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Resumo de Direito EMPRESARIAL I
1ª Fase Transição 2ª Fase Transição 3ª Fase
Século IX: Itália
Critério SUBJETIVO
Século XII:
Estados Nacionais
Século XIX: França
Critério OBJETIVO
Séc. XIX e Séc. XX:
Itália
Séc. XX
Critério FUNCIONAL
Direito Comercial Direito Comercial:
Teoria dos Atos de
Comércio
Teoria da EMPRESA
Direito
EMPRESARIAL
Comércio, nos termos que usamos comumente, significa os Atos praticados em sociedade envolvendo compra, venda e troca
de bens (matéria-prima; produtos manufaturados, etc.) e serviços (consertos; advocacia; contabilidade, etc.).
Na Roma Antiga, já havia um Direito Civil (Ius Civile) relativamente evoluído, com institutos e regras bastante formais que
regulavam a vida do cidadão romano: e esses institutos e regras do Direito Civil também eram aplicados no Comércio!
Com o passar do tempo, o comércio foi se espalhando e se intensificando pela Europa, Ásia, etc., principalmente graças ao
comércio Marítimo! Porém, essa intensificação NÃO veio acompanhada de regras PRÓPRIAS que regulassem as práticas
comerciais: eram os próprios comerciantes que se viravam com os usos e costumes apropriados ao longo dos séculos!
1ª FASE
Séc. IX (Itália) = é o início do DIREITO Comercial! Os comerciantes (mercadores: a Burguesia) foram se organizando por
meio das chamadas Corporações de Ofício e, com elas, foram criando seu próprio Direito, chamado de Jus Mercatorum!
Assim, os usos e costumes usados pelos Comerciantes começaram a ser adotados (e vistos) como verdadeiras NORMAS
Comerciais: NÃO havia participação do Estado na criação dessas regras e esse direito era bastante INFORMAL (Princípio da
Liberdade na Forma de Celebração de Contratos).
Nesse período, surgem vários institutos jurídicos comerciais, como:
Matrícula (hoje conhecida como Registro)
Letras de Câmbio (os Títulos de Crédito)
Comendas (as Sociedades)
Falência
Critério SUBJETIVO = como as corporações de ofício agregaram os usos e costumes e deram validade jurídica a eles, criou-
se assim um “Corporativismo”: só seria considerado Comerciante aquele que fosse Matriculado (tivesse Registro) em uma
Corporação de Ofício! Assim, a regras do Comércio somente se aplicavam aos Sujeitos considerados Comerciantes (e só
era Comerciante aquele que pagasse a Matrícula, ainda que NÃO exercesse o comércio de forma Habitual).
A partir do Séc. XII surgem os Estados Nacionais, e eles começam a incorporar o Jus Mercatorum, ou seja,as regras
continuam basicamente as mesmas, mas elas passam a ser de competência do ESTADO (ex: Ordenações de Comércio
Marítimo e Terrestre na França).
2ª FASE
Séc. XIX (França) = com a Revolução Francesa ocorrem várias mudanças sociais e econômicas na França (e na Europa em
geral). Com isso, era inevitável que o comércio fosse atingido por essas mudanças também: sai de cena o critério Subjetivo
(“pagou é comerciante”: corporativista) e entra em cena um critério abstrato, positivado pelo Estado, com maior rigor técnico.
Critério OBJETIVO = chama-se objetivo porque NÃO é o sujeito fazer parte de uma corporação que o definiria como
comerciante, mas sim um critério que busca o OBJETO, a coisa (independente da posição social do indivíduo), ou seja, se os
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ATOS praticados pelo sujeito forem os atos considerados por LEI como atos de Comércio, então esse sujeito era
Comerciante! Assim:
Código Comercial Francês (em 1808): passa a ser comerciante aquele que pratica ATOS de COMÉRCIO profissionalmente;
Atos de Comércio = legislador francês optou por colocar um rol taxativo que mostrava quem passa a ser considerado
comerciante, independentemente de quem ele era: qual é o ato de comércio por natureza? A compra e venda: então aqueles
que praticam a compra e venda e/ou tudo que envolva ela (Transporte, seguro, banco, depósito, etc.) era considerado
Comerciante!
Profissionalmente = quem exerce os atos de comércio como meio de subsistência
OBS1: Registro deixou de ser condição (para você ser comerciante, bastava ter como atividade profissional alguma das
atividades prevista pelo legislador no código comercial);
OBS2: porém, o Registro era obrigatório para o comerciante se beneficiar de certas regras do código comercial (Ex:
Concordata; somente o comerciante registrado fazia jus à concordata).
OBS3: BRASIL (1850; Código Comercial) = era dividido em 4 partes
1ª parte: do comércio Em Geral
2ª parte: do comércio Marítimo
3ª parte: das Quebras
4ª parte: Título Único – dos juízos e tribunais do comércio
Comerciante no código comercial do Brasil (de 1850) = era aquele que exerce a MERCANCIA (atos de comércio
profissionalmente: previsto em um Regulamento).
1ª parte foi revogada pelo Código Civil de 2002!
2ª parte CONTINUA em vigor!
3ª parte está regulada hoje na Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05);
4ª parte foi a primeira a se revogada.
2ª Fase 3ª Fase
Entre o final do séc. XIX e o início do séc. XX, começa a haver uma discussão doutrinária sobre a Autonomia do Direito
Comercial:
Direito Comercial é Autônomo porque o comerciante precisa de regras próprias, precisa de mais celeridade, etc.
Direito Comercial NÃO é Autônomo: ele é somente uma parte do Direito Civil (o direito Privado deve ser unificado).
Em 1942 (Itália): ocorre a unificação do Direito Privado! Assim, o código civil italiano de 1942 trazia, dentre outras, regras
comerciais;
PORÉM, o direito civil continuou sendo um regime jurídico GERAL do direito privado; e o Direito COMERCIAL continuou
Autônomo (regime jurídico ESPECIAL), com regras específicas disciplinando o mercado.
3ª FASE
Teoria da EMPRESA = como a teoria dos Atos de Comércio (rol Taxativo) se mostrou insuficiente para acompanhar a
constante evolução do Direito Comercial, surge a Teoria da Empresa, que busca dar maior amplitude à ideia de atividade
comercial (ou melhor, atividade Empresarial).
Empresa = é um termo que surgiu da economia (fatores de produção: trabalho, capital, etc.) e que foi adaptado
pelo direito. O código civil brasileiro de 2002 NÃO traz o conceito de Empresa, mas conceitua Empresário!
Art. 966 – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Atividade Econômica = é a atividade que tem como finalidade gerar ou circular riquezas, ou seja, criar valor visando o lucro
(STJ, Resp 623.367). Ex: aquele que extrai minério e o vende para indústrias está circulando riquezas; aquele que compra
esse minério e o transforma em um bem de consumo está criando riquezas; etc.
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Profissionalmente = é aquele que explora a atividade visando retirar dela o seu sustento, INDEPENDENTE da periodicidade
com que exerce tal atividade econômica.
Atividade Econômica ORGANIZADA = há 2 entendimentos:
Uso de um método, de uma técnica, de padrões ordenados;
Uso de mão de obra alheia (força de trabalho de terceiros).
Produção ou Circulação de Bens ou de Serviços = a pessoa física ou a pessoa jurídica que exerce profissionalmente a
atividade econômica organizada irá produzir ou circular bens (ex: chapas de ferro; computadores; etc.) ou serviços (ex:
Transporte) que são voltados ao MERCADO (*).
(*) Voltado ao MERCADO: e NÃO voltado ao Consumo Próprio!
Logo, Empresário (Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica) é aquele que tem como sustento uma atividade que gera ou circula
riquezas e que visa o Mercado: com isso, será regulado pelas normas de direito EMPRESARIAL, em REGRA, aquele que
exerce Empresa.
NÃO Confundir
EMPRESA:
Atividade Econômica
+
Exercida Profissionalmente
+
E organizada Especificamente
+
Para Produção/Circulação de Bens/Serviços
Empresário = Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que
exerce Empresa.
Pessoa Física: empresário individual
Sociedade Empresária
Pessoa Jurídica
EIRELI (C.C, Art. 980-A)
OBS: Sócio NÃO é empresário! A Pessoa Jurídica que é!!!
Estabelecimento Empresarial = é o conjunto de bens
(materiais e imateriais, como a sede, os imóveis, a marca,
etc.) que o Empresário usa para exercer sua atividade
(exercer sua Empresa)
Quem é empresário no Brasil (ou seja, quem será regulado pelas normas de Direito Empresarial)?
 Regra = Art. 966, caput: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Exceção = Art. 966, parágrafo único: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica,
literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa”.
Aí deixa de ser exceção e é considerado
Empresário!
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Para facilitar e recordar:
Pessoas Físicas (Naturais) Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO
Incapazes:
Absolutamente
Relativamente
Capazes
Maior de 18 anos
Emancipados
Para ser Empresário
Individual é preciso ser
CAPAZ!
Para ser Sócio NÃO precisa
ser Capaz!
Associações
Fundações
Organizações Religiosas
Partidos Políticos
 Sociedades SIMPLES (Uniprofissionais)
 Sociedades EMPRESÁRIAS (**)
 EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada)
(**) Sociedades EMPRESÁRIAS podem ter as seguintes formas:
 Sociedade Anônima (S/A)
 Sociedade Limitada (LTDA)
 Sociedade em Comandita por AÇÕES
 Sociedade em Comandita SIMPLES
 Sociedade em Nome COLETIVO
Retomando a pergunta: quem é Empresário no Brasil?
 Regra Geral = basta você exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção/circulação de
bens/serviços.
Exceção = se você exerce profissionalmente atividade Intelectual, Científica, Literária ou Artística (I.C.L.A), mesmo que conte
com a ajuda de auxiliares ou colaboradores: aí você NÃO é Empresário! Ex: escritor; músico; médico; advogado, etc.
 Porém, É empresário: se você exerce profissionalmente atividade I.C.L.A e esse exercício constitui Elemento de
Empresa (ou seja, organizar os fatores de produção é MAIS importante que a atividade Intelectual, Científica, etc.,
desenvolvida!).
Ex1: João é médico e é dono de um consultório e ele atende seus pacientes com a ajuda de uma secretária, uma enfermeira
e um técnico em raios-X; João NÃO é empresário!
Ex2: João e mais 5 médicos compram um imóvel para usá-los como consultório médico (cada um tem seus pacientes: eles só
dividem o espaço físico); isso NÃO é uma Sociedade Empresária (é uma Sociedade SIMPLES = Uniprofissional).
Ex3: João e mais 5 médicos trabalham em uma CLÍNICA (que possui uma marca própria) no qual se contratam outros
médicos para exercer a atividade médica, etc. Aqui sim, é uma Sociedade Empresária!
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OBS1: o registro (feita em Junta Comercial) NÃO é condição (NÃO é pré-requisito) para a pessoa Física ou Jurídica ser
considerada Empresário! PORÉM, somente o Empresário Registrado terá certos benefícios dados pela lei! Ex: requerer
recuperação judicial!
OBS2: já o Produtor RURAL (individual ou sociedade) tem a Opção (livre escolha): caso se Registre, É empresário; caso
NÃO se registre, NÃO é empresário! Logo, para o Produtor RURAL, o registro é SIM condição!!!
Resumindo:
Quem NÃO está sujeito ao regime jurídico Empresarial? Quem ESTÁ sujeito ao regime jurídico Empresarial?
Pessoa NATURAL:
Pessoas Físicas em geral (capazes ou incapazes);
Profissionais que exercem atividade I.C.L.A;
Produtor RURAL que opta por NÃO se registrar.
Pessoa NATURAL:
Pessoa Física que exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção/circulação de
bens/serviços (Empresário Individual);
Profissionais que exercem atividade I.C.L.A cujo exercício
constitua elemento de empresa;
Produtor RURAL que opta pelo registro.
Pessoa JURÍDICA:
Sociedade RURAL que opta por NÃO se registrar;
Sociedades SIMPLES em geral;
Sociedades COOPERATIVAS (qualquer que seja o objeto
social);
Pessoa JURÍDICA:
Sociedade RURAL que optou pelo registro;
Sociedades SIMPLES cujo exercício constitua elemento de
empresa;
Sociedade por AÇÕES (qualquer que seja o objeto social);
Sociedades EMPRESÁRIAS (S/A; LTDA; Comandita por
Ações; Comandita Simples; Em nome Coletivo);
EIRELI
Capacidade NÃO é condição para ser Sócio de Sociedade Empresária!
Capacidade É condição para a pessoa Natural ser Empresário; ou seja, Incapaz NÃO pode iniciar Empresa (NÃO pode
iniciar atividade econômica organizada...).
OBS: Mas o Incapaz pode CONTINUAR empresa?
Resposta = SIM, em 2 situações:
1 – Se o Incapaz herdou a Empresa
O juiz decidirá e eles serão Representados/Assistidos
2 – Era Capaz mas foi interditado (se tornou Incapaz)
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Existe Regra específica para ser Acionista de S/A?
Resposta: NÃO!
Se Incapaz, basta ser Assistido ou Representado!
Existe Regra específica para ser Cotista em LTDA?
Resposta: SIM, 3 regras!
1ª) Sócio Incapaz deve ser Assistido ou Representado
2ª) Sócio Incapaz NÃO pode exercer administração da Sociedade
3ª) o Capital Social deve estar Totalmente Integralizado (***)
(***) Capital Social é o conjunto de Bens, Direitos e Obrigações de uma Sociedade: quando você se propõe a entregar um
patrimônio seu para formar uma sociedade é porque você deseja fazer parte dessa sociedade, ser sócio dela!
Antes de entregar o tal patrimônio, fala-se que o Capital está A Integralizar;
No momento em que TODOS os sócios colocam todo o patrimônio que se comprometeram a colocar na sociedade, então
fala-se que o Capital está INTEGRALIZADO!
E porque existe essa regra nas Sociedades LTDA na qual um incapaz somente poderá ser sócio caso todo o Capital esteja
Integralizado?
Resposta: para dar mais proteção ao sócio incapaz!
Ex1: “A”, “B” e “C” se unem para formar uma Sociedade Empresária que venderá, por exemplo, produtos eróticos;
“A”, “B” e “C” são, dessa maneira, os SÓCIOS e a Sociedade Mineira de Produtos Adultos LTDA é a Sociedade Empresária;
“A” entrou com 1 milhão à vista;
“B” entrou com 700 mil à vista;
“C” entrou com 300 mil (a serem pagos em duas vezes de 150 mil).
Qual é a responsabilidade de “A”? 2 milhões
Qual é a responsabilidade de “B”? 2 milhões A responsabilidade é Limitada ao Capital Social!
Qual é a responsabilidade de “C”? 2 milhões
Nas LTDA, a responsabilidade dos sócios é do TOTAL do Capital Social: todos respondem solidariamente pela
Integralização do Capital Social! Assim, ainda que “C” tenha integralizado somente 150 mil, os outros 150 mil são de
responsabilidade de “A” e de “B”.
Ex2: e se “A” e “B” forem menores (incapazes)? Aí, eles só poderão ser Sócios (e entregar, respectivamente 1milhão e 700
mil) se o capital (os 300 mil de “C”) já estiver totalmente integralizado! Com isso, protege-se o sócio incapaz!
Importância de Separar Empresário Individual da Sociedade Empresária:
Empresário Individual Sociedade Empresária
NÃO há separação entre o patrimônio particular da pessoa
e o patrimônio que ele tem enquanto empresário: os
patrimônios se confundem!
Logo, a Responsabilidade é DIRETA: se o empresário NÃO
cumprir suas obrigações, pode-se ir direto aos bens
pessoais dele!
Patrimônio da Pessoa Jurídica é próprio, é distinto do
patrimônio dos Sócios dessa pessoa jurídica!
Logo, a Responsabilidade é SUBSIDIÁRIA: se a sociedade
NÃO cumprir suas obrigações, primeiro deve-se executar os
bens da SOCIEDADE! Somente depois (caso os bens da
sociedade NÃO forem suficientes) é que os bens
particulares dos sócios podem ser executados!
S/A e LTDA: a responsabilidade dos sócios pode ser
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LIMITADA, ou seja, se a sociedade NÃO cumpre suas
obrigações, e os bens dela NÃO são suficientes para cobrir
o resto das dívidas, então os sócios somente pagarão esse
restante da dívida ATÉ o valor que investiram na formação
da sociedade (essa quantia é limitada pelo capital que eles
integralizaram na sociedade!).
PROIBIÇÕES (Impedimentos):
Empresário Individual deve ser CAPAZ + NÃO pode estar legalmente impedido
Se o indivíduo for: PODE NÃO pode:
Magistrado Ser Sócio Ser Empresário nem ser
Administrador;
Membro do Ministério Público Sócio Empresário; Administrador
Servidor Público Federal Sócio Empresário; Administrador
Falidos Sócio
Empresário/Administrador ATÉ que
suas obrigações sejam declaradas
Extintas (seja porque ele pagou, seja
porque elas prescreveram).
Falidos condenados Criminalmente Sócio Empresário/Administrador enquanto
NÃO cumprir sua pena!
Deputados e Senadores
Sócios (“Proprietários” e
“Controladores”)
Administradores (“Diretores”)
De empresa que presta serviços para
PJ de direito PÚBLICO!
C.C, Art. 977- “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”.
Regimes de Bens do Código civil de 2002:
Comunhão Parcial = bens anteriores ao casamento pertencem separadamente a cada cônjuge; após o casamento, tudo que
adquirem (exceto por Doação e Herança) são do Casal!
Comunhão Universal = bens anteriores ou adquiridos após o casamento pertencem ao casal.
Separação Total = sejam bens adquiridos antes ou após o casamento, eles NÃO se comunicam (“cada um com seus bens”).
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Regime de Participação Final nos Aquestos = casal decide quais bens serão separados e quais serão de ambos.
Assim, NÃO podem ser sócios os cônjuges casados no regime:
A – da Comunhão UNIVERSAL: para que NÃO ocorra confusão patrimonial (ex: eu tenho 70% das cotas e minha esposa
tem 30%; como a comunhão é universal, na prática cada um tem 50% das cotas da sociedade);
B – da Separação OBRIGATÓRIA = tem pessoas que só podem se casar sob o regime da Separação TOTAL (ex:
maiores de 60 anos); assim, se um idoso tivesse 70% de cotas ele não poderia se casar com uma sócia, pois na prática eles
estariam “misturando” seus patrimônios.
OBS: o código civil é de 2002 e entrou em vigência em 2003. Assim:
Haverá Direito Adquirido NÃO há direito adquirido
Em 2000, casal contrata sociedade (se tornam sócios) sob o
regime de comunhão Universal (na época não havia essa
limitação);
Entrou em 2003, nada mudará: há direito adquirido!
