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Gestão da Propriedade Intelectual no Brasil
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Gestão da Propriedade Intelectual no Brasil
1.
GESTÃO DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL NO BRASIL SISTEMA DE PATENTE – INOVAÇÃO E PROTEÇÃO FAZEM A DIFERENÇA Líderes em Propriedade Industrial e Intelectual nos países de língua Espanhola e Portuguesa
2.
1. INTRODUÇÃO -
PROPRIEDADE INTELECTUAL O que é INOVAÇÃO? “DESCOBERTA X INVENÇÃO” Descoberta: Tornar conhecido algo que antes era oculto; Invenção: Concretizar um conhecimento/ideia através de uma solução essencialmente técnica; INOVAÇÃO: É a introdução de algo novo ou significativamente melhorado - em qualquer segmento que crie novas perspectivas de produtos, processos, marketing, organização etc. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
3.
1. INTRODUÇÃO -
PROPRIEDADE INTELECTUAL O que é propriedade intelectual? É o conjunto de direitos sobre as criações provenientes do conhecimento humano. Principal objetivo: conceder exclusividade na valorização econômica do conhecimento, garantindo aos seus titulares o direito de auferir, por determinado período de tempo e em determinada região geográfica, recompensa pela criação. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
4.
1. INTRODUÇÃO -
PROPRIEDADE INTELECTUAL INVENÇÃO PATENTE MODELO DE UTILIDADE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL PROPRIEDADE INTELECTUAL Lei no 9.279/96 MARCA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA CULTIVARES REGISTRO Lei no 9.456/97 DIREITO DE AUTOR Lei no 9.610/98 SOFTWARE Lei no 9.609/98 TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS Lei no 11.484/07 © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
5.
1. INTRODUÇÃO -
PROPRIEDADE INTELECTUAL O que é propriedade industrial? É o ramo da Propriedade Intelectual que trata das criações intelectuais voltadas para as atividades de indústria, comércio e prestação de serviço. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
6.
MARCAS © 2014 Clarke,
Modet & Cº Brasil
7.
TIPOS DE MARCA QUANTO
À FINALIDADE/UTILIZAÇÃO Marca de PRODUTO Marca COLETIVA Marca de SERVIÇO Marca de CERTIFICAÇÃO © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
8.
TIPOS DE MARCA QUANTO
À FINALIDADE/UTILIZAÇÃO Marca NOMINATIVA LeNovo Avianca Rio 2016 Marca FIGURATIVA Marca MISTA Marca TRIDIMENSIONAL © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
9.
PATENTE © 2014 Clarke,
Modet & Cº Brasil
10.
O QUE É
PATENTE? É um título de propriedade temporário outorgado pelo estado, por força de lei, ao inventor ou pessoas cujos direitos dele derivem. É um monopólio que estimula o investimento privado. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
11.
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA
PATENTE Direito de excluir terceiros sem sua autorização de atos relativos à matéria protegida, tais como uso, fabricação, comercialização, importação, venda, etc. Direito de obter indenização pela exploração indevida do objeto da patente. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
12.
RISCOS PARA QUEM
IGNORA O SISTEMA DE PATENTES Ter seu invento explorado por terceiros, por não possuir proteção legal. Infração aos direitos de PI de terceiros. Perda de competitividade, investimentos. receitas e © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
13.
VANTAGENS TRAZIDAS PELO
SISTEMA DE PATENTES Obtenção de Informação tecnológica; Competitividade empresarial; Fortalecimento da posição do Titular no mercado; Maiores possibilidades de retorno de investimentos em P&D; Possibilidade de vender ou licenciar a invenção; Instrumento legal de ação contra infratores; Estimula o desenvolvimento de novas tecnologias ou o aperfeiçoamento das existentes; © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
14.
REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
DE PATENTES • Autarquia responsável pelos depósitos de patente é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) • Lei de Propriedade Industrial – Lei n° 9.279/96 • Instrução Normativa PR Nª 17/2013 (Ato Normativo do INPI N° 127/97 Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação às patentes e certificados de adição de invenção © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
15.
