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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
VOTO DO RELATOR
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
Relator: Conselheiro Marcos Loreto
Processo TC nº 0605226-5
Tipo: Auditoria Especial (exercícios de 2006 e 2007)
Origem: Câmara Municipal de Recife
Interessados: Josenildo Sinésio da Silva e Outros
Advogados: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786)
Leucio Lemos Filho (OAB/PE nº 5.807)
Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB/PE nº 20.773)
Fernando R. Beltrão (OAB-PE nº 7.077)
RELATÓRIO
O processo em apreciação trata da Auditoria Especial instaurada na
Câmara Municipal de Recife, por determinação do outrora Relator, Auditor Ruy Ricardo
Harten, em resposta à CI nº 095/2006, de 20/10/2006 – que, na oportunidade,
narrava “irregularidades encontradas durante a auditoria de acompanhamento da
gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos exercícios de 2006 e 2007,
especificamente no que se refere às verbas de gabinete – atualmente denominadas
verbas indenizatórias” –, assim como à demanda de Ouvidoria nº 6547, de 25/10/2006,
que materializa a indignação de certo cidadão, como segue:
“(...) é a olhos vistos como todos os responsáveis pelo suprimento
de cada gabinete ficam atrás de notas para justificar essa verba e assim fechar
as contas, para isso vale tudo.”
Integram os presentes autos:
• o Relatório de Auditoria (fls. 2475 a 2547), com os Anexos I, II e
III (fls. 2549 a 2590);
• a Defesa Escrita dos interessados, os Srs. Vereadores (fls. 2696 a
4249), bem como os membros da Comissão de Controle Interno da
Câmara Municipal do Recife (fls. 4252 a 4274), com a juntada da
documentação comprobatória das alegações feitas na Defesa
Escrita;
• o Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) emitido pelo
Setor Técnico Científico da Superitendência Regional do
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (Laudo
Pericial nº 380/2008 – SETEC/SR/DPF/PE (fls. 4278 a 4400).
A análise preliminar foi realizada pelos Auditores das Contas Públicas
Adriana Arantes, Fábio Pedrosa, Rafaella B. M. de Andrade e Rogério Fernandes,
conforme a seguinte ordem lógica das questões suscitadas.
De início, a equipe de auditoria faz considerações gerais sobre a
representatividade da verba indenizatória, contextualizando-a na atual ordem
constitucional, legal e regulamentar, como segue:
• Representatividade da Verba Indenizatória (ITEM 2.1 DO RELATÓRIO):
“(...) os valores despendidos com esta verba, nos exercícios de
2006 e 2007, alcançam, respectivamente, R$ 6.205.680,00 e R$ 4.298.591,21.
Ou seja, mais de R$ 10 milhões de reais destinados a atender os vereadores da
capital.
(...)
Em outras palavras, excluindo-se os gastos de pessoal, do
orçamento restante, nos exercícios de 2006 e 2007, a verba de representação
consome 51% e 34%, respectivamente (...).”
• Contextualização da Verba de Gabinete após a CF de 1988 e aplicação
conferida pela Câmara de Vereadores (ITEM 2.2 DO RELATÓRIO):
“(...) É fato a intenção do legislador em controlar os gastos das
Câmaras Municipais, e o resultado foi a imposição de diversos limites, com
destaque, no caso deste relatório, para a Emenda Constitucional nº 25/00
promovendo mudanças profundas com a introdução do art. 29–A da Constituição
Federal que estabeleceu uma base de cálculo para o repasse feito a Câmara e
que desse repasse, não poderia ser gasto mais de 70% com folha de pagamento.
Tendo em vista que os dispêndios do Poder Legislativo são
majoritariamente de natureza remuneratória, (...) não tendo atribuições de
construir escolas, hospitais, estradas - nem tão pouco, gastos com a manutenção
destas espécies de serviços públicos - a Câmara Municipal do Recife passou a
instituir as chamadas verbas de gabinetes ou verbas indenizatórias de apoio
ao exercício parlamentar, com o fito de não “desperdiçar” parcela dos 30%
restantes do seu repasse, promovendo aquisições das mais variadas. Algumas
delas, como será apresentado, desrespeitam princípios elementares de gestão
pública; já outras nem sequer aconteceram e são acobertadas pela utilização de
documentos fiscais inidôneos.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
A verba em questão corresponde a um valor prefixado, pago
mensalmente aos Membros do Legislativo, e destina-se - ao menos em tese - ao
custeio de manutenção dos gabinetes parlamentares.
(...)
A partir de 1º de janeiro de 2006, com o advento da Lei Municipal
nº 17.159/2005 (fls.15), foram mantidos os valores mas a sistemática do
suprimento individual, prevista até então como forma de descentralizar tais
recursos, foi alterada, passando-se a ter caráter de indenização. Em outras
palavras, o vereador realiza, repita-se, em tese, os gastos com a manutenção do
seu gabinete e requisita o ressarcimento/reembolso destas despesas mediante
documentação comprobatória no valor de até R$ 14.365,00.
(...)
A partir de janeiro de 2007, por meio da Resolução N.º 702/2006
(fls.17), de 23/12/2006, a Câmara Municipal do Recife reduziu o valor desta
verba para R$ 6.685,00. Esse valor vigorou apenas por quatro meses (janeiro a
abril/07), tendo em vista que ao final do mês de abril, a Câmara Municipal editou
uma outra resolução (Resolução N.º 233/2007, fls.18) majorando o valor da
verba para R$ 10.090,00 (...).” Grifo no original
Em seguida, nossos técnicos adentram nos achados de auditoria,
relacionando as irregularidades e deficiências verificadas na amostragem trabalhada,
que seguem sumariamente:
o Notas fiscais inidôneas
 Notas fiscais de estabelecimentos diversos preenchidas pela mesma
pessoa
 Notas fiscais irregulares
 Notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes
o Gastos com combustíveis
o Gastos indevidos com alimentação
o Despesas irregulares com promoção pessoal
o Atuação ineficiente do Controle Interno
o Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para
manutenção dos gabinetes
Destarte, vejamos o relato dos auditores:
• Notas Fiscais Inidôneas (ITEM 3.1 DO RELATÓRIO):
“Do total da amostra analisada, esta auditoria identificou 553
Notas Fiscais (fls. 63 a 638) inidôneas que, somadas, totalizam R$ 976.492,12.
As irregularidades se prenderam aos seguintes aspectos: notas fiscais
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
“clonadas”; notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes; notas com
numeração repetida; notas de estabelecimentos diversos preenchidas com a
mesma grafia, dentre outras. As modalidades acima foram identificadas, de
forma isolada ou cumulativa, nas prestações de contas de 26 gabinetes de
vereadores.
(...) é comum a utilização, pela Câmara Municipal do Recife, de
notas fiscais falsas para simular a aquisição de bens e serviços que não foram
realizados, fato que se tornou ainda mais evidente quando da visita in loco desta
equipe de auditoria a 10 (dez) estabelecimentos que declararam não reconhecer
e não ter emitido as notas fiscais apresentadas pelos auditores (fls.639 a 781).”
Neste item, as notas fiscais classificadas como inidôneas apresentam
características variáveis (mas têm a mesma natureza das notas analisadas, no exercício de
2002, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que as reputou “inidôneas para
qualquer fim”), como demonstram o Relatório de Auditoria e conforme segue:
o Notas fiscais de estabelecimentos diversos preenchidas por uma
mesma pessoa (ITEM 3.1.1 DO RELATÓRIO):
“A análise sistemática das Notas Fiscais juntadas pelos gabinetes
de vereadores do Recife demonstra grafias visualmente idênticas e outras
similitudes, como erros ortográficos iguais, descrições e valor de produtos
idênticos, que se somam à existência de irregularidades específicas a cada nota
fiscal vista individualmente.
Esta auditoria, na amostra de 2006 e 2007, pode agrupar 498
notas fiscais em 23 grupos [A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, U,
V, X1, X2, X3] (fls.63 a 580) cujo preenchimento foi feito pela mesma pessoa.
Apesar de ainda encontrar-se pendente o laudo pericial grafotécnico – que, sob a
perspectiva técnica, poderá confirmar a origem comum das grafias encontradas
–, é notória a semelhança entre grafias de notas fiscais emitidas por
estabelecimentos diferentes, em momentos distintos.”
Em nota de rodapé, a auditoria ainda informa que:
“As outras 55 notas fiscais não foram agrupadas pela grafia, mas
encontram-se no final das tabelas, haja vista possuírem irregularidades
individuais.”
o Notas fiscais irregulares (ITEM 3.1.2 DO RELATÓRIO):
“Com o auxílio do Sistema Integrado de Informações sobre
Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA –
constatamos a “clonagem” de diversas notas fiscais porquanto suas AIDFs
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
referem-se a outras empresas ou não apresentam formato válido. Os selos
fiscais, ora reutilizados, ora falsificados, também foram autorizados para
outras empresas e não àquelas que, supostamente, emitiram as notas. Quanto às
notas ficais de serviços pertencentes a empresas sediadas em Recife, foi
realizada circularização com a Prefeitura do Recife (fls.918 a 938), tendo sido
constatadas as mesmas irregularidades - AIDF de outra empresa ou com
formato inválido.”
Noutra parte, a auditoria acrescenta:
“Como se não bastassem tais fatos, foi selecionada por esta equipe
de auditoria uma amostra de notas fiscais de 10 estabelecimentos que mais
venderam mercadorias e/ou prestaram serviços aos gabinetes de diversos
vereadores e que possuíam diversos indícios de irregularidades, tais como:
mesma grafia, AIDF de outra empresa, selo falso etc. Esta amostra contemplou
gráficas, papelarias, restaurantes e postos de combustível. O intuito da visita in
loco, realizada no período de 11/02/08 a 15/02/08, foi confrontar as
informações presentes nas 1ª vias das notas fiscais apresentadas na prestação
de contas da verba indenizatória percebida pelos vereadores com as 2ª vias
presentes nos estabelecimentos, bem como verificar se, de fato, as mercadorias
foram fornecidas e/ou os serviços foram prestados.”
Dos trabalhos de campo, constatou-se 160 notas fiscais falsas
apresentadas pelos parlamentares pertencentes aos 10 estabelecimentos visitados,
somando o montante de R$ 271.014,00 (duzentos e setenta e um mil e quatorze
reais), pelas razões descritas abaixo, mormente associadas:
 o layout da nota apresentada pelos vereadores era diferente da nota utilizada
pela empresa (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS
Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Brasil, Gráfica Angelim, Danielle
Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante], Posto Paraíso do Norte);
 a grafia das 2as
vias das notas eram diferentes das notas fiscais apresentadas
pelos vereadores com numeração correspondente (Galeteria Alvorada, Bar e
Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS Formulários, WR Gráfica e Editora,
Papelaria Unimax);
 os valores, as quantidades e a data não correspondiam com as notas
apresentadas pelos vereadores (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio,
Valgráfica, TGS Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Unimax);
 a descrição do produto/serviço era diferente da nota apresentada pelos
vereadores – no caso das refeições, comumente, na via fornecida pelo
estabelecimento os produtos são discriminados (galeto, picanha etc.), enquanto
nas vias dos vereadores as discriminações são genéricas: “refeição completa”
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
(Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS Formulários,
TGS Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Unimax);
 o proprietário não reconheceu as vias apresentadas pela equipe de auditoria,
declarando não ter emitido tais notas fiscais (Galeteria Alvorada, Bar e
Restaurante Prestígio, Papelaria Brasil, Valgráfica, TGS Formulários, Gráfica
Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME
[restaurante], Posto Paraíso do Norte, Papelaria Unimax);
 as notas falsas não guardam coerência lógica entre a numeração e a data em que
foram emitidas (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Papelaria
Brasil, TGS Formulários, Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Papelaria
Unimax);
 os valores das notas falsas são muito superiores aos das notas verdadeiras,
chegando a ser 111.000% maior, não condizentes com a movimentação de venda
do estabelecimento, segundo o proprietário (Galeteria Alvorada, Bar e
Restaurante Prestígio, Papelaria Brasil, Valgráfica, TGS Formulários, Gráfica
Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME
[restaurante], Papelaria Unimax);
 as notas fiscais apresentadas pelos parlamentares não correspondem às notas
emitidas pela empresa no período, pois a numeração é de talonários utilizados há
mais de 5 anos (Papelaria Brasil);
 a gráfica que produz os talonários para a empresa não correspondia com a
constante na nota apresentada pelos vereadores (Papelaria Brasil);
 o estabelecimento não possui talonários no modelo (“Modelo 1 – Série 1”)
apresentado pelos vereadores (Papelaria Brasil);
 o número da autorização para emissão de notas fiscais não coincidia com a nota
apresentada pelos vereadores (Valgráfica, Papelaria Brasil, TGS Formulários,
Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas –
ME [restaurante], Posto Paraíso do Norte);
 algumas notas com numeração duplicada foram emitidas para vereadores
diferentes (Valgráfica, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME
[restaurante]);
 o estabelecimento, até a data da visita, não possuía ainda talonário com a
numeração das notas fiscais apresentadas pelos vereadores (TGS Formulários,
Posto Paraíso do Norte);
 as notas fiscais com numeração correspondente à numeração das notas
apresentadas pelos vereadores ainda não tinham sido emitidas (Gráfica Angelim,
WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante],
Posto Paraíso do Norte).
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
o Notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes (ITEM
3.1.3 DO RELATÓRIO):
“Diante das irregularidades expostas acima, foram selecionados 15
estabelecimentos a visitar com o fim de apenas verificar a existência dos
mesmos. Constatou-se que um estabelecimento estava fechado e sete eram
inexistentes.” (Grifo no original)
Vejamos os resultados das visitas realizadas pela equipe de auditoria e as
razões da conclusão exposta no relatório:
 O LAVAJATO & LANCHONETE 48 LTDA. (situado na R. Quarenta e Oito, 785 –
Encruzilhada), quando da visita da equipe (em junho de 2006) encontrava-se
fechado, com um anúncio de aluguel e, segundo uma pessoa da localidade, já havia
algum tempo (o estabelecimento teve o seu ativo cancelado no dia 15/03/2006,
conforme dados do SINTEGRA). Não obstante a inexistência constatada do
estabelecimento, o gabinete do vereador Daniel Pires Coelho continuou a adquirir
refeições no local não só nos demais meses de 2006, como também ao longo do
exercício de 2007. Os gastos totalizaram R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e
oitenta reais).
 O estabelecimento COMERCIAL SETTE não existia no endereço indicado (R.
Esmeraldas, 65 - Casa Amarela/Bomba do Hemetério), pois no local se
encontrava apenas uma residência. Ainda assim 12 notas fiscais – que, inclusive,
apresentam grafia idêntica com notas de diversas outras empresas – totalizando
R$ 44.100,90 (quarenta e quatro mil, cem reais e noventa centavos), foram
apresentadas nas prestações de contas de diversos vereadores: Gilvan Cavalcanti
da Silva, Luiz Helvécio, Valdir Facioni, Romildo Gomes, Silvio Costa Filho e
Eduardo Marques.
 A empresa PAPEL MAIS - V. F. DA SILVA PAPELARIA não funcionava no
endereço indicado na nota fiscal (R. Frei Onofre, 53 - Água Fria) – pois não havia
atividade comercial no local (era uma residência) –, mas constou na prestação de
contas do vereador Marcos Antônio de Souza Menezes fornecendo mercadoria
no valor de R$ 3.295,40 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e
quarenta centavos).
 A PAPELARIA CONTATO não existia na sala indicada na nota fiscal (R. da
Aurora, 295/1309 - Boa Vista). No local, na verdade, funcionava uma firma de
crédito bancário. Apesar disso, teve duas notas fiscais incluídas na prestação de
contas do vereador Marcos Antônio Menezes – que, ademais, apresentam os selos
fiscais visivelmente reaproveitados de outros documentos fiscais – no valor R$
3.196,20 (três mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos).
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
 A empresa HIPER PAPELARIA – EDNA MARINHO DA SILVA – ME. não atuava
no endereço indicado na nota fiscal (Olinda - Rio Doce - R. Leão, 87), o
apartamento nº 301 de um prédio situado num conjunto habitacional – inclusive
porque não habilitada à época, conforme dados do SINTEGRA –, mas
comercializou R$ 13.865,54 (treze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais
e cinqüenta centavos) com o gabinete do vereador Osmar Ricardo Cabral, em
notas fiscais seqüenciadas emitidas num intervalo de um mês (de um para outra).
 A firma S & S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. não funcionava no local indicado
nas notas fiscais (Olinda - Bairro Novo - Av. Getúlio Vargas, 856 - Sala 01), pois
– quando da visita da equipe de auditoria (em outubro de 2006) –, no endereço
havia um comércio de gêneros alimentícios (e ao fundo um salão de beleza) e as
pessoas da localidade desconheciam a existência do estabelecimento (a Receita
Federal, também, não reconhecia sua regularidade fiscal). Constatada a
inexistência do estabelecimento no local, os gabinetes dos vereadores Liberato
Costa Júnior e Luiz Carlos Pires continuaram a contratar com a empresa durante
todo o primeiro semestre de 2007 – algumas notas com numeração repetida e
outras sem qualquer coerência cronológica. Os gastos totalizaram R$
31.505,00 (trinta e um mil, quinhentos e cinco reais).
 A empresa SUCESSO LOCADORA não foi encontrada no endereço indicado no
documento (Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 6347 – Imbiribeira), apesar de
diversas diligências realizadas nas proximidades do Aeroporto, mas forneceu
nota fiscal ao gabinete do vereador Gustavo Vasconcelos Negromonte, no valor
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – inclusive, com autorização da
Prefeitura inválida e apresentando a mesma grafia de notas fiscais de outros
estabelecimentos.
 A empresa COMERCIAL LOURENÇO, apesar de ter sua inscrição cancelada por
declarações inexatas em documentos apresentados à SEFAZ e por obtenção de
inscrição estadual por meio de fraude, dolo e simulação (a suposta proprietária
do estabelecimento declara nunca ter aberto a referida empresa e que foi
informada da existência da mesma por um auditor fiscal que esteve em sua
residência para constatar o endereço da empresa), emitiu 58 notas fiscais para
diversos gabinetes de vereadores (Fred Oliveira, Liberato Costa Júnior, João
Alberto de Freitas, Valdir Facioni, Eduardo Marques, Silvio Costa Filho, Elediak
Cordeiro, Luiz Helvécio, Gilvan Cavalcanti da Silva, Henrique José Leite, Osmar
Ricardo Cabral, Romildo Gomes, Luiz Eustáquio Ramos Neto, Luiz Vidal e Júnior
Lu [Mandacaru]), somente na amostra referente ao exercício de 2007 (7 meses),
que totalizaram R$ 168.108,75 (cento e sessenta e oito mil, cento e oito
reais e setenta e cinco centavos).
A equipe de auditoria, ao final das visitas, concluiu:
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
“(...) estabelecimentos fechados ou inexistentes, reutilização de
selo fiscal recortado de outros documentos fiscais, notas cuja grafia coincide
com a grafia de notas fiscais de outros estabelecimentos são fatos que
reforçam que houve aquisição/produção de notas fiscais com o fito de simular a
aquisição de matérias e serviços. Tais fatos suscitam apuração penal por parte
do Ministério Público.
E, ainda, acrescentou:
“Diante das irregularidades acima narradas - notas fiscais de
estabelecimentos diversos preenchidas por uma mesma pessoa, notas fiscais
irregulares e notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes –
conclui-se que a conduta dos vereadores pode ser enquadrada no art. 9º, XI da
Lei nº 8.429/92
(...)
O montante apurado por esta auditoria foi de R$ 976.492,12,
cabendo a devolução aos cofres públicos por cada gabinete (...). Deve, ainda, ser
aplicada multa aos vereadores nos termos da Lei nº 12.600/04, art. 73, inciso
II.”
