Palestra Atheniense XX Conferencia Oab Natal 2008 Publico.Doc
1. XX Conferência Nacional dos Advogados
Palestra - Sistema Eletrônico Processual, inclusão digital dos advogados e a sua responsabilidade processual
Alexandre Atheniense
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XX Conferência Nacional dos Advogados
Painel 16 - O Direito Cidadão à Efetividade Jurisdicional
Palestra - Sistema Eletrônico Processual, inclusão digital dos advogados e a sua
responsabilidade processual
Alexandre Atheniense
“The illiterate of the 21st century will not be those who cannot read and write, but those who
cannot learn, unlearn, and relearn.quot;
Alvim Toffler
O analfabeto do século XXI não será aquele que não poderá ler e escrever, mas sim aquele
que não poderá aprender, desaprender, e reaprender.
“You cannot be literate in the 21st Century unless you are literate in all the media that are
used to communicate.quot;
C. Bazalgette
“Você não poderá ser um indivíduo alfabetizado no Século XXI a não ser que saiba se
comunicar em todas as mídias que são utilizadas para a comunicação”
Há exatamente dezesseis anos, o Conselho Federal da OAB tem oportunizado durante a
Conferência Nacional dos Advogados, o amplo debate sobre a evolução dos recursos da
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tecnologia da informação na prática da advocacia. Desde então, a importância deste tema tem
se revelado de extrema relevância, pois o uso de computadores deixou de estar restrito apenas
para a operação de programas aplicativos passando a se tornar como instrumento
indispensável na prática da atos processuais após a vigência da Lei 11.419/2006.
Retrospectiva das propostas aprovadas nas Conferências Nacionais sobre o tema
Considero relevante traçar um breve retrospectiva ao longo do período em que este assunto
foi abordado pela primeira vez nestes encontros para que possamos contextualizar e refletir
sobre o momento atual diante da velocidade com que as mudanças do mundo digital estão
impactando o cotidiano do advogado.
XIV Conferência Nacional dos Advogados em Vitória no ano de 1992
Tema: A organização de um escritório de Advocacia
Na primeira oportunidade em que o tema foi abordado na XIV Conferência em Vitória no ano
de 1992, estávamos há uma década do início da comercialização dos primeiros
microcomputadores em nosso país. Os computadores ainda eram um objeto de luxo para a
maioria dos advogados. Estávamos em um período de transição do sistema operacional DOS
para o ambiente Windows 3.1, dos computadores com um micro processador de terceira
geração (386) para o de quarta geração (486). Os recursos mais avançados que eram
alcançados correspondia ao compartilhamento de dados armazenados pelos editores de texto
em uma rede local instalada no escritório de advocacia.
Poucos tribunais detinham infra-estrutura para dispor de acesso aos dados sobre a tramitação
processual. Quando isto era possível, a rede de comunicação de dados utilizada era o
Videotexto e depois a RENPAC numa velocidade de 1200/75 ou 1200/1200 bites por
segundo, que se comparada com a velocidade de acesso que dispomos pelos atuais
smartphones correspondia a cerca de cem vezes mais lenta.
Ao final do painel, foram relatadas e aprovadas seis conclusões que anos depois tornaram
realidade, vejamos:
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1a. Proposta - Criar o Departamento de Informática na OAB.
Esta sugestão se concretizou oportunamente com a criação das Comissões de Informática e de
Tecnologia da Informação nas diversas Seccionais e no Conselho Federal da OAB.
2a. Proposta - Incentivar a iniciação dos advogados à informática, inclusive nas faculdades
de Direito e em cursos outros.
Esta idéia culminou com a inclusão das disciplinas denominadas como Direito de
Informática, Direito Virtual, Direito Eletrônico na graduação em diversas Faculdades de
Direito no Brasil, bem como a oferta de vários cursos de atualização sobre o tema.
No ano de 2006, tivemos o inédito lançamento do curso de pós-graduação Latu Sensu de
Direito de Informática na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, que nos coube cuidar da
coordenação. Foi uma experiência muito rica pois contou com a participação de trinta e
quatro professores especialistas abordando temas diferenciados raramente abordados na grade
curricular das Faculdades de Direito no Brasil ao longo de dezesseis módulos durante cento e
vinte e cinco aulas lecionadas compreendendo um período de quatrocentos e quinze horas
aula
Em 2008, a ENA – Escola Nacional de Advocacia lançou pela primeira vez o curso de ensino
a distância pela internet sobre Direito da Tecnologia da Informação, levando ensino de
qualidade através de vídeo aulas e apostilas personalizadas para localidades que dificilmente
teriam condições de promover cursos presenciais desta natureza.
3a. Proposta - Acompanhar todo o processo de informatização que diga respeito à Justiça,
inclusive junto ao Poder Judiciário e Ministério Público.
