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25/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1140098-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/
2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO (EXERCÍ-
CIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO CAETANO
INTERESSADO: Sr. JADIEL CORDEIRO BRAGA
ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA -
OAB/PE Nº 757-B, POLLYANA GONÇALVES DA
SILVA - OAB/PE Nº 30.474, CARMINA ALVES SILVA
- OAB/PE Nº 23.042, E CLÊNIO TADEU DE OLIVEI-
RA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RI-
CARDO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 294/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
T.C. nº 1140098-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71,
inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as con-
tas do Sr. Jadiel Cordeiro Braga, Prefeito e
Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de
São Caetano, relativas ao exercício financeiro de
2010, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter-
mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº
12.600/2004 e alterações.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício,
da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira –
Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel –
Procurador-Geral
PROCESSO T.C. Nº 1300099-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FUNDA-
ÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PER-
NAMBUCO – HEMOPE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA
E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE
INTERESSADO: Sr. DIVALDO DE ALMEIDA SAMPAIO
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 295/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1300099-8,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO que as contratações temporárias foram
efetuadas para suprir a necessidade de profissionais de
saúde nos setores da Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
CONSIDERANDO que as contratações decorreram de
regular processo seletivo, conforme Portarias conjuntas
SAD/SES nº 63/2009 e SAD/HEMOPE nº 104/2009,
respaldadas pela Lei Estadual nº 10.954/1993 e pelo
Decreto Estadual nº 33.562/2009;
CONSIDERANDO que foi dada a devida publicidade dos
instrumentos contratuais, inexistindo preterições;
CONSIDERANDO que foi observado o limite da despesa
de pessoal, em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco,
Em julgar LEGAIS os atos de contratações temporárias,
realizados pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia
de Pernambuco – HEMOPE, objeto dos autos, conceden-
do, consequentemente, o registro dos respectivos atos
dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
1
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
PROCESSO T.C. Nº 1340339-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARUARU
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CARUARU
INTERESSADO: Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 296/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1340339-4, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Caruaru referente ao 1º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3º, e 75
da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe,
em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento,
ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente
no artigo 14;
CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal
de Contas de processar e julgar infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, consoante disposição
expressa na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes
Fiscais, notadamente no artigo 5º, tendo ainda a Corte de
Contas poder de imputar multa (proporcional ao período de
apuração) de 30% dos vencimentos do responsável pela
prática da infração, consoante disposições da própria Lei
de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 2º, e da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco), artigo 74, combinado com o arti-
go 18 da Resolução T.C. nº 04/2009;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo de
Caruaru não adotou medidas no sentido de reduzir o mon-
tante de 1/3 da despesa com pessoal até o final do 1º
quadrimestre do exercício de 2013, estando caracterizada
a prática de infração administrativa prevista na Lei Federal
nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso IV,
o que enseja a aplicação de multa ao responsável pela
infração, nos termos do artigo 18 da Resolução T.C. nº
04/2009,
Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, ref-
erente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal de Caruaru, relativo ao 1º quadrimestre do exer-
cício financeiro de 2013.
APLICAR ao Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMA multa no
valor de R$ 19.200,00, correspondente a 30% da soma
dos subsídios anuais percebidos, considerando o período
apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da
Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida, no
prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não pro-
ceda conforme o determinado, cumpram-se os procedi-
mentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual n°
12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Outrossim, DETERMINAR a anexação do presente
processo à prestação de contas do Prefeito Municipal de
Caruaru, pertinente ao exercício financeiro de 2013.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1108064-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE – CONCURSO PÚBLICO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO FIGUEIROA DE
SIQUEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 297/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1108064-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO as alegações defensórias, bem como
as conclusões da auditoria em sua Nota Técnica de
2
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
Esclarecimento, que alterou seu entendimento inicial, posi-
cionando-se pela regularidade de todos os atos tratados
nestes autos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as nomeações realizadas pela
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, conce-
dendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos
dos servidores listados no Anexo Único.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1204842-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BELO JARDIM
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BELO JARDIM
INTERESSADO: Sr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. JULIO TIAGO CARVALHO
RODRIGUES – OAB/PE Nº 32.192, E EURESTO
SOUSA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.778
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 298/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1204842-2, referente à Auditoria Especial realizada na
Prefeitura Municipal de Belo Jardim com o intuito de acom-
panhar o cumprimento do Compromisso de Ajuste de
Conduta (CAC) firmado entre esta Corte de Contas e o
Município de Belo Jardim, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Prefeitura de Belo Jardim
cumpriu, integralmente, 5 (cinco) dos 7 (sete) compromis-
sos assumidos com esta Corte de Contas no
Compromisso de Ajuste de Conduta (CAC) objeto destes
autos;
CONSIDERANDO que o compromisso de realizar reparos
nas estruturas físicas das escolas foi parcialmente cumpri-
do, uma vez que a auditoria atestou a ocorrência de mel-
horias significativas em algumas escolas do Município;
CONSIDERANDO que a única desconformidade con-
stante do CAC ora em tela que não foi tratada pela
Prefeitura foi aquela relacionada à falta de fardamento
escolar para alguns alunos de escolas da zona rural do
Município;
CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configu-
ra razoável e proporcional, postulados que regem, junto
com outros princípios, os julgamentos desta Casa, aplicar
sanção pecuniária ao agente responsável pelo órgão com-
promitente;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e na
Resolução T.C. nº 014/2011, vigente à época da cele-
bração do Compromisso objeto destes autos,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da
presente Auditoria Especial, em face do cumprimento par-
cial do Compromisso de Ajuste de Conduta firmado pelo
Município de Belo Jardim com esta Corte de Contas, sob
a responsabilidade do Sr. Marcos Antônio da Silva, ex-
Prefeito municipal.
DETERMINAR ao atual Prefeito de Belo Jardim realizar
um levantamento das atuais necessidades de reparos das
escolas da Rede Municipal de Ensino, promovendo as
devidas melhorias, bem como observar se todos os alunos
matriculados dispõem de fardamento escolar, suprindo
eventuais carências.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1350053-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CALUMBI (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CALUMBI
INTERESSADO: Sr. ERIVALDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS
SANTOS – OAB/PE Nº 30.746, E VALÉRIO ÁTICO
LEITE – OAB/PE Nº 26.504
RELATOR:CONSELHEIROJOÃOCARNEIROCAMPOS
3
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
735 819), do Relatório Complementar deAuditoria (fls. 825
a 827), da Defesa apresentada (fls. 841 a 905) e da Nota
Técnica de Esclarecimento (fls. 907 a 910);
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo
primordialmente a verificação do cumprimento de limites
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que não houve o recolhimento integral
ao INSS da contribuição previdenciária patronal e daquela
descontada da remuneração dos servidores, afrontando-
se a Constituição Federal (artigos 37, 40, 195 e 201) e a
Lei Federal no 8.212/91, em seus artigos 12, 20, 22 e 30;
CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral
das contribuições previdenciárias patronais devidas ao
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em des-
cumprimento às normas municipais;
CONSIDERANDO que houve a assunção de despesas
novas, contraídas nos dois últimos quadrimestres do exer-
cício, sem lastro financeiro para tanto, contrariando o artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que
a Prefeitura Municipal de Calumbi, ao final do exercício,
apresentou disponibilidade líquida de caixa no montante de
R$ 1.152.977,58, incompatível com a inscrição de Restos
a Pagar do exercício, no valor de R$ 2.555.330,19 (fl. 753);
CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrôni-
co de documentos exigidos pela Lei de Acesso à
Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de infor-
mações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), assim como a não realização de audiências públi-
cas, conforme determina a LRF, ferindo o Princípio da
Transparência;
CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela
auditoria ensejam determinações para que não voltem a
se repetir em futuros exercícios;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 18 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Calumbi a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Erivaldo José da Silva, relativas ao exercício
financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos
31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da
Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70,
inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da
Prefeitura Municipal de Calumbi, ou quem vier a sucedê-
lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma legal:
a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven-
do medidas de redução do percentual extrapolado, con-
forme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-
ração e aprovação dos instrumentos de planejamento
municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos
prazos e conteúdos exigidos na Constituição Federal e na
legislação correlata;
c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica
do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos
sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a
garantia ao Município de que não haverá formação de
passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas
contas e o cumprimento de suas metas fiscais;
d) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes-
tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ-
denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o
pagamento de multas e juros, assim como o aumento do
passivo do Município.
e) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o disposto
nosartigos85e89daLeiFederalnº4.320/64,evitandoincon-
sistências e divergências entre os valores neles contidos;
f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas
(evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto),
haja vista o incremento das dívidas do Município,
impactando diretamente o resultado financeiro apurado,
conforme análises contidas nos itens 2.3.1, 2.3.4 e 3.6 do
Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado);
g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a
sua efetiva inscrição e cobrança (vide item 2.3.3 do
Relatório de Auditoria);
h) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais;
i) Providenciar a realização de audiências públicas con-
forme exigência contida a Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF (artigos 9º e 48);
j) Encaminhar tempestivamente as informações exigidas
pelo TCE-PE para composição do SAGRES.
4
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
DETERMINAR, também, que cópia do Inteiro Teor da
Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestação
de Contas da Prefeitura Municipal de Calumbi, relativa ao
exercício financeiro de 2012 (Processo TC no 1350277-3,
Tipo: Gestor Municipal).
Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1330039-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DA GAMELEIRA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA
GAMELEIRA
INTERESSADO:Sr.JOSÉSEVERINORAMOSDESOUZA
ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO DE SIQUEIRA
FREIRE – OAB/PE Nº 18.716
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o inadimplemento de contribuições
previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), no montante de R$ 3.121.055,80, sendo
R$ 2.301.027,00 referentes a contribuições patronais, e
R$ 820.028,80 a título de contribuições retidas dos servi-
dores e não recolhidas às contas do regime;
CONSIDERANDO que o não recolhimento de con-
tribuições previdenciárias retidas dos servidores é passív-
el de enquadramento como crime de apropriação indébita
previdenciária;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 18 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal da Gameleira a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. JOSÉ SEVERINO RAMOS DE SOUZA, rela-
tivas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dis-
posto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da
República, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Outrossim, determinar, com base no disposto no artigo 69
da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do
Município da Gameleira, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas propostas pela equipe técnica e transcritas a
seguir, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio,
sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma Legal:
1) Comprovar o envio dos documentos de planejamento
nos prazos exigidos no artigo 124 da CE;
2) Elaborar programação financeira e cronograma mensal
de desembolsos, em conformidade com o artigo 8º da
LRF;
3) Tomar providências visando reduzir o saldo de Restos a
Pagar advindos de exercícios anteriores;
4) Proceder a um levantamento de diagnóstico por parte
do município no sentido de identificar os principais riscos e
dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de
modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar
seus indicadores e aumentar suas receitas próprias;
5) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município;
6) Tomar providências necessárias visando à homolo-
gação do RGF referente ao 2º quadrimestre/2012 junto à
Caixa Econômica Federal - SISTN;
7) Atentar para a existência de disponibilidade de caixa
suficiente para pagar as obrigações que tenham ficado
para o exercício seguinte (após o final do mandato do
respectivo gestor), cumprindo o disposto no artigo 42 da
LRF;
8) Elaborar Plano Municipal de Educação – PME, con-
forme Lei Federal nº 10.172/01;
9) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para o
pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem
lastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da
conta do referido fundo ser recomposto em montante
equivalente ao valor despendido;
10) Elaborar os instrumentos de planejamento na área da
saúde;
11) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de
Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios esta-
belecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 9º do artigo 19 da Lei Federal
nº 12.305/10, combinado com o artigo 51, § 1º, I a XIV, do
Decreto Federal nº 7.404/10;
5
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
6
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
12) Proceder ao recolhimento integral das contribuições
dos segurados e da Patronal ao RGPS;
13) Inserir no site da prefeitura os dados referentes à
transparência na Gestão Fiscal;
14) Atentar para a realização de audiências públicas
durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos;
15) Disponibilizar, na internet, as informações referentes à
Lei de Acesso à Informação e cumprir com eficácia os dis-
positivos da referida norma;
16) Fornecer as informações dos SAGRES tempestiva-
mente.
E, por fim, comunicar ao Procurador-Geral do Ministério
Público de Contas para as providências a seu cargo, em
especial o encaminhamento de peças ao Ministério Pú-
blico comum para subsidiar eventual persecução criminal.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior –
Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1302875-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MU-
NICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GLÓRIA DO GOITÁ
INTERESSADO: SR. DJALMA SOUTO MAIOR PAES
JÚNIOR.
ADVOGADOS: DRS. VADSON DE ALMEIDA PAULA –
OAB/PE Nº 22.405, E JULIANA BARROSO DE
MORAES BACALHAU – OAB/PE Nº 21.619
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que, a despeito da extrapolação do lim-
ite geral de gasto com pessoal pelo ente, que, ao final do
exercício auditado, comprometeu 54,24% da Receita
Corrente Líquida Municipal, ocorreu a redução inicial de
um terço nos termos e prazo previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a baixa eficiência na fiscalização e na
cobrança dos créditos da dívida ativa, contrariando o
Princípio da Eficiência, previsto no caput do artigo 37 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o descumprimento dos requisitos esta-
belecidos pela Lei Estadual nº 11.899/2000, posterior-
mente alterada pela Lei Estadual nº 13.931/2009, ficando
o município desabilitado a receber recursos provenientes
do ICMS socioambiental relativo a ações locais rela-
cionadas aos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 18 de março de 2014,
Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal
de Glória do Goitá a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS,
das contas do Prefeito, Sr. DJALMA SOUTO MAIOR
PAES JÚNIOR, relativas ao exercício financeiro de 2012,
de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco,
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Glória do Goitá, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medi-
das a seguir relacionadas, propostas pela equipe técnica e
transcritas abaixo, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
- Fazer a efetiva e completa prestação de contas de sua
gestão;
- Atentar para não anexar na prestação de contas ou
enviar em meio eletrônico documentos ilegíveis;
- Elaborar os instrumentos de planejamento orçamentário
(PPA, LDO, LOA) com todos os requisitos exigidos na leg-
islação;
- Manter um sistema de arquivo organizado e eficiente
para todos os atos, contratos e documentos referente a
cada exercício;
- Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município;
- Enviar anexado à prestação de contas, em meio eletrôni-
co, o plano Municipal de Educação;
- Atentar para que o Relatório de Gestão Fiscal e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária tenham a
mesma base de dados do sistema contábil;
- Administrar os recursos do sistema de ensino fundamen-
tal com eficiência;
-Administrar os recursos do sistema de saúde com eficiên-
cia;
7
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
- Adequar o controle interno a fim de torná-lo efetivo;
- Promover a transparência da gestão pública.
