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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
a) Princípio da Proteção:
Refere ao critério fundamental que orienta o Direito
do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num
propósito de igualdade, responde ao objetivo de
estabelecer um amparo preferencial a uma das
partes: o trabalhador.
Este princípio é subdividido em três:
a.1) Aplicação da norma mais favorável:
No caso de pluralidade de normas aplicáveis a uma
relação de trabalho, aplica-se aquela que seja mais
favorável ao trabalhador.
Ex.: A CLT prevê que o trabalho noturno
deve ser pago um adicional de 20% sobre a hora
normal.
Se no dissídio da categoria prever que o adicional é de
50% sobre o valor da hora normal, aplica-se o dissídio
e não a norma da CLT
a.2) Aplicação da condição mais benéfica:
O empregador não pode retirar do trabalhador as
cláusulas contratuais que lhe sejam mais benéficas,
ou substituí-las por outras menos benéficas.
a.3) In dubio pro misero:
Existindo duas interpretações a um texto ou artigo
legal, deve-se aplicar a que melhor atenda aos
interesses do trabalhador.
Ex.: Se num procedimento judicial subsistem dúvidas,
o juiz deve optar pelo julgamento da causa em favor
do empregado.
b) Princípio da Irrenunciabilidade:
O trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele
assegurados pela legislação trabalhista, haja vista a
imperatividade das leis laborais, ou seja, são normas
cogentes (obrigatórias).
Está previsto no art. 9º da CLT.
c) Princípio da Continuidade da Relação de
Emprego:
Há sempre a presunção de que o trabalhador não
deseja deixar o emprego, assim, sempre que existir
uma relação de trabalho, presume-se que esta será
com vínculo de emprego.
Ex.: No caso de uma reclamação na Justiça, o
empregador deverá provar que o trabalhador não era
seu empregado, mas prestava serviços como
autônomo.
d) Princípio da Primazia da Realidade:
No Direito do Trabalho vale o que ocorre no mundo
real e não no formal.
No confronto com o real com o formal, a realidade
terá maior peso que este.
Ex.: Num processo onde o trabalhador alega que
trabalhava 12 horas diárias, se a empresa
apresentar cartão ponto onde prova que ele cumpria
apenas 8 horas diárias, mas a prova testemunhal
demonstrar a jornada alegada pelo reclamante, este
terá o ganho de causa.
Elementos caracterizadores do vínculo empregatício
* Pessoalidade:
É intuito personae em relação a pessoa do empregado,
que não poderá ser substituído na execução das suas
tarefas por quem quer que seja .
* Onerosidade:
Resultam obrigações contrárias e equivalentes
(ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão
efetuar o pagamento do salário combinado).
O trabalho voluntário descaracteriza a relação de
emprego
* Subordinação hierárquica :
O empregado recebe ordens do empregador de como
deve executar o serviço, qual o horário de trabalho,
podendo, inclusive, ser advertido ou suspenso por
faltas cometidas no trabalho.
* Habitualidade na prestação de serviços:
O trabalho tem de ser prestado de forma contínua e
habitual, pois trabalho eventual não consolida uma
relação de emprego.
A prestação de serviços tem que ter relação com
finalidade da empresa.
CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO
- Exame médico: Art. 168,I
Antes da contratação, o candidato deve ser submetido
a exame médico pré-admissional
- Documentos necessários:
Devem ser exigidos os seguintes documentos
- CTPS
- Atestado médico com radiografia de tórax
- Certificado militar
- PIS, RG e CPF
- Certidões de nascimento dos filhos e carteira de vacinas
- Certidão de casamento
- Solteiros: declaração de inexistência de filhos
- Atestado de residência
- Declaração de opção por Vale Transporte
- Anotação da CTPS – art. 29
* Ao admitir o empregado, a empresa deve exigir que
este entregue a sua CTPS para as devidas anotações.
* A empresa deverá fornecer recibo da entrega da CTPS
* As anotações na CTPS, deverão ser feitas no prazo de 48
horas.
