SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 3
Sentença em 05/08/2012 – RCAND Nº 16111 SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA

SENTENÇA: AUTOS Nº: 161- 11. 2012.6.17.0033
IMPUGNANTES: O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Bom Jardim de Todos
IMPUGNADO: Sebastião Rufino Ribeiro
AÇÃO: Impugnação de Registro do Registro de Candidatura

Vistos etc.

O Ministério Público Eleitoral, pelo seu Promotor de Justiça e a Coligação Bom Jardim de Todos,
através de seus representantes legais, ofereceram perante o Juízo de Direito desta 33ª Zona
Eleitoral, Ação de Impugnação de Registro do candidato SEBASTIÃO RUFINO RIBEIRO,
arrimando-a no teor da norma contida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal
nº 64/90 e na Resolução TSE nº 23.373/2011.

Aduziram, em suma, que o impugnado, quando Prefeito do Município de Bom Jardim, na
qualidade de ordenador de despesas, teve as contas do exercício do ano de 1991 julgadas
irregulares por decisão da Câmara de Vereadores de Bom Jardim, que, em sessão realizada em
30 de maio de 2012, acatou o parecer nº 03/2012 da Comissão Finanças e Orçamento,
rejeitando o parecer do TCE nos autos do processo 9903833-0 e desaprovando as contas do
impugnado, declarando-o inelegível.

Anexaram diversos documentos e requereram diligências.

Notificados, o impugnado e a sua Coligação, Frente Popular Socialista Bonjardinense,
apresentaram respostas, nas quais, alegaram em resumo, que o impugnado confirma que
exerceu o cargo de Prefeito desta cidade de Bom Jardim, no ano de 1989 a 1992 e que na sua
gestão de 1989 a 1991, todas as contas foram analisadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas,
conforme faz prova com Certidão Negativa anexada ao pedido de registro, inclusive àquela
referentes ao ano de 1991, onde foram encontradas falhas de ordem formal, não havendo vício
insanável que caracterizasse dano ao Erário Público, nos termos da Lei 10.651/91, alterada pela
Lei 11.191/94, que regulamenta a matéria, indicando em seu art. 17, inciso II, a hipótese de
aprovação com ressalvas, tendo o processo sido encaminhado à Câmara em 29/01/2003 e
somente agora, em 30/05/2012, instada pelo Tribunal de Contas, resolveu proceder com o
julgamento, imputando-lhe improbidade que o TCE não o fez.

Sustentam, ainda, que, por essa razão, o impugnado ingressou na Justiça Comum com Ação
Ordinária Anulatória nº 000832-11.2012.8.17.0310, na qual foi concedida a antecipação dos
efeitos da tutela para suspender os efeitos da Decisão proferida pela Câmara Municipal nas
reuniões dos dias 29 e 30/05/2012, que rejeitou as contas do impugnado, relativas ao ano de
1991, não havendo motivo para impugnação do registro de candidatura, já que a Lei
Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, somente considera inelegível quem teve contas
rejeitadas por irregularidades insanáveis que configurem ato de improbidade administrativa, por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, requerendo a improcedência da presente impugnação e o deferimento do regi
stro da candidatura do impugnado ao cargo de prefeito de Bom Jardim.

Em Razões Finais, o Promotor Eleitoral, às fls. 237/238, requereu a improcedência da exordial,
opinando pelo deferimento do registro da candidatura, o que foi seguido pelo patrono do
impugnado, ao passo que a Coligação Impugnante, Bom Jardim de Todos, às fls. 247/250,
pugna pela total procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro da candidatura do
impugnado.

É o relatório. Passo a decidir.
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura visa a impedir o deferimento do pedido de
registro do candidato, e o faz baseada na alegação de existência de uma causa de
inelegibilidade preexistente na vida do candidato ou de não preencher ele todas as condições de
elegibilidade.