Recife, 24 de março de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior –
Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta.
26/03/2014
PROCESSO T. C. Nº 1370341-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABIRA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABIRA
INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO DIAS FILHO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 299/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370341-9, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Tabira, relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro
de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu
artigo 59, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui
competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o
cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do
TCE/PE, especialmente no artigo 14;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados da Gestão
Fiscal do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013,
observa-se que a Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo alcançou 58,99% da Receita Corrente Líquida;
CONSIDERANDO que é o primeiro mandato do Sr.
Sebastião Dias Filho;
CONSIDERANDO, em respeito à razoabilidade e à pro-
porcionalidade, que o gestor terá mais quatro meses para
resolver o problema,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal
da Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao 1º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a
responsabilidade do Sr. Sebastião Dias Filho, Prefeito do
Município.
Outrossim, DETERMINAR a anexação do presente
processo à prestação de contas de governo da citada
Prefeitura pertinente ao exercício financeiro de 2013.
Recife, 25 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da 2ª Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO TC Nº 1301930-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE
URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB RECIFE
(EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE URBANIZAÇÃO
DO RECIFE - URB RECIFE
INTERESSADOS: Srs. DÉBORA VIEIRA CHAVES
MENDES; JORGE DARWIN RAMOS PINTO; ROMILDO
BEZERRA PORTO; FLAVIANA GOMES DA SILVA;
MARIA ISABEL AGUIAR LAFAYETTE; JOSÉ ROBER-
TO MARTINS RIBEIRO IOLANDA MARQUES MELO E
GUILHERME TAVARES
ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL AGUIAR
LAFAYETTE – OAB/PE Nº 11.461
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 301/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo
T.C. nº 1301930-2, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da
Nota Técnica de Esclarecimento da Divisão de Contas
da Capital e, ainda, a peça e documentos da defesa
apresentada pelos interessados;
CONSIDERANDO que os achados de auditoria
remanescentes não se revestiram de gravidade sufi-
ciente para macular a prestação de contas em apreci-
ação;
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Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º,
da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Débora Vieira Chaves Mendes (Diretora-
Presidente) e do Sr. Jorge Darwin Ramos Pinto
(Coordenador da Coordenadoria de Engenharia e
Operações), ambos Ordenadores de Despesas, dando-
lhes, em consequência, quitação.
E,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Em julgar REGULARES as contas dos Srs. Romildo
Bezerra Porto (Coordenador da Coordenadoria de
Gestão Corporativa), Flaviana Gomes da Silva
(Coordenadora da Coordenadoria de Planos e Projetos
Integrados), Maria Isabel Aguiar Lafayette
(Coordenadora da Coordenadoria Jurídica), José
Roberto Martins Ribeiro (Coordenador da Coordenadoria
de Planejamento e Informação), Iolanda Marques Melo
(Diretora da Diretoria Financeira) e Guilherme Tavares
(Coordenador Geral do Projeto Capibaribe Melhor),
todos Ordenadores de Despesas, relativas ao exercício
financeiro de 2012, dando-lhes, em consequência,
quitação, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº
12.600/2004 e alterações.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da
Empresa de Urbanização do Recife, ou quem vier a
sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir
da data de publicação deste Acórdão sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma Legal:
1. Providenciar a elaboração de manual de procedimen-
tos referentes aos processos administrativos de desapro-
priação, nos termos do Acórdão T.C. nº 244/12, publica-
do em 17.03.2012.
Recife, 25 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
27/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1104091-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA
(EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPISSUMA
INTERESSADOS: Srs. CLÁUDIO LUCIANO DA SILVA
XAVIER, MARCOS DA SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ
RICARDO SILVA OLIVEIRA, YDÍGORAS RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE, GONÇALO DA CUNHA AMARAL,
MARLY MARQUES DA SILVA, JOSINETE GOMES DA
SILVA, SUELY MARIA GUILHERME DA COSTA,
ELANO E SILVA DO RÊGO E MARIA DAS DORES
TAVARES NASCIMENTO
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 304/14
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1104091-9, ACÓRDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente processo, com base em
critérios de relevância, materialidade e risco, teve sua
análise sobrestada; e por não se apresentarem fatos super-
venientes que ensejassem o respectivo levantamento e a
consequente instrução processual, sendo o levantamento
desses tipos de processo, passados dois anos da autu-
ação, feito de forma automática, nos termos da Resolução
T.C. n° 09/13, notadamente o disposto no artigo 3º, inciso II;
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico elabora-
do pela auditoria, de acordo com o artigo 4º da Resolução
T.C. nº 09/2013;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição
Federal, artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o arti-
go 75; da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, artigo 59,
inciso II, bem como da Resolução T.C. nº 09/2013,
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
dos Srs. Cláudio Luciano da Silva Xavier, Marcos da Silva
de Oliveira, José Ricardo Silva Oliveira, Ydígoras Ribeiro
de Albuquerque, Gonçalo da Cunha Amaral, Marly
Marques da Silva, Josinete Gomes da Silva, Suely Maria
Guilherme da Costa, Elano e Silva do Rêgo e Maria das
Dores Tavares Nascimento, ordenadores de despesas da
Prefeitura Municipal de Itapissuma, exercício financeiro de
2010, conferindo-lhes a respectiva quitação.
9
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1370304-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL TUPA-
NATINGA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL TUPA-
NATINGA
INTERESSADO: Sr. JACI SOARES DE LIMA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 305/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370304-3, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Tupanatinga referente ao 1º quadrimestre do exercício
financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal no
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe,
em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento;
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
02 a 007) e da Defesa apresentada;
CONSIDERANDO que o atraso foi de apenas alguns dias
e, ainda que tardiamente, o Relatório de Gestão Fiscal em
exame foi submetido à homologação pela Caixa
Econômica Federal;
CONSIDERANDO que a falha detectada pela equipe téc-
nica não obstruiu o exercício de controle externo realizado
por este Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que o interessado não possui histórico
de gestão fiscal irresponsável;
CONSIDERANDO os princípios que regem os julgamen-
tos desta Casa e que, no caso concreto, não se configura
razoável e proporcional aplicar vultosa sanção pecuriária,
Em Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Câmara
Municipal de Tupanatinga, relativo ao 1o quadrimestre do
exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do
Sr. Jaci Soares de Lima, Presidente da Câmara.
De acordo com o artigo 69 da Lei Estadual no
12.600/2004, determinar que a atual gestão da Câmara
Municipal de Tupanatinga cumpra rigorosamente os pra-
zos de envio do Relatório de Gestão Fiscal, a partir da data
de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da
multa prevista no inciso XII do artigo 73 do mesmo
Diploma Legal.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1340362-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
JATAÚBA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JATAÚBA
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI-
MENTO
ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNANDES
GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 306/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1340362-0, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Jataúba, referente ao 2º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
18 a 22), da Defesa apresentada (fls. 27 a 48) e da Nota
Técnica de Esclarecimento (fls. 50 a 51);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3o, e
75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual
no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal no
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
10
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dis-
põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições
dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumpri-
mento ratificadas pela Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco, especialmente no
artigo 14;
CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal
de Contas de processar e julgar infração administrativa
contra as leis de finanças públicas, consoante dis-
posição expressa da Lei Federal no 10.028/2000 - Lei
de Crimes Fiscais, notadamente no artigo 5o, tendo
ainda a Corte de Contas poder de imputar multa (propor-
cional ao período de apuração) de 30% dos vencimen-
tos do responsável pela prática da infração, consoante
disposições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5o,
§ 2o, e da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo
74, combinado com o artigo 18 da Resolução T.C. no
04/2009;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Jataúba
deixou de ordenar ou de promover a execução de medi-
das para a redução do excesso de gasto com pessoal,
configurando a prática da infração administrativa, prevista
na Lei Federal no 10.028/2000 (artigo 5o, inciso IV) e na
Resolução T.C. no 04/2009 (artigo 14, inciso III),
Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, ref-
erente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura
Municipal de Jataúba, relativo à análise do 2o
quadrimestre do exercício financeiro de 2013.
Aplicar, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da
Resolução T.C. no 04/2009, ao Sr. Antônio Cordeiro do
Nascimento multa no valor de R$ 18.000,00, correspon-
dente a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos,
considerando o período apurado, que deverá ser recolhi-
da, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de
Boleto Bancário a ser emitido através do endereço
eletrônico www.tce.pe.gov.br, e, caso não proceda con-
forme o determinado, cumpram-se os procedimentos esta-
belecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004,
visando à cobrança do débito.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro João Carneiro Campos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T. C. Nº 1330082-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA EDUCA-
CIONAL DA MATA SUL - AEMASUL (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL
DA MATA SUL - AEMASUL
INTERESSADO: Sr. ZAQUEU FRANCISCO DA SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 309/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1330082-9, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o não recolhimento das contribuições
previdenciárias do órgão ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, no montante de R$ 67.459,39;
CONSIDERANDO que, na gestão do então presidente da
Autarquia, somente foram pagos os salários de dezembro
a apenas 10 (dez) servidores, dentre os quais o próprio
presidente, em detrimento dos demais 207 servidores e
em afronta aos Princípios da Impessoalidade, da
Igualdade e da Moralidade;
CONSIDERANDO o não atendimento das determinações
deste Tribunal, exaradas por meio dos Acórdãos T.C. nº
1035/11 e T.C. nº 036/12, quando deixa de proceder ao
recolhimento das contribuições previdenciárias dentro do
prazo cabível; de proceder ao levantamento das necessi-
dades de contratação de pessoal para desempenho de
atividades-fins e auxiliares da Autarquia Educacional da
Mata Sul - AEMASUL; e de adotar mecanismos efetivos
de controle, no consumo de combustíveis e lubrificantes,
para os veículos utilizados pela Entidade, sendo tais irreg-
ularidades registradas no exercício ora em análise;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Zaqueu
Francisco da Silva, Ordenador de Despesas, relativas ao
exercício financeiro de 2012.
APLICAR ao Sr. Zaqueu Francisco da Silva multa no valor
de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei
Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
11
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Autarquia
Educacional da Mata Sul - AEMASUL, ou quem vier a
sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par-
tir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli-
cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita-
do Diploma legal:
- Proceder ao recolhimento das contribuições previden-
ciárias dentro do prazo cabível;
- Proceder ao levantamento das necessidades de con-
tratação de pessoal para desempenho de atividades-fins e
auxiliares da Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMA-
SUL;
- Adotar mecanismos efetivos de controle no consumo de
combustíveis e lubrificantes para os veículos utilizados
pela Entidade.
DETERMINAR, também, o encaminhamento à Receita
Federal do Brasil de cópia do Inteiro Teor da presente
Deliberação e do Relatório deAuditoria, em razão da irreg-
ularidade destacada no item 3.2 do citado Relatório, sinte-
tizada no primeiro “considerando” deste Acórdão.
Por medida meramente acessória, DETERMINAR, ainda,
à Diretoria de Plenário deste Tribunal que envie ao atual
Presidente daAutarquia Educacional da Mata Sul -AEMA-
SUL cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1401191-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: CONSÓRCIO DE TRANS-
PORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
LTDA. - CTM
INTERESSADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA
REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. - CTM
ADVOGADO: Dr. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO –
OAB/PE Nº 16.190
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 311/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401191-8, referente aos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO DE
TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO
RECIFE LTDA. – CTM, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0163/14
(PROCESSO T.C. Nº 1400741-1), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que
integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de
admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos-
to tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível
interesse jurídico no deslinde da questão;
CONSIDERANDO que o Acórdão atacado registra que
“nossa análise seria focada nos atos relativos ao exercício
de 2014, ou seja, na pretensa rescisão contratual, com
previsão para ocorrer no exercício em curso, não sendo,
assim, abordadas as questões atinentes ao regular desen-
volvimento do processo licitatório que visa contratar
empresa que virá a substituir a denunciante”.
CONSIDERANDO que não há omissão alguma noAcórdão
embargado, não sendo possível, na verdade, qualquer pro-
nunciamento, por parte da relatoria da Conselheira Teresa
Duere, de questões relativas ao processo licitatório, uma
vez que a competência para análise de ato administrativo
relativo ao exercício de 2013 (Processo Licitatório nº
002/2013 – Concorrência nº 002/2013) está sob a relatoria
do Conselheiro João Campos;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV,
parágrafos 3º, 4º, 9º e 10, e 81 da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes
Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 0163/14 em
todos os seus termos.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1105061-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
12
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TACAIMBÓ
INTERESSADO: Sr. WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PEREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 312/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
Nº 1105061-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL
REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE
TACAIMBÓ COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR
IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARI-
DADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA
E DEMAIS UGS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de
Acompanhamento, a defesa apresentada e a Nota
Técnica de Esclarecimento;
CONSIDERANDO os indícios de irregularidades refer-
entes a servidores com acumulação de
cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias; servi-
dores com remuneração inferior ao salário mínimo; profes-
sores com remuneração inferior ao piso salarial da catego-
ria;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04
(Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco);
Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria
Especial, determinando, com base no disposto no artigo
69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da
Prefeitura Municipal de Tacaimbó, ou quem vier a sucedê-
lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do
artigo 73 do citado Diploma Legal:
1) Instaure processo administrativo disciplinar para apurar
os indícios de acumulação indevida de cargos públicos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
2) Instaure tomada de contas especial, em conformidade
com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, para veri-
ficar os indícios de servidores com remuneração inferior ao
salário mínimo e de professores com remuneração inferi-
or ao piso salarial da categoria para, caso confirmados,
tomar as providências indicadas no Relatório de Auditoria;
3) Envie a este Tribunal todos os atos de admissão de pes-
soal por concurso ou contratação temporária, ex vi da
Resolução T.C. nº 017/2009;
4) Adapte a remuneração dos servidores ao valor do
salário mínimo;
5) Regulamente a carga horária do quadro de professores
municipais de forma a tornar inequívoco o atendimento ao
que determina a Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina
o piso nacional do magistério público da educação básica.
Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle
Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique,
nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento
das presentes determinações, destarte zelando pela efe-
tividade das deliberações desta Casa.
Determinar, por fim, que cópia do Inteiro Teor da presente
Deliberação seja enviada ao Prefeito de Tacaimbó para o
cumprimento das determinações nela contidas e adoção
das medidas devidas.
Recife, 26 de março de 2014.
ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1290123-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO
MUNICÍPIO DE CAETÉS (EXERCÍCIO DE 2011)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAETÉS
INTERESSADOS: Srs. AÉRCIO JOSÉ DE NORONHA,
REJANE DE ALMEIDA SILVA, IVANILDA SOUTO E
JULIANA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, TERCIANA CAVAL-
CANTI SOARES – OAB/PE Nº 866B, MÁRCIO JOSÉ
ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, EDSON MON-
TEIRO VERACRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183,AMARO
ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 26.082, E DIM-
ITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY
RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 313/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1290123-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
13
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
CONSIDERANDO o não recolhimento de obrigações
previdenciárias ao RGPS;
CONSIDERANDO a prática sistemática de não realização
de processos licitatórios;
CONSIDERANDO a realização de despesas sem com-
provação, no montante de R$ 24.210,20;
CONSIDERANDO a irregular dispensa de licitação para
contratação de capacitação de servidores não docentes
lotados na Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO o desperdício de recursos públicos na
contratação de entidade para execução de serviço com-
pletamente alheio à sua área de atuação, importando em
dano ao erário de R$ 341.200,00;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da
Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e
“c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de
Despesas da Prefeitura do município de Caetés, Sr. Aércio
José de Noronha, relativas ao exercício financeiro de 2011,
imputando-lhe um débito no valor de R$ 365.410,20, que
deveráseratualizadomonetariamenteapartirdoprimeirodia
do exercício financeiro subsequente ao das contas ora anal-
isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
PúblicaMunicipal,erecolhidoaoscofrespúblicosmunicipais,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste
Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser envi-
ada a esteTribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que
seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito
do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa
e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual
nº 12.600/04 (redação original), ao Sr. Aércio José de
Noronha, multa no valor de R$ 12.000,00, que deverá ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul-
gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da
internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Por fim, determinar o encaminhamento dos autos ao
Ministério Público de Contas para que dê conhecimento ao
Ministério Público comum das irregularidades atinentes à
legislação de regência das licitações.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
2ª Câmara
Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Hárten Júnior
- Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
28/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1370346-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VENTUROSA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VENTUROSA
INTERESSADO: Sr. ERNANDES ALBUQUERQUE
BEZERRA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 315/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370346-8, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
Venturosa referente ao 1º quadrimestre do exercício finan-
ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o baixo crescimento do PIB e a
necessária observância do artigo 66 da LRF, com a imedi-
ata duplicação dos prazos de recondução ao limite da
despesa com pessoal;
CONSIDERANDO que a documentação do presente
processo se refere ao 1º quadrimestre (2013) de uma
gestão que acaba de assumir, com a Despesa de Pessoal
já acima do limite legal (54%) definido pela alínea “b” do
inciso III do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC nº 101/2000);
CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se con-
figura razoável e proporcional aplicar vultosa sanção
pecuniária ao agente político responsabilizado nestes
autos;
CONSIDERANDO a jurisprudência desta Casa em casos
análogos, a exemplo dos Acórdãos T.C. nº 0245/14 e T.C.
nº 2514/13;
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen-
tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal
da Prefeitura Municipal de Venturosa (1º quadrimestre de
2013), sob a responsabilidade do Sr. Ernandes
Albuquerque Bezerra.
14
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda
Câmara e Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1160116-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO
(EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE FREI MIGUELINHO
INTERESSADA: Sra. POLLYANNA BARROS RUFINO
DE SIQUEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 316/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1160116-4, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria e os documen-
tos acostados aos autos;
CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica-
da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa;
CONSIDERANDO que a praxe processual determina que,
na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda-
mento, exclusivamente, as conclusões da Unidade
Técnica;
CONSIDERANDO a reiterada ausência de recolhimento
da contribuição dos servidores e da obrigação patronal ao
RGPS;
CONSIDERANDO que tal irregularidade vem sendo per-
petuada no Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho,
não obstante tenham sido as Prestações de Contas dos
exercícios financeiros de 2008 e 2009 (Processos T.C. nº
0960139-9 e T.C. nº 1060065-6) julgadas regulares, com
ressalvas, com aplicação de multas aos responsáveis, e
exarada determinação por parte desta Corte;
CONSIDERANDO que tal conduta implica o aumento do
passivo do Município ante o Regime Geral de Previdência,
além das restrições previstas no artigo 56 da Lei Federal
n° 8.212/91 e prejuízo ao Erário, decorrente da incidência
de juros e multas sobre o valor principal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso II,
combinadoscomoartigo75,daConstituiçãoFederalenoarti-
go 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
Em julgar IRREGULARES as contas da Ordenadora de
Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Frei
Miguelinho, Srª. Pollyanna Barros Rufino de Siqueira, ref-
erentes ao exercício financeiro de 2010.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo
Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, ou quem vier a
sucedê-lo, providencie a correta e tempestiva contabiliza-
ção e o recolhimento das contribuições previdenciárias ao
Regime Geral de Previdência Social, a partir da data de
publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal.
DETERMINAR, ainda:
Que, nos termos da Constituição Federal, artigo 71, inciso
XI, combinado com o artigo 75, sejam enviadas cópias
desta deliberação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e ao Ministério Público de Contas para, caso assim
entenda, encaminhar ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco para as medidas cabíveis;
Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus
órgãosfiscalizadores,verifique,nasauditorias/inspeçõesque
se seguirem, o cumprimento das presentes determinações,
zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
PROCESSO T. C. Nº 1370309-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MANARI
INTERESSADO:Sr.GILVANDEALBUQUERQUEARAÚJO
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 317/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370309-2, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
15
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
Manari, relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro
de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 02-07 dos
autos);
CONSIDERANDO os argumentos aduzidos na Defesa do
interessado;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe,
em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos
Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento;
CONSIDERANDO o envio de Relatório de Gestão Fiscal -
RGF referente ao primeiro quadrimestre do exercício
financeiro de 2013, exclusivamente em meio eletrônico,
via SISTN, fora do prazo definido no artigo 39 da Lei
Orgânica deste Tribunal e nas condições estipuladas no
artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o atual Prefeito, responsável pela
irregularidade tratada nos presentes autos, assumiu o
cargo em 1º de janeiro do exercício da ocorrência;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da
Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº
12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas,
objeto do presente processo, relativas ao Relatório de
Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Manari, referente
ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a
responsabilidade do Sr. Gilvan de Albuquerque Araújo,
Prefeito do citado município.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Manari, ou quem vier a sucedê-lo, observe atentamente os
prazos legais e regimentais dos atos sob sua responsabili-
dade, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
Por fim, determinar a anexação de cópia do Inteiro Teor da
presente Deliberação à Prestação de Contas da unidade
gestora, relativa ao exercício financeiro de 2013, quando
de sua formalização.
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da 1ª Câmara
Conselheiro Carlos Porto – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T. C. Nº 1302442-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE CAMUTANGA – CONTRATA-
ÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMUTANGA
INTERESSADO: Sr.ARMANDO PIMENTEL DAROCHA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 318/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1302442-5, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 109-113)
produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, ao final do 1º quadrimestre do
exercício de 2013, o Poder Executivo voltou a cumprir o
limite percentual da Despesa Total com Pessoal previsto
na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III,
combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal
e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº
12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objeto
destes autos, concedendo, consequentemente, o registro
dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo
Único.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura
Municipal de Camutanga, ou quem vier a sucedê-lo, adote
as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub-
licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa
prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal:
a- Solicitar, através de projeto de lei, a previsão de proces-
so de seleção simplificada para as situações de con-
tratações por necessidade temporária de excepcional
interesse público, em respeito aos princípios da igualdade,
moralidade administrativa e competição, buscando a
seleção, por parte da Administração, dos melhores profis-
sionais para o desempenho das funções ofertadas;
b - Providenciar um levantamento da necessidade de pes-
soal com vistas à realização de concurso público para
preenchimento de cargos de caráter permanente nessa
municipalidade, em respeito ao artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal.
16
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1370149-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA (EXERCÍCIO DE
2012)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TABI-
RA
INTERESSADA: Sra. GENEDY SIQUEIRA BRITO
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 321/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1370149-6, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o
presente Acórdão,
CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls.
396-424/Vol. III) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
477-479/Vol. III), ambos da IRAR;
CONSIDERANDO a defesa apresentada pela interessada
(fls. 426-475/Vol. III);
CONSIDERANDO o atraso no envio dos RGFs relativos
aos 1º e 3º quadrimestres, caracterizando infração admin-
istrativa, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei de Crimes
Fiscais (Lei Federal nº 10.028/2000),
CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes,
verificadas após a emissão da Nota Técnica de
Esclarecimento, representam pequeno potencial lesivo;
CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, §3°, combinados com o artigo 75, da Constituição
Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo
61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas
da Sra. Genedy Siqueira Brito, Presidente e ordenadora
de despesas da Câmara Municipal de Tabira, relativas ao
exercício financeiro de 2012.
APLICAR à Sra. Genedy Siqueira Brito multa no valor de
R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual
n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a
ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas
(www.tce.pe.gov.br).
DETERMINAR, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº
12.600/04, que o atual gestor da Câmara Municipal de
Tabira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da publicação deste Acórdão,
sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73,
inciso XII, do citado diploma legal:
a)Atentar para os prazos de envio do RGF a este Tribunal,
através do SISTN;
b) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as infor-
mações relacionadas ao Módulo de Execução
Orçamentária e Financeira do Município, bem como os
dados correspondentes ao Módulo de Pessoal.
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. nº 1401396-4
MEDIDA CAUTELAR (PETCE nºs: 15.419, 15.998,
16.003, 16.316, 16.817, 16.894, 16.910, 17.720, 17.727,
17.733/14)
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014
INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DE PERNAMBUCO, Sra. MARIA MADALENA SANTOS
DE BRITTO – PREFEITA DO MUNICÍPIO DE
ARCOVERDE, Sra. LUCIANADOS SANTOS BEZERRA
– COORDENADORA DE CONTROLE INTERNO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE e EMPRE-
SA CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSES-
SORIAS EIRELI.
ADVOGADOS: Drs. PEDRO MELCHIOR DE MÉLO
BARROS – OAB/PE nº 21.802, EDIMIR DE BARROS
FILHO – OAB/PE nº 22.498 (MUNICÍPIO DE
ARCOVERDE) e Dr. MARCOS JOSÉ MARINHO
JÚNIOR – OAB/RN nº 4.127 (EMPRESA CONPASS –
CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI),
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 322/14
17
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1401396-4, Medida Cautelar relativa à Representação
Interna nº 007/2014 do Ministério Público de Contas de
Pernambuco, referente ao Edital de Concurso Público nº
001/2014 da Prefeitura Municipal de Arcoverde, ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que “até a decisão da Câmara, a
Medida Cautelar poderá ser revista pelo Relator, de ofício
ou mediante pedido de reconsideração da parte interessa-
da, no prazo de 05(cinco) dias”, conforme o disposto no
artigo 6º da Resolução T.C. nº 0015/2011,
Em CONHECER como Pedido de Reconsideração o
“AGRAVO REGIMENTAL” interposto pelo município de
Arcoverde, em face da dicção do artigo 6º da Resolução
T.C. nº 0015/2011, e em CONHECER, também, como
Pedido de Reconsideração o recurso interposto pela
empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E
ASSESSORIAS EIRELI, nos termos do dispositivo supra-
mencionado, e pelo fato de entender que a citada empre-
sa tem inequivocamente interesse processual.
E, ainda, CONSIDERANDO que após análise das
petições protocoladas pelo município de Arcoverde e pela
empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E
ASSESSORIAS EIRELI, a revogação da cautelar é medi-
da que se impõe;
CONSIDERANDO existir posicionamento do Tribunal
Pleno que se adapta à matéria tratada nos autos;
CONSIDERANDO que não há qualquer declaração de
inidoneidade da empresa em tela,
REVOGAR a Medida Cautelar adotada, monocratica-
mente, pelo Relator em 14 de março de 2014, que deter-
minou, em face da Representação Interna nº 007/2014 do
Ministério Público de Contas de Pernambuco, à Prefeita
do município de Arcoverde a suspensão de todo e qual-
quer ato pertinente ao Edital de Concurso Público nº
001/2014; permitindo que se dê continuidade ao supraci-
tado Concurso Público, a cargo da Prefeitura Municipal de
Arcoverde, no qual figura como organizadora do certame
a empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E
ASSESSORIAS EIRELI, sem prejuízo de que o Núcleo de
Atos de Pessoal - NAP desta Corte proceda ao acompan-
hamento do concurso em questão. Determinar, conse-
quentemente, o ARQUIVAMENTO do presente processo.
Cientifique-se a Sra. Maria Madalena Santos de Britto,
Prefeita do Município de Arcoverde, bem como a Sra.
Luciana dos Santos Bezerra, Coordenadora de Controle
Interno da referida Prefeitura, do teor do presente decisum.
Cientifique-se, também, a empresa CONPASS – CON-
CURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI deste
decisum. Cientifique-se, ainda, o Ministério Público de
Contas de Pernambuco, encaminhando-se cópia deste
acórdão. Por fim, encaminhe-se o presente feito ao Núcleo
de Atos de Pessoal - NAP, a fim de que se proceda ao
acompanhamento do concurso público em questão.
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano –
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1140097-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO CAETANO
INTERESSADO: Sr. JADIEL CORDEIRO BRAGA
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA
FILHO– OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE
OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE
AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO –
OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, OSMAR XAVIER
ASSUNÇÃO – OAB/PE Nº 24.218, WANESSA LARIS-
SA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, WAL-
BER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B,
POLLYANA GONÇALVES DA SILVA – OAB/PE
Nº30.474, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE Nº
23.042, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA –
OAB/PE Nº 29.053-D, CINTHIA RAFAELA SIMÕES
BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817, ROBERTO DE FRE-
ITAS MORAIS – OAB/PE Nº 5.539, FLÁVIO BRUNO
DE ALMEIDA SILVA – OAB/PE Nº 22.465, E EVAN-
DRO CHROCKATT DE SÁ MARQUES – OAB/PE Nº
13.848
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR-
DO RIOS PEREIRA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 18 de março de 2014,
18
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de São Caetano a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Jadiel Cordeiro
Braga, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acor-
do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco.
