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Acompanhamento Processual e PUSH
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Acompanhamento Processual e PUSH. -                  Tribunal Regional Eleitoral - Pernambuco

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                 PROCESSO:                     RP Nº 301111 - Representação UF: PE                                    TRE

                    Nº ÚNICO:                301111.2010.617.0000
                                                                                                                    N.°
                MUNICÍPIO:                     RECIFE - PE
                                                                                                                    Origem:
             PROTOCOLO:
                  353502010 - 28/07/2010 11:14
                   COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS (PMDB /
REPRESENTANTE(S):
                   PPS / DEM / PMN / PSDB)
               ADVOGADO:                     Leucio de Lemos Filho
                                              Coligação FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO
 REPRESENTADO(S):                             (PRB / PP / PDT / PT / PTB / PSL / PSC / PR / PSDC /
                                              PHS / PTC / PSB / PRP / PC do B / PT do B)
 REPRESENTADO(S):                            EDUARDO CAMPOS, Candidato a Governador
                                              DESEMBARGADOR ELEITORAL
             RELATOR(A):                      RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID
                                              FILHO
                    ASSUNTO:                 PROPAGANDA POLÍTICA -
                                             PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS
                                             - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL -
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Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

 Andamentos
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                                    Notificação pessoal aos Representados por
  CDAUX           28/07/2010 18:54 intermédio da Adv. Dra. Virgínia Augusta
                                    Pimentel Rodrigues, dia 28/07/10 às 18h:21min.
                                   Publicação em 28/07/2010 Publicado no Mural .
  CDAUX         28/07/2010 17:39
                                   Decisão Liminar de 28/07/2010.
  CDAUX           28/07/2010 17:37 Recebido
                                   Enviado para CDAUX. Notificação da decisão
  GD/RN         28/07/2010 17:21
                                   liminar e para apresentação de defesa
                                     Registrado Decisão Liminar de 28/07/2010.
  GD/RN           28/07/2010 17:20 Determinando a retirada da propaganda
                                     impugnada na representação
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                                    Liberação da distribuição. Distribuição automática
  CDAUX           28/07/2010 12:24 auxiliar em 28/07/2010 DESEMBARGADOR
                                    ELEITORAL RAIMUNDO NONATO BRAID
  CDAUX         28/07/2010 12:24 Autuado - Rp nº 3011-11.2010.6.17.0000
  CDAUX          28/07/2010 11:51 Recebido
  SEPROT/TRE28/07/2010 11:28 Encaminhado para CDAUX
  SEPROT/TRE 28/07/2010 11:27 Documento registrado
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 Distribuição/Redistribuição
 Data        Tipo                  Relator              Justificativa
               Distribuição         Raimundo Nonato
  28/07/2010
               automática auxiliar Braid
 Despacho
  Decisão Liminar em 28/07/2010 - RP Nº 301111 Desembargador Eleitoral Raimundo
  Nonato Braid
  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuidam os autos de Representação proposta pela Coligação "Pernambuco Pode Mais"
em face da Coligação "Frente Popular de Pernambuco" e do candidato a governador
Eduardo Campos.

A exordial classifica três propagandas dos representados, situadas no comitê do
candidato e em outros dois muros laterais do referido imóvel, como irregulares e ilegais,
porque ostentariam dimensões superiores aos 4 metros quadrados previstos no art. 12 da
Resolução TSE n.º 23.191/2009.

Aponta ainda como ausentes o nome da coligação e dos partidos que a compõem, em
contrariedade ao disposto no art. 7º da resolução retromencionada.

Argumenta que duas das três propagandas transgrediriam os artigos 18 da Resolução
TSE n.º 23.191/2009 e 39, §8º, da Lei 9.504/97, porque produziriam efeito visual de
outdoor.

Pede imediato provimento liminar, inaudita altera pars, para a retirada da propaganda
irregular objeto desta representação.

Ordenei inspeção in loco , por oficial de justiça, para que procedesse com as medidas
das propagandas impugnadas.

É o que cabia relatar.

Conforme já exposto no relatório, três propagandas foram impugnadas.

A primeira, denominada "doc. 01" pela representante (fl. 09), consiste em pintura em
muro na Rua Teófilo de Vasconcelos, situada nas proximidades do comitê eleitoral do
candidato Eduardo Campos . De acordo com a certidão do oficial de justiça, à fl. 15 dos
autos, referida pintura possui 9,5 m x 2,10m, totalizando 19,95 m ².

A propaganda denominada "doc. 02" , aposta em muro em frente ao imóvel destinado
ao funcionamento do comitê do candidato representado, possui 7 m de extensão,
considerando-se a faixa na qual se lê ¿É daqui pra melhor" e a justaposição das placas
com fotos do candidato a senador Armando Monteiro Neto, do candidato representado
com a candidata à Presidência da República Dilma Roussef e do também candidato ao
Senado Humberto Costa, por 2,3 m, contados da base das placas até o final da faixa
retromencionada. Referida sinalização totaliza 16,1 m ².