A configuração da inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 94/90 requer
rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade
insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

A Constituição Federal é bastante clara:

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na
decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar n° 64/90, art. 7°, parágrafo
único).
No caso sub judice, cuida-se de decisão tomada pela Câmara Municipal de Bom Jardim,
rejeitando parecer exarado pelo TCE/PE, nos autos do processo 9202984-0, que recomendava
aprovação das contas com ressalva e, em conseqüência, por dois terços de seus membros,
entendeu pela reprovação das contas da administração do impugnado relativas ao ano de 1991,
em sessão realizada no dia 30 de maio do corrente ano.
Em suas razões finais, o Dr. Promotor entendeu ter havido falhas no procedimento da Câmara
de Vereadores quando da restauração dos autos do processo TCE/PE 9903833-0 referente às
contas do impugnado do ano de 1991, bem como levou em conta a decisão judicial de
antecipação dos efeitos da tutela concedida na ação ordinária anulatória nº 832-11/2012,
promovida pelo impugnado, que suspendeu os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores e,
ao final, pugna pela improcedência das presentes Ações de Impugnação de Registro de
Candidatura e, em consequência, pelo deferimento do registro da candidatura do impugnado, ao
passo que a Coligação Bom Jardim de Todos, mantém os termos da inicial, posicionando-se pela
procedência da demanda.
Na verdade, como se observa da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, cuja cópia
encontra-se juntada às fls. 131/132 destes autos, a fundamentação básica daquela decisão gira
em torno da inobservância de formalidades na decisão tomada pela Câmara de Vereadores de
Bom Jardim quando da rejeição das contas do impugnado referente ao ano de 1991,
especialmente no que se refere a garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa, já que não constava ter sido o impugnado intimado para, inclusive, apresentar defesa
oral na sessão de julgamento das referidas contas, o que encontra-se em consonância com a
posição ministerial na presente ação, ou seja, de não se ter atendido formalidade essencial na
restauração dos autos do processo iniciado pelo TCE/PE, inclusive quanto à necessi dade do
contraditório.

Como se observa, não há necessidade de maiores incursões no mérito da presente demanda
para concluir-se que deve ser tida como improcedente, por encontrar-se suspensa judicialmente
a decisão que a originou, incidindo, assim, nas disposições do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei
Complementar Federal nº 64/90, in verbis,
Art. 1º: São inelegíveis:
I – Para qualquer cargo:
g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição” (grifo nosso).

Como se observa, não resta dúvida que a decisão de rejeição das contas do impugnado por
parte da Câmara de Vereadores, encontra-se suspensa por decisão do Juízo Comum desta
Comarca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da Ação Anulatória
nº 832-11/2012.

É bem verdade que, de acordo com as disposições contidas no art. 31 da Constituição Federal,
bem como no art. 86 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal, por dois terços de seus
membros, tem competência para decidir contrariamente aos pareceres do TCE, desde que
obedecidas as formalidades legais, principalmente aquelas destinadas à garantia dos direitos
individuais dos cidadãos.

E nesse sentido, a Constituição Federal é cristalina ao assegurar a todos, no âmbito do processo
judicial e administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa e a uma decisão justa e
fundamentada, não excluindo da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de
direito.

Pois bem, analisando a ata de julgamento das contas do impugnado, relativas ao exercício de
1991, juntada às fls. 53/61, inclusive, nota-se que não consta a presença do impugnado ou seu
representante no recinto da sessão, nem referência a suas intimações para aquele ato,
tampouco a fundamentação do voto de cada membro que votou pela rejeição, limitando-se, um a
um, a declarar seu voto pela aprovação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento que
rejeita as contas, sem dizer em que ponto dele se baseiam e qual a relevância jurídica de cada
ponto indicado no que se refere a eventual lesão ao Erário Público.

Por isso mesmo é que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária
Anulatória do ato administrativo praticado pela Câmara de Vereadores que rejeitou as contas do
impugnado relativa ao exercício de 1991.

De sorte que, por enquanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa praticado
pelo impugnado que venha a respaldar uma declaração de inelegibilidade nos autos da presente
ação de impugnação de registro de candidatura

Isto posto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro da candidatura de SEBASTIÃO
RUFINO RIBEIRO, para o cargo de Prefeito do Município de Bom Jardim no pleito de 07 de
outubro de 2012, sob o número 40, com a seguinte opção CORONEL RUFINO e defiro,
igualmente, o pedido de registro de candidatura de ADEILZO MARCOS DE OLIVEIRA, para
concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 40, com a seguinte opção de nome:
TUQUINHA. E, em face dos deferimentos das candidaturas ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito,
DEFIRO o registro da chapa.