* Deve ser anotada:
- data de admissão
- função ou cargo
- remuneração
- CBO – Código da Classificação Brasileira de Ocupações
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Contrato por Tempo Indeterminado
Constitui a grande maioria dos contratos de trabalhos
hoje existentes.
Existe enquanto não se verifica uma circunstância que
a lei atribui efeito de fazê-lo terminar (rescisão).
Presume-se que todos os contratos individuais de
trabalho são por prazo indeterminado. Cabe ao
empregador provar que existe um termo
anteriormente ajustado para a sua extinção.
* Direitos no caso de dispensa sem justa causa:
- aviso prévio
- férias vencidas
- férias proporcional
- indenização adicional
- indenização compensatória (FGTS)
- saque do FGTS
- seguro desemprego
- salário família – se for o caso
Contrato por Tempo Determinado ou a Prazo
art. 443, § 1º e 2º da CLT
É aquele em que as partes estabelecem um limite para
a sua duração.
O empregado ao ser contratado, fica ciente de que
prestará os serviços por um período definido, que
terminará numa data ou evento certo.
- Validade
Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só
será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Formas de determinação do prazo:
Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de
serviços especificados ou ainda da realização de
certo acontecimento suscetível de previsão
aproximada.
- Prazo máximo de duração
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo
determinado não poderá ser estipulado por mais de
2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não
poderá exceder de 90 (noventa) dias.
- Prorrogação
Art. 451. O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente, for
prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem
determinação de prazo.
- Parcelas devidas na extinção
* Regra geral, são devidas as seguintes parcelas:
- saldo de salários
- férias proporcionais e/ou vencidas
- décimo terceiro salário
- salário-família – se for o caso
- Parcelas Excluídas
Não serão devidas as seguintes parcelas:
- aviso prévio
- indenização compensatória – FGTS
- indenização adicional
DURAÇÃO DO TRABALHO
Duração Normal Semanal
Art. 7º, XIII da CF - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Jornada Normal Diária
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para
os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.
PERÍODOS DE DESCANSO
O empregador deve conceder ao empregado período
para repouso ou alimentação dentro da jornada e
entre as jornadas de trabalho, não sendo essas
interrupções computadas na duração do trabalho.
art. 71, § 2º
Descanso entre duas jornadas:
Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Descanso durante a jornada: Art. 71 CLT
- Em trabalho contínuo, que exceda 6 horas, o intervalo para
repouso será de no mínimo 1 hora e, salvo acordo ou contrato
coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- Se o trabalho for de 6 hs a 4hs o intervalo será de 15 min.
- Os intervalos não são computados na duração do trabalho.
- O limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido se o
estabelecimento atender às exigências de organização dos
refeitórios e quando os empregados não estiverem cumprido
horas suplementares.
- Quando o intervalo não for concedido, deverá o período
correspondente ser pago com acréscimo de no mínimo 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 67 a 70 da CLT e Lei nº 605/49
Art. 67. Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais,
será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando do quadro
sujeito à fiscalização.
TRABALHO NOTURNO
Art. 73 da CLT
É aquele prestado entre às 22 horas de um dia às 5
horas do dia seguinte
* A hora noturna é computada com 52 mins. e 30 segs.
Vale dizer: 7 horas de trabalho a noite, equivalem a 8
horas de trabalho diurno.
* Pelo serviço noturno, o empregado terá o direito de
um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora
diurna
* Aos menores de 18 anos de idade não é permitido o
trabalho em horário noturno.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Art 59 da CLT e art. 7º, XVI, CF
É aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da
jornada diária ou semanal.
Podem ser assim esquematizadas:
a) Prorrogação contratada
b) Compensação
c) Prorrogação por motivo de força maior
d) Prorrogação por serviços inadiáveis
Prorrogação Contratada – Art 59 da CLT
Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número não excedente de 2
(duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da
hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior à da hora normal.
