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Atualização em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR

Slides do Curso de Atualização em Processo Administrativo Disciplinar

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Previsão Constitucional de Perda de Função do Cargo Público
 CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor
público estável só perderá o cargo:
 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
 II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.

 CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
 § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
 I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
 II - exoneração dos servidores não estáveis.
 § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de
cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.


 LC 101/2000
 CF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
 I - União: 50% (cinqüenta por cento);
 II - Estados: 60% (sessenta por cento);
 III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Demissão de Servidor Instável

      Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião
 Os servidores militares, mesmo sem estabilidade, não estão excluídos das garantias
do contraditório e ampla defesa em processo administrativo disciplinar (art. 5º, LV,
da Constituição). Não satisfaz à exigência constitucional simples tomada inquisitória
de depoimento do acusado, qualificado, aliás, como testemunha. Impõe-se a anulação
da punição e a consequente reintegração do servidor, sem prejuízo da possibilidade de
renovação do processo disciplinar (RMS 33576 PA 1999.01.00.033576-0, Rel. JUIZ
PLAUTO RIBEIRO, J. 09/11/2000).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Impossibilidade de aplicar punição a servidor por fato praticado antes da efetivação
da posse.
 Precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
 O que motivou a instauração do aludido processo foram as possíveis irregularidades
detectadas na Investigação Social havida no bojo do concurso para ingresso na PMPE.
Pois bem, tendo os fatos objeto de investigação sido praticados quando o ora recorrido
era mero candidato no concurso para acesso ao Curso de Formação da PMPE, na
fase de Investigação Social do certame, em momento anterior, portanto, ao seu
ingresso na Corporação, entendo, ao menos a um exame prefacial da lide, não ser
admissível a imposição da penalidade de licenciamento ex offício a bem da disciplina,
porquanto o art. 15 da Lei nº 11.817/2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos
Militares do Estado de Pernambuco, é explícito em dispor que “O militar estadual
passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste Código a partir da data que,
oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar Estadual (AR 0174.324-4/01,
Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, J. 10Mar 09).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ADMINISTRAÇÃO
PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE
OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU
REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS
CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

  No ensinamento do Cap Allan Denizard Castro o ato administrativo que matricula o
candidato no CFSd é, sem dúvida, um ato estritamente vinculado às regras
estabelecidas pela própria Administração Pública no Edital do concurso público.
Assim, em conseqüência, por ser o ato administrativo da matrícula do licenciando
contrário às normas daquele Edital, sugiro, por força do princípio da autotutela
administrativa, que tal ato seja declarado nulo pala própria Administração Pública,
por conter vício insanável que o torna ilegal, porque dele não decorrem direitos.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES

 A autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei nº. 8.112/90,
art. 143).
 - Os servidores que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no
serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das
providências cabíveis (Lei nº 8.112/90, art. 116, inc. VI).


 Lei 11817/01 - Art. 10 - A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas
neste Código, é inerente ao cargo ou função ocupada, e não ao grau hierárquico, sendo
autoridades competentes para aplicação: (Rol taxativo apresentado pelo CDMEP).

  Lei 11817/01 - Art. 11 - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento
de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá,
desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas,
comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se,
ainda, quando a comunicação for verbal, a ratificá-la, por escrito, no prazo máximo
de 2 (dois) dias úteis.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. Dever de
Intervir

 Lei 11817/01, Art. 11, § 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro
institucional, a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta
intervenção, cabe ao militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento,
seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o
transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive
prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar
transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência, pelo meio mais
rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
 Lei 11817/01, Art. 29 - A aplicação da pena de prisão, sem publicação em boletim,
não poderá exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando
configurada a hipótese do § 2º, do art. 11, deste Código, e, bem assim, por ordem do
Governador do Estado, dos Comandantes Gerais das Corporações Militares
Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso.


Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
 A nossa Carta Magna (BRASIL, 1988), ao tratar dos direitos e garantias
individuais dos cidadãos, traz em seu Art. 5º, inciso LIV que “ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” No entanto, mais
adiante, no inciso LXI, é garantido que “ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.”

Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
 LUIZ AUGUSTO DE SANTANA, em seu artigo publicado sobre o tema, na revista
Direito Militar do estado de São Paulo, ensina que independente do fato de que
para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, o único meio possível é o ‘processo
administrativo disciplinar’ em que sejam assegurados a ampla defesa e o
contraditório ao transgressor, tais garantias comportam exceções quando o fato
exige ação imediata da autoridade, não sendo por isso absoluta, e nem poderia ser,
exceto de se tratar a ressalva constitucional.

 Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
Ensina JORGE CESAR ASSIS, que a prisão cautelar da transgressão disciplinar é
perfeitamente possível de ocorrer, por duas razões: A primeira segundo a qual a
medida cautelar encontra amparo constitucional, exatamente no Art. 5º, LXI, que
excepciona da exigência do estado flagrância e da ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, os casos de transgressão disciplinar ou crime
propriamente militar, definidos em lei. A segunda, porque a medidas se insere dentro
do poder disciplinar que é comum às instituições militares e, do dever de ofício que as
autoridades militares que presenciam ou tomam conhecimento de infração disciplinar
de natureza grave têm, de intervir prontamente e de forma energética.

 Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
 Na Opinião do Ten PMSC - EVERSON LUÍS FRANCISCO, a prisão em flagrante
por transgressão disciplinar se sustenta por base nos princípios da hierarquia e da
disciplina já que as instituições militares, de maneira geral, se distinguem das demais
por uma série de peculiaridades, dentre as quais, se destaca a importância que é dada
por estas aos princípios em apreço. Não são, é claro, princípios exclusivos da
administração militar, mas, dentro desta, assumem condição de viga mestra,
inclusive servindo de norte para todas as ações por ela tomadas. Tanto que,
por conta desta relevância, são diferenciados os membros destas instituições,
sendo denominados militares, enquanto todas as demais classes são
genericamente chamadas de civis.

Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
 Marcos José da COSTA, em seu livro, aponta que o Flagrante por Transgressão
Disciplinar Militar deve atender ao dispositivo constitucional previsto no artigo 5º,
inciso LXII, que reza que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, permitindo ao magistrado
verificar se o ato está observando as formas legais e os critérios estabelecidos, sob
pena de decretar a sua nulidade.

Prisão em flagrante por transgressão disciplinar
Paulo Tadeu Rodrigues ROSA, ao comentar em seu artigo cientifico o parágrafo
único do artigo 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (dispositivo
semelhante ao recolhimento disciplinar previsto no na Lei 11817/01) comenta que a
norma de caráter geral e abrangente que se encontra reproduzida quase que na
íntegra em todos os regulamentos disciplinares das Forças Armadas e das Forças
Auxiliares está em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e ao artigo 5.º,
inciso II, da CF. [...] As normas desta espécie previstas nos regulamentos
disciplinares castrenses são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre
arbítrio, que pode levar ao abuso e excesso de poder. (grifo do autor).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Conceito de Militar
Pessoa considerada militar segundo o Código Penal Militar
      CPM, Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código,
qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças
armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
Conceito de militar é definido pela Constituição Federal
       CF, Art. 42. Os membros das Polícias Militares e dos Corpos de
Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficias
conferidas pelos respectivos governadores.

Conceito de militar é definido pela Constituição Federal
 Art 142. ....
 § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
 § 3º....
 IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
 V - O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
  VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Possibilidade de impetração de HABEAS CORPUS
 Precedente do Supremo Tribunal Federal
 A concessão de Habeas Corpus impetrado contra punição disciplinar militar, desde
que voltada tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a
apreciação das questões referentes ao mérito, não configura violação ao Art. 142, § 2º
da CF (RE 338840-1/RS-2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.03).
  Precedente do Superior Tribunal de Justiça
  A punição disciplinar por transgressão disciplinar tem natureza jurídica de ato
administrativo, e o seu exame, por meio de habeas corpus, embora possível, fica
restrito à regularidade formal do ato (competência, cerceamento de defesa,
cumprimento de formalidades legais). (HC 80852/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia, 5ª Turma, j. 27.03.08.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Afastamento de Função
 Lei 11929/01, Art. 014 - Fica o Governador do Estado autorizado a: por decreto,
determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares
Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar,
policial, judicial civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato
incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 ADI 2893/03, IMPETRADA PELO PARTIDO LIBERAL
  O Artigo 14 da lei 11929/01, os Incisos II, IV, VIII, IX, X, XI, XII do Artigo 26, o
Inciso IV do artigo 27, ambos da lei 12344/03 e o Artigo 28 da LCEPE 049/03,
afrontam o princípio da presunção de inocência consubstanciado no Inciso LVII do
Artigo 5º, além do Artigo 142, ambos da CFRB/88.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003.
  Art. 028 - O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da
legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para
provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta
ou indireta.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Lei nº 12344, de 29 de janeiro de 2003.
 Dispõe sobre a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá
outras providências.
 Art. 026, XI, estabelece que não será incluído em QA o graduado que for afastado da
função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa
suspensão, com base no art. 014 da Lei nº 11929/2001;


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 LC 035/79, Artigo 27, § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que
ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado
do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a
decisão final.

 RICNJ, Art. 75. O processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado
obedecerá ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que
concerne à aplicação pelo CNJ das penas disciplinares respectivas, aplicando-se
subsidiariamente, no que não for incompatível com Resolução do CNJ, a Lei nº 8.112,
de 1990, e a Lei nº 9.784, de 1999.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Lei 8112/90, Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
 Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Afastamento cautelar de função
Precedente do tribunal de Justiça do Distrito Federal
A AUTORIDADE INSTAURADORA DO PROCESSO DISCIPLINAR PODERÁ
DETERMINAR O SEU AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, PELO
PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. O
AFASTAMENTO PODERÁ SER PRORROGADO POR IGUAL PRAZO FINDO O
QUAL CESSARÃO OS SEUS EFEITOS AINDA QUE NÃO CONCLUÍDO O
PROCESSO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 147 DA LEI Nº 8.112/90 (
AI20030020086987-DF, j. 24/11/2003, 5ª Turma Cível, Rel. Des. ROBERVAL
CASEMIRO BELINATI).



PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Razoável duração do processo
 CF, Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Princípio da Celeridade

 Lei 11929/01, Art. 14, § 4º estabelece que os Processos Administrativos Disciplinares
instaurados em desfavor de Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança
Penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em
regime de prioridade nas respectivas Comissões Disciplinares.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Princípio da celeridade
  Precedente do Superior Tribunal de Justiça
  ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO ANTE A
AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA PORTARIA.
  Entretanto, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição
Federal), não se pode permitir que a Administração Pública postergue,
indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, sendo necessário
resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes, ajuizados com a
finalidade de reparar injustiça outrora perpetrada. (MS 9420/DF, Rel. Min.
LAURITA VAZ, 3ª SEÇÃO, j. em 25.08.2004).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sujeitos do Processo Administrativo Disciplinar
O Sujeito Ativo é sempre o Poder Público, ainda que ele esteja representado por uma
entidade da Administração Indireta.
 Já o Sujeito Passivo é necessariamente um funcionário, podendo ser um servidor, um
empregado público, um agente político ou ainda, um profissional cuja atividade seja
regulada por um Conselho.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sujeitos do Conselho de Justificação
O sujeito ativo é a Administração Pública Militar, enquanto o Sujeito Passivo
é Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5836/72 c/c Lei Estadual 6957/75,
quando cometem atos que, supostamente, os incapacitem para se manterem na
atividade ou se inativos, de permanecerem nesta condição.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sujeitos do Conselho de Disciplina
        O sujeito ativo é sempre a administração pública militar, enquanto o Decreto
3639/75, no Art. 1º estabelece que o sujeito passivo é o Aspirante-a-Oficial PM ou
praça da ativa com estabilidade assegurada, quando cometem atos que, supostamente,
os incapacitem para se manterem na atividade e ainda os inativos, da reserva
remunerada ou reformada, quando cometem faltas administrativas e outros previstos
em lei, que as tornem incompatíveis com a função policial militar.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Requisito de Estabilidade
        A lei 6783, Art. 49, IV, a) estabelece que é direito do policial militar a
estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
        A lei 11817/01, Art. 30, § 1º - estabelece que o licenciamento a bem da
disciplina deve ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada, como solução de
processo administrativo disciplinar sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
        O Comando Geral da PMPE, por meio do Suplemento Normativo 002/2007,
publicou a Portaria nº 088, de 24 JAN 2007, aprovando as Instruções Gerais para
a elaboração de Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina para Praças sem
Estabilidade da Polícia Militar de Pernambuco

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
        Não possui direito subjetivo a submissão a Conselho de Disciplina a praça sem
estabilidade assegurada.
        Tribunal Regional Federal da 1ª Região
        Legalidade do ato de desligamento praticado pela aeronáutica, sem prévia
submissão ao Conselho de Disciplina, tendo em vista que o autor não atingiu 10 (dez)
anos ou mais de tempo de efetivo de serviço ( Apelação Civil 9401087172/RO, 2ª
Turma, Rel. Des. Tourinho Neto, j. 10.09.03.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Relação do processo disciplinar com o processo penal Processo administrativo
disciplinar
        CEBRAD, SÚMULA 10 - O processo disciplinar e as relações com o Direito
Penal e o Processo Penal. - O processo administrativo disciplinar guarda íntima
relação com o Direito Penal e o Direito Processual Penal, dos quais extrai o
regramento supletivo indispensável à instrução e ao julgamento. Do Código Penal, são
recolhidos, sobretudo, os elementos para análise das teses de defesa; e do Código de
Processo Penal são retiradas as orientações sobre a produção e a valoração da prova e
os critérios que orientam o ato de julgar.
 O Tribunal de Contas da União, hoje, é uma referência idônea para pôr fim à
celeuma. Em Sessão Reservada, de 10.06.98, Ata nº 22/98 – Decisão nº 358/98, a Corte,
referido-se a matéria disciplinar submetida à Corregedoria do órgão, decidiu: “...no
caso de omissão da Lei nº 8.112/90 e de suas alterações, aplicam-se, analógica e
subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as
disposições contidas nas normas do Poder Judiciário, em especial os Código Penal e de
Processo Penal.”


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Concurso entre policial militar estável e não estável.
Aplicação subsidiária do CPP e CPPM
CPP, Art. 77, I estabelece que a competência será determinada pela continência
quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
CPPM, Art. 100, a) estabelece que a haverá continência quando duas ou mais pessoas
forem acusadas da mesma infração;
O Decreto 3639/75, no Art. 16 estabelece que aplicam-se a este Decreto,
subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal Militar.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Submissão a Conselho de Disciplina de Inativo
O aparente conflito entre a Lei Estadual e Suprema Corte
 Enquanto a Lei 11817, Art. 15, Parágrafo Único estabelece que os militares estaduais
da reserva remunerados e reformados, ressalvados as peculiaridades de convocação,
somente se desobrigam do regime disciplinar por ocasião do óbito, o STF, editou a
Súmula 56 estabelecendo que o Militar Reformado não está sujeito à pena disciplinar.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 Por expressa previsão na legislação local, o Conselho de Disciplina da Polícia Militar
do Estado do Maranhão é competente para aplicar sanções disciplinares aos militares
Reformados (RMS 19.493, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, j. 03.
10. 06).

Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
  Havendo previsão legal decorrente de dispositivo insculpido no Regulamento Geral
da Policia Militar, que afasta a aplicação da anterior Súmula 56 do Pretório Excelso,
não houve ilegalidade a ser reparada através do remédio constitucional na punição
disciplinar aplicada ao paciente, policial militar aposentado, pelo Comando Geral da
corporação e importa indeferir-se o pedido para manter reprimenda administrativa
(HC 2004.059.00801, J. 01 Abril 2004).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Manutenção dos Proventos
Precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
 Reformado compulsoriamente o militar a mais de trinta anos, não se justifica a
cassação do ato de reforma pelo Conselho de Disciplina, com fundamento na sua
condenação por crime doloso cometido após sua inativação (MS 129506-1, Rel. Des.
Jovaldo Nunes Gomes, J. 19.07.06).

 Precedente do Tribunal de Justiça Militar de São PAULO
 Policial Militar reformado, condenado em definitivo à pena superior a dois anos por
tentativa de aquisição de substância entorpecente para posterior venda, é indigno de
integrar os quadros da Corporação. É garantida ao policial militar reformado,
excluído da Corporação, a continuidade do recebimento dos proventos adquiridos
pela inatividade regularmente alcançada (Ação de Perda de Graduação de praça nº
000556/01, J. 23/10/2002. Rel. Juiz Lourival Costa Ramos.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Submissão a Conselho de Desertor
 Lei 6783/74 (Estatuto Policial Militar)
 Art. 75, § 1º, VII, estabelece o policial-militar deve ser agregado quando haver sido
esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal
Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
 Art. 85, VII, estabelece que o desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia
Militar é feito em conseqüência de deserção;
 Lei 6783/74, Art. 115, § 1º. estabelece que a demissão do Oficial ou a exclusão da
Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se
não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PARECER Nº. 029/19/Mai/09 – Cor. Aux. BM
Cel BM Walmy Rodrigues C. de Santana
 Creio, que a melhor tese a ser trilhada, neste momento, ao menos a juízo, é o
arquivamento do feito sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, vale dizer,
perdendo a condição de militar, esvazia-se a competência da Corregedoria Geral,
interrompendo-se o prazo prescricional


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Autoridade competente para instaurar o Conselho de Disciplina
 A lei 6783/74 c/c Decreto 3639/75O define a competência do Comandante Geral para
submeter os Aspirantes e praças com estabilidade assegurada e os demais inativos.
  A Lei 11929/01, no Artigo 2º, V, estabelece que são atribuições institucionais da
Corregedoria Geral requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação
para apuração de responsabilidade ;
A Lei 11929/01, no Art. 7º, § 5º estabelece que os Comandantes Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Disciplina, para
distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo
Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V
do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do
Ministério Público.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Autoridade competente para instaurar o Conselho de Justificação
 LEI Nº 6957/1975, Art. 3º, § 2º, estabelece - Cabe ao Comandante Geral da Polícia
Militar indicar, ao Governador do Estado, o Oficial a ser submetido a Conselho de
Justificação, bem como os Oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo
Conselho.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Princípio da Comissão Processante Natural
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 LEI 11929/01
 Art. 7º - Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:
 I - 01 (uma) Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do
Estado, por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um
Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo
FGG-1, cabendo sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as
transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e
aos peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante
estiver sendo investigado;
 II - 04 (quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de
padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por dois
policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência para
apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes
Administrativos vinculados àquela Secretaria.
 III - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três)
Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas
símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação
referentes a Oficiais da Polícia Militar.
 IV - 08 (oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para
Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE;
 V - 01 (uma) Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três)
Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE,
funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para
Conselhos de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;
VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três)
Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
- CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações
para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e
  VII - 01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da
SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para
proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na
Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.
  VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três)
Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
- CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações
para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e
  VII - 01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da
SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para
proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na
Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.


PORTARIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  PORTARIA
  Não se exige na Portaria de instauração de Processo Disciplinar, descrição detalhada
dos fatos investigados, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto do
processo pela referência a categoria de atos possivelmente relacionados a
irregularidades (ROMS 25105-4/DF,2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j.
23.05.06).

  Precedente do Superior Tribunal de Justiça
  A Portaria inaugural de Processo Administrativo Disciplinar está dispensada de
trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela
Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas,
sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a
fase instrutória (MS 8401/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª
Seção, J. 22/04/2009).
  Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 Desnecessário que a Portaria inaugural do procedimento administrativo descreva,
em minúcias, a imputação feita ao servidor. A documentação que acompanhou o
referido ato esclareceu a situação, sendo suficiente para que o servidor apresentasse
sua defesa, não havendo qualquer prejuízo (REsp 585.156/Rn, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, 6ª Turma, J. 02 de outubro de 2008)

 CEBRAD, SÚMULA 14 – A Portaria de processo disciplinar. – A instauração de
processo administrativo disciplinar é feita por portaria expedida pela autoridade com
atribuição de controle da disciplina, devendo este ato necessariamente apontar o
acusado, descrever com objetividade o fato e nomear os integrantes da comissão
processante, com indicação do presidente. É recomendável que a portaria assegure,
ainda, dedicação exclusiva aos membros da comissão e delegação para reportarem-se
diretamente a outras autoridades em diligências necessárias à instrução processual.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Publicidade
 Precedente do Supremo Tribunal Federal
 É válida a publicação da portaria que instaurou o procedimento de apuração no
boletim informativo interno (MS 22127 RS, Rel. Ellen Gracie, Pleno do Tribunal, j.
29/06/2005


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CITAÇÃO
 Define JORGE CESAR DE ASSIS, como o ato pelo o militar é chamado à presença
do Conselho para se defender das acusações que lhe são feitas.

  ADDA PELLEGRINI E ANTÔNIO SCARANCE distingue citação, intimação e
notificação
 É conhecida a distinção doutrinária entre citação, intimação e notificação: a
primeira corresponde ao chamamento do réu a juízo para responder à ação contra ele
proposta; a intimação é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém dos atos
praticados no processo; já a notificação é ato destinado a transmitir conhecimento de
ordem do juiz para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Citação
 A citação deve atender, no que couber, às regras do Art. 278 e seguintes do CPPM
 Requisitos do mandado
 CPPM, Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os
acusados, para servirem de contrafé, conterá o nome da autoridade judiciária que o
expedir, o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se
assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for desconhecido, os seus
sinais característicos, a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas, o lugar,
dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo e a por fim assinatura do
escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.
  CPPM, Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-
se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de
que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Citação
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 Por ocasião da citação inicial no processo administrativo disciplinar, não foram
explicitadas as condutas ilícitas imputadas à servidora, tampouco indicados os
preceitos legais eventualmente violados. A investigada, portanto, no momento em que
foi cientificada da instauração do processo administrativo disciplinar, desconhecia as
razões pelas quais estava sendo investigada, o que lhe impossibilitou o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, pois, a anulação do processo
administrativo disciplinar a partir da citação. 5. Recurso ordinário provido.
Segurança concedida, em ordem a anular o processo administrativo disciplinar desde
a citação. (RMS 14901/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª
TURMA, J.21/10/2008).

Citação
Precedente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
 A comunicação falha, deficiente, bloqueada, corresponde à falta de comunicação e
vicia de modo incurável o processo (TACrimSP, HC 119796, RT 578/364).

 Precedente do superior Tribunal de Justiça
 Por ocasião da citação inicial no processo administrativo disciplinar, não foram
explicitadas as condutas ilícitas imputadas à servidora, tampouco indicados os
preceitos legais eventualmente violados. A investigada, portanto, no momento em que
foi cientificada da instauração do processo administrativo disciplinar, desconhecia as
razões pelas quais estava sendo investigada, o que lhe impossibilitou o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, pois, a anulação do processo
administrativo disciplinar a partir da citação. 5. Recurso ordinário provido.
Segurança concedida, em ordem a anular o processo administrativo disciplinar desde
a citação. (RMS 14901/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª
TURMA, J.21/10/2008).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Sobrestamento do Procedimento Administrativo face a ação penal
  CF, Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  Lei 11817/01, Art. 30. § 2º A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos
Aspirantes-a-Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade assegurada, conforme
legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de
Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a perda da graduação dos militares
julgada culpados em Conselhos de Disciplina.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Precedente do Supremo Tribunal Federal
  Independência das instâncias
  Embora possa ter sido absolvido o funcionário na ação penal a que respondeu, não
importa tal ocorrência na sua volta aos quadros do Serviço Público, se a absolvição se
der por insuficiência de provas, e o servidor foi regularmente submetido a regular
inquérito administrativo, no qual foi apurado ter ele praticado o ato pelo o qual veio a
ser demitido. A absolvição criminal só importaria anulação do ato demissório se
tivesse ficado provado, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não fora
o autor (RE 75.421-BA- RTJ 71/761, Rel. Min. ALDAIR PASSARINHO, Pleno).

 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 A independência entre as instâncias criminal e administrativa
É questão pacificada tanto na doutrina, como na jurisprudência deste C. STJ.
Aplicada a pena de demissão de servidor público com base em processo
administrativo no qual não se vislumbra qualquer irregularidade, não há porque
determinar a suspensão do ato demissório até que a justiça criminal se pronuncie, de
forma irrecorrível, sobre as faltas imputadas ao servidor (MS 7042/DF, 3ª S., Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 05.03.2001).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Da INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
 CPP, Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador,
do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
exame médico-legal.
 § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante
representação da autoridade policial ao juiz competente.
 § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando
suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que
possam ser prejudicadas pelo adiamento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 MEIOS DE PROVAS
 Princípio da não auto incriminação
 Princípio da não hierarquia das provas
 Princípio do livre convencimento motivado
 Prova emprestada
 Princípio do ônus da prova


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Princípio da não auto incriminação
 Neste contexto, encontra-se o princípio da não auto-incriminação: Um direito
fundamental previsto da CF, precisamente no artigo 5º, LXIII ( nemo tenetur se
detegere), permitindo ao acusado permanecer em silêncio ou inerte face a situações
que possam incriminá-lo.

Princípio da não auto incriminação
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
  Ainda que implicitamente, ao acusado é dado não apenas permanecer calado como
também vir a mentir, exercendo, dessa forma, a garantia constitucional da ampla
defesa, como também não poderá ser aplicada sanção alguma em virtude de uma ou
de outra atitudes, o que é corroborado pelas manifestações pretorianas: "Recurso de
habeas corpus– Constitucional – Processual Penal – Indiciado – Acusado – Silêncio. O
indiciado ou o acusado não pode ser compelido a trazer elementos para a sua
condenação. Tem o direito a ‘permanecer calado’ (Constituição, art. 5º, LXIII)" (
RHC 6.756, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.10.1997).
Princípio da não auto incriminação
Precedente do Superior Tribunal de Justiça
A servidora foi interrogada por duas vezes durante o processo administrativo
disciplinar, e, em ambas as oportunidades, ela se comprometeu "a dizer a verdade das
perguntas formuladas. Ao assim proceder, a comissão processante feriu de morte a
regra do art. 5º, LXIII, da CF/88, que confere aos acusados o privilégio contra a auto-
incriminação, bem como as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Com
efeito, em vez de constranger a servidora a falar apenas a verdade, deveria ter-lhe
avisado do direito de ficar em silêncio. Portanto, e sem desmerecer os posicionamentos
em sentido diverso, não é concebível a exigência de termo com compromisso de dizer a
verdade, assinado pelo acusado em processo disciplinar, uma vez que a referida
prática afronta o sagrado direito ao silêncio (RMS 14901. Rel.: Min. Maria Thereza
de Assis Moura ).

Princípio da não auto incriminação
  Julio Fabbrini MIRABETE, em sue livro de Processo penal comenta que sendo o
interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a
verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições
em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas
respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como
testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir
porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida
apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou
praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa.... "


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Princípio da não hierarquia das provas
  É irrelevante a existência de poucas provas, para que seja o réu condenado, pois na
aferição do conjunto probatório, o que prevalece é a idoneidade, segurança e
harmonia para se tirar a conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda,
sendo que a prova não se mede pelo seu volume , mas pela sua qualidade e seriedade,
mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não deixar provas, ou
dificultar o colhimento (TACRIM-SP-AP RJD 16/138).

Extrato do relatório da 1ª CPDPM
 Há muito, a lei não mais admite provas de valor tarifado, nem mais estabelece uma
hierarquia entre as provas. Desta forma, não existe meias-provas ou provas menores,
ou, até, prova nenhuma. As provas, como quaisquer outras, serão aferidas dentro de
todo o contexto instrutório, como, aliás, ocorre com todas as demais provas.

Princípio da não hierarquia das provas
 O juiz não esta adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua
convicção, elementos outros provados nos Autos. Incidência do Princípio do Livre
Convencimento do Juiz, inscrito no código de processo penal, art. 157 (RT 762/569-
70).
Princípio do livre convencimento motivado
  CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as
provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Elementos colhidos da fase inquisitiva
  O Procurador Baiano Rômulo de Andrade Moreira em seu artigo “A reforma do
CPP - provas”: ...Ao prescrever que o Juiz não pode fundamentar a sua decisão
exclusivamente nos atos investigatórios, a contrario sensu, defere-se ao Magistrado a
possibilidade de motivar a sua sentença com base em alguns elementos informativos
colhidos na investigação (ainda que não todos), o que é uma afronta à CF. A lei
deveria sim proibir categoricamente a utilização de quaisquer elementos informativos
adquiridos na primeira fase da persecutio criminis, salvo, evidentemente, as provas
irrepetíveis, antecipadas e produzidas cautelarmente.

Elementos colhidos da fase inquisitiva
 O juiz Guilherme de Souza Nucci em seu “Código de Processo Penal Comentado”, a
reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já
consolidado- logo, inócuo fazê-lo- de que a fundamentação da decisão judicial,
mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação. [...] Portanto, a reforma teria sido mais ousada
se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art. 155, caput, do CPP. O juiz não
poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos
advindos da investigação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA
 CPP, Art. 156, II, estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer,
sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes
de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto
relevante.
 CPPM, Art. 296, estabelece que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o
juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar,
de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a
diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em
quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

ÔNUS DA PROVA
 O ilustre processualista GUILHERME DE SOUZA NUCCE, em sua obra, o Código
de Processo Penal Comentado, salienta que o ônus da defesa não deve ser levado a
extremos, em virtude do princípio da presunção da inocência e, consequentemente, do
IN DUBIO PRO REO. Com isso, alegada alguma excludente, como legítima defesa,
por exemplo, feita prova razoável pela defesa e existindo dúvida, deve o réu ser
absolvido e não condenado. Assim, embora a acusação tenha comprovado o fato
principal - materialidade e autoria - , a dúvida gerada pelas provas produzidas pelo
acusado, a respeito da existência da justificativa, deve beneficiar a defesa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Extrato do Relatório da 1ª CPDPM
É bem verdade que, via de regra, o ônus da prova é da acusação, que no caso do
Processo Administrativo Disciplinar é apresentada pela Administração Pública por
meio da portaria administrativa que delimita o raio a ser apurado, entretanto o réu
pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu
benefício, algum fato que propiciará a exclusão de ilicitude ou culpabilidade.