Esta proposta vem sendo colocada em prática pelo Conselho Federal e por diversas
Seccionais por meio do estreitamento do diálogo entre a OAB e os órgãos do Poder
Judiciário, visando colaborar com o desenvolvimento dos sistemas de autos digitalizados,
bem como com a participação na Comissão de Regulamentação da lei do Processo Eletrônico
no Conselho Nacional de Justiça.
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4a. Proposta - Estimular uma participação conjunta dos advogados, juízes e promotores na
busca de uma substituição progressiva do serviço cartorário manual por registros
eletrônicos;
Esta recomendação se tornou realidade com a participação da OAB no debate legislativo do
Projeto de Lei 5828, que culminou com a publicação da Lei 11.419/2006, que preceitua no
artigo 16, que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
5a. Proposta - Interferir para que o processo de informatização acima se faça não só com
livre acesso aos advogados, mas de modo a beneficiar toda a comunidade jurídica e a
população.
Esta reivindicação também foi alcançada fruto da participação da OAB nos debates durante o
trâmite legislativo do Projeto de Lei do Processo Eletrônico. O artigo 11 parágrafo sexto da
Lei 11419/2006, assegurou o acesso aos advogados, Ministério Público e as partes
processuais aos documentos digitalizados juntados em processo eletrônico, respeitado o
disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
6a. Proposta - Interferir para que os sistemas de acesso aos bancos de dados dos tribunais
sejam uniformizados e simplificados.
Naquela época, o termo “banco de dados” significava o equivalente ao conceito atual de site
na internet. Esta proposta também foi aprovada e inserida no artigo 14 da Lei 11419/2006,
que determinou que os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário deverão preferencialmente
ser desenvolvidos com o código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede
mundial de computadores e de forma padronizada.
XV Conferência Nacional dos Advogados em Foz do Iguaçu no ano de 1994
Tema: Perspectiva da informatização do Direito
Em 1994, na XV Conferencia Nacional em Foz do Iguaçu, estávamos em uma fase pré-
internet. Os tribunais estavam deixando de elaborar os seus acórdãos por meio da máquina de
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datilografia em troca do editor de texto. Por conseguinte, os bancos de dados de
jurisprudência em formato digital tinham um crescimento exponencial.
Vários acervos de julgados eram comercializados em CD-ROM, ou então eram acessados
pela rede da dados RENPAC juntamente com as informações referentes ao trâmite
processual.
Um número razoável de Tribunais já dispunham de consulta pública de andamentos
processuais. Esta consulta ainda era muito precária, pois a pesquisa só poderia ser efetuada
por meio do número do processo ou do nome das partes. Era necessário que os tribunais
oferecessem uma filtragem agrupando vários processos pelo número da OAB dos advogados.
A dificuldade cingia-se no fato que nem todos tribunais tinham cadastros com os dados
contendo o número de OAB de forma confiável capaz de tornar possível esta pesquisa.
Por este motivo, a conclusão do Painel da XV Conferência cujo tema foi “Perspectiva da
informatização do Direito” recomendou que o Conselho Federal e as Seccionais se
empenhassem na atualização do cadastro geral de advogados inscritos, pois esta providência
facilitaria a futura troca de dados com os Tribunais. Esta medida causaria conforto e
economia de tempo ao advogado possibilitando acesso sistema de consulta processual
agrupando todos os processos que estivessem relacionados com a sua inscrição na OAB.
Esta proposta foi colocada em prática anos depois na gestão do Presidente Rubens Approbato
Machado em 1999. Este projeto visionário, deu início ao recadastramento dos inscritos na
OAB objetivando a criação da identidade única dos advogados com validade nacional.
Consequentemente tivemos criação dos cadastros de advogados nas Seccionais e
posteriormente a consolidação do CNA - Cadastro Nacional de Advogados. Estes bancos de
dados vem sendo compartilhados com vários órgãos do Poder Judiciário tornando possível
vários benefícios, dentre eles a pesquisa de processos pela OAB do advogado.
O ano de 1996 foi marcado pelo início do acesso a internet nos lares brasileiros. No início
deste ano o Grupo Abril lançou o Brasil Online (BOL) e o Grupo Folha lançou em 28 de abril
o Universo Online (UOL).
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Os projetos do Grupo Abril e do Grupo Folha eram muito parecidos, ambos tentavam se
tornar grandes provedores de acesso alavancando o conteúdo editorial e o número de
usuários. Meses depois, em novembro anunciariam a formação de uma joint venture.
Em maio daquele ano, a Folha de S.Paulo publicou pela primeira vez o quot;Guia da Internetquot;,
com 4.000 endereços de páginas brasileiras na Web. Em setembro, a Revista Isto É publicou
capa sobre o tema denominado “Internet – Navegue nesta onda”. Em dezembro, a consultoria
Andersen Consulting divulgou uma pesquisa realizada com um grupo selecionado de grandes
empresas privadas e estatais do país. A pesquisa revelou que 800 dessas empresas no Brasil já
haviam colocado informações e serviços disponíveis na Internet. A pesquisa relatava ainda
que mais da metade das empresas quot;considerava a tecnologia da informação um instrumento
essencial para a tomada de decisõesquot;.