VIGÊNCIA PI: Patente de
Invenção (20 anos de vigência) Patente MU: Modelo de Utilidade (15 anos de vigência) Registro DI: Desenho Industrial (10 anos + 3 x 5 anos) © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
16.
NATUREZA DAS INVENÇÕES
– PI/MU PATENTE DE INVENÇÃO Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. MODELO DE UTILIDADE Art. 9º - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
17.
NATUREZA DAS INVENÇÕES
– DI DESENHO INDUSTRIAL Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
18.
CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE
– PI/MU 1. NOVIDADE 2. ATIVIDADE INVENTIVA/ATO INVENTIVO 3. APLICAÇÃO INDUSTRIAL 4. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
19.
CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE
– PI/MU/DI Uma invenção é considerada como nova se não fizer parte do estado da técnica. Estado da técnica: compreende tudo o que foi tornado público, no Brasil ou no exterior, através de uma descrição escrita ou oral, antes da data do pedido ou da data de prioridade reivindicada. NOVIDADE © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
20.
PERÍODO DE GRAÇA
– MU/PI/DI Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor; II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
21.
CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE
- PI É a capacidade de criação do ser humano – A invenção não pode ser óbvia para um técnico no assunto. Na aferição da atividade inventiva a “invenção” não pode ser resultado da mera justaposição de documentos pertencentes ao estado da técnica. ATIVIDADE INVENTIVA © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
22.
CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE
- MU É a capacidade de criação do ser humano – A invenção não pode ser comum para um técnico no assunto. ATO INVENTIVO © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
23.
CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE
– PI/MU/DI Objeto da patente deve ser passível de produção em escala industrial (Art .15) APLICAÇÃO INDUSTRIAL © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
24.
CONDIÇÕES DE PATENTEABILIDADE
– PI/MU Deve ser descrita de forma que possa ser reproduzida por um técnico no assunto (Art. 24). SUFICIÊNCIA DESCRITIVA © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
25.
BUSCA PRÉVIA worldwide.espacenet.com www.wipo.int www.inpi.gov.br www.uspto.gov www.dialog.com © 2014
Clarke, Modet & Cº Brasil
26.
LEGISLAÇÃO © 2014 Clarke,
Modet & Cº Brasil
27.
LEGISLAÇÃO O QUE ESTÁ
FORA DO ESCOPO DA LEI? © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
28.
LEGISLAÇÃO O que não
é patenteável - Artigos 10 e 18 da LPI Fórmulas Regras de Jogos Ideias – Maquina do Tempo © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
29.
ARTIGO 10 DA
LPI 9279/96 I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
30.
ARTIGO 18 DA
LPI 9279/96 I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos no art. 80 e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
31.
ARTIGO 100 DA
LPI 9279/96 O que não é registrável - Artigo 100 da LPI Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
32.
PROCEDIMENTOS © 2014 Clarke,
Modet & Cº Brasil
33.
PROCEDIMENTOS O QUE DEVE
CONTER O PEDIDO DE PATENTE ? © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
34.
PEDIDO DE PATENTE 1.
Relatório Descritivo 2. Quadro Reivindicatório 3. Desenhos 4. Resumo © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
35.
1. RELATÓRIO DESCRITIVO Deve
descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil à compreensão, à busca e ao exame da invenção, citando, sempre que possível, os documentos que o reflitam, destacando os problemas técnicos existentes; Descrever de forma clara, concisa e precisa, a solução proposta para o problema existente, bem como as vantagens da invenção em relação ao estado da técnica e ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar o efeito técnico alcançado. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
36.
2. QUADRO REIVINDICATÓRIO Cada
reivindicação deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação., devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo e não devem conter trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto. A quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
37.