DEVER DE MOTIVAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DEVER DE MOTIVAR
   Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari ensina que a garantia constitucional do
contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) exige a motivação dos atos
administrativos. Afinal, o contraditório amplo e irrestrito só poderá ser efetivado se o
litigante conhecer os fundamentos e os motivos que ensejaram a prática do ato
administrativo que afetou seus interesses.

DEVER DE MOTIVAR
 Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar, ou
aferir a correção daquilo que foi decidido. Sem a motivação fica frustrado ou, pelo
menos, prejudicado o direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração
ou o Poder Judiciário. Não basta que a autoridade invoque um determinado
dispositivo legal como supedâneo de sua decisão; é essencial que aponte os fatos, as
inferências feitas e os fundamentos de sua decisão.

DEVER DE MOTIVAR
 Bruno Cesar Gonçalves Teixeira, ensina que o direito à apreciação judicial só pode
ser efetivado em face da motivação, visto que o juiz só poderá averiguar e analisar o
atendimento dos princípios da moralidade e atendimento do interesse público, entre
outros, se a motivação estiver presente e explícita. A motivação é, por conseguinte,
uma exigência constitucional e um pressuposto para a efetivação do direito à
inafastabilidade da jurisdição.

DEVER DE MOTIVAR
 Precedente do TRF 1ª REGIÃO
 O acesso aos critérios de correção da prova de redação, bem assim de vista da
aludida prova e de prazo para interposição de recurso é direito assegurado ao
candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos,
em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno
exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla
defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente
consagradas ( MS 2004.34.00.021156-9/DF. Rel. Des. Souza Prudente, j.em 30/6/2008 ).

Dever de Motivar
Lei Federal 9784/99, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
 Lei Estadual 11871/00, Art. 2º - A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa contraditório, segurança jurídica,
impessoalidade e interesse publico.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Dever de Motivar
Lei 9874/90, Art. 50 - Os atos, administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
 I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
 II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
 V - decidam recursos administrativos;
 VII - deixem de aplicar Jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
 VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.

Dever de Motivar
 Aplicação da Lei 9874 aos Processos Administrativos Disciplinares Militares
 Precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região
 Não se verifica a existência de disposição, expressa ou tacitamente, que
incompatibilize a aplicação do disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº. 9.784/99 com as
regras contidas no Estatuto do Militar, Lei nº. 6.880/80 (HC nº. 2002.71.00.046153-
3/RS, Rel. Des.Luiz Fernando Wowk Penteado, j.em 22.10.2003).
DEVER DE MOTIVAR FACE AO ART. 93, X da CF
 José dos Santos Carvalho Filho destaca que o art. 93, X, se situa no Capítulo que a
Constituição reserva ao Poder Judiciário. Logo, mesmo entendendo que o texto
constitucional exige a motivação, essa exigência se restringiria aos atos do Poder
Judiciário, não alcançando, portanto, os atos do Poder Executivo.

 Lúcia Valle Figueiredo defende que se o Judiciário que exerce função atípica – a
administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da
mesma conduta?

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Prova emprestada
 Fredie Didier Jr Conceitua Prova emprestada como aquela produzida em um
processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame
pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele.
 Para a advogada Vanessa TERUYA, a prova produzida alhures ingressa noutro
processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que
não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROVA EMPRESTADA
 Para a advogada Vanessa TERUYA, a prova emprestada gera infindáveis discussões
no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os
princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do
juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que
colheu).
 Prova Emprestada
 Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal
 Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução
processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser
usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas
pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos
supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas ( Pet 3683/MG, Rel. Min.
César Peluso, j. 13.08.08).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Prova ilícita
  CF, art. 5°, inciso LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos.
  CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
  CPM, 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde
que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou
contra a hierarquia ou a disciplina militares.


Prova ilícita
 Ensina Antônio Scarance que é ampla a aceitação de sua aplicação aos casos em que
a prova da inocência depende de prova produzida com violação de uma garantia
constitucional. Não se conseguiria justificar a condenação, até mesmo a pena elevada,
de uma pessoa quando há nos Autos prova de sua inocência, ainda que tenha sido
obtida por meios ilícitos.
 Ensina Eugênio Pacelli que a prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitad,
em quaisquer circunstâncias. Em um Estado de Direito não há como se conceber a
idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente.

Prova lícita
Prova obtida por particular
Precedente do Supremo Tribunal Federal
 Fotos que foram furtadas do consultório do reu e que entregues à polícia pelo autor
furto, foram utilizadas contra o acusado, para incriminá-lo. Inadmissibilidade...fotos
surrupiadas de seu proprietário, que atentem contra a intimidade, direito
constitucionalmente reconhecido, são imprestáveis para sustentar um provimento
condenatório, pois ilícitas, devendo ser retiradas dos autos e devolvidas ( RE
251445/GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.06.00)
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Qualificação e Interrogatório
Decreto 3639/75, Art. 7º, reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente
por seu presidente, em local, dia e horário designados com antecedência, presente o
acusado, o presidente manda proceder a leitura e à autuação dos documentos que
constituírem o ato de nomeação da Comissão; em seguida, ordena a Qualificação e
Interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do
Conselho e pelo acusado, fazendo-se juntada de todos os documentos por este
oferecidos

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
  Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, em face da Constituição Federal de
1988, reviu sua posição anterior e considera hoje, principalmente em virtude do
direito ao silêncio, o interrogatório como meio de defesa.
 Fala Borges da Rosa que o interrogatório tem, pois, o caráter de meio de defesa;
mediante ele pode o acusado expor antecedentes que justifiquem ou atenuem o crime,
opor exceções contra as testemunhas e indicar fatos ou provas que estabeleçam sua
inocência. Então ele é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela
conservação de sua liberdade e vida, que fala perante juízes que observam seus gestos
e emoções.

  QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
  Ensina Eugênio pacelli é de ser em vista que uma coisa é o direito à oportunidade do
interrogatório, e outra é o direito de realização obrigatória. De fato, se, uma vez
intimado o réu, regularmente, ele não comparece à audiência, não se pode mais falar
em um direito futuro à repetição...Direito a ser ouvido, sim, mas não quando for
conveniente apenas o acusado. O eventual não comparecimento na data de audiência,
designada pelo juízo, enquanto não justificado, pode e deve ser entendido como
manifestação do direito ao silêncio...

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
 Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa.
 Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado
e sobre os fatos.
 § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de
vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo,
qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena
imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
 § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se
tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem
deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da
prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a
infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e
testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar
contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
 Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum
fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender
pertinente e relevante.
 Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas.
 Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias
do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
 Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO SEGUNDO O DECRETO
3639/75
O Decreto 3639/75, Art. 7º, estabelece que reunido o Conselho de Disciplina,
convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com
antecedência, presente o acusado, o presidente mandar proceder à leitura e à
autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da Comissão; em
seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto,
assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se juntada de
todos os documentos por este oferecidos.

 Lei 8112/90, Art. 159 estabelece que concluída a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
CPP, Art. 400, estabelece que na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,
em seguida, o acusado (redação dada pela Lei 11719/08).

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
CPPM, Art. 302 estabelece que o acusado será qualificado e interrogado num só ato,
no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se
presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.
Decreto 3639/75, Art. 16, estabelece que se aplicam a este Decreto, subsidiariamente,
as normas do Código de Processo Militar.
QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Precedente do Superior Tribunal Militar
Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o
condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê-
lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense,
a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial,
2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05).

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Precedente do Superior Tribunal Militar
Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o
condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê-
lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense,
a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial,
2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Precedente do Superior Tribunal Militar
Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o
condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê-
lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense,
a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial,
2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05).




 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
A Lei 10792/2003, dando nova redação ao Art. 187 do CPP, suprimiu de conseqüência
a proibição que se lhe continha, no sentido de que o defensor do acusado e o órgão de
acusação não poderão influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas.

  QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Indaga-se se tal Lei pode ser aplicada na Justiça Militar, seja Estadual, seja Federal.
  Para Paulo Tadeu Rosa defende a possibilidade de se aplicar à seara Castrense o
princípio do contraditório no interrogatório, usando mão do Art. 3º do CPPM, a) que
possui a seguinte redação: Os casos omissos neste Código serão supridos pela
legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo
da índole do processo penal militar;

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Ensina José Luiz Dias Campos Júnior que não se pode olvidar que a analogia só pode
ser usada se e somente se estivermos diante de uma lacuna, o que in casu,
definitivamente não se verifica.
Ensina Cláudio Amim Miguel que a permissibilidade de suprimento contida na alínea
a restringe-se necessariamente aos casos omissos, ou seja, quando não houver na nossa
legislação especial dispositivo que solucione a hipótese e, assim, mesmo, se não
prejudicar a índole do processo penal militar, mormente no que tange à hierarquia e
disciplina militares.

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Precedente do Superior Tribunal Militar
Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o
condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê-
lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense,
a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial,
2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05).

 QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO
Participação do advogado do co-réu na realização de reperguntas aos demais réus.
Precedente do Supremo Tribunal Federal
É legítimo, em face do que dispõe o Art. 188 do CPP, que as defesas dos co-réus
participe do interrogatório dos demais réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu
a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a
coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de
comparecer ou não à audiência (Pleno, Ap 470 – AR/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Libelo Acusatório
 Decreto 3639/75, Art. 9.º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o
interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o
Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com
minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

Ensina Diógenes Gomes Viera que o Libelo Acusatório é a acusação formalizada dos
motivos ensejadores à submissão do militar ao Conselho.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Das Alegações Iniciais
Ensina Guilherme Nucce que a ausência de intimação relativa, sujeita à demonstração
do prejuízo, uma vez que o prazo para defesa prévia, normalmente, é usado somente
para arrolar testemunha.

Das Alegações Iniciais
Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Defensor Constituído, ausente no interrogatório, não intimado do prazo para defesa
prévia – nulidade de caráter relativo, alegada na oportunidade prévia – prejuízo
decorrente da impossibilidade de arrolar testemunha – processo anulado, restituído
ao réu o prazo do Art. 395 do CPP – recurso provido (SER 267692-3, 5ª C. Rel. Dante
Busana, j. 25.02.1999).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TESTEMUNHAS
 Momento para defesa apresentar rol de testemunhas
CPPM, Art. 417, 2º, 1ª parte, estabelece que as testemunhas de defesa poderão ser
indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o
prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS
Equiparação de Armas
Precedente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Processo Penal Militar. Art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM. Sua não recepção pela atual
Constituição Federal. Ofensa aos princípios da isonomia e da ampla defesa. Direito do
acusado de arrolar igual número de testemunhas facultado ao Ministério Público pelo
art. 77, h do CPPM, sem limite quanto às informantes. Precedentes (RHC nº 57.443 e
HC nº 67. HC 80855, 1ª T., J.01. 08. 2003).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Comparecimento de testemunha
Ivan Barbosa Rigolin defende que o Administrador Público não tem o poder de
obrigar uma pessoa estranha ao serviço público a testemunhar em um processo
administrativo disciplinar. E ainda diz que no caso do processo administrativo
disciplinar, a autoridade pode apenas convidar, solicitar que compareça, mas nunca
obrigar nem impor comparecimento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Pensa diferente Léo da Silva Alves, que defende que a obrigação de depor se estende
ao particular e justifica afirmando que todo processo, judicial ou administrativo, tem
de ser pautado pela busca da verdade e pelo alcance da justiça. Não se pode deixar
uma instrução mal feita; não se pode apenar um inocente; não se pode patrocinar a
impunidade sob o pretexto de que a prova encontra-se no conhecimento do particular,
fora do alcance da Administração Pública. A cidadania tem direitos e tem deveres.
Assim como o homem tem o dever de alistamento eleitoral e de alistamento militar, o
cidadão tem a obrigação de contribuir com a promoção da justiça, onde ela esteja em
jogo, por ser valor de ordem pública.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas
Precedente do Superior Tribunal de Justiça
      A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e de acusação, bem
como a juntada posterior de documentos pela Comissão Processante não acarreta a
nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, se, em razão disso, não houver
qualquer prejuízo para defesa do acusado (MS 24487/GO, Rel. Min. Félix Fischer).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O Direito de arrolar testemunhas, substituí-las ou delas desistir.
Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo
        Não pode o Juiz indeferir a oitiva de testemunha arrolada dentro do número
legal, podendo a parte, sem qualquer justificativa, arrolar qualquer pessoa que não se
insira entre as proibidas de depor (RJTJSP 117/485), não podendo ser aceitas
justificativas de que estaria a parte procrastinando o andamento do processo ou a
pessoa nada saberia dos fatos (RT 542/374).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O Direito de arrolar testemunhas, substituí-las ou delas desistir.
Precedente do Supremo Tribunal Federal
       Anulou processo porque, certificado pelo Oficial de Justiça que as testemunhas
não foram encontradas por estarem viajando, assiste ao acusado, ao menos, o direito
de substituí-las, o que no caso não ocorreu (HC 68900).
       Já decidiu o STF quanto a desnecessidade de ser ouvida a defesa (RTJ 57/29).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Testemunho Único
O Ensina Guilherme Souza Nucce que não prevalece mais, em nosso ordenamento, o
princípio, segundo o qual um único testemunho é considerado de nenhuma validade
(testis unus testis nullus). Tudo depende, portanto, da credibilidade que ele irá
transmitir ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Compromisso da Testemunha
Ensina Guilherme Souza Nucce que a pessoa que é, legalmente, considerada como
testemunha tem o dever de dizer a verdade, não sendo o simples fato do magistrado
alertá-la para isso que a torna penalmente responsável pelas mentiras narradas.
Eugênio Pacelli ensina que ainda que o juiz da causa tenha esquecido de tomar o
compromisso da testemunha, ela não estará dispensada ou desobrigada do dever de
dizer a verdade. Desse dever já cuidou a própria lei, cuja observância não depende da
atuação ou lembrança do magistrado. No ponto, é relevante lembrar que o art. 342 do
CP não faz qualquer referência ao compromisso como elementar do tipo penal de
falso testemunho.

Compromisso da Testemunha
Para Espínola Filho o compromisso é indispensável e componente da essência do ato,
sendo que sua falta invalida o ato.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Condutor do Flagrante
       Guilherme Souza Nucce defende que o condutor do flagrante deve ser
compromissado, porque não se enquadra nas hipóteses legais de ausência do
compromisso de dizer a verdade. Neste sentido já decidiu o STF no HC 62820 /Pb,
Rel. Décio Miranda.
O STJ já decidiu de forma contrária no HC 3303/SC, Rel. Jesus Costa Lima

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Direito de Presença
Decreto 3639/75, Art. 9.º § 1.º O acusado deve estar presente a todas as sessões do
Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O direito à participação na audiência
Direito de Presença
Ensina ADA PELLEGRINI e ANTÔNIO SCARANCE que a autodefesa, não pode ser
imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas essa renunciabilidade
não significa sua dispensabilidade pelo juiz.