XVI Conferência Nacional dos Advogados em Fortaleza no ano de 1996
Tema: Advocacia e Informática
Em setembro de 1996, presenciamos o painel o cujo tema foi “Advocacia e Informática” na
XVI Conferência Nacional em Fortaleza. A literatura existente sobre informática jurídica
ainda era muito incipiente. Por esta razão, optamos por elaborar uma abordagem sobre a
redefinição de conceitos de tamanho, tempo e distância causada pela desmaterialização do
papel no escritório de advocacia.
Concluímos pela necessidade do Conselho Federal e suas Seccionais de criarem um site capaz
de manter o advogado atualizado sobre as atividades e a estrutura da entidade, decisões
disciplinares e provimentos. No ano de 1998, o site do Conselho Federal foi criado e, em
seguida, várias Seccionais seguiram o mesmo caminho.
O ano de 1999 é considerado como o marco regulatório da prática processual por meio
eletrônico com a vigência da Lei 9800/99 no dia vinte e cinco de junho. Esta lei possibilitou
os órgãos do Poder Judiciário a utilizarem uma sistema de transmissão de atos processuais
que dependessem de petição escrita por imagens tipo fac-símile ou outro similar. Vários
tribunais regulamentaram esta lei que ainda está vigente tornando possível o protocolo de
peças pelo meio eletrônico condicionando a validação do ato a juntada do original em papel a
posteriori.
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XVII Conferência Nacional dos Advogados no Rio de Janeiro no ano de 1999
Tema: Advocacia e Internet
Neste mesmo ano no mês de setembro, foi realizada a XVII Conferência Nacional no Rio de
Janeiro, cujo painel denominado “Advocacia e Internet”, tratamos dos diversos recursos
disponíveis na internet para os advogados. Foi elaborado uma minuciosa pesquisa que gerou
um guia de sites, portais e serviços de interesse do advogado e do estudante de Direito no
Brasil e no exterior.
Ao final, pugnamos pela ampliação do uso da internet pela OAB de modo a incentivar a
prestação de serviços nas páginas eletrônicas nas Seccionais, notadamente o recorte de
andamentos processuais a partir da pesquisa realizada nos sites Diários de Justiça Eletrônicos
que já existiam em alguns estados.
XVIII Conferência Nacional dos Advogados em Salvador no ano de 2002
Tema: Advocacia e Internet
Três anos após, durante o painel “Informatização da advocacia e mercado de trabalho” na
XVIII Conferência Nacional em Salvador, presenciávamos a tramitação do Projeto 5828 de
autoria da AJUFE. Quatro anos mais tarde foi convertido na Lei 11.419/2008 que determinou
a desmaterialização dos autos judiciais e a prática de atos processuais por meio eletrônico.
Naquele ocasião, criticamos severamente a versão inicial do projeto que desde o nascedouro
não havia contado com a interlocução da OAB. O texto proposto tinha alcance limitado, pois
só previa o uso de meio eletrônico na comunicação de atos e transmissão de peças
processuais. A possibilidade da tramitação integral dos autos em formato digital ainda não era
assimilada pelos autores do projeto.
Outra crítica apresentada foi quanto a proposta do Projeto foi contra a utilização de correio
eletrônico com aviso de recebimento eletrônico para fins de intimação pessoal das partes e
seus procuradores. Este mecanismo não era recomendável em razão da incerteza quanto a
efetiva consumação do ato intimatório eletrônico. Esta medida para ser concretiza depende
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diretamente de um terceiro – provedor de acesso ou de correio eletrônico – para assegurar a
efetivação da entrega da mensagem eletrônica. Qualquer falha fortuita decorrente da
inoperância deste interveniente causaria insegurança às partes quanto ao efetivo cumprimento
do ato.
Some-se ainda a esta critica, a inobservância na redação primitiva do projeto da identificação
dos advogados no ato da transmissão de peças do uso da certificação digital. A contrario
sensu, a proposta legislativa vislumbrava apenas o uso de senhas, o que foi severamente
repudiado pela Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal. A adoção desta
medida representaria uma vulnerabilidade à segurança dos dados trafegados pelos sistemas do
Judiciário, sobretudo em face de naquela época já ter sido lançado desde outubro de 2002, a
ICP-OAB, que possibilitou aos advogados de São Paulo, Minas Gerais e Rondônia fazerem
uso da certificação digital emitida pela OAB.