Em 2000, para se alterar um contrato social de uma LTDA,
bastava ser sócio majoritário;
Entrou 2003, agora em diante é preciso a aprovação de 3/4
dos sócios para alterar o contrato social: ou seja, NÃO há
direito adquirido (ser majoritário só significa maior
participação nos Lucros, no resultado da sociedade).
NOME EMPRESARIAL
Todos nós, pessoas físicas, possuímos um nome civil, que serve para nos identificar em nossas relações jurídicas do dia-a-
dia. Do mesmo jeito, os Empresários (individual ou Sociedade) também devem possuir um nome: o chamado Nome
Empresarial!
NOME Empresarial = é a expressão sob a qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e criam
para si obrigações (que decorrem de tais atividades).
Ex: João Maluco da Silva resolve montar uma loja de videogames e, para isso, comprou um espaço físico, contratou
funcionários, etc., e se registrou como Firma Individual. Qual é o Nome Empresarial (ou seja, o nome do sujeito de direitos e
deveres que exerce atividade empresarial)? Resposta: João Maluco da Silva ou João Maluco da Silva Comércio de
videogames, etc.
Cuidado: Nome EMPRESARIAL ≠ Nome de FANTASIA ≠ Nome de DOMÍNIO ≠ MARCA
NOME de FANTASIA (= TÍTULO do Estabelecimento): é o “apelido” que o empresário (individual ou sociedade) deu para o
conjunto de bens que possui e que usa para exercer sua atividade. Deve ser Registrado em Junta Comercial!
Ex: o nome da loja de videogames poderia ser João Maluco da Silva? Resposta: Sim, poderia! Mas não seria um nome
chamativo: assim, se o empresário quiser, poderá chamar sua loja de, por exemplo, Crazy Games (e esse será o Nome de
Fantasia, ou seja, o TÍTULO do Estabelecimento)!
OBS: Nos contratos ou nos documentos públicos, o empresário sempre se identificará com seu Nome EMPRESARIAL, e
NÃO com o Nome de Fantasia!!!
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MARCA = o direito empresarial NÃO tem uma regra que proteja (que dê exclusividade) o empresário caso ele use um Nome
de Fantasia (Título de Estabelecimento). Assim, se um concorrente quiser colocar na sua loja o Título de Crazy Games ele
poderá?
Resposta: SIM! Logo, para proteger esse Título do seu Estabelecimento, João Maluco da Silva deverá REGISTRAR tal Título
Np INPI (Instituo Nacional de Propriedade Industrial).
MARCA = Título do Estabelecimento + REGISTRO: a Marca geralmente tem um logotipo, um layout próprio, etc., e
serve para Identificar os produtos/serviços do Empresário!
Nome do DOMÍNIO = é o endereço eletrônico dos SITES (do espaço virtual que os empresários compram, dão um nome e
usam para divulgar e comercializar seus produtos/serviços). Ex: www.crazygames.com.br
Resumo:
Nome EMPRESARIAL
Nome de FANTASIA
(Título do
Estabelecimento)
MARCA Nome de DOMÍNIO
É o nome que o empresário
usa e que o identifica ao
assinar contratos, e
documentos públicos e
contrair obrigações em
geral. É o nome de
“Batismo” registrado em
Junta Comercial.
É o nome que o empresário
usa para o seu público-alvo
ter mais identificação com a
atividade que ele exerce: é o
“apelido” que o empresário
usa e registra em Junta
Comercial.
É uma forma de se
individualizar mais ainda um
produto/serviço usando o
Nome de Fantasia e criando
um logotipo, um layout
específico, um símbolo, etc.,
e por fim, registrando-o no
INPI.
É o endereço eletrônico do
SITE que o empresário usa
para comercializar seus
produtos e divulgar seu
empreendimento.
Ex1: João Maluco da Silva
Ex2: João, Maria & Pedro
comércio de videogames.
Ex: Crazy Games Ex: www.crazygames.com.br
PATENTE = enquanto a MARCA diz respeito a um sinal que identifica o produto/serviço do empresário, a PATENTE diz
respeito às invenções e serve como registro de segurança, impedindo que outra pessoa copie e se aproveite de tal criação!
Patente de Invenção: alguma criação nova sem qualquer precedente (ex: uma NOVA máquina; um NOVO remédio;
etc.).
Patente de Utilidade: uma nova DESTINAÇÃO feita a um bem já EXISTENTE (ex: usar uma cadeira para uma nova
destinação).
Nome EMPRESARIAL pode ser de 2 espécies:
FIRMA DENOMINAÇÃO
TEM que conter o nome CIVIL do empresário (no caso de
Firma Individual) ou dos sócios (de 1 ou + sócios no caso
de Sociedade Empresária).
É optativo adotar o Nome Civil ou pode usar qualquer outra
expressão.
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É optativo indicar o ramo de atividade TEM que indicar o objeto social (o ramo de atividade da
Empresa).
Serve de assinatura do empresário: ou seja, ele assina
contratos usando o nome Empresarial.
Ex1: Firma Individual (J.Silva Serviços de Informática)
Ex2: Firma Social (Silva e Ribeiro Serviços de Informática)
NÃO serve de assinatura do empresário: assim, o
empresário assina contratos usando seu nome CIVIL do
representante (administrador, diretor, etc.).
Ex: Silva & Cia Serviços de Informática LTDA (mas na hora
de assinar contrato, usará o nome João Maluco da Silva).
Só pode usar FIRMA:
Empresário Individual
Sociedade em Comandita SIMPLES
Sociedade em Nome COLETIVO
Firma OU Denominação:
Sociedade LTDA
Sociedade em Comandita por
AÇÕES
EIRELI
Só pode usar DENOMINAÇÃO:
Sociedade ANÔNIMA (S/A)
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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
É o conjunto de bens (materiais e imateriais) que o empresário usa para exercer sua atividade econômica.
Mas nem todo bem que pertence a uma Empresa é Estabelecimento: o imóvel que uma sociedade empresária
possua e o use como Clube de Lazer para seus funcionários NÃO é parte do Estabelecimento, pois NÃO é
usado para exercer sua atividade fim!
Bens Materiais = imóveis (ex: sede administrativa; depósitos de mercadorias); estoques; móveis e utensílios; veículos;
etc.
Bens Imateriais = Título do Estabelecimento; Marca; Patente; Domínio; Know How; Ponto; etc.
Nome EMPRESARIAL NÃO é Bem!
Assim, o local (a sede, por exemplo) que o empresário usa para exercer sua atividade é apenas UM dos vários bens que
formam seu Estabelecimento!
E qual é a natureza jurídica do Estabelecimento Empresarial?
Resposta: é uma Universalidade de FATO
Universalidade = é o conjunto de elementos que, ao serem reunidos, formam algo novo e unitário; ou seja, o total dos
elementos separados é uma coisa e reunidos é outra.
De FATO = essa reunião de elementos é determinada NÃO por lei, mas por um ato de vontade do empresário, que
lhes dá uma destinação específica (ex: ter vários livros é uma coisa; reuni-los formando uma biblioteca ou um sebo é outra
coisa).
PONTO = é um dos Bens Imateriais que formam o Estabelecimento Empresarial: é o DIREITO que o empresário tem de
RENOVAR o contrato de aluguel; ou seja, o direito que o empresário LOCATÁRIO (aquele que paga aluguel) de permanecer
no imóvel locado MESMO contra a vontade do locador (é o chamado “Direito de Inerência ao Ponto”).
OBS1: Assim, Ponto NÃO se resume a um espaço físico, nada disso!
OBS2: Renovar (tempo definido: estou aqui há 5 anos e quero ficar mais 5 anos) ≠ Prorrogar (SEM tempo definido);
Requisitos para se ter o Direito de Inerência ao PONTO:
1°) Contrato ESCRITO + com Prazo DETERMINADO
2°) Prazo MÍNIMO de 5 ANOS de locação (o contrato prevê 5 anos; ou as partes celebram 5 contratos de 1 ano cada SEM
interrupção entre tais contratos; ou 2 contratos de 2 anos e meio cada SEM interrupção entre tais contratos; etc.)
3°) Prazo MÍNIMO de 3 ANOS exercendo a mesma Atividade (MESMO RAMO)
4°) Ajuizamento de Ação RENOVATÓRIA nos 6 PRIMEIROS MESES do ÚLTIMO ano do contrato de Aluguel (esse prazo é
decadencial! Ex: eu alugo seu imóvel por 7 anos; os 6 primeiros MESES do 7° ANO é o espaço de tempo que eu tenho para
ajuizar a ação renovatória).
Contrato de TRESPASSE
É o contrato oneroso (ou seja, contrato em que ambas as partes terão benefícios ou vantagens econômicas) no qual o
empresário ALIENA (vende) seu Estabelecimento. Esse contrato é Típico, ou seja, está regulado em lei (código civil, Art.
1144 e 1145).
Art. 1.144 – “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a
terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
Art. 1.145 – “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende
do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”
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Assim, o contrato de Trespasse NÃO é a venda de um simples produto ou serviço, mas sim de TODO o
estabelecimento empresarial. Por isso, as partes envolvidas geralmente passam por um longo período de
Tratativas (de negociações Preliminares) até que a venda se concretize: esse longo período de tratativas é
chamado de Due Dilligence (Devida Diligência). Nele, busca-se verificar qual é o real valor da empresa
(Valuation) por meio de documentos, análise da contabilidade, os contratos, etc.
Aviamento (= Fundo de Comércio = Sobre valor = Goodwill of a Trade): quando se calcula o valor do
Estabelecimento de um empresário, pode-se chegar a um valor X; porém, às vezes, o empresário consegue agregar
mais valor a esse conjunto de bens que possui! As patentes de invenção, as patentes de modelos de utilidade, a marca
registrada, o ponto comercial, a clientela, entre outros, são elementos incorpóreos (imateriais) que aumentam o valor
do Estabelecimento (X + Y). Se o Empresário possui uma clientela fiel, longa e rica, é claro que isso gera mais
expectativa de lucros para aquele que comprar tal estabelecimento!
Requisitos para a realização do Contrato de TRESPASSE:
1°) Anuência dos Credores = o empresário que deseja vender o seu estabelecimento pode se encontrar na seguinte situação:
ou mantém (não aliena) alguns bens para que consiga com eles pagar suas dívidas perante seus credores; ou caso não
tenha bens suficientes para pagar suas dívidas, deverá obter o consentimento (Expresso OU Tácito!) de TODOS os credores
(credores têm 30 dias para se manifestarem: se passar os 30 dias e eles nada disserem, significa que eles consentiram
Tacitamente!).
Se o empresário NÃO pediu a anuência dos credores (ou pediu, mas não esperou a resposta no prazo):
qualquer 1 dos credores poderá requerer a FALÊNCIA do empresário!
2°) O contrato de TRESPASSE somente terá eficácia perante Terceiros APÓS ser registrado na Junta Comercial E ser
Publicado em Imprensa OFICIAL!
SUCESSÃO Empresarial no Contrato de TRESPASSE
C.C, Art. 1.146 – “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde
que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir,
quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.
Se a venda ocorrer de forma legal, as dívidas existentes (que foram contraídas pelo Alienante, pelo empresário que está
vendendo seu estabelecimento) passam a ser de responsabilidade do Adquirente (pessoa que está adquirindo o
Estabelecimento)!
OBS1: mas o alienante fica SOLIDARIAMENTE responsável pelas tais dívidas durante o prazo de UM ANO!
Se a dívida já estava vencida = 1 ano contado a partir da PUBLICAÇÃO do contrato de Trespasse;
Se a dívida ainda NÃO venceu = 1 ano contato do seu vencimento.
Ex: se uma dívida contraída pelo alienante só vier a vencer 6 meses após a publicação do contrato, é somente depois de passados
esses 6 meses que o prazo de 1 ano começará a ser contato! Passado esse 1 ano, a Solidariedade Passiva do Alienante relativa a
essa dívida acaba!
OBS2: se a alienação do Estabelecimento empresarial for feita em processo de Falência ou Recuperação Judicial, então as dívidas
anteriores do alienante NÃO serão de responsabilidade do Adquirente!
OBS3: Todo contrato de Trespasse tem uma cláusula Implícita de Não Restabelecimento (chamada também de Cláusula de Não
Concorrência) pelo prazo de 5 ANOS contados da transferência! (C.C, Art. 1.147 – “Não havendo autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.).
OBS4: Contratos de caráter PESSOAL NÃO são transmitidos automaticamente. Assim, se você adquire um estabelecimento
empresarial, mas o imóvel que faz parte desse estabelecimento é alugado, então você precisa da concordância PRÉVIA do locador do
imóvel! (C.C, Art. 1.148 – “Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em
noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do
alienante”.).
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Contrato de SUCESSÃO ONEROSA de COTAS
É uma forma indireta de se adquirir o Estabelecimento Empresarial SEM precisar da Anuência dos Credores: na
Sucessão Onerosa de Cotas, o que se vende NÃO é o Estabelecimento, mas sim as Cotas dos Sócios! E como quem
tem as cotas, tem o Estabelecimento, então essa é uma forma indireta de adquirir o Estabelecimento sem precisar
passar pelas complicações do Contrato de Trespasse!
Contrato de Trespasse: o estabelecimento era da Sociedade ABC e passa a ser da Sociedade XYZ (objeto do negócio:
Estabelecimento);
Contrato de Sucessão Onerosa de Cotas: o estabelecimento era da Sociedade ABC e continuará sendo da Sociedade
ABC (objeto do negócio: as Cotas).
REGISTRO do EMPRESÁRIO
Todo empresário (Individual ou Sociedade Empresária) tem a obrigação legal de se registrar: ou seja, ir até um local público
específico (chamado Junta Comercial) e se inscrever (inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis).
Ex: você junta uma grana e resolve ter uma loja de videogames. Para essa sua loja existir juridicamente, é preciso que você
faça uma “certidão de nascimento” dela. E isso você faz indo até uma Junta Comercial com um requerimento (um pedido
formal) que contenha seu nome, nacionalidade, o capital (que você está integralizando, ou seja, o dinheiro que você está
investindo), o objeto da empresa (no exemplo, comercializar videogames), etc.
Com esse registro, você se torna um Empresário Regular: terá direito a certos benefícios que somente os empresários
regularizados têm (como direito a requerer recuperação judicial, benefícios fiscais, etc.).
Logo, o Registro NÃO é, EM REGRA, condição (NÃO é Pré-requisito) para você ser considerado Empresário: para
ser empresário basta exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de
bens ou serviços OU então exercer atividade Intelectual de natureza Científica, Literária ou Artística cujo exercício
constitua “elemento de empresa”.
Com ou Sem registro você é empresário nesses casos e se submete às regras de direito empresarial (é o que diz o
Art. 966 do C.C: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”; “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa”)
EXCEÇÃO: no caso de Atividade Rural (Produtor Individual ou Sociedade Rural) o Registro É SIM condição (somente
com ele o produtor/sociedade rural serão considerados Empresários).
Art. 971 – “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de
que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
O Registro está previsto tanto no código civil (art. 967 a 971; e nos art. 1150 a 1154), quanto em lei especial (Lei de Registro
Público de Empresas Mercantis: 8934/94).
Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do
início de sua atividade.
Art. 968 - A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
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Lei 8934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis)
Existe toda uma estrutura envolvendo o registro das atividades empresariais no Brasil (chamado SINREM: Sistema Nacional
de Registro de Empresas Mercantis). Esse Sistema está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDICE).
MDICE
SINREM
DNRC
JC JC JC
SINREM = sistema formado por órgãos que regulam o registro de empresa no Brasil: DNRC e JC.
DNRC = Departamento Nacional de Registro do Comércio (órgão FEDERAL): função Normativa e Técnica.
JC = Juntas Comerciais (Autarquia ESTADUAL): função Executiva.
SINREM
DNRC JC
Órgão FEDERAL Autarquia ESTADUAL (Pessoa Jurídica de Direito
PÚBLICO)
Função:
Criar normas Técnicas
E
Supervisionar as Juntas Comerciais.
Função:
Executar as normas Técnicas
E
Administrar os serviços de Registro
Subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
JC estão subordinadas:
No plano TÉCNICO = ao DNRC
No plano Administrativo = ao Estado
Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em
todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma
desta lei;
II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.
Art. 3º - Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de
maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos
seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e
normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
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Art. 5º - “Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da
circunscrição territorial respectiva”.
Art. 6º - “As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e,
tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei”.
Estrutura de uma Junta Comercial (JC):
Presidência
Plenário Procuradoria Secretaria Geral
Turma Turma Turma
Presidência = órgão diretivo e representativo
Plenário = órgão deliberativo (decide sobre os atos de registro) Superior: Mínimo de 11 e Máximo de 23 membros (art. 10
da lei 8934).
Turmas = órgão deliberativo (decide sobre os atos de registro) Inferior: (até 5 vogais???)
Plenário
Membros do (as) são chamados de VOGAIS
Turmas
Procuradoria = órgão que tem a tarefa de fiscalizar a Execução (fiscalizar a Secretaria Geral) das normas legais e
administrativas + atuar na esfera Judicial das Juntas, representando a JC perante o poder judiciário.
Secretaria Geral = executar serviços de registro e administração.
Atos a serem Registrados na Junta Comercial:
 Matrícula
 Autenticação (Escrituração e Auxiliares)
 Arquivamento
Matrícula Autenticação Arquivamento
É o ato que registra (e regula: dando
legalidade e autenticidade a)
profissionais específicos do comércio,
chamados de AUXILIARES:
tradutores; Leiloeiros; administradores
de armazéns-gerais; trapicheiros, etc.
O registro gera autenticidade aos atos
de Escrituração:
De natureza Contábil;
Dos Auxiliares.
É o registro dos atos empresariais:
Constituição; Alterações; Dissoluções;
Extinção;
Atos de interesse do empresário (ex:
atos de assembleia geral);
OBS: Sociedades Cooperativas NÃO
se sujeitam à normas empresariais,
MAS DEVEM ser registradas em
Juntas Comerciais!
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REGRA EXCEÇÃO
Os atos de registro (Matrícula, Autenticação; Arquivamento)
são decididos de forma SINGULAR:
Presidente ou por um Vogal
Os atos de registro são decididos de forma COLEGIADA:
3 Vogais
NÃO se decide mérito: apenas analisam se foram seguidas
as formalidades!
Atos + complexos: atos de Transformação, Incorporação,
Fusão e Cisão; atos relativos a comércio e grupos de
sociedades; atos de S/A.