O direito à participação na audiência
Precedente do Supremo Tribunal Federal
 O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar,
sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se
produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide
do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público
concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados
presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência
administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências
de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina.
Jurisprudência (HC 93503 MC/SP, Min. Celso de Mello, j. 14.2.2008).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Retirada do réu da audiência
CPPM, Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude,
poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a
determinaram.
CPP, Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,
temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e,
somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo
na inquirição, com a presença do seu defensor.

 Retirada do réu da audiência
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do
réu da sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP).
Porém, a retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem
que se indague os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo
daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar
concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado. Precedentes
citados do STF: HC 68.819-SP, DJ 28/8/1992; do STJ: HC 28.810-SP, DJ 9/5/2005; HC
29.982-SP, DJ 9/5/2005, e HC 11.550-SP, DJ 25/9/2000. HC 83.549-RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Co-réu como testemunha
Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo
Impedimento decorrente do direito daquele de se manter em silêncio. Inteligência do
art. 5º, LXIII DA CF. Exclusão do rol de testemunha (Correição Parcial Deferida,
247297/SP, 2ªC., Rel. Silva Pinto).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Testemunha eximida de depor
 Obrigação e recusa de depor
 CPPM, Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de
adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a
prova do fato e de suas circunstâncias.

  Testemunha eximida de depor
 CPP, Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o
cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato
e de suas circunstâncias.

 Testemunha eximida de depor
 Ensina Mirabete que a lei não exclui do dever de testemunhar os parentes do
ofendido, que são ouvidos sob compromisso e podem ser acusados da prática do crime
previsto no artigo 342 do CP.

  Testemunha eximida de depor
 Ensina Jorge Cesar de Assis que em face da proteção ao direito da proteção à família
(CF, Art. 226 e parágrafos), e também da entidade familiar (Lei 9278/96), deve ser
estendida a liberação do dever de depor aos conviventes, não sendo crível que se possa
impor a esposa e filhos, ou companheiro (a) o dever de prestar depoimento em
investigação contra o marido, pai ou convivente.

 Testemunha eximida de depor
 CPP, Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se
refere o art. 206.

 Testemunha Proibida de depor
Ensina Eugênio Pacelli que se da confissão obtida se puder extrair fundado receio da
prática de crimes futuros, não se poderá exigir o silêncio absoluto da testemunha,
devendo ela diligenciar junto as autoridades para adoção das providências cabíveis,
mantido, porém, o segredo em relação aos fatos passados.

 Testemunha Proibida de depor
 Ensina Eugênio Pacelli que se da confissão obtida se puder extrair fundado receio da
prática de crimes futuros, não se poderá exigir o silêncio absoluto da testemunha,
devendo ela diligenciar junto as autoridades para adoção das providências cabíveis,
mantido, porém, o segredo em relação aos fatos passados.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos
 CPP, Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a
resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá
compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos
Para Tornaghi a contradita e a argüição de defeito são institutos distintos. Para o
mestre, a testemunha será contraditada se mentir ou calar a verdade quando
perguntada sobre seus dados qualificativos ou sobre suas relações com o acusado, o
ofendido ou o Ministério Público. De outro modo, argüir-se-á defeito da testemunha
que, por qualquer outra circunstância, for suspeita de parcialidade ou não mereça fé
(se for doente mental, ou interessado na causa, ou se estiver respondendo a processo
análogo, além de sentimentos como a paixão, a solidariedade e a vaidade, a promessa
de recompensa, o suborno, etc.).

Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos
 Ensina Guilherme Nucce que na Contradita ou Arguição de Defeito o presidente
deve necessariamente ouvir a parte contraria, em homenagem ao contraditório.
 A manifestação da defesa deve ocorrer necessariamente após a qualificação., sob
pena de preclusão.

 Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos
 Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
 APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO.
CONTRADITA OFERECIDA APÓS A OITIVA DA TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO.
Apelação Civil 2000.016563-8, Rel. Juiz Henry Petry Junior).

 Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos
A contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser
argüida até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Iniciado este
estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha.” (NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação
extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 563).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Falso Testemunho
  CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral:
  § 1o Omissis
  § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o
ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 Extratos do relatório da 1ª CPDPM
 Falso Testemunho
  O Advogado Thiago Lauria ressalte que, de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, é ilegal a voz de prisão dada pelo juiz em audiência por motivo de falso
testemunho. De acordo com o referido Tribunal, a prisão poderá ser ordenada apenas
quando da sentença, pois é nesse momento processual que o juiz estará deveras
analisando as provas constantes dos autos. Além do mais, a testemunha pode retratar
de seu depoimento até o advento da sentença, pelo que anteriormente não é permitida
a prisão. No caso das causas afetas à jurisdição do Tribunal do Júri, a prisão só
poderá ser decretada em sentença e quando indicada pelos jurados.

Falso Testemunho
  Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
  Amparada a conduta da juíza pela legislação processual penal - art. 301 do CPP - a
qual permite a prisão em flagrante de quem quer que seja encontrado em flagrante
delito, no caso, segundo o convencimento da magistrada, o crime de falso testemunho,
tipificado no art. 342 do Código Penal Pátrio, não se configura ilegalidade ou abuso de
poder no ato jurisdicional, restando prejudicado o exame do dano moral, porquanto
ausente ato ilícito (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.003161-6/TJSC).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Das perguntas ao Ofendido
 CPP, Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que
possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Das perguntas ao Ofendido
 Tourinho Filho afirma que o Ofendido não pode ser sujeito ativo do crime de falso
testemunho, e que ele teria, inclusive, o direito ao silêncio.

Das perguntas ao Ofendido
Precedente do Supremo Tribunal Federal
             Seu valor probatório é relativo, devendo ser aceito com reservas, salvo
em crimes praticados às ocultas, como são os crimes contra os costumes, ou no caso de
crimes praticados por pessoas desconhecidas da vítima, como, em regra, nos crimes
contra o patrimônio, praticados como violência ou grave ameaça contra a pessoa,
onde o único interesse é apontar os verdadeiros culpados (HC 74379-0/MG, Rel.
Maurício Corrêa).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DA CONFISSÃO
 CPP, Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou
concordância.
 CPP, Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
 CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  DA CONFISSÃO
  No que toca à confissão espontânea, ela não poderia ser levada em consideração, por
ocasião da fixação da pena, em face do próprio depoimento do acusado. In casu, o
apelante, aqui embargante, nada mais fez do que contar a sua versão dos fatos,
reconhecendo, sim, a sua presença no local, porém somente até onde o conjunto
probatório já apurado e conhecido, decorrente, inclusive, da própria prisão em
flagrante, não pudesse comprometê-lo ainda mais. A confissão espontânea, entretanto,
capaz de atenuar a pena a ser imposta, não pode ser incompleta ou intercalada. Ela, a
confissão, deve demonstrar o efetivo reconhecimento do cometimento de um ilícito
penal (ED /MA 2001.37.00.004951-8, Rel. Des PLAUTO RIBEIRO, 3ª T. J.
02/12/2003).

 Lei 11817/01, Art. 24 - São circunstâncias atenuantes:

 I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;
 II - a relevância de serviços prestados;
 III - a falta de prática no serviço;
 IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 A aplicação da Lei 9.807/99 no Processo administrativo Disciplinar
Proteção de testemunhas e vítimas
 A aplicação da LEI N. 9.807/99 no Processo administrativo Disciplinar
 A referida lei estabelece normas para a organização e a manutenção de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a
proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva
colaboração à investigação policial e ao processo criminal.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Incidente de Sanidade
Extraído do relatório da 1ª CPDPM
Incidente de sanidade
 O incidente deve ser instaurado quando há dúvidas acerca da integridade mental do
autor do fato delituoso. Acontece que no caso em apreço, o defensor não motivou as
razões que o Aconselhado deve ser submetido ao referido exame, limitando apenas a
requerê-lo. O certo é que o simples requerimento, por si, não obriga o juiz (STJ, 5ª T,
HC 10221/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 15/02/2000). A Corte Suprema decidiu
inclusive que só está o juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame
de médico quando houver dúvida sobre a sua integridade mental (STF, RT 477/434), o
que não parece o caso.
 Ainda a respeito da matéria, a Suprema Corte tem decidido que simples informações
de familiares, despidas de qualquer comprovação, sobre circunstancias reveladoras de
desequilíbrio emocional por parte do paciente não justificam sua realização (STF,
RTJ 145/259).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Carta Precatória
Decreto 3639/75, Art. 9º, § 3º estabelece que as provas a serem realizadas mediante
carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar, ou na
falta desta, da autoridade judiciária local.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  ACAREAÇÃO
  CPPM, Art. 365, estabelece que a acareação é admitida, assim na instrução criminal
como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou
circunstâncias relevantes:
 a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre
acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  ACAREAÇÃO
 CPPM, Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais
os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em
presença do outro.
 CPPM, Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de
outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no respectivo termo o que explicar.
ACAREAÇÃO
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 Não ofende o princípio constitucional da ampla defesa o desatendimento do pedido
de acareação, formulado na defesa escrita, sem reiteração nas alegações finais e,
nessas duas oportunidades, sem a demonstração da necessidade dessa diligência,
mediante a indicação de depoimentos contraditórios ou que se infirmassem, como
seria de rigor (art. 158, § 2º, da Lei nº 8.112/90) ( MS 13646/DF, Rel. Min Felix
Fischer, j. 24.09.08).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Reconhecimento de pessoas ou coisa
 CPPM, Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de
pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a
pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras
que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de
fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o
reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em
face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta
não seja vista por aquela.
 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

Reconhecimento de pessoas ou coisa
 Precedente do Supremo Tribunal Federal
 Reconhecimento de pessoa
 Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento
determinado imperativamente pelo art. 226 CPP elide sua força probante e induz à
falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo,
também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apóia em confissão
policial retratada ( HC 70936/SP, 1ª T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Reconhecimento fotográfico
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  Precedente do Superior Tribunal de Justiça
  É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento
fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e
fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de
convicção ( HC 22.907/SP, Rel.: Min. Félix Fischer, 5ª T., j. 4/8/03).


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Prova documental
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 CPPM, Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua
formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que
ocorreram na sua presença.
 Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo,
salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no
art. 379.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 CPC, Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
 IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas
autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for
impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
 Prova documental
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris
tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la.
Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30/10/2000;
EREsp 450.974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/2000; AGA 3.563.189-SP,
Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Indícios
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Prova Indiciária
 CPPM, Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se
induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
 Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário:
 a) que a circunstância ou fato indiciante tenha relação de causalidade, próxima ou
remota, com a circunstância ou o fato indicado;
 b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros
indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

 Prova Indiciária
 Ensina TOURINHO FILHO, que o indício é, também, um meio de prova, e tanto o é,
que o legislador o encartou no capítulo pertinente às provas, e, por isso mesmo, seu
valor probatório é semelhante às chamadas provas diretas.

 Prova Indiciária
 Precedente do Supremo Tribunal Federal
 Sentença condenatória: justa causa conforme fundamentação idônea, baseada não
apenas na confissão depois retratada do paciente, mas também na prova indiciária
colhida em juízo, julgada bastante para elidir a verossimilhança de sua versão dos
fatos ( HC 83.542/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.2004)

 Prova Indiciária
 Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro
A Lei exige a fundamentação de todos os decisórios judiciais, obrigando o juiz a dar
os motivos de seu convencimento. Não é nula, assim, a decisão que acolhe provas
indiciárias, especialmente se não são elas as únicas a embasar a condenação. Se à
defesa é oportunizado produzir provas e requerer diligências, não se verifica a
alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (HC 10.483/RJ, T5,
19/10/1999, DJ 16.11.1999).


 Prova Indiciária
 Ensina o Cap Rogério Luís Marques           Melo que o Direito Administrativo
Sancionador é especialmente receptivo à prova indiciária, até porque essa modalidade
de prova é fundamental no estabelecimento de pautas de ‘razoabilidade’ dos
julgamentos.

 Prova Indiciária
 O juiz Luís Flávio Cunha Navarro entende que se há apenas indícios da possibilidade
de participação de acusado em crime, ele deve ser absolvido.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Diligencias Complementares
  CPPM, Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão
conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco
dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste
Código.

 Diligencias Complementares
 Ensina Guilherme Souza Nucce que não se deve deixar para a fase final uma
diligência que poderia ter sido pleiteada durante a instrução, pois ao referir-se à
complementação da prova resultante de circunstâncias ou de fatos apurados na
instrução.

  Diligencias Complementares
  Precedente Superior Tribunal de Justiça
  A falta intimação de defesa para a fase das Diligências Complementares configura
nulidade relativa que, para ser decretada, exige a comprovação de prejuízo,
inexistente na espécie. Ademais, sendo assim, se não alegada na fase das alegações
finais, se convalida (HC 9065/GO, 6ª T., Rel. Fernando Gonçalves).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Alegações Finais
 Ensina Clóvis Alessandro De Souza Telles que a Alegação Final é a peça a ser
apresentada após a fase do requerimento das diligências complementares , e que
antecede a sentença do juiz, cuja finalidade é influir na decisão do magistrado.

 Alegações Finais
 Ensina Diógenes Gomes Viera que os diplomas que tratam a respeito de Conselho de
Disciplina não prevê alegações escritas finais após o termino da instrução processual,
contudo é direito do acusado manifestar-se sobre todas as provas produzidas em seu
desfavor.

 Alegações Finais
  Mandado de segurança. Militar. Conselho de Justificação. Ofensa a princípios
constitucionais. Legalidade. Cerceamento de Defesa. Anulação de Ato Administrativo.
A ausência de oitiva de testemunhas de defesa e falta de oportunidade de
apresentação de alegações finais configuram cerceamento de defesa (RMS
2002320000510062/AM, 2ªT.,Rel. Des. Jiriar Aram Me Gueriam, j. 14.09.05).

  Alegações Finais
  Ensina Mirabete que hoje é predominante na jurisprudência que a falta de alegações
finais pelo acusado é causa de nulidade. Afirma-se que o oferecimento de alegações
finais é termo essencial do processo, já que a omissão causa esvaziamento do princípio
do contraditório, deixando de se expor a pretensão da defesa. Assim, a falta de
alegações finais, ainda que notificado o defensor constituído para oferecê-las, implica
nulidade absoluta. Ao juiz cabe designar advogado para apresentar as alegações finais
se o defensor do réu se omite.

 Alegações Finais
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
     A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da
causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua
ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório. Precedentes (ROHC 10.186/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, J.
em 01/03/2001). -

 Alegações Finais
  Tourinho Filho pontifica que findo os prazos para apresentação das alegações finais,
com elas ou sem elas, os autos são conclusos ao Juiz, isto é, são a ele encaminhados,
nos termos e para os fins do art.502. Já vimos, examinando os artigos 499 e 500, não
haver nulidade se, por acaso, intimadas às partes, deixarem elas passar in albis os
prazos ali referidos.