A conclusão deste encontro foi de que o Conselho Federal e as Seccionais agissem visando o
reconhecimento da ICP-OAB pelos tribunais pátrios, uma vez que por determinação legal
preceituada no Estatuto da Advocacia, a entidade é a única capaz de aferir a aptidão
profissional dos seus inscritos. Esta recomendação seria acrescida com possibilidade do
acesso do Poder Judiciário ao cadastro nacional de advogados, de modo a propiciar a
identificação dos advogados para a transmissão de peças pela internet.
O resultado desta proposta não foi logrado de pleno êxito. Inobstante inúmeras tentativas da
Diretoria do Conselho Federal, Comissão de Tecnologia da Informação e de algumas
Seccionais perante diversos órgãos do Poder Judiciário, a grande maioria dos tribunais, salvo
o Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal de Justiça de Rondônia, não sinalizaram qualquer
interesse de utilizar o certificados emitidos pela ICP-OAB.
Em razão deste entrave, a Diretoria do Conselho Federal não teve outra alternativa senão criar
uma nova autoridade certificadora para emissão de certificados digitais seguindo os requisitos
da ICP-Brasil, a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Além disso, foi possível celebrar vários convênios entre o Conselho Federal, Seccionais e os
tribunais superiores e estaduais visando compartilhar o acesso ao cadastro nacional, para que
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estes órgãos validassem a identificação do advogado em conformidade com as informações
prestadas pela OAB.
A adoção destes convênios torna inócua a necessidade dos órgãos do Poder Judiciário de
criarem cadastros de advogados nos termos do artigo segundo da lei 11.419/2006, evitando o
lastreamento de senhas geradas pelo Judiciário como condição necessária ao acesso para a
prática de atos nos sistemas de processo eletrônico.
XIX Conferência Nacional dos Advogados em Florianópolis no ano de 2005
Tema: Informatização e Prática da Advocacia no mundo contemporâneo
Em setembro de 2005, durante a XIX Conferência Nacional em Florianópolis no painel
denominado “Informatização e Prática da Advocacia no mundo contemporâneo”, relatamos
a existência de várias práticas processuais por meio eletrônico já implantadas,
especificamente nos Juizados Especiais Federais, alguns Tribunais Regionais do Trabalho e
no TST, mesmo antes da vigência da lei 11.419/2006 que só viria a acontecer dezoito meses
após este encontro.
O sistema E-Proc adotado nos Juizados Federais, já permitia a tramitação dos autos
integralmente em formato digital. Este exemplo foi o marco inicial da desmaterialização dos
autos judiciais no Brasil. Entretanto, ao nosso ver, o sistema padece da necessidade de ser
aprimorado quanto a segurança de dados. Desde a sua implantação até a presente data os atos
processuais praticados por advogados e magistrados não utilizam a certificação digital mas
apenas senhas. Desta feita, não há meios confiáveis para garantir a identificação inequívoca
de autoria e integridade diante de uma tentativa de fraude eletrônica.
Na seara trabalhista, o E-DOC foi o primeiro sistema implantado nos tribunais brasileiros que
utilizou a certificação digital para a transmissão de peças processuais dispensando a
necessidade da juntada do original em papel posteriormente.
Em ambos os casos, salientamos que não houve uma interlocução prévia satisfatória entre o
Judiciário e a OAB, no sentido de unir esforços para que os advogados pudessem tomar
conhecimento prévio das mudanças que viriam a ser implantadas.
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Esta dificuldade de diálogo permanente coma a participação da OAB durante o processo de
transição, decorre do fato de que a equipe de técnicos dos tribunais, responsáveis pelo
desenvolvimento dos sistemas, sempre tiveram um perfil restrito ao atendimento dos
problemas interna corporis dos tribunais para a informatização do judiciário.
Ocorre que desde aquela época vislumbrávamos a necessidade de manter um diálogo
permanente entre os atores processuais com o Judiciário para a implantação a Justiça
Eletrônica em nosso país.
Infelizmente, este diálogo não vem acontecendo de forma recorrente e satisfatória com todos
os tribunais. A OAB, Ministério Público, Advocacia Pública, Fazenda Nacional que sempre
estiveram ao lado das mudanças tecnológicas que possam beneficiar aos seus membros
clamam por um diálogo mais assíduo e transparente quanto as mudanças que vem sendo
implementadas pelo Poder Judiciário.
A proposta aprovada na XIX Conferência Nacional foi no sentido de que as Seccionais
atuassem junto as Cortes em seus respectivos estados, fiscalizando a implantação das rotinas
processuais através do meio eletrônico pelos dos órgãos do Poder Judiciário. Some-se ainda, a
necessidade de participar de interlocução na etapa de desenvolvimento do sistema de processo
eletrônico, para que estas soluções sejam conduzidas dentro do parâmetro da legalidade.
Contextualizando o atual momento da Justiça Eletrônica no Brasil
Chegamos a XX Conferência Nacional em Natal orgulhosos pela experiência acumulada ao
longo destes anos fruto da oportunidade de representar a OAB desde o limiar das ilações que
brotavam em nossas mentes quanto a desmaterialização dos autos judiciais há dezesseis anos
atrás.