Deve haver:
* acordo individual escrito ou contrato coletivo
* máximo de 2 horas a mais
* adicional de no mínimo 50% - art. 7º , XVI da CF
Compensação de Horários - Art. 59, § 2º da CLT
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais
de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
O acordo de compensação não está relacionado ao
Banco de Horas, pois está relacionado com
situações específicas – supressão de sábados,
segundas ou fins de semana prolongados.
Assim, no caso do § 2º do art. 59, deverá haver:
* acordo escrito ou contrato coletivo
* dispensa do acréscimo de 50% sobre o valor da
hora normal.
* limite máximo de 10 horas por dia
* correspondente diminuição em outro dia
* limite máximo de 44 horas semanais
Prorrogação Por Força Maior – art. 61 e 501
Acontecimento inevitável em relação a vontade do empregador
e para a realização do qual este não concorreu. Ex.:
incêndio, inundação, etc.
- prorrogação da jornada independente de acordo ou
convenção coletiva
- remuneração igual a hora normal – o que seria
inconstitucional – adicional de no mínimo 50% sobre o valor
da hora normal. – art. 7º, XVI, CF
- até o máximo de 10 horas diárias
- comunicação a autoridade competente no prazo de 10 dias
- período não superior a 45 dias por ano
Serviços Inadiáveis
São serviços que devem ser concluídos na mesma
jornada de trabalho. Ex.: concretagem de uma laje.
- prorrogação da jornada independente de acordo ou
convenção coletiva
- adicional de 25% sobre a hora normal –art. 7º, XVI
- até o máximo de 12 horas diária
- comunicação à autoridade competente no prazo de
10 dias
- período não superior a 45 dias por ano
BANCO DE HORAS - Lei 9.601/98
Permite a realização de horas extras em períodos que existe
um maior acumulo de serviços possibilitando que tais horas
sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra
época.
Para a implementação do banco de horas deve haver:
- Convenção ou acordo coletivo
- Dispensa do acréscimo de salário
- jornada não poderá ultrapassar 10 horas
- num período máximo de 1 ano, o total de horas excedentes
deverá corresponder à soma da jornada de 44 hs permitidas
em cada semana
Rescisão sem compensação das horas extras: estas deverão
ser pagas com o devido adicional – art. 59, § 3º
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Arts. 457 a 467 da CLT
PRAZO PARA O PAGAMENTO – art. 459 e 466
A regra é que o pagamento do salário deve ser
estipulado, no máximo, por um período de um mês,
salvo no caso de comissões, percentagens e
gratificações
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do
mês subseqüente – art. 459, § 1 º
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 7º, XXIII da C.F. e art. 189 da CLT
ATIVIDADES INSALUBRES – art. 189
São aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância, fixados conforme a
natureza e a intensidade do agente nocivo, além do tempo
de exposição .
Os agentes nocivos podem ser
* químicos - mercúrio, chumbo, fumos, poeiras minerais
* físicos - frio, calor, ruídos, vibrações, umidade
* biológicos - doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano
Valor do adicional
O exercício do trabalho em condições insalubres
acima dos limites de tolerância assegura o
recebimento de adicionais de
- 10% - grau mínimo
- 20% - grau médio
- 40% - grau máximo
Os percentuais são calculados sobre o valor do
salário base do empregado, salvo critério mais
vantajoso fixado em instrumento coletivo – súmula
228 do TST
Eliminação ou a neutralização da insalubridade
Art. 191 da CLT
I - com a adoção de medidas que conservem o
ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a
intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos
em condições de risco acentuado.
A Portaria 3.393/1987 do MTE, prevê o direito ao
adicional de periculosidade por exposição à
radiação ionizante e substâncias radioativas.
Valor do adicional
O trabalho em condições de Periculosidade assegura
ao empregado um Adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou
participações nos lucros da empresa.
Supressão do adicional – art. 194
O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco
Concomitância com insalubridade – existindo
condições insalubres e perigosas no mesmo
ambiente, o empregado deverá optar por apenas
um dos adicionais - § 2º do art. 193
FÉRIAS
Arts. 129 a 153.
As férias se constituem no repouso anual
remunerado.