Recife, 27 de março de 2014.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da
Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
29/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1307118-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO
CONDADO
INTERESSADA: Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ
NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE
SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER-
NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº
30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ –
OAB/PE Nº33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE
Nº 33.868
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 326/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1307118-0, Gestão Fiscal da Prefeita do Município de
Condado, Sra. Sandra Félix da Silva, referente ao 2º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACOR-
DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda
Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), em seu
artigo 59, estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui
competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o
cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Pernambuco, especialmente, no
artigo 14;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre do exercício
financeiro de 2013, observa-se que a Despesa Total com
Pessoal do Poder Executivo alcançou 72,38% da RCL;
CONSIDERANDO que a Chefe do Poder Executivo do
Condado não adotou medidas no sentido de reduzir o
montante de despesa de pessoal, devido a ter ultrapassa-
do o limite máximo do respectivo Poder, contrariando os
artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combi-
nados com o artigo 39 da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas de Pernambuco, e o artigo 18 da Resolução T.C.
nº 04/2009, estando caracterizada a prática de infração
administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei
de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso I, o que enseja a apli-
cação de multa ao responsável pela infração;
Em julgar IRREGULAR a Gestão Fiscal relativa ao 2º
quadrimestre do exercício financeiro do ano de 2013, cuja
responsabilidade é da Prefeita do Município do Condado,
Sra. Sandra Félix da Silva.
Aplicar, nos termos da Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º,
inciso I e § 2º; combinado com a Lei Estadual nº
12.600/2004, artigo 74, e a Resolução T.C. nº 04/2009,
artigo 18, à Sra. Sandra Félix da Silva, multa no valor de
R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), que deve
ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em
julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento
Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Outrossim, determinar a anexação do presente Processo
à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal
de Condado, pertinente ao exercício financeiro de 2013.
Recife, 28 de março de 2014.
ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dra Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora- Geral Adjunta
PROCESSO T.C. Nº 1208064-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI-
TURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
19
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO JOAQUIM DO MONTE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO
ADVOGADA: Dra. NIARA CARNEIRO DA CUNHA –
OAB/PE Nº 20.823
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS
FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 327/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1208064-0,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter-
mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que resta estampado que a defesa não
acostou os documentos necessários para legitimar seus
argumentos;
CONSIDERANDO que não há provas de que houve
processo seletivo;
CONSIDERANDO que não foram acostados os atos de
autorização nem a comprovação de que houve publici-
dade para esses atos;
CONSIDERANDO que não houve fundamentação fática
ou jurídica para as contratações temporárias;
CONSIDERANDO que aAdministração não mostrou inter-
esse algum em seguir a regra geral que ordena a realiza-
ção de concurso público para a admissão de pessoal;
CONSIDERANDO que os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal não foram respeitados no 1º
quadrimestre de 2010, não havendo razão para justificar
esse fato com o fechamento de uma fundação 03 (três)
anos antes. E, ainda, os limites continuaram a ser desre-
speitados, significativamente, no quadrimestre posterior,
Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto
dos autos e abaixo elencadas, negando registro aos
respectivos atos.
Recife, 28 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Primeira
Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de
Almeida - Relator
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T. C. Nº 1301897-8
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNI-
CÍPIO DE NAZARÉ DA MATA (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAZARÉ DA MATA
INTERESSADO: Sr. EGRINALDO FLORIANO COUTIN-
HO
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA– OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMAVAS-
CONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDSON MONTEIRO
VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, E AMARO
ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre-
sentada, bem como o despacho de fls. 648;
CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi-
toria realizada nas contas de governo, compreendendo a
verificação dos limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na exe-
cução orçamentária e na gestão patrimonial e financeira;
CONSIDERANDO a realização de despesas sem o devi-
do lastro financeiro e consequente aumento da dívida
municipal;
CONSIDERANDO que o Município efetuou gastos com
pessoal no percentual de 79,42% em relação à Receita
Corrente Líquida, em descumprimento ao artigo 20, inciso
III da LRF, que determina como percentual máximo 54%;
CONSIDERANDO a reiterada desobediência ao citado
limite de gastos com pessoal, uma vez que a Prefeitura
vem perpetuando tal conduta, sob a mesma gestão, desde
2008;
CONSIDERANDO a divergência de informações con-
tábeis prestadas ao TCE e outros Órgãos;
CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF;
CONSIDERANDO as deficiências constatadas na gestão
ambiental;
CONSIDERANDO a ausência reiterada de repasse das
contribuições previdenciárias dos servidores ao RGPS, no
valor de R$ 1.842.212,22;
CONSIDERANDO a ausência reiterada de repasse da
contribuição previdenciária patronal ao RGPS, no valor de
R$ 4.681.101,07;
CONSIDERANDO que a ausência de repasse das con-
tribuições previdenciárias ao RGPS vem perpetuando sob
a mesma gestão, desde 2008, tendo sido objeto de delib-
erações desta Corte nos processos relativos às
prestações de contas de 2008, 2009, 2010 e 2011;
CONSIDERANDO as deficiências encontradas na
Transparência Pública, em desrespeito às disposições
20
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a
Resoluções deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 20 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Nazaré da Mata a REJEIÇÃO das contas do
Prefeito, Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho, relativas ao exer-
cício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos
artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º,
da Constituição de Pernambuco.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de
Nazaré da Mata, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medi-
das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação
desta Deliberação, sob pena de aplicação da multa pre-
vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
a-Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes
quando da elaboração dos instrumentos de planejamento
municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos;
b - Promover ações para o equilíbrio das contas públicas,
evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de
novos compromissos sem lastro financeiro para tanto;
c - Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância
com as normas contábeis vigentes, observando o dispos-
to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan-
do inconsistências e divergências entre os valores neles
contidos;
d - Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em
especialquantoàdespesatotalcompessoal,adotandomedi-
das eficazes para recondução ao limite estabelecido na LRF;
e - Acompanhar a situação da municipalidade junto ao
RGPS, de modo que venha a sanar a atual situação do
passivo previdenciário existente;
f - Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempestiva
contabilização e recolhimento das obrigações previdenciárias
junto ao RGPS, de forma a evitar o pagamento de multas e
juros, assim como o aumento do passivo do Município;
g - Realizar as audiências públicas durante os processos
de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamentos, conforme o artigo 48 da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
h - Zelar pela confiabilidade das informações contábeis
disponibilizadas ao SAGRES de modo que evidenciem a
real situação patrimonial do Município;
i - Consolidar as informações acerca do sistema previden-
ciário, incluindo dados dos fundos municipais;
j -Atender às exigências legais para disponibilizar em sítios
eletrônicos os instrumentos e informações definidas pelo
ordenamento, além de constituir e operacionalizar o
respectivo serviço de informações ao cidadão;
k - Proceder à elaboração do Plano de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), de forma a habil-
itar-se a receber recursos provenientes do ICMS
Socioambiental;
l - Destinar de forma adequada ambientalmente os seus
resíduos sólidos.
DETERMINAR, ainda:
-1- Nos termos da Constituição Federal, artigo 71, inciso
XI, combinado com o artigo 75, o envio de cópia dos autos
à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2 - Que cópias do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão
sejam juntadas à Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Nazaré da Mata, relativa ao exercício financeiro
de 2012 (ProcessoTC nº 1301999-5),Tipo: Gestor Municipal.
Determinar, por fim:
- Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de
seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas
auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das
presentes determinações, zelando pela efetividade das
deliberações desta Casa,
- Que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério
Público de Contas para que este envie, no caso do RGPS
ao Ministério Público Federal e, no caso da violação ao
artigo 42 da LRF, ao Ministério Público Estadual.
Recife, 28 de março de 2014.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira
Câmara e Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheiro João Carneiro Campos
Presente:Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano -
Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1390091-2
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GARANHUNS (EXERCÍCIO DE 2012)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GARANHUNS
INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA
– OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE
ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, MARCO JOSÉ
ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, BRUNO SIQUEIRA
21
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418, LILIANE CAVALCANTI
BARRETO CAMPELLO - OAB/PE Nº 20.773, E DIMITRI
DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ
ARCOVERDE FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
Considerando a presença de falhas e irregularidades insu-
ficientes para motivar a rejeição das contas;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, com-
binados como o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no
dia 18 de março de 2014,
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Garanhuns a APROVAÇÃO, COM
RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Luiz Carlos de
Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acor-
do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de
Pernambuco;
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o atual Chefe do Poder
Executivo, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a
seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste
Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista
no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo-
ração, aprovação e publicidade dos instrumentos de
planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de
obedecer aos conteúdos exigidos na Constituição e na
legislação correlata;
2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de
modo que evidenciem a real situação patrimonial do
município, bem como a sua efetiva divulgação;
3) Implementar ações no sentido de eliminar a situação
deficitária em que se encontram as contas do município,
abstendo-se, inclusive, de contrair novos passivos sem as
respectivas fontes de recursos financeiros;
4) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o
equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo
assim para o não incremento do passivo financeiro do
município no futuro;
5)Implantar as ações necessárias ao cumprimento das
normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei
de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con-
tábeis e financeiros dos órgãos municipais.
Recife, 28 de março de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da
Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra –
Procuradora-Geral Adjunta
22
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
26/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1400761-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO IPO-
JUCA
INTERESSADO: Sr. OLAVO AGUIAR SÈVE – PRESI-
DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 300/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1400761-7, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em
RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos:
De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, é possível o pagamento de auxílio-ali-
mentação durante o período de férias e licenças consider-
adas como de efetivo exercício do serviço público.
Recife, 25 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Loreto - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1400779-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESCADA
INTERESSADO: Sr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVA
ADVOGADO: Dr. BRAZ FLORENTINO PAES DE
ANDRADE FILHO – OAB/PE Nº 32.255
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 302/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1400779-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. JANDELSON GOUVEIA DA
SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESCADA NO
EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2513/13
(PROCESSO T.C. Nº 1207272-2), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit-
imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco (Lei
Estadual nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO as razões constantes da peça recursal;
CONSIDERANDO o teor do Parecer MPCO nº 108/2014,
que, baseado na jurisprudência desta Casa, bem como
em atenção aos postulados da boa- fé e da confiança legí-
tima na Administração, opinou que fossem consideradas
legais as nomeações em apreço,
Em CONHECER o presente Recurso Ordinário, por aten-
der aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO para reformar oAcórdão T.C. nº
2513/2013, reputando legais as nomeações listadas nos
Anexos I e II da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.
1.657-1.661 do processo originário), concedendo, por con-
sequência, o registro dos respectivos atos.
Recife, 25 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1304919-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
ALTINHO
INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA
ADVOGADOS: Drs. FERNANDA RÊGO ANICETO DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 25.225, E JOSÉ ANICETO DE
OLIVEIRA – OAB/PE Nº 5.157
23
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 303/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1304919-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTINHO NO
EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1008/13
(PROCESSO T.C. Nº 1204791-0), ACORDAM, à unanim-
idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
nos termos do voto do Relator, que integra o presente
Acórdão,
CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO n° 75/2014;
CONSIDERANDO que o Recorrente não obteve êxito na
tentativa de modificar o Acórdão atacado,
Em CONHECER o presente Recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Recife, 25 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente
Conselheiro Marcos Loreto - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
27/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1400787-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE JUPI
INTERESSADO: Sr. REGINALDO LIBERATO DE
OLIVEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE JUPI
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 307/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1400787-3,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosdo
TribunaldeContasdoEstado,nostermosdovotodoRelator,
que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Consulta não atende aos pres-
supostos de admissibilidade;
CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº
91/2014 e o artigo 201 do Regimento Interno desta Corte
de Contas,
Em NÃO CONHECER a presente consulta, uma vez que
trata de caso concreto, e determinar, em consequência,
seu arquivamento, devendo ser comunicado o consulente
acerca deste julgado.
Determinar, ainda, que sejam encaminhadas ao con-
sulente cópias das tabelas de fls. 08 a 17 dos autos.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1400630-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
CONSULTA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABIRA
INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO DIAS FILHO -
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABIRA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 308/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1400630-3, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em
RESPONDER ao consulente nos exatos termos da
Proposta de Voto nº 01/2014 – AUGE (fls. 04-07 dos
autos), conforme segue:
1) O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a
norma criadora do piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica
(ADI 4167/DF).
2) A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda ao gestor o
adimplemento de obrigações relativas a despesas com
pessoal, sobretudo quando se trata de determinação legal
oriunda de outra esfera de Poder, julgada constitucional
24
Período: 25 a 29/03/2014
Nº 10
pelo Supremo Tribunal Federal. A LRF impõe ao gestor
que exerça o seu mister, diminuindo as despesas com
pessoal nos 02 (dois) quadrimestres seguintes, fazendo
referência, inclusive, às medidas previstas no artigo 169, §
3º, da Constituição Federal.
3) O gestor municipal, se for o caso, deve valer-se não
apenas das medidas saneadoras previstas na
Constituição Federal, mas também instar a União para o
cumprimento do artigo 4º da Lei nº 11.738/08.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
PROCESSO T.C. Nº 1400970-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
GAMELEIRA
INTERESSADA: Sra. YÊDA AUGUSTA SANTOS DE
OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM-
POS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 310/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº
1400970-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER-
POSTO PELA Sra. YÊDA AUGUSTA SANTOS DE
OLIVEIRA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA
NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2546/13
(PROCESSO T.C. Nº 1302711-6), ACORDAM, à unanimi-
dade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos
termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da
parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de
Contas;
CONSIDERANDO que as razões constantes da peça
recursal não são capazes de elidir as irregularidades apon-
tadas pela equipe técnica;
Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o
Acórdão recorrido em todos os seus termos.