P. R. I. Comunicações necessárias.
Bom Jardim, 05 de agosto de 2012.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA
Juiz Eleitoral da 33ª ZE – Bom Jardim/Machados

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesLeandro César
 
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013Josinaldo Almeida Figueiredo Figueiredo
 
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRelatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
 
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboJamildo Melo
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
 
O relatório da CPI
O relatório da CPIO relatório da CPI
O relatório da CPIJamildo Melo
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
 
Contra razões pre r esp
Contra razões pre r espContra razões pre r esp
Contra razões pre r espFrancisco Luz
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoJamildo Melo
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majFrancisco Luz
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesAdriano Monteiro
 
Parecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaParecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaJamildo Melo
 
Recurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioRecurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioConsultor JRSantana
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei chrystianlima
 

La actualidad más candente (20)

Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
Acompanhamento processual e push — tribunal superior eleitoral 18 09 2013
 
Voto tse decisao anchieta
Voto tse decisao anchietaVoto tse decisao anchieta
Voto tse decisao anchieta
 
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRelatório do procurador elitoral e segund a estãncia
Relatório do procurador elitoral e segund a estãncia
 
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaPre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptista
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no Cabo
 
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...
 
O relatório da CPI
O relatório da CPIO relatório da CPI
O relatório da CPI
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
 
Contra razões pre r esp
Contra razões pre r espContra razões pre r esp
Contra razões pre r esp
 
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de PrefeitoMeira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
Meira entra na Justiça para manter cargo de Prefeito
 
Docs indef colig11 maj
Docs indef colig11 majDocs indef colig11 maj
Docs indef colig11 maj
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué Mendes
 
Parecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaParecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de Petrolina
 
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
 
Recurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo SanitarioRecurso Administrativo Sanitario
Recurso Administrativo Sanitario
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de RondôniaPadre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
Padre ex-prefeito de Cacoal é condenado mais uma vez pela Justiça de Rondônia
 
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
Servidor público estabilizado pela CF de 88 pode ser efetivado por Lei
 

Similar a Decisão judicial suspende rejeição de contas e candidato é registrado

Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Itapé Point
 
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
 
Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…José Luiz Bittencourt Filho
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosGiovanni Sandes
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfLeonardo Concon
 
Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Claudio Osti
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaPCdoB Bombinhas
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfFranciscaDamas3
 
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2guilherme simoes
 
Deliberação nº 469
Deliberação nº 469Deliberação nº 469
Deliberação nº 469Itapé Point
 

Similar a Decisão judicial suspende rejeição de contas e candidato é registrado (20)

Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143Recurso especial eleitoral nº 143
Recurso especial eleitoral nº 143
 
Publicação DOE
Publicação DOEPublicação DOE
Publicação DOE
 
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
 
Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
Eleição em Catalão: decisão do Ministro Marco Aurélio em favor de Jardel S…
 
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscalJustiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
Justiça de Rondônia livra ex-prefeito Carlinhos Camurça de execução fiscal
 
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana SantosVoto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
Voto que embasou aprovação das contas de Luciana Santos
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
 
Marquise itabuna lixo
Marquise itabuna lixoMarquise itabuna lixo
Marquise itabuna lixo
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
Rondônia – Tribunal de Contas multa prefeito por descumprir determinação
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018
 
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da SilvaSentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
Sentença reafirma decisão do TCU contra Ana Paula da Silva
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
 
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2Tj pa reex-201130019587_0e9c2
Tj pa reex-201130019587_0e9c2
 
Deliberação nº 469
Deliberação nº 469Deliberação nº 469
Deliberação nº 469
 

Más de Jamildo Melo

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosJamildo Melo
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeJamildo Melo
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leiteJamildo Melo
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteJamildo Melo
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Jamildo Melo
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffJamildo Melo
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimJamildo Melo
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PTJamildo Melo
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Jamildo Melo
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresJamildo Melo
 

Más de Jamildo Melo (20)

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistrados
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppe
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leite
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leite
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PT
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
 
Processo cnj
Processo cnjProcesso cnj
Processo cnj
 
Decisão do TJPE
Decisão do TJPEDecisão do TJPE
Decisão do TJPE
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013
 
