Estudo verba honorária em valor ínfimoASPECTOS TÉCNICOS DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR ÍNFIMO Renata Costa de Christo José Luis Wagner www.brasiliaadvogado.com.br
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Estudo verba honorária em valor ínfimoASPECTOS TÉCNICOS DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR ÍNFIMO Renata Costa de Christo José Luis Wagner www.brasiliaadvogado.com.br
1. 1
ASPECTOS TÉCNICOS DA FIXAÇÃO DE
VERBA HONORÁRIA EM VALOR ÍNFIMO
Renata Costa de Christo
1
José Luis Wagner
2
INTRODUÇÃO
A fixação de honorários dignos configura tema de extrema importância
para o desenvolvimento da advocacia, bem como para garantia da ampla defesa e
da igualdade das partes no processo. Não obstante, atualmente proliferam decisões
judiciais que, em total dissonância com os ditames do art. 20 do CPC e do Estatuto
da Advocacia, fixam honorários de sucumbência em valores irrisórios.
Nas ações em que a Fazenda Pública é sucumbente prevalece o
arbitramento de honorários em valores ínfimos ou em percentuais inferiores aos
limites estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Observa-se, no
entanto, que o mesmo não ocorre quando a Fazenda Pública é vencedora no feito.
A partir disso, apresenta-se algumas considerações acerca das violações
perpetradas pelos julgados que fixam honorários de sucumbência em percentual ou
valor desarrazoado, mormente quando se trata de ação proposta em face da
Fazenda Pública.
Ainda, a fim de subsidiar a discussão acerca das dificuldades que
permeiam a admissão dos recursos especiais que veiculam a matéria pertinente aos
honorários, necessária uma análise da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
1. DOS HONORÁRIOS COMO DIREITO DOS ADVOGADOS
A fixação de honorários de sucumbência em valor ínfimo ou em
percentual fora dos limites estabelecidos na lei processual configura grave lesão ao
exercício da advocacia, bem como violação de dispositivos da legislação federal.
Assim, em tese, é viável a interposição de recurso excepcional contra acórdão que
arbitra honorários em valor irrisório, de forma que a discussão acerca do tema pode
ser levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
1
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria/RS. Especialista em Pensamento Político
Brasileiro pela UFSM. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Anhanguera/UNIDERP.
Mestre em Direito da Integração pela UFSM. Advogada integrante do Escritório Wagner Advogados
Associados.
2
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria/RS. Conselheiro Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil. Procurador Nacional de Defesa das Prerrogativas. Sócio dos Escritórios Wagner
Advogados Associados, Mauro Cavalcante, Paulo Vieira e Wagner Advogados Associados e Boechat e Wagner
Advogados Associados.
2. 2
Quando a verba honorária fixada mostra-se desarrazoada em face do
conteúdo econômico da demanda e do trabalho despendido pelo advogado no curso
do processo, pode-se afirmar que não foram observados os parâmetros estipulados
pelo Código de Processo Civil.
Os critérios para a fixação dos honorários encontram-se estabelecidos no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que assim dispõem:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será
devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
(...)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4
o
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo anterior.
Os critérios elencados pelo art. 20 do CPC são objetivos e devem ser
ponderados pelo juízo no momento da fixação da verba honorária. Conforme explica
Nelson Nery Junior:
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses
de seu cliente, o fato de defender o seu constituinte em comarca onde não
resida, os níveis de honorárias na comarca em que se processa a ação, a
complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início
até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente
levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais
está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (NERY
JUNIOR, 2006, p. 193).
Assim, mesmo nas hipóteses de fixação de honorários em desfavor da
Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, o julgador deve utilizar
critérios claros na quantificação da verba, a fim de remunerar dignamente o trabalho
desenvolvido pelo advogado. Ora, a equidade disposta no § 4º do art. 20 do CPC
não pode conduzir, de plano, à fixação de verba honorária irrisória. O julgador deve
considerar os parâmetros insertos nas alíneas do § 3º, do art. 20, do CPC, bem
como atender aos ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. 3
Outrossim, a Constituição Federal, no art. 1333
, preconiza que o
advogado é indispensável à administração da Justiça, ressaltando a importância da
atuação do advogado para a garantia da ampla defesa e da efetividade do processo.