Recife, 26 de março de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro João Carneiro Campos – Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro Ranilson Ramos
Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-
Geral
28/03/2014
PROCESSO T.C. Nº 1306708-4
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE
CORTÊS
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DE CORTÊS - CORTÊSPREV
INTERESSADA: Sra. NELMA LÚCIA CAVALCANTI DA
SILVA
RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 314/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C.
nº 1306708-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DE CORTÊS À DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 7177/13 (PROCESSO T.C. Nº
1030125-2), DE INTERESSE DA Sra. NELMA LÚCIA
CAVALCANTI DA SILVA, ACORDAM, à unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos
do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO os pressupostos de admissibilidade, o
recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima
e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da
questão;
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 112/2014;
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Boletim25 a 29032014

  • 1. 25/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1140098-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/ 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PRE- FEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO (EXERCÍ- CIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO INTERESSADO: Sr. JADIEL CORDEIRO BRAGA ADVOGADOS: Drs. WALBER DE MOURA AGRA - OAB/PE Nº 757-B, POLLYANA GONÇALVES DA SILVA - OAB/PE Nº 30.474, CARMINA ALVES SILVA - OAB/PE Nº 23.042, E CLÊNIO TADEU DE OLIVEI- RA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RI- CARDO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 294/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1140098-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as con- tas do Sr. Jadiel Cordeiro Braga, Prefeito e Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de São Caetano, relativas ao exercício financeiro de 2010, dando-lhe, em consequência, quitação, nos ter- mos do artigo 61, § 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. Recife, 24 de março de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador-Geral PROCESSO T.C. Nº 1300099-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA FUNDA- ÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PER- NAMBUCO – HEMOPE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO – HEMOPE INTERESSADO: Sr. DIVALDO DE ALMEIDA SAMPAIO RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 295/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1300099-8,ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria; CONSIDERANDO que as contratações temporárias foram efetuadas para suprir a necessidade de profissionais de saúde nos setores da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE; CONSIDERANDO que as contratações decorreram de regular processo seletivo, conforme Portarias conjuntas SAD/SES nº 63/2009 e SAD/HEMOPE nº 104/2009, respaldadas pela Lei Estadual nº 10.954/1993 e pelo Decreto Estadual nº 33.562/2009; CONSIDERANDO que foi dada a devida publicidade dos instrumentos contratuais, inexistindo preterições; CONSIDERANDO que foi observado o limite da despesa de pessoal, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, Em julgar LEGAIS os atos de contratações temporárias, realizados pela Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, objeto dos autos, conceden- do, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 24 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 1 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10
  • 2. PROCESSO T.C. Nº 1340339-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARUARU INTERESSADO: Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 296/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1340339-4, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Caruaru referente ao 1º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3º, e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente no artigo 14; CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de processar e julgar infração administrativa contra as leis de finanças públicas, consoante disposição expressa na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, notadamente no artigo 5º, tendo ainda a Corte de Contas poder de imputar multa (proporcional ao período de apuração) de 30% dos vencimentos do responsável pela prática da infração, consoante disposições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, § 2º, e da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo 74, combinado com o arti- go 18 da Resolução T.C. nº 04/2009; CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo de Caruaru não adotou medidas no sentido de reduzir o mon- tante de 1/3 da despesa com pessoal até o final do 1º quadrimestre do exercício de 2013, estando caracterizada a prática de infração administrativa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso IV, o que enseja a aplicação de multa ao responsável pela infração, nos termos do artigo 18 da Resolução T.C. nº 04/2009, Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, ref- erente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Caruaru, relativo ao 1º quadrimestre do exer- cício financeiro de 2013. APLICAR ao Sr. JOSÉ QUEIROZ DE LIMA multa no valor de R$ 19.200,00, correspondente a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br), e, caso não pro- ceda conforme o determinado, cumpram-se os procedi- mentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual n° 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Outrossim, DETERMINAR a anexação do presente processo à prestação de contas do Prefeito Municipal de Caruaru, pertinente ao exercício financeiro de 2013. Recife, 24 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1108064-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – CONCURSO PÚBLICO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO FIGUEIROA DE SIQUEIRA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 297/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1108064-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO as alegações defensórias, bem como as conclusões da auditoria em sua Nota Técnica de 2 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10
  • 3. Esclarecimento, que alterou seu entendimento inicial, posi- cionando-se pela regularidade de todos os atos tratados nestes autos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as nomeações realizadas pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, conce- dendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. Recife, 24 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1204842-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO JARDIM UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO JARDIM INTERESSADO: Sr. MARCOS ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADOS: Drs. JULIO TIAGO CARVALHO RODRIGUES – OAB/PE Nº 32.192, E EURESTO SOUSA DE ARAÚJO JÚNIOR – OAB/PE Nº 28.778 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 298/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1204842-2, referente à Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Belo Jardim com o intuito de acom- panhar o cumprimento do Compromisso de Ajuste de Conduta (CAC) firmado entre esta Corte de Contas e o Município de Belo Jardim, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Prefeitura de Belo Jardim cumpriu, integralmente, 5 (cinco) dos 7 (sete) compromis- sos assumidos com esta Corte de Contas no Compromisso de Ajuste de Conduta (CAC) objeto destes autos; CONSIDERANDO que o compromisso de realizar reparos nas estruturas físicas das escolas foi parcialmente cumpri- do, uma vez que a auditoria atestou a ocorrência de mel- horias significativas em algumas escolas do Município; CONSIDERANDO que a única desconformidade con- stante do CAC ora em tela que não foi tratada pela Prefeitura foi aquela relacionada à falta de fardamento escolar para alguns alunos de escolas da zona rural do Município; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se configu- ra razoável e proporcional, postulados que regem, junto com outros princípios, os julgamentos desta Casa, aplicar sanção pecuniária ao agente responsável pelo órgão com- promitente; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e na Resolução T.C. nº 014/2011, vigente à época da cele- bração do Compromisso objeto destes autos, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, o objeto da presente Auditoria Especial, em face do cumprimento par- cial do Compromisso de Ajuste de Conduta firmado pelo Município de Belo Jardim com esta Corte de Contas, sob a responsabilidade do Sr. Marcos Antônio da Silva, ex- Prefeito municipal. DETERMINAR ao atual Prefeito de Belo Jardim realizar um levantamento das atuais necessidades de reparos das escolas da Rede Municipal de Ensino, promovendo as devidas melhorias, bem como observar se todos os alunos matriculados dispõem de fardamento escolar, suprindo eventuais carências. Recife, 24 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1350053-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALUMBI (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALUMBI INTERESSADO: Sr. ERIVALDO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: Drs. JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS – OAB/PE Nº 30.746, E VALÉRIO ÁTICO LEITE – OAB/PE Nº 26.504 RELATOR:CONSELHEIROJOÃOCARNEIROCAMPOS 3 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10
  • 4. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 735 819), do Relatório Complementar deAuditoria (fls. 825 a 827), da Defesa apresentada (fls. 841 a 905) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 907 a 910); CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas Contas de Governo, compreendendo primordialmente a verificação do cumprimento de limites constitucionais e legais; CONSIDERANDO que não houve o recolhimento integral ao INSS da contribuição previdenciária patronal e daquela descontada da remuneração dos servidores, afrontando- se a Constituição Federal (artigos 37, 40, 195 e 201) e a Lei Federal no 8.212/91, em seus artigos 12, 20, 22 e 30; CONSIDERANDO a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em des- cumprimento às normas municipais; CONSIDERANDO que houve a assunção de despesas novas, contraídas nos dois últimos quadrimestres do exer- cício, sem lastro financeiro para tanto, contrariando o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, uma vez que a Prefeitura Municipal de Calumbi, ao final do exercício, apresentou disponibilidade líquida de caixa no montante de R$ 1.152.977,58, incompatível com a inscrição de Restos a Pagar do exercício, no valor de R$ 2.555.330,19 (fl. 753); CONSIDERANDO a não disponibilização em sítio eletrôni- co de documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei Federal no 12.527/2011 - LAI) e de infor- mações exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), assim como a não realização de audiências públi- cas, conforme determina a LRF, ferindo o Princípio da Transparência; CONSIDERANDO que as irregularidades apontadas pela auditoria ensejam determinações para que não voltem a se repetir em futuros exercícios; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Calumbi a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Erivaldo José da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto nos artigos 69 e 70, inciso V, da Lei Estadual no 12.600/2004, que o gestor da Prefeitura Municipal de Calumbi, ou quem vier a sucedê- lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma legal: a) Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especial quanto à Despesa Total com Pessoal, promoven- do medidas de redução do percentual extrapolado, con- forme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal; b) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo- ração e aprovação dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos prazos e conteúdos exigidos na Constituição Federal e na legislação correlata; c) Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS e ao RPPS, de modo que haja segurança jurídica do conjunto dos segurados que se encontram filiados aos sistemas e no pleno gozo dos seus direitos, bem como a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais; d) Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempes- tiva contabilização e recolhimento das obrigações previ- denciárias junto ao RGPS e ao RPPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município. e) Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o disposto nosartigos85e89daLeiFederalnº4.320/64,evitandoincon- sistências e divergências entre os valores neles contidos; f) Promover ações para o equilíbrio das contas públicas (evitando o aumento de Restos a Pagar e a assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto), haja vista o incremento das dívidas do Município, impactando diretamente o resultado financeiro apurado, conforme análises contidas nos itens 2.3.1, 2.3.4 e 3.6 do Relatório de Auditoria (do qual o gestor foi notificado); g) Regularizar a Dívida Ativa do Município, promovendo a sua efetiva inscrição e cobrança (vide item 2.3.3 do Relatório de Auditoria); h) Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais; i) Providenciar a realização de audiências públicas con- forme exigência contida a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (artigos 9º e 48); j) Encaminhar tempestivamente as informações exigidas pelo TCE-PE para composição do SAGRES. 4 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10
  • 5. DETERMINAR, também, que cópia do Inteiro Teor da Deliberação e do Parecer Prévio seja juntada à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Calumbi, relativa ao exercício financeiro de 2012 (Processo TC no 1350277-3, Tipo: Gestor Municipal). Por fim, DETERMINAR que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Recife, 24 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1330039-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DA GAMELEIRA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DA GAMELEIRA INTERESSADO:Sr.JOSÉSEVERINORAMOSDESOUZA ADVOGADO: Dr. MARCO AURÉLIO DE SIQUEIRA FREIRE – OAB/PE Nº 18.716 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o inadimplemento de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no montante de R$ 3.121.055,80, sendo R$ 2.301.027,00 referentes a contribuições patronais, e R$ 820.028,80 a título de contribuições retidas dos servi- dores e não recolhidas às contas do regime; CONSIDERANDO que o não recolhimento de con- tribuições previdenciárias retidas dos servidores é passív- el de enquadramento como crime de apropriação indébita previdenciária; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal da Gameleira a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. JOSÉ SEVERINO RAMOS DE SOUZA, rela- tivas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o dis- posto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Outrossim, determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município da Gameleira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas propostas pela equipe técnica e transcritas a seguir, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1) Comprovar o envio dos documentos de planejamento nos prazos exigidos no artigo 124 da CE; 2) Elaborar programação financeira e cronograma mensal de desembolsos, em conformidade com o artigo 8º da LRF; 3) Tomar providências visando reduzir o saldo de Restos a Pagar advindos de exercícios anteriores; 4) Proceder a um levantamento de diagnóstico por parte do município no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias; 5) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município; 6) Tomar providências necessárias visando à homolo- gação do RGF referente ao 2º quadrimestre/2012 junto à Caixa Econômica Federal - SISTN; 7) Atentar para a existência de disponibilidade de caixa suficiente para pagar as obrigações que tenham ficado para o exercício seguinte (após o final do mandato do respectivo gestor), cumprindo o disposto no artigo 42 da LRF; 8) Elaborar Plano Municipal de Educação – PME, con- forme Lei Federal nº 10.172/01; 9) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta do referido fundo ser recomposto em montante equivalente ao valor despendido; 10) Elaborar os instrumentos de planejamento na área da saúde; 11) Elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), obedecendo aos critérios esta- belecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 9º do artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/10, combinado com o artigo 51, § 1º, I a XIV, do Decreto Federal nº 7.404/10; 5 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10
  • 6. 6 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 12) Proceder ao recolhimento integral das contribuições dos segurados e da Patronal ao RGPS; 13) Inserir no site da prefeitura os dados referentes à transparência na Gestão Fiscal; 14) Atentar para a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamentos; 15) Disponibilizar, na internet, as informações referentes à Lei de Acesso à Informação e cumprir com eficácia os dis- positivos da referida norma; 16) Fornecer as informações dos SAGRES tempestiva- mente. E, por fim, comunicar ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas para as providências a seu cargo, em especial o encaminhamento de peças ao Ministério Pú- blico comum para subsidiar eventual persecução criminal. Recife, 24 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior – Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1302875-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MU- NICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ INTERESSADO: SR. DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR. ADVOGADOS: DRS. VADSON DE ALMEIDA PAULA – OAB/PE Nº 22.405, E JULIANA BARROSO DE MORAES BACALHAU – OAB/PE Nº 21.619 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO que, a despeito da extrapolação do lim- ite geral de gasto com pessoal pelo ente, que, ao final do exercício auditado, comprometeu 54,24% da Receita Corrente Líquida Municipal, ocorreu a redução inicial de um terço nos termos e prazo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a baixa eficiência na fiscalização e na cobrança dos créditos da dívida ativa, contrariando o Princípio da Eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o descumprimento dos requisitos esta- belecidos pela Lei Estadual nº 11.899/2000, posterior- mente alterada pela Lei Estadual nº 13.931/2009, ficando o município desabilitado a receber recursos provenientes do ICMS socioambiental relativo a ações locais rela- cionadas aos resíduos sólidos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2014, Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Glória do Goitá a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Glória do Goitá, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medi- das a seguir relacionadas, propostas pela equipe técnica e transcritas abaixo, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: - Fazer a efetiva e completa prestação de contas de sua gestão; - Atentar para não anexar na prestação de contas ou enviar em meio eletrônico documentos ilegíveis; - Elaborar os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO, LOA) com todos os requisitos exigidos na leg- islação; - Manter um sistema de arquivo organizado e eficiente para todos os atos, contratos e documentos referente a cada exercício; - Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município; - Enviar anexado à prestação de contas, em meio eletrôni- co, o plano Municipal de Educação; - Atentar para que o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária tenham a mesma base de dados do sistema contábil; - Administrar os recursos do sistema de ensino fundamen- tal com eficiência; -Administrar os recursos do sistema de saúde com eficiên- cia;