Durante este período, presenciamos parcas rodadas de negociação do Projeto de Lei
5828/2001, representamos a entidade em vários congressos em diferentes tribunais discutindo
os impactos do processo eletrônico, debatemos amplamente o tema em vários encontros
promovidos em inúmeras subseções e quase a totalidade das Seccionais. Fomos convidados a
participar do grupo de regulamentação da lei do processo eletrônico no Conselho Nacional de
Justiça, e, por fim, tivemos a iniciativa de compartilhar estas experiências em um livro sobre
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os comentários da lei 11419/2006 e as práticas processuais já implantadas nos tribunais
brasileiros.
Estamos a vinte meses do advento da lei que traçou um novo cenário para a Justiça Brasileira
e a grande maioria dos setecentos mil inscritos na OAB desconhece o atual estágio da
implantação destas mudanças. Não é uma tarefa fácil profetizar em quanto tempo teremos a
implantação da tramitação por meio eletrônico dos autos judiciais implantada em todos os
tribunais brasileiros.
Segundo pesquisa que apurei perante o Conselho Nacional de Justiça em 2008, no Brasil
temos cerca de setenta milhões de processos judiciais ativos. Deste total, temos cerca de dois
milhões de processos judiciais que já tramitam sem uma única folha de papel.
Já existem aproximadamente trezentas varas instaladas que já operam com os autos em
formato digital. Este projeto vem sendo implantado rapidamente com uma abrangência
nacional, pois já foi criada pelo menos uma vara judicial onde existe a tramitação processo
sem papel em cada um dos vinte e sete estados do nosso país.
A desmaterialização dos autos judiciais, segundo relato de algumas experiências colhidas
junto aos tribunais, chega a reduzir em até sessenta por cento do tempo de tramitação
processual. Este fato decorre da eliminação de várias etapas causadoras de interrupções, fruto
da inércia da marcha processual, causada pela lentidão atos típicos da burocracia do papel.
Me refiro a anotação de carga dos autos, manutenção de livros cartorários em geral,
expedição de atos de comunicação processual, autuação, costura, carimbos, remessas,
arquivamentos e desarquivamentos. Estas atividades estão fadadas a desaparecer num futuro
próximo.
Resultados obtidos com a desmaterialização dos autos judiciais
Presenciamos alguns casos como ocorrido no Fórum Distrital da Freguesia do Ó do Tribunal
de Justiça de São Paulo, onde houve uma drástica redução de cerca de cinqüenta por cento do
quadro de funcionários, ao ponto de não se tornar necessário a repetição do mesmo
contingente de serventuários para cada uma das cinco varas na execução das mesmas tarefas
burocráticas.
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Em troca, o TJSP optou pela formação de um grupo de serventuários do foro que trabalha
simultaneamente atendendo a todas as varas.
A economia gerada também atinge a demanda quanto à área de instalação das unidades do
Poder Judiciário, devido a inegável vantagem de não ter que armazenar pilhas de processo em
papel e colaborar para a redução do impacto ambiental face a economia com o corte de
árvores.
Em regra, o tempo de cumprimento dos mandados por via eletrônica foi reduzido em sessenta
por cento em relação ao diligenciamento efetuado pelas vias ordinárias.
A informação processual nos autos é acessada com maior facilidade. Não estamos restritos
apenas ao acesso dos dados referentes aos atos burocráticos da tramitação processual, pois a
íntegra das peças processuais passam a ser acessadas pela internet. Este acesso proporciona
mais transparência e propicia um rígido monitoramento não só pelos advogados, mas também
pelos jurisdicionados. Esta mudança propiciada pelo processo eletrônico é fomentadora de
uma inclusão digital da sociedade brasileira.
O uso cotidiano da consulta internet para consultar a íntegra processual torna o jurisdicionado
mais autônomo e próximo da Justiça. Outra tendência inequívoca é quanto ao gradual
desaparecimento dos serventuários que restringem ou inibem o acesso das partes a íntegra dos
autos. A figura do serventuário “xerife de secretaria” com perpetuação de privilégios está
com os dias contados. Em troca, o cidadão passa a ter o conforto de acessar os autos de
qualquer computador, em qualquer lugar do planeta durante vinte e quatro horas por dia. A
grande maioria dos advogados ainda não se preparou para esta mudança.
Próximas Tendências
A palavra de ordem atualmente nos tribunais brasileiros é a implantação de projetos de
Gestão Processual Integrada (GPI). Em outras palavras, em busca da necessidade de uma
prestação jurisdicional célere, eficaz e econômica, face ao volume absurdo de processos
judiciais ativos. Por este motivo, os tribunais estão empreendendo medidas para uniformizar e
racionalizar procedimentos.