3. DESENHOS Cada reivindicação
deve definir, clara e precisamente, e de forma positiva, as características técnicas a serem protegidas pela mesma, evitando-se expressões que acarretem indefinição na reivindicação., devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo e não devem conter trechos explicativos com relação ao funcionamento, vantagens, e simples uso do objeto. A quantidade de reivindicações independentes e dependentes deve ser suficiente para definir corretamente o objeto do pedido. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
38.
4. RESUMO Sumário do
que foi exposto no relatório descritivo, nas reivindicações e nos desenhos devendo ser redigido de forma a permitir uma compreensão clara do problema técnico, da essência da solução desse problema por meio da invenção e do uso principal ou dos usos principais da invenção. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
39.
PEDIDO DE PATENTE DEPÓSITO 5
A 8 ANOS PUBLICAÇÃO 36 MESES 18 meses - sigilo EXAME FORMAL EXAME TÉCNICO INDEFERIMENTO DEFERIMENTO EXIGÊNCIA/ CIÊNCIA DE PARECER CARTA PATENTE © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
40.
PROCEDIMENTOS QUAL O ALCANCE DE
UMA PATENTE? © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
41.
ALCANCE DE UMA
PATENTE O escopo de proteção é territorial, ou seja, só garante exclusividade para aquele país onde foi solicitada e concedida a proteção. Princípio da territorialidade © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
42.
CENÁRIO IDEAL Solicita-se a
proteção patentária no brasil e estende-se aos demais países de interesse para garantir a exclusividade também naqueles mercados. BRASIL EXTERIOR © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
43.
DEPÓSITO DE PEDIDO
DE PATENTE CORRESPONDENTE NO EXTERIOR BRASIL PCT Tratado de cooperação em matéria de patentes 1 ano para efetuar o Depósito Internacional - 30/31/32 meses para da entrada nas Fases nacionais INPI CUP Convenção da União de Paris - Reivindica a data da prioridade - 1 ano para efetuar depósito nos Países de interesse © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
44.
CENÁRIO IDEAL CUP Argentina E.U.A. Brasil Brasil E.U.A. Argentina 12 meses 12
meses Europa Europa Japão Japão PCT Brasil 12 meses PCT E.U.A. 18/19 meses Europa Japão © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
45.
CENÁRIO IDEAL Países Integrantes
do PCT (148 em agosto de 2013) © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
46.
CENÁRIO IDEAL Países Integrantes
da CUP (175 em agosto de 2013) © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
47.
VANTAGENS DO DEPÓSITO
VIA PCT • Mais tempo para refletir sobre sua intenção de buscar proteção em países estrangeiros (30 meses); • Realização de busca pelo escritório internacional para verificar a existência de documentos anteriores que podem interferir na concessão da patente nas fases nacionais; • Possibilidade de solicitar exame preliminar para verificar a probabilidade de sucesso da sua invenção; e • Publicação internacional que divulga para o mundo sua invenção, o que pode ser um meio efetivo de propaganda e busca de potenciais licenciados. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
48.
CONCLUSÃO - Patentes é
hoje considerado o principal indicador da produção da inovação e desenvolvimento tecnológico de um país. - Empresas/instituições que precisam investir em inovação. estão começando para crescer - Empresas/instituições que estão no mercado e querem ser grandes precisam investir em inovação. - Empresas/instituições que estão no topo para se manterem no topo precisam investir em inovação. A INOVAÇÃO E A PROTEÇÃO FAZEM A DIFERENÇA. © 2014 Clarke, Modet & Cº Brasil
49.
Obrigado! Leonardo Cordeiro Gerente do
Departamento de Patentes Agente da Propriedade Industrial lcordeiro@clarkemodet.com.br www.clarkemodet.com.br Argentina - Brasil - Chile - Colombia - España - México - Portugal - Perú - Uruguay - Venezuela . © 2014 Clarke, Modet & Cº. Todos os direitos reservados. Clarke, Modet & Co. refere-se à rede de companhias da Clarke, Modet & companhia S.L. cada uma das quais é uma pessoa jurídica distinta e independente
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