O documento discute os aspectos regulatórios para o registro de produtos biológicos no Brasil de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada no 315/2005. A RDC define produtos biológicos como vacinas, soros, hemoderivados, biomedicamentos, anticorpos monoclonais e outros. São descritos os requisitos para registro, documentação exigida e vias regulatórias possíveis como dossiê completo, desenvolvimento individual ou por comparabilidade.
Aspectos regulatórios para o registro de produtos biológicos - Dr. Marcelo - Anvisa
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA Coordenação de Produtos Biológicos – CPBIH Aspectos regulatórios para o registro de Produtos Biológicos Marcelo Moreira Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária CPBIH/ANVISA Brasília – 14/08/2010.
2. Nenhum produto, inclusive o importado, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado no MS Lei 6.360/76. Registro de Medicamentos Bases legais
3. VALIDADE: 5 anos e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial; Revalidação: 6 meses antes de expirar a validade. Lei 6.360/76. Registro de Medicamentos Aspectos Gerais
4. LEGITIMIDADE: publicação no DOU; Registro cancelado: iniciar novo processo; Inspeção: requisitos de BPF. Lei 6.360/76. Registro de Medicamentos Aspectos Gerais
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6. Arcabouço normativo para o registro de Produtos Biológicos Normas Técnicas e Regulamentação de Produtos Biológicos RDC 315/05 REGISTRO RDC 46/00 HEMODERIVADOS RDC 323/03 PROBIÓTICOS RDC 274/04 GANGLIOSÍDEOS RDC 47/09 BULAS RDC 71/09 ROTULAGENS RDC 17/10 BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO RDC 233/05 ALERGÊNICOS Portaria 174/96 SOROS Antivenenos, antitóxicos e antirábicos RDC 81/08 IMPORTAÇÃO Lei 6360/76 Dec. 79094/77 RDC 234/05 CONTROLE QUALIDADE
7. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº. 315/2005 Dispõe sobre o regulamento t é cnico de Registro, Altera ç ões P ó s-Registro e Revalida ç ões de Produtos Biol ó gicos Terminados. Registro de Produtos Biol ó gicos
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9. RDC 315/2005 O que é registrado como um produto biológico no Brasil? 5. Anticorpos Monoclonais 6. Medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos 7. Probióticos 8. Alérgenos
10. RDC 315/2005 Definições Produto Biológico Novo : Medicamento Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de produção.
11. RDC 315/2005 Definições Produto Biológico : Medicamento Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de produção (formulação, envase, liofilização, rotulagem, transporte, armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso).
12. RDC 315/2005 Aspectos Gerais O Registro de Medicamentos Biol ó gicos, fabricados em outros pa í ses, somente pode ser concedido no Brasil, se o mesmo estiver registrado e liberado para uso, em seu pa í s de fabrica ç ão, de acordo com a legisla ç ão vigente. Lei 6.360/76.
13. RDC 315/2005 Aspectos Gerais Excepcionalmente, Medicamentos Biol ó gicos não registrados em seu pa í s de fabrica ç ão, mas registrados em outro pa í s por necessidade epidemiol ó gica, ap ó s an á lise da documenta ç ão apresentada pelo solicitante, desde que comprovem o impacto epidemiol ó gico de sua utiliza ç ão, poderão ser registrados no Brasil. RDC 315/2005.
14. RDC 315/2005 Aspectos Gerais O registro de Produto Biol ó gico Terminado est á diretamente relacionado com a origem do(s) Princ í pio(s) Ativo(s) declarados na solicita ç ão do registro, portanto, o detentor do registro do Produto Biol ó gico Terminado não pode alterar o fabricante do Princ í pio Ativo, exceto no caso de hemoderivados (plasma). RDC 315/2005
15. RDC 315/2005 Aspectos Gerais Se o detentor do registro do Produto Biol ó gico Terminado trocar a empresa fabricante do Princ í pio Ativo, deve solicitar um novo registro do produto biol ó gico e não poder á utilizar o nome de marca do produto biol ó gico terminado anteriormente registrado. RDC 315/2005
16. RDC 315/2005 Aspectos Gerais Se o detentor do registro do Produto Biol ó gico Terminado trocar a empresa fabricante do Produto Biol ó gico a Granel, deve solicitar um novo registro do produto biol ó gico terminado e não pode utilizar o nome de marca do produto biol ó gico terminado anteriormente registrado, a não ser que: RDC 315/2005
17. RDC 315/2005 Aspectos Gerais - Exista uma transferência de tecnologia; - Exista comprova ç ão, mediante estudos comparativos, que as propriedades do produto biol ó gico terminado a granel (seguran ç a e atividade), ap ó s a troca da empresa fabricante, mantêm-se inalteradas. RDC 315/2005
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29. CP 71/2009 Alterações pós-registro de Produtos Biológicos Consultas P ú blicas CP 72/2009 Estudos de estabilidade de Produtos Biológicos CP 49/2010 Registro de Produtos Biológicos Novos e Produtos Biológicos
30. Revisão da RDC 315/2005 CP 49/2010 Dispõe sobre o registro de produtos biológicos novos e produtos biológicos
31. Consulta P ú blica n º 49/2010 – Defini ç ões I – Produto Biológico Novo: é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação. II – Produto Biológico: O Produto Biológico não-novo ou conhecido é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação.
32. III – Produto Biológico Comparador: é o produto biológico já autorizado pela Anvisa com base na submissão de um dossiê completo, e que já tenha sido comercializado no País. O Produto Biológico comparador será utilizado no exercício de comparabilidade quando escolhida a via de desenvolvimento por comparabilidade. Consulta P ú blica n º 49/2010 – Defini ç ões
33. Caso o produto comparador não esteja comercialmente disponível no Brasil, o produto comparador (com mesmo local de fabricação e métodos de fabricação) pode ser adquirido diretamente do local de fabricação, onde é comercializado. Consulta P ú blica n º 49/2010 – Defini ç ões
34. Para que possa fornecer dados coerentes e conclusivos, o mesmo produto comparador deve ser utilizado em todas as etapas do exercício de comparabilidade: parâmetros de qualidade, segurança e eficácia. Consulta P ú blica n º 49/2010 – Defini ç ões
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36. Consulta P ú blica n º 49/2010 Vias Regulat ó rias Poss í veis para o Registro de Produtos Biol ó gicos - Dossiê completo (Produto Biológico Novo) Dados totais sobre desenvolvimento; produção; controle de qualidade; estudos não clínicos e clínicos (Fase I, II e III).
37. Consulta P ú blica n º 49/2010 Vias Regulat ó rias Poss í veis para o Registro de Produtos Biol ó gicos - Desenvolvimento individual (Produto Biológico) Não é feita comparação com outro produto biológico já registrado. Dossiê completo deve ser apresentado. Estudos de não inferioridade poderão demonstrar a atividade terapêutica e segurança do medicamento.
38. Consulta P ú blica n º 49/2010 Vias Regulat ó rias Poss í veis para o Registro de Produtos Biol ó gicos - Desenvolvimento por comparabilidade (Produto Biológico) Deve ser eleito um Produto Biológico comparador. Os resultados dos estudos de comparabilidade são decisivos para a apresentação de dados não clínicos e clínicos reduzidos.