Uma vez que recebem os atos de registro:
Têm 2 dias para analisar e devolver (com ou sem o registro)
Uma vez que recebem os atos de registro:
Têm 5 dias para analisar e devolver (com ou sem o registro)
Processo (Trâmite) decisório nas Juntas Comerciais:
C.C, art. 1151:
§ 1° - Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos
atos respectivos.
§ 2° - Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
Ex: você é o administrador de uma S/A. Hoje (dia 1° de Abril de 2015) você e os sócios votaram e lavraram (documentaram)
uma alteração no Estatuto da empresa.
A – se você apresentar em 30 dias esse documento na Junta Comercial (e caso a JC “aprove” esse documento), a
alteração feita no Estatuto da empresa será aplicado desde que tal modificação aconteceu (desde o dia 1° de Abril de
2015) = Efeito Ex TUNC.
B – se, no entanto, você apresentar tal documento na JC após 30 dias, a alteração será levada em conta (produzirá
efeitos) somente a partir do momento em que a JC deferiu (“aceitou”) seu pedido (Ex: se você e os sócios votaram a
mudança no Estatuto dia 1° de Abril, mas você levou tal documento na JC somente dia 5 de Maio, e a JC aprovou tal
documento no dia 7 de Maio, então tal alteração somente começa a valer do dia 7 de Maio em diante!) = Efeito Ex
NUNC.
Então é assim:
1°) Você leva o ato a ser registrado a uma JC, que irá analisar se você seguiu as formalidades;
2°) Se o ato possuir:
Vício Insanável (defeito Irremediável) Vício Sanável
Você tem 10 dias para entrar com recurso contra o indeferimento Você tem 30 dias para corrigir o vício
Você tem 3 opções:
Pedido de Reconsideração = autoridade, para reapreciar seu
pedido, tem:
3 dias úteis (decisão Singular) ou 5 dias úteis (colegiado).
Recurso ao Plenário = plenário decidirá em 30 dias
Recurso ao Ministro.
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ESCRITURAÇÃO
É a obrigação do empresário de documentar e registrar, em livros específicos (livros contábeis), atos financeiros e atos que
digam respeito a sua atividade.
Esse registro segue uma forma específica e uma metodologia específica (Método das Partidas Dobradas: para cada crédito,
há um débito correspondente e vice-versa). Além disso, há requisitos (formalidades):
Intrínsecos Extrínsecos
Uso do Vernáculo (língua portuguesa);
Não pode ter intervalos, entrelinhas, rasuras, etc.
Seguir a ordem Cronológica.
Termos de Abertura e de Encerramento;
Autenticação no órgão competente;
Folhas Numeradas.
Funções desses livros empresariais (contábeis) são:
Gerencial = auxilia o empresário a controlar e administrar melhor suas finanças;
Documental = serve como meio de prova perante terceiros;
Fiscal = serve como meio para o Estado fiscalizar e cobrar Tributos.
Livro Obrigatório pela:
Diário Legislação Civil (código civil) e Tributária.
Razão Legislação Tributária.
LALUR Legislação Tributária.
Caixa Obrigatório ao empresário que opta pelo SIMPLES
(modalidade de arrecadação de Tributos).
Perda ou Extravio de Livros Contábeis:
C.C, art. 1.194 – “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração,
correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos
atos neles consignados”.
Consequências da Perda ou Extravio Consequências da NÃO Escrituração
Tem que Publicar em jornal de grande circulação;
Te 48 horas (após a perda ou extravio) para comunicar a
JC;
Tem que recompor a escrituração perdida.
Empresário NÃO terá acesso à Recuperação Judicial;
Alguns Fatos alegados contra o empresário faltoso são
PRESUMIDOS como Verdadeiros;
Se o empresário vier a ter sua falência Decretada, então
ele praticará Crime FALIMENTAR.
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OBS: Empresário Individual ou Sociedade Empresária que ficar + de 10 anos sem registrar algum ato terá contra si a
abertura de um procedimento de cancelamento de registro feita pela Junta Comercial!b
SIGILO Empresarial
O artigo 29 da lei 8934 diz que “Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos
existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”. Assim, você poderá obter uma
certidão provando que fulano só registrou uma mudança no Contrato social da empresa dele no dia X, e não no dia Y.
Coisa bem diferente é o SIGILO Empresarial: significa que os livros empresariais (livros contábeis exigidos pela legislação
empresarial) são protegidos, são sigilosos, ou seja, são de acesso exclusivo do empresário!
Regra: somente o empresário tem acesso Irrestrito à sua escrituração (livros e fichas);
Exceção: mas há situações previstas em Lei nas quais terceiros poderão ter acesso Parcial (ou até Total!) a tais documentos.
Autoridades FISCAIS Ordem JUDICIAL
Limitadas ao exame do objeto
investigado;
Regra
PARCIAL = Juiz concede o exame dos Livros:
a requerimento das partes OU de OFÍCIO (!);
Cabível em qualquer ação judicial;
Exceção
TOTAL = Juiz concede o exame dos
Livros: somente a requerimento das
partes;
Nos casos de: Sucessão por morte de
sócio; Falência; Liquidação da
Sociedade; nos casos determinados
por lei.
Eficácia PROBATÓRIA dos Livros Empresariais (Livros OBRIGATÓRIOS)
Livros empresariais são documentos e, em muitas ocasiões, documentos possuem força jurídica para provar fatos e, com
isso, resolver processos judiciais ou administrativos: com o exame de livros empresariais você consegue provar que você e
João assinaram um contrato na data X; você consegue provar que cumpriu sua parte no contrato (ou que João NÃO cumpriu
a dele); você consegue provar alguma fraude contábil; etc.
Os fatos registrados nos livros fazem prova CONTRA o empresário: MAS, o empresário pode provar (pelos
meios admitidos em direito) que os lançamentos contidos nos livros não são verdadeiros!
Resumindo:
C = credor
D = devedor
Prova RELATIVA Prova ABSOLUTA
No livro de D, não há o lançamento da dívida que ele
contraiu perante C = ou seja, isso é uma prova que D não
deve nada a C (mas tal prova é relativa, ou seja, cabe
prova contrária!).
No livro de C, tem o lançamento do crédito dele contra D =
ou seja, isso é uma prova relativa de que C tem crédito a
No livro de D tem o lançamento da dívida que ele tem
perante C (ou seja, isso faz prova Absoluta que D deve C).
D não tem livro (ex: perdeu) = nesses casos, as dívidas de
D se tornam verdadeiras (são presumidas verdadeiras!).
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receber do D.
Direito SOCIETÁRIO
Antes de falar sobre sociedades, é importante fazer um comentário sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Privado!
Pessoa Jurídica, como o próprio nome revela, é considerada uma Pessoa para fins jurídicos, ou seja, o direito enxerga uma
Pessoa Jurídica como algo único, autônomo, que possui seu próprio patrimônio, suas próprias responsabilidades, etc.
Logo, a Pessoa jurídica detém Personalidade, e isso gera 3 consequências importantes a ela:
1ª) Titularidade Obrigacional 2ª) Titularidade Processual 3ª) Responsabilidade Patrimonial
Obrigações assumidas pela pessoa
jurídica NÃO atingem os sócios.
A pessoa jurídica poderá ser parte em
ação judicial (ser autora ou réu) e essa
legitimidade NÃO alcança os sócios.
Patrimônio é o conjunto de bens
corpóreos e incorpóreos usados para o
empresário exercer sua atividade.
A pessoa jurídica tem seu próprio
patrimônio e deve usá-lo para cumprir
suas obrigações.
As Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO são:
Associações
Fundações
Organizações Religiosas
Partidos Políticos
 Sociedades SIMPLES
 Sociedades EMPRESÁRIAS
 EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada)
SOCIEDADES = são pessoas jurídicas de direito Privado formadas pela união de 2 (ou +) pessoas que buscam explorar
alguma atividade econômica e repartir entre eles os lucros resultantes dessa atividade.
Quando uma Pessoa Jurídica de Direito Privado começa a existir? Em outras palavras: qual é o início da
Personalização de uma Pessoa Jurídica de direito PRIVADO?
Resposta: Existência LEGAL = art. 45 do C.C: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com
a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”.
MAS, esse registro somente dá a ela Regularidade: assim, uma pessoa jurídica (ex: uma sociedade empresária) pode
praticar os atos sem o referido registro (só pratica atos quem existe juridicamente).
Enquanto os sócios (na relação sócio X sócio ou na relação sócio X terceiros) só poderão provar a existência da
sociedade SEM registro através de atos por ESCRITO, os Terceiros poderão se valer de qualquer MEIO!
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OBS1: EIRELI é pessoa jurídica, mas NÃO é Sociedade.
OBS2: Sociedade SIMPLES exerce atividade econômica, mas (EM REGRA) essa atividade NÃO é Empresarial!
OBS3: Sociedades SIMPLES só estarão sujeitas às normas empresariais se:
 A atividade que ela exercer constituir “Elemento de Empresa”;
 Se for Sociedade RURAL que optou por se registrar em Junta Comercial.
OBS4: Sociedade EMPRESÁRIA = sociedade que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços (ou seja, a REGRA é: basta olhar para o objeto social de uma Sociedade para
saber se ela é ou não é Empresária!).
Exceção 1: Sociedades por Ações (ex: S/A) = SEMPRE são Empresárias, independentemente do seu Objeto Social!
Exceção2: Sociedades Cooperativas = são SEMPRE Simples, ainda que o objeto social seja de empresa (e elas
devem ser registradas em uma Junta Comercial!).
Sociedades EMPRESÁRIAS
PERSONIFICADAS NÃO Personificadas
A - Sociedades SIMPLES (que se constituem sob a forma de uma
Sociedade Empresária).
OBS: sociedades Simples NÃO podem usar a forma de S/A e
também NÃO podem usar a forma de Em Comandita por Ações!
Sociedades em COMUM (sociedades de Fato):
São as S/A, as LTDA, Em Nome Coletivo, etc., que NÃO se
registraram!!!
B - Sociedades EMPRESÁRIAS:
S/A;
LTDA;
Em Nome COLETIVO (= todos os sócios têm
responsabilidade ilimitada);
Em Comandita por AÇÕES (= alguns têm
responsabilidade limitada e outros, ilimitada);
Em Comandita SIMPLES (= sócios limitados são os
Comanditários; e os ilimitados são os Comanditados);
Sociedades em Conta de Participação: NÃO é pessoa jurídica;
NÃO é sociedade; NÃO tem Autonomia Patrimonial; NÃO tem
Nome Empresarial; etc.
SCP = é um CONTRATO especial de Investimento!
Sócio Ostensivo = é o único a exercer a atividade (SCP usará o
nome Individual desse sócio ostensivo); é o único responsável.
Sócios Participantes = NÃO se relacionam com terceiros
(somente com o sócio Ostensivo); somente participam dos
Resultados!
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Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades:
Regulares Irregulares
Responsabilidade LIMITADA ILIMITADA ILIMITADA
Depois que o capital é integralizado,
os sócios NÃO são mais responsáveis
pelas obrigações da sociedade!
Depois que o capital é integralizado:
1°) é a sociedade que se
responsabiliza por suas dívidas;
2°) NÃO sendo os bens da sociedade
suficientes para quitar suas dívidas, os
sócios terão que entregar seus
patrimônios pessoais
(Subsidiariedade).
OBS: além disso, há Solidariedade
(credor pode ingressar contra qualquer
um dos sócios).
Os sócios perdem direito à limitação
(S/A e LTDA viram sociedade em
Comum).
Assim, a sociedade se torna Ilimitada
(inclusive com responsabilidade
solidária entre os sócios E entre a
sociedade).
Ex: credor pode cobrar DIRETO dos
sócios ou da Pessoa jurídica!!!
S/A = limitada às ações
LTDA = limitada ao total do capital
social integralizado
Em Nome COLETIVO;
Em comandita por AÇÕES;
Em comandita SIMPLES.
Classificações das Sociedades
Quanto a Responsabilidade dos
Sócios
Quanto ao Regime de Constituição e
Dissolução
Quanto ao Grau de Dependência da
Sociedade em relação aos Sócios
Diz respeito a possibilidade dos
credores executarem o patrimônio
pessoal dos sócios para satisfazerem
seus direitos (ou seja, quando os
sócios poderão responder pelas
dívidas da sociedade com seus
patrimônios particulares?).
OBS: a Responsabilidade da
Sociedade é sempre Ilimitada!
Diz respeito àquilo que a Sociedade
está vinculada ao “nascer” e ao
“morrer”, ou seja, se a sociedade é
Constituída e Dissolvida mediante um
Contrato Social (prevalece o
interesse das partes) ou mediante um
Estatuto (importa mais a vontade
Geral da sociedade).
Diz respeito ao quanto uma sociedade
depende da pessoa dos sócios para
existir: em algumas sociedades, o
sócio (a pessoa em si) tem um papel
muito importante (ex: um chef
renomado em um restaurante); em
outras, a figura pessoal dos sócios
NÃO tem tanta importância (o que vale
mais é o capital que ele coloca na
sociedade).
22
Quanto a Responsabilidade dos
Sócios
Quanto ao Regime de Constituição e
Dissolução
Quanto ao Grau de Dependência da
Sociedade em relação aos Sócios
ILIMITADA = esgotado o patrimônio da
sociedade, os sócios terão que se
valer de seus próprios patrimônios
para pagar os credores:
Em Nome Coletivo
LIMITADA = esgotado o patrimônio da
sociedade, os sócios podem ter que se
valer de seus próprios patrimônios,
MAS há um limite do que eles devem
entregar:
S/A (a responsabilidade é
individual e limitada às ações que
você integralizou: NÃO há
solidariedade entre os sócios);
LTDA (responsabilidade fica
limitada ao TOTAL do capital Social,
independente do quanto cada sócio
integralizou: cada sócio está
solidariamente responsável até o
limite do capital social)
MISTA = existem sócios de
responsabilidade Ilimitada e outros de
responsabilidade Limitada:
Em Comandita por Ações
Em Comandita Simples
CONTRATUAIS = interessa mais a
vontade das partes (formam a
sociedade por meio de um Contrato,
aplicando-se a Teoria Geral dos
Contratos). Se há, por exemplo, 2
pessoas e 1 delas desiste, então a
sociedade acaba:
LTDA (para aprovar os atos:
3/4)
INSTITUCIONAIS = os sócios se
reúnem por meio de um ESTATUTO
(no qual o interesse geral da
sociedade importa mais do que o
interesse individual dos sócios). Se há,
por exemplo, 2 pessoas e 1 delas
desiste, ainda assim a sociedade pode
continuar (mas para Dissolver a
sociedade, é preciso a unanimidade
dos sócios!):
S/A (para aprovar os atos:
maioria do capital social)
Sociedade de PESSOAS = figura do
sócio é importante (um novo sócio só
pode entrar com o consentimento dos
demais):
Em Nome Coletivo
Em Comandita por Ações
Em Comandita Simples
LTDA (em Regra, é de
PESSOAS!).
Sociedade de CAPITAL = a entrada de
pessoas estranhas independe do
consentimento dos demais sócios:
S/A (em regra, é de CAPITAL)
3 Exceções à Responsabilidade LIMITADA
Em quais situações terceiros (sócios, administradores, etc.) responderão pelas dívidas das sociedades com seus próprios
patrimônios? Em outras palavras: quando é que o sócio/administrador pagará pela dívida dessa sociedade (como se fosse
uma dívida pessoal dele) APESAR de sua responsabilidade ser Limitada?
São em 3 situações:
1ª) Pagamento de Créditos de natureza TRIBUTÁRIA
2ª) Prática de atos “Ultra Vires Societatis”
3ª) Desconsideração da Personalidade Jurídica
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1ª) Créditos TRIBUTÁRIOS
Art. 135, III, CTN: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...): III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado ”.
Assim, terceiros (diretores ou administradores de pessoas jurídicas de direito Privado) podem responder por dívidas de
natureza tributária, desde que tenham agido de forma contrária a Lei, ao Contrato Social, ao Estatuto, ou agido com Excesso
de Poder.
OBS: LTDA (se fala Administrador); S/A (administrador se chama Diretor).
Ex: Sociedade X (cujo objeto social seja mídia radiofônica) compra um imóvel (e todo aquele que compra imóvel deve pagar
um imposto chamado de ITBI); se a lei proibia uma sociedade com esse objeto social de comprar um imóvel, então a compra
feita pelo administrador/diretor foi um ato contrário à lei. Nessa situação, a sociedade X fica obrigada a pagar o ITBI (!), mas:
Sociedade X entrará com uma ação de regresso contra o administrador/diretor pleiteando o valor pago com ITBI?
Resposta: Sim
Sociedade X fica obrigada a pagar o imposto, mas e o Imóvel?
Resposta: imóvel é obrigação do Administrador/diretor
2ª) Atos “Ultra Vires Societatis”
Os administradores (muitas vezes são os próprios sócios) possuem a tarefa de agir segundo aquilo que está previsto no
Contrato Social ou no Estatuto de uma sociedade. Assim, eles estão limitados aos atos de gestão previstos nos documentos
da sociedade: se o administrador celebra um contrato com terceiros (terceiros que não sejam sócios) assumindo obrigações
em nome da sociedade, mas tal contrato prevê algo Explicitamente (Evidentemente) estranho ao objeto social dessa
sociedade, então significa que o Administrador agiu com Excesso de poderes, ou seja, praticou um ato Ultra Vires!
Ex: “A” e “B” possuem uma sociedade cujo objeto social seja a compra e venda de produtos de informática. “A” compra, em
nome da sociedade, uma fazenda de “C”. Como a fazenda nada tem a ver com o objeto social, “A” praticou um ato Ultra
Vires.
Consequências: o normal seria a sociedade pagar por essa obrigação (Teoria da Aparência: é normal uma sociedade
comprar um bem como uma fazenda, por exemplo), mas como o ato foi Ultra Vires, será “A” quem irá pagar por tal obrigação!
Assim, Ato Ultra Vires = ato praticado além do que seja o objeto social (ou contrário às limitações previstas no Contrato
Social/Estatuto) que terá como consequência o fato da sociedade se opor ao cumprimento dessa obrigação (restará ao
administrador pagar por essa dívida!).
Art. 1015 do C.C - No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da
sociedade (...).
Parágrafo único - O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma
das seguintes hipóteses.
I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
3ª) Desconsideração da Personalidade Jurídica
A sociedade, como pessoa jurídica, tem seu próprio patrimônio. E isso ocorre porque as sociedades possuem personalidade
jurídica. Sendo assim, quando sócios e administradores agem em nome dessa sociedade, é ela quem responderá pelas
obrigações contraídas por seus sócios e administradores.