O cartaz justaposto na fachada da casa (doc. 03) que guarda o comitê de Eduardo
Campos possui dimensões de 6 m x 3,5 m, perfazendo a medida de 21 m ².

Percebo que as propagandas impugnadas, de fato, contrariam a legislação eleitoral
mencionada na exordial, especialmente os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n.º 23.191.
As exageradas dimensões das propagandas, ainda que justapostas, configuram um todo
visual único, produzindo um efeito de outdoor, extremamente combatido pela
jurisprudência da Corte Maior Eleitoral.

Quanto à última sinalização mencionada, apesar de disposta em comitê, ressalto que o
entendimento mais recente do TSE é no sentido de que a propaganda constante em
imóveis destinados ao funcionamento deste tipo de empreendimento também deve
observar a limitação de 4 m², conforme se depreende da leitura da ementa abaixo
transcrita:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor.

1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um
mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados,
equiparando-se, portanto, a outdoor.

2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas
isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance
do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral.

3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que - ante as circunstâncias do caso
concreto - reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede
de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal.

4. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a
fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar
que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica à propaganda fixada em
comitês de candidato nas eleições de 2008.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agr-AI nº 10439 - Campinas/SP, Relator: Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE
em 01/02/2010, p. 428)

Nessa senda, determino a notificação dos representados para que procedam com a
retirada das propagandas impugnadas nestes autos, num prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a contar do recebimento desta ordem judicial, sob pena de pagamento de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até a efetiva constatação do cumprimento da
determinação.

Ante o disposto no art. 7º, §1º, da Resolução TSE n.º 23.191, determino a notificação
dos representados para apresentação de defesa.

Notifique-se. Publique-se.
Recife, 28/07/2010.



Raimundo Nonato Braid

Desembargador Eleitoral
Despacho em 28/07/2010 - RP Nº 301111 Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato
Braid
Determino ao oficial de justiça o comparecimento aos locais indicados na exordial, para
que proceda à verificação da metragem nas pinturas apontadas como irregulares pelos
representates.



Recife, 28 de Julho de 2010.



Raimundo Nonato Braid

Desembargador Eleitoral - Relator

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Blog de Jamildo. A decisão do TRE