Nesse viés, a indispensabilidade do advogado, elevada à princípio constitucional,
denota garantia que ultrapassa o interesse da categoria profissional, atendendo aos
interesses da cidadania.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce
função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão
favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos
constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e
manifestações, nos limites desta lei.
Diante da importância do papel desempenhado por esse operador do
direito, a contraprestação pelos seus serviços deve ser digna, apresentando real
correspondência com o custo do trabalho realizado e com a responsabilidade
assumida no curso do processo.
Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça:
(...) Esses precedentes indicam que o valor arbitrado pelo Tribunal, de
R$ 5.000,00 pela extinção de uma execução de mais de 8 milhões,
realmente consubstancia valor irrisório, passível de revisão nesta
sede. Para promover essa revisão, como consignei no julgamento do
já citado REsp 1.026.995/RJ, o julgador deve tomar por base os
parâmetros indicados no art. 20, §3º, do CPC, ou seja: (i) o grau de
zelo profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu serviço.
No processo sob julgamento, os executados arguiram a iliquidez do
título executivo por uma única petição, protocolizada em 10/10/2000
(fls. 62 a 72) e o processo todo se desenvolveu na cidade do Rio de
Janeiro, onde se localiza o escritório dos patronos dos recorrentes.
Contudo, a importância da causa, que discute quase 9 milhões de
reais, em valores históricos, não pode deixar de ser considerada na
fixação dos honorários. É muito grande a responsabilidade assumida
por um escritório na defesa de seu cliente numa execução desse
vulto.
Vale notar que, recentemente, a Associação dos Advogados de São
Paulo iniciou campanha pela valorização profissional do advogado,
com especial atenção para a necessidade de elevar a fixação de seus
honorários de sucumbência. Em edital publicado em junho de 2011,
3
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
4. 4
sob o título "Honorários não são gorjeta"
(http://www.aasp.org.br/aasp/informativos/honorarios/editorial.asp,
acesso em 30 de junho de 2011), a Associação fez as seguintes
observações, a justificar a medida:
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como
vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de
honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao
profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante
anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão
do Advogado e da Advogada (manutenção e material de
escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é,
na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional
antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho,
conta com o resultado favorável a seu cliente e com a
respectiva verba de sucumbência. Assim, quando
supostamente o valor de determinada condenação
sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é
dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando
possível, justa melhoria de vida para o profissional da
advocacia.
Essa iniciativa, tomada por uma grande e respeitável associação
como é o caso da AASP, não pode passar desapercebida. Todos
sabemos que, ao contrário do que se diz no manifesto referido, os
Tribunais sempre procuram, mesmo diante da notória sobrecarga de
trabalho, analisar com cautela e atenção cada um dos processos de
modo a fixar os honorários no patamar mais razoável possível.
Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação
significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o
momento de, com humildade e parcimônia, revê-la.
Os bons advogados têm de ser premiados. As lides temerárias devem
ser reprimidas. É notório o fluxo recente de profissionais gabaritados
ao ramo consultivo, no direito, em vista das dificuldades apresentadas
pelo contencioso, com a demora na solução das lides, o baixo valor
envolvido e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção de
honorários que compensem o trabalho despendido. Essa tendência
tem de ser invertida. A parte que ajuíza uma execução de quase 10
milhões de reais, deve estar ciente da responsabilidade que isso
envolve. Os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da
causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente
realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico
ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura.
Assim, na esteira dos precedentes citados acima, e com as
observações, determino a majoração dos honorários advocatícios
para o montante de R$ 300.000,00. (...)
(BRASIL. STJ. REsp. 1.063.669/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª
Turma, DJe 24.08.2011).
Assim, quando a fixação de honorários de sucumbência se mostra
irrisória, contrariando os dispositivos de lei federal que disciplinam a matéria, em
linha de princípio, está legitimada a interposição de recurso especial, nos termos do
5. 5
art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal4
.
2. O PROBLEMA DA INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS QUE
SUSCITAM A MATÉRIA
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que, em regra, é inadmissível o exame do montante fixado a título de
honorários advocatícios, na via estreita do recurso especial. Isso porque, de acordo
com a jurisprudência da Corte, a análise dos parâmetros utilizados no arbitramento
da verba exige a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 07 do STJ5
.