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Como resultado, os benefícios a serem alcançados pelos tribunais de agora em diante com a
implantação do processo eletrônico implicarão num constante monitoramento de indicadores
de desempenho de produtividade. Este recurso está sendo gerado a partir da implantação em
todos tribunais brasileiros de tabelas processuais unificadas em conformidade com a
Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça.
O objetivo destas tabelas visa a padronização e uniformização taxonômica e terminológica de
classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do
Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para o emprego em
rotinas sistêmicas de gestão processual.
Como resultado prático, serão gerados e monitorados relatórios pelo CNJ contemplarão várias
referências de produtividade de cada tribunal, como por exemplo o volume de processos
tramitados, o tempo médio de tramitação de uma natureza de ação em um determinado
tribunal, quantos processos foram distribuídos, baixados ou até mesmo ordenar a
movimentação processual em lote.
A tecnologia da informação e a movimentação processual em lote
A utilização dos recursos da tecnologia da informação pelos tribunais para a movimentação
processual de processos em lote após filtragem por temas está relacionada a inovação
recepcionada pela Lei 11.672/08.
Esta norma é um importante marco legislativo para a concretização da garantia fundamental
da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF-88) e do princípio da eficiência da
administração pública (art. 37, quot;caputquot;, da CF-88). Basicamente, a lei estabelece
procedimento para o julgamento de “recursos especiais repetitivos” no âmbito do STJ,
especificamente quando for detectada multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito afastando daquela Corte a atuação anômala como tribunal de
terceiro grau
No caso do STF, introduziu-se, com a Emenda Constitucional n. 45/04 (e a Lei n. 11.418/06),
como novo pressuposto recursal para o recurso extraordinário denominado quot;repercussão
geralquot;.
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A partir do ano de 2008, com a Lei n. 11.672/08, o STJ passou a dispor de um novo fluxo de
trabalho cujo objetivo que irá impactar diretamente na redução dos processos ativos. Segundo
relato do Presidente do STJ, Min. César Rocha1, o volume atual de processos ativos não
permite que a Corte julgue processos mas apenas profira decisões. Em seu primeiro ano de
funcionamento, o STJ recebeu 3,5 mil processos. Segundo estatística deste Tribunal
atualmente são decididos cerca de 360.000 processos por ano.
Daí a justificativa para o uso de tabelas e a adoção maciça de recursos sistêmicos para
filtragem de processos e movimentá-los em lote. A estimativa do Min. César Rocha é pela
escolha inicial de dez temas repetitivos que poderá significar a eliminação de 120 mil
recursos que tramitam na Corte. O presidente do STJ acredita que o novo mecanismo pode, a
longo prazo, resultar no que denomina de “número ideal de processos por ministro”, que seria
algo em torno de 100 a serem julgados por ano.
A Lei 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um recurso repetitivo, a decisão deve
ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos
gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não
distribuídos devem ser decididos pelo presidente da Corte.
Para o ministro Teori Albino Zavascki2, relator do julgado da Primeira Seção, “a Lei
11.672/08 tem eficácia persuasiva ante os tribunais de todo o país”, pois determina a
aplicação imediata dos julgamentos realizados sob o seu rito a todos os recursos que discutam
temas repetitivos pacificados pelo STJ. De acordo com o ministro, a Lei dos recursos
repetitivos tem efeitos práticos contra a morosidade, problema que tanto preocupa
magistrados e a sociedade de modo geral.
No entanto, segundo o ministro Zavascki, a efetiva aplicação da Lei 11.672/08 também
depende da postura dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, em respeito
aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal sob o rito da nova lei, e dos próprios
membros do STJ, em não admitirem recursos repetitivos ou que não tenham fundamentos
novos para que as teses já pacificadas possam voltar à discussão no Tribunal superior.
1 Lei de recursos repetitivos deve eliminar 120 mil processos - http://www.conjur.com.br/static/text/71252,1
2
20/10/2008 - DJe publica decisão de recurso repetitivo sobre não incidência de IR em aposentadoria complementar acessado
em http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?pagina=2&busca=&tribunal=0&data1=&data2=&idtipo=8&idnoticia=31619
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Sob a ótica da advocacia, a celeridade preconizada pelos tribunais neste aspecto, pode se
tornar um pesadelo caso o processo selecionado e atribuído como tema repetitivo tenha sido
classificado equivocadamente sem levar em conta algumas peculiaridades.
A disseminação da prática de tramitação de processos em lote, demandará maior zelo dos
advogados, pois a busca pela redução do número de processos pelos tribunais valendo-se dos
recursos da tecnologia da informação, não deve ser encarado apenas como uma solução
cartesiana infalível, pois continuaremos dependendo sobretudo do fator humano que ao
classificar os processos por temas repetitivos pode estar sujeito a erros.
Dificuldades enfrentadas com a implantação do processo eletrônico
É notório perceber que estamos diante de um momento de transição que nos impõe o desafio
da quebra de paradigmas e um impacto de mudança cultural muito mais acentuado do que na
época em a Justiça Brasileira deixou de usar o bico de pena em troca da máquina de
datilografia.