  • 1. Acompanhamento Processual e PUSH ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Acompanhamento Processual e PUSH. - Tribunal Regional Eleitoral - Pernambuco Pesquisa | Login no Push | Criar Usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 301111 - Representação UF: PE TRE Nº ÚNICO: 301111.2010.617.0000 N.° MUNICÍPIO: RECIFE - PE Origem: PROTOCOLO: 353502010 - 28/07/2010 11:14 COLIGAÇÃO PERNAMBUCO PODE MAIS (PMDB / REPRESENTANTE(S): PPS / DEM / PMN / PSDB) ADVOGADO: Leucio de Lemos Filho Coligação FRENTE POPULAR DE PERNAMBUCO REPRESENTADO(S): (PRB / PP / PDT / PT / PTB / PSL / PSC / PR / PSDC / PHS / PTC / PSB / PRP / PC do B / PT do B) REPRESENTADO(S): EDUARDO CAMPOS, Candidato a Governador DESEMBARGADOR ELEITORAL RELATOR(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO ASSUNTO: PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - BEM PARTICULAR - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PINTURA EM MURO - CARGO - GOVERNADOR - SENADOR - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - 1º TURNO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CDAUX-Com. de Apoio aos LOCALIZAÇÃO: Desembargadores Auxiliares FASE ATUAL: 28/07/2010 18:54-Notificação
  • 2. Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos Seção Data e Hora Andamento Notificação pessoal aos Representados por CDAUX 28/07/2010 18:54 intermédio da Adv. Dra. Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues, dia 28/07/10 às 18h:21min. Publicação em 28/07/2010 Publicado no Mural . CDAUX 28/07/2010 17:39 Decisão Liminar de 28/07/2010. CDAUX 28/07/2010 17:37 Recebido Enviado para CDAUX. Notificação da decisão GD/RN 28/07/2010 17:21 liminar e para apresentação de defesa Registrado Decisão Liminar de 28/07/2010. GD/RN 28/07/2010 17:20 Determinando a retirada da propaganda impugnada na representação Registrado Despacho de 28/07/2010. Determinando GD/RN 28/07/2010 12:40 verificação por oficial de justiça GD/RN 28/07/2010 12:39 Recebido Enviado para GD/RN. Conclusão ao CDAUX 28/07/2010 12:38 Desembargador Relator Liberação da distribuição. Distribuição automática CDAUX 28/07/2010 12:24 auxiliar em 28/07/2010 DESEMBARGADOR ELEITORAL RAIMUNDO NONATO BRAID CDAUX 28/07/2010 12:24 Autuado - Rp nº 3011-11.2010.6.17.0000 CDAUX 28/07/2010 11:51 Recebido SEPROT/TRE28/07/2010 11:28 Encaminhado para CDAUX SEPROT/TRE 28/07/2010 11:27 Documento registrado SEPROT/TRE28/07/2010 11:14 Protocolado Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa Distribuição Raimundo Nonato 28/07/2010 automática auxiliar Braid Despacho Decisão Liminar em 28/07/2010 - RP Nº 301111 Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Braid DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
  • 3. Cuidam os autos de Representação proposta pela Coligação "Pernambuco Pode Mais" em face da Coligação "Frente Popular de Pernambuco" e do candidato a governador Eduardo Campos. A exordial classifica três propagandas dos representados, situadas no comitê do candidato e em outros dois muros laterais do referido imóvel, como irregulares e ilegais, porque ostentariam dimensões superiores aos 4 metros quadrados previstos no art. 12 da Resolução TSE n.º 23.191/2009. Aponta ainda como ausentes o nome da coligação e dos partidos que a compõem, em contrariedade ao disposto no art. 7º da resolução retromencionada. Argumenta que duas das três propagandas transgrediriam os artigos 18 da Resolução TSE n.º 23.191/2009 e 39, §8º, da Lei 9.504/97, porque produziriam efeito visual de outdoor. Pede imediato provimento liminar, inaudita altera pars, para a retirada da propaganda irregular objeto desta representação. Ordenei inspeção in loco , por oficial de justiça, para que procedesse com as medidas das propagandas impugnadas. É o que cabia relatar. Conforme já exposto no relatório, três propagandas foram impugnadas. A primeira, denominada "doc. 01" pela representante (fl. 09), consiste em pintura em muro na Rua Teófilo de Vasconcelos, situada nas proximidades do comitê eleitoral do candidato Eduardo Campos . De acordo com a certidão do oficial de justiça, à fl. 15 dos autos, referida pintura possui 9,5 m x 2,10m, totalizando 19,95 m ². A propaganda denominada "doc. 02" , aposta em muro em frente ao imóvel destinado ao funcionamento do comitê do candidato representado, possui 7 m de extensão, considerando-se a faixa na qual se lê ¿É daqui pra melhor" e a justaposição das placas com fotos do candidato a senador Armando Monteiro Neto, do candidato representado com a candidata à Presidência da República Dilma Roussef e do também candidato ao Senado Humberto Costa, por 2,3 m, contados da base das placas até o final da faixa retromencionada. Referida sinalização totaliza 16,1 m ². O cartaz justaposto na fachada da casa (doc. 03) que guarda o comitê de Eduardo Campos possui dimensões de 6 m x 3,5 m, perfazendo a medida de 21 m ². Percebo que as propagandas impugnadas, de fato, contrariam a legislação eleitoral
  • 4. mencionada na exordial, especialmente os artigos 12 e 18 da Resolução TSE n.º 23.191. As exageradas dimensões das propagandas, ainda que justapostas, configuram um todo visual único, produzindo um efeito de outdoor, extremamente combatido pela jurisprudência da Corte Maior Eleitoral. Quanto à última sinalização mencionada, apesar de disposta em comitê, ressalto que o entendimento mais recente do TSE é no sentido de que a propaganda constante em imóveis destinados ao funcionamento deste tipo de empreendimento também deve observar a limitação de 4 m², conforme se depreende da leitura da ementa abaixo transcrita: Representação. Propaganda eleitoral irregular. Placas. Outdoor. 1. Configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor. 2. Não há como acolher a tese de que deveriam ser consideradas as propagandas isoladamente, porquanto isso seria permitir a burla ao limite regulamentar e o alcance do mesmo impacto visual vedado pela legislação eleitoral. 3. Para rever o entendimento da Corte de origem, que - ante as circunstâncias do caso concreto - reconheceu o prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 279 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.718/2008, é proibida a fixação de placa com tamanho superior a 4m² em bens particulares, norma regulamentar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se aplica à propaganda fixada em comitês de candidato nas eleições de 2008. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agr-AI nº 10439 - Campinas/SP, Relator: Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE em 01/02/2010, p. 428) Nessa senda, determino a notificação dos representados para que procedam com a retirada das propagandas impugnadas nestes autos, num prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento desta ordem judicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até a efetiva constatação do cumprimento da determinação. Ante o disposto no art. 7º, §1º, da Resolução TSE n.º 23.191, determino a notificação dos representados para apresentação de defesa. Notifique-se. Publique-se.
  • 5. Recife, 28/07/2010. Raimundo Nonato Braid Desembargador Eleitoral Despacho em 28/07/2010 - RP Nº 301111 Desembargador Eleitoral Raimundo Nonato Braid Determino ao oficial de justiça o comparecimento aos locais indicados na exordial, para que proceda à verificação da metragem nas pinturas apontadas como irregulares pelos representates. Recife, 28 de Julho de 2010. Raimundo Nonato Braid Desembargador Eleitoral - Relator