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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO

http://transitoescola.net

Este trabalho é para os instrutores de autoescolas.
São noções sobre os direitos trabalhistas como:
condições físicas do trabalha; proteção à saúde, à
dignidade do trabalhador etc.
Serve também para outras classes trabalhistas.
Aliás, são poucos os brasileiros que sabem dos
próprios diretos como funcionário.
Espero que seja útil.
Obrigado!
Não à Violência no Trânsito.
Por Amor à Vida.
Semana Nacional do Trânsito
18 a 25 de setembro

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO

Prefácio
Os instrutores de autoescola ou CFC – Centro de Formação de
Condutores – sempre tiveram os direitos trabalhistas violados pelos
empregadores de tais estabelecimentos.
Parece ser fácil ser instrutor de trânsito prático de direção, mas, na
realidade conturbada das metrópoles, este profissional precisa ter
paciência com os alunos, saber transmitir em linguagem fácil e de rápido
entendimento aos alunos. A responsabilidade é tripla, pois há de cuidar
da integridade do veículo, da segurança do aluno e prestar atenção aos
demais condutores, que na grande maioria não respeita mais quem
treina no veículo de autoescola.
Ao instrutor de trânsito teórico se fazem sempre necessários as
atualizações quanto às leis de trânsito para ensinar e dirimir dúvidas dos
futuros cidadãos nas vias terrestres. Pode-se se dizer que o processo de
formação do futuro cidadão, consciente de seus deveres e direitos, nas
vias terrestres abertas à circulação, se inicia nas salas de aulas de
autoescolas e outras instituições credenciadas pelo DETRAN.
Ambos, sem a menor dúvida, são construtores de pilares da cidadania.

As conquistas quanto aos direitos trabalhistas começaram a
fazer efeitos
O DETRAN firmou convênio com o Ministério do trabalho exigindo dos
donos de autoescolas a apresentação de depósito do FGTS. A autoescola
que não está em dia, isto é, não deposita o FGTS, perder o direito de
marca provas.
O mercado em tal setor está absorvendo o público feminino
demonstrando maturidade porque a mulher não pode ser mais vista
como uma figura destituída de qualidades, inteligência e
profissionalismo.
Espero que eu tenha colocado nesta obra importantes informações e
possam ajudar quem precisa de conhecimento e, assim, atuar
satisfatoriamente.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO

O reconhecimento profissional
Podemos dizer que o reconhecimento profissional deu aos instrutores de
trânsito status de educador, formador e transmissor de valores
humanísticos (virtudes humanas) e não apenas um simples transmissor
de leis de trânsito. Infelizmente, os próprios legisladores parecem que se
esqueceram disto e não dão a devida importância aos instrutores de
trânsito quando se diz respeito aos salários. O piso salarial varia de
estado para estado e muito dos pisos salariais – como o piso salarial
nacional, por exemplo – não atendem as necessidades básicas, ao
desenvolvimento técnico e intelectual dos instrutores de trânsito.
Veja pesquisa feita por Trânsito Escola quanto ao piso salarial por
estado:
http://www.transitoescola.net/2012/11/qual-o-valor-e-importanciareal-do.html

Veremos o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
“Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas
(...) à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;”

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e
nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações
coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da
Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso
de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por
intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos
períodos e na forma estabelecidos no art. 76.
Pela leitura dos artigos acima, a educação é prioridade na formação dos
condutores, na mudança na postura dos usuários de vias terrestres e
resgate das virtudes humanas no trânsito terrestre.

LEI Nº 12.302, DE AGOSTO DE 2010.
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de
Trânsito.
Art. 2° Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela
formação de condutores de veículos automotores e elétricos com
registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3° Compete ao instrutor de trânsito:
I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das
habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão
para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

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II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em
resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem
promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do
Distrito Federal;
V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção
veicular.
Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de
trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a
categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.
Art. 4° São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de
trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a
condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza
gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo
de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de
Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos
instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada
em vigor desta Lei.
Art. 5° São deveres do instrutor de trânsito:
I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo
será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito
Federal.
Art. 6° É vedado ao instrutor de trânsito:
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito
estadual ou do Distrito Federal.
Art. 7° São direitos do instrutor de trânsito:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas;
II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo
direito de defesa;
III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie,
o exercício ilegal da atividade;
IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores
públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos
que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos
desta Lei;
V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e
atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito
sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao
aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

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Art. 8° As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão
aos ditames previstos na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189° da Independência e 122° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

A convocação dos instrutores para que possam lutar pelos seus direitos
constitucionais
Há de assumir, a classe de instrutores, maior responsabilidade com a
profissão. Assume-se responsabilidade quanto se faz reclamação
trabalhista contra empregador que não honrar os direitos do instrutor
diante das leis trabalhistas, da postura correta diante dos alunos, da
garra em assumir o compromisso social diante da tarefa de ensinar os
novos condutores ou reciclar os antigos, de vigiar e exigir melhor seleção
de futuros instrutores, lutar contra as corrupções de examinadores que
para passarem os alunos de autoescola extorquem dinheiro.
Há muitos instrutores honestos que trabalham com amor a profissão.
A estes a sociedade deve agradecer, pois trabalham na melhoria do
trânsito em nosso país que, infelizmente, tem se demonstrado uma
arena de guerra.
Antes de tudo o instrutor deve estar ciente dos direitos e deveres diante
do empregador e este com o instrutor. Antes de entrar numa autoescola
deve verificar com os colegas se o empregador paga direito, como o
empregador se relaciona com os empregados, as condições de trabalho,
horários, dia de pagamento etc.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Saber quanto ao local que trabalhará é decisivo para a vida profissional
do instrutor. Entrar numa autoescola que viola os direitos trabalhistas é
ter problemas futuros. Uma dica interessante é consultar o site do
DETRAN e ver ser a autoescola está suspensa. Geralmente se deve aos
débitos da autoescola com os instrutores – falta de depósito de FGTS etc.
Outra dica importante e pesquisar a quanto tempo os salários dos
funcionários estão atrasados, o quadro emocional diante do
empregador. Empregados insatisfeitos poderão dar ideia de como é e
está a autoescola. Tomar como precaução e não como fim, pois um
instrutor insatisfeito não quer dizer que aja atraso de pagamento etc.