Precisamos adquirir uma relação de confiança com os documentos digitais a exemplo do que
sempre tivemos com uso do papel durante décadas. É necessário compreender que precisamos
vencer esta resistência cultural do papel e nos acostumar com o fato de que certos atos
processuais que outrora eram praticados de forma essencialmente presencial passaram a ser
executados a distância .
Não temos condições de tomar ciência prévia de forma apurada sobre qual momento os
tribunais vão impor que a tramitação dos autos em formato digital. Esta decisão demanda
recursos de orçamento e vontade política dos gestores da Justiça para colocar em prática um
novo cenário jurídico em nosso país.
Por outro lado, o Judiciário necessita incrementar a sua área de comunicação pois o advogado
não está sendo suficientemente informado com antecedência sobre as mudanças que serão
implantadas e maneira de operar os sistemas. Daí a necessidade de um eficiente uso dos
canais de comunicação na internet e na televisão, para, em conjunto com a OAB se for o caso,
ampliar a divulgação das práticas processuais por meio eletrônico em linguagem leiga.
16. XX Conferência Nacional dos Advogados
Palestra - Sistema Eletrônico Processual, inclusão digital dos advogados e a sua responsabilidade processual
Alexandre Atheniense
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É indispensável que o Judiciário procure ouvir a opinião dos atores processuais escolhendo as
sugestões que podem ser postas em prática no processo eletrônico bem como auxiliar na
elaboração das normas de organização judiciária sobre o tema.
Neste sentido é de fundamental importância que o Conselho Nacional de Justiça dê
prosseguimento as atividades do Grupo de Regulamentação da Lei do Processo Eletrônico,
por se tratar de um foro que conta com a presença de representantes da OAB, MP, Advocacia
Pública, Fazenda Nacional, Tribunais Superiores, Federais e do Trabalho. Desde a derradeira
reunião ocorrida no primeiro semestre de 2008, não se tem notícia quanto ao interesse do
Min. Gilmar Mendes em dar prosseguimento aos trabalhos que objetivava a elaboração de um
regimento padrão sobre as práticas processuais por meio eletrônico. Outro grande benefício a
ser alcançado com esta tarefa visa evitar risco da criação procedimentos processuais
sistêmicos diferenciados em cada tribunal ou em conflito com o devido processo legal.
Outros problemas enfrentados quanto a implantação resultam da falta de padronização quanto
ao uso de programas navegadores e sistemas operacionais ao acessar os sites de processo
eletrônico dos tribunais, a imposição de limites quanto ao tamanho e formato do arquivo das
peças processuais transmitidas e o desenvolvimento de um sistema que possibilite o
pagamento on-line de custas judiciais.
No meu sentir, falta ao Judiciário mais cuidado durante o desenvolvimento dos sistemas de
processo eletrônico e após o lançamento público capacitando os seus servidores e
aperfeiçoando sites com tutoriais educativos buscando propiciar mais conforto aos clientes da
Justiça. Atualmente o foco principal na elaboração destes sistemas tem visado sobretudo
solucionar problemas internos da gestão processual dos tribunais.
A criação da AC-OAB – Autoridade Certificadora da Ordem dos Advogados do Brasil
Foram consumidos seis anos desde o lançamento da ICP-OAB para que fosse possível fazer
as adequações técnicas e burocráticas exigidas pelos tribunais visando criar uma identidade
digital para os advogados. Neste período, foi contratada a empresa GD Burti como nova
parceira tecnológica operacional visando modificar o layout da identidade do advogado. Este
documento foi modernizado de modo a inserir um chip para armazenar o certificado digital do
17. XX Conferência Nacional dos Advogados
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advogado. Desta forma, o advogado estará aparelhado para ser identificado profissionalmente
tanto nos atos presenciais quanto durante as transmissões eletrônicas.
A seguir, contratamos outra parceira tecnológica, a empresa Certisign visando propiciar
meios para a adaptação da infra-estrutura exigida pelo ITI – Instituto de Tecnologia da
Informação, o órgão gestor da ICP-Brasil. Solucionamos entraves burocráticos, fomos
aprovados em auditorias técnicas quanto aos requisitos de segurança exigidos e finalmente
estamos em condição de operabilidade para a emissão de certificados digitais. Foi criada AC-
OAB, a Autoridade Certificadora da OAB, submissa a hierarquia da emissão de chaves
públicas da ICP-Brasil.
Aproveitamos o ensejo da XX Conferência Nacional para fazer o lançamento oficial da AC-
OAB possibilitando aos participantes a aquisição dos seus certificados digitais durante o
evento. Ao longo dos próximos meses estaremos em fase de celebração de convênios
operacionais para criação de diversos pontos de atendimento em todo o território nacional
para que se torne facilitada a obtenção do certificado digital.