 Alegações Finais
 Precedente do superior Tribunal de Justiça
       É pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a nulidade no processo
penal, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos
do artigo 564, III, “e”, do Código de Processo Penal (HC n. 60.341-4/MG - 1ª T. , Rel.
Min. MOREIRA ALVES J. 3.9.93).

 Alegações Finais
  Ensina Diógenes Gomes Viera que os diplomas que tratam a respeito de Conselho de
Disciplina não prevê alegações escritas finais após o termino da instrução processual,
contudo é direito do acusado manifestar-se sobre todas as provas produzidas em seu
desfavor.
Alegações Finais
 Lei 9784/99, Art. 38, estabelece que o interessado poderá, na fase instrutória e antes
da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias,
bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

 Alegações Finais
 Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA
CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O
ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 Relatório
 Ensina PALHARES MOREIRA REIS funciona o documento da Comissão como o
relatório de uma sentença, ficando o correspondente a parte dispositiva a cargo da
autoridade a quem compete julgar o processo. Sua importância resulta de que, pelo
seu texto, a Comissão leva à autoridade julgadora a sua opinião sobre os fatos
apurados, e sobre a inocência ou culpabilidade do indiciado.
 .
Relatório
 Ensina HELY LOPES MEIRELLES que o Relatório é a síntese do apurado no
processo, feita por quem presidiu individualmente ou pela comissão processante, com
a apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva
para decisão da autoridade julgadora competente. É peça informativa e opinativa,
sem efeito vinculante para a administração ou para os interessados no processo. Daí
por que pode a autoridade julgadora divergir das conclusões e sugestões do relatório,
sem qualquer ofensa a interesse público ou ao direito das partes, desde que
fundamente sua decisão em elementos existentes no processo ou na insuficiência de
provas para uma decisão punitiva ou, mesmo, deferitória ou indeferitória da
pretensão postulante.

 Relatório
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 Não há ilicitude no fato de a autoridade competente divergindo do relatório da
Comissão Disciplinar, atribuir aos acusados imputação diversa daquela sugerida. A
autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e
não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares (MS 10935 DF
2005/0133082-8, Rel. Min. PAULO MEDINA, 3ª S., J. 09.08.06).