Introdução
1) Contrato:
a) Prazo para ter a carteira assinada

Quando você for contratado a empresa tem o prazo de 48h a partir de
sua contratação, entende-se o dia que você começou a trabalhar, para
registrar na sua carteira profissional o tipo de serviço que está fazendo.
Tem empresas que não fazem o registro em carteira violando as normas
constitucionais e a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Caso a
autoescola não registre prontamente em sua carteira profissional
comunique ao sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho. Há ainda
outros meios como guardar nomes de alunos e pessoas próximas da
localidade onde trabalha. Contudo não deixe de comunicar ao sindicato.
Ele é seu defensor aos seus direitos trabalhistas. Ele terá forças se você
contribuir.
b) O que deve constar na sua carteira profissional?
Data da admissão (a primeira vez que você pôs os pés na sala de aula ou
no veículo e começou a trabalhar), o salário, a sua função dentro dela e
os seus dependentes (cônjuge, filhos menores e maiores inválidos e os
seus pais, se não tiverem sustento próprio). Sem o registro na sua
carteira terá que provar a relação de trabalho com a autoescola que está
trabalhando.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
2- Sobre prazos de contratos.
a) Determinado - tem a duração de dois anos. Poderá ser prorrogada
caso não supere o prazo máximo de dois anos. Explicando: você foi
contratado pelo prazo de dois meses e poderá ser recontratado mais
uma vez por 22 meses. A soma de dois meses mais os 22 meses dá
exatamente 24 meses (dois anos). Mais de dois anos representa
contratação por prazo indeterminado. Os benefícios pelo prazo
indeterminado: férias, FGTS de 2% e não 8% por contrato
indeterminado, 13° salário, etc.).
b) Contrato de experiência – o prazo é de 90 dias. A empresa lhe
contrata por prazo menor que 90 dias sem, contudo, ultrapassar o prazo
máximo de experiência de 90 dias. Caso supere o prazo de 90 dias você
passa para o contrato indeterminado. Caso você trabalhou pelo prazo
inferior de 90 dias e fez a rescisão de contrato, mas retorna
posteriormente dentro de seis meses não há necessidade de contrato
por tempo de experiência. O novo contrato deve ser de prazo
indeterminado. Se você foi demitido antes do término do contrato de
experiência ela terá que pagar a metade do que você tem direito até o
final do contrato. Explicando: seu contrato é de dois meses, sendo o
salário de R$ 200,00. Firmado um mês na empresa ela lhe manda
embora sem justa causa. Você tem direito a metade do salário que viria
a receber no segundo mês, isto é R$ 100,00. Um novo contrato de
experiência poderá acontecer somente quando for promoção ou
desempenhar nova função.

3-Aviso prévio.
a) Você foi mandado embora pelo seu patrão sem justa causa. Você
terá que ser comunicado com antecedência de 30 dias. A comunicação
deverá ser feita por escrito em duas vias. Uma fica com o seu
empregador e outra com você. Foi demitido sem aviso prévio? A
empresa terá que lhe pagar um mês de aviso prévio como se fosse
salário normal. O aviso prévio não trabalhado representa um mês de
tempo de trabalho, mesmo que você tenha recebido o dinheiro relativo
ao aviso prévio.

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
b) Recebendo o aviso prévio a empresa deve dar duas horas diárias
para o empregado procurar outro emprego. A empresa que negar este
direito ao empregado, este poderá cobrar às duas horas como horas
extras.
c) O empregado também está obrigado a comunicar a própria saída da
empresa que é de trinta dias de antecedência caso não queira perder um
mês de salário podendo ser descontado das férias, o saldo do salário ou
do 13° salário.
d) Arrependimento ao se feito o aviso prévio – empregado ou
empregador devem pensar na questão. Não há como desfazer o aviso
prévio.

4 – Rescisões contratuais
4.1) Por culpa do empregado (demissão por justa causa)
a) Improbidade (desonestidade) – apoderar-se de coisas alheias,
marcar no cartão de ponto horas extras não trabalhadas, apresentar
certidões de filhos inexistentes para receber o salário-família, atestado
médico falso, etc. Representam quebra na sua confiança em seu caráter
e personalidade.
b) Desídia (negligência, preguiça) – faltar três, quatro e mais vez
prejudicando o bom funcionamento da empresa, erro grave que possa
comprometer o funcionamento do serviço na empresa.
c) Insubordinação (indisciplina) – desobedecer à ordem do
empregador quando a ordem é correspondente ao tipo de serviço que o
empregado foi contratado.
d) Abandono de emprego – quando o empregador não comparece a
empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem justificar a ausência.
O abandono de emprego justifica a rescisão contratual por justa causa.
Mas, cuidado. Caso o empregado fique ausente a 8 ou 10 dias e é
flagrado trabalhando em outro emprego receberá justa causa.

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
e) Brigas – o empregador que usar de agressão física ou moral ao
empregador – que pode ser dentro ou fora do emprego – é demitido por
justa causa. Porém se o empregador jamais poderá denegrir a imagem
do empregado podendo constituir dano moral como injuria, calúnia ou
difamação.
f) Comportamento sexual – relação sexual na empresa, dentro ou fora
do horário de trabalho, configura justa causa. Há casos que a conduta
fora da área física da empresa poderá dar justa causa caso aja
perturbação internamente a empresa que trabalha. Gestos e palavras
também configuram demissão por justa causa.
g) Revelar segredo – o empregado que passa informações secretas da
empresa, a função e salário de outro empregado da mesma empresa,
etc., pode ser mandado embora por justa causa.
h) Uso do computador dentro da empresa – o empregado que usa o
computador da empresa sem ser para a finalidade especificada pela
empresa poderá receber justa causa. Tem também quando o que acessa
denigre a imagem da empresa. Deve-se a segurança da empresa já que
ela também responde por danos causados pelos próprios funcionários.
Vale lembrar que a demissão por justa causa tira o direito do empregado
de receber o 13° salário, as férias proporcionais e fica sem poder sacar o
FGTS.

4.2) Demissão do empregador/ empresa

Esta modalidade permite a rescisão do contrato contra o empregador
por alguma falta que venha a prejudicar o empregado. É a
chamada rescisão indireta. Neste aspecto o empregador terá todos os
benefícios concedidos pela CLT. Poderá ainda ingressar na justiça em
casos de:
a) calúnia – fazer falsas acusações a pessoa do instrutor de forma a
deixá-lo mal diante de alunos, vizinhos e demais instrutores;
b) difamação – semelhante ao de cima com a diferença de ter hora e
lugar certos;

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
c) injúria – ofensa, ironia ao instrutor quanto à aparência, cor, religião,
onde reside; é o causar vergonha diante de vizinhos, alunos e demais
instrutores;
d) violência física ou verbal – hematoma, arranhões, palavrões; denegrir
o instrutor na frente de alunos, demais empregados ou, ainda, mesmo
somente o dono de autoescola e instrutor de trânsito este ser
depreciado quanto à sua condição sexual, étnica, morfológica;
e) assédio sexual – propor aumento de salário, melhoria nas condições
de trabalho, ameaça de não pagar o salário, tudo de forma a uma
aventura sexual do patrão. Vale também dizer sobre as piadas maldosas
em relação ao jeito de andar, falar, etc.;
f) serviços que não são próprios ao motivo da contratação do
empregado– exemplo: você, empregado, foi contratado para dar aula de
direção, mas faz trabalhos de limpeza na autoescola; a secretária
executa funções de atendimento ao público, atende telefonemas, dá
recados do patrão ao empregado, mas, além do que foi dito antes,
executa compra em supermercado.