Conclusão
É inegável que a desmaterialização dos autos judiciais seja um caminho sem volta e talvez
possa ser considerada na prática como o exemplo verdadeiro da efetiva reforma do Poder
Judiciário. As transformações empreendidas demandam o aprimoramento dos tribunais na
utilização das diversas mídias de comunicação existentes para que todos atores do processo
saibam lidar com as vantagens do processo eletrônico.
As faculdades de Direito no Brasil ainda não adaptaram as suas grades curriculares para o
ensino das práticas processuais por meio eletrônico. O Judiciário deveria estar mais atento a
necessidade da criação de acessos aos programas de processo eletrônico já implantados em
uma versão destinada ao aprimoramento da aprendizagem acadêmica e profissional.
A tecnologia da informação é um recurso indispensável e estratégico para o Judiciário
diminuir a morosidade e o volume absurdo de processos judiciais ativos, sob pena da perda de
total credibilidade com a sociedade brasileira uma vez Justiça que tarda não é justa. A
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lentidão processual provoca conseqüências sociais perversas como o estímulo a
inadimplência, vantagens econômicas indevidas e o desprestígio a advocacia.
É notório que neste período de transição haverá uma resistência cultural ao meio eletrônico
em substituição ao papel. A infra-estrutura disponível pelo Judiciário para a implantação do
processo eletrônico ainda não acompanha a demanda dos procedimentos que carecem ser
implantados bem como o volume de acessos que poderá surgir nos próximos anos na medida
em que houver a massificação do uso da certificação digital pelos inscritos na OAB.
É indispensável que o Judiciário faça investimentos contínuos para acompanhar a evolução
tecnológica buscando gradualmente reduzir os procedimentos excessivamente burocráticos e
eliminar os períodos de inércia da tramitação processual.
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Proposição para o Painel
1. O Conselho Federal da OAB e várias Seccionais vem buscando a aproximação com os
tribunais visando manter um diálogo permanente quanto à implantação dos sistemas de
processo eletrônico objetivando reduzir o impacto das mudanças culturais decorrentes da
desmaterialização dos autos judiciais.
Propomos que o Conselho Federal e as Seccionais empreendam ações em conjunto perante os
órgãos do Poder Judiciário para que seja regulamentada a obrigatoriedade da participação da
OAB na etapa prévia ao lançamento público ou atualizações de versão dos sistemas de
processo eletrônico. Esta medida visa possibilitar que a entidade seja ouvida durante as fases
de desenvolvimento e teste dos procedimentos eletrônicos, bem como no auxílio na
elaboração das normas de organização judiciárias, uma vez que o profissional do Direito é
essencial a administração da justiça e a entidade tem o dever de zelar pela sua
responsabilidade processual no cumprimento das prerrogativas da advocacia.
2. As faculdades de Direito no Brasil ainda não adaptaram as suas grades curriculares para o
ensino das práticas processuais por meio eletrônico.
Propomos que o Conselho Federal e as Seccionais empreendam ações perante o Judiciário
para que possam ser utilizadas mídias de comunicação de massa como a Internet e a TV
Justiça, para, em iniciativa conjunta, fomentar a aprendizagem dos programas de processo
eletrônico e a disponibilização de acessos a estes programas destinadas a capacitação
acadêmica e profissional.
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Palestra - Sistema Eletrônico Processual, inclusão digital dos advogados e a sua responsabilidade processual
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Breve Currículo - ALEXANDRE Rodrigues ATHENIENSE
Formação Acadêmica
• Graduado em 1987 pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG);
• Curso de Especialização em Internet Law (2001 e 2003) e Propriedade Intelectual
(2001) - Berkman Center - Harvard Law School
Atuação Acadêmica
• Coordenador do Curso de Especialização Latu Sensu em Direito de Informática na
Escola Superior de Advocacia da OAB/SP;
• Coordenador e professor do Curso de Ensino a distância pela Internet sobre Direito
da Tecnologia da Informação na ENA – Escola Nacional de Advocacia
Atuação Institucional
• Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB;
• Membro do Grupo de Regulamentação da lei do processo eletrônico no Conselho
Nacional de Justiça.
• Conselheiro Seccional da OAB/MG;
Atuação Arbitral
• Árbitro especializado em questões de tecnologia da informação da CAMARB -
Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil;
Produção Bilbiográfica
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Alexandre Atheniense
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• Autor do livro Internet e o Direito;
• Editor do blog quot;DNT - O Direito e as novas tecnologiasquot; www.dnt.adv.br;
Atuação Profissional
• Advogado, sócio do Aristoteles Atheniense Advogados;
Contato:
Endereço: Av. Brasil, 719 – 14º andar - Funcionários, Belo Horizonte / MG.
CEP: 30.140-000
Telefone: (31) 3274-3050 / Fax: (31) 3274-3455
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