  • 7. 7 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 - Adequar o controle interno a fim de torná-lo efetivo; - Promover a transparência da gestão pública. Recife, 24 de março de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo Hárten Júnior – Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta. 26/03/2014 PROCESSO T. C. Nº 1370341-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO DIAS FILHO RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 299/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370341-9, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente no artigo 14; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados da Gestão Fiscal do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, observa-se que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo alcançou 58,99% da Receita Corrente Líquida; CONSIDERANDO que é o primeiro mandato do Sr. Sebastião Dias Filho; CONSIDERANDO, em respeito à razoabilidade e à pro- porcionalidade, que o gestor terá mais quatro meses para resolver o problema, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Sebastião Dias Filho, Prefeito do Município. Outrossim, DETERMINAR a anexação do presente processo à prestação de contas de governo da citada Prefeitura pertinente ao exercício financeiro de 2013. Recife, 25 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da 2ª Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO TC Nº 1301930-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE – URB RECIFE (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RECIFE INTERESSADOS: Srs. DÉBORA VIEIRA CHAVES MENDES; JORGE DARWIN RAMOS PINTO; ROMILDO BEZERRA PORTO; FLAVIANA GOMES DA SILVA; MARIA ISABEL AGUIAR LAFAYETTE; JOSÉ ROBER- TO MARTINS RIBEIRO IOLANDA MARQUES MELO E GUILHERME TAVARES ADVOGADA: Dra. MARIA ISABEL AGUIAR LAFAYETTE – OAB/PE Nº 11.461 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 301/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1301930-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria e da Nota Técnica de Esclarecimento da Divisão de Contas da Capital e, ainda, a peça e documentos da defesa apresentada pelos interessados; CONSIDERANDO que os achados de auditoria remanescentes não se revestiram de gravidade sufi- ciente para macular a prestação de contas em apreci- ação;
  • 8. 8 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Débora Vieira Chaves Mendes (Diretora- Presidente) e do Sr. Jorge Darwin Ramos Pinto (Coordenador da Coordenadoria de Engenharia e Operações), ambos Ordenadores de Despesas, dando- lhes, em consequência, quitação. E, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES as contas dos Srs. Romildo Bezerra Porto (Coordenador da Coordenadoria de Gestão Corporativa), Flaviana Gomes da Silva (Coordenadora da Coordenadoria de Planos e Projetos Integrados), Maria Isabel Aguiar Lafayette (Coordenadora da Coordenadoria Jurídica), José Roberto Martins Ribeiro (Coordenador da Coordenadoria de Planejamento e Informação), Iolanda Marques Melo (Diretora da Diretoria Financeira) e Guilherme Tavares (Coordenador Geral do Projeto Capibaribe Melhor), todos Ordenadores de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2012, dando-lhes, em consequência, quitação, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e alterações. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Empresa de Urbanização do Recife, ou quem vier a sucedê-lo, adote a medida a seguir relacionada, a partir da data de publicação deste Acórdão sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma Legal: 1. Providenciar a elaboração de manual de procedimen- tos referentes aos processos administrativos de desapro- priação, nos termos do Acórdão T.C. nº 244/12, publica- do em 17.03.2012. Recife, 25 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 27/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1104091-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPISSUMA INTERESSADOS: Srs. CLÁUDIO LUCIANO DA SILVA XAVIER, MARCOS DA SILVA DE OLIVEIRA, JOSÉ RICARDO SILVA OLIVEIRA, YDÍGORAS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, GONÇALO DA CUNHA AMARAL, MARLY MARQUES DA SILVA, JOSINETE GOMES DA SILVA, SUELY MARIA GUILHERME DA COSTA, ELANO E SILVA DO RÊGO E MARIA DAS DORES TAVARES NASCIMENTO RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 304/14 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1104091-9, ACÓRDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, teve sua análise sobrestada; e por não se apresentarem fatos super- venientes que ensejassem o respectivo levantamento e a consequente instrução processual, sendo o levantamento desses tipos de processo, passados dois anos da autu- ação, feito de forma automática, nos termos da Resolução T.C. n° 09/13, notadamente o disposto no artigo 3º, inciso II; CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico elabora- do pela auditoria, de acordo com o artigo 4º da Resolução T.C. nº 09/2013; CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o arti- go 75; da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, artigo 59, inciso II, bem como da Resolução T.C. nº 09/2013, Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas dos Srs. Cláudio Luciano da Silva Xavier, Marcos da Silva de Oliveira, José Ricardo Silva Oliveira, Ydígoras Ribeiro de Albuquerque, Gonçalo da Cunha Amaral, Marly Marques da Silva, Josinete Gomes da Silva, Suely Maria Guilherme da Costa, Elano e Silva do Rêgo e Maria das Dores Tavares Nascimento, ordenadores de despesas da Prefeitura Municipal de Itapissuma, exercício financeiro de 2010, conferindo-lhes a respectiva quitação.
  • 9. 9 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 Recife, 26 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1370304-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 GESTÃO FISCAL DA CÂMARA MUNICIPAL TUPA- NATINGA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL TUPA- NATINGA INTERESSADO: Sr. JACI SOARES DE LIMA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 305/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370304-3, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Tupanatinga referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento; CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 02 a 007) e da Defesa apresentada; CONSIDERANDO que o atraso foi de apenas alguns dias e, ainda que tardiamente, o Relatório de Gestão Fiscal em exame foi submetido à homologação pela Caixa Econômica Federal; CONSIDERANDO que a falha detectada pela equipe téc- nica não obstruiu o exercício de controle externo realizado por este Tribunal de Contas; CONSIDERANDO que o interessado não possui histórico de gestão fiscal irresponsável; CONSIDERANDO os princípios que regem os julgamen- tos desta Casa e que, no caso concreto, não se configura razoável e proporcional aplicar vultosa sanção pecuriária, Em Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Tupanatinga, relativo ao 1o quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Jaci Soares de Lima, Presidente da Câmara. De acordo com o artigo 69 da Lei Estadual no 12.600/2004, determinar que a atual gestão da Câmara Municipal de Tupanatinga cumpra rigorosamente os pra- zos de envio do Relatório de Gestão Fiscal, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do mesmo Diploma Legal. Recife, 26 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1340362-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÚBA INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO CORDEIRO DO NASCI- MENTO ADVOGADO: Dr. DIEGO AUGUSTO FERNANDES GONÇALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 30.273 RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 306/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1340362-0, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Jataúba, referente ao 2º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 18 a 22), da Defesa apresentada (fls. 27 a 48) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 50 a 51); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, § 3o, e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual no 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
  • 10. 10 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dis- põe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumpri- mento ratificadas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente no artigo 14; CONSIDERANDO, também, a competência do Tribunal de Contas de processar e julgar infração administrativa contra as leis de finanças públicas, consoante dis- posição expressa da Lei Federal no 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, notadamente no artigo 5o, tendo ainda a Corte de Contas poder de imputar multa (propor- cional ao período de apuração) de 30% dos vencimen- tos do responsável pela prática da infração, consoante disposições da própria Lei de Crimes Fiscais, artigo 5o, § 2o, e da Lei Estadual no 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo 74, combinado com o artigo 18 da Resolução T.C. no 04/2009; CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Jataúba deixou de ordenar ou de promover a execução de medi- das para a redução do excesso de gasto com pessoal, configurando a prática da infração administrativa, prevista na Lei Federal no 10.028/2000 (artigo 5o, inciso IV) e na Resolução T.C. no 04/2009 (artigo 14, inciso III), Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, ref- erente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Jataúba, relativo à análise do 2o quadrimestre do exercício financeiro de 2013. Aplicar, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. no 04/2009, ao Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento multa no valor de R$ 18.000,00, correspon- dente a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, que deverá ser recolhi- da, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br, e, caso não proceda con- forme o determinado, cumpram-se os procedimentos esta- belecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Recife, 26 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro João Carneiro Campos - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T. C. Nº 1330082-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA AUTARQUIA EDUCA- CIONAL DA MATA SUL - AEMASUL (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DA MATA SUL - AEMASUL INTERESSADO: Sr. ZAQUEU FRANCISCO DA SILVA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 309/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1330082-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o não recolhimento das contribuições previdenciárias do órgão ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no montante de R$ 67.459,39; CONSIDERANDO que, na gestão do então presidente da Autarquia, somente foram pagos os salários de dezembro a apenas 10 (dez) servidores, dentre os quais o próprio presidente, em detrimento dos demais 207 servidores e em afronta aos Princípios da Impessoalidade, da Igualdade e da Moralidade; CONSIDERANDO o não atendimento das determinações deste Tribunal, exaradas por meio dos Acórdãos T.C. nº 1035/11 e T.C. nº 036/12, quando deixa de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias dentro do prazo cabível; de proceder ao levantamento das necessi- dades de contratação de pessoal para desempenho de atividades-fins e auxiliares da Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMASUL; e de adotar mecanismos efetivos de controle, no consumo de combustíveis e lubrificantes, para os veículos utilizados pela Entidade, sendo tais irreg- ularidades registradas no exercício ora em análise; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Sr. Zaqueu Francisco da Silva, Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2012. APLICAR ao Sr. Zaqueu Francisco da Silva multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no artigo 73, inciso III, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de
  • 11. 11 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMASUL, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a par- tir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de apli- cação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do cita- do Diploma legal: - Proceder ao recolhimento das contribuições previden- ciárias dentro do prazo cabível; - Proceder ao levantamento das necessidades de con- tratação de pessoal para desempenho de atividades-fins e auxiliares da Autarquia Educacional da Mata Sul - AEMA- SUL; - Adotar mecanismos efetivos de controle no consumo de combustíveis e lubrificantes para os veículos utilizados pela Entidade. DETERMINAR, também, o encaminhamento à Receita Federal do Brasil de cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação e do Relatório deAuditoria, em razão da irreg- ularidade destacada no item 3.2 do citado Relatório, sinte- tizada no primeiro “considerando” deste Acórdão. Por medida meramente acessória, DETERMINAR, ainda, à Diretoria de Plenário deste Tribunal que envie ao atual Presidente daAutarquia Educacional da Mata Sul -AEMA- SUL cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação. Recife, 26 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1401191-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: CONSÓRCIO DE TRANS- PORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. - CTM INTERESSADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. - CTM ADVOGADO: Dr. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO – OAB/PE Nº 16.190 RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 311/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401191-8, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. – CTM, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 0163/14 (PROCESSO T.C. Nº 1400741-1), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade, tendo em vista que o recurso foi interpos- to tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO que o Acórdão atacado registra que “nossa análise seria focada nos atos relativos ao exercício de 2014, ou seja, na pretensa rescisão contratual, com previsão para ocorrer no exercício em curso, não sendo, assim, abordadas as questões atinentes ao regular desen- volvimento do processo licitatório que visa contratar empresa que virá a substituir a denunciante”. CONSIDERANDO que não há omissão alguma noAcórdão embargado, não sendo possível, na verdade, qualquer pro- nunciamento, por parte da relatoria da Conselheira Teresa Duere, de questões relativas ao processo licitatório, uma vez que a competência para análise de ato administrativo relativo ao exercício de 2013 (Processo Licitatório nº 002/2013 – Concorrência nº 002/2013) está sob a relatoria do Conselheiro João Campos; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º, 4º, 9º e 10, e 81 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão T.C. nº 0163/14 em todos os seus termos. Recife, 26 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1105061-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ
  • 12. 12 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ INTERESSADO: Sr. WASHINGTON LUIZ DA SILVA PEREIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 312/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. Nº 1105061-5, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ COM O OBJETIVO DE IDENTIFICAR IRREGULARIDADES OU INDÍCIOS DE IRREGULARI- DADES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA E DEMAIS UGS QUE INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria de Acompanhamento, a defesa apresentada e a Nota Técnica de Esclarecimento; CONSIDERANDO os indícios de irregularidades refer- entes a servidores com acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias; servi- dores com remuneração inferior ao salário mínimo; profes- sores com remuneração inferior ao piso salarial da catego- ria; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, determinando, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Tacaimbó, ou quem vier a sucedê- lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal: 1) Instaure processo administrativo disciplinar para apurar os indícios de acumulação indevida de cargos públicos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; 2) Instaure tomada de contas especial, em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, para veri- ficar os indícios de servidores com remuneração inferior ao salário mínimo e de professores com remuneração inferi- or ao piso salarial da categoria para, caso confirmados, tomar as providências indicadas no Relatório de Auditoria; 3) Envie a este Tribunal todos os atos de admissão de pes- soal por concurso ou contratação temporária, ex vi da Resolução T.C. nº 017/2009; 4) Adapte a remuneração dos servidores ao valor do salário mínimo; 5) Regulamente a carga horária do quadro de professores municipais de forma a tornar inequívoco o atendimento ao que determina a Lei Federal nº 11.738/2008, que disciplina o piso nacional do magistério público da educação básica. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efe- tividade das deliberações desta Casa. Determinar, por fim, que cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação seja enviada ao Prefeito de Tacaimbó para o cumprimento das determinações nela contidas e adoção das medidas devidas. Recife, 26 de março de 2014. ConselheiroRanilsonRamos–PresidentedaPrimeiraCâmara Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1290123-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO MUNICÍPIO DE CAETÉS (EXERCÍCIO DE 2011) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAETÉS INTERESSADOS: Srs. AÉRCIO JOSÉ DE NORONHA, REJANE DE ALMEIDA SILVA, IVANILDA SOUTO E JULIANA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: Drs. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, TERCIANA CAVAL- CANTI SOARES – OAB/PE Nº 866B, MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, EDSON MON- TEIRO VERACRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183,AMARO ALVES DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 26.082, E DIM- ITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536-D RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RUY RICARDO W. HÁRTEN JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 313/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1290123-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
  • 13. 13 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 CONSIDERANDO o não recolhimento de obrigações previdenciárias ao RGPS; CONSIDERANDO a prática sistemática de não realização de processos licitatórios; CONSIDERANDO a realização de despesas sem com- provação, no montante de R$ 24.210,20; CONSIDERANDO a irregular dispensa de licitação para contratação de capacitação de servidores não docentes lotados na Secretaria de Educação; CONSIDERANDO o desperdício de recursos públicos na contratação de entidade para execução de serviço com- pletamente alheio à sua área de atuação, importando em dano ao erário de R$ 341.200,00; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, parágrafo 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letras “b” e “c”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura do município de Caetés, Sr. Aércio José de Noronha, relativas ao exercício financeiro de 2011, imputando-lhe um débito no valor de R$ 365.410,20, que deveráseratualizadomonetariamenteapartirdoprimeirodia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora anal- isadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda PúblicaMunicipal,erecolhidoaoscofrespúblicosmunicipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser envi- ada a esteTribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplicar, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), ao Sr. Aércio José de Noronha, multa no valor de R$ 12.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em jul- gado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). Por fim, determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para que dê conhecimento ao Ministério Público comum das irregularidades atinentes à legislação de regência das licitações. Recife, 26 de março de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da 2ª Câmara Conselheiro, em exercício, Ruy Ricardo W. Hárten Júnior - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta 28/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1370346-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENTUROSA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE VENTUROSA INTERESSADO: Sr. ERNANDES ALBUQUERQUE BEZERRA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 315/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370346-8, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Venturosa referente ao 1º quadrimestre do exercício finan- ceiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o baixo crescimento do PIB e a necessária observância do artigo 66 da LRF, com a imedi- ata duplicação dos prazos de recondução ao limite da despesa com pessoal; CONSIDERANDO que a documentação do presente processo se refere ao 1º quadrimestre (2013) de uma gestão que acaba de assumir, com a Despesa de Pessoal já acima do limite legal (54%) definido pela alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); CONSIDERANDO que, no caso concreto, não se con- figura razoável e proporcional aplicar vultosa sanção pecuniária ao agente político responsabilizado nestes autos; CONSIDERANDO a jurisprudência desta Casa em casos análogos, a exemplo dos Acórdãos T.C. nº 0245/14 e T.C. nº 2514/13; Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documen- tação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Venturosa (1º quadrimestre de 2013), sob a responsabilidade do Sr. Ernandes Albuquerque Bezerra.