5- Descontos do salário permitidos pela lei:
a) contribuição ao INSS;
b) Imposto de renda;
c) adiantamento salarial (vale);
d) Pagamento de pensão alimentícia por ordem judicial;
e) Vale transporte até o limite de 6%;
f) Convênio médico, odontológico, clube recreativo, colônia de férias,
previdência privada. Mas com autorização do empregador.
6- Prazo para reclamar direito trabalhista.
Na permanência na empresa são cinco anos. Saindo da empresa por
qualquer motivo rescisório são dois anos. Contudo sendo a pessoa
menor de 18 anos, que tenha contraído alguma doença causando o
afastamento do trabalho, não há prazos para reclamar os direitos
trabalhistas.
7-Vínculo empregatício

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Existe relação de trabalho quando há hora, dia e lugar determinado pela
empresa ou empregador. Vale dizer que caso alguma pessoa lhe peça
para fazer um serviço em dia e horário pré-estabelecido por ele
configura relação de trabalho. Firma-se um contrato verbal de trabalho,
por exemplo, de costureira. O serviço poderá ser na própria casa da
costureira. Há prazo de entrega e/ou quantos dias deve trabalhar para
poder entregar a mercadoria exigida pela parte contratante. Esta
modalidade é reconhecida como contrato de trabalho e ocorrendo
poderá pedir na justiça seus direitos trabalhistas.
8-Hora extra
a)
O valor é a metade (50%) do valor normal da hora trabalhada. Está
no seu contrato que você deve trabalhar das 8h às 16h. O valor de cada
hora normal seja de R$ 4,00. Mas você ficou no serviço até as 17h, que é
considerada hora extra; pegue o valor da hora normal (R$ 4,00) e some
com a metade encontrada (R$ 4,00 + 50% de R$ 4,00 = R$ 4,00 + R$ 2,00
(50%) = R$ 6,00). O valor da hora extra deve ser calculado sobre o 13%,
das férias, do FGTS, do aviso prévio e do repouso remunerado.
b) O empregador deixa você ficar sem trabalhar durante o expediente,
ou não há nada para fazer dentro da jornada normal de seu trabalho
para o serviço que foi contratado. Fica proibido ao patrão cobrar as
horas que você não trabalhou depois do horário normal de trabalho.
Caso exija, considera hora extra.

c) A cada 90 minutos trabalhados os digitadores e datilógrafos têm o
direito a 10 minutos de descanso. Trabalhando conta como hora extra.
Mas cuidado. Este tempo de descanso é para evitar uma tendinite
(inflamação de tendão). Sem este intervalo você poderá ter que fazer
tratamento fisioterápico.
9-Horário de almoço
a) Trabalhando seis horas ininterruptas tem direito no mínimo de 1h e
máximo de 2h de almoço.
b) Trabalhando mais de 4h e não excedendo 6h de trabalho tem direito
a 15 minutos de descanso.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Obs.: cuidado com a esperteza de alguns empregadores quando não há
folha de ponto para marcar.
Neste caso consiga algo que dê a confirmação que você está trabalhando
para a sua empresa dentro do horário de seu almoço. Testemunhas,
anotação do nome do aluno, gravação da voz do empregador lhe
exigindo o trabalho durante o almoço.

10-Vendendo as suas férias.
a) É permitido vender 1/3 (um terço) de suas férias ao empregador. Mas
é necessário comunicar ao empregador antes de 15 dias de começar o
seu direito a gozar as férias. Vale dizer que caso você tenha direito a 30
(trinta) dias de férias você poderá vender apenas 10 (dez) dias.
1- Férias
a) Completando doze meses de trabalho o trabalhador tem direito a
férias. Quando você gozará é um direito do empregador estipular. Não
quer dizer que completados doze meses de serviço à empresa você já
sairá de férias. Todavia férias vencidas o patrão paga em dobro.
b) Importante: é proibido parcelar férias. Alguns patrões fazem isto.
Nada de receber depois. Ainda há o aviso prévio de 30 dias lhe
informando que irá entrar de férias. Férias é descanso. Como você
descansará caso não tenha dinheiro em mãos e sem poder planejar
como quer e onde quer tirar as suas férias? Além disso, muitos
trabalhadores usam às férias para pagamento de prestações. É seu
direito de receber integralmente no momento de gozar as suas férias
11-Prazo para receber o salário
a) Deve ser até o 5° dia útil do mês seguinte. Explicando: dia primeiro,
de certo mês, começa numa quinta-feira; você terá que receber seu
salário até o dia sete deste mês. Dias úteis é de segunda-feira a sextafeira. Vamos contar: quinta-feira é dia 1°; sexta-feira é dia 2 (dois);
sábado é dia 3 (três) e domingo é dia 4 (quatro) – sábado e domingo não
são dias úteis, logo não contam; segunda-feira é dia 6 (seis); terça-feira é
dia 7 (sete) – é o dia que deverá receber o salário integral. O salário é
seu direito constitucional. Não há como o empregador dizer que pagará
depois.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
O funcionário tem contas a pagar (luz, água etc.) em datas certas. Caso
venha acontecer de receber o dinheiro do salário sempre atrasado e
cause transtornos na sua vida vá ao sindicato ou a Delegacia Regional do
Trabalho.

12-Segurança no trabalho
a) É direito de todo empregado ter condições de segurança em local em
que trabalha. A empresa fica responsabilizada por danos decorrentes
pela falta de condições de segurança e higiene ao empregado.
b) A empresa não poderá colocar em risco a vida de seus funcionários.
No caso de autoescolas, veículos em péssimas condições de segurança
para transitarem, colocando a vida do instrutor em perigo, fica
caracterizado o descaso a saúde integral do instrutor de direção.
c) O espaço físico da autoescola não pode oferecer risco à saúde dos
funcionários internos, como mofo, odores tóxicos, poeira no arcondicionado por falta de manutenção, barulhos excessivos que torne a
permanência no local insuportável. Caso venha a sofre acidente deve
acionar a empresa na justiça civil e criminal.
d) É de responsabilidade de a empresa fornecer sanitário feminino e
masculino, bebedouros, cadeiras ou bancos seguros e confortáveis aos
funcionários que trabalham dentro da autoescola (secretária, diretor
geral e de ensino, instrutor teórico), armário individual para cada
funcionário (a) guardarem os objetos pessoais.
13-Direitos da mulher
a) A mulher que descobre que está grávida deve imediatamente
informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que
comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar-se de pegar um
protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de
qualquer documento que você entregue no seu trabalho.
b) Ficando grávida, a empresa não pode mandar embora até cinco
meses depois do parto. Caso esteja em experiência poderá ser mandada
embora.
c) A licença maternidade compreende 180 dias (seis meses). Receberá
ainda o salário maternidade, cujo valor é igual ao salário que recebe
quando está trabalhando normalmente. O pai também tem direito a
ausência do serviço pelo prazo de cinco dias sem perda de remuneração.

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
A licença paternidade é um direito do pai a acompanhar a esposa e o
filho.
d) A empresa deve conceder dois intervalos diários de 30 minutos para
a mulher amamentar o filho. Não pode a empresa descontar do salário o
período da amamentação. Negando o direito de amamentar constará
como hora extra.
e) Assédio sexual – A Organização Internacional do Trabalho define
assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados,
convites impertinentes”, desde que apresentem uma das características
a seguir:
a) Ser uma condição clara para manter o emprego;
b) Influir nas promoções da carreira do assediado;
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a
vítima.
f) Abuso de poder – Caso o empregador ou funcionário graduado venha
a usar de violência física ou verbal, ou coagir com a perda de trabalho
ingresse na Delegacia da mulher.