Celpe
CelpeCelpe
Celpe
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
 

Decisão judicial suspende rejeição de contas e candidato é registrado

  • 1. Sentença em 05/08/2012 – RCAND Nº 16111 SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA SENTENÇA: AUTOS Nº: 161- 11. 2012.6.17.0033 IMPUGNANTES: O Ministério Público Eleitoral e a Coligação Bom Jardim de Todos IMPUGNADO: Sebastião Rufino Ribeiro AÇÃO: Impugnação de Registro do Registro de Candidatura Vistos etc. O Ministério Público Eleitoral, pelo seu Promotor de Justiça e a Coligação Bom Jardim de Todos, através de seus representantes legais, ofereceram perante o Juízo de Direito desta 33ª Zona Eleitoral, Ação de Impugnação de Registro do candidato SEBASTIÃO RUFINO RIBEIRO, arrimando-a no teor da norma contida no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal nº 64/90 e na Resolução TSE nº 23.373/2011. Aduziram, em suma, que o impugnado, quando Prefeito do Município de Bom Jardim, na qualidade de ordenador de despesas, teve as contas do exercício do ano de 1991 julgadas irregulares por decisão da Câmara de Vereadores de Bom Jardim, que, em sessão realizada em 30 de maio de 2012, acatou o parecer nº 03/2012 da Comissão Finanças e Orçamento, rejeitando o parecer do TCE nos autos do processo 9903833-0 e desaprovando as contas do impugnado, declarando-o inelegível. Anexaram diversos documentos e requereram diligências. Notificados, o impugnado e a sua Coligação, Frente Popular Socialista Bonjardinense, apresentaram respostas, nas quais, alegaram em resumo, que o impugnado confirma que exerceu o cargo de Prefeito desta cidade de Bom Jardim, no ano de 1989 a 1992 e que na sua gestão de 1989 a 1991, todas as contas foram analisadas e aprovadas pelo Tribunal de Contas, conforme faz prova com Certidão Negativa anexada ao pedido de registro, inclusive àquela referentes ao ano de 1991, onde foram encontradas falhas de ordem formal, não havendo vício insanável que caracterizasse dano ao Erário Público, nos termos da Lei 10.651/91, alterada pela Lei 11.191/94, que regulamenta a matéria, indicando em seu art. 17, inciso II, a hipótese de aprovação com ressalvas, tendo o processo sido encaminhado à Câmara em 29/01/2003 e somente agora, em 30/05/2012, instada pelo Tribunal de Contas, resolveu proceder com o julgamento, imputando-lhe improbidade que o TCE não o fez. Sustentam, ainda, que, por essa razão, o impugnado ingressou na Justiça Comum com Ação Ordinária Anulatória nº 000832-11.2012.8.17.0310, na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da Decisão proferida pela Câmara Municipal nas reuniões dos dias 29 e 30/05/2012, que rejeitou as contas do impugnado, relativas ao ano de 1991, não havendo motivo para impugnação do registro de candidatura, já que a Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, somente considera inelegível quem teve contas rejeitadas por irregularidades insanáveis que configurem ato de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, requerendo a improcedência da presente impugnação e o deferimento do regi stro da candidatura do impugnado ao cargo de prefeito de Bom Jardim. Em Razões Finais, o Promotor Eleitoral, às fls. 237/238, requereu a improcedência da exordial, opinando pelo deferimento do registro da candidatura, o que foi seguido pelo patrono do impugnado, ao passo que a Coligação Impugnante, Bom Jardim de Todos, às fls. 247/250, pugna pela total procedência da impugnação e pelo indeferimento do registro da candidatura do impugnado. É o relatório. Passo a decidir.
  • 2. A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura visa a impedir o deferimento do pedido de registro do candidato, e o faz baseada na alegação de existência de uma causa de inelegibilidade preexistente na vida do candidato ou de não preencher ele todas as condições de elegibilidade. A configuração da inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 94/90 requer rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. A Constituição Federal é bastante clara: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. O juiz eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar n° 64/90, art. 7°, parágrafo único). No caso sub judice, cuida-se de decisão tomada pela Câmara Municipal de Bom Jardim, rejeitando parecer exarado pelo TCE/PE, nos autos do processo 9202984-0, que recomendava aprovação das contas com ressalva e, em conseqüência, por dois terços de seus membros, entendeu pela reprovação das contas da administração do impugnado relativas ao ano de 1991, em sessão realizada no dia 30 de maio do corrente ano. Em suas razões finais, o Dr. Promotor entendeu ter havido falhas no procedimento da Câmara de