Porém, existem exceções a essa regra nas quais será Desconsiderada a Personalidade Jurídica da Sociedade para, com
isso, ir diretamente ao patrimônio pessoal do sócio/administrador.
Existem 4 Teorias envolvendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica:
A) 2 são SUBJETIVAS = Precisa comprovar a
intenção de Fraude
B) 2 são OBJETIVAS = NÃO precisa comprovar a
intenção Fraudulenta!
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A.1 - Teoria Maior (clássica) A.2 - Teoria Inversa B.1 - Teoria Menor B.2 - Confusão Patrimonial
A.1) Teoria Maior (clássica) = quando os sócios/administradores agem com ABUSO de FORMA, poderá o juiz invocar a
Desconsideração da Personalidade Jurídica nessa ocasião específica e, assim, atacar diretamente a patrimônio dos
sócios/administradores!
Abuso de FORMA = é o ato praticado pelo sócio/administrador que, em si mesmo, não é necessariamente ilícito, mas que
tem como finalidade algo ilícito!
Ex: “A” e “B” são sócios na sociedade X; já “C” e “D” são sócios na sociedade Y. Além disso, “A” e “B” são parentes de “C” e
“D”. A sociedade X está passando por uma crise financeira e resolve então vender alguns dos seus bens mais valiosos para a
sociedade Y: a finalidade da venda é praticar uma Simulação (sumir com esses bens para não ter que entregá-los aos
credores).
A venda em si é algo legítimo, lícito: a finalidade da venda que NÃO é lícita! Nesse caso, o juiz (ao perceber que a sociedade
X está sendo usada abusivamente) poderá desconsiderar a personalidade jurídica dessa sociedade e, com isso, atingir
diretamente o patrimônio pessoal de “A” e de “B”.
OBS: para aplicar a Desconsideração da Personalidade Jurídica
A – comprovação da Fraude (aspecto Subjetivo);
B – essa Desconsideração é usada em casos Excepcionais (é exceção);
C – essa Desconsideração é Episódica: ou seja, a pessoa jurídica continua existindo, ela somente é desconsiderada
naquela situação específica;
D – atinge o patrimônio dos Sócios/administradores.
A.2) Teoria Inversa = nesse caso, uma dívida pessoal do Sócio é paga pela Sociedade, ou seja, desconsidera-se a
personalidade jurídica da sociedade para que ela pague uma obrigação que supostamente seria de um dos seus sócios!
Ex: João e Maria são casados e possuem vários bens. João deseja se separar de Maria. Para João vender algum bem deles,
ele precisará da permissão de Maria; para poder se desfazer de seus bens sem a permissão de Maria, João coloca todos os
seus bens em uma sociedade e os vendem a um amigo (Pedro). Nesse caso, percebe-se a fraude, já que João utilizou a
Pessoa Jurídica para prejudicar terceiros (prejudicar Maria).
Enquanto na teoria Maior, o patrimônio pessoal do sócio que é atingido, nessa situação (teoria Inversa), o juiz poderá permitir
que Maria tenha seus direitos satisfeitos através do patrimônio da Sociedade!
B.1) Teoria Menor = nas teorias subjetivas, o mero inadimplemento (ex: sociedade X não paga Pedro, que é credor dela)
NÃO gera a desconsideração da Personalidade Jurídica: é preciso haver a Fraude!
Na teoria Menor, basta a insatisfação do direito do credor para gerar a Desconsideração!!!
Essa teoria é muito aplicada pela Justiça do TRABALHO: créditos trabalhistas têm natureza Alimentar (logo, o trabalhador
NÃO pode arcar com esses inadimplementos).
Ex: João e Maria são casados (pouco importa o regime de bens); João tem uma sociedade e essa sociedade faliu! Maria
poderá arcar com isso (pagando os empregados da sociedade) através de seus próprios bens (ainda que os tenham
adquirido SEM ligação alguma com João!).
B.2) Confusão Patrimonial
Confusão Patrimonial = quando os patrimônios de pessoas distintas começam a se misturar.
Ex: você usa patrimônio da sociedade em algo particular seu;
Ex: você usa patrimônio da sociedade X na sociedade Y (estoque único; ou o empregado da sociedade X executa tarefas na
sociedade Y; etc.).
“A” e “B” são sócios na sociedade X (posto de gasolina) e também são sócios na sociedade Y (loja de conveniência situada
nesse posto de gasolina); a sociedade X tem dívidas com João, mas não o paga já que “A” e “B” alegam que os bens que
poderiam quitar a dívida são da sociedade Y (quando na verdade são da sociedade X).
Nessas situações, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade X e cobrar diretamente dessa
sociedade Y (
25
Créditos Tributários Atos “Ultra Vires” Teorias SUBJETIVAS Teorias OBJETIVAS
NÃO exige má-fé do
Administrador (LTDA) ou
do Diretor (S/A);
Sociedade NÃO tem que
concluir o negócio: isso
será problema do
Administrador/Diretor!
Estado tem direito ao
crédito tributário
resultante do ato
praticado com excesso
de poder (pois o Estado
é um Terceiro de boa-
fé).
Exige prova de má-fé
(conluio entre
Administrador e Terceiro).
Esse ato, para a
sociedade, é NULO.
Porém, se não houver
conluio (terceiro agiu de
boa-fé), então o negócio
será concluído (teoria da
Aparência) e a sociedade
entrará com ação de
regresso contra o
Administrador que agiu em
excesso.
Teoria MAIOR
(Clássica):
Exige comprovação de
Fraude;
Ocorre quando há Abuso
de FORMA;
O patrimônio PESSOAL
do sócio é atingido;
Teoria
INVERSA:
Exige prova de
Fraude;
Sócio se vale da
PJ para não
quitar suas
dívidas
pessoais;
O patrimônio da
SOCIEDADE é
atingido para
quitar dívida
Pessoal do
sócio!
Teoria
MENOR:
NÃO exige
Fraude;
Justiça do
Trabalho;
O patrimônio
PESSOAL é
atingido;
Confusão
Patrimonial:
NÃO exige
Fraude;
Patrimônio da
PJ se
confunde com
patrimônio
pessoal dos
sócios ou de
outra PJ
O patrimônio
PESSOAL ou
da outra PJ
poderá ser
atingido;
Resumindo – Sociedades e Nome Empresarial
EIRELI Sociedades EMPRESÁRIAS Sociedades SIMPLES
NÃO é sociedade (é PJ) É sociedade É sociedade
Objeto: atividade EMPRESARIAL (capital
MÍNIMO de 100 salários);
OBS1: Uma única Pessoa NATURAL será
titular de todo o capital social.
OBS2: código civil NÃO veda que o titular
seja Pessoa Jurídica!
OBS3: mas existe uma portaria do DNRC
proibindo PJ de ser titular de EIRELI.
Objeto: Atividade EMPRESARIAL
OBS1: sociedade por AÇÕES é sempre
empresarial, independente do seu objeto!
OBS2: Sociedade Rural é empresária desde
que se registre em Junta Comercial.
Objeto: atividade econômica NÃO
empresarial;
OBS1: será empresária se exercer atividade
I.C.L.A que constitua “elemento de
empresa”.
OBS2: Sociedade Rural que NÃO é
empresária caso se registre em Cartório.
Art. 980-A, § 6º - Aplicam-se à empresa
individual de responsabilidade limitada, no
que couber, as regras previstas para as
sociedades LIMITADAS.
Tipos de Sociedades Empresárias:
LTDA (todos os sócios têm
responsabilidade Limitada);
S/A (todos os sócios têm responsabilidade
Limitada);
Em Comandita por Ações (alguns têm
responsabilidade Limitada e outros,
Ilimitada);
Em Comandita Simples (alguns têm
responsabilidade Limitada e outros,
Ilimitada);
Em Nome Coletivo (todos têm
responsabilidade Ilimitada).
Podem se Organizar sob a forma de:
Sociedades Simples “PURA” (reguladas
nos artigos 997 a 1038 do código civil: se o
contrato for omisso, todos os sócios
respondem Subsidiariamente =
responsabilidade Ilimitada!);
LTDA
Em Comandita SIMPLES
Em Nome Coletivo
Art. 980-A, § 1º - o nome empresarial
deverá ser formado pela inclusão da
expressão "EIRELI" após a firma ou a
denominação social da empresa individual
de responsabilidade limitada.
FIRMA + EIRELI
OU
Denominação + EIRELI
26
27
FIRMA DENOMINAÇÃO
Optativo indicar o ramo de Atividade Regra: TEM que indicar o ramo de atividade
Exceção: no caso das S/A que usam o termo “Companhia”, o ramo
de atividade é facultativo!
Firma pode ser: Individual ou Social Denominação só pode ser SOCIAL
Quem só pode usar FIRMA? Firma OU Denominação? Só DENOMINAÇÃO?
Empresário INDIVIDUAL
Em Nome Coletivo
Em Comandita SIMPLES
EIRELI
LTDA
Em Comandita por AÇÕES
S/A
1 – Empresário INDIVIDUAL = só pode usar FIRMA!
Ex: João Maluco da Silva; João da Silva; Maluco da Silva; Silva; etc.
Firma
2 – EIRELI OU + EIRELI no final
Denominação
3 – Em Nome COLETIVO = só pode usar FIRMA: o nome de 1 (ou + de 1) sócio.
Supondo que seja 3 sócios: João Maluco da Silva; Maria Lesada Fulana; Pedro Paranoia Beltrano.
Ex1: João, Maria e Pedro.
Ex2: Maluco, Lesada e Paranoia.
Ex3: João e Lesada às vezes Pedro simplesmente não quis o nome dele na Firma Social!
Ex4: Maluco da Silva & CIA Mostra que é Firma SOCIAL e não individual!
4 – Em Comandita SIMPLES = só pode usar FIRMA: e só pode ser o nome de 1 (ou + de 1) sócio que tenha
Responsabilidade Ilimitada!
Supondo que seja 3 sócios: João Maluco da Silva; Maria Lesada Fulana; Pedro Paranoia Beltrano.
Ex1: Somente João tem responsabilidade Ilimitada = João & CIA; João Maluco & CIA; Silva & CIA; etc.
Ex2: João e Pedro têm responsabilidade Ilimitada = Maluco e Pedro; Maluco & CIA; Paranoia & CIA; etc.
Firma
5 – Em Comandita por AÇÕES OU
Denominação
No caso de Firma, valem as mesmas regras usadas nas Sociedades Em Comandita SIMPLES!
No caso de DENOMINAÇÃO = qualquer palavra/expressão + objeto social + Em Comandita por Ações
Ex1: Blá construtora Comandita por Ações
Ex2: João Maluco Investidora Comandita por Ações
Firma
6 – LTDA OU + LTDA/Limitada
Denominação
Firma: João, Maria e Pedro LTDA; Maluco e Lesada LTDA; Paranoia & CIA LTDA; etc.
Denominação = qualquer palavra/expressão + objeto social + LTDA
Ex1: Shit Aluguel de Imóveis LTDA
Ex2: Maluco e Lesada Aluguel de Imóveis LTDA
Ex3: Paranoia Aluguel de Imóveis LTDA
28
7 – S/A somente pode usar DENOMINAÇÃO!
Sociedade Anônima ou S/A Companhia ou CIA
No início
No meio
Ou no Fim
SEMPRE no Início!
Qualquer Palavra/expressão
+
Objeto
CIA
+
Nome
OBS: objeto é OPTATIVO!
Ex1: Blá Eletrodomésticos S/A
Ex2: Vixi S/A seguros
Ex3: S/A Vixi Seguros
Ex1: Companhia Vale do Rio Doce
Ex2: CIA de Seguros Vixi
OBS: Sociedades SIMPLES = somente podem usar DENOMINAÇÃO!
Sociedades SIMPLES (PURAS)
Regra: NÃO são empresárias e adotam regras próprias, diferentes das Sociedades Empresárias!
Requisitos de Validade das Sociedades SIMPLES
Requisitos GERAIS Requisitos ESPECÍFICOS
Agente Capaz;
Objeto Lícito
Objeto Determinado/determinável;
Forma Prescrita ou NÃO defesa em Lei;
1°) TODOS os sócios TÊM que contribuir para a formação do capital social:
Capital é dividido em Quotas
Cada sócio terá um número X de quotas (= subscrição)
Cada sócio terá que pagar aquilo que subscreveu (= integralização)
OBS: nas sociedades SIMPLES é permitido haver “Sócios de Indústria” = ou
seja, sócios que contribuem para a formação da sociedade com Prestação de
Serviços ao invés de contribuir com bens patrimoniais!
2°) TODOS os sócios, OBRIGATORIAMENTE, terão participação nos Lucros
e nas Perdas!
OBS1: sócio de Indústria participa nos Lucros = se o contrato for omisso,
participa pela MÉDIA dos demais sócios!
OBS2: sócio de Indústria participa nas Perdas = com o trabalho (serviço) que
ele despendeu e que não gerou lucro para ele
29
Requisitos de EXISTÊNCIA de Sociedades SIMPLES
Pluralidade de Sócios Affectio Societatis
Mínimo de 2 sócios para se iniciar uma sociedade. É o vinculo psicológico que unem os sócios.
Ex: 2 sócios (João e Maria); João morre (ou desiste da
sociedade):
A – Maria terá 180 dias para conseguir outro sócio
B – Maria poderá transformar essa sociedade Simples em
EIRELI (desde que o capital social seja de, pelo menos, 100
salários mínimos!).
2 sócios (João e Maria: ele têm 60% e ela 40% do capital):
Ex1: ambos desistem de continuar = vendem o patrimônio,
pagam as dívidas e repartem o que sobrar (João fica com
60% e Maria com 40%);
Ex2: João desistiu = aí eles fazem uma Simulação (lícita),
supondo que a empresa estivesse sendo dissolvida para,
com isso, saberem qual é o patrimônio e as dívidas (assim,
cada um saberá qual é sua parte).
CONTRATO SOCIAL nas Sociedades SIMPLES
Sociedades SIMPLES são sociedades Contratuais (organizadas através de um contrato que dita direitos e deveres dos
sócios, administradores, funcionários, etc.). As Cláusulas previstas nesse contrato podem ser:
ESSENCIAIS ACIDENTAIS
Previstas no art. 997 do código civil = são as básicas,
elementares, de maior importância.
São as cláusulas secundárias, acessórias, de menor
importância.
Para serem alteradas, dependem de Aprovação UNÂNIME! Para serem alteradas, dependem de:
Aprovação UNÂNIME (se assim estiver previsto)
Maioria ABSOLUTA (se o contrato for Omisso).
Cláusulas ESSENCIAIS Mínimas
1 – Nome da Sociedade = só pode usar DENOMINAÇÃO!
2 – Objeto Social = NÃO pode ser atividade empresarial!
3 – Prazo de Existência da Sociedade
Determinado = data certa para a sociedade acabar
Indeterminado = contrato NÃO prevê data certa
OBS: o sócio tem direito de abandonar a sociedade (Direito de Retirada)?
Determinado = somente com Justa Causa
Resposta: sociedade com Prazo
Indeterminado = a qualquer tempo (basta comunicar)
4 – Sede (sede Física: mesmo as que prestam serviços na internet devem ter sede física!)
5 – Qualificação dos Sócios (nome, nacionalidade, domicílio, etc.)
6 – Capital Social
7 – Cotas de cada sócio e o modo de integralização dessa cotas
8 – Participação dos sócios nos Lucros e nas Perdas = o quanto cada um vai ganhar (ou terá que arcar, caso haja prejuízo)
depende do que eles combinaram no contrato. MAS, sendo o contrato omisso, aí esses valores são proporcionais à
participação de cada sócio no capital social.
OBS1: sócio de indústria lucra pela média dos demais (se o contrato for omisso) e arca com o prejuízo com seu trabalho!
OBS2: É proibido haver sócio SEM participação nos Lucros (nem por contrato isso pode acontecer)
9 – Prestações a que se obriga o sócio de Indústria (OBS: ele NÃO pode prestar os mesmos serviços FORA da sociedade,
sob risco de exclusão e de ser privado dos seus lucros!).
30
10 – Responsabilidade dos Sócios: se o contrato for OMISSO = responsabilidade Ilimitada (subsidiária). É o que se entende
pelos artigos abaixo:
Art. 997, inciso VIII (“se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”).
Art. 1.023 – “Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que
participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”.
Art. 1.024 – “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de
executados os bens sociais”.
11 – Poderes e Atribuições dos Administradores
NÃO confundir:
Direito de REIRADA Exclusão JUDICIAL do Sócio
Sócio decide cair fora Sócio é expulso
Isso é feito Extrajudicialmente É feito Judicialmente
Sociedade por prazo:
Determinado = é preciso justa causa
Indeterminado = basta notificar a sociedade
Justa Causa
+
Aprovação da MAIORIA do capital social!
DISSOLUÇÃO = a sociedade acaba (TODOS os sócios se separam). São 5 hipóteses:
 Consenso UNÂNIME dos sócios
 Sociedade por prazo Indeterminado = deliberação da Maioria ABSOLUTA
 Sociedade por prazo Determinado = venceu o prazo de duração
 Sócio restante (unipessoalidade) NÃO encontrou outro sócio em 180 dias!
 Extinção da Autorização (ex: instituições financeiras só funcionam com autorização do Estado; mineradoras também;
etc.)
OBRIGAÇÕES dos Sócios em Relação ao Capital Social
Art. 1.004 – “os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele
que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano
emergente da mora”.
3 pessoas (A;B;C) decidiram constituir uma sociedade cujo capital social será de 500 mil
A = 200 mil (a serem pagos em 10 parcelas de 20 mil);
B = 200 mil (à vista)
C = 100 mil (à vista)
“A” paga somente 6 parcelas (120 mil). Nesse caso, a sociedade terá que notificá-lo, cobrando os 80 mil restantes. “A” terá 30
dias para pagar (caso contrário, ficará em Mora).
Caso “A” NÃO pague (fique em Mora), poderá ocorrer 3 situações previstas na lei:
31
Art. 1.004, Parágrafo único – “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do
sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1
o
do art.
1.031”.
1 – Cobrança Judicial (sociedade entra com uma ação cobrando de “A” os 80 mil);
2 – Exclusão do Sócio (pois houve justa causa): aí a sociedade deverá devolver para “A” os 120 mil que ele integralizou;
3 – Manter o sócio, mas reduzir o capital social (Capital social será de 420 mil);
(*) 4 – como as sociedades Simples são Contratuais, os sócios podem encontrar outra solução para o problema!
Art. 1.005, primeira parte – “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção
(...)”.