CONHECENDO A CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;(grifo nosso)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide
Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS.
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de
25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo
se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que
a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Por que agir na defesa dos próprios direitos?
Nem sempre o trabalho foi digno, valorizado, seja pela sociedade ou
pelos governantes.
O conceito de trabalho só passou a ser valorizado, principalmente, com a
revolução Industrial. Antes disso o trabalhador era visto como servo, ser
inferior, indigno até de Deus. Com as transformações sociais e políticas o
trabalhador foi ganhando direitos. Se existe o décimo terceiro salário,
férias, aviso prévio, a dignidade da pessoa trabalhadora, deve-se as
conquistas ideológicas de grupos sociais conforme a época e
circunstâncias em cada país.
Cidadania é conceito recente, isto é, temos apenas oito séculos de
conquistas ao respeito do ser humano abrangendo a integridade física e
psíquica. Seja a revolução religiosa, burguesa, industrial, os adventos da
2ª Guerra Mundial, trouxeram modificações importantíssimas às
relações humanas.
O ser humano, qualquer que seja, independente de local do planeta,
passou a ser o bem mais precioso. É o ser humano o centro das leis, das
invenções. Não se pode esquecer: é ele o detentor de direitos,
independente de classe social.
Quando se defende os direitos resguardados na Constituição Federal
existe a perpetuação da coragem de homens e mulheres que lutaram
bravamente pela igualdade e liberdade de todos os seres étnicos. Alguns
morreram por lutarem pelos direitos de outros semelhantes e gerações
futuras.
Se o trabalhador deixa de defender e cobrar os direitos trabalhistas não
está apenas se prejudicando, mas as próximas gerações, pois os atos de
hoje poderão desencorajar os atos futuros.
Muitos trabalhadores aceitam, infelizmente, e pela condição econômica
própria ou do país, acordos unilaterais onde o favorecido é o
empregador.

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Empregador honesto dialoga e não impõe, nem desrespeita o
empregado ou viola os direitos trabalhistas. Muito cuidado com as falsas
promessas.
A lei deve ser aplicada na íntegra conforme manda a nossa Constituição
Federal e a CLT (Consolidação das Leis trabalhistas).
Houve-se muito de certos empregadores que a situação do país está
péssima e por isso não deposita o FGTS, não paga as férias, atrasa os
salários, mas não deixam de comprar um carro novo, de ajeitar a casa de
veraneio, de ter lazer, de pagar a assinatura de sinal de TV via satélite ou
a cabo.
Esses pensam ainda que o trabalhador é mero servo. Essa mentalidade
ainda persevera em nosso país e deve ser atacada com a força de lei, na
defesa e atuação dos direitos trabalhistas. Jamais fique inerte diante de
patrões que pensam que são mais nobres que os empregados. Porém,
para que o trabalhador não seja violentado nos direitos que possui deve
imediatamente verificar os erros quanto a contrato de trabalho, os dias
de pagamentos, as férias que ainda não recebeu. O diálogo sempre é
necessário entre empregado e empregador, mas este deve sempre ter
em mente que aqueles procuram agir nas brechas das leis.
Alguns empregadores pagam as dívidas com móveis velhos, pagam em
parcelas extensas, justamente para desestimular o empregado forçandoo a um acordo que favorece mais ao patrão. Para evitar isso na primeira
irregularidade, e se prolongada, deve conversar imediatamente com o
patrão, a fim de contornar e garantir os direitos trabalhistas. Caso se
fruste as negociações e se vê apenas a arbitrariedade do empregador
não hesite em procurar o sindicato ou conselhos de um bom advogado.
Enquanto houver medo de processar os maus empregadores os
trabalhadores estarão perpetuando esses maus patrões.

Crimes e penas
Neste capítulo colocarei as consequências de quem frauda, infringe as
leis.
DA FALSIDADE DOCUMENTAL

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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível
por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000):
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000).
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

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Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela
legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de
29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998);
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza,
mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais
ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de
dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física
ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou

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grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990)
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de
25.7.1990).
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001):
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224,
de 15 de 2001).

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto
ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e
multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja
destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não
possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983,
de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento
relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social,
declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela
Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos
mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a
remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de
serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Sindicato e contribuição
Os sindicatos foram criados exclusivamente para defender os interesses
dos trabalhadores diante das artimanhas dos empregadores.
Ela existe para defender interesses relativos à classe trabalhadora: a
celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, instauração

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DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência
jurídica, conferência e homologação de rescisões contratuais, além de
outras atividades.
O sindicato, para se manter, dispõe das fontes de receita produzida pelos
bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas
eventuais e, principalmente, as contribuições sindical, confederativa,
assistencial e associativa.
Pela constituição federal de 1988, todo empregado é obrigado a pagar
ao sindicato a contribuição sindical, que tem por finalidade o custeio de
atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei,
independente de ser filiado ou não. Equivale a um dia de trabalho e é
descontada uma vez por ano. Está contribuição é paga pelo empregador,
mas descontada da folha de pagamento do empregado. Este desconto
deve vir anotado na carteira de trabalho.
O instrutor que se filia ao sindicato é obrigado a pagar a contribuição
confederativa, que se refere às federações e confederações - a
contribuição confederativa é estabelecida pela assembleia geral,
podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções
coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os
filiados ao sindicato, mas, não se filiando, não é obrigado a pagar,
ficando a somente obrigado a contribuir com a contribuição sindical.
Há, ainda, a mensalidade sindical ou contribuição associativa, devendo
ser paga somente pelo instrutor filiado ao sindicato, porém deve constar
no estatuto sindical. Não constando, não é obrigado a apagar.
A contribuição assistencial ou também denominada taxa assistencial,
taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto
assistencial, é contribuição voluntária feita pelo membro da categoria
profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a
participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a
prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.
A fonte de arrecadação é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou
convenção coletiva ou ainda sentença normativa, trata-se de
contribuição que obriga tão somente os filiados ao sindicato. As
contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema
sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, assistencial,
confederativa e associativa.

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TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
A contribuição sindical tem caráter no interesse de categorias
profissional.
As contribuições assistencial, confederativa e associativa não têm
caráter obrigatório para todos os membros da categoria, somente para
os filiados, contudo, para existirem, devem ser estabelecidas e reguladas
por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato.
Contribuição sindical
(empregados e empregadores)
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá:
I - Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de
trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração; (...)
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte Tabela progressiva.
Classes de Capital --- Alíquota --- %
1. Até 150 vezes o maior valor de referência: 0,8%
2. Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de referência: 0,2%
3. Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor de referência: 0,1%
4. Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor de referência:
0,02%
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano,
a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
Art. 586 § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e
trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato,
respectivamente
Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores
efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às

28
TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.

Obrigações do sindicato
Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua
arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na
conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:
I - Sindicato de Empregadores e de Agentes Autônomos:
a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro,
bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção
nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.

Admissão
Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o
empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição
sindical.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês
destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no
primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Contratando advogado