• Gastos com combustíveis (ITEM 3.2 DO RELATÓRIO):
“(...) uma média de 50 mil litros de gasolina por mês para os 36
vereadores, o suficiente para rodar 500.000 km. Por gabinete, o consumo
mensal médio é de R$ 3.847,61, ou seja, 1.425 litros de gasolina/mês, o
suficiente para rodar 14.250 km.
Apenas a título ilustrativo, 14.250 km correspondem a 2.035 vezes
a distância entre os municípios de Olinda e Recife e 750 vezes a distância entre
os municípios de Recife e Jaboatão dos Guararapes.
(...)
Há gabinete com até 11 (onze) veículos cadastrados (fls.939) e
outro com dispêndio mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (fls.940 a 941),
que corresponde a quase 2.600 litros de gasolina.
(...)
Fazendo-se uma projeção dessas despesas para todo o exercício
de 2006, com base nos valores encontrados até então, obter-se-ia mais de R$
1.500.000,00 com gastos, exclusivamente, de combustíveis utilizados pelos
vereadores da Câmara do Recife.” (Grifo no original)
Diante desses dados, a equipe técnica deste Tribunal vê a restituição de
despesas com combustíveis como “um subsídio indireto”, que “não é moral, nem
razoável”, relembrando, ademais, os “indícios de notas fiscais calçadas” e a “existência
de notas fiscais falsas junto às prestações de contas dos vereadores”. Por fim, conclui,
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
com base em deliberações dos Tribunais de Contas dos Estados de Roraima (Prejulgado
nº 19), Minas Gerais (Consulta nº 682.162 e 677.255) e Santa Catarina (Decisão nº
3314/02), que:
“(...) a Câmara Municipal da Cidade do Recife somente pode custear
as despesas com combustível dos vereadores, no caso do deslocamento deste,
em missão oficial, para localidade diversa daquela em que exerçam suas
atividades. Ademais, faz-se necessário o controle desses gastos de modo que se
evidencie o percurso transcorrido, data e finalidade.” (Grifo no original)
• Gastos indevidos com alimentação (ITEM 3.3 DO RELATÓRIO):
“Como regra geral, a lei veda a aquisição de gêneros alimentícios e
estabelece como ressalva a alimentação não preparada, em nome do vereador,
para uso exclusivo do gabinete (art. 4º) a exemplo de café, açúcar, chás, entre
outros, assim como é oferecido nos diversos órgãos ou setores públicos.
(...) o que se verifica, na prática, é que os gastos com alimentação
não preparada para os gabinetes são mínimos, não chegam a 2%. Os dispêndios
concentram-se maciçamente em refeições em bares e restaurantes (...)
(...) pode-se chegar a uma média de R$ 50.000,00/mês sendo
gastos com alimentação em bares e restaurantes. Se forem analisados
individualmente, é fato que os gastos carecem de legitimidade, cuja destinação
atende a todo e qualquer fim, exceto ao público.” (Grifo no original)
Seguem alguns exemplos coletados pela auditoria, que ainda cuida de
esclarecer: “Tais fatos se repetem nos demais meses e não se resumem apenas aos
vereadores citados”.
 Vereador Gilberto Luna – “303 refeições em um único mês (janeiro)”;
 Vereador Severino Ramos – “três notas fiscais de uma churrascaria (R$
9.603,67). São 150 rodízios a R$ 41,00, 325 refrigerantes, 311 águas minerais e
sobremesas (maio, junho e julho de 2006)”;
 Vereador Francismar Mendes – “164 pratos em janeiro/06 (R$ 4.204,00) e 135
em fevereiro/06 (R$ 3.500,00), de picanha, carne de sol, galeto e costela,
consumidos no Restaurante Tábua de Carne” e “437 pratos (R$ 12.404,60)
realizados no mesmo estabelecimento (Churrascaria Cumpim Grill). Tais gastos
correspondem respectivamente a 40%, 53% e 47% da verba indenizatória dos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2007”;
 Vereador Augusto Carreras – “de janeiro e fevereiro/06, apenas do fornecedor
José Dias Barbosa, são apresentadas sete notas fiscais que trazem 402
produtos dos mais variados (lagosta, camarão, salmão, escondido de charque,
maminha importada, pão de alho, camarão, ensopados, filé com fritas, bolinhos de
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TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
queijo e bacalhau, caldinhos, lingüiça de bode, coração de galinha, casquinha de
caranguejo, brigadeiro, cartola, codorna, bubballo fruttili [chicletes], picolés da
Kibon, refrigerantes e água de coco, entre outros)” e “várias das refeições
entram pela madrugada e outras são realizadas em sábados e domingos”;
 Vereador Roberto Teixeira – “aos sábados e domingos”;
 Vereador Marco Antônio Menezes – “nota fiscal do estabelecimento Bate Sela
Comércio de Artigos Eqüinos, localizado na Estrada de Aldeia, município de
Camaragibe, no valor de R$ 401,50, datada de 21/02/2007 (quarta-feira de
cinzas)”;
 Vereador Nildo Rezende – “nota fiscal do estabelecimento Restaurante Delícia
da Serra, localizado em Gravatá, no valor de R$ 203,00, datada de 04/03/2007
(domingo)”;
 Vereador André Ferreira – “34 cupons fiscais do estabelecimento Fênix
Empreendimentos Ltda, ou seja, ele foi mais de uma vez ao dia durante o mês de
janeiro ao referido estabelecimento. Somente no sábado, 20/01/2007, ele
apresentou 3 cupons de R$ 139,57, R$ 92,95, R$ 62,98, pagos respectivamente
às 15:39:58, 18:37:18 e 22:34:57” e “em fevereiro/07, do gasto total com a
verba indenizatória (R$ 6.685,00), R$ 2.526,32 foram gastos no
estabelecimento Fênix Empreendimentos (38%);
 Vereador Osmar Ricardo – “Das 27 notas fiscais apresentadas em janeiro/07, 15
foram do Restaurante Ta San Yuen Ltda. (nos três primeiros meses de 2007, R$
3.441,87);
 Vereador Mozart Sales – “três notas fiscais seqüenciadas (NF nº 5, 6, 7), uma
em cada mês (janeiro a março de 2007), da Churrascaria e Pizzaria Fama do
Bode, em que constam o consumo de 1.097 refeições ao valor unitário de R$
10,00”.
Sendo assim, amparados nas Decisões TC nº 915/96 e 213/97 deste
Tribunal, os auditores concluem que:
“(...) os gastos com alimentação em bares e restaurante, de forma
indiscriminada, são gastos ilegítimos, sem qualquer finalidade pública, que não
apenas estão desamparadas pela Lei Municipal nº 17.159/05, como também não
encontram respaldo junto ao princípio da Moralidade. Em outras palavras, não
possuem amparo em nosso ordenamento a utilização de recursos públicos para
finalidades privadas.”
E, ainda, suscitam o enquadramento da conduta no art. 10, XI, da Lei nº
8.429/92 (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para sua aplicação irregular), bem como rogam pela devolução
de R$ 253.784,94 aos cofres municipais (não computados os valores já relacionados no
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
item 3.1 – notas fiscais inidôneas) e conseguinte aplicação de multa, nos termos do art.
73, II e III da Lei nº 12600/04.
• Despesas irregulares com promoção pessoal (ITEM 3.4 DO RELATÓRIO):
“A amostra considerada corresponde aos meses de janeiro a junho
e setembro de 2007. Nessa amostra, foram encontrados jornais informativos
(fls.2369 a 2452) produzidos pelos vereadores André Ferreira, Augusto
Carreras, Daniel Coelho, Josenildo Sinésio, Luiz Carlos Pires e Priscila Krause,
cujos conteúdos são visivelmente de promoção pessoal, pois tais jornais contêm
primordialmente informações sobre a atuação dos vereadores, além de constar
diversas fotos dos citados vereadores em eventos, inaugurações, visitas a
instituições de caridade, obras, comunidades etc. Percebe-se também que todos
os jornais destacam os nomes dos edis ao longo de toda a publicação, assim como
suas logomarcas. Além disso, todos os jornais fazem menção aos sites pessoais
dos mesmos, exceto o do vereador André Ferreira..”
No Relatório, a equipe de auditoria, primeiramente, realça aqueles fatos
que considera evidências da promoção pessoal dos vereadores, consoante leitura da
Constituição Federal (art. 37, parágrafo único) e da Resolução TC nº 05/91 deste
Tribunal (arts. 1º, caput e parágrafo único, e 4º, parágrafo único), para, a seguir,
sugerir o “ressarcimento ao erário dos valores despendidos irregularmente por cada
vereador”, a aplicação de multa nos termos do art. 73, II e III da Lei nº 12.600/04 e o
enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa (art. 9º, XII, da
Lei nº 8.429/92). Vejamos tais evidências:
 Vereador Daniel Coelho – “símbolos (desenho de um coelho com a camisa do
Partido Verde)”, “fotos do vereador em diversos eventos” e referência ao nome
do vereador na chamada “os principais destaques do mandato”;
 Vereador Josenildo Sinésio – “fotos do vereador em diversos eventos”, “avaliação
de políticos sobre a atuação do vereador” e “editorial do vereador (‘neste número
fotos e textos fazem um painel de nossas atividades...’)”;
 Vereador Caio Pires – “perfil do vereador”, com foto e referência ao nome (‘Este
é Caio Pires’), “discurso de posse do vereador” e “atuação legislativa e nas
comunidades”;
 Vereador Augusto Carreras – “divulgação da mudança de marca e slogan”,
“trajetória política” e “atuação legislativa”;
 Vereadora Priscila Krause – “editorial da vereadora (‘breve resumo daquilo que
foi realizado em 2006’)”, com destaque para a “participação da vereadora nas
ações divulgadas” e “apelo visual à sua imagem”;
 Vereador André Ferreira – “ênfase à sua atuação legislativa e imagem”.
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TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
• Atuação ineficiente do Controle Interno (ITEM 3.5 DO RELATÓRIO):
“(...) verificou-se a existência de diversos documentos com
irregularidades, inclusive nos aspectos fiscais, evidenciando a deficiência do
controle interno por não ter sequer impugnado uma única nota fiscal.
O ponto que merece destaque é a restrição que a resolução
estabelece, quando afirma que a fiscalização das despesas se fará apenas quanto
aos aspectos de regularidade formal, fiscal e contábil da documentação
comprobatória, atribuindo responsabilidade individual ao vereador nos demais
aspectos.
As atribuições do controle interno são inúmeras, muito mais amplas
que a singela verificação formal, fiscal e contábil e encontram-se inseridas na
Constituição Federal (...).
Decorridos dezenove anos da promulgação da Carta Magna de
1988, o sistema de controle interno existente na Câmara Municipal do Recife não
vem cumprindo seu papel constitucional. Do início ao fim deste relatório, são
elencados inúmeros gastos ilegais, ilegítimos e até mesmo antieconômicos, sem
que se tenha verificado qualquer intervenção do Controle Interno, nem sequer a
verificação fiscal da documentação, mesmo diante da exigência expressa em lei e
resolução.”
No presente tópico, o relatório de auditoria sugere “a aplicação de multa
(art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE) ao Presidente da Câmara Municipal pela não
instituição adequada do controle interno” e “à Comissão de Controle Interno pela
omissão do dever de verificar os aspectos fiscais da documentação comprobatória,
conforme determinação de lei [Lei N.º 17.092/2005, art. 7º] e resolução [Resolução
N.º 678/2005, art. 5º]”.
• Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para
manutenção dos gabinetes (ITEM 3.6 DO RELATÓRIO):
“O que se tem, na verdade, é a transferência da gestão
administrativo-financeira da Casa, que deveria ser irrenunciável, para a
administração – pessoal e desprovida de controle – dos seus membros. Em outras
palavras, independente do nome que se queira dar a essa verba, o que ocorre é a
ruptura do orçamento da Câmara para as mãos dos vereadores como se unidade
orçamentária fossem.
(...)
Tanto o modelo anterior, regime de adiantamento, bem como o
atual, na forma de indenização, não encontram respaldo na legislação, até porque
– na prática – significam a mesma coisa.”
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
Neste sentido, são as deliberações do TCE-MG (consulta nº. 643.657,
612.637, 66.029, 470.273) e do TCM-BA (Parecer Normativo nº 09/2005), bem como
o Parecer Técnico do TCM-CE (Consulta nº 16/03) e o Parecer PROGE TC 016/2001 do
Ministério Público de Contas da Paraíba, todos colacionados pelos auditores, quando
sustentam:
“(...) as despesas de custeio do Poder Legislativo Municipal são
privativas do presidente da Câmara, devendo ser por ele centralizadas e
somente a ele cabe a atribuição de ordená-las, respeitando o ordenamento
jurídico em vigor, as regras da licitação, da execução das despesas, fruto de
uma ação planejada, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
(...) vê-se que o modelo de gestão da Câmara atual não convive em
harmonia com a regra constitucional da licitação. Contrata-se com quem quer,
não se verifica se o fornecedor encontra-se com débito na Fazenda, não se tem
uniformidade nas aquisições, preços abusivos são verificados com freqüência
(...).”
A título apenas de um exemplo, numa série de produtos constantes das
notas fiscais apresentadas pelos vereadores, mas com o fito de demonstrar que a
licitação, além de evitar direcionamentos, “garante maior transparência e, acima de
tudo, a economicidade”, os auditores – “supondo que todas as notas fossem idôneas” –
realizaram um breve estudo sobre a aquisição do item “resma de papel” pelos
gabinetes, durante quatro meses de 2006, do qual se extraiu as seguintes conclusões:
 As notas fiscais revelaram que “o produto teve uma variação de preço entre R$
9,80 e R$ 25,00 (155%)”, expondo, ademais, alguns fatos inusitados, onde se
destaca “uma nota fiscal com o valor de 01 (uma) resma de papel a R$ 11,50
(janeiro/06), enquanto que em outra nota fiscal, da mesma papelaria, são
apresentadas 100 (cem) resmas a um custo unitário de R$ 25,00 (maio/06),
constante da prestação de contas do vereador Antônio Luiz Neto”;
 Em 2006, os gabinetes adquiriram diretamente, no período de apenas quatro
meses, “4.866 resmas”, quando este Tribunal, por meio de licitação (Tomada de
Preços nº 01/2005) planejou a aquisição de 3.000 resmas, para todo exercício,
ao preço de R$ 9,17;
 Se todas as aquisições tivessem sido feitas pelo “menor preço encontrado nas
notas (R$ 9,80)”, a Câmara teria economizado “R$ 22.592,43 (32% a menos)”.
Ao final, o relatório pede a aplicação de multa ao Presidente da Câmara
(art. 73, II e III da Lei nº 12.600/04), “pelo descumprimento das Leis nº 8.666/93,
4.320/64 e Lei Complementar 101/00” e no campo das determinações, demonstra
graficamente que “embora tenha se reduzido o valor da verba em mais da metade
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
[para o exercício de 2007], a proporção de despesas irregulares aumentou [de 61%
para 75%]”, razão pela qual assevera:
“(...) não se mostra suficiente apenas a recomendação de redução
do seu valor, pois como ficou demonstrado, qualquer que seja o limite
estabelecido, a verba será utilizada de forma irregular. Conclui-se que essa
verba é absolutamente desnecessária, e sua suspensão imediata não causará
problemas às atividades do Poder Legislativo Municipal, haja vista que 75%
dos recursos foram destinados a atividades que não se relacionam ao interesse
público, muito menos às atividades da Câmara e grande parte se destinam à
falsificação de documentos fiscais.” (Grifo no original)
Regularmente notificados, os Srs. Vereadores e os integrantes da
Comissão de Controle Interno (nos exercícios de 2006 e 2007), considerando as
irregularidades e deficiências apresentadas no Relatório, apresentaram, diretamente
ou por meio de procurador regularmente constituído nos autos, defesa escrita às fls.
2696 usque 4249 e fls. 4252 usque 4274 – com a qual foram trazidos à colação os
documentos que fundaram as devidas contra-razões.
Didaticamente, apresentarei, na mesma seqüência dos pontos apontados
pela auditoria, os argumentos da defesa de cada vereador ou membro da Comissão de
Controle Interno, informando que algumas peças expressam o mesmo teor, mas antes
trarei as considerações introdutórias apresentadas pelos advogados Márcio José Alves
de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane
Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) sobre a natureza e finalidades da
verba de gabinete, bem como a legislação aplicável à espécie.
• Considerações introdutórias da Defesa Escrita:
o Natureza e Finalidades da Verba de Gabinete:
“Primeiramente, cumpre-se registrar que a verba de gabinete
alcança despesas que são necessárias, auxiliares ou complementares, não ao
funcionamento do gabinete em si (estas custeadas pela própria Câmara), mas ao
exercício da atividade parlamentar, que demanda, muitas vezes, assistência,
apoio, incentivo e assessoria às comunidades.
(...)
Para desenvolver esse trabalho, o parlamentar tem que dispor de
estrutura (administrativa, técnica e de pessoal). Com efeito, a atividade
parlamentar não se limita aos trabalhos internos na Câmara (de elaboração de
discursos e proposições legislativas, trabalhos em comissões, etc.) mas se
desenvolve e se estende fora do gabinete, nas diversas comunidades, bairros ou
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TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
regiões administrativas onde atua na defesa dos cidadãos, ouvindo e verberando
suas necessidades (de saneamento, posto de saúde, escola, creche, segurança,
pavimentação ou outros serviços essenciais), organizando entidades para
defendê-los, fomentando e participando de reuniões (no mais das vezes à noite e
nos finais de semana), prestando orientação ou assessoria com serviços
realizados por sua equipe de gabinete, que para lá se desloca.
(...) os encargos decorrentes da manutenção do gabinete do
Vereador podem ser feitos de duas formas: (a) através da administração
centralizada; ou (b) por meio da concessão de verbas de gabinete, mediante
atribuição ou destinação de recursos orçamentários, que passam a ser
administrados e de responsabilidade do próprio Gabinete, na forma que dispuser
a legislação.
Quanto à forma, trata-se de opção administrativa, de decisão
política, que não comporta qualquer censura ou questionamento técnico por parte
da auditoria desta Corte, pois isso equivaleria a tolher o Poder Político na sua
competência ou capacidade de decidir pela alternativa administrativa que lhe
parecer mais conveniente ou oportuna. Questionar essa opção, além de resultar
numa ‘capitis diminutio’ do Poder Legislativo, implicará em adentrar nas questões
de mérito do ato, as quais não podem ser objeto de exame.
Aliás, desse mesmo entendimento comunga este Tribunal de Contas
[Decisões TC nº 1737/98, 0493/01, 1316/01 e 1238/02].”
o Legislação Aplicável:
“(...) Com o advento da Lei nº 17.159/2005, o sistema de
suprimento ou adiantamento de verba para posterior prestação de contas foi
extinto, adotando-se o sistema vigente na Câmara Federal, onde o parlamentar
efetua o dispêndio com recursos próprios e particulares, nos itens de despesa
previstos na Lei, e depois solicita o ressarcimento ou reembolso dessas despesas
por ele já efetivadas.
A Verba foi transformada em sua natureza, passando a ter
conteúdo indenizatório.”