Quando algum sócio contribuir para o capital social com bens (Móveis ou Imóveis) ao invés de contribuir com dinheiro, isso
gera para a sociedade um risco maior, pois tais bens podem sofrer Evicção!
A = 200 mil (um veículo);
B = 200 mil (à vista)
C = 100 mil (à vista)
Se isso acontecer (o veículo sofreu Evicção), será o Sócio “A” quem responderá por tal prejuízo, e NÃO a sociedade!
Art. 1.005, parte final – “(...) e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.
Quando algum sócio contribuir para o capital social com Crédito (ex: Nota Promissória) ao invés de contribuir com dinheiro,
algo parecido irá acontecer: se tal título estiver “sem fundos”, a sociedade cobrará do devedor. MAS, se o devedor estiver
insolvente, será o Sócio que utilizou tal crédito que terá que arcar com isso!
Situação ESPECÍFICA
A = 200 mil
B = 200 mil Todos já integralizaram suas quotas normalmente!
C = 100 mil
Vamos supor que “B” (como particular, e NÃO como sócio) tenha uma dívida com João e que as cotas de “B” sejam o único
patrimônio que ele possua: nesse caso, poderá haver uma ação judicial de execução chamada de EXCUSSÃO!
EXCUSSÃO = retirar bens do devedor para pagar o credor (João ficará com as cotas de “B”).
“A” e “C” não são obrigados a aceitar João como sócio: assim, haverá uma Penhora de Cotas!
 João terá direito aos resultados patrimoniais (lucros + haveres ou somente os lucros)
 Mas a parte PESSOAL das cotas (ex: elas geram poder de deliberar) continuam nas mãos de “B”!

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Direito empresarial resumo

  • 1. 1 Resumo de Direito EMPRESARIAL I 1ª Fase Transição 2ª Fase Transição 3ª Fase Século IX: Itália Critério SUBJETIVO Século XII: Estados Nacionais Século XIX: França Critério OBJETIVO Séc. XIX e Séc. XX: Itália Séc. XX Critério FUNCIONAL Direito Comercial Direito Comercial: Teoria dos Atos de Comércio Teoria da EMPRESA Direito EMPRESARIAL Comércio, nos termos que usamos comumente, significa os Atos praticados em sociedade envolvendo compra, venda e troca de bens (matéria-prima; produtos manufaturados, etc.) e serviços (consertos; advocacia; contabilidade, etc.). Na Roma Antiga, já havia um Direito Civil (Ius Civile) relativamente evoluído, com institutos e regras bastante formais que regulavam a vida do cidadão romano: e esses institutos e regras do Direito Civil também eram aplicados no Comércio! Com o passar do tempo, o comércio foi se espalhando e se intensificando pela Europa, Ásia, etc., principalmente graças ao comércio Marítimo! Porém, essa intensificação NÃO veio acompanhada de regras PRÓPRIAS que regulassem as práticas comerciais: eram os próprios comerciantes que se viravam com os usos e costumes apropriados ao longo dos séculos! 1ª FASE Séc. IX (Itália) = é o início do DIREITO Comercial! Os comerciantes (mercadores: a Burguesia) foram se organizando por meio das chamadas Corporações de Ofício e, com elas, foram criando seu próprio Direito, chamado de Jus Mercatorum! Assim, os usos e costumes usados pelos Comerciantes começaram a ser adotados (e vistos) como verdadeiras NORMAS Comerciais: NÃO havia participação do Estado na criação dessas regras e esse direito era bastante INFORMAL (Princípio da Liberdade na Forma de Celebração de Contratos). Nesse período, surgem vários institutos jurídicos comerciais, como: Matrícula (hoje conhecida como Registro) Letras de Câmbio (os Títulos de Crédito) Comendas (as Sociedades) Falência Critério SUBJETIVO = como as corporações de ofício agregaram os usos e costumes e deram validade jurídica a eles, criou- se assim um “Corporativismo”: só seria considerado Comerciante aquele que fosse Matriculado (tivesse Registro) em uma Corporação de Ofício! Assim, a regras do Comércio somente se aplicavam aos Sujeitos considerados Comerciantes (e só era Comerciante aquele que pagasse a Matrícula, ainda que NÃO exercesse o comércio de forma Habitual). A partir do Séc. XII surgem os Estados Nacionais, e eles começam a incorporar o Jus Mercatorum, ou seja,as regras continuam basicamente as mesmas, mas elas passam a ser de competência do ESTADO (ex: Ordenações de Comércio Marítimo e Terrestre na França). 2ª FASE Séc. XIX (França) = com a Revolução Francesa ocorrem várias mudanças sociais e econômicas na França (e na Europa em geral). Com isso, era inevitável que o comércio fosse atingido por essas mudanças também: sai de cena o critério Subjetivo (“pagou é comerciante”: corporativista) e entra em cena um critério abstrato, positivado pelo Estado, com maior rigor técnico. Critério OBJETIVO = chama-se objetivo porque NÃO é o sujeito fazer parte de uma corporação que o definiria como comerciante, mas sim um critério que busca o OBJETO, a coisa (independente da posição social do indivíduo), ou seja, se os
  • 2. 2 ATOS praticados pelo sujeito forem os atos considerados por LEI como atos de Comércio, então esse sujeito era Comerciante! Assim: Código Comercial Francês (em 1808): passa a ser comerciante aquele que pratica ATOS de COMÉRCIO profissionalmente; Atos de Comércio = legislador francês optou por colocar um rol taxativo que mostrava quem passa a ser considerado comerciante, independentemente de quem ele era: qual é o ato de comércio por natureza? A compra e venda: então aqueles que praticam a compra e venda e/ou tudo que envolva ela (Transporte, seguro, banco, depósito, etc.) era considerado Comerciante! Profissionalmente = quem exerce os atos de comércio como meio de subsistência OBS1: Registro deixou de ser condição (para você ser comerciante, bastava ter como atividade profissional alguma das atividades prevista pelo legislador no código comercial); OBS2: porém, o Registro era obrigatório para o comerciante se beneficiar de certas regras do código comercial (Ex: Concordata; somente o comerciante registrado fazia jus à concordata). OBS3: BRASIL (1850; Código Comercial) = era dividido em 4 partes 1ª parte: do comércio Em Geral 2ª parte: do comércio Marítimo 3ª parte: das Quebras 4ª parte: Título Único – dos juízos e tribunais do comércio Comerciante no código comercial do Brasil (de 1850) = era aquele que exerce a MERCANCIA (atos de comércio profissionalmente: previsto em um Regulamento). 1ª parte foi revogada pelo Código Civil de 2002! 2ª parte CONTINUA em vigor! 3ª parte está regulada hoje na Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05); 4ª parte foi a primeira a se revogada. 2ª Fase 3ª Fase Entre o final do séc. XIX e o início do séc. XX, começa a haver uma discussão doutrinária sobre a Autonomia do Direito Comercial: Direito Comercial é Autônomo porque o comerciante precisa de regras próprias, precisa de mais celeridade, etc. Direito Comercial NÃO é Autônomo: ele é somente uma parte do Direito Civil (o direito Privado deve ser unificado). Em 1942 (Itália): ocorre a unificação do Direito Privado! Assim, o código civil italiano de 1942 trazia, dentre outras, regras comerciais; PORÉM, o direito civil continuou sendo um regime jurídico GERAL do direito privado; e o Direito COMERCIAL continuou Autônomo (regime jurídico ESPECIAL), com regras específicas disciplinando o mercado. 3ª FASE Teoria da EMPRESA = como a teoria dos Atos de Comércio (rol Taxativo) se mostrou insuficiente para acompanhar a constante evolução do Direito Comercial, surge a Teoria da Empresa, que busca dar maior amplitude à ideia de atividade comercial (ou melhor, atividade Empresarial). Empresa = é um termo que surgiu da economia (fatores de produção: trabalho, capital, etc.) e que foi adaptado pelo direito. O código civil brasileiro de 2002 NÃO traz o conceito de Empresa, mas conceitua Empresário! Art. 966 – “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Atividade Econômica = é a atividade que tem como finalidade gerar ou circular riquezas, ou seja, criar valor visando o lucro (STJ, Resp 623.367). Ex: aquele que extrai minério e o vende para indústrias está circulando riquezas; aquele que compra esse minério e o transforma em um bem de consumo está criando riquezas; etc.
  • 3. 3 Profissionalmente = é aquele que explora a atividade visando retirar dela o seu sustento, INDEPENDENTE da periodicidade com que exerce tal atividade econômica. Atividade Econômica ORGANIZADA = há 2 entendimentos: Uso de um método, de uma técnica, de padrões ordenados; Uso de mão de obra alheia (força de trabalho de terceiros). Produção ou Circulação de Bens ou de Serviços = a pessoa física ou a pessoa jurídica que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada irá produzir ou circular bens (ex: chapas de ferro; computadores; etc.) ou serviços (ex: Transporte) que são voltados ao MERCADO (*). (*) Voltado ao MERCADO: e NÃO voltado ao Consumo Próprio! Logo, Empresário (Pessoa Natural ou Pessoa Jurídica) é aquele que tem como sustento uma atividade que gera ou circula riquezas e que visa o Mercado: com isso, será regulado pelas normas de direito EMPRESARIAL, em REGRA, aquele que exerce Empresa. NÃO Confundir EMPRESA: Atividade Econômica + Exercida Profissionalmente + E organizada Especificamente + Para Produção/Circulação de Bens/Serviços Empresário = Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que exerce Empresa. Pessoa Física: empresário individual Sociedade Empresária Pessoa Jurídica EIRELI (C.C, Art. 980-A) OBS: Sócio NÃO é empresário! A Pessoa Jurídica que é!!! Estabelecimento Empresarial = é o conjunto de bens (materiais e imateriais, como a sede, os imóveis, a marca, etc.) que o Empresário usa para exercer sua atividade (exercer sua Empresa) Quem é empresário no Brasil (ou seja, quem será regulado pelas normas de Direito Empresarial)?  Regra = Art. 966, caput: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Exceção = Art. 966, parágrafo único: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Aí deixa de ser exceção e é considerado Empresário!
  • 4. 4 Para facilitar e recordar: Pessoas Físicas (Naturais) Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO Incapazes: Absolutamente Relativamente Capazes Maior de 18 anos Emancipados Para ser Empresário Individual é preciso ser CAPAZ! Para ser Sócio NÃO precisa ser Capaz! Associações Fundações Organizações Religiosas Partidos Políticos  Sociedades SIMPLES (Uniprofissionais)  Sociedades EMPRESÁRIAS (**)  EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) (**) Sociedades EMPRESÁRIAS podem ter as seguintes formas:  Sociedade Anônima (S/A)  Sociedade Limitada (LTDA)  Sociedade em Comandita por AÇÕES  Sociedade em Comandita SIMPLES  Sociedade em Nome COLETIVO Retomando a pergunta: quem é Empresário no Brasil?  Regra Geral = basta você exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção/circulação de bens/serviços. Exceção = se você exerce profissionalmente atividade Intelectual, Científica, Literária ou Artística (I.C.L.A), mesmo que conte com a ajuda de auxiliares ou colaboradores: aí você NÃO é Empresário! Ex: escritor; músico; médico; advogado, etc.  Porém, É empresário: se você exerce profissionalmente atividade I.C.L.A e esse exercício constitui Elemento de Empresa (ou seja, organizar os fatores de produção é MAIS importante que a atividade Intelectual, Científica, etc., desenvolvida!). Ex1: João é médico e é dono de um consultório e ele atende seus pacientes com a ajuda de uma secretária, uma enfermeira e um técnico em raios-X; João NÃO é empresário! Ex2: João e mais 5 médicos compram um imóvel para usá-los como consultório médico (cada um tem seus pacientes: eles só dividem o espaço físico); isso NÃO é uma Sociedade Empresária (é uma Sociedade SIMPLES = Uniprofissional). Ex3: João e mais 5 médicos trabalham em uma CLÍNICA (que possui uma marca própria) no qual se contratam outros médicos para exercer a atividade médica, etc. Aqui sim, é uma Sociedade Empresária!
  • 5. 5 OBS1: o registro (feita em Junta Comercial) NÃO é condição (NÃO é pré-requisito) para a pessoa Física ou Jurídica ser considerada Empresário! PORÉM, somente o Empresário Registrado terá certos benefícios dados pela lei! Ex: requerer recuperação judicial! OBS2: já o Produtor RURAL (individual ou sociedade) tem a Opção (livre escolha): caso se Registre, É empresário; caso NÃO se registre, NÃO é empresário! Logo, para o Produtor RURAL, o registro é SIM condição!!! Resumindo: Quem NÃO está sujeito ao regime jurídico Empresarial? Quem ESTÁ sujeito ao regime jurídico Empresarial? Pessoa NATURAL: Pessoas Físicas em geral (capazes ou incapazes); Profissionais que exercem atividade I.C.L.A; Produtor RURAL que opta por NÃO se registrar. Pessoa NATURAL: Pessoa Física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção/circulação de bens/serviços (Empresário Individual); Profissionais que exercem atividade I.C.L.A cujo exercício constitua elemento de empresa; Produtor RURAL que opta pelo registro. Pessoa JURÍDICA: Sociedade RURAL que opta por NÃO se registrar; Sociedades SIMPLES em geral; Sociedades COOPERATIVAS (qualquer que seja o objeto social); Pessoa JURÍDICA: Sociedade RURAL que optou pelo registro; Sociedades SIMPLES cujo exercício constitua elemento de empresa; Sociedade por AÇÕES (qualquer que seja o objeto social); Sociedades EMPRESÁRIAS (S/A; LTDA; Comandita por Ações; Comandita Simples; Em nome Coletivo); EIRELI Capacidade NÃO é condição para ser Sócio de Sociedade Empresária! Capacidade É condição para a pessoa Natural ser Empresário; ou seja, Incapaz NÃO pode iniciar Empresa (NÃO pode iniciar atividade econômica organizada...). OBS: Mas o Incapaz pode CONTINUAR empresa? Resposta = SIM, em 2 situações: 1 – Se o Incapaz herdou a Empresa O juiz decidirá e eles serão Representados/Assistidos 2 – Era Capaz mas foi interditado (se tornou Incapaz)
  • 6. 6 Existe Regra específica para ser Acionista de S/A? Resposta: NÃO! Se Incapaz, basta ser Assistido ou Representado! Existe Regra específica para ser Cotista em LTDA? Resposta: SIM, 3 regras! 1ª) Sócio Incapaz deve ser Assistido ou Representado 2ª) Sócio Incapaz NÃO pode exercer administração da Sociedade 3ª) o Capital Social deve estar Totalmente Integralizado (***) (***) Capital Social é o conjunto de Bens, Direitos e Obrigações de uma Sociedade: quando você se propõe a entregar um patrimônio seu para formar uma sociedade é porque você deseja fazer parte dessa sociedade, ser sócio dela! Antes de entregar o tal patrimônio, fala-se que o Capital está A Integralizar; No momento em que TODOS os sócios colocam todo o patrimônio que se comprometeram a colocar na sociedade, então fala-se que o Capital está INTEGRALIZADO! E porque existe essa regra nas Sociedades LTDA na qual um incapaz somente poderá ser sócio caso todo o Capital esteja Integralizado? Resposta: para dar mais proteção ao sócio incapaz! Ex1: “A”, “B” e “C” se unem para formar uma Sociedade Empresária que venderá, por exemplo, produtos eróticos; “A”, “B” e “C” são, dessa maneira, os SÓCIOS e a Sociedade Mineira de Produtos Adultos LTDA é a Sociedade Empresária; “A” entrou com 1 milhão à vista; “B” entrou com 700 mil à vista; “C” entrou com 300 mil (a serem pagos em duas vezes de 150 mil). Qual é a responsabilidade de “A”? 2 milhões Qual é a responsabilidade de “B”? 2 milhões A responsabilidade é Limitada ao Capital Social! Qual é a responsabilidade de “C”? 2 milhões Nas LTDA, a responsabilidade dos sócios é do TOTAL do Capital Social: todos respondem solidariamente pela Integralização do Capital Social! Assim, ainda que “C” tenha integralizado somente 150 mil, os outros 150 mil são de responsabilidade de “A” e de “B”. Ex2: e se “A” e “B” forem menores (incapazes)? Aí, eles só poderão ser Sócios (e entregar, respectivamente 1milhão e 700 mil) se o capital (os 300 mil de “C”) já estiver totalmente integralizado! Com isso, protege-se o sócio incapaz! Importância de Separar Empresário Individual da Sociedade Empresária: Empresário Individual Sociedade Empresária NÃO há separação entre o patrimônio particular da pessoa e o patrimônio que ele tem enquanto empresário: os patrimônios se confundem! Logo, a Responsabilidade é DIRETA: se o empresário NÃO cumprir suas obrigações, pode-se ir direto aos bens pessoais dele! Patrimônio da Pessoa Jurídica é próprio, é distinto do patrimônio dos Sócios dessa pessoa jurídica! Logo, a Responsabilidade é SUBSIDIÁRIA: se a sociedade NÃO cumprir suas obrigações, primeiro deve-se executar os bens da SOCIEDADE! Somente depois (caso os bens da sociedade NÃO forem suficientes) é que os bens particulares dos sócios podem ser executados! S/A e LTDA: a responsabilidade dos sócios pode ser
  • 7. 7 LIMITADA, ou seja, se a sociedade NÃO cumpre suas obrigações, e os bens dela NÃO são suficientes para cobrir o resto das dívidas, então os sócios somente pagarão esse restante da dívida ATÉ o valor que investiram na formação da sociedade (essa quantia é limitada pelo capital que eles integralizaram na sociedade!). PROIBIÇÕES (Impedimentos): Empresário Individual deve ser CAPAZ + NÃO pode estar legalmente impedido Se o indivíduo for: PODE NÃO pode: Magistrado Ser Sócio Ser Empresário nem ser Administrador; Membro do Ministério Público Sócio Empresário; Administrador Servidor Público Federal Sócio Empresário; Administrador Falidos Sócio Empresário/Administrador ATÉ que suas obrigações sejam declaradas Extintas (seja porque ele pagou, seja porque elas prescreveram). Falidos condenados Criminalmente Sócio Empresário/Administrador enquanto NÃO cumprir sua pena! Deputados e Senadores Sócios (“Proprietários” e “Controladores”) Administradores (“Diretores”) De empresa que presta serviços para PJ de direito PÚBLICO! C.C, Art. 977- “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”. Regimes de Bens do Código civil de 2002: Comunhão Parcial = bens anteriores ao casamento pertencem separadamente a cada cônjuge; após o casamento, tudo que adquirem (exceto por Doação e Herança) são do Casal! Comunhão Universal = bens anteriores ou adquiridos após o casamento pertencem ao casal. Separação Total = sejam bens adquiridos antes ou após o casamento, eles NÃO se comunicam (“cada um com seus bens”).