  • 14. 14 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 Recife, 27 de março de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente da Segunda Câmara e Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1160116-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FREI MIGUELINHO INTERESSADA: Sra. POLLYANNA BARROS RUFINO DE SIQUEIRA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 316/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1160116-4, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria e os documen- tos acostados aos autos; CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notifica- da, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa; CONSIDERANDO que a praxe processual determina que, na presente hipótese, o julgamento poderá ter por funda- mento, exclusivamente, as conclusões da Unidade Técnica; CONSIDERANDO a reiterada ausência de recolhimento da contribuição dos servidores e da obrigação patronal ao RGPS; CONSIDERANDO que tal irregularidade vem sendo per- petuada no Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, não obstante tenham sido as Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2008 e 2009 (Processos T.C. nº 0960139-9 e T.C. nº 1060065-6) julgadas regulares, com ressalvas, com aplicação de multas aos responsáveis, e exarada determinação por parte desta Corte; CONSIDERANDO que tal conduta implica o aumento do passivo do Município ante o Regime Geral de Previdência, além das restrições previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.212/91 e prejuízo ao Erário, decorrente da incidência de juros e multas sobre o valor principal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso II, combinadoscomoartigo75,daConstituiçãoFederalenoarti- go 59, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); Em julgar IRREGULARES as contas da Ordenadora de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, Srª. Pollyanna Barros Rufino de Siqueira, ref- erentes ao exercício financeiro de 2010. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Frei Miguelinho, ou quem vier a sucedê-lo, providencie a correta e tempestiva contabiliza- ção e o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, a partir da data de publicação desteAcórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma Legal. DETERMINAR, ainda: Que, nos termos da Constituição Federal, artigo 71, inciso XI, combinado com o artigo 75, sejam enviadas cópias desta deliberação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Ministério Público de Contas para, caso assim entenda, encaminhar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco para as medidas cabíveis; Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãosfiscalizadores,verifique,nasauditorias/inspeçõesque se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa. Recife, 27 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora PROCESSO T. C. Nº 1370309-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 18/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MANARI INTERESSADO:Sr.GILVANDEALBUQUERQUEARAÚJO RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 317/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370309-2, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de
  • 15. 15 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 Manari, relativa ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presenteAcórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 02-07 dos autos); CONSIDERANDO os argumentos aduzidos na Defesa do interessado; CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe, em seus artigos 56, 57 e 59, sobre as atribuições dos Tribunais de Contas na fiscalização de seu cumprimento; CONSIDERANDO o envio de Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao primeiro quadrimestre do exercício financeiro de 2013, exclusivamente em meio eletrônico, via SISTN, fora do prazo definido no artigo 39 da Lei Orgânica deste Tribunal e nas condições estipuladas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO que o atual Prefeito, responsável pela irregularidade tratada nos presentes autos, assumiu o cargo em 1º de janeiro do exercício da ocorrência; CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal e no artigo 39 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas, objeto do presente processo, relativas ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Manari, referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob a responsabilidade do Sr. Gilvan de Albuquerque Araújo, Prefeito do citado município. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Manari, ou quem vier a sucedê-lo, observe atentamente os prazos legais e regimentais dos atos sob sua responsabili- dade, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei. Por fim, determinar a anexação de cópia do Inteiro Teor da presente Deliberação à Prestação de Contas da unidade gestora, relativa ao exercício financeiro de 2013, quando de sua formalização. Recife, 27 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da 1ª Câmara Conselheiro Carlos Porto – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T. C. Nº 1302442-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE CAMUTANGA – CONTRATA- ÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMUTANGA INTERESSADO: Sr.ARMANDO PIMENTEL DAROCHA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 318/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1302442-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria (fls. 109-113) produzido pelo Núcleo de Atos de Pessoal deste Tribunal; CONSIDERANDO que, ao final do 1º quadrimestre do exercício de 2013, o Poder Executivo voltou a cumprir o limite percentual da Despesa Total com Pessoal previsto na LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70, 71, inciso III, combinados com artigo 75, todos da Constituição Federal e nos artigos 42 e 70, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar LEGAIS as contratações temporárias, objeto destes autos, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados no Anexo Único. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Camutanga, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de pub- licação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal: a- Solicitar, através de projeto de lei, a previsão de proces- so de seleção simplificada para as situações de con- tratações por necessidade temporária de excepcional interesse público, em respeito aos princípios da igualdade, moralidade administrativa e competição, buscando a seleção, por parte da Administração, dos melhores profis- sionais para o desempenho das funções ofertadas; b - Providenciar um levantamento da necessidade de pes- soal com vistas à realização de concurso público para preenchimento de cargos de caráter permanente nessa municipalidade, em respeito ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
  • 16. 16 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 Recife, 27 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1370149-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABIRA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE TABI- RA INTERESSADA: Sra. GENEDY SIQUEIRA BRITO RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 321/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1370149-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os termos do Relatório deAuditoria (fls. 396-424/Vol. III) e da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 477-479/Vol. III), ambos da IRAR; CONSIDERANDO a defesa apresentada pela interessada (fls. 426-475/Vol. III); CONSIDERANDO o atraso no envio dos RGFs relativos aos 1º e 3º quadrimestres, caracterizando infração admin- istrativa, nos termos do artigo 5º, inciso I, da Lei de Crimes Fiscais (Lei Federal nº 10.028/2000), CONSIDERANDO que as irregularidades remanescentes, verificadas após a emissão da Nota Técnica de Esclarecimento, representam pequeno potencial lesivo; CONSIDERANDO o Princípio da Razoabilidade; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, §3°, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, combinado com o artigo 61, § 2º, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da Sra. Genedy Siqueira Brito, Presidente e ordenadora de despesas da Câmara Municipal de Tabira, relativas ao exercício financeiro de 2012. APLICAR à Sra. Genedy Siqueira Brito multa no valor de R$ 3.000,00, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). DETERMINAR, com base no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/04, que o atual gestor da Câmara Municipal de Tabira, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, do citado diploma legal: a)Atentar para os prazos de envio do RGF a este Tribunal, através do SISTN; b) Enviar, tempestivamente, através do SAGRES, as infor- mações relacionadas ao Módulo de Execução Orçamentária e Financeira do Município, bem como os dados correspondentes ao Módulo de Pessoal. Recife, 27 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. nº 1401396-4 MEDIDA CAUTELAR (PETCE nºs: 15.419, 15.998, 16.003, 16.316, 16.817, 16.894, 16.910, 17.720, 17.727, 17.733/14) SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25/03/2014 INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, Sra. MARIA MADALENA SANTOS DE BRITTO – PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, Sra. LUCIANADOS SANTOS BEZERRA – COORDENADORA DE CONTROLE INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOVERDE e EMPRE- SA CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSES- SORIAS EIRELI. ADVOGADOS: Drs. PEDRO MELCHIOR DE MÉLO BARROS – OAB/PE nº 21.802, EDIMIR DE BARROS FILHO – OAB/PE nº 22.498 (MUNICÍPIO DE ARCOVERDE) e Dr. MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR – OAB/RN nº 4.127 (EMPRESA CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI), RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 322/14
  • 17. 17 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1401396-4, Medida Cautelar relativa à Representação Interna nº 007/2014 do Ministério Público de Contas de Pernambuco, referente ao Edital de Concurso Público nº 001/2014 da Prefeitura Municipal de Arcoverde, ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que “até a decisão da Câmara, a Medida Cautelar poderá ser revista pelo Relator, de ofício ou mediante pedido de reconsideração da parte interessa- da, no prazo de 05(cinco) dias”, conforme o disposto no artigo 6º da Resolução T.C. nº 0015/2011, Em CONHECER como Pedido de Reconsideração o “AGRAVO REGIMENTAL” interposto pelo município de Arcoverde, em face da dicção do artigo 6º da Resolução T.C. nº 0015/2011, e em CONHECER, também, como Pedido de Reconsideração o recurso interposto pela empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI, nos termos do dispositivo supra- mencionado, e pelo fato de entender que a citada empre- sa tem inequivocamente interesse processual. E, ainda, CONSIDERANDO que após análise das petições protocoladas pelo município de Arcoverde e pela empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI, a revogação da cautelar é medi- da que se impõe; CONSIDERANDO existir posicionamento do Tribunal Pleno que se adapta à matéria tratada nos autos; CONSIDERANDO que não há qualquer declaração de inidoneidade da empresa em tela, REVOGAR a Medida Cautelar adotada, monocratica- mente, pelo Relator em 14 de março de 2014, que deter- minou, em face da Representação Interna nº 007/2014 do Ministério Público de Contas de Pernambuco, à Prefeita do município de Arcoverde a suspensão de todo e qual- quer ato pertinente ao Edital de Concurso Público nº 001/2014; permitindo que se dê continuidade ao supraci- tado Concurso Público, a cargo da Prefeitura Municipal de Arcoverde, no qual figura como organizadora do certame a empresa CONPASS – CONCURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI, sem prejuízo de que o Núcleo de Atos de Pessoal - NAP desta Corte proceda ao acompan- hamento do concurso em questão. Determinar, conse- quentemente, o ARQUIVAMENTO do presente processo. Cientifique-se a Sra. Maria Madalena Santos de Britto, Prefeita do Município de Arcoverde, bem como a Sra. Luciana dos Santos Bezerra, Coordenadora de Controle Interno da referida Prefeitura, do teor do presente decisum. Cientifique-se, também, a empresa CONPASS – CON- CURSOS PÚBLICOS E ASSESSORIAS EIRELI deste decisum. Cientifique-se, ainda, o Ministério Público de Contas de Pernambuco, encaminhando-se cópia deste acórdão. Por fim, encaminhe-se o presente feito ao Núcleo de Atos de Pessoal - NAP, a fim de que se proceda ao acompanhamento do concurso público em questão. Recife, 27 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1140097-3 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO INTERESSADO: Sr. JADIEL CORDEIRO BRAGA ADVOGADOS: Drs. BERNARDO DE LIMA BARBOSA FILHO– OAB/PE Nº 24.201, WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 24.224, FELIPE AUGUSTO DE VASCONCELOS CARACIOLO – OAB/PE Nº 29.702, HENRIQUE CÉSAR FREIRE DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 22.508, OSMAR XAVIER ASSUNÇÃO – OAB/PE Nº 24.218, WANESSA LARIS- SA DE OLIVEIRA COUTO – OAB/PE Nº 30.600, WAL- BER DE MOURA AGRA – OAB/PE Nº 757-B, POLLYANA GONÇALVES DA SILVA – OAB/PE Nº30.474, CARMINA ALVES SILVA – OAB/PE Nº 23.042, CLÊNIO TADEU DE OLIVEIRA FRANÇA – OAB/PE Nº 29.053-D, CINTHIA RAFAELA SIMÕES BARBOSA – OAB/PE Nº 32.817, ROBERTO DE FRE- ITAS MORAIS – OAB/PE Nº 5.539, FLÁVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA – OAB/PE Nº 22.465, E EVAN- DRO CHROCKATT DE SÁ MARQUES – OAB/PE Nº 13.848 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, RICAR- DO RIOS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2014,
  • 18. 18 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de São Caetano a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Jadiel Cordeiro Braga, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acor- do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 27 de março de 2014. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira – Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 29/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1307118-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DO CONDADO INTERESSADA: Sra. SANDRA FÉLIX DA SILVA ADVOGADOS: Drs. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO – OAB/PE Nº 22.943, PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337, PAULO FER- NANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471, RAFAEL FELIPE DE HOLANDA DA PAZ – OAB/PE Nº33.488, TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 326/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307118-0, Gestão Fiscal da Prefeita do Município de Condado, Sra. Sandra Félix da Silva, referente ao 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACOR- DAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, especialmente, no artigo 14; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, observa-se que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo alcançou 72,38% da RCL; CONSIDERANDO que a Chefe do Poder Executivo do Condado não adotou medidas no sentido de reduzir o montante de despesa de pessoal, devido a ter ultrapassa- do o limite máximo do respectivo Poder, contrariando os artigos 54 e 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, combi- nados com o artigo 39 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco, e o artigo 18 da Resolução T.C. nº 04/2009, estando caracterizada a prática de infração administrativa, prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso I, o que enseja a apli- cação de multa ao responsável pela infração; Em julgar IRREGULAR a Gestão Fiscal relativa ao 2º quadrimestre do exercício financeiro do ano de 2013, cuja responsabilidade é da Prefeita do Município do Condado, Sra. Sandra Félix da Silva. Aplicar, nos termos da Lei de Crimes Fiscais, artigo 5º, inciso I e § 2º; combinado com a Lei Estadual nº 12.600/2004, artigo 74, e a Resolução T.C. nº 04/2009, artigo 18, à Sra. Sandra Félix da Silva, multa no valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais), que deve ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Outrossim, determinar a anexação do presente Processo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Condado, pertinente ao exercício financeiro de 2013. Recife, 28 de março de 2014. ConselheiraTeresa Duere – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator Presente: Dra Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora- Geral Adjunta PROCESSO T.C. Nº 1208064-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/03/2014 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEI- TURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