É um ato exclusivo do empregador, isto é, ao
empregado não é facultado escolher a época do
gozo de férias – art. 134.
Este período é computado, para todos os efeitos,
como tempo de serviço. § 2º do art. 130
Período aquisitivo – art. 130
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias
Período concessivo – art. 134
É o período de 12 meses após o término do período
aquisitivo, que o empregador tem para conceder
férias ao empregado
Duração das férias: art. 130
O período de férias, será na proporção ao número de
faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o
período aquisitivo, observando-se o seguinte
critério:
Faltas injustificadas Dias de férias
0 a 5 30
6 a 14 24
15 a 23 18
24 a 32 12
PERDA DO DIREITO - art. 133
Perderá o direito o empregado que tiver faltado mais de 32
vezes ao serviço, sem justificativa e nos casos do art. 133:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias
subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 dias, por paralisação dos serviços da empresa
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS - art. 134
Somente em casos excepcionais as férias poderão
ser concedidas em dois períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 dias corridos - § 1º
Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos,
deverá ser concedida as férias em uma período - §
2º
COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS – art. 135
A concessão das férias deve ser participada ao
empregado, por escrito, com antecedência de no
mínimo 30 dias, cabendo ao empregado assinar
esta notificação.
MEMBROS DE MESMA FAMÍLIA art. 136, § 1º
Os membros de uma mesma família que trabalham
no mesmo estabelecimento, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim desejarem, e
disto não resultar prejuízo no serviço.
MENOR DE 18 ANOS
* O menor de 18 anos, deverá gozar as férias em um
único período. art. 134, § 2º
* Terá direito de fazer coincidir suas férias, com as
férias escolares – art. 136, § 2.
REMUNERAÇÃO NAS FÉRIAS – art.. 142
O empregado receberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da
concessão, acrescida com pelo menos 1/3 a mais do
que o salário normal – art. 7, XVII, CF
ABONO PECUNIÁRIO ou DE FÉRIAS – art. 143
É a faculdade de converter 1/3 do período de férias a
que tiver direito, em abono pecuniário, no valor que
lhe seria devido nos dias correspondentes.
O empregado deverá requerer o abono até 15 dias
antes do término do período aquisitivo .
DÉCIMO TERCEIRO NAS FÉRIAS – art. 2º, § 2º da
lei 4.749/65
A primeira parcela do 13º salário pode ser paga ao
empregado por ocasião de suas férias, sempre que
este a requerer ao empregado no mês de janeiro do
correspondente ano.
PRAZO PARA O PAGAMENTO – art. 145
Deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do
respectivo período.
PAGAMENTO EM DOBRO – art. 137
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
concessivo, o empregador deverá pagar em dobro a
respectiva remuneração.
FÉRIAS COLETIVAS – arts. 139 a 141
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os
empregados ou a determinados setores, podendo as
mesmas serem fracionadas em até 2 períodos, desde que
nenhum seja inferior a 10 dias. art. 139
Deverá ser comunicada ao órgão do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 dias antes – art. 139, 2º
AVISO PRÉVIO
art. 487 a 491
É a notificação que uma das partes confere à outra,
comunicando a cessação do contrato de trabalho
de prazo indeterminado.
PRAZO DE DURAÇÃO – art. 487
A duração do aviso prévio é de 30 dias,
independentemente da forma de pagamento dos
salários do empregado ou seu tempo de serviço.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O período de duração do aviso prévio, seja ele
trabalhado ou indenizado, é considerado como
tempo efetivo de serviço, inclusive para cálculo das
parcelas relativas ao 13º salário, férias e
indenização por tempo de serviço.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
É aquele que determina o imediato desligamento do
empregado de sua função habitual, sendo que o
empregador deverá fazer o pagamento da parcela
relativa ao aviso prévio, junto as demais verbas na
rescisão
REDUÇÃO DA JORNADA – art. 488
Se a iniciativa de rescisão do contrato partir do
empregador, a jornada de trabalho do empregado,
durante o curso do aviso prévio, será reduzida em
duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Esta redução pode ser substituída, caso em que o
empregado poderá faltar ao serviço por 7 dias
corridos.