• Notas Fiscais Inidôneas (ITEM 3.1 DO RELATÓRIO):
a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO,
AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS
FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, EDUARDO
AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FRANCISMAR
MENDES PONTES, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, GUSTAVO VASCONCELOS
NEGROMONTE, HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO, JOÃO ALBERTO DE FREITAS
MARINS, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, LIBERATO PEREIRA DA
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COSTA JÚNIOR, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ EUSTÁQUIO RAMOS
NETO, LUIZ HELVÉCIO DE SANTIAGO ARAÚJO, LUIZ VIDAL SILVA, MARCOS
ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, OSMAR
RICARDO CABRAL BARRETO, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO,
SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, VALDIR
FACIONE e VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES:
Os vereadores destacados neste tópico, por intermédio de seus
procuradores – Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho
(OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) –
trataram, preliminarmente, de suscitar a incompetência do Tribunal de Contas para
fiscalizar o recolhimento de tributos, a par de demonstrar a ausência de
responsabilidade dos parlamentares pela inidoneidade das notas fiscais. E, ainda,
procuraram comprovar a existência ou regularidade dos estabelecimentos cujas notas
foram questionadas pela auditoria.
o Incompetência do TCE:
Ab initio, os vereadores levantaram a preliminar de incompetência do TCE
para tratar de questão tributária, com base em pronunciamento do STF:
“(...) a fiscalização ou cobrança de impostos estaduais não está
prevista dentre as competências do TCE, elencadas no art. 2º, da Lei n
12.600/2004.
(...)
Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
‘(...) o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta
proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a
inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição estadual que estabelece
que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário serão
apreciadas, em grau de recurso, pelo Tribunal de Contas estadual. Entendendo-
se não competir ao legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões
tomadas em processos administrativos em que se discute questão tributária,
nada justificando a atuação, neste campo, do Tribunal de Contas (CF, art.
71). Precedente citado: ADI 461/BA (DJU de 6.9.2002)” (ADI 523/PR, rel.
Min. Eros Grau, 3.4.2008).
Sendo assim, não cabe a esta Corte fiscalizar a sonegação fiscal
supostamente praticada por empresas que contrataram com o Defendente. O
que importa é que as despesas foram comprovadas e o Defendente agiu de boa-
fé.” (Grifo no original)
o Ausência de responsabilidade pela inidoneidade das notas fiscais:
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TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
Neste ínterim, os vereadores, utilizando-se de deliberações do TCU
(Acórdão nº 69/1999 – Segunda Câmara e Acórdão nº 79/2001 – Plenário), alegaram a
presunção de boa-fé na aquisição de mercadorias sem regular documentação fiscal, pois
“os vícios existentes em notas fiscais de empresas (...) são de inteira responsabilidade
do emitente” (Decisão TC nº 0273/99):
“Inicialmente, cumpre-se esclarecer que, no exercício de 2006, a
Câmara Municipal do Recife não dispunha de sistema informatizado que
permitisse acesso a todas as informações fiscais das empresas junto à SEFAZ,
conforme faz prova a declaração em anexo.
Ademais, mesmo que as citadas notas fiscais pudessem ser
consideradas inidôneas, ainda assim, serviriam para comprovar a despesa, vez
que trazem de forma completa a identificação dos credores, da operação
realizada e o valor pago.
(...) qualquer pessoa ou instituição pode receber notas fiscais
inidôneas sem ter conhecimento deste fato, pois um estabelecimento comercial
pode estar com situação irregular perante o Fisco, mas continuar realizando
operações comerciais.
(...)
Ora, a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser provada. Sendo
assim, a auditoria não pode, simplesmente, deduzir que as compras foram
fictícias. Os materiais adquiridos foram devidamente entregues e não houve
superfaturamento, donde se conclui que não houve prejuízos ao erário.
Em resumo, ainda que se possa acoimar vícios nos documentos
fiscais, esses vícios se restringem ao documento. Mas o documento, mesmo
inservível para finalidades fiscais, pode servir para comprovar a operação ou o
pagamento. Para que esse vício tenha reflexo na situação enfocada pelo relatório
de auditoria, se faz imprescindível demonstrar, de forma cabal, que o vício
decorreu de atuação, participação ou pelo menos com anuência do defendente;
em seguida que desse vício decorreu prejuízo à entidade. Tais elementos não se
afiguram presentes no caso concreto, seja porque não comprovação cabal, seja
porque os recursos eram de origem privada, seja ainda porque uma vez
detectada a falha, houve devolução.”
o Comprovação da existência ou regularidade dos estabelecimentos:
No mérito, alguns vereadores, em situações específicas, trouxeram aos
autos documentos, com vistas a comprovar a existência ou regularidade dos
estabelecimentos questionados pela auditoria, conforme segue:
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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a) vereadores ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO, EDUARDO AMORIM MARQUES
DA CUNHA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO e SÍLVIO SERAFIM
COSTA FILHO:
Tais vereadores contrataram os trabalhos de auditoria independente (Raul
Pereira Neto – Auditor Independente, sob a inscrição CRC-PE nº 011.150/T-RN-S-PE e
CNAI/CRC-CFC nº 519), que afirma:
“(...) foi possível reunir documentação comprobatória da existência
e regularidade das empresas examinadas, nos cadastros da JUCEPE, da SEFAZ,
da Receita Federal e em alguns casos, fisicamente foi possível detectar
empresas reputadas como irregulares ou inidôneas funcionando e operando
normalmente com o público consumidor.
Portanto, improcede a glosa consignada no relatório de auditoria,
uma vez que se baseia em informações parciais, extraídas de uma base de dados
considerada apenas no momento em que a auditoria foi realizada e não analisando
o histórico das empresas e sua regularidade no momento em que efetivamente
realizou a operação objeto de reembolso.
(...)
A alegação que consta do relatório – quando a aidf’s que seriam de
outra empresa – era um dado que, consoante se comprovou pela declaração do
serviço de controle interno da Câmara, não estava disponível nos serviços da
Câmara naquele exercício. Portanto esse vício não poderia ser detectado na
ocasião.
O fato é que o Defendente adotou todas as providências dentro do
critério da razoabilidade, que era esperado de um consumidor normal, nas
circunstâncias, não se podendo exigir cautela acima do padrão.
(...)
Registre-se ainda que a defesa fica prejudicada em relação alguns
itens ou empresas, porquanto não foram fornecidos elementos que
possibilitassem exame pelo auditor independente, restringindo o contraditório e
o exercício do direito de defesa na forma ampla como assegurado
constitucionalmente. A violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da
Constituição da República constitui vício insanável de nulidade que contamina o
processo e a prova nele produzida.”
O vereador Sílvio Costa Filho, ainda, trata dos estabelecimentos citados
no Relatório de Auditoria:
“(...) as empresas existem e têm registro perante o fisco e a
Jucepe, como comprovam os documentos anexados com a defesa. O posto Leão
da Ilha, por exemplo, está ativo; caso também da W. R. Gráfica Ltda. (Top
Gráfica e Editora) e Danielle Cristine Silva Mascarenhas – ME, Comercial
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TRIBUNAL DE CONTAS
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Lourenço Ltda., Comercial Sette Ltda., a Churrascaria e Pizzaria Mansão do
Matuto Ltda. – ME. e a Papelaria Baraúna Ltda. – ME, o Posto Lupp Ltda. e a
Valgráfica Ltda. – ME.”
b) vereador AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE:
O vereador busca comprovar que as empresas “Praça da Picanha”
(Silvestre e Alves Ltda.) e “Oitão Bar – José Dias Barbosa Júnior – ME efetivamente
prestaram os serviços e que ele “adotou todas as providências dentro do critério da
razoabilidade, que era esperado de um consumidor normal”, conforme segue:
b.1) “Praça da Picanha” (Silvestre e Alves Ltda.):
“(...) o quadro do relatório não especifica ou destaca nada em
relação às mesmas.
O restaurante existe e o fornecimento das refeições foi
devidamente atestado, não havendo qualquer outro questionamento.
A defesa fica prejudicada em relação a esse item. (...) não pode a
decisão do TCE versar, sob pena de ela também implicar em nulidade, o que aqui
é argüido como matéria de ordem preliminar a ser objeto de exame obrigatório
por essa Colenda Corte de Contas.
Nada obstante, em demonstração da lisura e regularidade do
comportamento do Defendente, faz juntar ao presente, como anexo,
documentação que comprova e atesta a existência regular do estabelecimento,
seu ato constitutivo, extrato de situação fiscal regular perante a Fazenda
Federal, informativo oficial da SEFAZ sobre o enquadramento do mesmo e sua
inscrição e ainda documento que confirma a autorização para impressão do
talonário fiscal. Culminando a documentação com a exibição de declaração do
responsável, atestando a regularidade da emissão dos documentos fiscais
relacionados pela auditoria, comprovando que os itens ali discriminados foram
servidos, pelo preços de tabele vigente na época e que a via fixa do talonário
está conferindo com a examinada pelos auditores.”
b.2) “Oitão Bar – José Dias Barbosa Júnior – ME:
“(...) o estabelecimento ainda na atualidade encontra-se em
funcionamento, e no endereço indicado.
Da mesma forma, o Defendente, diligenciando obteve
documentação completa sobre a empresa e o fornecimento questionado,
consistente de ato de registro na JUCEPE; extrato da situação fiscal na Receita
Federal; situação cadastral fiscal na SEFAZ; detalhamento sobre a aidf para
impressão do talonário fiscal; por fim, declaração do responsável pelo
estabelecimento, atestando o fornecimento das mercadorias, pelas notas fiscais
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GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
ali indicadas, nos valores discriminados, que correspondem aos da tabela de
preços do estabelecimento e sua final conferência com as mesmas notas
destacadas pelo relatório de auditoria.”
c) vereador CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA:
O vereador assevera que “não procede a afirmação da auditoria de que a
AIDF do Restaurante Ilha da Kosta era inexistente”, porquanto “analisando-se o
Detalhamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedido pela
Secretaria da Fazenda (doc. 04), percebe-se que as notas emitidas pelo mencionado
estabelecimento foram válidas.”
d) vereador DANIEL PIRES COELHO:
O vereador procura demonstrar que as empresas “Lavajato & lanchonete
48”, “José Cunha Dantas – Carne do Sol do Cunha”, “Savoury Restaurante (Maria Mackl
Moraes Monteiro)” e “A. J. R. Informática Ltda. (Meta Informática)” efetivamente
prestaram os serviços ou venderam os produtos e os entregaram, como também “adotou
todas as providências dentro do critério da razoabilidade, que era esperado de um
consumidor normal”, conforme segue:
d.1) “Lavajato & lanchonete 48”:
“(...) o estabelecimento efetivamente forneceu refeições ao
pessoal de gabinete, no sistema ‘delivery’. As refeições eram encomendadas e
entregues sem qualquer percalço ou problema, razão pela qual jamais se
questionou sobre a regularidade do estabelecimento. (...) A auditoria não provou
que, na época do fornecimento da refeição, o estabelecimento já não mais estava
operando.
O Defendente apurou que, na atualidade, o estabelecimento de
fato já não mais funciona, o que todavia, não autoriza nem confirma a informação
de que na data da emissão das notas questionadas ele não mais estivesse
funcionando: até porque o serviço ou as refeições foram fornecidas e com
relação a esse aspecto não há contradição.
(...)
Por fim, registre-se, a título de comprovação da regularidade do
que se atesta no documento utilizado para reembolso, que o próprio sistema de
informações da SEFAZ (o Sintegra), ainda na atualidade, consigna que o citado
estabelecimento, contradizendo a informação da auditoria, funcionou, ou pelo
menos esteve com sua situação regular perante o fisco estadual até a data de
10.01.2007, consoante se pode comprovar com o documento anexo, extrato de
consulta realizada na data de 19.08.2008 (doc. 04).”
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d.2) “José Cunha Dantas – Carne do Sol do Cunha”:
“(...) o quadro do relatório não especifica ou destaca nada em
relação às mesmas.
O restaurante existe e o fornecimento das refeições foi
devidamente atestado, não havendo qualquer outro questionamento.
A defesa fica prejudicada em relação a esse item. (...) não pode a
decisão do TCE versar, sob pena de ela também implicar em nulidade.”
d.3) “Savoury Restaurante (Maria Mackl Moraes Monteiro):
“(...) o estabelecimento ainda na atualidade encontra-se em
funcionamento, e no endereço indicado, embora somente funcione para almoço,
conforme placa indicativa constante no local.
O fato da empresa estar inabilitada (se é que está mesmo nessa
condição), só produz efeitos na órbita fiscal. (...) Os consumidores, no caso, são
os lesados pelo comerciante e não aqueles que devem ser responsabilizados.”
d.4) “A. J. R. Informática Ltda. (Meta Informática)”:
“(...) A circunstância de haver uma indicação errada na AIDF não
pode ser imputada à responsabilidade do Defendente, que é adquirente e
consumidor do produto que lhe foi entregue. Sobre a entrega do produto não
dissertou o relatório de auditoria, limitando-se a fazer uma presunção que não
está amparada em situação concreta comprovada.
A alegação que consta do relatório – quando a aidf’s que seriam de
outra empresa – era um dado que, consoante se comprovou pela declaração do
serviço de controle interno da Câmara, não estava disponível nos serviços da
Câmara naquele exercício. Portanto esse vício não poderia ser detectado na
ocasião.”
e) vereador JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA:
O vereador afirma que “a empresa questionada (a DECISÃO COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.) reputada como inidônea pela auditoria e que (...) não estaria
habilitada, não só existe e está regular, como confirmou toda sua situação através de
declaração escrita”, nos seguintes termos:
“O Defendente logrou reunir documentação, fornecida pela própria
empresa, por onde se comprova que o documento foi emitido pela empresa e a
venda realizada, com o preço recebido. Com efeito, consta do anexo extrato de
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TRIBUNAL DE CONTAS
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cadastro da empresa, extraído na época da operação (20.07.2006) – quando a
mesma encontrava-se ativa e regular; na verdade a inabilitação somente ocorreu
após essa data (em 07.11.2006) conforme outro extrato aqui anexado. No âmbito
estadual a irregularidade somente passou a ocorrer a partir de 05.10.2007, pois
em 20.03.2007 a empresa ainda era reputada pelo cadastro estadual como
regular e apta. A declaração do titular, aqui também anexada esclarece todo o
assunto e comprova que a operação de compra realizada pelo Defendente foi
normal e regular.”
f) vereador MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES:
O vereador tenta confirmar que “as empresas fornecedoras de produtos
ou serviços – reputadas como inidôneas ou até inexistentes pela auditoria – não só estão
regulares perante o fisco, como existem e estão em atividade, inclusive contratando
com o Poder Público”, especificamente sobre:
f.1) “Papel Mais”:
“(...) a empresa não só existe fisicamente, ao contrário que
consignou o relatório de auditoria, como está regular e em atividade, inclusive
vendendo (e evidentemente entregando mercadoria) para a Prefeitura da Cidade
do Recife, para a ONG ‘Tortura Nunca Mais’.
Além disso, o Defendente logrou reunir documentação, fornecida
pela própria empresa por onde se comprova que ela existe e está com cadastro
ativo perante a Receita Federal; perante a JUCEPE; a Prefeitura do Recife; e a
Fazenda Nacional, que emitiu, com data de 25.03.2008, certidão conjunta
negativa de tributos federais e da dívida ativa da União, inclusive do INSS.”
f.2) “Papelaria Contato”:
“O Defendente pode obter, em pesquisa por ele realizada, que a
empresa existe e é igualmente regular, como demonstram as notas fiscais de
venda para a Prefeitura do Recife e para a Escola Técnica SENAI.
Além disso, obteve documentação comprobatória de empresa,
extratos de situação fiscal, extratos bancários, certidões negativas (de
07.08.2008) de contribuições previdenciárias; a documentação da empresa
gráfica que imprimiu os talonários de notas fiscais da empresa; certidões de
situação cadastral perante a Receita Federal; e até mesmo a documentação
relativa à constituição da empresa.”
g) vereador MOZART JÚLIO TABOSA SALES:
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O vereador procurou justificar os documentos fiscais glosados como
inidôneos, como segue:
“Pela documentação aqui anexada como elemento de prova, se pode
confirmar, por exemplo, que um documento de uma das empresas questionadas (a
CHURRASCARIA E PIZZARIA FAMA DO BODE – O. A. M. PEREIRA DA SILVA
– ME) reputada como emitente de documento fiscal inidôneo pela auditoria, além
de existir e funcionar regularmente, confirmou o fornecimento de refeições
descritas na nota fiscal, a regularidade de sua emissão e o valor recebido, o que
foi documentado através de declaração escrita aqui anexada.
(...) o Defendente, no pequeno tempo que dispôs para rebater o
relatório de auditoria, logrou reunir documentação, fornecida pela própria
empresa, por onde se comprova que as notas, embora de numeração seqüenciada
se explicam pelo fato de não serem de emissão freqüente (pelo menos não
naquele tipo de nota, a completa). Um fato, todavia, é certo, o documento foi
emitido pela empresa e a venda realizada, com o preço recebido.”
h) vereador SEVERINO GABRIEL BELTRÃO:
O vereador, através da juntada de documentos fiscais/declarações, tratou
de confirmar as operações questionadas pela auditoria:
h.1) “Papelaria Unimax Ltda. – ME”:
“(...) a empresa não só existe fisicamente, como está regular e em
atividade.
(...) o Defendente logrou reunir documentação, fornecida pela
própria empresa por onde se comprova através de declaração anexa, que
reconhece a operação, a nota fiscal e o valor nela estampado, confirmando que o
documento foi emitido pela empresa e a venda realizada, com o preço recebido.”
h.2) “Tipografia Oseias Lima Ltda. – ME”:
“(...) o Defendente pode obter, em pesquisas por ele realizada, que
a empresa existe e está igualmente regular, como demonstra o extrato de
cadastro em anexo. Além disso, consta o recibo de pagamento em poder do
Defendente a caracterizar a efetividade da operação.”
i) vereador VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES:
O vereador afirma ter chegado a resultados diversos do constante no
Relatório:
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“(...) os documentos em anexo demonstram que as empresas
ALEXGRAF GRÁFICA EDITORA LTDA., PITTY COMERCIAL LTDA. e AVANÇO
COMERCIAL LTDA. encontram-se habilitadas perante a Secretaria da Fazenda
do Estado. Já a empresa DECISÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
encontrava-se habilitada na data em que as compras foram realizadas, vez que
as notas datam do ano de 2006 e de janeiro de 2007, ao passo que a empresa foi
inabilitada em outubro de 2007.”
o Devolução dos valores considerados pagos indevidamente:
Os vereadores que estiveram envolvidos com notas fiscais consideradas
inidôneas e/ou falsificadas pelo Relatório – com exceção de VICENTE MANOEL LEITE
ANDRÉ GOMES e HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO (que comprovou a restituição de
apenas R$ 27.000,00 de um total devido de R$ 102.682,49) –, inobstante todas as
considerações relatadas acima, recolheram integralmente os valores impugnados pela
auditoria à conta única do Poder Executivo Municipal (Banco do Brasil, Agência nº
3234-4, Conta nº 84.011-4), conforme guias de recolhimento e comprovantes de
depósito bancário anexados às fls. 2829, 2863, 2946, 3009, 3058, 3118, 3173, 3267,
3231, 3324, 3356, 3414, 3472, 3580, 3641, 3686, 3718, 3756, 3794, 3847, 3951,
4030/4031, 4087, 4154 e 4194. Em preliminar, alegam a perda do objeto deste ponto
da auditoria, porquanto a jurisprudência deste Tribunal “tem considerado que, sendo o
débito parcelado ou recolhido antes do trânsito em julgado, a irregularidade deve ser
desconsiderada e as contas aprovadas.” (com as transcrições das Decisões TC nº
1334/07, 0228/07, 4239/04, 1958/03, 0614/00, 0107/04, 1140/97 e 0256/03).
• Gastos com combustíveis (ITEM 3.2 DO RELATÓRIO):
a) vereador CARLOS ALBERTO GUEIROS:
O vereador Carlos Alberto Gueiros, neste ponto, confessa que os
comentários do relatório acerca de seu gabinete [“Há gabinete com até 11 veículos
cadastrados”] “atingiram o íntimo do parlamentar”, revelando toda a sua indignação,
pois “as despesas realizadas atenderam ao fim institucional a que se destinaram,
legitimadas pelo interesse público”:
“Onde está a irregularidade para merecer citação em destaque?