 Relatório
 Precedente do Superior Tribunal de Justiça
 Não há ilicitude no fato de a autoridade competente divergindo do relatório da
Comissão Disciplinar, atribuir aos acusados imputação diversa daquela sugerida. A
autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e
não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares (MS 10935 DF
2005/0133082-8, Rel. Min. PAULO MEDINA, 3ª S., J. 09.08.06).
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  • 1. Atualização em PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR Slides do Curso de Atualização em Processo Administrativo Disciplinar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Previsão Constitucional de Perda de Função do Cargo Público CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. LC 101/2000 CF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
  • 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Demissão de Servidor Instável Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião Os servidores militares, mesmo sem estabilidade, não estão excluídos das garantias do contraditório e ampla defesa em processo administrativo disciplinar (art. 5º, LV, da Constituição). Não satisfaz à exigência constitucional simples tomada inquisitória de depoimento do acusado, qualificado, aliás, como testemunha. Impõe-se a anulação da punição e a consequente reintegração do servidor, sem prejuízo da possibilidade de renovação do processo disciplinar (RMS 33576 PA 1999.01.00.033576-0, Rel. JUIZ PLAUTO RIBEIRO, J. 09/11/2000). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Impossibilidade de aplicar punição a servidor por fato praticado antes da efetivação da posse. Precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco O que motivou a instauração do aludido processo foram as possíveis irregularidades detectadas na Investigação Social havida no bojo do concurso para ingresso na PMPE. Pois bem, tendo os fatos objeto de investigação sido praticados quando o ora recorrido era mero candidato no concurso para acesso ao Curso de Formação da PMPE, na fase de Investigação Social do certame, em momento anterior, portanto, ao seu ingresso na Corporação, entendo, ao menos a um exame prefacial da lide, não ser admissível a imposição da penalidade de licenciamento ex offício a bem da disciplina, porquanto o art. 15 da Lei nº 11.817/2000, que dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, é explícito em dispor que “O militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste Código a partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar Estadual (AR 0174.324-4/01, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, J. 10Mar 09). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
  • 3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR No ensinamento do Cap Allan Denizard Castro o ato administrativo que matricula o candidato no CFSd é, sem dúvida, um ato estritamente vinculado às regras estabelecidas pela própria Administração Pública no Edital do concurso público. Assim, em conseqüência, por ser o ato administrativo da matrícula do licenciando contrário às normas daquele Edital, sugiro, por força do princípio da autotutela administrativa, que tal ato seja declarado nulo pala própria Administração Pública, por conter vício insanável que o torna ilegal, porque dele não decorrem direitos. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES A autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei nº. 8.112/90, art. 143). - Os servidores que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis (Lei nº 8.112/90, art. 116, inc. VI). Lei 11817/01 - Art. 10 - A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, é inerente ao cargo ou função ocupada, e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação: (Rol taxativo apresentado pelo CDMEP). Lei 11817/01 - Art. 11 - Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas, comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, a ratificá-la, por escrito, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
  • 4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. Dever de Intervir Lei 11817/01, Art. 11, § 2º - Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional, a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe ao militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prisão em flagrante por transgressão disciplinar Lei 11817/01, Art. 29 - A aplicação da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art. 11, deste Código, e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, dos Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso. Prisão em flagrante por transgressão disciplinar A nossa Carta Magna (BRASIL, 1988), ao tratar dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, traz em seu Art. 5º, inciso LIV que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” No entanto, mais adiante, no inciso LXI, é garantido que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” Prisão em flagrante por transgressão disciplinar LUIZ AUGUSTO DE SANTANA, em seu artigo publicado sobre o tema, na revista Direito Militar do estado de São Paulo, ensina que independente do fato de que para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, o único meio possível é o ‘processo administrativo disciplinar’ em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório ao transgressor, tais garantias comportam exceções quando o fato exige ação imediata da autoridade, não sendo por isso absoluta, e nem poderia ser, exceto de se tratar a ressalva constitucional. Prisão em flagrante por transgressão disciplinar Ensina JORGE CESAR ASSIS, que a prisão cautelar da transgressão disciplinar é perfeitamente possível de ocorrer, por duas razões: A primeira segundo a qual a medida cautelar encontra amparo constitucional, exatamente no Art. 5º, LXI, que
  • 5. excepciona da exigência do estado flagrância e da ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, os casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei. A segunda, porque a medidas se insere dentro do poder disciplinar que é comum às instituições militares e, do dever de ofício que as autoridades militares que presenciam ou tomam conhecimento de infração disciplinar de natureza grave têm, de intervir prontamente e de forma energética. Prisão em flagrante por transgressão disciplinar Na Opinião do Ten PMSC - EVERSON LUÍS FRANCISCO, a prisão em flagrante por transgressão disciplinar se sustenta por base nos princípios da hierarquia e da disciplina já que as instituições militares, de maneira geral, se distinguem das demais por uma série de peculiaridades, dentre as quais, se destaca a importância que é dada por estas aos princípios em apreço. Não são, é claro, princípios exclusivos da administração militar, mas, dentro desta, assumem condição de viga mestra, inclusive servindo de norte para todas as ações por ela tomadas. Tanto que, por conta desta relevância, são diferenciados os membros destas instituições, sendo denominados militares, enquanto todas as demais classes são genericamente chamadas de civis. Prisão em flagrante por transgressão disciplinar Marcos José da COSTA, em seu livro, aponta que o Flagrante por Transgressão Disciplinar Militar deve atender ao dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXII, que reza que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente, permitindo ao magistrado verificar se o ato está observando as formas legais e os critérios estabelecidos, sob pena de decretar a sua nulidade. Prisão em flagrante por transgressão disciplinar Paulo Tadeu Rodrigues ROSA, ao comentar em seu artigo cientifico o parágrafo único do artigo 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (dispositivo semelhante ao recolhimento disciplinar previsto no na Lei 11817/01) comenta que a norma de caráter geral e abrangente que se encontra reproduzida quase que na íntegra em todos os regulamentos disciplinares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares está em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e ao artigo 5.º, inciso II, da CF. [...] As normas desta espécie previstas nos regulamentos disciplinares castrenses são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre arbítrio, que pode levar ao abuso e excesso de poder. (grifo do autor). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Conceito de Militar Pessoa considerada militar segundo o Código Penal Militar CPM, Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
  • 6. Conceito de militar é definido pela Constituição Federal CF, Art. 42. Os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficias conferidas pelos respectivos governadores. Conceito de militar é definido pela Constituição Federal Art 142. .... § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. § 3º.... IV - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; V - O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Possibilidade de impetração de HABEAS CORPUS Precedente do Supremo Tribunal Federal A concessão de Habeas Corpus impetrado contra punição disciplinar militar, desde que voltada tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação das questões referentes ao mérito, não configura violação ao Art. 142, § 2º da CF (RE 338840-1/RS-2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.03). Precedente do Superior Tribunal de Justiça A punição disciplinar por transgressão disciplinar tem natureza jurídica de ato administrativo, e o seu exame, por meio de habeas corpus, embora possível, fica restrito à regularidade formal do ato (competência, cerceamento de defesa, cumprimento de formalidades legais). (HC 80852/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 5ª Turma, j. 27.03.08. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Afastamento de Função Lei 11929/01, Art. 014 - Fica o Governador do Estado autorizado a: por decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
  • 7. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ADI 2893/03, IMPETRADA PELO PARTIDO LIBERAL O Artigo 14 da lei 11929/01, os Incisos II, IV, VIII, IX, X, XI, XII do Artigo 26, o Inciso IV do artigo 27, ambos da lei 12344/03 e o Artigo 28 da LCEPE 049/03, afrontam o princípio da presunção de inocência consubstanciado no Inciso LVII do Artigo 5º, além do Artigo 142, ambos da CFRB/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003. Art. 028 - O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual, direta ou indireta. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Lei nº 12344, de 29 de janeiro de 2003. Dispõe sobre a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências. Art. 026, XI, estabelece que não será incluído em QA o graduado que for afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art. 014 da Lei nº 11929/2001; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LC 035/79, Artigo 27, § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. RICNJ, Art. 75. O processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne à aplicação pelo CNJ das penas disciplinares respectivas, aplicando-se subsidiariamente, no que não for incompatível com Resolução do CNJ, a Lei nº 8.112, de 1990, e a Lei nº 9.784, de 1999. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Lei 8112/90, Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Afastamento cautelar de função Precedente do tribunal de Justiça do Distrito Federal
  • 8. A AUTORIDADE INSTAURADORA DO PROCESSO DISCIPLINAR PODERÁ DETERMINAR O SEU AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, PELO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. O AFASTAMENTO PODERÁ SER PRORROGADO POR IGUAL PRAZO FINDO O QUAL CESSARÃO OS SEUS EFEITOS AINDA QUE NÃO CONCLUÍDO O PROCESSO, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 147 DA LEI Nº 8.112/90 ( AI20030020086987-DF, j. 24/11/2003, 5ª Turma Cível, Rel. Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Razoável duração do processo CF, Art. 5º, LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Princípio da Celeridade Lei 11929/01, Art. 14, § 4º estabelece que os Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões Disciplinares. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Princípio da celeridade Precedente do Superior Tribunal de Justiça ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO ANTE A AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DA PORTARIA. Entretanto, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não se pode permitir que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo, sendo necessário resgatar a devida celeridade, característica de processos urgentes, ajuizados com a finalidade de reparar injustiça outrora perpetrada. (MS 9420/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 3ª SEÇÃO, j. em 25.08.2004). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Sujeitos do Processo Administrativo Disciplinar O Sujeito Ativo é sempre o Poder Público, ainda que ele esteja representado por uma entidade da Administração Indireta. Já o Sujeito Passivo é necessariamente um funcionário, podendo ser um servidor, um empregado público, um agente político ou ainda, um profissional cuja atividade seja regulada por um Conselho. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Sujeitos do Conselho de Justificação
  • 9. O sujeito ativo é a Administração Pública Militar, enquanto o Sujeito Passivo é Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5836/72 c/c Lei Estadual 6957/75, quando cometem atos que, supostamente, os incapacitem para se manterem na atividade ou se inativos, de permanecerem nesta condição. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Sujeitos do Conselho de Disciplina O sujeito ativo é sempre a administração pública militar, enquanto o Decreto 3639/75, no Art. 1º estabelece que o sujeito passivo é o Aspirante-a-Oficial PM ou praça da ativa com estabilidade assegurada, quando cometem atos que, supostamente, os incapacitem para se manterem na atividade e ainda os inativos, da reserva remunerada ou reformada, quando cometem faltas administrativas e outros previstos em lei, que as tornem incompatíveis com a função policial militar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Requisito de Estabilidade A lei 6783, Art. 49, IV, a) estabelece que é direito do policial militar a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A lei 11817/01, Art. 30, § 1º - estabelece que o licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório. O Comando Geral da PMPE, por meio do Suplemento Normativo 002/2007, publicou a Portaria nº 088, de 24 JAN 2007, aprovando as Instruções Gerais para a elaboração de Processo de Licenciamento a Bem da Disciplina para Praças sem Estabilidade da Polícia Militar de Pernambuco PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Não possui direito subjetivo a submissão a Conselho de Disciplina a praça sem estabilidade assegurada. Tribunal Regional Federal da 1ª Região Legalidade do ato de desligamento praticado pela aeronáutica, sem prévia submissão ao Conselho de Disciplina, tendo em vista que o autor não atingiu 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo de serviço ( Apelação Civil 9401087172/RO, 2ª Turma, Rel. Des. Tourinho Neto, j. 10.09.03. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Relação do processo disciplinar com o processo penal Processo administrativo disciplinar CEBRAD, SÚMULA 10 - O processo disciplinar e as relações com o Direito Penal e o Processo Penal. - O processo administrativo disciplinar guarda íntima relação com o Direito Penal e o Direito Processual Penal, dos quais extrai o regramento supletivo indispensável à instrução e ao julgamento. Do Código Penal, são recolhidos, sobretudo, os elementos para análise das teses de defesa; e do Código de
  • 10. Processo Penal são retiradas as orientações sobre a produção e a valoração da prova e os critérios que orientam o ato de julgar. O Tribunal de Contas da União, hoje, é uma referência idônea para pôr fim à celeuma. Em Sessão Reservada, de 10.06.98, Ata nº 22/98 – Decisão nº 358/98, a Corte, referido-se a matéria disciplinar submetida à Corregedoria do órgão, decidiu: “...no caso de omissão da Lei nº 8.112/90 e de suas alterações, aplicam-se, analógica e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União, as disposições contidas nas normas do Poder Judiciário, em especial os Código Penal e de Processo Penal.” PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Concurso entre policial militar estável e não estável. Aplicação subsidiária do CPP e CPPM CPP, Art. 77, I estabelece que a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. CPPM, Art. 100, a) estabelece que a haverá continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração; O Decreto 3639/75, no Art. 16 estabelece que aplicam-se a este Decreto, subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal Militar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Submissão a Conselho de Disciplina de Inativo O aparente conflito entre a Lei Estadual e Suprema Corte Enquanto a Lei 11817, Art. 15, Parágrafo Único estabelece que os militares estaduais da reserva remunerados e reformados, ressalvados as peculiaridades de convocação, somente se desobrigam do regime disciplinar por ocasião do óbito, o STF, editou a Súmula 56 estabelecendo que o Militar Reformado não está sujeito à pena disciplinar. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Precedente do Superior Tribunal de Justiça Por expressa previsão na legislação local, o Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Estado do Maranhão é competente para aplicar sanções disciplinares aos militares Reformados (RMS 19.493, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, j. 03. 10. 06). Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Havendo previsão legal decorrente de dispositivo insculpido no Regulamento Geral da Policia Militar, que afasta a aplicação da anterior Súmula 56 do Pretório Excelso, não houve ilegalidade a ser reparada através do remédio constitucional na punição disciplinar aplicada ao paciente, policial militar aposentado, pelo Comando Geral da corporação e importa indeferir-se o pedido para manter reprimenda administrativa (HC 2004.059.00801, J. 01 Abril 2004). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • 11. Manutenção dos Proventos Precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco Reformado compulsoriamente o militar a mais de trinta anos, não se justifica a cassação do ato de reforma pelo Conselho de Disciplina, com fundamento na sua condenação por crime doloso cometido após sua inativação (MS 129506-1, Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes, J. 19.07.06). Precedente do Tribunal de Justiça Militar de São PAULO Policial Militar reformado, condenado em definitivo à pena superior a dois anos por tentativa de aquisição de substância entorpecente para posterior venda, é indigno de integrar os quadros da Corporação. É garantida ao policial militar reformado, excluído da Corporação, a continuidade do recebimento dos proventos adquiridos pela inatividade regularmente alcançada (Ação de Perda de Graduação de praça nº 000556/01, J. 23/10/2002. Rel. Juiz Lourival Costa Ramos. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Submissão a Conselho de Desertor Lei 6783/74 (Estatuto Policial Militar) Art. 75, § 1º, VII, estabelece o policial-militar deve ser agregado quando haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; Art. 85, VII, estabelece que o desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de deserção; Lei 6783/74, Art. 115, § 1º. estabelece que a demissão do Oficial ou a exclusão da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARECER Nº. 029/19/Mai/09 – Cor. Aux. BM Cel BM Walmy Rodrigues C. de Santana Creio, que a melhor tese a ser trilhada, neste momento, ao menos a juízo, é o arquivamento do feito sem julgamento de mérito, pela perda do objeto, vale dizer, perdendo a condição de militar, esvazia-se a competência da Corregedoria Geral, interrompendo-se o prazo prescricional PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Autoridade competente para instaurar o Conselho de Disciplina A lei 6783/74 c/c Decreto 3639/75O define a competência do Comandante Geral para submeter os Aspirantes e praças com estabilidade assegurada e os demais inativos. A Lei 11929/01, no Artigo 2º, V, estabelece que são atribuições institucionais da Corregedoria Geral requisitar a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de responsabilidade ;
  • 12. A Lei 11929/01, no Art. 7º, § 5º estabelece que os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Autoridade competente para instaurar o Conselho de Justificação LEI Nº 6957/1975, Art. 3º, § 2º, estabelece - Cabe ao Comandante Geral da Polícia Militar indicar, ao Governador do Estado, o Oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como os Oficiais a serem nomeados como integrantes do mesmo Conselho. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Princípio da Comissão Processante Natural PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LEI 11929/01 Art. 7º - Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões: I - 01 (uma) Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante estiver sendo investigado; II - 04 (quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria. III - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar. IV - 08 (oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE; V - 01 (uma) Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;
  • 13. VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e VII - 01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos. VI - 02 (duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da corporação dos Bombeiros; e VII - 01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos. PORTARIA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PORTARIA Não se exige na Portaria de instauração de Processo Disciplinar, descrição detalhada dos fatos investigados, sendo considerada suficiente a delimitação do objeto do processo pela referência a categoria de atos possivelmente relacionados a irregularidades (ROMS 25105-4/DF,2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.05.06). Precedente do Superior Tribunal de Justiça A Portaria inaugural de Processo Administrativo Disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória (MS 8401/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, J. 22/04/2009). Precedente do Superior Tribunal de Justiça Desnecessário que a Portaria inaugural do procedimento administrativo descreva, em minúcias, a imputação feita ao servidor. A documentação que acompanhou o referido ato esclareceu a situação, sendo suficiente para que o servidor apresentasse sua defesa, não havendo qualquer prejuízo (REsp 585.156/Rn, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 6ª Turma, J. 02 de outubro de 2008) CEBRAD, SÚMULA 14 – A Portaria de processo disciplinar. – A instauração de processo administrativo disciplinar é feita por portaria expedida pela autoridade com atribuição de controle da disciplina, devendo este ato necessariamente apontar o acusado, descrever com objetividade o fato e nomear os integrantes da comissão processante, com indicação do presidente. É recomendável que a portaria assegure,