  • 19. 19 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DO MONTE INTERESSADO: Sr. JOSÉ LINO DA SILVA IRMÃO ADVOGADA: Dra. NIARA CARNEIRO DA CUNHA – OAB/PE Nº 20.823 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 327/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1208064-0,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosda Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos ter- mos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que resta estampado que a defesa não acostou os documentos necessários para legitimar seus argumentos; CONSIDERANDO que não há provas de que houve processo seletivo; CONSIDERANDO que não foram acostados os atos de autorização nem a comprovação de que houve publici- dade para esses atos; CONSIDERANDO que não houve fundamentação fática ou jurídica para as contratações temporárias; CONSIDERANDO que aAdministração não mostrou inter- esse algum em seguir a regra geral que ordena a realiza- ção de concurso público para a admissão de pessoal; CONSIDERANDO que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não foram respeitados no 1º quadrimestre de 2010, não havendo razão para justificar esse fato com o fechamento de uma fundação 03 (três) anos antes. E, ainda, os limites continuaram a ser desre- speitados, significativamente, no quadrimestre posterior, Em julgar ILEGAIS as contratações temporárias, objeto dos autos e abaixo elencadas, negando registro aos respectivos atos. Recife, 28 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Primeira Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro João Carneiro Campos Presente: Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T. C. Nº 1301897-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNI- CÍPIO DE NAZARÉ DA MATA (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA INTERESSADO: Sr. EGRINALDO FLORIANO COUTIN- HO ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA– OAB/PE Nº 12.135, DIMITRI DE LIMAVAS- CONCELOS – OAB/PE Nº 23.536, EDSON MONTEIRO VERA CRUZ FILHO – OAB/PE Nº 26.183, E AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE Nº 26.082 RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Relatório deAuditoria, a Defesa apre- sentada, bem como o despacho de fls. 648; CONSIDERANDO que o presente processo trata de audi- toria realizada nas contas de governo, compreendendo a verificação dos limites legais e constitucionais; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na exe- cução orçamentária e na gestão patrimonial e financeira; CONSIDERANDO a realização de despesas sem o devi- do lastro financeiro e consequente aumento da dívida municipal; CONSIDERANDO que o Município efetuou gastos com pessoal no percentual de 79,42% em relação à Receita Corrente Líquida, em descumprimento ao artigo 20, inciso III da LRF, que determina como percentual máximo 54%; CONSIDERANDO a reiterada desobediência ao citado limite de gastos com pessoal, uma vez que a Prefeitura vem perpetuando tal conduta, sob a mesma gestão, desde 2008; CONSIDERANDO a divergência de informações con- tábeis prestadas ao TCE e outros Órgãos; CONSIDERANDO o descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; CONSIDERANDO as deficiências constatadas na gestão ambiental; CONSIDERANDO a ausência reiterada de repasse das contribuições previdenciárias dos servidores ao RGPS, no valor de R$ 1.842.212,22; CONSIDERANDO a ausência reiterada de repasse da contribuição previdenciária patronal ao RGPS, no valor de R$ 4.681.101,07; CONSIDERANDO que a ausência de repasse das con- tribuições previdenciárias ao RGPS vem perpetuando sob a mesma gestão, desde 2008, tendo sido objeto de delib- erações desta Corte nos processos relativos às prestações de contas de 2008, 2009, 2010 e 2011; CONSIDERANDO as deficiências encontradas na Transparência Pública, em desrespeito às disposições
  • 20. 20 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e a Resoluções deste Tribunal de Contas; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 20 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Nazaré da Mata a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Egrinaldo Floriano Coutinho, relativas ao exer- cício financeiro de 2012, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Nazaré da Mata, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medi- das a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Deliberação, sob pena de aplicação da multa pre- vista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a-Atentar para as normas constitucionais e legais vigentes quando da elaboração dos instrumentos de planejamento municipal, quais sejam: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em especial quanto a seus conteúdos e Anexos; b - Promover ações para o equilíbrio das contas públicas, evitando o aumento de Restos a Pagar e assunção de novos compromissos sem lastro financeiro para tanto; c - Elaborar os demonstrativos contábeis, em consonância com as normas contábeis vigentes, observando o dispos- to nos artigos 85 e 89 da Lei Federal no 4.320/64, evitan- do inconsistências e divergências entre os valores neles contidos; d - Cumprir os limites constitucionais e legais vigentes, em especialquantoàdespesatotalcompessoal,adotandomedi- das eficazes para recondução ao limite estabelecido na LRF; e - Acompanhar a situação da municipalidade junto ao RGPS, de modo que venha a sanar a atual situação do passivo previdenciário existente; f - Exigir dos servidores responsáveis a correta e tempestiva contabilização e recolhimento das obrigações previdenciárias junto ao RGPS, de forma a evitar o pagamento de multas e juros, assim como o aumento do passivo do Município; g - Realizar as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos, conforme o artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; h - Zelar pela confiabilidade das informações contábeis disponibilizadas ao SAGRES de modo que evidenciem a real situação patrimonial do Município; i - Consolidar as informações acerca do sistema previden- ciário, incluindo dados dos fundos municipais; j -Atender às exigências legais para disponibilizar em sítios eletrônicos os instrumentos e informações definidas pelo ordenamento, além de constituir e operacionalizar o respectivo serviço de informações ao cidadão; k - Proceder à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos (PGIRS), de forma a habil- itar-se a receber recursos provenientes do ICMS Socioambiental; l - Destinar de forma adequada ambientalmente os seus resíduos sólidos. DETERMINAR, ainda: -1- Nos termos da Constituição Federal, artigo 71, inciso XI, combinado com o artigo 75, o envio de cópia dos autos à Secretaria da Receita Federal do Brasil; 2 - Que cópias do Inteiro Teor da Deliberação e do Acórdão sejam juntadas à Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata, relativa ao exercício financeiro de 2012 (ProcessoTC nº 1301999-5),Tipo: Gestor Municipal. Determinar, por fim: - Que a Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, zelando pela efetividade das deliberações desta Casa, - Que cópia dos autos seja encaminhada ao Ministério Público de Contas para que este envie, no caso do RGPS ao Ministério Público Federal e, no caso da violação ao artigo 42 da LRF, ao Ministério Público Estadual. Recife, 28 de março de 2014. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheiro João Carneiro Campos Presente:Dra. Germana Galvão Cavalcanti Laureano - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1390091-2 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS (EXERCÍCIO DE 2012) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS INTERESSADO: Sr. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Drs. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE Nº 5.786, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE Nº 12.135, MARCO JOSÉ ALBANEZ – OAB/PE Nº 7.658, BRUNO SIQUEIRA
  • 21. 21 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 FRANÇA – OAB/PE Nº 15.418, LILIANE CAVALCANTI BARRETO CAMPELLO - OAB/PE Nº 20.773, E DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 23.536 RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO Considerando a presença de falhas e irregularidades insu- ficientes para motivar a rejeição das contas; Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, com- binados como o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de março de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Garanhuns a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das contas do Prefeito, Sr. Luiz Carlos de Oliveira, relativas ao exercício financeiro de 2012, de acor- do com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco; DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual Chefe do Poder Executivo, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: 1) Primar pelo aperfeiçoamento do processo de elabo- ração, aprovação e publicidade dos instrumentos de planejamento municipal (PPA, LDO e LOA), no sentido de obedecer aos conteúdos exigidos na Constituição e na legislação correlata; 2) Zelar pela confiabilidade das informações contábeis de modo que evidenciem a real situação patrimonial do município, bem como a sua efetiva divulgação; 3) Implementar ações no sentido de eliminar a situação deficitária em que se encontram as contas do município, abstendo-se, inclusive, de contrair novos passivos sem as respectivas fontes de recursos financeiros; 4) Adotar mecanismos de controle com vistas a garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, contribuindo assim para o não incremento do passivo financeiro do município no futuro; 5)Implantar as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre transparência pública, inclusive quanto à Lei de Acesso à Informação e à divulgação dos dados con- tábeis e financeiros dos órgãos municipais. Recife, 28 de março de 2014. Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Drª Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral Adjunta
  • 22. 22 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 26/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1400761-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DO IPO- JUCA INTERESSADO: Sr. OLAVO AGUIAR SÈVE – PRESI- DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO IPOJUCA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 300/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1400761-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao Consulente nos seguintes termos: De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o pagamento de auxílio-ali- mentação durante o período de férias e licenças consider- adas como de efetivo exercício do serviço público. Recife, 25 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Loreto - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1400779-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESCADA INTERESSADO: Sr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO – OAB/PE Nº 32.255 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 302/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1400779-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JANDELSON GOUVEIA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESCADA NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2513/13 (PROCESSO T.C. Nº 1207272-2), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso e a legit- imidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Pernambuco (Lei Estadual nº 12.600/2004); CONSIDERANDO as razões constantes da peça recursal; CONSIDERANDO o teor do Parecer MPCO nº 108/2014, que, baseado na jurisprudência desta Casa, bem como em atenção aos postulados da boa- fé e da confiança legí- tima na Administração, opinou que fossem consideradas legais as nomeações em apreço, Em CONHECER o presente Recurso Ordinário, por aten- der aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar oAcórdão T.C. nº 2513/2013, reputando legais as nomeações listadas nos Anexos I e II da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 1.657-1.661 do processo originário), concedendo, por con- sequência, o registro dos respectivos atos. Recife, 25 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1304919-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINHO INTERESSADO: Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA ADVOGADOS: Drs. FERNANDA RÊGO ANICETO DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 25.225, E JOSÉ ANICETO DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 5.157
  • 23. 23 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 303/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1304919-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JOSÉ SÁVIO DE OMENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTINHO NO EXERCÍCIO DE 2011, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1008/13 (PROCESSO T.C. Nº 1204791-0), ACORDAM, à unanim- idade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO, em parte, o Parecer MPCO n° 75/2014; CONSIDERANDO que o Recorrente não obteve êxito na tentativa de modificar o Acórdão atacado, Em CONHECER o presente Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Recife, 25 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal - Presidente Conselheiro Marcos Loreto - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 27/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1400787-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE JUPI INTERESSADO: Sr. REGINALDO LIBERATO DE OLIVEIRA - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUPI RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 307/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1400787-3,ACORDAM,àunanimidade,osConselheirosdo TribunaldeContasdoEstado,nostermosdovotodoRelator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Consulta não atende aos pres- supostos de admissibilidade; CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 91/2014 e o artigo 201 do Regimento Interno desta Corte de Contas, Em NÃO CONHECER a presente consulta, uma vez que trata de caso concreto, e determinar, em consequência, seu arquivamento, devendo ser comunicado o consulente acerca deste julgado. Determinar, ainda, que sejam encaminhadas ao con- sulente cópias das tabelas de fls. 08 a 17 dos autos. Recife, 26 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1400630-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 CONSULTA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TABIRA INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO DIAS FILHO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABIRA RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 308/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1400630-3, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, em RESPONDER ao consulente nos exatos termos da Proposta de Voto nº 01/2014 – AUGE (fls. 04-07 dos autos), conforme segue: 1) O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a norma criadora do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (ADI 4167/DF). 2) A Lei de Responsabilidade Fiscal não veda ao gestor o adimplemento de obrigações relativas a despesas com pessoal, sobretudo quando se trata de determinação legal oriunda de outra esfera de Poder, julgada constitucional
  • 24. 24 Período: 25 a 29/03/2014 Nº 10 pelo Supremo Tribunal Federal. A LRF impõe ao gestor que exerça o seu mister, diminuindo as despesas com pessoal nos 02 (dois) quadrimestres seguintes, fazendo referência, inclusive, às medidas previstas no artigo 169, § 3º, da Constituição Federal. 3) O gestor municipal, se for o caso, deve valer-se não apenas das medidas saneadoras previstas na Constituição Federal, mas também instar a União para o cumprimento do artigo 4º da Lei nº 11.738/08. Recife, 26 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral PROCESSO T.C. Nº 1400970-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAMELEIRA INTERESSADA: Sra. YÊDA AUGUSTA SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAM- POS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 310/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do ProcessoT.C. nº 1400970-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTER- POSTO PELA Sra. YÊDA AUGUSTA SANTOS DE OLIVEIRA, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA NO EXERCÍCIO DE 2013, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 2546/13 (PROCESSO T.C. Nº 1302711-6), ACORDAM, à unanimi- dade, os Conselheiros doTribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004); CONSIDERANDO o Parecer do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que as razões constantes da peça recursal não são capazes de elidir as irregularidades apon- tadas pela equipe técnica; Em CONHECER do presente Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o Acórdão recorrido em todos os seus termos. Recife, 26 de março de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro João Carneiro Campos – Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Marcos Loreto Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro Ranilson Ramos Presente: Dr. Cristiano da Paixão Pimentel – Procurador- Geral 28/03/2014 PROCESSO T.C. Nº 1306708-4 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2014 RECURSO ORDINÁRIO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORTÊS RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORTÊS - CORTÊSPREV INTERESSADA: Sra. NELMA LÚCIA CAVALCANTI DA SILVA RELATORA: CONSELHEIRA TERESA DUERE ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 314/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306708-4, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE CORTÊS À DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7177/13 (PROCESSO T.C. Nº 1030125-2), DE INTERESSE DA Sra. NELMA LÚCIA CAVALCANTI DA SILVA, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi interposto tempestivamente, a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão; CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 112/2014; CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 021/2013, pelo Instituto de Previdência do Município de Cortês, de anu- lação da Portaria nº 22/2011, de sua lavra, julgada ilegal