Esta redução na jornada não ocorre se a iniciativa da
rescisão partiu do empregado.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO
Art. 487, § 1º - A iniciativa da rescisão por parte do
empregador que no entanto não concede aviso
prévio ao empregado, dará a este o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, com
integração do período ao tempo de serviço.
Art. 487, § 2º - O empregado que der iniciativa à
rescisão, sem justa causa, fica obrigado a conceder
aviso prévio ao empregador, caso contrário poderá
lhe ser descontado os salários correspondentes ao
respectivo prazo.
FALTA GRAVE DURANTE O AVISO PREVIO
art. 490 e 491
O empregador que durante o aviso, praticar ato que
justifique a rescisão imediata do contrato (art. 483),
fica obrigado ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso.
O empregado que cometer durante o prazo do aviso,
falta grave (art. 482), perderá o direito ao restante
do respectivo prazo.

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  • 1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO a) Princípio da Proteção: Refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Este princípio é subdividido em três:
  • 2. a.1) Aplicação da norma mais favorável: No caso de pluralidade de normas aplicáveis a uma relação de trabalho, aplica-se aquela que seja mais favorável ao trabalhador. Ex.: A CLT prevê que o trabalho noturno deve ser pago um adicional de 20% sobre a hora normal. Se no dissídio da categoria prever que o adicional é de 50% sobre o valor da hora normal, aplica-se o dissídio e não a norma da CLT
  • 3. a.2) Aplicação da condição mais benéfica: O empregador não pode retirar do trabalhador as cláusulas contratuais que lhe sejam mais benéficas, ou substituí-las por outras menos benéficas.
  • 4. a.3) In dubio pro misero: Existindo duas interpretações a um texto ou artigo legal, deve-se aplicar a que melhor atenda aos interesses do trabalhador. Ex.: Se num procedimento judicial subsistem dúvidas, o juiz deve optar pelo julgamento da causa em favor do empregado.
  • 5. b) Princípio da Irrenunciabilidade: O trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação trabalhista, haja vista a imperatividade das leis laborais, ou seja, são normas cogentes (obrigatórias). Está previsto no art. 9º da CLT.
  • 6. c) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego: Há sempre a presunção de que o trabalhador não deseja deixar o emprego, assim, sempre que existir uma relação de trabalho, presume-se que esta será com vínculo de emprego. Ex.: No caso de uma reclamação na Justiça, o empregador deverá provar que o trabalhador não era seu empregado, mas prestava serviços como autônomo.
  • 7. d) Princípio da Primazia da Realidade: No Direito do Trabalho vale o que ocorre no mundo real e não no formal. No confronto com o real com o formal, a realidade terá maior peso que este. Ex.: Num processo onde o trabalhador alega que trabalhava 12 horas diárias, se a empresa apresentar cartão ponto onde prova que ele cumpria apenas 8 horas diárias, mas a prova testemunhal demonstrar a jornada alegada pelo reclamante, este terá o ganho de causa.
  • 8. Elementos caracterizadores do vínculo empregatício * Pessoalidade: É intuito personae em relação a pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja . * Onerosidade: Resultam obrigações contrárias e equivalentes (ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão efetuar o pagamento do salário combinado). O trabalho voluntário descaracteriza a relação de emprego
  • 9. * Subordinação hierárquica : O empregado recebe ordens do empregador de como deve executar o serviço, qual o horário de trabalho, podendo, inclusive, ser advertido ou suspenso por faltas cometidas no trabalho. * Habitualidade na prestação de serviços: O trabalho tem de ser prestado de forma contínua e habitual, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego. A prestação de serviços tem que ter relação com finalidade da empresa.