O vereador Carlos Gueiros, como os demais vereadores, tem 23
(vinte e três) servidores vinculados ao seu Gabinete, somando-se a esses os que
se encontram legalmente colocados à disposição desse mesmo gabinete por
cessão temporária de vários órgãos públicos já que desenvolve, além das
atribuições inerentes à vereança, as de Presidente da Comissão de Finanças e
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Orçamento e Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Transporte e
Trânsito.
Destaque caberia se o número de veículos cadastrados superasse o
número de servidores vinculados ao seu Gabinete.
Destaque caberia se os auditores houvessem constatado não serem
os veículos cadastrados de propriedade e/ou posse e uso dos servidores
vinculados ao seu Gabinete.
(...)
Embora com conceitos difusos, é unânime o entendimento de que a
moralidade a que se referem os auditores não é a moralidade comum, não é a
moralidade deles, emitentes do Relatório, não é a moralidade do vereador
auditado, mas deve ser moralidade institucional, da Administração Pública.”
b) vereadores ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES,
AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS
FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, DILSON DE
MOURA PEIXOTO FILHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK
FRANCISCO CORDEIRO, FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, GUSTAVO
VASCONCELOS NEGROMONTE, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILBERTO
ALVES DE LUNA, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, JOÃO DE ANDRADE ARRAES,
JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOSÉ ALVES DEOLIVEIRA, JOSÉ
ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA,
JURANDIR PEREIRA LIBERAL, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUCIANA
VIEIRA DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ VIDAL SILVA,
MOZART JÚLIO TABOSA SALES, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES,
NILDO ALBUQUERQUE RESENDE, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, ROBERTO
SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES
FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SEVERINO RAMOS DE SANTANA, VALDIR
FACIONE e SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO:
Os vereadores em epígrafe, pelos seus advogados – Márcio José Alves de
Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti
Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) – refutam os questionamentos da auditoria
(exorbitância dos gastos com combustível, elevado número de veículos cadastrados,
inidoneidade das notas fiscais e ilegitimidade das despesas fora dos limites territoriais
do município), com base em deliberações anteriores desta Casa, como segue:
“(...) a legislação que disciplina a matéria não exige, para o
ressarcimento das despesas com combustíveis, que os deslocamentos sejam
realizados para fora dos limites municipais (...)
Sendo assim, se os valores gastos estiverem dentro do limite
estabelecido no art. 9º, III da Resolução nº 678/05, não cabe à auditoria desta
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Corte alegar que os montantes foram excessivos ou que só poderiam ter sido
custeadas despesas com deslocamento para além dos limites do Município.
(...) o exercício da atividade parlamentar demanda constantes
deslocamentos do Vereador e dos seus assessores, principalmente dentro dos
limites territoriais do Município.
(...) determinar que só são passíveis de ressarcimento despesas
com deslocamentos para fora dos limites municipais é tolher a atividade
parlamentar na sua essência, que é a proximidade do parlamentar e dos seus
assessores com as comunidades e com os cidadãos dos Município que
representam.
(...) esta Corte [Decisões TC º 0448/08 e 0608/08] vem admitindo
a utilização de verba de gabinete para fazer face a despesas com combustíveis,
sem a exigência de que os deslocamentos tenham sido feitos para além dos
limites municipais, e sem questionar os valores gastos.
(...) Tal norma [Resolução nº 2.326/00] não prevê um número
mínimo ou máximo de veículos que podem ser cadastrados (...). Cabe ao
Parlamentar, verificando suas necessidades, disponibilizar tantos automóveis
quantos entenda necessários ao desempenho de suas atividades.
(...) este Tribunal [Decisão TC nº 1.779/01] entendeu que a verba
de gabinete pode ser utilizada para suprir gastos com combustíveis de veículos
não pertencentes à Câmara, mas a seu serviço, sem estabelecer nenhuma
limitação quanto ao número de automóveis.
Por fim, convém esclarecer que as notas fiscais de combustível,
mesmo que não atendam à legislação estadual, servem para comprovação da
despesa, sem qualquer dano ao erário estadual, porque o ICMS incidente na
circulação de combustível é pago antecipadamente.”
• Gastos indevidos com alimentação (ITEM 3.3 DO RELATÓRIO):
a) vereador DANILO JORGE DE BARROS CABRAL:
O vereador Danilo Jorge de Barros Cabral destaca que “o relatório técnico
emitido pela equipe de auditoria omitiu, por completo, a previsão contida no Art. 3º da
Lei Municipal da Lei Municipal nº 17.159/2005. (...) esquiva-se de interpretar a norma
de forma sistêmica, limitando-se a literalidade de um dos dispositivos – artigo 4º - da
mesma Lei. Tal interpretação de forma isolada, induz a equivocada análise da
impossibilidade legal dos referidos gastos”. E segue com seguinte linha de raciocínio,
pontuando:
“1. A vedação que trata o artigo 4º refere-se exclusivamente à
aquisição de gêneros alimentícios. Há uma nítida distinção entre despesas com
alimentação, que consiste na aquisição de gêneros alimentícios já manipulados e
processados para o consumo imediato, são refeições disponibilizadas, em sua
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TRIBUNAL DE CONTAS
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maioria, por restaurantes; e, gêneros alimentícios, que são alimentos em seu
estado natural, ainda sem a manipulação para consumo imediato, muito destes,
de longa conservação, encontrados principalmente em supermercados (...).
2. Ainda, o Art. 3º, inciso VII da Lei municipal nº 17.159, prevê,
taxativamente, a autorização de ressarcimento de despesas com alimentação,
desde que cumpra os seguintes requisitos: a – tal despesa seja efetivamente
paga pelo parlamentar, e b – que a despesa haja sido relacionada ao exercício do
mandato parlamentar. Havendo, ainda, a necessidade de se observar o limite
mensal de gastos (...).
3. (...) os gastos com alimentação apontados pelos técnicos no valor
de R$ 2.842,95 foram realizados entre 29.06.06 a 25/07/2006, a qual
justifica-se em virtude da realização de avaliações de planejamento estratégico
do exercício de 2006 e prestação de contas das ações desenvolvidas no
exercício do mandato parlamentar durante o primeiro semestre daquele ano
(Doc. 01). Ao longo do período supramencionado foi organizado amplo processo
de debate e discussão com a equipe que compõem o gabinete e os diversos
colaboradores que atuam juntos aos vários seguimentos da população recifense.”
A defesa do Sr. Danilo Jorge de Barros Cabral cita ainda a Decisão TC nº
0777/08, que, segundo o defendente, “assevera a regularidade das despesas com
refeição desde que haja a devida comprovação e detalhamento necessário à sua
identificação, fato este que foi reiteradamente observado em nossas prestações de
contas”, e transcreve trechos das notas taquigráficas do voto da Conselheira Relatora
do Processo TC nº 0703302-3 (auditoria especial na Câmara de Jaboatão dos
Guararapes), que, por sua vez, remete ao Relatório Prévio ao Processo TC nº 9901564-
0 (prestação de contas da Câmara do Recife, 1998).
b) vereador JOSÉ ANTONIO DA SILVA:
O vereador José Antonio da Silva, por meio de seu advogado, Dr. Fernando
R. Beltrão (OAB-PE nº 7.077), apresentou – a par de estranhas considerações [“a
prática imputada ao requerente, se verdadeira, (...) poderia ser denominada crime
funcional (...) carece de dolo de seu agente” e “em questões que envolvem orçamento e
contabilidade pública (...) as distinções são muito sutis e complexas. Não é empresa
simples a se precisar se esta ou aquela despesa, em meio a tantas, está conforme as
normas financeiras, que são muitas”] – defesa com o seguinte questionamento:
“Não obstante, compulsando os autos, desde fl. 03 do Relatório de
Auditoria, (fls. 2.477 do processo), até a fls. 45 (fls. 2.519 do processo), não se
vê descrito em que se constituiu a irregularidade supostamente cometida pelo
requerente; nem se encontra, igualmente, qualquer prova material do alegado,
aos moldes em que se detectou irregularidades cometidas por outros
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TRIBUNAL DE CONTAS
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parlamentares, inclusive com a identificação do ‘modus operandi‘ de cada qual
deles (...).
(...) o requerente não cometeu nenhum ato atentatório à dignidade
de seu cargo. As despesas que realizou estavam previamente autorizadas e, por
conseguinte, protegidas pelo manto da legalidade. Não custa lembrar que
despesa não é pura e simplesmente gasto; é gasto previsto no orçamento, onde
se encontram os programas ou projetos em que serão despendidos os recursos
públicos municipais. As despesas realizadas estavam previamente autorizadas.”
c) vereador CARLOS ALBERTO GUEIROS:
O vereador Carlos Alberto Gueiros busca, de logo, em sua defesa,
desqualificar o trabalho de auditoria, por considerar o relatório “superficial e
desprovido de juridicidade”. Não obstante a “retórica de suposições” acusada aos
auditores, que “em momento algum demonstra qual dispositivo foi infringido”, o
defendente apresenta a sua interpretação da legislação aplicável:
“É imprescindível analisar em conjunto e não separadamente, o que
dispõem os diplomas legais que norteiam a questão em conformidade com a
cronologia das Leis de regência da matéria, quais sejam as Municipais de nº
17.092/2005 (publicada em 21.05.2005) e 17.159/2005 (publicada em
01.01.2006).
(...)
(...) a expressão ‘exceto alimentação não preparada para uso
exclusivo do gabinete’ como consta na redação do Art. 4º da Lei nº 17.159/2005
não se coaduna com o espírito daquela e da anterior Lei, pois a ‘exceção’
pretendida pelo legislador é na realidade o ressarcimento das despesas
realizadas ‘com alimentação preparada’, concluindo-se, portanto que
erroneamente foi incluído o ‘não’ na expressão que define a exceção pretendida,
porquanto a modificação da Lei nº 17.092/2005 feita pela Lei nº 17.159/2005,
restringe-se apenas (...) a modificar a forma de pagamento dos gastos.”
d) vereadores ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES,
AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS
FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, DILSON DE
MOURA PEIXOTO FILHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK
FRANCISCO CORDEIRO, FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, GUSTAVO
VASCONCELOS NEGROMONTE, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILBERTO
ALVES DE LUNA, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, JOÃO DE ANDRADE ARRAES,
JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOSÉ ALVES DEOLIVEIRA, JOSÉ
ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA,
JURANDIR PEREIRA LIBERAL, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUCIANA
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VIEIRA DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ VIDAL SILVA,
MOZART JÚLIO TABOSA SALES, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES,
NILDO ALBUQUERQUE RESENDE, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, ROBERTO
SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES
FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SEVERINO RAMOS DE SANTANA, VALDIR
FACIONE e SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO:
Os vereadores referidos, através dos advogados Márcio José Alves de
Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti
Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773), trazem em sua guarida a mesma intelecção
normativa já exposta na defesa do vereador Danilo Jorge de Barros Cabral. Vejamos:
“(...) a glosa do reembolso de despesas com refeições foi feita pela
auditoria com base na interpretação isolada e equivocada do art. 4º, que
menciona, como exceção, a impossibilidade de ressarcimento de despesas com
gêneros alimentícios, no sentido de ‘alimentação não preparada’. O auditor
entendeu, a partir daí, que as despesas com alimentação (refeição) não poderiam
ser objeto de ressarcimento, o que é falso, pois expressamente admitido pela lei
(...).
Com efeito, a norma tem que ser interpretada como um todo
harmônico, não artigo por artigo, isoladamente.
Está claro, portanto, que a mens legis é a seguinte: admite-se o
reembolso de despesas com alimentação (entendendo-se ‘alimentação’ no sentido
de ‘refeições prontas’) e não se admite o ressarcimento de despesas com
gêneros alimentícios isolados (entendendo-se por ‘gêneros alimentícios’,
‘alimentação não preparada’), exceto aqueles de uso exclusivo do gabinete
(açúcar, café, chá, etc.).”
Ademais, afirmam que tais “despesas com refeição ou alimentação
atenderam rigorosamente aos ditames da regulamentação”, pelo que segue:
“(...) Não são ‘desarrazoadas’ nem deixaram de atender o interesse
público. Não serviram para ‘financiar gastos com restaurantes’ como pretendeu o
Relatório. Ela, em primeiro lugar, é legal, porque prevista e autorizada por lei,
conforme demonstrado acima. Em segundo lugar, custeou o fornecimento de
refeições quando da execução de tarefas ou serviços inerentes à atividade
parlamentar e apenas quando demandavam jornada de trabalho estendida pela
noite (em reuniões nos centros e comunidades atendidos), seja nos finais de
semana.
Repita-se: o desempenho da atividade parlamentar não se limita ao
gabinete e ao horário comercial. O Vereador precisa estar perto das
comunidades em que atua, participando de reuniões, ouvindo as reivindicações
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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
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dos cidadãos, participando de eventos. Muitas vezes esses eventos e essas
reuniões acontecem nos finais de semana ou em datas comemorativas, não
podendo do parlamentar se furtar a comparecer e a exercer suas atribuições
institucionais.”
Em seu auxílio, transcrevem as Decisões TC nº 0832/01, 1246/02,
0346/07 e 0609/08, as quais julgaram regulares com ressalvas as contas do Gabinete
do Governador (prestação de contas, 1998), da Câmara de Surubim (prestação de
contas, 2001), da Assembléia Legislativa do Estado (auditoria especial) e da Câmara de
Jaboatão dos Guararapes (auditoria especial), respectivamente.
Os vereadores Luciana Vieira de Azevedo e Luiz Vidal Silva, apesar das
considerações acima, devolveram os valores impugnados pela auditoria, conforme
comprovantes anexados às fls. 3610 e 3756, razão pela qual requerem que a
irregularidade seja desconsiderada e as contas aprovadas, pois a jurisprudência deste
Tribunal (transcrevem as Decisões TC nº 1334/07, 0228/07, 4239/04, 1958/03,
0614/00, 0107/04, 1140/97 e 0256/03) assim tem procedido quando o “débito é
parcelado ou recolhido antes do trânsito em julgado”.
• Despesas irregulares com promoção pessoal (ITEM 3.4 DO RELATÓRIO):
a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DANIEL PIRES COELHO, JOSENILDO SINÉSIO
DA SILVA, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES e PRISCILA BORGES KRAUSE
VASCONCELOS:
Os vereadores supracitados, por meio de seus advogados Márcio José
Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane
Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773), neste item, assim como fizeram os
auditores alhures, se socorrem de manifestações do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Sul (Recurso de Reconsideração 006744-02.00/98-0, Prestação de
Contas 003622-02.00/98-0, Prestação de Contas 007872-02.00/97-7, Prestação de
Contas 005595-02.00/99-6, Recurso de Reconsideração 005137-02.00/99-8, Recurso
de Embargos 005189-02.00/00-3, Prestação de Contas 004034-02.00/99-4 e
Prestação de Contas 004446-02.00/00-5) para contestar o entendimento exposto no
Relatório de Auditoria. Segue a leitura feita pelos defendentes das deliberações
daquela egrégia Corte de Contas:
“Inicialmente, convém observar que a Lei nº 17.159/2005 prevê a
utilização da verba de gabinete para o custeio de serviços de publicidade, nos
termos do seu art. 3º, V.
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(...)
O fato de nas divulgações se fazer referência ao nome do
Defendente não viola o princípio da impessoalidade. Os homens são investidos no
Poder de vários modos. E imprimem no governo, marcas, características e rumos,
fazendo história. Ainda não são robôs ou computadores que governam.
Nenhuma ilegalidade há na menção aos nomes dos titulares dos
cargos em matérias. Aliás, o Diário Oficial do Estado traz fotografias de
Desembargadores, Juízes, do Governador, de Secretários de Estado. O próprio
Jornal do Tribunal de Contas também não é diferente: traz retratos de
auditores e Conselheiros. O do Tribunal de Justiça da mesma forma. O do
Ministério Público também traz fotografias e nomes de promotores, exaltando
suas realizações. A simples referência aos nomes, ou a fotografia, não quer
dizer promoção pessoal (...).
Caso prevaleça esse entendimento, o Diário Oficial do Estado será
o primeiro a ter sua edição suspensa e a CEPE, Governo do Estado, Presidente do
Tribunal de Justiça, do TCE e o Procurador Geral de Justiça, Deputados e
Senadores, todos serão processados por improbidade administrativa.”
• Atuação ineficiente do Controle Interno (ITEM 3.5 DO RELATÓRIO):
Os membros da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal do
Recife, por meio dos advogados Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio
Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº
20.773), procuraram, em sua defesa, justificar a sua atuação, caracterizando-a como
“boa e regular”, nos termos da Lei nº 17.092/05 e da Resolução nº 678/05, pois
“apesar das diversas despesas impugnadas pelo relatório, quando aos aspectos
materiais – defeito da documentação trazida – quando ao trabalho desenvolvido pela
Comissão não se verifica nenhuma despesa que tenha sido acolhida que não estivesse
prevista em lei, pelo seu tipo, elemento ou finalidade”. Observemos:
“Ora, se a lei específica, ao tratar da atribuição da Comissão de
Controle Interno, estabelece quais os seus limites, como justificar sejam eles
ultrapassados?
(...)
Se há um descompasso entre a lei que define as atribuições do
Controle Interno e normas de hierarquia superior, tais questões, evidentemente,
são superiores à Comissão, que deve se pautar pela norma existente.
Há uma evidente confusão conceitual (...) o controle é dogma
constitucional; a comissão é órgão operacional. Se o controle não está sendo
exercido de forma eficaz ou eficiente, isso não decorre de uma comissão e sim
da ineficiência institucional, ao não criar um sistema adequado.
(...)
3
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TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
A responsabilidade pode até ser da Câmara – ao não instituir um
sistema de controle adequado – mas não da Comissão, que executa sua tarefa
dento do espectro de atribuições que lhes foram outorgadas pelas normas
existentes.
(...)
Ao longo desse tempo diversas foram as despesas glosadas pela
Comissão de Controle Interno; muitos foram os documentos por ela rejeitados
por irregularidades ou inidôneos (alguns até mesmo pelas mesmas falhas
apontadas no relatório de auditoria).
(...) a Comissão executava seu trabalho na forma prevista em lei e
devolvia ao parlamentar para correção ou substituição.
(...)
De outra parte, sempre que instruída pelo TCE, a Comissão tem
adotado providências para aperfeiçoar sua atuação (...). A partir de então
[Ofício TCE/DP 481/2007], acolhendo as observações do TCE, fez gestões junto
à Secretaria da Fazenda do Estado e à Prefeitura da Cidade do Recife, para
implantar programa que permitisse proceder a verificações quanto a validade de
notas e outros documentos fiscais com maior eficiência.
Cumpre lembrar que a tarefa de verificação da idoneidade e
regularidade de documentos fiscais é dos órgãos de Fazenda (estadual ou
municipal), e somente de modo supletivo ou complementar deve ser verificado
pela Comissão de Controle Interno.”
• Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para
manutenção dos gabinetes (ITEM 3.6 DO RELATÓRIO):
a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO,
ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE, CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES
COELHO, DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, EDUARDO AMORIM MARQUES
DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FERNANDO ANTÔNIO DO
NASCIMENTO, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILBERTO ALVES DE LUNA,
GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE,
HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO, JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOÃO
DE ANDRADE ARRAES, JOSÉ ALVES DEOLIVEIRA, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS
DE OLIVEIRA, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA, JURANDIR PEREIRA LIBERAL,
LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO, LUIZ
CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ EUSTÁQUIO RAMOS NETO, LUIZ HELVÉCIO
DE SANTIAGO ARAÚJO, LUIZ VIDAL SILVA, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA
MENEZES, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, NILDO ALBUQUERQUE RESENDE,
OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, PRISCILA BORGES KRAUSE GONÇALVES,
ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA
3
3
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
GOMES FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SEVERINO RAMOS DE SANTANA,
SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, VALDIR FACIONE e VICENTE MANOEL LEITE
ANDRÉ GOMES:
Os vereadores que se fizeram representar pelos advogados Márcio José
Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane
Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) cuidaram de defender a
descentralização de recursos para a manutenção dos gabinetes e/ou as atividades
parlamentares, lembrando a natureza e a finalidade de tais verbas, bem como a
inviabilidade de realização de licitação, como se vê:
“De acordo com os auditores, as despesas de custeio do Poder
Legislativo deveriam ser centralizadas pelo Presidente da Câmara, obedecendo-
se as regras de licitação e de ordenação das despesas.
(...) esta Corte de Contas estabeleceu, através de várias decisões
(mencionadas no item 1.1), que a adoção da verba de gabinete é uma decisão
política da Câmara, desde que obedecidos os requisitos formais.
Posto isto, cumpre-se esclarecer que a realização de licitação é
inviável por duas razões:
(a) porque as verbas de gabinete não são pagas sob a forma de
suprimentos individuais, mas como ressarcimento por despesas feitas com
dinheiro particular;
(b) porque não há como realizar licitação para um gasto particular.
Ademais, esta Corte de Contas já firmou jurisprudência [Decisões
TC nº 1617/07, 0481/07, 1666/07, 1692/07, 1695/07, 0007/08 e 1639/07] no
sentido de que a ausência de licitação na aplicação dos recursos da verba de
gabinete, inclusive para aquisição de combustíveis, é causa de recomendação, não
de rejeição de contas.”
Eis, detalhadamente, o relatório.
3
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Voto do Relator sobre irregularidades na verba indenizatória da Câmara de Recife

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTO DO RELATOR SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Relator: Conselheiro Marcos Loreto Processo TC nº 0605226-5 Tipo: Auditoria Especial (exercícios de 2006 e 2007) Origem: Câmara Municipal de Recife Interessados: Josenildo Sinésio da Silva e Outros Advogados: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE nº 5.786) Leucio Lemos Filho (OAB/PE nº 5.807) Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB/PE nº 20.773) Fernando R. Beltrão (OAB-PE nº 7.077) RELATÓRIO O processo em apreciação trata da Auditoria Especial instaurada na Câmara Municipal de Recife, por determinação do outrora Relator, Auditor Ruy Ricardo Harten, em resposta à CI nº 095/2006, de 20/10/2006 – que, na oportunidade, narrava “irregularidades encontradas durante a auditoria de acompanhamento da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos exercícios de 2006 e 2007, especificamente no que se refere às verbas de gabinete – atualmente denominadas verbas indenizatórias” –, assim como à demanda de Ouvidoria nº 6547, de 25/10/2006, que materializa a indignação de certo cidadão, como segue: “(...) é a olhos vistos como todos os responsáveis pelo suprimento de cada gabinete ficam atrás de notas para justificar essa verba e assim fechar as contas, para isso vale tudo.” Integram os presentes autos: • o Relatório de Auditoria (fls. 2475 a 2547), com os Anexos I, II e III (fls. 2549 a 2590); • a Defesa Escrita dos interessados, os Srs. Vereadores (fls. 2696 a 4249), bem como os membros da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal do Recife (fls. 4252 a 4274), com a juntada da documentação comprobatória das alegações feitas na Defesa Escrita; • o Laudo de Exame Documentoscópico (Grafoscópico) emitido pelo Setor Técnico Científico da Superitendência Regional do 1
  • 2. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO Departamento de Polícia Federal no Estado de Pernambuco (Laudo Pericial nº 380/2008 – SETEC/SR/DPF/PE (fls. 4278 a 4400). A análise preliminar foi realizada pelos Auditores das Contas Públicas Adriana Arantes, Fábio Pedrosa, Rafaella B. M. de Andrade e Rogério Fernandes, conforme a seguinte ordem lógica das questões suscitadas. De início, a equipe de auditoria faz considerações gerais sobre a representatividade da verba indenizatória, contextualizando-a na atual ordem constitucional, legal e regulamentar, como segue: • Representatividade da Verba Indenizatória (ITEM 2.1 DO RELATÓRIO): “(...) os valores despendidos com esta verba, nos exercícios de 2006 e 2007, alcançam, respectivamente, R$ 6.205.680,00 e R$ 4.298.591,21. Ou seja, mais de R$ 10 milhões de reais destinados a atender os vereadores da capital. (...) Em outras palavras, excluindo-se os gastos de pessoal, do orçamento restante, nos exercícios de 2006 e 2007, a verba de representação consome 51% e 34%, respectivamente (...).” • Contextualização da Verba de Gabinete após a CF de 1988 e aplicação conferida pela Câmara de Vereadores (ITEM 2.2 DO RELATÓRIO): “(...) É fato a intenção do legislador em controlar os gastos das Câmaras Municipais, e o resultado foi a imposição de diversos limites, com destaque, no caso deste relatório, para a Emenda Constitucional nº 25/00 promovendo mudanças profundas com a introdução do art. 29–A da Constituição Federal que estabeleceu uma base de cálculo para o repasse feito a Câmara e que desse repasse, não poderia ser gasto mais de 70% com folha de pagamento. Tendo em vista que os dispêndios do Poder Legislativo são majoritariamente de natureza remuneratória, (...) não tendo atribuições de construir escolas, hospitais, estradas - nem tão pouco, gastos com a manutenção destas espécies de serviços públicos - a Câmara Municipal do Recife passou a instituir as chamadas verbas de gabinetes ou verbas indenizatórias de apoio ao exercício parlamentar, com o fito de não “desperdiçar” parcela dos 30% restantes do seu repasse, promovendo aquisições das mais variadas. Algumas delas, como será apresentado, desrespeitam princípios elementares de gestão pública; já outras nem sequer aconteceram e são acobertadas pela utilização de documentos fiscais inidôneos. 2
  • 3. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO A verba em questão corresponde a um valor prefixado, pago mensalmente aos Membros do Legislativo, e destina-se - ao menos em tese - ao custeio de manutenção dos gabinetes parlamentares. (...) A partir de 1º de janeiro de 2006, com o advento da Lei Municipal nº 17.159/2005 (fls.15), foram mantidos os valores mas a sistemática do suprimento individual, prevista até então como forma de descentralizar tais recursos, foi alterada, passando-se a ter caráter de indenização. Em outras palavras, o vereador realiza, repita-se, em tese, os gastos com a manutenção do seu gabinete e requisita o ressarcimento/reembolso destas despesas mediante documentação comprobatória no valor de até R$ 14.365,00. (...) A partir de janeiro de 2007, por meio da Resolução N.º 702/2006 (fls.17), de 23/12/2006, a Câmara Municipal do Recife reduziu o valor desta verba para R$ 6.685,00. Esse valor vigorou apenas por quatro meses (janeiro a abril/07), tendo em vista que ao final do mês de abril, a Câmara Municipal editou uma outra resolução (Resolução N.º 233/2007, fls.18) majorando o valor da verba para R$ 10.090,00 (...).” Grifo no original Em seguida, nossos técnicos adentram nos achados de auditoria, relacionando as irregularidades e deficiências verificadas na amostragem trabalhada, que seguem sumariamente: o Notas fiscais inidôneas  Notas fiscais de estabelecimentos diversos preenchidas pela mesma pessoa  Notas fiscais irregulares  Notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes o Gastos com combustíveis o Gastos indevidos com alimentação o Despesas irregulares com promoção pessoal o Atuação ineficiente do Controle Interno o Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para manutenção dos gabinetes Destarte, vejamos o relato dos auditores: • Notas Fiscais Inidôneas (ITEM 3.1 DO RELATÓRIO): “Do total da amostra analisada, esta auditoria identificou 553 Notas Fiscais (fls. 63 a 638) inidôneas que, somadas, totalizam R$ 976.492,12. As irregularidades se prenderam aos seguintes aspectos: notas fiscais 3
  • 4. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO “clonadas”; notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes; notas com numeração repetida; notas de estabelecimentos diversos preenchidas com a mesma grafia, dentre outras. As modalidades acima foram identificadas, de forma isolada ou cumulativa, nas prestações de contas de 26 gabinetes de vereadores. (...) é comum a utilização, pela Câmara Municipal do Recife, de notas fiscais falsas para simular a aquisição de bens e serviços que não foram realizados, fato que se tornou ainda mais evidente quando da visita in loco desta equipe de auditoria a 10 (dez) estabelecimentos que declararam não reconhecer e não ter emitido as notas fiscais apresentadas pelos auditores (fls.639 a 781).” Neste item, as notas fiscais classificadas como inidôneas apresentam características variáveis (mas têm a mesma natureza das notas analisadas, no exercício de 2002, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que as reputou “inidôneas para qualquer fim”), como demonstram o Relatório de Auditoria e conforme segue: o Notas fiscais de estabelecimentos diversos preenchidas por uma mesma pessoa (ITEM 3.1.1 DO RELATÓRIO): “A análise sistemática das Notas Fiscais juntadas pelos gabinetes de vereadores do Recife demonstra grafias visualmente idênticas e outras similitudes, como erros ortográficos iguais, descrições e valor de produtos idênticos, que se somam à existência de irregularidades específicas a cada nota fiscal vista individualmente. Esta auditoria, na amostra de 2006 e 2007, pode agrupar 498 notas fiscais em 23 grupos [A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, U, V, X1, X2, X3] (fls.63 a 580) cujo preenchimento foi feito pela mesma pessoa. Apesar de ainda encontrar-se pendente o laudo pericial grafotécnico – que, sob a perspectiva técnica, poderá confirmar a origem comum das grafias encontradas –, é notória a semelhança entre grafias de notas fiscais emitidas por estabelecimentos diferentes, em momentos distintos.” Em nota de rodapé, a auditoria ainda informa que: “As outras 55 notas fiscais não foram agrupadas pela grafia, mas encontram-se no final das tabelas, haja vista possuírem irregularidades individuais.” o Notas fiscais irregulares (ITEM 3.1.2 DO RELATÓRIO): “Com o auxílio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA – constatamos a “clonagem” de diversas notas fiscais porquanto suas AIDFs 4
  • 5. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO referem-se a outras empresas ou não apresentam formato válido. Os selos fiscais, ora reutilizados, ora falsificados, também foram autorizados para outras empresas e não àquelas que, supostamente, emitiram as notas. Quanto às notas ficais de serviços pertencentes a empresas sediadas em Recife, foi realizada circularização com a Prefeitura do Recife (fls.918 a 938), tendo sido constatadas as mesmas irregularidades - AIDF de outra empresa ou com formato inválido.” Noutra parte, a auditoria acrescenta: “Como se não bastassem tais fatos, foi selecionada por esta equipe de auditoria uma amostra de notas fiscais de 10 estabelecimentos que mais venderam mercadorias e/ou prestaram serviços aos gabinetes de diversos vereadores e que possuíam diversos indícios de irregularidades, tais como: mesma grafia, AIDF de outra empresa, selo falso etc. Esta amostra contemplou gráficas, papelarias, restaurantes e postos de combustível. O intuito da visita in loco, realizada no período de 11/02/08 a 15/02/08, foi confrontar as informações presentes nas 1ª vias das notas fiscais apresentadas na prestação de contas da verba indenizatória percebida pelos vereadores com as 2ª vias presentes nos estabelecimentos, bem como verificar se, de fato, as mercadorias foram fornecidas e/ou os serviços foram prestados.” Dos trabalhos de campo, constatou-se 160 notas fiscais falsas apresentadas pelos parlamentares pertencentes aos 10 estabelecimentos visitados, somando o montante de R$ 271.014,00 (duzentos e setenta e um mil e quatorze reais), pelas razões descritas abaixo, mormente associadas:  o layout da nota apresentada pelos vereadores era diferente da nota utilizada pela empresa (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Brasil, Gráfica Angelim, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante], Posto Paraíso do Norte);  a grafia das 2as vias das notas eram diferentes das notas fiscais apresentadas pelos vereadores com numeração correspondente (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Unimax);  os valores, as quantidades e a data não correspondiam com as notas apresentadas pelos vereadores (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Unimax);  a descrição do produto/serviço era diferente da nota apresentada pelos vereadores – no caso das refeições, comumente, na via fornecida pelo estabelecimento os produtos são discriminados (galeto, picanha etc.), enquanto nas vias dos vereadores as discriminações são genéricas: “refeição completa” 5
  • 6. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Valgráfica, TGS Formulários, TGS Formulários, WR Gráfica e Editora, Papelaria Unimax);  o proprietário não reconheceu as vias apresentadas pela equipe de auditoria, declarando não ter emitido tais notas fiscais (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Papelaria Brasil, Valgráfica, TGS Formulários, Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante], Posto Paraíso do Norte, Papelaria Unimax);  as notas falsas não guardam coerência lógica entre a numeração e a data em que foram emitidas (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Papelaria Brasil, TGS Formulários, Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Papelaria Unimax);  os valores das notas falsas são muito superiores aos das notas verdadeiras, chegando a ser 111.000% maior, não condizentes com a movimentação de venda do estabelecimento, segundo o proprietário (Galeteria Alvorada, Bar e Restaurante Prestígio, Papelaria Brasil, Valgráfica, TGS Formulários, Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante], Papelaria Unimax);  as notas fiscais apresentadas pelos parlamentares não correspondem às notas emitidas pela empresa no período, pois a numeração é de talonários utilizados há mais de 5 anos (Papelaria Brasil);  a gráfica que produz os talonários para a empresa não correspondia com a constante na nota apresentada pelos vereadores (Papelaria Brasil);  o estabelecimento não possui talonários no modelo (“Modelo 1 – Série 1”) apresentado pelos vereadores (Papelaria Brasil);  o número da autorização para emissão de notas fiscais não coincidia com a nota apresentada pelos vereadores (Valgráfica, Papelaria Brasil, TGS Formulários, Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante], Posto Paraíso do Norte);  algumas notas com numeração duplicada foram emitidas para vereadores diferentes (Valgráfica, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante]);  o estabelecimento, até a data da visita, não possuía ainda talonário com a numeração das notas fiscais apresentadas pelos vereadores (TGS Formulários, Posto Paraíso do Norte);  as notas fiscais com numeração correspondente à numeração das notas apresentadas pelos vereadores ainda não tinham sido emitidas (Gráfica Angelim, WR Gráfica e Editora, Danielle Crhistine Silva Mascarenhas – ME [restaurante], Posto Paraíso do Norte). 6
  • 7. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO o Notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes (ITEM 3.1.3 DO RELATÓRIO): “Diante das irregularidades expostas acima, foram selecionados 15 estabelecimentos a visitar com o fim de apenas verificar a existência dos mesmos. Constatou-se que um estabelecimento estava fechado e sete eram inexistentes.” (Grifo no original) Vejamos os resultados das visitas realizadas pela equipe de auditoria e as razões da conclusão exposta no relatório:  O LAVAJATO & LANCHONETE 48 LTDA. (situado na R. Quarenta e Oito, 785 – Encruzilhada), quando da visita da equipe (em junho de 2006) encontrava-se fechado, com um anúncio de aluguel e, segundo uma pessoa da localidade, já havia algum tempo (o estabelecimento teve o seu ativo cancelado no dia 15/03/2006, conforme dados do SINTEGRA). Não obstante a inexistência constatada do estabelecimento, o gabinete do vereador Daniel Pires Coelho continuou a adquirir refeições no local não só nos demais meses de 2006, como também ao longo do exercício de 2007. Os gastos totalizaram R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais).  O estabelecimento COMERCIAL SETTE não existia no endereço indicado (R. Esmeraldas, 65 - Casa Amarela/Bomba do Hemetério), pois no local se encontrava apenas uma residência. Ainda assim 12 notas fiscais – que, inclusive, apresentam grafia idêntica com notas de diversas outras empresas – totalizando R$ 44.100,90 (quarenta e quatro mil, cem reais e noventa centavos), foram apresentadas nas prestações de contas de diversos vereadores: Gilvan Cavalcanti da Silva, Luiz Helvécio, Valdir Facioni, Romildo Gomes, Silvio Costa Filho e Eduardo Marques.  A empresa PAPEL MAIS - V. F. DA SILVA PAPELARIA não funcionava no endereço indicado na nota fiscal (R. Frei Onofre, 53 - Água Fria) – pois não havia atividade comercial no local (era uma residência) –, mas constou na prestação de contas do vereador Marcos Antônio de Souza Menezes fornecendo mercadoria no valor de R$ 3.295,40 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos).  A PAPELARIA CONTATO não existia na sala indicada na nota fiscal (R. da Aurora, 295/1309 - Boa Vista). No local, na verdade, funcionava uma firma de crédito bancário. Apesar disso, teve duas notas fiscais incluídas na prestação de contas do vereador Marcos Antônio Menezes – que, ademais, apresentam os selos fiscais visivelmente reaproveitados de outros documentos fiscais – no valor R$ 3.196,20 (três mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos). 7
  • 8. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO  A empresa HIPER PAPELARIA – EDNA MARINHO DA SILVA – ME. não atuava no endereço indicado na nota fiscal (Olinda - Rio Doce - R. Leão, 87), o apartamento nº 301 de um prédio situado num conjunto habitacional – inclusive porque não habilitada à época, conforme dados do SINTEGRA –, mas comercializou R$ 13.865,54 (treze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) com o gabinete do vereador Osmar Ricardo Cabral, em notas fiscais seqüenciadas emitidas num intervalo de um mês (de um para outra).  A firma S & S COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. não funcionava no local indicado nas notas fiscais (Olinda - Bairro Novo - Av. Getúlio Vargas, 856 - Sala 01), pois – quando da visita da equipe de auditoria (em outubro de 2006) –, no endereço havia um comércio de gêneros alimentícios (e ao fundo um salão de beleza) e as pessoas da localidade desconheciam a existência do estabelecimento (a Receita Federal, também, não reconhecia sua regularidade fiscal). Constatada a inexistência do estabelecimento no local, os gabinetes dos vereadores Liberato Costa Júnior e Luiz Carlos Pires continuaram a contratar com a empresa durante todo o primeiro semestre de 2007 – algumas notas com numeração repetida e outras sem qualquer coerência cronológica. Os gastos totalizaram R$ 31.505,00 (trinta e um mil, quinhentos e cinco reais).  A empresa SUCESSO LOCADORA não foi encontrada no endereço indicado no documento (Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 6347 – Imbiribeira), apesar de diversas diligências realizadas nas proximidades do Aeroporto, mas forneceu nota fiscal ao gabinete do vereador Gustavo Vasconcelos Negromonte, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) – inclusive, com autorização da Prefeitura inválida e apresentando a mesma grafia de notas fiscais de outros estabelecimentos.  A empresa COMERCIAL LOURENÇO, apesar de ter sua inscrição cancelada por declarações inexatas em documentos apresentados à SEFAZ e por obtenção de inscrição estadual por meio de fraude, dolo e simulação (a suposta proprietária do estabelecimento declara nunca ter aberto a referida empresa e que foi informada da existência da mesma por um auditor fiscal que esteve em sua residência para constatar o endereço da empresa), emitiu 58 notas fiscais para diversos gabinetes de vereadores (Fred Oliveira, Liberato Costa Júnior, João Alberto de Freitas, Valdir Facioni, Eduardo Marques, Silvio Costa Filho, Elediak Cordeiro, Luiz Helvécio, Gilvan Cavalcanti da Silva, Henrique José Leite, Osmar Ricardo Cabral, Romildo Gomes, Luiz Eustáquio Ramos Neto, Luiz Vidal e Júnior Lu [Mandacaru]), somente na amostra referente ao exercício de 2007 (7 meses), que totalizaram R$ 168.108,75 (cento e sessenta e oito mil, cento e oito reais e setenta e cinco centavos). A equipe de auditoria, ao final das visitas, concluiu: 8