  • 14. ainda, dedicação exclusiva aos membros da comissão e delegação para reportarem-se diretamente a outras autoridades em diligências necessárias à instrução processual. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Publicidade Precedente do Supremo Tribunal Federal É válida a publicação da portaria que instaurou o procedimento de apuração no boletim informativo interno (MS 22127 RS, Rel. Ellen Gracie, Pleno do Tribunal, j. 29/06/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CITAÇÃO Define JORGE CESAR DE ASSIS, como o ato pelo o militar é chamado à presença do Conselho para se defender das acusações que lhe são feitas. ADDA PELLEGRINI E ANTÔNIO SCARANCE distingue citação, intimação e notificação É conhecida a distinção doutrinária entre citação, intimação e notificação: a primeira corresponde ao chamamento do réu a juízo para responder à ação contra ele proposta; a intimação é o ato pelo qual se dá conhecimento a alguém dos atos praticados no processo; já a notificação é ato destinado a transmitir conhecimento de ordem do juiz para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa. Citação A citação deve atender, no que couber, às regras do Art. 278 e seguintes do CPPM Requisitos do mandado CPPM, Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá o nome da autoridade judiciária que o expedir, o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos, a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas, o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo e a por fim assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. CPPM, Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far- se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Citação Precedente do Superior Tribunal de Justiça Por ocasião da citação inicial no processo administrativo disciplinar, não foram explicitadas as condutas ilícitas imputadas à servidora, tampouco indicados os preceitos legais eventualmente violados. A investigada, portanto, no momento em que foi cientificada da instauração do processo administrativo disciplinar, desconhecia as razões pelas quais estava sendo investigada, o que lhe impossibilitou o pleno exercício
  • 15. do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, pois, a anulação do processo administrativo disciplinar a partir da citação. 5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida, em ordem a anular o processo administrativo disciplinar desde a citação. (RMS 14901/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J.21/10/2008). Citação Precedente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo A comunicação falha, deficiente, bloqueada, corresponde à falta de comunicação e vicia de modo incurável o processo (TACrimSP, HC 119796, RT 578/364). Precedente do superior Tribunal de Justiça Por ocasião da citação inicial no processo administrativo disciplinar, não foram explicitadas as condutas ilícitas imputadas à servidora, tampouco indicados os preceitos legais eventualmente violados. A investigada, portanto, no momento em que foi cientificada da instauração do processo administrativo disciplinar, desconhecia as razões pelas quais estava sendo investigada, o que lhe impossibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, pois, a anulação do processo administrativo disciplinar a partir da citação. 5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida, em ordem a anular o processo administrativo disciplinar desde a citação. (RMS 14901/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J.21/10/2008). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Sobrestamento do Procedimento Administrativo face a ação penal CF, Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Lei 11817/01, Art. 30. § 2º A exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos Aspirantes-a-Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade assegurada, conforme legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a perda da graduação dos militares julgada culpados em Conselhos de Disciplina. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Precedente do Supremo Tribunal Federal Independência das instâncias Embora possa ter sido absolvido o funcionário na ação penal a que respondeu, não importa tal ocorrência na sua volta aos quadros do Serviço Público, se a absolvição se der por insuficiência de provas, e o servidor foi regularmente submetido a regular inquérito administrativo, no qual foi apurado ter ele praticado o ato pelo o qual veio a ser demitido. A absolvição criminal só importaria anulação do ato demissório se tivesse ficado provado, na ação penal, a inexistência do fato ou que o acusado não fora o autor (RE 75.421-BA- RTJ 71/761, Rel. Min. ALDAIR PASSARINHO, Pleno). Precedente do Superior Tribunal de Justiça A independência entre as instâncias criminal e administrativa
  • 16. É questão pacificada tanto na doutrina, como na jurisprudência deste C. STJ. Aplicada a pena de demissão de servidor público com base em processo administrativo no qual não se vislumbra qualquer irregularidade, não há porque determinar a suspensão do ato demissório até que a justiça criminal se pronuncie, de forma irrecorrível, sobre as faltas imputadas ao servidor (MS 7042/DF, 3ª S., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 05.03.2001). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Da INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO CPP, Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MEIOS DE PROVAS Princípio da não auto incriminação Princípio da não hierarquia das provas Princípio do livre convencimento motivado Prova emprestada Princípio do ônus da prova PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Princípio da não auto incriminação Neste contexto, encontra-se o princípio da não auto-incriminação: Um direito fundamental previsto da CF, precisamente no artigo 5º, LXIII ( nemo tenetur se detegere), permitindo ao acusado permanecer em silêncio ou inerte face a situações que possam incriminá-lo. Princípio da não auto incriminação Precedente do Superior Tribunal de Justiça Ainda que implicitamente, ao acusado é dado não apenas permanecer calado como também vir a mentir, exercendo, dessa forma, a garantia constitucional da ampla defesa, como também não poderá ser aplicada sanção alguma em virtude de uma ou de outra atitudes, o que é corroborado pelas manifestações pretorianas: "Recurso de habeas corpus– Constitucional – Processual Penal – Indiciado – Acusado – Silêncio. O indiciado ou o acusado não pode ser compelido a trazer elementos para a sua condenação. Tem o direito a ‘permanecer calado’ (Constituição, art. 5º, LXIII)" ( RHC 6.756, 6ª T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 20.10.1997).
  • 17. Princípio da não auto incriminação Precedente do Superior Tribunal de Justiça A servidora foi interrogada por duas vezes durante o processo administrativo disciplinar, e, em ambas as oportunidades, ela se comprometeu "a dizer a verdade das perguntas formuladas. Ao assim proceder, a comissão processante feriu de morte a regra do art. 5º, LXIII, da CF/88, que confere aos acusados o privilégio contra a auto- incriminação, bem como as garantias do devido processo legal e da ampla defesa. Com efeito, em vez de constranger a servidora a falar apenas a verdade, deveria ter-lhe avisado do direito de ficar em silêncio. Portanto, e sem desmerecer os posicionamentos em sentido diverso, não é concebível a exigência de termo com compromisso de dizer a verdade, assinado pelo acusado em processo disciplinar, uma vez que a referida prática afronta o sagrado direito ao silêncio (RMS 14901. Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura ). Princípio da não auto incriminação Julio Fabbrini MIRABETE, em sue livro de Processo penal comenta que sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa.... " PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Princípio da não hierarquia das provas É irrelevante a existência de poucas provas, para que seja o réu condenado, pois na aferição do conjunto probatório, o que prevalece é a idoneidade, segurança e harmonia para se tirar a conclusão e firmar a certeza para o desate da demanda, sendo que a prova não se mede pelo seu volume , mas pela sua qualidade e seriedade, mesmo porque todo malfeitor da sociedade sempre busca não deixar provas, ou dificultar o colhimento (TACRIM-SP-AP RJD 16/138). Extrato do relatório da 1ª CPDPM Há muito, a lei não mais admite provas de valor tarifado, nem mais estabelece uma hierarquia entre as provas. Desta forma, não existe meias-provas ou provas menores, ou, até, prova nenhuma. As provas, como quaisquer outras, serão aferidas dentro de todo o contexto instrutório, como, aliás, ocorre com todas as demais provas. Princípio da não hierarquia das provas O juiz não esta adstrito ao laudo pericial, podendo utilizar, para a formação de sua convicção, elementos outros provados nos Autos. Incidência do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, inscrito no código de processo penal, art. 157 (RT 762/569- 70).
  • 18. Princípio do livre convencimento motivado CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Elementos colhidos da fase inquisitiva O Procurador Baiano Rômulo de Andrade Moreira em seu artigo “A reforma do CPP - provas”: ...Ao prescrever que o Juiz não pode fundamentar a sua decisão exclusivamente nos atos investigatórios, a contrario sensu, defere-se ao Magistrado a possibilidade de motivar a sua sentença com base em alguns elementos informativos colhidos na investigação (ainda que não todos), o que é uma afronta à CF. A lei deveria sim proibir categoricamente a utilização de quaisquer elementos informativos adquiridos na primeira fase da persecutio criminis, salvo, evidentemente, as provas irrepetíveis, antecipadas e produzidas cautelarmente. Elementos colhidos da fase inquisitiva O juiz Guilherme de Souza Nucci em seu “Código de Processo Penal Comentado”, a reforma deixou por desejar, uma vez que somente reafirmou o entendimento já consolidado- logo, inócuo fazê-lo- de que a fundamentação da decisão judicial, mormente condenatória, não pode calcar-se exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. [...] Portanto, a reforma teria sido mais ousada se excluísse a ressalva “exclusivamente” do art. 155, caput, do CPP. O juiz não poderia formar sua convicção nem fundamentar sua decisão com base nos elementos advindos da investigação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA CPP, Art. 156, II, estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. CPPM, Art. 296, estabelece que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz. ÔNUS DA PROVA O ilustre processualista GUILHERME DE SOUZA NUCCE, em sua obra, o Código de Processo Penal Comentado, salienta que o ônus da defesa não deve ser levado a extremos, em virtude do princípio da presunção da inocência e, consequentemente, do IN DUBIO PRO REO. Com isso, alegada alguma excludente, como legítima defesa, por exemplo, feita prova razoável pela defesa e existindo dúvida, deve o réu ser absolvido e não condenado. Assim, embora a acusação tenha comprovado o fato
  • 19. principal - materialidade e autoria - , a dúvida gerada pelas provas produzidas pelo acusado, a respeito da existência da justificativa, deve beneficiar a defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Extrato do Relatório da 1ª CPDPM É bem verdade que, via de regra, o ônus da prova é da acusação, que no caso do Processo Administrativo Disciplinar é apresentada pela Administração Pública por meio da portaria administrativa que delimita o raio a ser apurado, entretanto o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão de ilicitude ou culpabilidade. DEVER DE MOTIVAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVER DE MOTIVAR Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari ensina que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) exige a motivação dos atos administrativos. Afinal, o contraditório amplo e irrestrito só poderá ser efetivado se o litigante conhecer os fundamentos e os motivos que ensejaram a prática do ato administrativo que afetou seus interesses. DEVER DE MOTIVAR Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar, ou aferir a correção daquilo que foi decidido. Sem a motivação fica frustrado ou, pelo menos, prejudicado o direito de recorrer, inclusive perante a própria Administração ou o Poder Judiciário. Não basta que a autoridade invoque um determinado dispositivo legal como supedâneo de sua decisão; é essencial que aponte os fatos, as inferências feitas e os fundamentos de sua decisão. DEVER DE MOTIVAR Bruno Cesar Gonçalves Teixeira, ensina que o direito à apreciação judicial só pode ser efetivado em face da motivação, visto que o juiz só poderá averiguar e analisar o atendimento dos princípios da moralidade e atendimento do interesse público, entre outros, se a motivação estiver presente e explícita. A motivação é, por conseguinte, uma exigência constitucional e um pressuposto para a efetivação do direito à inafastabilidade da jurisdição. DEVER DE MOTIVAR Precedente do TRF 1ª REGIÃO O acesso aos critérios de correção da prova de redação, bem assim de vista da aludida prova e de prazo para interposição de recurso é direito assegurado ao candidato, encontrando respaldo nos princípios norteadores dos atos administrativos, em especial, o da publicidade e da motivação, que visam assegurar, por fim, o pleno exercício do direito de acesso às informações, bem como do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas ( MS 2004.34.00.021156-9/DF. Rel. Des. Souza Prudente, j.em 30/6/2008 ). Dever de Motivar
  • 20. Lei Federal 9784/99, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Lei Estadual 11871/00, Art. 2º - A Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa contraditório, segurança jurídica, impessoalidade e interesse publico. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Dever de Motivar Lei 9874/90, Art. 50 - Os atos, administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; V - decidam recursos administrativos; VII - deixem de aplicar Jurisprudência firmada sobre questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Dever de Motivar Aplicação da Lei 9874 aos Processos Administrativos Disciplinares Militares Precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região Não se verifica a existência de disposição, expressa ou tacitamente, que incompatibilize a aplicação do disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº. 9.784/99 com as regras contidas no Estatuto do Militar, Lei nº. 6.880/80 (HC nº. 2002.71.00.046153- 3/RS, Rel. Des.Luiz Fernando Wowk Penteado, j.em 22.10.2003). DEVER DE MOTIVAR FACE AO ART. 93, X da CF José dos Santos Carvalho Filho destaca que o art. 93, X, se situa no Capítulo que a Constituição reserva ao Poder Judiciário. Logo, mesmo entendendo que o texto constitucional exige a motivação, essa exigência se restringiria aos atos do Poder Judiciário, não alcançando, portanto, os atos do Poder Executivo. Lúcia Valle Figueiredo defende que se o Judiciário que exerce função atípica – a administrativa – deve motivar, como conceber esteja o administrador desobrigado da mesma conduta? PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prova emprestada Fredie Didier Jr Conceitua Prova emprestada como aquela produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele. Para a advogada Vanessa TERUYA, a prova produzida alhures ingressa noutro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • 21. PROVA EMPRESTADA Para a advogada Vanessa TERUYA, a prova emprestada gera infindáveis discussões no âmbito jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu). Prova Emprestada Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas ( Pet 3683/MG, Rel. Min. César Peluso, j. 13.08.08). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prova ilícita CF, art. 5°, inciso LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPM, 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Prova ilícita Ensina Antônio Scarance que é ampla a aceitação de sua aplicação aos casos em que a prova da inocência depende de prova produzida com violação de uma garantia constitucional. Não se conseguiria justificar a condenação, até mesmo a pena elevada, de uma pessoa quando há nos Autos prova de sua inocência, ainda que tenha sido obtida por meios ilícitos. Ensina Eugênio Pacelli que a prova da inocência do réu deve ser sempre aproveitad, em quaisquer circunstâncias. Em um Estado de Direito não há como se conceber a idéia da condenação de alguém que o próprio Estado acredita ser inocente. Prova lícita Prova obtida por particular Precedente do Supremo Tribunal Federal Fotos que foram furtadas do consultório do reu e que entregues à polícia pelo autor furto, foram utilizadas contra o acusado, para incriminá-lo. Inadmissibilidade...fotos surrupiadas de seu proprietário, que atentem contra a intimidade, direito constitucionalmente reconhecido, são imprestáveis para sustentar um provimento condenatório, pois ilícitas, devendo ser retiradas dos autos e devolvidas ( RE 251445/GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.06.00)
  • 22. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Qualificação e Interrogatório Decreto 3639/75, Art. 7º, reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e horário designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder a leitura e à autuação dos documentos que constituírem o ato de nomeação da Comissão; em seguida, ordena a Qualificação e Interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se juntada de todos os documentos por este oferecidos QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Tourinho Filho, em sua obra Processo Penal, em face da Constituição Federal de 1988, reviu sua posição anterior e considera hoje, principalmente em virtude do direito ao silêncio, o interrogatório como meio de defesa. Fala Borges da Rosa que o interrogatório tem, pois, o caráter de meio de defesa; mediante ele pode o acusado expor antecedentes que justifiquem ou atenuem o crime, opor exceções contra as testemunhas e indicar fatos ou provas que estabeleçam sua inocência. Então ele é o próprio advogado de si mesmo, é a natureza que pugna pela conservação de sua liberdade e vida, que fala perante juízes que observam seus gestos e emoções. QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Ensina Eugênio pacelli é de ser em vista que uma coisa é o direito à oportunidade do interrogatório, e outra é o direito de realização obrigatória. De fato, se, uma vez intimado o réu, regularmente, ele não comparece à audiência, não se pode mais falar em um direito futuro à repetição...Direito a ser ouvido, sim, mas não quando for conveniente apenas o acusado. O eventual não comparecimento na data de audiência, designada pelo juízo, enquanto não justificado, pode e deve ser entendido como manifestação do direito ao silêncio... QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
  • 23. I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO SEGUNDO O DECRETO 3639/75 O Decreto 3639/75, Art. 7º, estabelece que reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente mandar proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da Comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se juntada de todos os documentos por este oferecidos. Lei 8112/90, Art. 159 estabelece que concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO CPP, Art. 400, estabelece que na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado (redação dada pela Lei 11719/08). QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO CPPM, Art. 302 estabelece que o acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas. Decreto 3639/75, Art. 16, estabelece que se aplicam a este Decreto, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Militar.
  • 24. QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Precedente do Superior Tribunal Militar Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê- lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense, a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial, 2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05). QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Precedente do Superior Tribunal Militar Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê- lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense, a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial, 2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Precedente do Superior Tribunal Militar Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê- lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense, a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial, 2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05). QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO A Lei 10792/2003, dando nova redação ao Art. 187 do CPP, suprimiu de conseqüência a proibição que se lhe continha, no sentido de que o defensor do acusado e o órgão de acusação não poderão influir, de qualquer modo, nas perguntas e respostas. QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Indaga-se se tal Lei pode ser aplicada na Justiça Militar, seja Estadual, seja Federal. Para Paulo Tadeu Rosa defende a possibilidade de se aplicar à seara Castrense o princípio do contraditório no interrogatório, usando mão do Art. 3º do CPPM, a) que possui a seguinte redação: Os casos omissos neste Código serão supridos pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Ensina José Luiz Dias Campos Júnior que não se pode olvidar que a analogia só pode ser usada se e somente se estivermos diante de uma lacuna, o que in casu, definitivamente não se verifica. Ensina Cláudio Amim Miguel que a permissibilidade de suprimento contida na alínea a restringe-se necessariamente aos casos omissos, ou seja, quando não houver na nossa
  • 25. legislação especial dispositivo que solucione a hipótese e, assim, mesmo, se não prejudicar a índole do processo penal militar, mormente no que tange à hierarquia e disciplina militares. QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Precedente do Superior Tribunal Militar Não se diga que o artigo 188 do CPP (com a redação dada pela lei 10791/03) tem o condão de substituir a regra do Art. 303 do CPPM. Não substitui e nem poderia fazê- lo, pois embora a legislação comum tenha aplicação subsidiária na Justiça Castrense, a lei específica tem autonomia e prevalência sobre a ordinária (Correição Parcial, 2005.01.001888-6/PE, Rel. Min. Flávio Lencastre, j. 19.04.05). QUALIFICAÇÃO e INTERROGÁRIO DO ACUSADO Participação do advogado do co-réu na realização de reperguntas aos demais réus. Precedente do Supremo Tribunal Federal É legítimo, em face do que dispõe o Art. 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participe do interrogatório dos demais réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (Pleno, Ap 470 – AR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Libelo Acusatório Decreto 3639/75, Art. 9.º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornece-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. Ensina Diógenes Gomes Viera que o Libelo Acusatório é a acusação formalizada dos motivos ensejadores à submissão do militar ao Conselho. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Das Alegações Iniciais Ensina Guilherme Nucce que a ausência de intimação relativa, sujeita à demonstração do prejuízo, uma vez que o prazo para defesa prévia, normalmente, é usado somente para arrolar testemunha. Das Alegações Iniciais Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo Defensor Constituído, ausente no interrogatório, não intimado do prazo para defesa prévia – nulidade de caráter relativo, alegada na oportunidade prévia – prejuízo decorrente da impossibilidade de arrolar testemunha – processo anulado, restituído ao réu o prazo do Art. 395 do CPP – recurso provido (SER 267692-3, 5ª C. Rel. Dante Busana, j. 25.02.1999).