  • 10. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO - Exame médico: Art. 168,I Antes da contratação, o candidato deve ser submetido a exame médico pré-admissional - Documentos necessários: Devem ser exigidos os seguintes documentos - CTPS - Atestado médico com radiografia de tórax - Certificado militar - PIS, RG e CPF - Certidões de nascimento dos filhos e carteira de vacinas - Certidão de casamento - Solteiros: declaração de inexistência de filhos - Atestado de residência - Declaração de opção por Vale Transporte
  • 11. - Anotação da CTPS – art. 29 * Ao admitir o empregado, a empresa deve exigir que este entregue a sua CTPS para as devidas anotações. * A empresa deverá fornecer recibo da entrega da CTPS * As anotações na CTPS, deverão ser feitas no prazo de 48 horas. * Deve ser anotada: - data de admissão - função ou cargo - remuneração - CBO – Código da Classificação Brasileira de Ocupações
  • 12. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Contrato por Tempo Indeterminado Constitui a grande maioria dos contratos de trabalhos hoje existentes. Existe enquanto não se verifica uma circunstância que a lei atribui efeito de fazê-lo terminar (rescisão). Presume-se que todos os contratos individuais de trabalho são por prazo indeterminado. Cabe ao empregador provar que existe um termo anteriormente ajustado para a sua extinção.
  • 13. * Direitos no caso de dispensa sem justa causa: - aviso prévio - férias vencidas - férias proporcional - indenização adicional - indenização compensatória (FGTS) - saque do FGTS - seguro desemprego - salário família – se for o caso
  • 14. Contrato por Tempo Determinado ou a Prazo art. 443, § 1º e 2º da CLT É aquele em que as partes estabelecem um limite para a sua duração. O empregado ao ser contratado, fica ciente de que prestará os serviços por um período definido, que terminará numa data ou evento certo.
  • 15. - Validade Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
  • 16. Formas de determinação do prazo: Art. 443, § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • 17. - Prazo máximo de duração Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. - Prorrogação Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • 18. - Parcelas devidas na extinção * Regra geral, são devidas as seguintes parcelas: - saldo de salários - férias proporcionais e/ou vencidas - décimo terceiro salário - salário-família – se for o caso
  • 19. - Parcelas Excluídas Não serão devidas as seguintes parcelas: - aviso prévio - indenização compensatória – FGTS - indenização adicional
  • 20. DURAÇÃO DO TRABALHO Duração Normal Semanal Art. 7º, XIII da CF - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Jornada Normal Diária Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
  • 21. PERÍODOS DE DESCANSO O empregador deve conceder ao empregado período para repouso ou alimentação dentro da jornada e entre as jornadas de trabalho, não sendo essas interrupções computadas na duração do trabalho. art. 71, § 2º Descanso entre duas jornadas: Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
  • 22. Descanso durante a jornada: Art. 71 CLT - Em trabalho contínuo, que exceda 6 horas, o intervalo para repouso será de no mínimo 1 hora e, salvo acordo ou contrato coletivo, não poderá exceder de 2 (duas) horas. - Se o trabalho for de 6 hs a 4hs o intervalo será de 15 min. - Os intervalos não são computados na duração do trabalho. - O limite mínimo de 1 hora poderá ser reduzido se o estabelecimento atender às exigências de organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem cumprido horas suplementares. - Quando o intervalo não for concedido, deverá o período correspondente ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • 23. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Art. 67 a 70 da CLT e Lei nº 605/49 Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização.
  • 24. TRABALHO NOTURNO Art. 73 da CLT É aquele prestado entre às 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte * A hora noturna é computada com 52 mins. e 30 segs. Vale dizer: 7 horas de trabalho a noite, equivalem a 8 horas de trabalho diurno. * Pelo serviço noturno, o empregado terá o direito de um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna * Aos menores de 18 anos de idade não é permitido o trabalho em horário noturno.