  • 9. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO “(...) estabelecimentos fechados ou inexistentes, reutilização de selo fiscal recortado de outros documentos fiscais, notas cuja grafia coincide com a grafia de notas fiscais de outros estabelecimentos são fatos que reforçam que houve aquisição/produção de notas fiscais com o fito de simular a aquisição de matérias e serviços. Tais fatos suscitam apuração penal por parte do Ministério Público. E, ainda, acrescentou: “Diante das irregularidades acima narradas - notas fiscais de estabelecimentos diversos preenchidas por uma mesma pessoa, notas fiscais irregulares e notas fiscais de estabelecimentos fechados e/ou inexistentes – conclui-se que a conduta dos vereadores pode ser enquadrada no art. 9º, XI da Lei nº 8.429/92 (...) O montante apurado por esta auditoria foi de R$ 976.492,12, cabendo a devolução aos cofres públicos por cada gabinete (...). Deve, ainda, ser aplicada multa aos vereadores nos termos da Lei nº 12.600/04, art. 73, inciso II.” • Gastos com combustíveis (ITEM 3.2 DO RELATÓRIO): “(...) uma média de 50 mil litros de gasolina por mês para os 36 vereadores, o suficiente para rodar 500.000 km. Por gabinete, o consumo mensal médio é de R$ 3.847,61, ou seja, 1.425 litros de gasolina/mês, o suficiente para rodar 14.250 km. Apenas a título ilustrativo, 14.250 km correspondem a 2.035 vezes a distância entre os municípios de Olinda e Recife e 750 vezes a distância entre os municípios de Recife e Jaboatão dos Guararapes. (...) Há gabinete com até 11 (onze) veículos cadastrados (fls.939) e outro com dispêndio mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (fls.940 a 941), que corresponde a quase 2.600 litros de gasolina. (...) Fazendo-se uma projeção dessas despesas para todo o exercício de 2006, com base nos valores encontrados até então, obter-se-ia mais de R$ 1.500.000,00 com gastos, exclusivamente, de combustíveis utilizados pelos vereadores da Câmara do Recife.” (Grifo no original) Diante desses dados, a equipe técnica deste Tribunal vê a restituição de despesas com combustíveis como “um subsídio indireto”, que “não é moral, nem razoável”, relembrando, ademais, os “indícios de notas fiscais calçadas” e a “existência de notas fiscais falsas junto às prestações de contas dos vereadores”. Por fim, conclui, 9
  • 10. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO com base em deliberações dos Tribunais de Contas dos Estados de Roraima (Prejulgado nº 19), Minas Gerais (Consulta nº 682.162 e 677.255) e Santa Catarina (Decisão nº 3314/02), que: “(...) a Câmara Municipal da Cidade do Recife somente pode custear as despesas com combustível dos vereadores, no caso do deslocamento deste, em missão oficial, para localidade diversa daquela em que exerçam suas atividades. Ademais, faz-se necessário o controle desses gastos de modo que se evidencie o percurso transcorrido, data e finalidade.” (Grifo no original) • Gastos indevidos com alimentação (ITEM 3.3 DO RELATÓRIO): “Como regra geral, a lei veda a aquisição de gêneros alimentícios e estabelece como ressalva a alimentação não preparada, em nome do vereador, para uso exclusivo do gabinete (art. 4º) a exemplo de café, açúcar, chás, entre outros, assim como é oferecido nos diversos órgãos ou setores públicos. (...) o que se verifica, na prática, é que os gastos com alimentação não preparada para os gabinetes são mínimos, não chegam a 2%. Os dispêndios concentram-se maciçamente em refeições em bares e restaurantes (...) (...) pode-se chegar a uma média de R$ 50.000,00/mês sendo gastos com alimentação em bares e restaurantes. Se forem analisados individualmente, é fato que os gastos carecem de legitimidade, cuja destinação atende a todo e qualquer fim, exceto ao público.” (Grifo no original) Seguem alguns exemplos coletados pela auditoria, que ainda cuida de esclarecer: “Tais fatos se repetem nos demais meses e não se resumem apenas aos vereadores citados”.  Vereador Gilberto Luna – “303 refeições em um único mês (janeiro)”;  Vereador Severino Ramos – “três notas fiscais de uma churrascaria (R$ 9.603,67). São 150 rodízios a R$ 41,00, 325 refrigerantes, 311 águas minerais e sobremesas (maio, junho e julho de 2006)”;  Vereador Francismar Mendes – “164 pratos em janeiro/06 (R$ 4.204,00) e 135 em fevereiro/06 (R$ 3.500,00), de picanha, carne de sol, galeto e costela, consumidos no Restaurante Tábua de Carne” e “437 pratos (R$ 12.404,60) realizados no mesmo estabelecimento (Churrascaria Cumpim Grill). Tais gastos correspondem respectivamente a 40%, 53% e 47% da verba indenizatória dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007”;  Vereador Augusto Carreras – “de janeiro e fevereiro/06, apenas do fornecedor José Dias Barbosa, são apresentadas sete notas fiscais que trazem 402 produtos dos mais variados (lagosta, camarão, salmão, escondido de charque, maminha importada, pão de alho, camarão, ensopados, filé com fritas, bolinhos de 1 0
  • 11. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO queijo e bacalhau, caldinhos, lingüiça de bode, coração de galinha, casquinha de caranguejo, brigadeiro, cartola, codorna, bubballo fruttili [chicletes], picolés da Kibon, refrigerantes e água de coco, entre outros)” e “várias das refeições entram pela madrugada e outras são realizadas em sábados e domingos”;  Vereador Roberto Teixeira – “aos sábados e domingos”;  Vereador Marco Antônio Menezes – “nota fiscal do estabelecimento Bate Sela Comércio de Artigos Eqüinos, localizado na Estrada de Aldeia, município de Camaragibe, no valor de R$ 401,50, datada de 21/02/2007 (quarta-feira de cinzas)”;  Vereador Nildo Rezende – “nota fiscal do estabelecimento Restaurante Delícia da Serra, localizado em Gravatá, no valor de R$ 203,00, datada de 04/03/2007 (domingo)”;  Vereador André Ferreira – “34 cupons fiscais do estabelecimento Fênix Empreendimentos Ltda, ou seja, ele foi mais de uma vez ao dia durante o mês de janeiro ao referido estabelecimento. Somente no sábado, 20/01/2007, ele apresentou 3 cupons de R$ 139,57, R$ 92,95, R$ 62,98, pagos respectivamente às 15:39:58, 18:37:18 e 22:34:57” e “em fevereiro/07, do gasto total com a verba indenizatória (R$ 6.685,00), R$ 2.526,32 foram gastos no estabelecimento Fênix Empreendimentos (38%);  Vereador Osmar Ricardo – “Das 27 notas fiscais apresentadas em janeiro/07, 15 foram do Restaurante Ta San Yuen Ltda. (nos três primeiros meses de 2007, R$ 3.441,87);  Vereador Mozart Sales – “três notas fiscais seqüenciadas (NF nº 5, 6, 7), uma em cada mês (janeiro a março de 2007), da Churrascaria e Pizzaria Fama do Bode, em que constam o consumo de 1.097 refeições ao valor unitário de R$ 10,00”. Sendo assim, amparados nas Decisões TC nº 915/96 e 213/97 deste Tribunal, os auditores concluem que: “(...) os gastos com alimentação em bares e restaurante, de forma indiscriminada, são gastos ilegítimos, sem qualquer finalidade pública, que não apenas estão desamparadas pela Lei Municipal nº 17.159/05, como também não encontram respaldo junto ao princípio da Moralidade. Em outras palavras, não possuem amparo em nosso ordenamento a utilização de recursos públicos para finalidades privadas.” E, ainda, suscitam o enquadramento da conduta no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92 (liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular), bem como rogam pela devolução de R$ 253.784,94 aos cofres municipais (não computados os valores já relacionados no 1 1
  • 12. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO item 3.1 – notas fiscais inidôneas) e conseguinte aplicação de multa, nos termos do art. 73, II e III da Lei nº 12600/04. • Despesas irregulares com promoção pessoal (ITEM 3.4 DO RELATÓRIO): “A amostra considerada corresponde aos meses de janeiro a junho e setembro de 2007. Nessa amostra, foram encontrados jornais informativos (fls.2369 a 2452) produzidos pelos vereadores André Ferreira, Augusto Carreras, Daniel Coelho, Josenildo Sinésio, Luiz Carlos Pires e Priscila Krause, cujos conteúdos são visivelmente de promoção pessoal, pois tais jornais contêm primordialmente informações sobre a atuação dos vereadores, além de constar diversas fotos dos citados vereadores em eventos, inaugurações, visitas a instituições de caridade, obras, comunidades etc. Percebe-se também que todos os jornais destacam os nomes dos edis ao longo de toda a publicação, assim como suas logomarcas. Além disso, todos os jornais fazem menção aos sites pessoais dos mesmos, exceto o do vereador André Ferreira..” No Relatório, a equipe de auditoria, primeiramente, realça aqueles fatos que considera evidências da promoção pessoal dos vereadores, consoante leitura da Constituição Federal (art. 37, parágrafo único) e da Resolução TC nº 05/91 deste Tribunal (arts. 1º, caput e parágrafo único, e 4º, parágrafo único), para, a seguir, sugerir o “ressarcimento ao erário dos valores despendidos irregularmente por cada vereador”, a aplicação de multa nos termos do art. 73, II e III da Lei nº 12.600/04 e o enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa (art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/92). Vejamos tais evidências:  Vereador Daniel Coelho – “símbolos (desenho de um coelho com a camisa do Partido Verde)”, “fotos do vereador em diversos eventos” e referência ao nome do vereador na chamada “os principais destaques do mandato”;  Vereador Josenildo Sinésio – “fotos do vereador em diversos eventos”, “avaliação de políticos sobre a atuação do vereador” e “editorial do vereador (‘neste número fotos e textos fazem um painel de nossas atividades...’)”;  Vereador Caio Pires – “perfil do vereador”, com foto e referência ao nome (‘Este é Caio Pires’), “discurso de posse do vereador” e “atuação legislativa e nas comunidades”;  Vereador Augusto Carreras – “divulgação da mudança de marca e slogan”, “trajetória política” e “atuação legislativa”;  Vereadora Priscila Krause – “editorial da vereadora (‘breve resumo daquilo que foi realizado em 2006’)”, com destaque para a “participação da vereadora nas ações divulgadas” e “apelo visual à sua imagem”;  Vereador André Ferreira – “ênfase à sua atuação legislativa e imagem”. 1 2
  • 13. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO • Atuação ineficiente do Controle Interno (ITEM 3.5 DO RELATÓRIO): “(...) verificou-se a existência de diversos documentos com irregularidades, inclusive nos aspectos fiscais, evidenciando a deficiência do controle interno por não ter sequer impugnado uma única nota fiscal. O ponto que merece destaque é a restrição que a resolução estabelece, quando afirma que a fiscalização das despesas se fará apenas quanto aos aspectos de regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, atribuindo responsabilidade individual ao vereador nos demais aspectos. As atribuições do controle interno são inúmeras, muito mais amplas que a singela verificação formal, fiscal e contábil e encontram-se inseridas na Constituição Federal (...). Decorridos dezenove anos da promulgação da Carta Magna de 1988, o sistema de controle interno existente na Câmara Municipal do Recife não vem cumprindo seu papel constitucional. Do início ao fim deste relatório, são elencados inúmeros gastos ilegais, ilegítimos e até mesmo antieconômicos, sem que se tenha verificado qualquer intervenção do Controle Interno, nem sequer a verificação fiscal da documentação, mesmo diante da exigência expressa em lei e resolução.” No presente tópico, o relatório de auditoria sugere “a aplicação de multa (art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE) ao Presidente da Câmara Municipal pela não instituição adequada do controle interno” e “à Comissão de Controle Interno pela omissão do dever de verificar os aspectos fiscais da documentação comprobatória, conforme determinação de lei [Lei N.º 17.092/2005, art. 7º] e resolução [Resolução N.º 678/2005, art. 5º]”. • Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para manutenção dos gabinetes (ITEM 3.6 DO RELATÓRIO): “O que se tem, na verdade, é a transferência da gestão administrativo-financeira da Casa, que deveria ser irrenunciável, para a administração – pessoal e desprovida de controle – dos seus membros. Em outras palavras, independente do nome que se queira dar a essa verba, o que ocorre é a ruptura do orçamento da Câmara para as mãos dos vereadores como se unidade orçamentária fossem. (...) Tanto o modelo anterior, regime de adiantamento, bem como o atual, na forma de indenização, não encontram respaldo na legislação, até porque – na prática – significam a mesma coisa.” 1 3
  • 14. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO Neste sentido, são as deliberações do TCE-MG (consulta nº. 643.657, 612.637, 66.029, 470.273) e do TCM-BA (Parecer Normativo nº 09/2005), bem como o Parecer Técnico do TCM-CE (Consulta nº 16/03) e o Parecer PROGE TC 016/2001 do Ministério Público de Contas da Paraíba, todos colacionados pelos auditores, quando sustentam: “(...) as despesas de custeio do Poder Legislativo Municipal são privativas do presidente da Câmara, devendo ser por ele centralizadas e somente a ele cabe a atribuição de ordená-las, respeitando o ordenamento jurídico em vigor, as regras da licitação, da execução das despesas, fruto de uma ação planejada, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) vê-se que o modelo de gestão da Câmara atual não convive em harmonia com a regra constitucional da licitação. Contrata-se com quem quer, não se verifica se o fornecedor encontra-se com débito na Fazenda, não se tem uniformidade nas aquisições, preços abusivos são verificados com freqüência (...).” A título apenas de um exemplo, numa série de produtos constantes das notas fiscais apresentadas pelos vereadores, mas com o fito de demonstrar que a licitação, além de evitar direcionamentos, “garante maior transparência e, acima de tudo, a economicidade”, os auditores – “supondo que todas as notas fossem idôneas” – realizaram um breve estudo sobre a aquisição do item “resma de papel” pelos gabinetes, durante quatro meses de 2006, do qual se extraiu as seguintes conclusões:  As notas fiscais revelaram que “o produto teve uma variação de preço entre R$ 9,80 e R$ 25,00 (155%)”, expondo, ademais, alguns fatos inusitados, onde se destaca “uma nota fiscal com o valor de 01 (uma) resma de papel a R$ 11,50 (janeiro/06), enquanto que em outra nota fiscal, da mesma papelaria, são apresentadas 100 (cem) resmas a um custo unitário de R$ 25,00 (maio/06), constante da prestação de contas do vereador Antônio Luiz Neto”;  Em 2006, os gabinetes adquiriram diretamente, no período de apenas quatro meses, “4.866 resmas”, quando este Tribunal, por meio de licitação (Tomada de Preços nº 01/2005) planejou a aquisição de 3.000 resmas, para todo exercício, ao preço de R$ 9,17;  Se todas as aquisições tivessem sido feitas pelo “menor preço encontrado nas notas (R$ 9,80)”, a Câmara teria economizado “R$ 22.592,43 (32% a menos)”. Ao final, o relatório pede a aplicação de multa ao Presidente da Câmara (art. 73, II e III da Lei nº 12.600/04), “pelo descumprimento das Leis nº 8.666/93, 4.320/64 e Lei Complementar 101/00” e no campo das determinações, demonstra graficamente que “embora tenha se reduzido o valor da verba em mais da metade 1 4
  • 15. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO [para o exercício de 2007], a proporção de despesas irregulares aumentou [de 61% para 75%]”, razão pela qual assevera: “(...) não se mostra suficiente apenas a recomendação de redução do seu valor, pois como ficou demonstrado, qualquer que seja o limite estabelecido, a verba será utilizada de forma irregular. Conclui-se que essa verba é absolutamente desnecessária, e sua suspensão imediata não causará problemas às atividades do Poder Legislativo Municipal, haja vista que 75% dos recursos foram destinados a atividades que não se relacionam ao interesse público, muito menos às atividades da Câmara e grande parte se destinam à falsificação de documentos fiscais.” (Grifo no original) Regularmente notificados, os Srs. Vereadores e os integrantes da Comissão de Controle Interno (nos exercícios de 2006 e 2007), considerando as irregularidades e deficiências apresentadas no Relatório, apresentaram, diretamente ou por meio de procurador regularmente constituído nos autos, defesa escrita às fls. 2696 usque 4249 e fls. 4252 usque 4274 – com a qual foram trazidos à colação os documentos que fundaram as devidas contra-razões. Didaticamente, apresentarei, na mesma seqüência dos pontos apontados pela auditoria, os argumentos da defesa de cada vereador ou membro da Comissão de Controle Interno, informando que algumas peças expressam o mesmo teor, mas antes trarei as considerações introdutórias apresentadas pelos advogados Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) sobre a natureza e finalidades da verba de gabinete, bem como a legislação aplicável à espécie. • Considerações introdutórias da Defesa Escrita: o Natureza e Finalidades da Verba de Gabinete: “Primeiramente, cumpre-se registrar que a verba de gabinete alcança despesas que são necessárias, auxiliares ou complementares, não ao funcionamento do gabinete em si (estas custeadas pela própria Câmara), mas ao exercício da atividade parlamentar, que demanda, muitas vezes, assistência, apoio, incentivo e assessoria às comunidades. (...) Para desenvolver esse trabalho, o parlamentar tem que dispor de estrutura (administrativa, técnica e de pessoal). Com efeito, a atividade parlamentar não se limita aos trabalhos internos na Câmara (de elaboração de discursos e proposições legislativas, trabalhos em comissões, etc.) mas se desenvolve e se estende fora do gabinete, nas diversas comunidades, bairros ou 1 5
  • 16. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO regiões administrativas onde atua na defesa dos cidadãos, ouvindo e verberando suas necessidades (de saneamento, posto de saúde, escola, creche, segurança, pavimentação ou outros serviços essenciais), organizando entidades para defendê-los, fomentando e participando de reuniões (no mais das vezes à noite e nos finais de semana), prestando orientação ou assessoria com serviços realizados por sua equipe de gabinete, que para lá se desloca. (...) os encargos decorrentes da manutenção do gabinete do Vereador podem ser feitos de duas formas: (a) através da administração centralizada; ou (b) por meio da concessão de verbas de gabinete, mediante atribuição ou destinação de recursos orçamentários, que passam a ser administrados e de responsabilidade do próprio Gabinete, na forma que dispuser a legislação. Quanto à forma, trata-se de opção administrativa, de decisão política, que não comporta qualquer censura ou questionamento técnico por parte da auditoria desta Corte, pois isso equivaleria a tolher o Poder Político na sua competência ou capacidade de decidir pela alternativa administrativa que lhe parecer mais conveniente ou oportuna. Questionar essa opção, além de resultar numa ‘capitis diminutio’ do Poder Legislativo, implicará em adentrar nas questões de mérito do ato, as quais não podem ser objeto de exame. Aliás, desse mesmo entendimento comunga este Tribunal de Contas [Decisões TC nº 1737/98, 0493/01, 1316/01 e 1238/02].” o Legislação Aplicável: “(...) Com o advento da Lei nº 17.159/2005, o sistema de suprimento ou adiantamento de verba para posterior prestação de contas foi extinto, adotando-se o sistema vigente na Câmara Federal, onde o parlamentar efetua o dispêndio com recursos próprios e particulares, nos itens de despesa previstos na Lei, e depois solicita o ressarcimento ou reembolso dessas despesas por ele já efetivadas. A Verba foi transformada em sua natureza, passando a ter conteúdo indenizatório.” • Notas Fiscais Inidôneas (ITEM 3.1 DO RELATÓRIO): a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE, HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO, JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, LIBERATO PEREIRA DA 1 6