  • 8. 8 Regime de Participação Final nos Aquestos = casal decide quais bens serão separados e quais serão de ambos. Assim, NÃO podem ser sócios os cônjuges casados no regime: A – da Comunhão UNIVERSAL: para que NÃO ocorra confusão patrimonial (ex: eu tenho 70% das cotas e minha esposa tem 30%; como a comunhão é universal, na prática cada um tem 50% das cotas da sociedade); B – da Separação OBRIGATÓRIA = tem pessoas que só podem se casar sob o regime da Separação TOTAL (ex: maiores de 60 anos); assim, se um idoso tivesse 70% de cotas ele não poderia se casar com uma sócia, pois na prática eles estariam “misturando” seus patrimônios. OBS: o código civil é de 2002 e entrou em vigência em 2003. Assim: Haverá Direito Adquirido NÃO há direito adquirido Em 2000, casal contrata sociedade (se tornam sócios) sob o regime de comunhão Universal (na época não havia essa limitação); Entrou em 2003, nada mudará: há direito adquirido! Em 2000, para se alterar um contrato social de uma LTDA, bastava ser sócio majoritário; Entrou 2003, agora em diante é preciso a aprovação de 3/4 dos sócios para alterar o contrato social: ou seja, NÃO há direito adquirido (ser majoritário só significa maior participação nos Lucros, no resultado da sociedade). NOME EMPRESARIAL Todos nós, pessoas físicas, possuímos um nome civil, que serve para nos identificar em nossas relações jurídicas do dia-a- dia. Do mesmo jeito, os Empresários (individual ou Sociedade) também devem possuir um nome: o chamado Nome Empresarial! NOME Empresarial = é a expressão sob a qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e criam para si obrigações (que decorrem de tais atividades). Ex: João Maluco da Silva resolve montar uma loja de videogames e, para isso, comprou um espaço físico, contratou funcionários, etc., e se registrou como Firma Individual. Qual é o Nome Empresarial (ou seja, o nome do sujeito de direitos e deveres que exerce atividade empresarial)? Resposta: João Maluco da Silva ou João Maluco da Silva Comércio de videogames, etc. Cuidado: Nome EMPRESARIAL ≠ Nome de FANTASIA ≠ Nome de DOMÍNIO ≠ MARCA NOME de FANTASIA (= TÍTULO do Estabelecimento): é o “apelido” que o empresário (individual ou sociedade) deu para o conjunto de bens que possui e que usa para exercer sua atividade. Deve ser Registrado em Junta Comercial! Ex: o nome da loja de videogames poderia ser João Maluco da Silva? Resposta: Sim, poderia! Mas não seria um nome chamativo: assim, se o empresário quiser, poderá chamar sua loja de, por exemplo, Crazy Games (e esse será o Nome de Fantasia, ou seja, o TÍTULO do Estabelecimento)! OBS: Nos contratos ou nos documentos públicos, o empresário sempre se identificará com seu Nome EMPRESARIAL, e NÃO com o Nome de Fantasia!!!
  • 9. 9 MARCA = o direito empresarial NÃO tem uma regra que proteja (que dê exclusividade) o empresário caso ele use um Nome de Fantasia (Título de Estabelecimento). Assim, se um concorrente quiser colocar na sua loja o Título de Crazy Games ele poderá? Resposta: SIM! Logo, para proteger esse Título do seu Estabelecimento, João Maluco da Silva deverá REGISTRAR tal Título Np INPI (Instituo Nacional de Propriedade Industrial). MARCA = Título do Estabelecimento + REGISTRO: a Marca geralmente tem um logotipo, um layout próprio, etc., e serve para Identificar os produtos/serviços do Empresário! Nome do DOMÍNIO = é o endereço eletrônico dos SITES (do espaço virtual que os empresários compram, dão um nome e usam para divulgar e comercializar seus produtos/serviços). Ex: www.crazygames.com.br Resumo: Nome EMPRESARIAL Nome de FANTASIA (Título do Estabelecimento) MARCA Nome de DOMÍNIO É o nome que o empresário usa e que o identifica ao assinar contratos, e documentos públicos e contrair obrigações em geral. É o nome de “Batismo” registrado em Junta Comercial. É o nome que o empresário usa para o seu público-alvo ter mais identificação com a atividade que ele exerce: é o “apelido” que o empresário usa e registra em Junta Comercial. É uma forma de se individualizar mais ainda um produto/serviço usando o Nome de Fantasia e criando um logotipo, um layout específico, um símbolo, etc., e por fim, registrando-o no INPI. É o endereço eletrônico do SITE que o empresário usa para comercializar seus produtos e divulgar seu empreendimento. Ex1: João Maluco da Silva Ex2: João, Maria & Pedro comércio de videogames. Ex: Crazy Games Ex: www.crazygames.com.br PATENTE = enquanto a MARCA diz respeito a um sinal que identifica o produto/serviço do empresário, a PATENTE diz respeito às invenções e serve como registro de segurança, impedindo que outra pessoa copie e se aproveite de tal criação! Patente de Invenção: alguma criação nova sem qualquer precedente (ex: uma NOVA máquina; um NOVO remédio; etc.). Patente de Utilidade: uma nova DESTINAÇÃO feita a um bem já EXISTENTE (ex: usar uma cadeira para uma nova destinação). Nome EMPRESARIAL pode ser de 2 espécies: FIRMA DENOMINAÇÃO TEM que conter o nome CIVIL do empresário (no caso de Firma Individual) ou dos sócios (de 1 ou + sócios no caso de Sociedade Empresária). É optativo adotar o Nome Civil ou pode usar qualquer outra expressão.
  • 10. 10 É optativo indicar o ramo de atividade TEM que indicar o objeto social (o ramo de atividade da Empresa). Serve de assinatura do empresário: ou seja, ele assina contratos usando o nome Empresarial. Ex1: Firma Individual (J.Silva Serviços de Informática) Ex2: Firma Social (Silva e Ribeiro Serviços de Informática) NÃO serve de assinatura do empresário: assim, o empresário assina contratos usando seu nome CIVIL do representante (administrador, diretor, etc.). Ex: Silva & Cia Serviços de Informática LTDA (mas na hora de assinar contrato, usará o nome João Maluco da Silva). Só pode usar FIRMA: Empresário Individual Sociedade em Comandita SIMPLES Sociedade em Nome COLETIVO Firma OU Denominação: Sociedade LTDA Sociedade em Comandita por AÇÕES EIRELI Só pode usar DENOMINAÇÃO: Sociedade ANÔNIMA (S/A)
  • 11. 11 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL É o conjunto de bens (materiais e imateriais) que o empresário usa para exercer sua atividade econômica. Mas nem todo bem que pertence a uma Empresa é Estabelecimento: o imóvel que uma sociedade empresária possua e o use como Clube de Lazer para seus funcionários NÃO é parte do Estabelecimento, pois NÃO é usado para exercer sua atividade fim! Bens Materiais = imóveis (ex: sede administrativa; depósitos de mercadorias); estoques; móveis e utensílios; veículos; etc. Bens Imateriais = Título do Estabelecimento; Marca; Patente; Domínio; Know How; Ponto; etc. Nome EMPRESARIAL NÃO é Bem! Assim, o local (a sede, por exemplo) que o empresário usa para exercer sua atividade é apenas UM dos vários bens que formam seu Estabelecimento! E qual é a natureza jurídica do Estabelecimento Empresarial? Resposta: é uma Universalidade de FATO Universalidade = é o conjunto de elementos que, ao serem reunidos, formam algo novo e unitário; ou seja, o total dos elementos separados é uma coisa e reunidos é outra. De FATO = essa reunião de elementos é determinada NÃO por lei, mas por um ato de vontade do empresário, que lhes dá uma destinação específica (ex: ter vários livros é uma coisa; reuni-los formando uma biblioteca ou um sebo é outra coisa). PONTO = é um dos Bens Imateriais que formam o Estabelecimento Empresarial: é o DIREITO que o empresário tem de RENOVAR o contrato de aluguel; ou seja, o direito que o empresário LOCATÁRIO (aquele que paga aluguel) de permanecer no imóvel locado MESMO contra a vontade do locador (é o chamado “Direito de Inerência ao Ponto”). OBS1: Assim, Ponto NÃO se resume a um espaço físico, nada disso! OBS2: Renovar (tempo definido: estou aqui há 5 anos e quero ficar mais 5 anos) ≠ Prorrogar (SEM tempo definido); Requisitos para se ter o Direito de Inerência ao PONTO: 1°) Contrato ESCRITO + com Prazo DETERMINADO 2°) Prazo MÍNIMO de 5 ANOS de locação (o contrato prevê 5 anos; ou as partes celebram 5 contratos de 1 ano cada SEM interrupção entre tais contratos; ou 2 contratos de 2 anos e meio cada SEM interrupção entre tais contratos; etc.) 3°) Prazo MÍNIMO de 3 ANOS exercendo a mesma Atividade (MESMO RAMO) 4°) Ajuizamento de Ação RENOVATÓRIA nos 6 PRIMEIROS MESES do ÚLTIMO ano do contrato de Aluguel (esse prazo é decadencial! Ex: eu alugo seu imóvel por 7 anos; os 6 primeiros MESES do 7° ANO é o espaço de tempo que eu tenho para ajuizar a ação renovatória). Contrato de TRESPASSE É o contrato oneroso (ou seja, contrato em que ambas as partes terão benefícios ou vantagens econômicas) no qual o empresário ALIENA (vende) seu Estabelecimento. Esse contrato é Típico, ou seja, está regulado em lei (código civil, Art. 1144 e 1145). Art. 1.144 – “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”. Art. 1.145 – “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”
  • 12. 12 Assim, o contrato de Trespasse NÃO é a venda de um simples produto ou serviço, mas sim de TODO o estabelecimento empresarial. Por isso, as partes envolvidas geralmente passam por um longo período de Tratativas (de negociações Preliminares) até que a venda se concretize: esse longo período de tratativas é chamado de Due Dilligence (Devida Diligência). Nele, busca-se verificar qual é o real valor da empresa (Valuation) por meio de documentos, análise da contabilidade, os contratos, etc. Aviamento (= Fundo de Comércio = Sobre valor = Goodwill of a Trade): quando se calcula o valor do Estabelecimento de um empresário, pode-se chegar a um valor X; porém, às vezes, o empresário consegue agregar mais valor a esse conjunto de bens que possui! As patentes de invenção, as patentes de modelos de utilidade, a marca registrada, o ponto comercial, a clientela, entre outros, são elementos incorpóreos (imateriais) que aumentam o valor do Estabelecimento (X + Y). Se o Empresário possui uma clientela fiel, longa e rica, é claro que isso gera mais expectativa de lucros para aquele que comprar tal estabelecimento! Requisitos para a realização do Contrato de TRESPASSE: 1°) Anuência dos Credores = o empresário que deseja vender o seu estabelecimento pode se encontrar na seguinte situação: ou mantém (não aliena) alguns bens para que consiga com eles pagar suas dívidas perante seus credores; ou caso não tenha bens suficientes para pagar suas dívidas, deverá obter o consentimento (Expresso OU Tácito!) de TODOS os credores (credores têm 30 dias para se manifestarem: se passar os 30 dias e eles nada disserem, significa que eles consentiram Tacitamente!). Se o empresário NÃO pediu a anuência dos credores (ou pediu, mas não esperou a resposta no prazo): qualquer 1 dos credores poderá requerer a FALÊNCIA do empresário! 2°) O contrato de TRESPASSE somente terá eficácia perante Terceiros APÓS ser registrado na Junta Comercial E ser Publicado em Imprensa OFICIAL! SUCESSÃO Empresarial no Contrato de TRESPASSE C.C, Art. 1.146 – “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Se a venda ocorrer de forma legal, as dívidas existentes (que foram contraídas pelo Alienante, pelo empresário que está vendendo seu estabelecimento) passam a ser de responsabilidade do Adquirente (pessoa que está adquirindo o Estabelecimento)! OBS1: mas o alienante fica SOLIDARIAMENTE responsável pelas tais dívidas durante o prazo de UM ANO! Se a dívida já estava vencida = 1 ano contado a partir da PUBLICAÇÃO do contrato de Trespasse; Se a dívida ainda NÃO venceu = 1 ano contato do seu vencimento. Ex: se uma dívida contraída pelo alienante só vier a vencer 6 meses após a publicação do contrato, é somente depois de passados esses 6 meses que o prazo de 1 ano começará a ser contato! Passado esse 1 ano, a Solidariedade Passiva do Alienante relativa a essa dívida acaba! OBS2: se a alienação do Estabelecimento empresarial for feita em processo de Falência ou Recuperação Judicial, então as dívidas anteriores do alienante NÃO serão de responsabilidade do Adquirente! OBS3: Todo contrato de Trespasse tem uma cláusula Implícita de Não Restabelecimento (chamada também de Cláusula de Não Concorrência) pelo prazo de 5 ANOS contados da transferência! (C.C, Art. 1.147 – “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.). OBS4: Contratos de caráter PESSOAL NÃO são transmitidos automaticamente. Assim, se você adquire um estabelecimento empresarial, mas o imóvel que faz parte desse estabelecimento é alugado, então você precisa da concordância PRÉVIA do locador do imóvel! (C.C, Art. 1.148 – “Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”.).
  • 13. 13 Contrato de SUCESSÃO ONEROSA de COTAS É uma forma indireta de se adquirir o Estabelecimento Empresarial SEM precisar da Anuência dos Credores: na Sucessão Onerosa de Cotas, o que se vende NÃO é o Estabelecimento, mas sim as Cotas dos Sócios! E como quem tem as cotas, tem o Estabelecimento, então essa é uma forma indireta de adquirir o Estabelecimento sem precisar passar pelas complicações do Contrato de Trespasse! Contrato de Trespasse: o estabelecimento era da Sociedade ABC e passa a ser da Sociedade XYZ (objeto do negócio: Estabelecimento); Contrato de Sucessão Onerosa de Cotas: o estabelecimento era da Sociedade ABC e continuará sendo da Sociedade ABC (objeto do negócio: as Cotas). REGISTRO do EMPRESÁRIO Todo empresário (Individual ou Sociedade Empresária) tem a obrigação legal de se registrar: ou seja, ir até um local público específico (chamado Junta Comercial) e se inscrever (inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis). Ex: você junta uma grana e resolve ter uma loja de videogames. Para essa sua loja existir juridicamente, é preciso que você faça uma “certidão de nascimento” dela. E isso você faz indo até uma Junta Comercial com um requerimento (um pedido formal) que contenha seu nome, nacionalidade, o capital (que você está integralizando, ou seja, o dinheiro que você está investindo), o objeto da empresa (no exemplo, comercializar videogames), etc. Com esse registro, você se torna um Empresário Regular: terá direito a certos benefícios que somente os empresários regularizados têm (como direito a requerer recuperação judicial, benefícios fiscais, etc.). Logo, o Registro NÃO é, EM REGRA, condição (NÃO é Pré-requisito) para você ser considerado Empresário: para ser empresário basta exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços OU então exercer atividade Intelectual de natureza Científica, Literária ou Artística cujo exercício constitua “elemento de empresa”. Com ou Sem registro você é empresário nesses casos e se submete às regras de direito empresarial (é o que diz o Art. 966 do C.C: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”; “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”) EXCEÇÃO: no caso de Atividade Rural (Produtor Individual ou Sociedade Rural) o Registro É SIM condição (somente com ele o produtor/sociedade rural serão considerados Empresários). Art. 971 – “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. O Registro está previsto tanto no código civil (art. 967 a 971; e nos art. 1150 a 1154), quanto em lei especial (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis: 8934/94). Art. 967 - É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Art. 968 - A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa.
  • 14. 14 Lei 8934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis) Existe toda uma estrutura envolvendo o registro das atividades empresariais no Brasil (chamado SINREM: Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis). Esse Sistema está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDICE). MDICE SINREM DNRC JC JC JC SINREM = sistema formado por órgãos que regulam o registro de empresa no Brasil: DNRC e JC. DNRC = Departamento Nacional de Registro do Comércio (órgão FEDERAL): função Normativa e Técnica. JC = Juntas Comerciais (Autarquia ESTADUAL): função Executiva. SINREM DNRC JC Órgão FEDERAL Autarquia ESTADUAL (Pessoa Jurídica de Direito PÚBLICO) Função: Criar normas Técnicas E Supervisionar as Juntas Comerciais. Função: Executar as normas Técnicas E Administrar os serviços de Registro Subordinado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. JC estão subordinadas: No plano TÉCNICO = ao DNRC No plano Administrativo = ao Estado Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei; II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Art. 3º - Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
  • 15. 15 Art. 5º - “Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva”. Art. 6º - “As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei”. Estrutura de uma Junta Comercial (JC): Presidência Plenário Procuradoria Secretaria Geral Turma Turma Turma Presidência = órgão diretivo e representativo Plenário = órgão deliberativo (decide sobre os atos de registro) Superior: Mínimo de 11 e Máximo de 23 membros (art. 10 da lei 8934). Turmas = órgão deliberativo (decide sobre os atos de registro) Inferior: (até 5 vogais???) Plenário Membros do (as) são chamados de VOGAIS Turmas Procuradoria = órgão que tem a tarefa de fiscalizar a Execução (fiscalizar a Secretaria Geral) das normas legais e administrativas + atuar na esfera Judicial das Juntas, representando a JC perante o poder judiciário. Secretaria Geral = executar serviços de registro e administração. Atos a serem Registrados na Junta Comercial:  Matrícula  Autenticação (Escrituração e Auxiliares)  Arquivamento Matrícula Autenticação Arquivamento É o ato que registra (e regula: dando legalidade e autenticidade a) profissionais específicos do comércio, chamados de AUXILIARES: tradutores; Leiloeiros; administradores de armazéns-gerais; trapicheiros, etc. O registro gera autenticidade aos atos de Escrituração: De natureza Contábil; Dos Auxiliares. É o registro dos atos empresariais: Constituição; Alterações; Dissoluções; Extinção; Atos de interesse do empresário (ex: atos de assembleia geral); OBS: Sociedades Cooperativas NÃO se sujeitam à normas empresariais, MAS DEVEM ser registradas em Juntas Comerciais!