29
TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
O advogado é conselheiro, orientador e consultor. Ele transmite ao
cliente o que pode e não pode, do que é permitido e não é.
A contratação de advogado deve ser por recomendação de algum
conhecido ou pessoa confiável. Infelizmente existem advogados sem
conhecimentos atualizados de leis. A Ordem dos Advogados do Brasil
(AOB) aplica provas de forma a permitir o acesso à função àqueles que
demonstram capacidade.
Importa ainda a consulta prévia junto a OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil) para examinar se a pessoa é mesmo advogado. Infelizmente,
como em outras profissões, existem os “profissionais” formados por
instituições inexistentes, que não possuem registro na OAB - há ainda os
que montam um escritório e nunca frequentaram uma universidade.
Caso sério.
No Brasil há várias faculdades de direito, mas muitas delas formam
futuros advogados sem capacidade real de resolver conflitos
Um bom advogado conversa com o cliente, escuta-o e esclarece dúvidas,
pensa no cliente e, não apenas, no que ganhará de honorários. Existem
advogados que sabem que a causa não será favorável ao cliente, isto é,
ao que o cliente pede e pensa ser correto, porém divergindo da lei.
O advogado jamais poderá faltar com respeito com o cliente, deve
indenizar o cliente por prejuízos que causar, devolver documentos
quando se encerrar os serviços, não pode reter documentos alegando
falta de pagamento de honorários, deve continuar a prestar serviços por
dez dias quando renunciar cliente, responder com paciência e linguagem
reconhecível pelo cliente – muitos advogados esquecem que os clientes
desconhecem os termos jurídicos e acabam dificultando o bom
relacionamento e entendimento.
Antes de assinar a contratação de advogado se deve ler e perguntar o
que está escrito. Na dúvida leve o contrato e consulte alguém com
conhecimentos que possa lhe tirar as dúvidas. Vale lembrar que o
advogado contratado é obrigado a dar cópia do contrato logo que é
assinado. A justiça brasileira é demorada e burocrática levando os
processos a existirem por anos, sem solução. Mas o advogado deve dar
prontamente informações sobre o andamento do processo. Pode ainda
pedir o numero do processo para consultar via internet em site de
Tribunal Regional de Trabalho (TRT).

30
TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Exemplos de falta de ética e profissionalismo do advogado: quando há
audiência marcada, mas ele não comunica ao cliente, ficando este sem
conhecimento e podendo perdê-la; cobrar visita ao cidadão consumidor
que já firmou contrato de prestação de serviço.
Nota: cobrar visita ao cidadão consumidor que já firmou contrato de
prestação de serviço. Tive um caso familiar onde o meu parente não
conseguia saber do desenvolvimento do processo, pois a secretária, e
depois advogado da firma, não deram informações sobre alegações de
que o contratante deveria pagar pela consulta. É ilegal e antiética tal
postura do advogado. Fiz reclamação a OAB e prontamente foi permitido
o acesso ao processo sem precisar pagar pela consulta. Imagine ter que
pagar sempre para saber como está o processo.
O advogado é obrigado a informa sobre o dia e local da audiência.
Caso venha acontecer isso entre em contato com a seccional da OAB
para eventual representação contra o advogado.
Qualquer dúvida quanto ao advogado o cliente deve se dirigir a OAB
informando os acontecimentos com o advogado. Para isso é preciso o
nome do advogado e a inscrição na OAB.

Referências bibliográficas
1. Rios, Josué Oliveira. Guia dos Seus Direitos. 12ª Ed. Ver. Atual. e Amp.
Editora globo, 2002.
2. Do espírito da lei, Montesquieu, texto integral. Coleção a Obra
Prima de Cada Autor. Editora Martin Claret, 2002.
3. Covre, Maria de Lurdes Manzini. O que é cidadania. 11ª reimpr. da 3ª
Ed. De 1995. São Paulo: Brasiliense. 2003
4. CARVALHO, Augusto César Leite de. "Contribuição sindical – direito
de não a receber". In: ROMAR, Carla Teresa Martins; SOUZA, Otávio

31
TRÂNSITO ESCOLA
DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO
Augusto Reis de (coord). Temas relevantes de direito material e
processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.
5. CAVALCANTE, Henrique Costa; RIBEIRO, Fábio Túlio Correia.
Contribuição sindical de interesse das categorias profissionais urbanas natureza jurídica tributária.
6. MANICA, Giovani Carter. A responsabilidade civil do advogado
perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão . Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9942>. Acesso em: 28
maio 2008.

Direitos trabalhistas de Sérgio Henrique é licenciado sob uma Licença
Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Distribuição gratuita. Por favor
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E book Direitos trabalhistas dos instrutores de trânsito