Com efeito, a análise da atual jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça dá conta de que os recursos que suscitam a questão, na maioria das vezes,
não ultrapassam o juízo de admissibilidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA. ESTABELECIMENTOS DA MESMA
EMPRESA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SÚMULA 166/STJ.
MATÉRIA DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.125.133/SP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no
julgado proferido em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de
que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de
uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do
ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a
circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
2. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar
os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos
honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los
quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o
que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp
953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
27/4/10).
3. Agravo regimental não provido.
4
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
[...]
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
5
STJ Súmula nº 7 - 28/06/1990 - DJ 03.07.1990. Reexame de Prova - Recurso Especial. A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
6. 6
(BRASIL, 2013. STJ. AgRg no AREsp 45.856/MG, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe
07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO
REGIMENTAL NÃO SE MOSTRAM CAPAZES DE MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE
MANTÉM NA ÍNTEGRA.
1. Em se tratando de execução, os honorários são arbitrados conforme
apreciação equitativa do juiz, não havendo falar em porcentagem sobre o
valor pretendido pelo recorrido. O magistrado pode observar o valor dado à
causa, contudo, a esse critério não se encontra nem limitado nem vinculado.
Dessa forma, os parâmetros de equidade adotados pelo julgador perpassam
por uma análise de cunho acentuadamente subjetivo.
2. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, cabe ao juiz realizar esse
arbitramento tendo por base o grau de zelo profissional, o lugar da
prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Na espécie, a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-
se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do
valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de
Justiça, consoante entendimento da Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. As razões do regimental reprisam as teses defendidas na petição do
recurso especial, já detidamente analisadas, inexistindo, nesta feita,
alegação nova capaz de modificar a decisão exarada, cujos fundamentos
devem ser mantidos.
5. Agravo regimental não provido.
(BRASIL. 2013. STJ. AgRg no AREsp 130.120/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
26/03/2013)
Isso porque, na via do recurso especial, o STJ não pode reformular o juízo
de equidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do §3º
do mesmo artigo, se o acórdão recorrido delineou as especificidades do caso (STJ.
AgRg no Agravo de Instrumento em nº 1.198.911/SP). Tal tarefa, necessariamente,
implicaria em revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso
pela Súmula 07 do STJ.
Não obstante, a jurisprudência ressalva que o óbice da Súmula 07 do STJ
pode ser afastado quando verificada manifesta exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA
PARA SE ADEQUAR ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$
1.000,00). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos
honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é
admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se
manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a
7. 7
excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator,
nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.
2. In casu, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 275,00) mostrou-se
desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente
prestado, inapto a refletir o nível de responsabilidade do advogado, motivo
pelo qual foi majorado para a quantia de R$ 1.000,00.
3. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, entendeu esta Corte Superior de
Justiça que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte
integrante (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.6.2009). Cabível, portanto,
a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento da verba
honorária à Defensoria do Estado do Rio de Janeiro.
4. Agravo Regimental do Município de Nova Iguaçu desprovido.
(BRASIL. STJ. AgRg no AREsp 229.274/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
05/02/2013)
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO -
PREMISSAS FÁTICAS NÃO DELINEADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ.
1. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados
nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em
consideração àquilo que se desenvolveu no processo e por intermédio de
juízos de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta
Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o
juízo de equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as
alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão
recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso,
necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que
é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(BRASIL. AgRg no AREsp 197.750/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, "investigar
os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos
honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los
quer para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o
que é defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp
953.900/PR, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
27/4/10).
2. No caso, verifica-se que a verba honorária foi fixada em valor irrisório,
razão pela qual se impõe a sua majoração para o percentual de 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa.
3. Agravo regimental não provido.
(BRASIL, 2012. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013)
8. 8
Como se infere dos julgados acima colacionados, a referida súmula não
incide quando manifesta a irrisoriedade ou exorbitância da quantia arbitrada e nas
hipóteses em que o Tribunal de origem abstrai qualquer fundamento apto a justificar
a quantia fixada. Em tais casos, resta clara a afronta aos dispositivos legais que
disciplinam a fixação de honorários bem como aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
Assim, as razões de recurso especial devem demonstrar cabalmente que
o quantum arbitrado pelo acórdão combatido não se coaduna com os parâmetros do
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sob pena de não admissão do recurso. Cabe arguir,
nesse passo, que mesmo nas hipóteses de apreciação equitativa do juiz, autorizada
pelo art. 20, § 4º do CPC, o valor fixado a título de honorários deve encontrar
respaldo nos parâmetros indicados pelo § 3º (alíneas a, b e c) do mesmo dispositivo.