  • 26. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR TESTEMUNHAS Momento para defesa apresentar rol de testemunhas CPPM, Art. 417, 2º, 1ª parte, estabelece que as testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS Equiparação de Armas Precedente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo Processo Penal Militar. Art. 417, §§ 2º e 3º do CPPM. Sua não recepção pela atual Constituição Federal. Ofensa aos princípios da isonomia e da ampla defesa. Direito do acusado de arrolar igual número de testemunhas facultado ao Ministério Público pelo art. 77, h do CPPM, sem limite quanto às informantes. Precedentes (RHC nº 57.443 e HC nº 67. HC 80855, 1ª T., J.01. 08. 2003). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Comparecimento de testemunha Ivan Barbosa Rigolin defende que o Administrador Público não tem o poder de obrigar uma pessoa estranha ao serviço público a testemunhar em um processo administrativo disciplinar. E ainda diz que no caso do processo administrativo disciplinar, a autoridade pode apenas convidar, solicitar que compareça, mas nunca obrigar nem impor comparecimento. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Pensa diferente Léo da Silva Alves, que defende que a obrigação de depor se estende ao particular e justifica afirmando que todo processo, judicial ou administrativo, tem de ser pautado pela busca da verdade e pelo alcance da justiça. Não se pode deixar uma instrução mal feita; não se pode apenar um inocente; não se pode patrocinar a impunidade sob o pretexto de que a prova encontra-se no conhecimento do particular, fora do alcance da Administração Pública. A cidadania tem direitos e tem deveres. Assim como o homem tem o dever de alistamento eleitoral e de alistamento militar, o cidadão tem a obrigação de contribuir com a promoção da justiça, onde ela esteja em jogo, por ser valor de ordem pública. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A inversão da ordem de oitiva de testemunhas Precedente do Superior Tribunal de Justiça A inversão da ordem de oitiva de testemunhas de defesa e de acusação, bem como a juntada posterior de documentos pela Comissão Processante não acarreta a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, se, em razão disso, não houver qualquer prejuízo para defesa do acusado (MS 24487/GO, Rel. Min. Félix Fischer).
  • 27. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O Direito de arrolar testemunhas, substituí-las ou delas desistir. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo Não pode o Juiz indeferir a oitiva de testemunha arrolada dentro do número legal, podendo a parte, sem qualquer justificativa, arrolar qualquer pessoa que não se insira entre as proibidas de depor (RJTJSP 117/485), não podendo ser aceitas justificativas de que estaria a parte procrastinando o andamento do processo ou a pessoa nada saberia dos fatos (RT 542/374). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O Direito de arrolar testemunhas, substituí-las ou delas desistir. Precedente do Supremo Tribunal Federal Anulou processo porque, certificado pelo Oficial de Justiça que as testemunhas não foram encontradas por estarem viajando, assiste ao acusado, ao menos, o direito de substituí-las, o que no caso não ocorreu (HC 68900). Já decidiu o STF quanto a desnecessidade de ser ouvida a defesa (RTJ 57/29). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Testemunho Único O Ensina Guilherme Souza Nucce que não prevalece mais, em nosso ordenamento, o princípio, segundo o qual um único testemunho é considerado de nenhuma validade (testis unus testis nullus). Tudo depende, portanto, da credibilidade que ele irá transmitir ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Compromisso da Testemunha Ensina Guilherme Souza Nucce que a pessoa que é, legalmente, considerada como testemunha tem o dever de dizer a verdade, não sendo o simples fato do magistrado alertá-la para isso que a torna penalmente responsável pelas mentiras narradas. Eugênio Pacelli ensina que ainda que o juiz da causa tenha esquecido de tomar o compromisso da testemunha, ela não estará dispensada ou desobrigada do dever de dizer a verdade. Desse dever já cuidou a própria lei, cuja observância não depende da atuação ou lembrança do magistrado. No ponto, é relevante lembrar que o art. 342 do CP não faz qualquer referência ao compromisso como elementar do tipo penal de falso testemunho. Compromisso da Testemunha Para Espínola Filho o compromisso é indispensável e componente da essência do ato, sendo que sua falta invalida o ato. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Condutor do Flagrante Guilherme Souza Nucce defende que o condutor do flagrante deve ser compromissado, porque não se enquadra nas hipóteses legais de ausência do compromisso de dizer a verdade. Neste sentido já decidiu o STF no HC 62820 /Pb, Rel. Décio Miranda.
  • 28. O STJ já decidiu de forma contrária no HC 3303/SC, Rel. Jesus Costa Lima PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Direito de Presença Decreto 3639/75, Art. 9.º § 1.º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O direito à participação na audiência Direito de Presença Ensina ADA PELLEGRINI e ANTÔNIO SCARANCE que a autodefesa, não pode ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas essa renunciabilidade não significa sua dispensabilidade pelo juiz. O direito à participação na audiência Precedente do Supremo Tribunal Federal O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 93503 MC/SP, Min. Celso de Mello, j. 14.2.2008). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Retirada do réu da audiência CPPM, Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram. CPP, Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Retirada do réu da audiência Precedente do Superior Tribunal de Justiça É certo que a jurisprudência deste Superior Tribunal não vê nulidade na retirada do réu da sala de audiências a pedido de testemunhas ou vítimas (art. 217 do CPP). Porém, a retirada em razão da simples aplicação automática do comando legal, sem que se indague os motivos que levam à remoção do acusado, fere o próprio conteúdo daquela norma, bem como o art. 93, IX, da CF/1988. Dever-se-ia fundamentar
  • 29. concretamente a remoção, pautando-se no comportamento do acusado. Precedentes citados do STF: HC 68.819-SP, DJ 28/8/1992; do STJ: HC 28.810-SP, DJ 9/5/2005; HC 29.982-SP, DJ 9/5/2005, e HC 11.550-SP, DJ 25/9/2000. HC 83.549-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2008. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Co-réu como testemunha Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo Impedimento decorrente do direito daquele de se manter em silêncio. Inteligência do art. 5º, LXIII DA CF. Exclusão do rol de testemunha (Correição Parcial Deferida, 247297/SP, 2ªC., Rel. Silva Pinto). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Testemunha eximida de depor Obrigação e recusa de depor CPPM, Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Testemunha eximida de depor CPP, Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Testemunha eximida de depor Ensina Mirabete que a lei não exclui do dever de testemunhar os parentes do ofendido, que são ouvidos sob compromisso e podem ser acusados da prática do crime previsto no artigo 342 do CP. Testemunha eximida de depor Ensina Jorge Cesar de Assis que em face da proteção ao direito da proteção à família (CF, Art. 226 e parágrafos), e também da entidade familiar (Lei 9278/96), deve ser estendida a liberação do dever de depor aos conviventes, não sendo crível que se possa impor a esposa e filhos, ou companheiro (a) o dever de prestar depoimento em investigação contra o marido, pai ou convivente. Testemunha eximida de depor CPP, Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Testemunha Proibida de depor
  • 30. Ensina Eugênio Pacelli que se da confissão obtida se puder extrair fundado receio da prática de crimes futuros, não se poderá exigir o silêncio absoluto da testemunha, devendo ela diligenciar junto as autoridades para adoção das providências cabíveis, mantido, porém, o segredo em relação aos fatos passados. Testemunha Proibida de depor Ensina Eugênio Pacelli que se da confissão obtida se puder extrair fundado receio da prática de crimes futuros, não se poderá exigir o silêncio absoluto da testemunha, devendo ela diligenciar junto as autoridades para adoção das providências cabíveis, mantido, porém, o segredo em relação aos fatos passados. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos CPP, Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos Para Tornaghi a contradita e a argüição de defeito são institutos distintos. Para o mestre, a testemunha será contraditada se mentir ou calar a verdade quando perguntada sobre seus dados qualificativos ou sobre suas relações com o acusado, o ofendido ou o Ministério Público. De outro modo, argüir-se-á defeito da testemunha que, por qualquer outra circunstância, for suspeita de parcialidade ou não mereça fé (se for doente mental, ou interessado na causa, ou se estiver respondendo a processo análogo, além de sentimentos como a paixão, a solidariedade e a vaidade, a promessa de recompensa, o suborno, etc.). Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos Ensina Guilherme Nucce que na Contradita ou Arguição de Defeito o presidente deve necessariamente ouvir a parte contraria, em homenagem ao contraditório. A manifestação da defesa deve ocorrer necessariamente após a qualificação., sob pena de preclusão. Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA OFERECIDA APÓS A OITIVA DA TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO. Apelação Civil 2000.016563-8, Rel. Juiz Henry Petry Junior). Contradita e Arguição de circunstancias ou defeitos
  • 31. A contradita deve ser levantada logo após a qualificação da testemunha, podendo ser argüida até o momento imediatamente anterior ao início do depoimento. Iniciado este estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 563). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Falso Testemunho CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: § 1o Omissis § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Extratos do relatório da 1ª CPDPM Falso Testemunho O Advogado Thiago Lauria ressalte que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a voz de prisão dada pelo juiz em audiência por motivo de falso testemunho. De acordo com o referido Tribunal, a prisão poderá ser ordenada apenas quando da sentença, pois é nesse momento processual que o juiz estará deveras analisando as provas constantes dos autos. Além do mais, a testemunha pode retratar de seu depoimento até o advento da sentença, pelo que anteriormente não é permitida a prisão. No caso das causas afetas à jurisdição do Tribunal do Júri, a prisão só poderá ser decretada em sentença e quando indicada pelos jurados. Falso Testemunho Precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Amparada a conduta da juíza pela legislação processual penal - art. 301 do CPP - a qual permite a prisão em flagrante de quem quer que seja encontrado em flagrante delito, no caso, segundo o convencimento da magistrada, o crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal Pátrio, não se configura ilegalidade ou abuso de poder no ato jurisdicional, restando prejudicado o exame do dano moral, porquanto ausente ato ilícito (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.003161-6/TJSC). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Das perguntas ao Ofendido CPP, Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. Das perguntas ao Ofendido Tourinho Filho afirma que o Ofendido não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, e que ele teria, inclusive, o direito ao silêncio. Das perguntas ao Ofendido
  • 32. Precedente do Supremo Tribunal Federal Seu valor probatório é relativo, devendo ser aceito com reservas, salvo em crimes praticados às ocultas, como são os crimes contra os costumes, ou no caso de crimes praticados por pessoas desconhecidas da vítima, como, em regra, nos crimes contra o patrimônio, praticados como violência ou grave ameaça contra a pessoa, onde o único interesse é apontar os verdadeiros culpados (HC 74379-0/MG, Rel. Maurício Corrêa). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CONFISSÃO CPP, Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. CPP, Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195. CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região DA CONFISSÃO No que toca à confissão espontânea, ela não poderia ser levada em consideração, por ocasião da fixação da pena, em face do próprio depoimento do acusado. In casu, o apelante, aqui embargante, nada mais fez do que contar a sua versão dos fatos, reconhecendo, sim, a sua presença no local, porém somente até onde o conjunto probatório já apurado e conhecido, decorrente, inclusive, da própria prisão em flagrante, não pudesse comprometê-lo ainda mais. A confissão espontânea, entretanto, capaz de atenuar a pena a ser imposta, não pode ser incompleta ou intercalada. Ela, a confissão, deve demonstrar o efetivo reconhecimento do cometimento de um ilícito penal (ED /MA 2001.37.00.004951-8, Rel. Des PLAUTO RIBEIRO, 3ª T. J. 02/12/2003). Lei 11817/01, Art. 24 - São circunstâncias atenuantes: I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor; II - a relevância de serviços prestados; III - a falta de prática no serviço; IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A aplicação da Lei 9.807/99 no Processo administrativo Disciplinar Proteção de testemunhas e vítimas A aplicação da LEI N. 9.807/99 no Processo administrativo Disciplinar A referida lei estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a
  • 33. proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Incidente de Sanidade Extraído do relatório da 1ª CPDPM Incidente de sanidade O incidente deve ser instaurado quando há dúvidas acerca da integridade mental do autor do fato delituoso. Acontece que no caso em apreço, o defensor não motivou as razões que o Aconselhado deve ser submetido ao referido exame, limitando apenas a requerê-lo. O certo é que o simples requerimento, por si, não obriga o juiz (STJ, 5ª T, HC 10221/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 15/02/2000). A Corte Suprema decidiu inclusive que só está o juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame de médico quando houver dúvida sobre a sua integridade mental (STF, RT 477/434), o que não parece o caso. Ainda a respeito da matéria, a Suprema Corte tem decidido que simples informações de familiares, despidas de qualquer comprovação, sobre circunstancias reveladoras de desequilíbrio emocional por parte do paciente não justificam sua realização (STF, RTJ 145/259). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Carta Precatória Decreto 3639/75, Art. 9º, § 3º estabelece que as provas a serem realizadas mediante carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar, ou na falta desta, da autoridade judiciária local. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ACAREAÇÃO CPPM, Art. 365, estabelece que a acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ACAREAÇÃO CPPM, Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro. CPPM, Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar.
  • 34. ACAREAÇÃO Precedente do Superior Tribunal de Justiça Não ofende o princípio constitucional da ampla defesa o desatendimento do pedido de acareação, formulado na defesa escrita, sem reiteração nas alegações finais e, nessas duas oportunidades, sem a demonstração da necessidade dessa diligência, mediante a indicação de depoimentos contraditórios ou que se infirmassem, como seria de rigor (art. 158, § 2º, da Lei nº 8.112/90) ( MS 13646/DF, Rel. Min Felix Fischer, j. 24.09.08). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Reconhecimento de pessoas ou coisa CPPM, Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento; c) se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por aquela. 1º O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito. Reconhecimento de pessoas ou coisa Precedente do Supremo Tribunal Federal Reconhecimento de pessoa Reconhecimento de pessoa: sua realização sem observância do procedimento determinado imperativamente pelo art. 226 CPP elide sua força probante e induz à falta de justa causa para a condenação que, além dele e de sua reiteração em juízo, também sem atendimento às mesmas formalidades legais, só se apóia em confissão policial retratada ( HC 70936/SP, 1ª T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Reconhecimento fotográfico PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Precedente do Superior Tribunal de Justiça É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é plenamente apto para a identificação do réu e fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção ( HC 22.907/SP, Rel.: Min. Félix Fischer, 5ª T., j. 4/8/03). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prova documental PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CPPM, Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
  • 35. Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença. Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CPC, Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Prova documental Precedente do Superior Tribunal de Justiça A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30/10/2000; EREsp 450.974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/2000; AGA 3.563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Indícios PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Prova Indiciária CPPM, Art 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Art. 383. Para que o indício constitua prova, é necessário: a) que a circunstância ou fato indiciante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado; b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Prova Indiciária Ensina TOURINHO FILHO, que o indício é, também, um meio de prova, e tanto o é, que o legislador o encartou no capítulo pertinente às provas, e, por isso mesmo, seu valor probatório é semelhante às chamadas provas diretas. Prova Indiciária Precedente do Supremo Tribunal Federal Sentença condenatória: justa causa conforme fundamentação idônea, baseada não apenas na confissão depois retratada do paciente, mas também na prova indiciária colhida em juízo, julgada bastante para elidir a verossimilhança de sua versão dos fatos ( HC 83.542/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.2004) Prova Indiciária Precedente do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro
  • 36. A Lei exige a fundamentação de todos os decisórios judiciais, obrigando o juiz a dar os motivos de seu convencimento. Não é nula, assim, a decisão que acolhe provas indiciárias, especialmente se não são elas as únicas a embasar a condenação. Se à defesa é oportunizado produzir provas e requerer diligências, não se verifica a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (HC 10.483/RJ, T5, 19/10/1999, DJ 16.11.1999). Prova Indiciária Ensina o Cap Rogério Luís Marques Melo que o Direito Administrativo Sancionador é especialmente receptivo à prova indiciária, até porque essa modalidade de prova é fundamental no estabelecimento de pautas de ‘razoabilidade’ dos julgamentos. Prova Indiciária O juiz Luís Flávio Cunha Navarro entende que se há apenas indícios da possibilidade de participação de acusado em crime, ele deve ser absolvido. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Diligencias Complementares CPPM, Art. 427. Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código. Diligencias Complementares Ensina Guilherme Souza Nucce que não se deve deixar para a fase final uma diligência que poderia ter sido pleiteada durante a instrução, pois ao referir-se à complementação da prova resultante de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução. Diligencias Complementares Precedente Superior Tribunal de Justiça A falta intimação de defesa para a fase das Diligências Complementares configura nulidade relativa que, para ser decretada, exige a comprovação de prejuízo, inexistente na espécie. Ademais, sendo assim, se não alegada na fase das alegações finais, se convalida (HC 9065/GO, 6ª T., Rel. Fernando Gonçalves). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Alegações Finais Ensina Clóvis Alessandro De Souza Telles que a Alegação Final é a peça a ser apresentada após a fase do requerimento das diligências complementares , e que antecede a sentença do juiz, cuja finalidade é influir na decisão do magistrado. Alegações Finais Ensina Diógenes Gomes Viera que os diplomas que tratam a respeito de Conselho de Disciplina não prevê alegações escritas finais após o termino da instrução processual,
  • 37. contudo é direito do acusado manifestar-se sobre todas as provas produzidas em seu desfavor. Alegações Finais Mandado de segurança. Militar. Conselho de Justificação. Ofensa a princípios constitucionais. Legalidade. Cerceamento de Defesa. Anulação de Ato Administrativo. A ausência de oitiva de testemunhas de defesa e falta de oportunidade de apresentação de alegações finais configuram cerceamento de defesa (RMS 2002320000510062/AM, 2ªT.,Rel. Des. Jiriar Aram Me Gueriam, j. 14.09.05). Alegações Finais Ensina Mirabete que hoje é predominante na jurisprudência que a falta de alegações finais pelo acusado é causa de nulidade. Afirma-se que o oferecimento de alegações finais é termo essencial do processo, já que a omissão causa esvaziamento do princípio do contraditório, deixando de se expor a pretensão da defesa. Assim, a falta de alegações finais, ainda que notificado o defensor constituído para oferecê-las, implica nulidade absoluta. Ao juiz cabe designar advogado para apresentar as alegações finais se o defensor do réu se omite. Alegações Finais Precedente do Superior Tribunal de Justiça A falta de alegações finais, imediatamente anteriores ao julgamento do mérito da causa, consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes (ROHC 10.186/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, J. em 01/03/2001). - Alegações Finais Tourinho Filho pontifica que findo os prazos para apresentação das alegações finais, com elas ou sem elas, os autos são conclusos ao Juiz, isto é, são a ele encaminhados, nos termos e para os fins do art.502. Já vimos, examinando os artigos 499 e 500, não haver nulidade se, por acaso, intimadas às partes, deixarem elas passar in albis os prazos ali referidos. Alegações Finais Precedente do superior Tribunal de Justiça É pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a nulidade no processo penal, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, “e”, do Código de Processo Penal (HC n. 60.341-4/MG - 1ª T. , Rel. Min. MOREIRA ALVES J. 3.9.93). Alegações Finais Ensina Diógenes Gomes Viera que os diplomas que tratam a respeito de Conselho de Disciplina não prevê alegações escritas finais após o termino da instrução processual, contudo é direito do acusado manifestar-se sobre todas as provas produzidas em seu desfavor.
  • 38. Alegações Finais Lei 9784/99, Art. 38, estabelece que o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Alegações Finais Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Relatório Ensina PALHARES MOREIRA REIS funciona o documento da Comissão como o relatório de uma sentença, ficando o correspondente a parte dispositiva a cargo da autoridade a quem compete julgar o processo. Sua importância resulta de que, pelo seu texto, a Comissão leva à autoridade julgadora a sua opinião sobre os fatos apurados, e sobre a inocência ou culpabilidade do indiciado. . Relatório Ensina HELY LOPES MEIRELLES que o Relatório é a síntese do apurado no processo, feita por quem presidiu individualmente ou pela comissão processante, com a apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente. É peça informativa e opinativa, sem efeito vinculante para a administração ou para os interessados no processo. Daí por que pode a autoridade julgadora divergir das conclusões e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa a interesse público ou ao direito das partes, desde que fundamente sua decisão em elementos existentes no processo ou na insuficiência de provas para uma decisão punitiva ou, mesmo, deferitória ou indeferitória da pretensão postulante. Relatório Precedente do Superior Tribunal de Justiça Não há ilicitude no fato de a autoridade competente divergindo do relatório da Comissão Disciplinar, atribuir aos acusados imputação diversa daquela sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares (MS 10935 DF 2005/0133082-8, Rel. Min. PAULO MEDINA, 3ª S., J. 09.08.06). Relatório Precedente do Superior Tribunal de Justiça Não há ilicitude no fato de a autoridade competente divergindo do relatório da Comissão Disciplinar, atribuir aos acusados imputação diversa daquela sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares (MS 10935 DF 2005/0133082-8, Rel. Min. PAULO MEDINA, 3ª S., J. 09.08.06).