  • 16. 16 REGRA EXCEÇÃO Os atos de registro (Matrícula, Autenticação; Arquivamento) são decididos de forma SINGULAR: Presidente ou por um Vogal Os atos de registro são decididos de forma COLEGIADA: 3 Vogais NÃO se decide mérito: apenas analisam se foram seguidas as formalidades! Atos + complexos: atos de Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão; atos relativos a comércio e grupos de sociedades; atos de S/A. Uma vez que recebem os atos de registro: Têm 2 dias para analisar e devolver (com ou sem o registro) Uma vez que recebem os atos de registro: Têm 5 dias para analisar e devolver (com ou sem o registro) Processo (Trâmite) decisório nas Juntas Comerciais: C.C, art. 1151: § 1° - Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos. § 2° - Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão. Ex: você é o administrador de uma S/A. Hoje (dia 1° de Abril de 2015) você e os sócios votaram e lavraram (documentaram) uma alteração no Estatuto da empresa. A – se você apresentar em 30 dias esse documento na Junta Comercial (e caso a JC “aprove” esse documento), a alteração feita no Estatuto da empresa será aplicado desde que tal modificação aconteceu (desde o dia 1° de Abril de 2015) = Efeito Ex TUNC. B – se, no entanto, você apresentar tal documento na JC após 30 dias, a alteração será levada em conta (produzirá efeitos) somente a partir do momento em que a JC deferiu (“aceitou”) seu pedido (Ex: se você e os sócios votaram a mudança no Estatuto dia 1° de Abril, mas você levou tal documento na JC somente dia 5 de Maio, e a JC aprovou tal documento no dia 7 de Maio, então tal alteração somente começa a valer do dia 7 de Maio em diante!) = Efeito Ex NUNC. Então é assim: 1°) Você leva o ato a ser registrado a uma JC, que irá analisar se você seguiu as formalidades; 2°) Se o ato possuir: Vício Insanável (defeito Irremediável) Vício Sanável Você tem 10 dias para entrar com recurso contra o indeferimento Você tem 30 dias para corrigir o vício Você tem 3 opções: Pedido de Reconsideração = autoridade, para reapreciar seu pedido, tem: 3 dias úteis (decisão Singular) ou 5 dias úteis (colegiado). Recurso ao Plenário = plenário decidirá em 30 dias Recurso ao Ministro.
  • 17. 17 ESCRITURAÇÃO É a obrigação do empresário de documentar e registrar, em livros específicos (livros contábeis), atos financeiros e atos que digam respeito a sua atividade. Esse registro segue uma forma específica e uma metodologia específica (Método das Partidas Dobradas: para cada crédito, há um débito correspondente e vice-versa). Além disso, há requisitos (formalidades): Intrínsecos Extrínsecos Uso do Vernáculo (língua portuguesa); Não pode ter intervalos, entrelinhas, rasuras, etc. Seguir a ordem Cronológica. Termos de Abertura e de Encerramento; Autenticação no órgão competente; Folhas Numeradas. Funções desses livros empresariais (contábeis) são: Gerencial = auxilia o empresário a controlar e administrar melhor suas finanças; Documental = serve como meio de prova perante terceiros; Fiscal = serve como meio para o Estado fiscalizar e cobrar Tributos. Livro Obrigatório pela: Diário Legislação Civil (código civil) e Tributária. Razão Legislação Tributária. LALUR Legislação Tributária. Caixa Obrigatório ao empresário que opta pelo SIMPLES (modalidade de arrecadação de Tributos). Perda ou Extravio de Livros Contábeis: C.C, art. 1.194 – “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados”. Consequências da Perda ou Extravio Consequências da NÃO Escrituração Tem que Publicar em jornal de grande circulação; Te 48 horas (após a perda ou extravio) para comunicar a JC; Tem que recompor a escrituração perdida. Empresário NÃO terá acesso à Recuperação Judicial; Alguns Fatos alegados contra o empresário faltoso são PRESUMIDOS como Verdadeiros; Se o empresário vier a ter sua falência Decretada, então ele praticará Crime FALIMENTAR.
  • 18. 18 OBS: Empresário Individual ou Sociedade Empresária que ficar + de 10 anos sem registrar algum ato terá contra si a abertura de um procedimento de cancelamento de registro feita pela Junta Comercial!b SIGILO Empresarial O artigo 29 da lei 8934 diz que “Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido”. Assim, você poderá obter uma certidão provando que fulano só registrou uma mudança no Contrato social da empresa dele no dia X, e não no dia Y. Coisa bem diferente é o SIGILO Empresarial: significa que os livros empresariais (livros contábeis exigidos pela legislação empresarial) são protegidos, são sigilosos, ou seja, são de acesso exclusivo do empresário! Regra: somente o empresário tem acesso Irrestrito à sua escrituração (livros e fichas); Exceção: mas há situações previstas em Lei nas quais terceiros poderão ter acesso Parcial (ou até Total!) a tais documentos. Autoridades FISCAIS Ordem JUDICIAL Limitadas ao exame do objeto investigado; Regra PARCIAL = Juiz concede o exame dos Livros: a requerimento das partes OU de OFÍCIO (!); Cabível em qualquer ação judicial; Exceção TOTAL = Juiz concede o exame dos Livros: somente a requerimento das partes; Nos casos de: Sucessão por morte de sócio; Falência; Liquidação da Sociedade; nos casos determinados por lei. Eficácia PROBATÓRIA dos Livros Empresariais (Livros OBRIGATÓRIOS) Livros empresariais são documentos e, em muitas ocasiões, documentos possuem força jurídica para provar fatos e, com isso, resolver processos judiciais ou administrativos: com o exame de livros empresariais você consegue provar que você e João assinaram um contrato na data X; você consegue provar que cumpriu sua parte no contrato (ou que João NÃO cumpriu a dele); você consegue provar alguma fraude contábil; etc. Os fatos registrados nos livros fazem prova CONTRA o empresário: MAS, o empresário pode provar (pelos meios admitidos em direito) que os lançamentos contidos nos livros não são verdadeiros! Resumindo: C = credor D = devedor Prova RELATIVA Prova ABSOLUTA No livro de D, não há o lançamento da dívida que ele contraiu perante C = ou seja, isso é uma prova que D não deve nada a C (mas tal prova é relativa, ou seja, cabe prova contrária!). No livro de C, tem o lançamento do crédito dele contra D = ou seja, isso é uma prova relativa de que C tem crédito a No livro de D tem o lançamento da dívida que ele tem perante C (ou seja, isso faz prova Absoluta que D deve C). D não tem livro (ex: perdeu) = nesses casos, as dívidas de D se tornam verdadeiras (são presumidas verdadeiras!).
  • 19. 19 receber do D. Direito SOCIETÁRIO Antes de falar sobre sociedades, é importante fazer um comentário sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Privado! Pessoa Jurídica, como o próprio nome revela, é considerada uma Pessoa para fins jurídicos, ou seja, o direito enxerga uma Pessoa Jurídica como algo único, autônomo, que possui seu próprio patrimônio, suas próprias responsabilidades, etc. Logo, a Pessoa jurídica detém Personalidade, e isso gera 3 consequências importantes a ela: 1ª) Titularidade Obrigacional 2ª) Titularidade Processual 3ª) Responsabilidade Patrimonial Obrigações assumidas pela pessoa jurídica NÃO atingem os sócios. A pessoa jurídica poderá ser parte em ação judicial (ser autora ou réu) e essa legitimidade NÃO alcança os sócios. Patrimônio é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos usados para o empresário exercer sua atividade. A pessoa jurídica tem seu próprio patrimônio e deve usá-lo para cumprir suas obrigações. As Pessoas Jurídicas de Direito PRIVADO são: Associações Fundações Organizações Religiosas Partidos Políticos  Sociedades SIMPLES  Sociedades EMPRESÁRIAS  EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) SOCIEDADES = são pessoas jurídicas de direito Privado formadas pela união de 2 (ou +) pessoas que buscam explorar alguma atividade econômica e repartir entre eles os lucros resultantes dessa atividade. Quando uma Pessoa Jurídica de Direito Privado começa a existir? Em outras palavras: qual é o início da Personalização de uma Pessoa Jurídica de direito PRIVADO? Resposta: Existência LEGAL = art. 45 do C.C: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. MAS, esse registro somente dá a ela Regularidade: assim, uma pessoa jurídica (ex: uma sociedade empresária) pode praticar os atos sem o referido registro (só pratica atos quem existe juridicamente). Enquanto os sócios (na relação sócio X sócio ou na relação sócio X terceiros) só poderão provar a existência da sociedade SEM registro através de atos por ESCRITO, os Terceiros poderão se valer de qualquer MEIO!
  • 20. 20 OBS1: EIRELI é pessoa jurídica, mas NÃO é Sociedade. OBS2: Sociedade SIMPLES exerce atividade econômica, mas (EM REGRA) essa atividade NÃO é Empresarial! OBS3: Sociedades SIMPLES só estarão sujeitas às normas empresariais se:  A atividade que ela exercer constituir “Elemento de Empresa”;  Se for Sociedade RURAL que optou por se registrar em Junta Comercial. OBS4: Sociedade EMPRESÁRIA = sociedade que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (ou seja, a REGRA é: basta olhar para o objeto social de uma Sociedade para saber se ela é ou não é Empresária!). Exceção 1: Sociedades por Ações (ex: S/A) = SEMPRE são Empresárias, independentemente do seu Objeto Social! Exceção2: Sociedades Cooperativas = são SEMPRE Simples, ainda que o objeto social seja de empresa (e elas devem ser registradas em uma Junta Comercial!). Sociedades EMPRESÁRIAS PERSONIFICADAS NÃO Personificadas A - Sociedades SIMPLES (que se constituem sob a forma de uma Sociedade Empresária). OBS: sociedades Simples NÃO podem usar a forma de S/A e também NÃO podem usar a forma de Em Comandita por Ações! Sociedades em COMUM (sociedades de Fato): São as S/A, as LTDA, Em Nome Coletivo, etc., que NÃO se registraram!!! B - Sociedades EMPRESÁRIAS: S/A; LTDA; Em Nome COLETIVO (= todos os sócios têm responsabilidade ilimitada); Em Comandita por AÇÕES (= alguns têm responsabilidade limitada e outros, ilimitada); Em Comandita SIMPLES (= sócios limitados são os Comanditários; e os ilimitados são os Comanditados); Sociedades em Conta de Participação: NÃO é pessoa jurídica; NÃO é sociedade; NÃO tem Autonomia Patrimonial; NÃO tem Nome Empresarial; etc. SCP = é um CONTRATO especial de Investimento! Sócio Ostensivo = é o único a exercer a atividade (SCP usará o nome Individual desse sócio ostensivo); é o único responsável. Sócios Participantes = NÃO se relacionam com terceiros (somente com o sócio Ostensivo); somente participam dos Resultados!
  • 21. 21 Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades: Regulares Irregulares Responsabilidade LIMITADA ILIMITADA ILIMITADA Depois que o capital é integralizado, os sócios NÃO são mais responsáveis pelas obrigações da sociedade! Depois que o capital é integralizado: 1°) é a sociedade que se responsabiliza por suas dívidas; 2°) NÃO sendo os bens da sociedade suficientes para quitar suas dívidas, os sócios terão que entregar seus patrimônios pessoais (Subsidiariedade). OBS: além disso, há Solidariedade (credor pode ingressar contra qualquer um dos sócios). Os sócios perdem direito à limitação (S/A e LTDA viram sociedade em Comum). Assim, a sociedade se torna Ilimitada (inclusive com responsabilidade solidária entre os sócios E entre a sociedade). Ex: credor pode cobrar DIRETO dos sócios ou da Pessoa jurídica!!! S/A = limitada às ações LTDA = limitada ao total do capital social integralizado Em Nome COLETIVO; Em comandita por AÇÕES; Em comandita SIMPLES. Classificações das Sociedades Quanto a Responsabilidade dos Sócios Quanto ao Regime de Constituição e Dissolução Quanto ao Grau de Dependência da Sociedade em relação aos Sócios Diz respeito a possibilidade dos credores executarem o patrimônio pessoal dos sócios para satisfazerem seus direitos (ou seja, quando os sócios poderão responder pelas dívidas da sociedade com seus patrimônios particulares?). OBS: a Responsabilidade da Sociedade é sempre Ilimitada! Diz respeito àquilo que a Sociedade está vinculada ao “nascer” e ao “morrer”, ou seja, se a sociedade é Constituída e Dissolvida mediante um Contrato Social (prevalece o interesse das partes) ou mediante um Estatuto (importa mais a vontade Geral da sociedade). Diz respeito ao quanto uma sociedade depende da pessoa dos sócios para existir: em algumas sociedades, o sócio (a pessoa em si) tem um papel muito importante (ex: um chef renomado em um restaurante); em outras, a figura pessoal dos sócios NÃO tem tanta importância (o que vale mais é o capital que ele coloca na sociedade).
  • 22. 22 Quanto a Responsabilidade dos Sócios Quanto ao Regime de Constituição e Dissolução Quanto ao Grau de Dependência da Sociedade em relação aos Sócios ILIMITADA = esgotado o patrimônio da sociedade, os sócios terão que se valer de seus próprios patrimônios para pagar os credores: Em Nome Coletivo LIMITADA = esgotado o patrimônio da sociedade, os sócios podem ter que se valer de seus próprios patrimônios, MAS há um limite do que eles devem entregar: S/A (a responsabilidade é individual e limitada às ações que você integralizou: NÃO há solidariedade entre os sócios); LTDA (responsabilidade fica limitada ao TOTAL do capital Social, independente do quanto cada sócio integralizou: cada sócio está solidariamente responsável até o limite do capital social) MISTA = existem sócios de responsabilidade Ilimitada e outros de responsabilidade Limitada: Em Comandita por Ações Em Comandita Simples CONTRATUAIS = interessa mais a vontade das partes (formam a sociedade por meio de um Contrato, aplicando-se a Teoria Geral dos Contratos). Se há, por exemplo, 2 pessoas e 1 delas desiste, então a sociedade acaba: LTDA (para aprovar os atos: 3/4) INSTITUCIONAIS = os sócios se reúnem por meio de um ESTATUTO (no qual o interesse geral da sociedade importa mais do que o interesse individual dos sócios). Se há, por exemplo, 2 pessoas e 1 delas desiste, ainda assim a sociedade pode continuar (mas para Dissolver a sociedade, é preciso a unanimidade dos sócios!): S/A (para aprovar os atos: maioria do capital social) Sociedade de PESSOAS = figura do sócio é importante (um novo sócio só pode entrar com o consentimento dos demais): Em Nome Coletivo Em Comandita por Ações Em Comandita Simples LTDA (em Regra, é de PESSOAS!). Sociedade de CAPITAL = a entrada de pessoas estranhas independe do consentimento dos demais sócios: S/A (em regra, é de CAPITAL) 3 Exceções à Responsabilidade LIMITADA Em quais situações terceiros (sócios, administradores, etc.) responderão pelas dívidas das sociedades com seus próprios patrimônios? Em outras palavras: quando é que o sócio/administrador pagará pela dívida dessa sociedade (como se fosse uma dívida pessoal dele) APESAR de sua responsabilidade ser Limitada? São em 3 situações: 1ª) Pagamento de Créditos de natureza TRIBUTÁRIA 2ª) Prática de atos “Ultra Vires Societatis” 3ª) Desconsideração da Personalidade Jurídica
  • 23. 23 1ª) Créditos TRIBUTÁRIOS Art. 135, III, CTN: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (...): III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado ”. Assim, terceiros (diretores ou administradores de pessoas jurídicas de direito Privado) podem responder por dívidas de natureza tributária, desde que tenham agido de forma contrária a Lei, ao Contrato Social, ao Estatuto, ou agido com Excesso de Poder. OBS: LTDA (se fala Administrador); S/A (administrador se chama Diretor). Ex: Sociedade X (cujo objeto social seja mídia radiofônica) compra um imóvel (e todo aquele que compra imóvel deve pagar um imposto chamado de ITBI); se a lei proibia uma sociedade com esse objeto social de comprar um imóvel, então a compra feita pelo administrador/diretor foi um ato contrário à lei. Nessa situação, a sociedade X fica obrigada a pagar o ITBI (!), mas: Sociedade X entrará com uma ação de regresso contra o administrador/diretor pleiteando o valor pago com ITBI? Resposta: Sim Sociedade X fica obrigada a pagar o imposto, mas e o Imóvel? Resposta: imóvel é obrigação do Administrador/diretor 2ª) Atos “Ultra Vires Societatis” Os administradores (muitas vezes são os próprios sócios) possuem a tarefa de agir segundo aquilo que está previsto no Contrato Social ou no Estatuto de uma sociedade. Assim, eles estão limitados aos atos de gestão previstos nos documentos da sociedade: se o administrador celebra um contrato com terceiros (terceiros que não sejam sócios) assumindo obrigações em nome da sociedade, mas tal contrato prevê algo Explicitamente (Evidentemente) estranho ao objeto social dessa sociedade, então significa que o Administrador agiu com Excesso de poderes, ou seja, praticou um ato Ultra Vires! Ex: “A” e “B” possuem uma sociedade cujo objeto social seja a compra e venda de produtos de informática. “A” compra, em nome da sociedade, uma fazenda de “C”. Como a fazenda nada tem a ver com o objeto social, “A” praticou um ato Ultra Vires. Consequências: o normal seria a sociedade pagar por essa obrigação (Teoria da Aparência: é normal uma sociedade comprar um bem como uma fazenda, por exemplo), mas como o ato foi Ultra Vires, será “A” quem irá pagar por tal obrigação! Assim, Ato Ultra Vires = ato praticado além do que seja o objeto social (ou contrário às limitações previstas no Contrato Social/Estatuto) que terá como consequência o fato da sociedade se opor ao cumprimento dessa obrigação (restará ao administrador pagar por essa dívida!). Art. 1015 do C.C - No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade (...). Parágrafo único - O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses. I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. 3ª) Desconsideração da Personalidade Jurídica A sociedade, como pessoa jurídica, tem seu próprio patrimônio. E isso ocorre porque as sociedades possuem personalidade jurídica. Sendo assim, quando sócios e administradores agem em nome dessa sociedade, é ela quem responderá pelas obrigações contraídas por seus sócios e administradores. Porém, existem exceções a essa regra nas quais será Desconsiderada a Personalidade Jurídica da Sociedade para, com isso, ir diretamente ao patrimônio pessoal do sócio/administrador. Existem 4 Teorias envolvendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica: A) 2 são SUBJETIVAS = Precisa comprovar a intenção de Fraude B) 2 são OBJETIVAS = NÃO precisa comprovar a intenção Fraudulenta!