  • 1. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO http://transitoescola.net Este trabalho é para os instrutores de autoescolas. São noções sobre os direitos trabalhistas como: condições físicas do trabalha; proteção à saúde, à dignidade do trabalhador etc. Serve também para outras classes trabalhistas. Aliás, são poucos os brasileiros que sabem dos próprios diretos como funcionário. Espero que seja útil. Obrigado! Não à Violência no Trânsito. Por Amor à Vida. Semana Nacional do Trânsito 18 a 25 de setembro 1
  • 2. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Prefácio Os instrutores de autoescola ou CFC – Centro de Formação de Condutores – sempre tiveram os direitos trabalhistas violados pelos empregadores de tais estabelecimentos. Parece ser fácil ser instrutor de trânsito prático de direção, mas, na realidade conturbada das metrópoles, este profissional precisa ter paciência com os alunos, saber transmitir em linguagem fácil e de rápido entendimento aos alunos. A responsabilidade é tripla, pois há de cuidar da integridade do veículo, da segurança do aluno e prestar atenção aos demais condutores, que na grande maioria não respeita mais quem treina no veículo de autoescola. Ao instrutor de trânsito teórico se fazem sempre necessários as atualizações quanto às leis de trânsito para ensinar e dirimir dúvidas dos futuros cidadãos nas vias terrestres. Pode-se se dizer que o processo de formação do futuro cidadão, consciente de seus deveres e direitos, nas vias terrestres abertas à circulação, se inicia nas salas de aulas de autoescolas e outras instituições credenciadas pelo DETRAN. Ambos, sem a menor dúvida, são construtores de pilares da cidadania. As conquistas quanto aos direitos trabalhistas começaram a fazer efeitos O DETRAN firmou convênio com o Ministério do trabalho exigindo dos donos de autoescolas a apresentação de depósito do FGTS. A autoescola que não está em dia, isto é, não deposita o FGTS, perder o direito de marca provas. O mercado em tal setor está absorvendo o público feminino demonstrando maturidade porque a mulher não pode ser mais vista como uma figura destituída de qualidades, inteligência e profissionalismo. Espero que eu tenha colocado nesta obra importantes informações e possam ajudar quem precisa de conhecimento e, assim, atuar satisfatoriamente. 2
  • 3. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO O reconhecimento profissional Podemos dizer que o reconhecimento profissional deu aos instrutores de trânsito status de educador, formador e transmissor de valores humanísticos (virtudes humanas) e não apenas um simples transmissor de leis de trânsito. Infelizmente, os próprios legisladores parecem que se esqueceram disto e não dão a devida importância aos instrutores de trânsito quando se diz respeito aos salários. O piso salarial varia de estado para estado e muito dos pisos salariais – como o piso salarial nacional, por exemplo – não atendem as necessidades básicas, ao desenvolvimento técnico e intelectual dos instrutores de trânsito. Veja pesquisa feita por Trânsito Escola quanto ao piso salarial por estado: http://www.transitoescola.net/2012/11/qual-o-valor-e-importanciareal-do.html Veremos o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) CAPÍTULO II DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Seção I Disposições Gerais “Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas (...) à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;” CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. 3
  • 4. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. Pela leitura dos artigos acima, a educação é prioridade na formação dos condutores, na mudança na postura dos usuários de vias terrestres e resgate das virtudes humanas no trânsito terrestre. LEI Nº 12.302, DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. Art. 2° Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Art. 3° Compete ao instrutor de trânsito: I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 4
  • 5. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. Parágrafo único. Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. Art. 4° São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D; III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos 5
  • 6. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 5° São deveres do instrutor de trânsito: I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. Parágrafo único. O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 6° É vedado ao instrutor de trânsito: I - realizar propaganda contrária à ética profissional; II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. Art. 7° São direitos do instrutor de trânsito: I - exercer com liberdade suas prerrogativas; II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 6
  • 7. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Art. 8° As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de agosto de 2010; 189° da Independência e 122° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010 A convocação dos instrutores para que possam lutar pelos seus direitos constitucionais Há de assumir, a classe de instrutores, maior responsabilidade com a profissão. Assume-se responsabilidade quanto se faz reclamação trabalhista contra empregador que não honrar os direitos do instrutor diante das leis trabalhistas, da postura correta diante dos alunos, da garra em assumir o compromisso social diante da tarefa de ensinar os novos condutores ou reciclar os antigos, de vigiar e exigir melhor seleção de futuros instrutores, lutar contra as corrupções de examinadores que para passarem os alunos de autoescola extorquem dinheiro. Há muitos instrutores honestos que trabalham com amor a profissão. A estes a sociedade deve agradecer, pois trabalham na melhoria do trânsito em nosso país que, infelizmente, tem se demonstrado uma arena de guerra. Antes de tudo o instrutor deve estar ciente dos direitos e deveres diante do empregador e este com o instrutor. Antes de entrar numa autoescola deve verificar com os colegas se o empregador paga direito, como o empregador se relaciona com os empregados, as condições de trabalho, horários, dia de pagamento etc. 7
  • 8. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Saber quanto ao local que trabalhará é decisivo para a vida profissional do instrutor. Entrar numa autoescola que viola os direitos trabalhistas é ter problemas futuros. Uma dica interessante é consultar o site do DETRAN e ver ser a autoescola está suspensa. Geralmente se deve aos débitos da autoescola com os instrutores – falta de depósito de FGTS etc. Outra dica importante e pesquisar a quanto tempo os salários dos funcionários estão atrasados, o quadro emocional diante do empregador. Empregados insatisfeitos poderão dar ideia de como é e está a autoescola. Tomar como precaução e não como fim, pois um instrutor insatisfeito não quer dizer que aja atraso de pagamento etc. Introdução 1) Contrato: a) Prazo para ter a carteira assinada Quando você for contratado a empresa tem o prazo de 48h a partir de sua contratação, entende-se o dia que você começou a trabalhar, para registrar na sua carteira profissional o tipo de serviço que está fazendo. Tem empresas que não fazem o registro em carteira violando as normas constitucionais e a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Caso a autoescola não registre prontamente em sua carteira profissional comunique ao sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho. Há ainda outros meios como guardar nomes de alunos e pessoas próximas da localidade onde trabalha. Contudo não deixe de comunicar ao sindicato. Ele é seu defensor aos seus direitos trabalhistas. Ele terá forças se você contribuir. b) O que deve constar na sua carteira profissional? Data da admissão (a primeira vez que você pôs os pés na sala de aula ou no veículo e começou a trabalhar), o salário, a sua função dentro dela e os seus dependentes (cônjuge, filhos menores e maiores inválidos e os seus pais, se não tiverem sustento próprio). Sem o registro na sua carteira terá que provar a relação de trabalho com a autoescola que está trabalhando. 8
  • 9. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO 2- Sobre prazos de contratos. a) Determinado - tem a duração de dois anos. Poderá ser prorrogada caso não supere o prazo máximo de dois anos. Explicando: você foi contratado pelo prazo de dois meses e poderá ser recontratado mais uma vez por 22 meses. A soma de dois meses mais os 22 meses dá exatamente 24 meses (dois anos). Mais de dois anos representa contratação por prazo indeterminado. Os benefícios pelo prazo indeterminado: férias, FGTS de 2% e não 8% por contrato indeterminado, 13° salário, etc.). b) Contrato de experiência – o prazo é de 90 dias. A empresa lhe contrata por prazo menor que 90 dias sem, contudo, ultrapassar o prazo máximo de experiência de 90 dias. Caso supere o prazo de 90 dias você passa para o contrato indeterminado. Caso você trabalhou pelo prazo inferior de 90 dias e fez a rescisão de contrato, mas retorna posteriormente dentro de seis meses não há necessidade de contrato por tempo de experiência. O novo contrato deve ser de prazo indeterminado. Se você foi demitido antes do término do contrato de experiência ela terá que pagar a metade do que você tem direito até o final do contrato. Explicando: seu contrato é de dois meses, sendo o salário de R$ 200,00. Firmado um mês na empresa ela lhe manda embora sem justa causa. Você tem direito a metade do salário que viria a receber no segundo mês, isto é R$ 100,00. Um novo contrato de experiência poderá acontecer somente quando for promoção ou desempenhar nova função. 3-Aviso prévio. a) Você foi mandado embora pelo seu patrão sem justa causa. Você terá que ser comunicado com antecedência de 30 dias. A comunicação deverá ser feita por escrito em duas vias. Uma fica com o seu empregador e outra com você. Foi demitido sem aviso prévio? A empresa terá que lhe pagar um mês de aviso prévio como se fosse salário normal. O aviso prévio não trabalhado representa um mês de tempo de trabalho, mesmo que você tenha recebido o dinheiro relativo ao aviso prévio. 9