Vereadores quando da restauração dos autos do processo TCE/PE 9903833-0 referente às contas do impugnado do ano de 1991, bem como levou em conta a decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela concedida na ação ordinária anulatória nº 832-11/2012, promovida pelo impugnado, que suspendeu os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores e, ao final, pugna pela improcedência das presentes Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e, em consequência, pelo deferimento do registro da candidatura do impugnado, ao passo que a Coligação Bom Jardim de Todos, mantém os termos da inicial, posicionando-se pela procedência da demanda. Na verdade, como se observa da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 131/132 destes autos, a fundamentação básica daquela decisão gira em torno da inobservância de formalidades na decisão tomada pela Câmara de Vereadores de Bom Jardim quando da rejeição das contas do impugnado referente ao ano de 1991, especialmente no que se refere a garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, já que não constava ter sido o impugnado intimado para, inclusive, apresentar defesa oral na sessão de julgamento das referidas contas, o que encontra-se em consonância com a posição ministerial na presente ação, ou seja, de não se ter atendido formalidade essencial na restauração dos autos do processo iniciado pelo TCE/PE, inclusive quanto à necessi dade do contraditório. Como se observa, não há necessidade de maiores incursões no mérito da presente demanda para concluir-se que deve ser tida como improcedente, por encontrar-se suspensa judicialmente a decisão que a originou, incidindo, assim, nas disposições do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal nº 64/90, in verbis,
  • 3. Art. 1º: São inelegíveis: I – Para qualquer cargo: g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” (grifo nosso). Como se observa, não resta dúvida que a decisão de rejeição das contas do impugnado por parte da Câmara de Vereadores, encontra-se suspensa por decisão do Juízo Comum desta Comarca, em sede de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos da Ação Anulatória nº 832-11/2012. É bem verdade que, de acordo com as disposições contidas no art. 31 da Constituição Federal, bem como no art. 86 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal, por dois terços de seus membros, tem competência para decidir contrariamente aos pareceres do TCE, desde que obedecidas as formalidades legais, principalmente aquelas destinadas à garantia dos direitos individuais dos cidadãos. E nesse sentido, a Constituição Federal é cristalina ao assegurar a todos, no âmbito do processo judicial e administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa e a uma decisão justa e fundamentada, não excluindo da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. Pois bem, analisando a ata de julgamento das contas do impugnado, relativas ao exercício de 1991, juntada às fls. 53/61, inclusive, nota-se que não consta a presença do impugnado ou seu representante no recinto da sessão, nem referência a suas intimações para aquele ato, tampouco a fundamentação do voto de cada membro que votou pela rejeição, limitando-se, um a um, a declarar seu voto pela aprovação do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento que rejeita as contas, sem dizer em que ponto dele se baseiam e qual a relevância jurídica de cada ponto indicado no que se refere a eventual lesão ao Erário Público. Por isso mesmo é que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária Anulatória do ato administrativo praticado pela Câmara de Vereadores que rejeitou as contas do impugnado relativa ao exercício de 1991. De sorte que, por enquanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa praticado pelo impugnado que venha a respaldar uma declaração de inelegibilidade nos autos da presente ação de impugnação de registro de candidatura Isto posto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro da candidatura de SEBASTIÃO RUFINO RIBEIRO, para o cargo de Prefeito do Município de Bom Jardim no pleito de 07 de outubro de 2012, sob o número 40, com a seguinte opção CORONEL RUFINO e defiro, igualmente, o pedido de registro de candidatura de ADEILZO MARCOS DE OLIVEIRA, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito, sob o número 40, com a seguinte opção de nome: TUQUINHA. E, em face dos deferimentos das candidaturas ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, DEFIRO o registro da chapa. P. R. I. Comunicações necessárias. Bom Jardim, 05 de agosto de 2012. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA Juiz Eleitoral da 33ª ZE – Bom Jardim/Machados