  • 24. 24 A.1 - Teoria Maior (clássica) A.2 - Teoria Inversa B.1 - Teoria Menor B.2 - Confusão Patrimonial A.1) Teoria Maior (clássica) = quando os sócios/administradores agem com ABUSO de FORMA, poderá o juiz invocar a Desconsideração da Personalidade Jurídica nessa ocasião específica e, assim, atacar diretamente a patrimônio dos sócios/administradores! Abuso de FORMA = é o ato praticado pelo sócio/administrador que, em si mesmo, não é necessariamente ilícito, mas que tem como finalidade algo ilícito! Ex: “A” e “B” são sócios na sociedade X; já “C” e “D” são sócios na sociedade Y. Além disso, “A” e “B” são parentes de “C” e “D”. A sociedade X está passando por uma crise financeira e resolve então vender alguns dos seus bens mais valiosos para a sociedade Y: a finalidade da venda é praticar uma Simulação (sumir com esses bens para não ter que entregá-los aos credores). A venda em si é algo legítimo, lícito: a finalidade da venda que NÃO é lícita! Nesse caso, o juiz (ao perceber que a sociedade X está sendo usada abusivamente) poderá desconsiderar a personalidade jurídica dessa sociedade e, com isso, atingir diretamente o patrimônio pessoal de “A” e de “B”. OBS: para aplicar a Desconsideração da Personalidade Jurídica A – comprovação da Fraude (aspecto Subjetivo); B – essa Desconsideração é usada em casos Excepcionais (é exceção); C – essa Desconsideração é Episódica: ou seja, a pessoa jurídica continua existindo, ela somente é desconsiderada naquela situação específica; D – atinge o patrimônio dos Sócios/administradores. A.2) Teoria Inversa = nesse caso, uma dívida pessoal do Sócio é paga pela Sociedade, ou seja, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade para que ela pague uma obrigação que supostamente seria de um dos seus sócios! Ex: João e Maria são casados e possuem vários bens. João deseja se separar de Maria. Para João vender algum bem deles, ele precisará da permissão de Maria; para poder se desfazer de seus bens sem a permissão de Maria, João coloca todos os seus bens em uma sociedade e os vendem a um amigo (Pedro). Nesse caso, percebe-se a fraude, já que João utilizou a Pessoa Jurídica para prejudicar terceiros (prejudicar Maria). Enquanto na teoria Maior, o patrimônio pessoal do sócio que é atingido, nessa situação (teoria Inversa), o juiz poderá permitir que Maria tenha seus direitos satisfeitos através do patrimônio da Sociedade! B.1) Teoria Menor = nas teorias subjetivas, o mero inadimplemento (ex: sociedade X não paga Pedro, que é credor dela) NÃO gera a desconsideração da Personalidade Jurídica: é preciso haver a Fraude! Na teoria Menor, basta a insatisfação do direito do credor para gerar a Desconsideração!!! Essa teoria é muito aplicada pela Justiça do TRABALHO: créditos trabalhistas têm natureza Alimentar (logo, o trabalhador NÃO pode arcar com esses inadimplementos). Ex: João e Maria são casados (pouco importa o regime de bens); João tem uma sociedade e essa sociedade faliu! Maria poderá arcar com isso (pagando os empregados da sociedade) através de seus próprios bens (ainda que os tenham adquirido SEM ligação alguma com João!). B.2) Confusão Patrimonial Confusão Patrimonial = quando os patrimônios de pessoas distintas começam a se misturar. Ex: você usa patrimônio da sociedade em algo particular seu; Ex: você usa patrimônio da sociedade X na sociedade Y (estoque único; ou o empregado da sociedade X executa tarefas na sociedade Y; etc.). “A” e “B” são sócios na sociedade X (posto de gasolina) e também são sócios na sociedade Y (loja de conveniência situada nesse posto de gasolina); a sociedade X tem dívidas com João, mas não o paga já que “A” e “B” alegam que os bens que poderiam quitar a dívida são da sociedade Y (quando na verdade são da sociedade X). Nessas situações, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade X e cobrar diretamente dessa sociedade Y (
  • 25. 25 Créditos Tributários Atos “Ultra Vires” Teorias SUBJETIVAS Teorias OBJETIVAS NÃO exige má-fé do Administrador (LTDA) ou do Diretor (S/A); Sociedade NÃO tem que concluir o negócio: isso será problema do Administrador/Diretor! Estado tem direito ao crédito tributário resultante do ato praticado com excesso de poder (pois o Estado é um Terceiro de boa- fé). Exige prova de má-fé (conluio entre Administrador e Terceiro). Esse ato, para a sociedade, é NULO. Porém, se não houver conluio (terceiro agiu de boa-fé), então o negócio será concluído (teoria da Aparência) e a sociedade entrará com ação de regresso contra o Administrador que agiu em excesso. Teoria MAIOR (Clássica): Exige comprovação de Fraude; Ocorre quando há Abuso de FORMA; O patrimônio PESSOAL do sócio é atingido; Teoria INVERSA: Exige prova de Fraude; Sócio se vale da PJ para não quitar suas dívidas pessoais; O patrimônio da SOCIEDADE é atingido para quitar dívida Pessoal do sócio! Teoria MENOR: NÃO exige Fraude; Justiça do Trabalho; O patrimônio PESSOAL é atingido; Confusão Patrimonial: NÃO exige Fraude; Patrimônio da PJ se confunde com patrimônio pessoal dos sócios ou de outra PJ O patrimônio PESSOAL ou da outra PJ poderá ser atingido; Resumindo – Sociedades e Nome Empresarial EIRELI Sociedades EMPRESÁRIAS Sociedades SIMPLES NÃO é sociedade (é PJ) É sociedade É sociedade Objeto: atividade EMPRESARIAL (capital MÍNIMO de 100 salários); OBS1: Uma única Pessoa NATURAL será titular de todo o capital social. OBS2: código civil NÃO veda que o titular seja Pessoa Jurídica! OBS3: mas existe uma portaria do DNRC proibindo PJ de ser titular de EIRELI. Objeto: Atividade EMPRESARIAL OBS1: sociedade por AÇÕES é sempre empresarial, independente do seu objeto! OBS2: Sociedade Rural é empresária desde que se registre em Junta Comercial. Objeto: atividade econômica NÃO empresarial; OBS1: será empresária se exercer atividade I.C.L.A que constitua “elemento de empresa”. OBS2: Sociedade Rural que NÃO é empresária caso se registre em Cartório. Art. 980-A, § 6º - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades LIMITADAS. Tipos de Sociedades Empresárias: LTDA (todos os sócios têm responsabilidade Limitada); S/A (todos os sócios têm responsabilidade Limitada); Em Comandita por Ações (alguns têm responsabilidade Limitada e outros, Ilimitada); Em Comandita Simples (alguns têm responsabilidade Limitada e outros, Ilimitada); Em Nome Coletivo (todos têm responsabilidade Ilimitada). Podem se Organizar sob a forma de: Sociedades Simples “PURA” (reguladas nos artigos 997 a 1038 do código civil: se o contrato for omisso, todos os sócios respondem Subsidiariamente = responsabilidade Ilimitada!); LTDA Em Comandita SIMPLES Em Nome Coletivo Art. 980-A, § 1º - o nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. FIRMA + EIRELI OU Denominação + EIRELI
  • 26. 26
  • 27. 27 FIRMA DENOMINAÇÃO Optativo indicar o ramo de Atividade Regra: TEM que indicar o ramo de atividade Exceção: no caso das S/A que usam o termo “Companhia”, o ramo de atividade é facultativo! Firma pode ser: Individual ou Social Denominação só pode ser SOCIAL Quem só pode usar FIRMA? Firma OU Denominação? Só DENOMINAÇÃO? Empresário INDIVIDUAL Em Nome Coletivo Em Comandita SIMPLES EIRELI LTDA Em Comandita por AÇÕES S/A 1 – Empresário INDIVIDUAL = só pode usar FIRMA! Ex: João Maluco da Silva; João da Silva; Maluco da Silva; Silva; etc. Firma 2 – EIRELI OU + EIRELI no final Denominação 3 – Em Nome COLETIVO = só pode usar FIRMA: o nome de 1 (ou + de 1) sócio. Supondo que seja 3 sócios: João Maluco da Silva; Maria Lesada Fulana; Pedro Paranoia Beltrano. Ex1: João, Maria e Pedro. Ex2: Maluco, Lesada e Paranoia. Ex3: João e Lesada às vezes Pedro simplesmente não quis o nome dele na Firma Social! Ex4: Maluco da Silva & CIA Mostra que é Firma SOCIAL e não individual! 4 – Em Comandita SIMPLES = só pode usar FIRMA: e só pode ser o nome de 1 (ou + de 1) sócio que tenha Responsabilidade Ilimitada! Supondo que seja 3 sócios: João Maluco da Silva; Maria Lesada Fulana; Pedro Paranoia Beltrano. Ex1: Somente João tem responsabilidade Ilimitada = João & CIA; João Maluco & CIA; Silva & CIA; etc. Ex2: João e Pedro têm responsabilidade Ilimitada = Maluco e Pedro; Maluco & CIA; Paranoia & CIA; etc. Firma 5 – Em Comandita por AÇÕES OU Denominação No caso de Firma, valem as mesmas regras usadas nas Sociedades Em Comandita SIMPLES! No caso de DENOMINAÇÃO = qualquer palavra/expressão + objeto social + Em Comandita por Ações Ex1: Blá construtora Comandita por Ações Ex2: João Maluco Investidora Comandita por Ações Firma 6 – LTDA OU + LTDA/Limitada Denominação Firma: João, Maria e Pedro LTDA; Maluco e Lesada LTDA; Paranoia & CIA LTDA; etc. Denominação = qualquer palavra/expressão + objeto social + LTDA Ex1: Shit Aluguel de Imóveis LTDA Ex2: Maluco e Lesada Aluguel de Imóveis LTDA Ex3: Paranoia Aluguel de Imóveis LTDA
  • 28. 28 7 – S/A somente pode usar DENOMINAÇÃO! Sociedade Anônima ou S/A Companhia ou CIA No início No meio Ou no Fim SEMPRE no Início! Qualquer Palavra/expressão + Objeto CIA + Nome OBS: objeto é OPTATIVO! Ex1: Blá Eletrodomésticos S/A Ex2: Vixi S/A seguros Ex3: S/A Vixi Seguros Ex1: Companhia Vale do Rio Doce Ex2: CIA de Seguros Vixi OBS: Sociedades SIMPLES = somente podem usar DENOMINAÇÃO! Sociedades SIMPLES (PURAS) Regra: NÃO são empresárias e adotam regras próprias, diferentes das Sociedades Empresárias! Requisitos de Validade das Sociedades SIMPLES Requisitos GERAIS Requisitos ESPECÍFICOS Agente Capaz; Objeto Lícito Objeto Determinado/determinável; Forma Prescrita ou NÃO defesa em Lei; 1°) TODOS os sócios TÊM que contribuir para a formação do capital social: Capital é dividido em Quotas Cada sócio terá um número X de quotas (= subscrição) Cada sócio terá que pagar aquilo que subscreveu (= integralização) OBS: nas sociedades SIMPLES é permitido haver “Sócios de Indústria” = ou seja, sócios que contribuem para a formação da sociedade com Prestação de Serviços ao invés de contribuir com bens patrimoniais! 2°) TODOS os sócios, OBRIGATORIAMENTE, terão participação nos Lucros e nas Perdas! OBS1: sócio de Indústria participa nos Lucros = se o contrato for omisso, participa pela MÉDIA dos demais sócios! OBS2: sócio de Indústria participa nas Perdas = com o trabalho (serviço) que ele despendeu e que não gerou lucro para ele
  • 29. 29 Requisitos de EXISTÊNCIA de Sociedades SIMPLES Pluralidade de Sócios Affectio Societatis Mínimo de 2 sócios para se iniciar uma sociedade. É o vinculo psicológico que unem os sócios. Ex: 2 sócios (João e Maria); João morre (ou desiste da sociedade): A – Maria terá 180 dias para conseguir outro sócio B – Maria poderá transformar essa sociedade Simples em EIRELI (desde que o capital social seja de, pelo menos, 100 salários mínimos!). 2 sócios (João e Maria: ele têm 60% e ela 40% do capital): Ex1: ambos desistem de continuar = vendem o patrimônio, pagam as dívidas e repartem o que sobrar (João fica com 60% e Maria com 40%); Ex2: João desistiu = aí eles fazem uma Simulação (lícita), supondo que a empresa estivesse sendo dissolvida para, com isso, saberem qual é o patrimônio e as dívidas (assim, cada um saberá qual é sua parte). CONTRATO SOCIAL nas Sociedades SIMPLES Sociedades SIMPLES são sociedades Contratuais (organizadas através de um contrato que dita direitos e deveres dos sócios, administradores, funcionários, etc.). As Cláusulas previstas nesse contrato podem ser: ESSENCIAIS ACIDENTAIS Previstas no art. 997 do código civil = são as básicas, elementares, de maior importância. São as cláusulas secundárias, acessórias, de menor importância. Para serem alteradas, dependem de Aprovação UNÂNIME! Para serem alteradas, dependem de: Aprovação UNÂNIME (se assim estiver previsto) Maioria ABSOLUTA (se o contrato for Omisso). Cláusulas ESSENCIAIS Mínimas 1 – Nome da Sociedade = só pode usar DENOMINAÇÃO! 2 – Objeto Social = NÃO pode ser atividade empresarial! 3 – Prazo de Existência da Sociedade Determinado = data certa para a sociedade acabar Indeterminado = contrato NÃO prevê data certa OBS: o sócio tem direito de abandonar a sociedade (Direito de Retirada)? Determinado = somente com Justa Causa Resposta: sociedade com Prazo Indeterminado = a qualquer tempo (basta comunicar) 4 – Sede (sede Física: mesmo as que prestam serviços na internet devem ter sede física!) 5 – Qualificação dos Sócios (nome, nacionalidade, domicílio, etc.) 6 – Capital Social 7 – Cotas de cada sócio e o modo de integralização dessa cotas 8 – Participação dos sócios nos Lucros e nas Perdas = o quanto cada um vai ganhar (ou terá que arcar, caso haja prejuízo) depende do que eles combinaram no contrato. MAS, sendo o contrato omisso, aí esses valores são proporcionais à participação de cada sócio no capital social. OBS1: sócio de indústria lucra pela média dos demais (se o contrato for omisso) e arca com o prejuízo com seu trabalho! OBS2: É proibido haver sócio SEM participação nos Lucros (nem por contrato isso pode acontecer) 9 – Prestações a que se obriga o sócio de Indústria (OBS: ele NÃO pode prestar os mesmos serviços FORA da sociedade, sob risco de exclusão e de ser privado dos seus lucros!).
  • 30. 30 10 – Responsabilidade dos Sócios: se o contrato for OMISSO = responsabilidade Ilimitada (subsidiária). É o que se entende pelos artigos abaixo: Art. 997, inciso VIII (“se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais”). Art. 1.023 – “Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. Art. 1.024 – “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. 11 – Poderes e Atribuições dos Administradores NÃO confundir: Direito de REIRADA Exclusão JUDICIAL do Sócio Sócio decide cair fora Sócio é expulso Isso é feito Extrajudicialmente É feito Judicialmente Sociedade por prazo: Determinado = é preciso justa causa Indeterminado = basta notificar a sociedade Justa Causa + Aprovação da MAIORIA do capital social! DISSOLUÇÃO = a sociedade acaba (TODOS os sócios se separam). São 5 hipóteses:  Consenso UNÂNIME dos sócios  Sociedade por prazo Indeterminado = deliberação da Maioria ABSOLUTA  Sociedade por prazo Determinado = venceu o prazo de duração  Sócio restante (unipessoalidade) NÃO encontrou outro sócio em 180 dias!  Extinção da Autorização (ex: instituições financeiras só funcionam com autorização do Estado; mineradoras também; etc.) OBRIGAÇÕES dos Sócios em Relação ao Capital Social Art. 1.004 – “os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora”. 3 pessoas (A;B;C) decidiram constituir uma sociedade cujo capital social será de 500 mil A = 200 mil (a serem pagos em 10 parcelas de 20 mil); B = 200 mil (à vista) C = 100 mil (à vista) “A” paga somente 6 parcelas (120 mil). Nesse caso, a sociedade terá que notificá-lo, cobrando os 80 mil restantes. “A” terá 30 dias para pagar (caso contrário, ficará em Mora). Caso “A” NÃO pague (fique em Mora), poderá ocorrer 3 situações previstas na lei:
  • 31. 31 Art. 1.004, Parágrafo único – “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1 o do art. 1.031”. 1 – Cobrança Judicial (sociedade entra com uma ação cobrando de “A” os 80 mil); 2 – Exclusão do Sócio (pois houve justa causa): aí a sociedade deverá devolver para “A” os 120 mil que ele integralizou; 3 – Manter o sócio, mas reduzir o capital social (Capital social será de 420 mil); (*) 4 – como as sociedades Simples são Contratuais, os sócios podem encontrar outra solução para o problema! Art. 1.005, primeira parte – “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção (...)”. Quando algum sócio contribuir para o capital social com bens (Móveis ou Imóveis) ao invés de contribuir com dinheiro, isso gera para a sociedade um risco maior, pois tais bens podem sofrer Evicção! A = 200 mil (um veículo); B = 200 mil (à vista) C = 100 mil (à vista) Se isso acontecer (o veículo sofreu Evicção), será o Sócio “A” quem responderá por tal prejuízo, e NÃO a sociedade! Art. 1.005, parte final – “(...) e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”. Quando algum sócio contribuir para o capital social com Crédito (ex: Nota Promissória) ao invés de contribuir com dinheiro, algo parecido irá acontecer: se tal título estiver “sem fundos”, a sociedade cobrará do devedor. MAS, se o devedor estiver insolvente, será o Sócio que utilizou tal crédito que terá que arcar com isso! Situação ESPECÍFICA A = 200 mil B = 200 mil Todos já integralizaram suas quotas normalmente! C = 100 mil Vamos supor que “B” (como particular, e NÃO como sócio) tenha uma dívida com João e que as cotas de “B” sejam o único patrimônio que ele possua: nesse caso, poderá haver uma ação judicial de execução chamada de EXCUSSÃO! EXCUSSÃO = retirar bens do devedor para pagar o credor (João ficará com as cotas de “B”). “A” e “C” não são obrigados a aceitar João como sócio: assim, haverá uma Penhora de Cotas!  João terá direito aos resultados patrimoniais (lucros + haveres ou somente os lucros)  Mas a parte PESSOAL das cotas (ex: elas geram poder de deliberar) continuam nas mãos de “B”!