De outra via, importante evidenciar a necessidade de justificativa para a
estipulação do valor dos honorários, na instância ordinária. O julgador deve
fundamentar o arbitramento do valor ou percentual fixado a título de verba honorária.
Caso assim não proceda, importante o manejo de embargos de declaração, a fim de
se obter a manifestação expressa acerca das circunstâncias que nortearam o
arbitramento da verba. Permanecendo as omissões apontadas, pode ser suscitada,
na via do recurso especial, a nulidade do julgado, pois proferido em clara violação
aos arts. 458, II6
e 535, II, do CPC7
.
Vale observar, nesse ínterim, que o prequestionamento das normas
federais que disciplinam a matéria e a elucidação do julgado, mediante a oposição
de embargos de declaração, são imprescindíveis para a admissão do recurso e
análise da questão pelo STJ.
Ademais, existe jurisprudência no âmbito do STJ que afasta a aplicação
da Súmula 07 quando restam claramente delimitadas no voto condutor do acórdão
combatido a situação fática e a questão jurídica controvertida (STJ. AgRg nos EDcl
no Agravo de Instrumento nº 927.128/SP).
Dessa forma, demonstrado nas razões recursais que a resolução da
controvérsia prescinde de qualquer revolvimento da seara probatória dos autos,
bastando o enquadramento jurídico dos fatos delineados e tornados incontroversos
pelo acórdão recorrido, poderá ser afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, dando-se
trânsito ao recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
6
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: [...]
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...]
7
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: [...]
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
9. 9
A fixação de honorários de sucumbência em valores irrisórios é uma
tendência nefasta ao desenvolvimento da atividade advocatícia. Quando o valor
arbitrado não faz jus à dignidade profissional do advogado nem à importância da
causa, princípios fundamentais do Estado de Direito e do processo são violados. A
ausência de justa remuneração do trabalho profissional do advogado coloca em
risco não só a igualdade das partes na relação processual como o direito do
constituinte à defesa técnica e qualificada.
Os julgados que se afastam do juízo de equidade preconizado pela lei
desafiam a interposição de recurso, sendo que a matéria pode ser arguida em sede
de recurso especial. Assim, quando o acórdão, ao revés dos parâmetros indicados
nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, fixa verba sucumbencial em valor ínfimo, fica
autorizada a interposição de recurso excepcional, fulcro no art. 105, inc. III, “a”, da
Constituição Federal. Malgrado o grande número de decisões que não admitem os
recursos especiais que visam o reexame de verba honorária, mediante a incidência
da Súmula 07 do STJ, a Corte afasta o rigor da súmula quando manifesta a afronta
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os dispositivos que regulam
a fixação de honorários.
Importante, assim, que as razões recursais sejam hábeis a demonstrar as
violações perpetradas pelo acórdão combatido, de forma que a matéria seja levada a
apreciação do STJ, possibilitando, assim, a renovação da jurisprudência dos
Tribunais e a valorização da atividade advocatícia.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso
em: 08 de abr. 2013.
________. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo
Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso
em 08 de abr. 2013.
________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 7. Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=
&l=10&i=493> Acesso em 09 de abr. 2013.
________. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.063.669/ RJ.
Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado em DJe de 24.08.2011.
________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg em Recurso Especial n. 45.856/
MG. Primeira Turma, Relator Ministro Esteves Lima, publicado em DJe de
07.03.2013
10. 10
________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg em AREsp n. 130.120/ SP. Quarta
Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salamão, publicado em DJe de 06.03.2013
________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 229.274/RJ. Primeira
Turma, Relator Ministro Nunes Maia Filho, publicado em DJe de 05.02.2013
________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 1.198.911/SP. Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado em DJe de 03.05.2010
________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 197.750/RJ. Segunda
Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª
Região), publicado em DJe de 13.03.2013.
________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no AREsp 99.618/PA.
Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado em DJe de
15.03.2013.
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