  • 17. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO COSTA JÚNIOR, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ EUSTÁQUIO RAMOS NETO, LUIZ HELVÉCIO DE SANTIAGO ARAÚJO, LUIZ VIDAL SILVA, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, VALDIR FACIONE e VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES: Os vereadores destacados neste tópico, por intermédio de seus procuradores – Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) – trataram, preliminarmente, de suscitar a incompetência do Tribunal de Contas para fiscalizar o recolhimento de tributos, a par de demonstrar a ausência de responsabilidade dos parlamentares pela inidoneidade das notas fiscais. E, ainda, procuraram comprovar a existência ou regularidade dos estabelecimentos cujas notas foram questionadas pela auditoria. o Incompetência do TCE: Ab initio, os vereadores levantaram a preliminar de incompetência do TCE para tratar de questão tributária, com base em pronunciamento do STF: “(...) a fiscalização ou cobrança de impostos estaduais não está prevista dentre as competências do TCE, elencadas no art. 2º, da Lei n 12.600/2004. (...) Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: ‘(...) o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição estadual que estabelece que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário serão apreciadas, em grau de recurso, pelo Tribunal de Contas estadual. Entendendo- se não competir ao legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos em que se discute questão tributária, nada justificando a atuação, neste campo, do Tribunal de Contas (CF, art. 71). Precedente citado: ADI 461/BA (DJU de 6.9.2002)” (ADI 523/PR, rel. Min. Eros Grau, 3.4.2008). Sendo assim, não cabe a esta Corte fiscalizar a sonegação fiscal supostamente praticada por empresas que contrataram com o Defendente. O que importa é que as despesas foram comprovadas e o Defendente agiu de boa- fé.” (Grifo no original) o Ausência de responsabilidade pela inidoneidade das notas fiscais: 1 7
  • 18. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO Neste ínterim, os vereadores, utilizando-se de deliberações do TCU (Acórdão nº 69/1999 – Segunda Câmara e Acórdão nº 79/2001 – Plenário), alegaram a presunção de boa-fé na aquisição de mercadorias sem regular documentação fiscal, pois “os vícios existentes em notas fiscais de empresas (...) são de inteira responsabilidade do emitente” (Decisão TC nº 0273/99): “Inicialmente, cumpre-se esclarecer que, no exercício de 2006, a Câmara Municipal do Recife não dispunha de sistema informatizado que permitisse acesso a todas as informações fiscais das empresas junto à SEFAZ, conforme faz prova a declaração em anexo. Ademais, mesmo que as citadas notas fiscais pudessem ser consideradas inidôneas, ainda assim, serviriam para comprovar a despesa, vez que trazem de forma completa a identificação dos credores, da operação realizada e o valor pago. (...) qualquer pessoa ou instituição pode receber notas fiscais inidôneas sem ter conhecimento deste fato, pois um estabelecimento comercial pode estar com situação irregular perante o Fisco, mas continuar realizando operações comerciais. (...) Ora, a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser provada. Sendo assim, a auditoria não pode, simplesmente, deduzir que as compras foram fictícias. Os materiais adquiridos foram devidamente entregues e não houve superfaturamento, donde se conclui que não houve prejuízos ao erário. Em resumo, ainda que se possa acoimar vícios nos documentos fiscais, esses vícios se restringem ao documento. Mas o documento, mesmo inservível para finalidades fiscais, pode servir para comprovar a operação ou o pagamento. Para que esse vício tenha reflexo na situação enfocada pelo relatório de auditoria, se faz imprescindível demonstrar, de forma cabal, que o vício decorreu de atuação, participação ou pelo menos com anuência do defendente; em seguida que desse vício decorreu prejuízo à entidade. Tais elementos não se afiguram presentes no caso concreto, seja porque não comprovação cabal, seja porque os recursos eram de origem privada, seja ainda porque uma vez detectada a falha, houve devolução.” o Comprovação da existência ou regularidade dos estabelecimentos: No mérito, alguns vereadores, em situações específicas, trouxeram aos autos documentos, com vistas a comprovar a existência ou regularidade dos estabelecimentos questionados pela auditoria, conforme segue: 1 8
  • 19. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO a) vereadores ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO e SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO: Tais vereadores contrataram os trabalhos de auditoria independente (Raul Pereira Neto – Auditor Independente, sob a inscrição CRC-PE nº 011.150/T-RN-S-PE e CNAI/CRC-CFC nº 519), que afirma: “(...) foi possível reunir documentação comprobatória da existência e regularidade das empresas examinadas, nos cadastros da JUCEPE, da SEFAZ, da Receita Federal e em alguns casos, fisicamente foi possível detectar empresas reputadas como irregulares ou inidôneas funcionando e operando normalmente com o público consumidor. Portanto, improcede a glosa consignada no relatório de auditoria, uma vez que se baseia em informações parciais, extraídas de uma base de dados considerada apenas no momento em que a auditoria foi realizada e não analisando o histórico das empresas e sua regularidade no momento em que efetivamente realizou a operação objeto de reembolso. (...) A alegação que consta do relatório – quando a aidf’s que seriam de outra empresa – era um dado que, consoante se comprovou pela declaração do serviço de controle interno da Câmara, não estava disponível nos serviços da Câmara naquele exercício. Portanto esse vício não poderia ser detectado na ocasião. O fato é que o Defendente adotou todas as providências dentro do critério da razoabilidade, que era esperado de um consumidor normal, nas circunstâncias, não se podendo exigir cautela acima do padrão. (...) Registre-se ainda que a defesa fica prejudicada em relação alguns itens ou empresas, porquanto não foram fornecidos elementos que possibilitassem exame pelo auditor independente, restringindo o contraditório e o exercício do direito de defesa na forma ampla como assegurado constitucionalmente. A violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República constitui vício insanável de nulidade que contamina o processo e a prova nele produzida.” O vereador Sílvio Costa Filho, ainda, trata dos estabelecimentos citados no Relatório de Auditoria: “(...) as empresas existem e têm registro perante o fisco e a Jucepe, como comprovam os documentos anexados com a defesa. O posto Leão da Ilha, por exemplo, está ativo; caso também da W. R. Gráfica Ltda. (Top Gráfica e Editora) e Danielle Cristine Silva Mascarenhas – ME, Comercial 1 9
  • 20. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO Lourenço Ltda., Comercial Sette Ltda., a Churrascaria e Pizzaria Mansão do Matuto Ltda. – ME. e a Papelaria Baraúna Ltda. – ME, o Posto Lupp Ltda. e a Valgráfica Ltda. – ME.” b) vereador AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE: O vereador busca comprovar que as empresas “Praça da Picanha” (Silvestre e Alves Ltda.) e “Oitão Bar – José Dias Barbosa Júnior – ME efetivamente prestaram os serviços e que ele “adotou todas as providências dentro do critério da razoabilidade, que era esperado de um consumidor normal”, conforme segue: b.1) “Praça da Picanha” (Silvestre e Alves Ltda.): “(...) o quadro do relatório não especifica ou destaca nada em relação às mesmas. O restaurante existe e o fornecimento das refeições foi devidamente atestado, não havendo qualquer outro questionamento. A defesa fica prejudicada em relação a esse item. (...) não pode a decisão do TCE versar, sob pena de ela também implicar em nulidade, o que aqui é argüido como matéria de ordem preliminar a ser objeto de exame obrigatório por essa Colenda Corte de Contas. Nada obstante, em demonstração da lisura e regularidade do comportamento do Defendente, faz juntar ao presente, como anexo, documentação que comprova e atesta a existência regular do estabelecimento, seu ato constitutivo, extrato de situação fiscal regular perante a Fazenda Federal, informativo oficial da SEFAZ sobre o enquadramento do mesmo e sua inscrição e ainda documento que confirma a autorização para impressão do talonário fiscal. Culminando a documentação com a exibição de declaração do responsável, atestando a regularidade da emissão dos documentos fiscais relacionados pela auditoria, comprovando que os itens ali discriminados foram servidos, pelo preços de tabele vigente na época e que a via fixa do talonário está conferindo com a examinada pelos auditores.” b.2) “Oitão Bar – José Dias Barbosa Júnior – ME: “(...) o estabelecimento ainda na atualidade encontra-se em funcionamento, e no endereço indicado. Da mesma forma, o Defendente, diligenciando obteve documentação completa sobre a empresa e o fornecimento questionado, consistente de ato de registro na JUCEPE; extrato da situação fiscal na Receita Federal; situação cadastral fiscal na SEFAZ; detalhamento sobre a aidf para impressão do talonário fiscal; por fim, declaração do responsável pelo estabelecimento, atestando o fornecimento das mercadorias, pelas notas fiscais 2 0
  • 21. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO ali indicadas, nos valores discriminados, que correspondem aos da tabela de preços do estabelecimento e sua final conferência com as mesmas notas destacadas pelo relatório de auditoria.” c) vereador CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA: O vereador assevera que “não procede a afirmação da auditoria de que a AIDF do Restaurante Ilha da Kosta era inexistente”, porquanto “analisando-se o Detalhamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais expedido pela Secretaria da Fazenda (doc. 04), percebe-se que as notas emitidas pelo mencionado estabelecimento foram válidas.” d) vereador DANIEL PIRES COELHO: O vereador procura demonstrar que as empresas “Lavajato & lanchonete 48”, “José Cunha Dantas – Carne do Sol do Cunha”, “Savoury Restaurante (Maria Mackl Moraes Monteiro)” e “A. J. R. Informática Ltda. (Meta Informática)” efetivamente prestaram os serviços ou venderam os produtos e os entregaram, como também “adotou todas as providências dentro do critério da razoabilidade, que era esperado de um consumidor normal”, conforme segue: d.1) “Lavajato & lanchonete 48”: “(...) o estabelecimento efetivamente forneceu refeições ao pessoal de gabinete, no sistema ‘delivery’. As refeições eram encomendadas e entregues sem qualquer percalço ou problema, razão pela qual jamais se questionou sobre a regularidade do estabelecimento. (...) A auditoria não provou que, na época do fornecimento da refeição, o estabelecimento já não mais estava operando. O Defendente apurou que, na atualidade, o estabelecimento de fato já não mais funciona, o que todavia, não autoriza nem confirma a informação de que na data da emissão das notas questionadas ele não mais estivesse funcionando: até porque o serviço ou as refeições foram fornecidas e com relação a esse aspecto não há contradição. (...) Por fim, registre-se, a título de comprovação da regularidade do que se atesta no documento utilizado para reembolso, que o próprio sistema de informações da SEFAZ (o Sintegra), ainda na atualidade, consigna que o citado estabelecimento, contradizendo a informação da auditoria, funcionou, ou pelo menos esteve com sua situação regular perante o fisco estadual até a data de 10.01.2007, consoante se pode comprovar com o documento anexo, extrato de consulta realizada na data de 19.08.2008 (doc. 04).” 2 1
  • 22. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO d.2) “José Cunha Dantas – Carne do Sol do Cunha”: “(...) o quadro do relatório não especifica ou destaca nada em relação às mesmas. O restaurante existe e o fornecimento das refeições foi devidamente atestado, não havendo qualquer outro questionamento. A defesa fica prejudicada em relação a esse item. (...) não pode a decisão do TCE versar, sob pena de ela também implicar em nulidade.” d.3) “Savoury Restaurante (Maria Mackl Moraes Monteiro): “(...) o estabelecimento ainda na atualidade encontra-se em funcionamento, e no endereço indicado, embora somente funcione para almoço, conforme placa indicativa constante no local. O fato da empresa estar inabilitada (se é que está mesmo nessa condição), só produz efeitos na órbita fiscal. (...) Os consumidores, no caso, são os lesados pelo comerciante e não aqueles que devem ser responsabilizados.” d.4) “A. J. R. Informática Ltda. (Meta Informática)”: “(...) A circunstância de haver uma indicação errada na AIDF não pode ser imputada à responsabilidade do Defendente, que é adquirente e consumidor do produto que lhe foi entregue. Sobre a entrega do produto não dissertou o relatório de auditoria, limitando-se a fazer uma presunção que não está amparada em situação concreta comprovada. A alegação que consta do relatório – quando a aidf’s que seriam de outra empresa – era um dado que, consoante se comprovou pela declaração do serviço de controle interno da Câmara, não estava disponível nos serviços da Câmara naquele exercício. Portanto esse vício não poderia ser detectado na ocasião.” e) vereador JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA: O vereador afirma que “a empresa questionada (a DECISÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.) reputada como inidônea pela auditoria e que (...) não estaria habilitada, não só existe e está regular, como confirmou toda sua situação através de declaração escrita”, nos seguintes termos: “O Defendente logrou reunir documentação, fornecida pela própria empresa, por onde se comprova que o documento foi emitido pela empresa e a venda realizada, com o preço recebido. Com efeito, consta do anexo extrato de 2 2
  • 23. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO cadastro da empresa, extraído na época da operação (20.07.2006) – quando a mesma encontrava-se ativa e regular; na verdade a inabilitação somente ocorreu após essa data (em 07.11.2006) conforme outro extrato aqui anexado. No âmbito estadual a irregularidade somente passou a ocorrer a partir de 05.10.2007, pois em 20.03.2007 a empresa ainda era reputada pelo cadastro estadual como regular e apta. A declaração do titular, aqui também anexada esclarece todo o assunto e comprova que a operação de compra realizada pelo Defendente foi normal e regular.” f) vereador MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES: O vereador tenta confirmar que “as empresas fornecedoras de produtos ou serviços – reputadas como inidôneas ou até inexistentes pela auditoria – não só estão regulares perante o fisco, como existem e estão em atividade, inclusive contratando com o Poder Público”, especificamente sobre: f.1) “Papel Mais”: “(...) a empresa não só existe fisicamente, ao contrário que consignou o relatório de auditoria, como está regular e em atividade, inclusive vendendo (e evidentemente entregando mercadoria) para a Prefeitura da Cidade do Recife, para a ONG ‘Tortura Nunca Mais’. Além disso, o Defendente logrou reunir documentação, fornecida pela própria empresa por onde se comprova que ela existe e está com cadastro ativo perante a Receita Federal; perante a JUCEPE; a Prefeitura do Recife; e a Fazenda Nacional, que emitiu, com data de 25.03.2008, certidão conjunta negativa de tributos federais e da dívida ativa da União, inclusive do INSS.” f.2) “Papelaria Contato”: “O Defendente pode obter, em pesquisa por ele realizada, que a empresa existe e é igualmente regular, como demonstram as notas fiscais de venda para a Prefeitura do Recife e para a Escola Técnica SENAI. Além disso, obteve documentação comprobatória de empresa, extratos de situação fiscal, extratos bancários, certidões negativas (de 07.08.2008) de contribuições previdenciárias; a documentação da empresa gráfica que imprimiu os talonários de notas fiscais da empresa; certidões de situação cadastral perante a Receita Federal; e até mesmo a documentação relativa à constituição da empresa.” g) vereador MOZART JÚLIO TABOSA SALES: 2 3
  • 24. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO O vereador procurou justificar os documentos fiscais glosados como inidôneos, como segue: “Pela documentação aqui anexada como elemento de prova, se pode confirmar, por exemplo, que um documento de uma das empresas questionadas (a CHURRASCARIA E PIZZARIA FAMA DO BODE – O. A. M. PEREIRA DA SILVA – ME) reputada como emitente de documento fiscal inidôneo pela auditoria, além de existir e funcionar regularmente, confirmou o fornecimento de refeições descritas na nota fiscal, a regularidade de sua emissão e o valor recebido, o que foi documentado através de declaração escrita aqui anexada. (...) o Defendente, no pequeno tempo que dispôs para rebater o relatório de auditoria, logrou reunir documentação, fornecida pela própria empresa, por onde se comprova que as notas, embora de numeração seqüenciada se explicam pelo fato de não serem de emissão freqüente (pelo menos não naquele tipo de nota, a completa). Um fato, todavia, é certo, o documento foi emitido pela empresa e a venda realizada, com o preço recebido.” h) vereador SEVERINO GABRIEL BELTRÃO: O vereador, através da juntada de documentos fiscais/declarações, tratou de confirmar as operações questionadas pela auditoria: h.1) “Papelaria Unimax Ltda. – ME”: “(...) a empresa não só existe fisicamente, como está regular e em atividade. (...) o Defendente logrou reunir documentação, fornecida pela própria empresa por onde se comprova através de declaração anexa, que reconhece a operação, a nota fiscal e o valor nela estampado, confirmando que o documento foi emitido pela empresa e a venda realizada, com o preço recebido.” h.2) “Tipografia Oseias Lima Ltda. – ME”: “(...) o Defendente pode obter, em pesquisas por ele realizada, que a empresa existe e está igualmente regular, como demonstra o extrato de cadastro em anexo. Além disso, consta o recibo de pagamento em poder do Defendente a caracterizar a efetividade da operação.” i) vereador VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES: O vereador afirma ter chegado a resultados diversos do constante no Relatório: 2 4
  • 25. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO “(...) os documentos em anexo demonstram que as empresas ALEXGRAF GRÁFICA EDITORA LTDA., PITTY COMERCIAL LTDA. e AVANÇO COMERCIAL LTDA. encontram-se habilitadas perante a Secretaria da Fazenda do Estado. Já a empresa DECISÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. encontrava-se habilitada na data em que as compras foram realizadas, vez que as notas datam do ano de 2006 e de janeiro de 2007, ao passo que a empresa foi inabilitada em outubro de 2007.” o Devolução dos valores considerados pagos indevidamente: Os vereadores que estiveram envolvidos com notas fiscais consideradas inidôneas e/ou falsificadas pelo Relatório – com exceção de VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES e HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO (que comprovou a restituição de apenas R$ 27.000,00 de um total devido de R$ 102.682,49) –, inobstante todas as considerações relatadas acima, recolheram integralmente os valores impugnados pela auditoria à conta única do Poder Executivo Municipal (Banco do Brasil, Agência nº 3234-4, Conta nº 84.011-4), conforme guias de recolhimento e comprovantes de depósito bancário anexados às fls. 2829, 2863, 2946, 3009, 3058, 3118, 3173, 3267, 3231, 3324, 3356, 3414, 3472, 3580, 3641, 3686, 3718, 3756, 3794, 3847, 3951, 4030/4031, 4087, 4154 e 4194. Em preliminar, alegam a perda do objeto deste ponto da auditoria, porquanto a jurisprudência deste Tribunal “tem considerado que, sendo o débito parcelado ou recolhido antes do trânsito em julgado, a irregularidade deve ser desconsiderada e as contas aprovadas.” (com as transcrições das Decisões TC nº 1334/07, 0228/07, 4239/04, 1958/03, 0614/00, 0107/04, 1140/97 e 0256/03). • Gastos com combustíveis (ITEM 3.2 DO RELATÓRIO): a) vereador CARLOS ALBERTO GUEIROS: O vereador Carlos Alberto Gueiros, neste ponto, confessa que os comentários do relatório acerca de seu gabinete [“Há gabinete com até 11 veículos cadastrados”] “atingiram o íntimo do parlamentar”, revelando toda a sua indignação, pois “as despesas realizadas atenderam ao fim institucional a que se destinaram, legitimadas pelo interesse público”: “Onde está a irregularidade para merecer citação em destaque? O vereador Carlos Gueiros, como os demais vereadores, tem 23 (vinte e três) servidores vinculados ao seu Gabinete, somando-se a esses os que se encontram legalmente colocados à disposição desse mesmo gabinete por cessão temporária de vários órgãos públicos já que desenvolve, além das atribuições inerentes à vereança, as de Presidente da Comissão de Finanças e 2 5