  • 25. JORNADA EXTRAORDINÁRIA Art 59 da CLT e art. 7º, XVI, CF É aquela que ultrapassa o limite legal ou contratual da jornada diária ou semanal. Podem ser assim esquematizadas: a) Prorrogação contratada b) Compensação c) Prorrogação por motivo de força maior d) Prorrogação por serviços inadiáveis
  • 26. Prorrogação Contratada – Art 59 da CLT Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. Deve haver: * acordo individual escrito ou contrato coletivo * máximo de 2 horas a mais * adicional de no mínimo 50% - art. 7º , XVI da CF
  • 27. Compensação de Horários - Art. 59, § 2º da CLT § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • 28. O acordo de compensação não está relacionado ao Banco de Horas, pois está relacionado com situações específicas – supressão de sábados, segundas ou fins de semana prolongados. Assim, no caso do § 2º do art. 59, deverá haver: * acordo escrito ou contrato coletivo * dispensa do acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. * limite máximo de 10 horas por dia * correspondente diminuição em outro dia * limite máximo de 44 horas semanais
  • 29. Prorrogação Por Força Maior – art. 61 e 501 Acontecimento inevitável em relação a vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu. Ex.: incêndio, inundação, etc. - prorrogação da jornada independente de acordo ou convenção coletiva - remuneração igual a hora normal – o que seria inconstitucional – adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. – art. 7º, XVI, CF - até o máximo de 10 horas diárias - comunicação a autoridade competente no prazo de 10 dias - período não superior a 45 dias por ano
  • 30. Serviços Inadiáveis São serviços que devem ser concluídos na mesma jornada de trabalho. Ex.: concretagem de uma laje. - prorrogação da jornada independente de acordo ou convenção coletiva - adicional de 25% sobre a hora normal –art. 7º, XVI - até o máximo de 12 horas diária - comunicação à autoridade competente no prazo de 10 dias - período não superior a 45 dias por ano
  • 31. BANCO DE HORAS - Lei 9.601/98 Permite a realização de horas extras em períodos que existe um maior acumulo de serviços possibilitando que tais horas sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época. Para a implementação do banco de horas deve haver: - Convenção ou acordo coletivo - Dispensa do acréscimo de salário - jornada não poderá ultrapassar 10 horas - num período máximo de 1 ano, o total de horas excedentes deverá corresponder à soma da jornada de 44 hs permitidas em cada semana Rescisão sem compensação das horas extras: estas deverão ser pagas com o devido adicional – art. 59, § 3º
  • 32. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Arts. 457 a 467 da CLT PRAZO PARA O PAGAMENTO – art. 459 e 466 A regra é que o pagamento do salário deve ser estipulado, no máximo, por um período de um mês, salvo no caso de comissões, percentagens e gratificações O pagamento deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente – art. 459, § 1 º
  • 33. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Art. 7º, XXIII da C.F. e art. 189 da CLT ATIVIDADES INSALUBRES – art. 189 São aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados conforme a natureza e a intensidade do agente nocivo, além do tempo de exposição . Os agentes nocivos podem ser * químicos - mercúrio, chumbo, fumos, poeiras minerais * físicos - frio, calor, ruídos, vibrações, umidade * biológicos - doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano
  • 34. Valor do adicional O exercício do trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância assegura o recebimento de adicionais de - 10% - grau mínimo - 20% - grau médio - 40% - grau máximo Os percentuais são calculados sobre o valor do salário base do empregado, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo – súmula 228 do TST
  • 35. Eliminação ou a neutralização da insalubridade Art. 191 da CLT I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
  • 36. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A Portaria 3.393/1987 do MTE, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
  • 37. Valor do adicional O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Supressão do adicional – art. 194 O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco Concomitância com insalubridade – existindo condições insalubres e perigosas no mesmo ambiente, o empregado deverá optar por apenas um dos adicionais - § 2º do art. 193
  • 38. FÉRIAS Arts. 129 a 153. As férias se constituem no repouso anual remunerado. É um ato exclusivo do empregador, isto é, ao empregado não é facultado escolher a época do gozo de férias – art. 134. Este período é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. § 2º do art. 130
  • 39. Período aquisitivo – art. 130 Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias Período concessivo – art. 134 É o período de 12 meses após o término do período aquisitivo, que o empregador tem para conceder férias ao empregado
  • 40. Duração das férias: art. 130 O período de férias, será na proporção ao número de faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo, observando-se o seguinte critério: Faltas injustificadas Dias de férias 0 a 5 30 6 a 14 24 15 a 23 18 24 a 32 12
  • 41. PERDA DO DIREITO - art. 133 Perderá o direito o empregado que tiver faltado mais de 32 vezes ao serviço, sem justificativa e nos casos do art. 133: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subseqüentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, por paralisação dos serviços da empresa IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
  • 42. CONCESSÃO EM DOIS PERÍODOS - art. 134 Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos - § 1º Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, deverá ser concedida as férias em uma período - § 2º COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS – art. 135 A concessão das férias deve ser participada ao empregado, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 dias, cabendo ao empregado assinar esta notificação.