  • 10. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO b) Recebendo o aviso prévio a empresa deve dar duas horas diárias para o empregado procurar outro emprego. A empresa que negar este direito ao empregado, este poderá cobrar às duas horas como horas extras. c) O empregado também está obrigado a comunicar a própria saída da empresa que é de trinta dias de antecedência caso não queira perder um mês de salário podendo ser descontado das férias, o saldo do salário ou do 13° salário. d) Arrependimento ao se feito o aviso prévio – empregado ou empregador devem pensar na questão. Não há como desfazer o aviso prévio. 4 – Rescisões contratuais 4.1) Por culpa do empregado (demissão por justa causa) a) Improbidade (desonestidade) – apoderar-se de coisas alheias, marcar no cartão de ponto horas extras não trabalhadas, apresentar certidões de filhos inexistentes para receber o salário-família, atestado médico falso, etc. Representam quebra na sua confiança em seu caráter e personalidade. b) Desídia (negligência, preguiça) – faltar três, quatro e mais vez prejudicando o bom funcionamento da empresa, erro grave que possa comprometer o funcionamento do serviço na empresa. c) Insubordinação (indisciplina) – desobedecer à ordem do empregador quando a ordem é correspondente ao tipo de serviço que o empregado foi contratado. d) Abandono de emprego – quando o empregador não comparece a empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem justificar a ausência. O abandono de emprego justifica a rescisão contratual por justa causa. Mas, cuidado. Caso o empregado fique ausente a 8 ou 10 dias e é flagrado trabalhando em outro emprego receberá justa causa. 10
  • 11. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO e) Brigas – o empregador que usar de agressão física ou moral ao empregador – que pode ser dentro ou fora do emprego – é demitido por justa causa. Porém se o empregador jamais poderá denegrir a imagem do empregado podendo constituir dano moral como injuria, calúnia ou difamação. f) Comportamento sexual – relação sexual na empresa, dentro ou fora do horário de trabalho, configura justa causa. Há casos que a conduta fora da área física da empresa poderá dar justa causa caso aja perturbação internamente a empresa que trabalha. Gestos e palavras também configuram demissão por justa causa. g) Revelar segredo – o empregado que passa informações secretas da empresa, a função e salário de outro empregado da mesma empresa, etc., pode ser mandado embora por justa causa. h) Uso do computador dentro da empresa – o empregado que usa o computador da empresa sem ser para a finalidade especificada pela empresa poderá receber justa causa. Tem também quando o que acessa denigre a imagem da empresa. Deve-se a segurança da empresa já que ela também responde por danos causados pelos próprios funcionários. Vale lembrar que a demissão por justa causa tira o direito do empregado de receber o 13° salário, as férias proporcionais e fica sem poder sacar o FGTS. 4.2) Demissão do empregador/ empresa Esta modalidade permite a rescisão do contrato contra o empregador por alguma falta que venha a prejudicar o empregado. É a chamada rescisão indireta. Neste aspecto o empregador terá todos os benefícios concedidos pela CLT. Poderá ainda ingressar na justiça em casos de: a) calúnia – fazer falsas acusações a pessoa do instrutor de forma a deixá-lo mal diante de alunos, vizinhos e demais instrutores; b) difamação – semelhante ao de cima com a diferença de ter hora e lugar certos; 11
  • 12. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO c) injúria – ofensa, ironia ao instrutor quanto à aparência, cor, religião, onde reside; é o causar vergonha diante de vizinhos, alunos e demais instrutores; d) violência física ou verbal – hematoma, arranhões, palavrões; denegrir o instrutor na frente de alunos, demais empregados ou, ainda, mesmo somente o dono de autoescola e instrutor de trânsito este ser depreciado quanto à sua condição sexual, étnica, morfológica; e) assédio sexual – propor aumento de salário, melhoria nas condições de trabalho, ameaça de não pagar o salário, tudo de forma a uma aventura sexual do patrão. Vale também dizer sobre as piadas maldosas em relação ao jeito de andar, falar, etc.; f) serviços que não são próprios ao motivo da contratação do empregado– exemplo: você, empregado, foi contratado para dar aula de direção, mas faz trabalhos de limpeza na autoescola; a secretária executa funções de atendimento ao público, atende telefonemas, dá recados do patrão ao empregado, mas, além do que foi dito antes, executa compra em supermercado. 5- Descontos do salário permitidos pela lei: a) contribuição ao INSS; b) Imposto de renda; c) adiantamento salarial (vale); d) Pagamento de pensão alimentícia por ordem judicial; e) Vale transporte até o limite de 6%; f) Convênio médico, odontológico, clube recreativo, colônia de férias, previdência privada. Mas com autorização do empregador. 6- Prazo para reclamar direito trabalhista. Na permanência na empresa são cinco anos. Saindo da empresa por qualquer motivo rescisório são dois anos. Contudo sendo a pessoa menor de 18 anos, que tenha contraído alguma doença causando o afastamento do trabalho, não há prazos para reclamar os direitos trabalhistas. 7-Vínculo empregatício 12
  • 13. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Existe relação de trabalho quando há hora, dia e lugar determinado pela empresa ou empregador. Vale dizer que caso alguma pessoa lhe peça para fazer um serviço em dia e horário pré-estabelecido por ele configura relação de trabalho. Firma-se um contrato verbal de trabalho, por exemplo, de costureira. O serviço poderá ser na própria casa da costureira. Há prazo de entrega e/ou quantos dias deve trabalhar para poder entregar a mercadoria exigida pela parte contratante. Esta modalidade é reconhecida como contrato de trabalho e ocorrendo poderá pedir na justiça seus direitos trabalhistas. 8-Hora extra a) O valor é a metade (50%) do valor normal da hora trabalhada. Está no seu contrato que você deve trabalhar das 8h às 16h. O valor de cada hora normal seja de R$ 4,00. Mas você ficou no serviço até as 17h, que é considerada hora extra; pegue o valor da hora normal (R$ 4,00) e some com a metade encontrada (R$ 4,00 + 50% de R$ 4,00 = R$ 4,00 + R$ 2,00 (50%) = R$ 6,00). O valor da hora extra deve ser calculado sobre o 13%, das férias, do FGTS, do aviso prévio e do repouso remunerado. b) O empregador deixa você ficar sem trabalhar durante o expediente, ou não há nada para fazer dentro da jornada normal de seu trabalho para o serviço que foi contratado. Fica proibido ao patrão cobrar as horas que você não trabalhou depois do horário normal de trabalho. Caso exija, considera hora extra. c) A cada 90 minutos trabalhados os digitadores e datilógrafos têm o direito a 10 minutos de descanso. Trabalhando conta como hora extra. Mas cuidado. Este tempo de descanso é para evitar uma tendinite (inflamação de tendão). Sem este intervalo você poderá ter que fazer tratamento fisioterápico. 9-Horário de almoço a) Trabalhando seis horas ininterruptas tem direito no mínimo de 1h e máximo de 2h de almoço. b) Trabalhando mais de 4h e não excedendo 6h de trabalho tem direito a 15 minutos de descanso. 13
  • 14. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Obs.: cuidado com a esperteza de alguns empregadores quando não há folha de ponto para marcar. Neste caso consiga algo que dê a confirmação que você está trabalhando para a sua empresa dentro do horário de seu almoço. Testemunhas, anotação do nome do aluno, gravação da voz do empregador lhe exigindo o trabalho durante o almoço. 10-Vendendo as suas férias. a) É permitido vender 1/3 (um terço) de suas férias ao empregador. Mas é necessário comunicar ao empregador antes de 15 dias de começar o seu direito a gozar as férias. Vale dizer que caso você tenha direito a 30 (trinta) dias de férias você poderá vender apenas 10 (dez) dias. 1- Férias a) Completando doze meses de trabalho o trabalhador tem direito a férias. Quando você gozará é um direito do empregador estipular. Não quer dizer que completados doze meses de serviço à empresa você já sairá de férias. Todavia férias vencidas o patrão paga em dobro. b) Importante: é proibido parcelar férias. Alguns patrões fazem isto. Nada de receber depois. Ainda há o aviso prévio de 30 dias lhe informando que irá entrar de férias. Férias é descanso. Como você descansará caso não tenha dinheiro em mãos e sem poder planejar como quer e onde quer tirar as suas férias? Além disso, muitos trabalhadores usam às férias para pagamento de prestações. É seu direito de receber integralmente no momento de gozar as suas férias 11-Prazo para receber o salário a) Deve ser até o 5° dia útil do mês seguinte. Explicando: dia primeiro, de certo mês, começa numa quinta-feira; você terá que receber seu salário até o dia sete deste mês. Dias úteis é de segunda-feira a sextafeira. Vamos contar: quinta-feira é dia 1°; sexta-feira é dia 2 (dois); sábado é dia 3 (três) e domingo é dia 4 (quatro) – sábado e domingo não são dias úteis, logo não contam; segunda-feira é dia 6 (seis); terça-feira é dia 7 (sete) – é o dia que deverá receber o salário integral. O salário é seu direito constitucional. Não há como o empregador dizer que pagará depois. 14