  • 26. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO Orçamento e Vice-Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Transporte e Trânsito. Destaque caberia se o número de veículos cadastrados superasse o número de servidores vinculados ao seu Gabinete. Destaque caberia se os auditores houvessem constatado não serem os veículos cadastrados de propriedade e/ou posse e uso dos servidores vinculados ao seu Gabinete. (...) Embora com conceitos difusos, é unânime o entendimento de que a moralidade a que se referem os auditores não é a moralidade comum, não é a moralidade deles, emitentes do Relatório, não é a moralidade do vereador auditado, mas deve ser moralidade institucional, da Administração Pública.” b) vereadores ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILBERTO ALVES DE LUNA, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, JOÃO DE ANDRADE ARRAES, JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOSÉ ALVES DEOLIVEIRA, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA, JURANDIR PEREIRA LIBERAL, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ VIDAL SILVA, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES, NILDO ALBUQUERQUE RESENDE, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SEVERINO RAMOS DE SANTANA, VALDIR FACIONE e SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO: Os vereadores em epígrafe, pelos seus advogados – Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) – refutam os questionamentos da auditoria (exorbitância dos gastos com combustível, elevado número de veículos cadastrados, inidoneidade das notas fiscais e ilegitimidade das despesas fora dos limites territoriais do município), com base em deliberações anteriores desta Casa, como segue: “(...) a legislação que disciplina a matéria não exige, para o ressarcimento das despesas com combustíveis, que os deslocamentos sejam realizados para fora dos limites municipais (...) Sendo assim, se os valores gastos estiverem dentro do limite estabelecido no art. 9º, III da Resolução nº 678/05, não cabe à auditoria desta 2 6
  • 27. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO Corte alegar que os montantes foram excessivos ou que só poderiam ter sido custeadas despesas com deslocamento para além dos limites do Município. (...) o exercício da atividade parlamentar demanda constantes deslocamentos do Vereador e dos seus assessores, principalmente dentro dos limites territoriais do Município. (...) determinar que só são passíveis de ressarcimento despesas com deslocamentos para fora dos limites municipais é tolher a atividade parlamentar na sua essência, que é a proximidade do parlamentar e dos seus assessores com as comunidades e com os cidadãos dos Município que representam. (...) esta Corte [Decisões TC º 0448/08 e 0608/08] vem admitindo a utilização de verba de gabinete para fazer face a despesas com combustíveis, sem a exigência de que os deslocamentos tenham sido feitos para além dos limites municipais, e sem questionar os valores gastos. (...) Tal norma [Resolução nº 2.326/00] não prevê um número mínimo ou máximo de veículos que podem ser cadastrados (...). Cabe ao Parlamentar, verificando suas necessidades, disponibilizar tantos automóveis quantos entenda necessários ao desempenho de suas atividades. (...) este Tribunal [Decisão TC nº 1.779/01] entendeu que a verba de gabinete pode ser utilizada para suprir gastos com combustíveis de veículos não pertencentes à Câmara, mas a seu serviço, sem estabelecer nenhuma limitação quanto ao número de automóveis. Por fim, convém esclarecer que as notas fiscais de combustível, mesmo que não atendam à legislação estadual, servem para comprovação da despesa, sem qualquer dano ao erário estadual, porque o ICMS incidente na circulação de combustível é pago antecipadamente.” • Gastos indevidos com alimentação (ITEM 3.3 DO RELATÓRIO): a) vereador DANILO JORGE DE BARROS CABRAL: O vereador Danilo Jorge de Barros Cabral destaca que “o relatório técnico emitido pela equipe de auditoria omitiu, por completo, a previsão contida no Art. 3º da Lei Municipal da Lei Municipal nº 17.159/2005. (...) esquiva-se de interpretar a norma de forma sistêmica, limitando-se a literalidade de um dos dispositivos – artigo 4º - da mesma Lei. Tal interpretação de forma isolada, induz a equivocada análise da impossibilidade legal dos referidos gastos”. E segue com seguinte linha de raciocínio, pontuando: “1. A vedação que trata o artigo 4º refere-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios. Há uma nítida distinção entre despesas com alimentação, que consiste na aquisição de gêneros alimentícios já manipulados e processados para o consumo imediato, são refeições disponibilizadas, em sua 2 7
  • 28. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO maioria, por restaurantes; e, gêneros alimentícios, que são alimentos em seu estado natural, ainda sem a manipulação para consumo imediato, muito destes, de longa conservação, encontrados principalmente em supermercados (...). 2. Ainda, o Art. 3º, inciso VII da Lei municipal nº 17.159, prevê, taxativamente, a autorização de ressarcimento de despesas com alimentação, desde que cumpra os seguintes requisitos: a – tal despesa seja efetivamente paga pelo parlamentar, e b – que a despesa haja sido relacionada ao exercício do mandato parlamentar. Havendo, ainda, a necessidade de se observar o limite mensal de gastos (...). 3. (...) os gastos com alimentação apontados pelos técnicos no valor de R$ 2.842,95 foram realizados entre 29.06.06 a 25/07/2006, a qual justifica-se em virtude da realização de avaliações de planejamento estratégico do exercício de 2006 e prestação de contas das ações desenvolvidas no exercício do mandato parlamentar durante o primeiro semestre daquele ano (Doc. 01). Ao longo do período supramencionado foi organizado amplo processo de debate e discussão com a equipe que compõem o gabinete e os diversos colaboradores que atuam juntos aos vários seguimentos da população recifense.” A defesa do Sr. Danilo Jorge de Barros Cabral cita ainda a Decisão TC nº 0777/08, que, segundo o defendente, “assevera a regularidade das despesas com refeição desde que haja a devida comprovação e detalhamento necessário à sua identificação, fato este que foi reiteradamente observado em nossas prestações de contas”, e transcreve trechos das notas taquigráficas do voto da Conselheira Relatora do Processo TC nº 0703302-3 (auditoria especial na Câmara de Jaboatão dos Guararapes), que, por sua vez, remete ao Relatório Prévio ao Processo TC nº 9901564- 0 (prestação de contas da Câmara do Recife, 1998). b) vereador JOSÉ ANTONIO DA SILVA: O vereador José Antonio da Silva, por meio de seu advogado, Dr. Fernando R. Beltrão (OAB-PE nº 7.077), apresentou – a par de estranhas considerações [“a prática imputada ao requerente, se verdadeira, (...) poderia ser denominada crime funcional (...) carece de dolo de seu agente” e “em questões que envolvem orçamento e contabilidade pública (...) as distinções são muito sutis e complexas. Não é empresa simples a se precisar se esta ou aquela despesa, em meio a tantas, está conforme as normas financeiras, que são muitas”] – defesa com o seguinte questionamento: “Não obstante, compulsando os autos, desde fl. 03 do Relatório de Auditoria, (fls. 2.477 do processo), até a fls. 45 (fls. 2.519 do processo), não se vê descrito em que se constituiu a irregularidade supostamente cometida pelo requerente; nem se encontra, igualmente, qualquer prova material do alegado, aos moldes em que se detectou irregularidades cometidas por outros 2 8
  • 29. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO parlamentares, inclusive com a identificação do ‘modus operandi‘ de cada qual deles (...). (...) o requerente não cometeu nenhum ato atentatório à dignidade de seu cargo. As despesas que realizou estavam previamente autorizadas e, por conseguinte, protegidas pelo manto da legalidade. Não custa lembrar que despesa não é pura e simplesmente gasto; é gasto previsto no orçamento, onde se encontram os programas ou projetos em que serão despendidos os recursos públicos municipais. As despesas realizadas estavam previamente autorizadas.” c) vereador CARLOS ALBERTO GUEIROS: O vereador Carlos Alberto Gueiros busca, de logo, em sua defesa, desqualificar o trabalho de auditoria, por considerar o relatório “superficial e desprovido de juridicidade”. Não obstante a “retórica de suposições” acusada aos auditores, que “em momento algum demonstra qual dispositivo foi infringido”, o defendente apresenta a sua interpretação da legislação aplicável: “É imprescindível analisar em conjunto e não separadamente, o que dispõem os diplomas legais que norteiam a questão em conformidade com a cronologia das Leis de regência da matéria, quais sejam as Municipais de nº 17.092/2005 (publicada em 21.05.2005) e 17.159/2005 (publicada em 01.01.2006). (...) (...) a expressão ‘exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete’ como consta na redação do Art. 4º da Lei nº 17.159/2005 não se coaduna com o espírito daquela e da anterior Lei, pois a ‘exceção’ pretendida pelo legislador é na realidade o ressarcimento das despesas realizadas ‘com alimentação preparada’, concluindo-se, portanto que erroneamente foi incluído o ‘não’ na expressão que define a exceção pretendida, porquanto a modificação da Lei nº 17.092/2005 feita pela Lei nº 17.159/2005, restringe-se apenas (...) a modificar a forma de pagamento dos gastos.” d) vereadores ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILBERTO ALVES DE LUNA, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, JOÃO DE ANDRADE ARRAES, JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOSÉ ALVES DEOLIVEIRA, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA, JURANDIR PEREIRA LIBERAL, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUCIANA 2 9
  • 30. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO VIEIRA DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ VIDAL SILVA, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES, NILDO ALBUQUERQUE RESENDE, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SEVERINO RAMOS DE SANTANA, VALDIR FACIONE e SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO: Os vereadores referidos, através dos advogados Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773), trazem em sua guarida a mesma intelecção normativa já exposta na defesa do vereador Danilo Jorge de Barros Cabral. Vejamos: “(...) a glosa do reembolso de despesas com refeições foi feita pela auditoria com base na interpretação isolada e equivocada do art. 4º, que menciona, como exceção, a impossibilidade de ressarcimento de despesas com gêneros alimentícios, no sentido de ‘alimentação não preparada’. O auditor entendeu, a partir daí, que as despesas com alimentação (refeição) não poderiam ser objeto de ressarcimento, o que é falso, pois expressamente admitido pela lei (...). Com efeito, a norma tem que ser interpretada como um todo harmônico, não artigo por artigo, isoladamente. Está claro, portanto, que a mens legis é a seguinte: admite-se o reembolso de despesas com alimentação (entendendo-se ‘alimentação’ no sentido de ‘refeições prontas’) e não se admite o ressarcimento de despesas com gêneros alimentícios isolados (entendendo-se por ‘gêneros alimentícios’, ‘alimentação não preparada’), exceto aqueles de uso exclusivo do gabinete (açúcar, café, chá, etc.).” Ademais, afirmam que tais “despesas com refeição ou alimentação atenderam rigorosamente aos ditames da regulamentação”, pelo que segue: “(...) Não são ‘desarrazoadas’ nem deixaram de atender o interesse público. Não serviram para ‘financiar gastos com restaurantes’ como pretendeu o Relatório. Ela, em primeiro lugar, é legal, porque prevista e autorizada por lei, conforme demonstrado acima. Em segundo lugar, custeou o fornecimento de refeições quando da execução de tarefas ou serviços inerentes à atividade parlamentar e apenas quando demandavam jornada de trabalho estendida pela noite (em reuniões nos centros e comunidades atendidos), seja nos finais de semana. Repita-se: o desempenho da atividade parlamentar não se limita ao gabinete e ao horário comercial. O Vereador precisa estar perto das comunidades em que atua, participando de reuniões, ouvindo as reivindicações 3 0
  • 31. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO dos cidadãos, participando de eventos. Muitas vezes esses eventos e essas reuniões acontecem nos finais de semana ou em datas comemorativas, não podendo do parlamentar se furtar a comparecer e a exercer suas atribuições institucionais.” Em seu auxílio, transcrevem as Decisões TC nº 0832/01, 1246/02, 0346/07 e 0609/08, as quais julgaram regulares com ressalvas as contas do Gabinete do Governador (prestação de contas, 1998), da Câmara de Surubim (prestação de contas, 2001), da Assembléia Legislativa do Estado (auditoria especial) e da Câmara de Jaboatão dos Guararapes (auditoria especial), respectivamente. Os vereadores Luciana Vieira de Azevedo e Luiz Vidal Silva, apesar das considerações acima, devolveram os valores impugnados pela auditoria, conforme comprovantes anexados às fls. 3610 e 3756, razão pela qual requerem que a irregularidade seja desconsiderada e as contas aprovadas, pois a jurisprudência deste Tribunal (transcrevem as Decisões TC nº 1334/07, 0228/07, 4239/04, 1958/03, 0614/00, 0107/04, 1140/97 e 0256/03) assim tem procedido quando o “débito é parcelado ou recolhido antes do trânsito em julgado”. • Despesas irregulares com promoção pessoal (ITEM 3.4 DO RELATÓRIO): a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DANIEL PIRES COELHO, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES e PRISCILA BORGES KRAUSE VASCONCELOS: Os vereadores supracitados, por meio de seus advogados Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773), neste item, assim como fizeram os auditores alhures, se socorrem de manifestações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso de Reconsideração 006744-02.00/98-0, Prestação de Contas 003622-02.00/98-0, Prestação de Contas 007872-02.00/97-7, Prestação de Contas 005595-02.00/99-6, Recurso de Reconsideração 005137-02.00/99-8, Recurso de Embargos 005189-02.00/00-3, Prestação de Contas 004034-02.00/99-4 e Prestação de Contas 004446-02.00/00-5) para contestar o entendimento exposto no Relatório de Auditoria. Segue a leitura feita pelos defendentes das deliberações daquela egrégia Corte de Contas: “Inicialmente, convém observar que a Lei nº 17.159/2005 prevê a utilização da verba de gabinete para o custeio de serviços de publicidade, nos termos do seu art. 3º, V. 3 1
  • 32. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO (...) O fato de nas divulgações se fazer referência ao nome do Defendente não viola o princípio da impessoalidade. Os homens são investidos no Poder de vários modos. E imprimem no governo, marcas, características e rumos, fazendo história. Ainda não são robôs ou computadores que governam. Nenhuma ilegalidade há na menção aos nomes dos titulares dos cargos em matérias. Aliás, o Diário Oficial do Estado traz fotografias de Desembargadores, Juízes, do Governador, de Secretários de Estado. O próprio Jornal do Tribunal de Contas também não é diferente: traz retratos de auditores e Conselheiros. O do Tribunal de Justiça da mesma forma. O do Ministério Público também traz fotografias e nomes de promotores, exaltando suas realizações. A simples referência aos nomes, ou a fotografia, não quer dizer promoção pessoal (...). Caso prevaleça esse entendimento, o Diário Oficial do Estado será o primeiro a ter sua edição suspensa e a CEPE, Governo do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, do TCE e o Procurador Geral de Justiça, Deputados e Senadores, todos serão processados por improbidade administrativa.” • Atuação ineficiente do Controle Interno (ITEM 3.5 DO RELATÓRIO): Os membros da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal do Recife, por meio dos advogados Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773), procuraram, em sua defesa, justificar a sua atuação, caracterizando-a como “boa e regular”, nos termos da Lei nº 17.092/05 e da Resolução nº 678/05, pois “apesar das diversas despesas impugnadas pelo relatório, quando aos aspectos materiais – defeito da documentação trazida – quando ao trabalho desenvolvido pela Comissão não se verifica nenhuma despesa que tenha sido acolhida que não estivesse prevista em lei, pelo seu tipo, elemento ou finalidade”. Observemos: “Ora, se a lei específica, ao tratar da atribuição da Comissão de Controle Interno, estabelece quais os seus limites, como justificar sejam eles ultrapassados? (...) Se há um descompasso entre a lei que define as atribuições do Controle Interno e normas de hierarquia superior, tais questões, evidentemente, são superiores à Comissão, que deve se pautar pela norma existente. Há uma evidente confusão conceitual (...) o controle é dogma constitucional; a comissão é órgão operacional. Se o controle não está sendo exercido de forma eficaz ou eficiente, isso não decorre de uma comissão e sim da ineficiência institucional, ao não criar um sistema adequado. (...) 3 2
  • 33. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO A responsabilidade pode até ser da Câmara – ao não instituir um sistema de controle adequado – mas não da Comissão, que executa sua tarefa dento do espectro de atribuições que lhes foram outorgadas pelas normas existentes. (...) Ao longo desse tempo diversas foram as despesas glosadas pela Comissão de Controle Interno; muitos foram os documentos por ela rejeitados por irregularidades ou inidôneos (alguns até mesmo pelas mesmas falhas apontadas no relatório de auditoria). (...) a Comissão executava seu trabalho na forma prevista em lei e devolvia ao parlamentar para correção ou substituição. (...) De outra parte, sempre que instruída pelo TCE, a Comissão tem adotado providências para aperfeiçoar sua atuação (...). A partir de então [Ofício TCE/DP 481/2007], acolhendo as observações do TCE, fez gestões junto à Secretaria da Fazenda do Estado e à Prefeitura da Cidade do Recife, para implantar programa que permitisse proceder a verificações quanto a validade de notas e outros documentos fiscais com maior eficiência. Cumpre lembrar que a tarefa de verificação da idoneidade e regularidade de documentos fiscais é dos órgãos de Fazenda (estadual ou municipal), e somente de modo supletivo ou complementar deve ser verificado pela Comissão de Controle Interno.” • Descentralização orçamentária e financeira indevida dos recursos para manutenção dos gabinetes (ITEM 3.6 DO RELATÓRIO): a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO, ANTÔNIO SOUZA DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FERNANDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILBERTO ALVES DE LUNA, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE, HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO, JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOÃO DE ANDRADE ARRAES, JOSÉ ALVES DEOLIVEIRA, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, JOSENILDO SINÉSIO DA SILVA, JURANDIR PEREIRA LIBERAL, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUCIANA VIEIRA DE AZEVEDO, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ EUSTÁQUIO RAMOS NETO, LUIZ HELVÉCIO DE SANTIAGO ARAÚJO, LUIZ VIDAL SILVA, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, NILDO ALBUQUERQUE RESENDE, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, PRISCILA BORGES KRAUSE GONÇALVES, ROBERTO SÉRGIO RIBEIRO COUTINHO TEIXEIRA, ROMILDO JOSÉ FERREIRA 3 3
  • 34. ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE CONTAS GABINETE DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO GOMES FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SEVERINO RAMOS DE SANTANA, SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, VALDIR FACIONE e VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES: Os vereadores que se fizeram representar pelos advogados Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) cuidaram de defender a descentralização de recursos para a manutenção dos gabinetes e/ou as atividades parlamentares, lembrando a natureza e a finalidade de tais verbas, bem como a inviabilidade de realização de licitação, como se vê: “De acordo com os auditores, as despesas de custeio do Poder Legislativo deveriam ser centralizadas pelo Presidente da Câmara, obedecendo- se as regras de licitação e de ordenação das despesas. (...) esta Corte de Contas estabeleceu, através de várias decisões (mencionadas no item 1.1), que a adoção da verba de gabinete é uma decisão política da Câmara, desde que obedecidos os requisitos formais. Posto isto, cumpre-se esclarecer que a realização de licitação é inviável por duas razões: (a) porque as verbas de gabinete não são pagas sob a forma de suprimentos individuais, mas como ressarcimento por despesas feitas com dinheiro particular; (b) porque não há como realizar licitação para um gasto particular. Ademais, esta Corte de Contas já firmou jurisprudência [Decisões TC nº 1617/07, 0481/07, 1666/07, 1692/07, 1695/07, 0007/08 e 1639/07] no sentido de que a ausência de licitação na aplicação dos recursos da verba de gabinete, inclusive para aquisição de combustíveis, é causa de recomendação, não de rejeição de contas.” Eis, detalhadamente, o relatório. 3 4