  • 43. MEMBROS DE MESMA FAMÍLIA art. 136, § 1º Os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem, e disto não resultar prejuízo no serviço. MENOR DE 18 ANOS * O menor de 18 anos, deverá gozar as férias em um único período. art. 134, § 2º * Terá direito de fazer coincidir suas férias, com as férias escolares – art. 136, § 2.
  • 44. REMUNERAÇÃO NAS FÉRIAS – art.. 142 O empregado receberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da concessão, acrescida com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal – art. 7, XVII, CF ABONO PECUNIÁRIO ou DE FÉRIAS – art. 143 É a faculdade de converter 1/3 do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, no valor que lhe seria devido nos dias correspondentes. O empregado deverá requerer o abono até 15 dias antes do término do período aquisitivo .
  • 45. DÉCIMO TERCEIRO NAS FÉRIAS – art. 2º, § 2º da lei 4.749/65 A primeira parcela do 13º salário pode ser paga ao empregado por ocasião de suas férias, sempre que este a requerer ao empregado no mês de janeiro do correspondente ano. PRAZO PARA O PAGAMENTO – art. 145 Deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.
  • 46. PAGAMENTO EM DOBRO – art. 137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo concessivo, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. FÉRIAS COLETIVAS – arts. 139 a 141 O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a determinados setores, podendo as mesmas serem fracionadas em até 2 períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 dias. art. 139 Deverá ser comunicada ao órgão do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias antes – art. 139, 2º
  • 47. AVISO PRÉVIO art. 487 a 491 É a notificação que uma das partes confere à outra, comunicando a cessação do contrato de trabalho de prazo indeterminado. PRAZO DE DURAÇÃO – art. 487 A duração do aviso prévio é de 30 dias, independentemente da forma de pagamento dos salários do empregado ou seu tempo de serviço.
  • 48. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO O período de duração do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, é considerado como tempo efetivo de serviço, inclusive para cálculo das parcelas relativas ao 13º salário, férias e indenização por tempo de serviço. AVISO PRÉVIO INDENIZADO É aquele que determina o imediato desligamento do empregado de sua função habitual, sendo que o empregador deverá fazer o pagamento da parcela relativa ao aviso prévio, junto as demais verbas na rescisão
  • 49. REDUÇÃO DA JORNADA – art. 488 Se a iniciativa de rescisão do contrato partir do empregador, a jornada de trabalho do empregado, durante o curso do aviso prévio, será reduzida em duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Esta redução pode ser substituída, caso em que o empregado poderá faltar ao serviço por 7 dias corridos. Esta redução na jornada não ocorre se a iniciativa da rescisão partiu do empregado.
  • 50. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO Art. 487, § 1º - A iniciativa da rescisão por parte do empregador que no entanto não concede aviso prévio ao empregado, dará a este o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, com integração do período ao tempo de serviço. Art. 487, § 2º - O empregado que der iniciativa à rescisão, sem justa causa, fica obrigado a conceder aviso prévio ao empregador, caso contrário poderá lhe ser descontado os salários correspondentes ao respectivo prazo.
  • 51. FALTA GRAVE DURANTE O AVISO PREVIO art. 490 e 491 O empregador que durante o aviso, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato (art. 483), fica obrigado ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso. O empregado que cometer durante o prazo do aviso, falta grave (art. 482), perderá o direito ao restante do respectivo prazo.