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Dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos
sistemas ferroviário e metroviário do Estado de Pernambuco.
Art. 1ª As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário
no Estado de Pernambuco Ficam obrigadas a destinarem vagões
exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1ª Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino
o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.
§ 2ª Os vagões a serem destinados para transporte exclusivo de mulheres
poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada
para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à
composição, a critério da concessionária.
§ 3ª Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver
misto.
§ 4ª Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1ª
da presente lei.
Art. 2ª As empresas terão 30 dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3ª O não cumprimento do disposto no caput do art. 1ª, implicará no
pagamento de multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR/PE
Art. 4ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30
(trinte) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização,
será aplicada multa diária de 50 (cinquenta) UFIR/PE

justificativa
Este projeto de lei tem como objetivo coibir a ação de alguns homens que
se aproveitam da superlotação dos vagões para bolinar as mulheres, e dar
opção às mulheres de viajar nos vagões exclusivos. Não são raras as
histórias sobre esses abusos sofridos por mulheres durante as viagens nas
composições lotadas. “Esta é mais uma sinalização de que esta Casa está
preocupada com a criação de uma sociedade mais justa e generosa, e que
fará o possível para combater qualquer tipo de violência. E não há maior
violência do que aquela que constrange e, consequentemente, impede as
mulheres, a partir da separação de um vagão por composição, possa
contribuir para resolver o problema sem causar transtorno operacional. Vale
salientar que nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo uma Lei
semelhante está em vigor.

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Vagões exclusivos para mulheres em Pernambuco

  • 1. Dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado de Pernambuco. Art. 1ª As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado de Pernambuco Ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino. § 1ª Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h. § 2ª Os vagões a serem destinados para transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária. § 3ª Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver misto. § 4ª Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1ª da presente lei. Art. 2ª As empresas terão 30 dias para se adequar a presente Lei. Art. 3ª O não cumprimento do disposto no caput do art. 1ª, implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR/PE Art. 4ª Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinte) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinquenta) UFIR/PE justificativa Este projeto de lei tem como objetivo coibir a ação de alguns homens que se aproveitam da superlotação dos vagões para bolinar as mulheres, e dar opção às mulheres de viajar nos vagões exclusivos. Não são raras as histórias sobre esses abusos sofridos por mulheres durante as viagens nas composições lotadas. “Esta é mais uma sinalização de que esta Casa está preocupada com a criação de uma sociedade mais justa e generosa, e que fará o possível para combater qualquer tipo de violência. E não há maior
  • 2. violência do que aquela que constrange e, consequentemente, impede as mulheres, a partir da separação de um vagão por composição, possa contribuir para resolver o problema sem causar transtorno operacional. Vale salientar que nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo uma Lei semelhante está em vigor.