  • 15. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO O funcionário tem contas a pagar (luz, água etc.) em datas certas. Caso venha acontecer de receber o dinheiro do salário sempre atrasado e cause transtornos na sua vida vá ao sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho. 12-Segurança no trabalho a) É direito de todo empregado ter condições de segurança em local em que trabalha. A empresa fica responsabilizada por danos decorrentes pela falta de condições de segurança e higiene ao empregado. b) A empresa não poderá colocar em risco a vida de seus funcionários. No caso de autoescolas, veículos em péssimas condições de segurança para transitarem, colocando a vida do instrutor em perigo, fica caracterizado o descaso a saúde integral do instrutor de direção. c) O espaço físico da autoescola não pode oferecer risco à saúde dos funcionários internos, como mofo, odores tóxicos, poeira no arcondicionado por falta de manutenção, barulhos excessivos que torne a permanência no local insuportável. Caso venha a sofre acidente deve acionar a empresa na justiça civil e criminal. d) É de responsabilidade de a empresa fornecer sanitário feminino e masculino, bebedouros, cadeiras ou bancos seguros e confortáveis aos funcionários que trabalham dentro da autoescola (secretária, diretor geral e de ensino, instrutor teórico), armário individual para cada funcionário (a) guardarem os objetos pessoais. 13-Direitos da mulher a) A mulher que descobre que está grávida deve imediatamente informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar-se de pegar um protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de qualquer documento que você entregue no seu trabalho. b) Ficando grávida, a empresa não pode mandar embora até cinco meses depois do parto. Caso esteja em experiência poderá ser mandada embora. c) A licença maternidade compreende 180 dias (seis meses). Receberá ainda o salário maternidade, cujo valor é igual ao salário que recebe quando está trabalhando normalmente. O pai também tem direito a ausência do serviço pelo prazo de cinco dias sem perda de remuneração. 15
  • 16. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO A licença paternidade é um direito do pai a acompanhar a esposa e o filho. d) A empresa deve conceder dois intervalos diários de 30 minutos para a mulher amamentar o filho. Não pode a empresa descontar do salário o período da amamentação. Negando o direito de amamentar constará como hora extra. e) Assédio sexual – A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes”, desde que apresentem uma das características a seguir: a) Ser uma condição clara para manter o emprego; b) Influir nas promoções da carreira do assediado; c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. f) Abuso de poder – Caso o empregador ou funcionário graduado venha a usar de violência física ou verbal, ou coagir com a perda de trabalho ingresse na Delegacia da mulher. CONHECENDO A CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 16
  • 17. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(grifo nosso) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) 17
  • 18. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 18
  • 19. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. 19
  • 20. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. 20
  • 21. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Por que agir na defesa dos próprios direitos? Nem sempre o trabalho foi digno, valorizado, seja pela sociedade ou pelos governantes. O conceito de trabalho só passou a ser valorizado, principalmente, com a revolução Industrial. Antes disso o trabalhador era visto como servo, ser inferior, indigno até de Deus. Com as transformações sociais e políticas o trabalhador foi ganhando direitos. Se existe o décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, a dignidade da pessoa trabalhadora, deve-se as conquistas ideológicas de grupos sociais conforme a época e circunstâncias em cada país. Cidadania é conceito recente, isto é, temos apenas oito séculos de conquistas ao respeito do ser humano abrangendo a integridade física e psíquica. Seja a revolução religiosa, burguesa, industrial, os adventos da 2ª Guerra Mundial, trouxeram modificações importantíssimas às relações humanas. O ser humano, qualquer que seja, independente de local do planeta, passou a ser o bem mais precioso. É o ser humano o centro das leis, das invenções. Não se pode esquecer: é ele o detentor de direitos, independente de classe social. Quando se defende os direitos resguardados na Constituição Federal existe a perpetuação da coragem de homens e mulheres que lutaram bravamente pela igualdade e liberdade de todos os seres étnicos. Alguns morreram por lutarem pelos direitos de outros semelhantes e gerações futuras. Se o trabalhador deixa de defender e cobrar os direitos trabalhistas não está apenas se prejudicando, mas as próximas gerações, pois os atos de hoje poderão desencorajar os atos futuros. Muitos trabalhadores aceitam, infelizmente, e pela condição econômica própria ou do país, acordos unilaterais onde o favorecido é o empregador. 21
  • 22. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Empregador honesto dialoga e não impõe, nem desrespeita o empregado ou viola os direitos trabalhistas. Muito cuidado com as falsas promessas. A lei deve ser aplicada na íntegra conforme manda a nossa Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis trabalhistas). Houve-se muito de certos empregadores que a situação do país está péssima e por isso não deposita o FGTS, não paga as férias, atrasa os salários, mas não deixam de comprar um carro novo, de ajeitar a casa de veraneio, de ter lazer, de pagar a assinatura de sinal de TV via satélite ou a cabo. Esses pensam ainda que o trabalhador é mero servo. Essa mentalidade ainda persevera em nosso país e deve ser atacada com a força de lei, na defesa e atuação dos direitos trabalhistas. Jamais fique inerte diante de patrões que pensam que são mais nobres que os empregados. Porém, para que o trabalhador não seja violentado nos direitos que possui deve imediatamente verificar os erros quanto a contrato de trabalho, os dias de pagamentos, as férias que ainda não recebeu. O diálogo sempre é necessário entre empregado e empregador, mas este deve sempre ter em mente que aqueles procuram agir nas brechas das leis. Alguns empregadores pagam as dívidas com móveis velhos, pagam em parcelas extensas, justamente para desestimular o empregado forçandoo a um acordo que favorece mais ao patrão. Para evitar isso na primeira irregularidade, e se prolongada, deve conversar imediatamente com o patrão, a fim de contornar e garantir os direitos trabalhistas. Caso se fruste as negociações e se vê apenas a arbitrariedade do empregador não hesite em procurar o sindicato ou conselhos de um bom advogado. Enquanto houver medo de processar os maus empregadores os trabalhadores estarão perpetuando esses maus patrões. Crimes e penas Neste capítulo colocarei as consequências de quem frauda, infringe as leis. DA FALSIDADE DOCUMENTAL 22
  • 23. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000): I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000). Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. 23
  • 24. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de associação Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998); II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998). DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Estupro Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou 24
  • 25. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO grave ameaça: Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Atentado violento ao pudor Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990). Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001): Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001). DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. DA FALSIDADE DOCUMENTAL Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendose do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível 25
  • 26. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Sindicato e contribuição Os sindicatos foram criados exclusivamente para defender os interesses dos trabalhadores diante das artimanhas dos empregadores. Ela existe para defender interesses relativos à classe trabalhadora: a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, instauração 26
  • 27. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência jurídica, conferência e homologação de rescisões contratuais, além de outras atividades. O sindicato, para se manter, dispõe das fontes de receita produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições sindical, confederativa, assistencial e associativa. Pela constituição federal de 1988, todo empregado é obrigado a pagar ao sindicato a contribuição sindical, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei, independente de ser filiado ou não. Equivale a um dia de trabalho e é descontada uma vez por ano. Está contribuição é paga pelo empregador, mas descontada da folha de pagamento do empregado. Este desconto deve vir anotado na carteira de trabalho. O instrutor que se filia ao sindicato é obrigado a pagar a contribuição confederativa, que se refere às federações e confederações - a contribuição confederativa é estabelecida pela assembleia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, mas, não se filiando, não é obrigado a pagar, ficando a somente obrigado a contribuir com a contribuição sindical. Há, ainda, a mensalidade sindical ou contribuição associativa, devendo ser paga somente pelo instrutor filiado ao sindicato, porém deve constar no estatuto sindical. Não constando, não é obrigado a apagar. A contribuição assistencial ou também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, é contribuição voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras. A fonte de arrecadação é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa, trata-se de contribuição que obriga tão somente os filiados ao sindicato. As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, assistencial, confederativa e associativa. 27
  • 28. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO A contribuição sindical tem caráter no interesse de categorias profissional. As contribuições assistencial, confederativa e associativa não têm caráter obrigatório para todos os membros da categoria, somente para os filiados, contudo, para existirem, devem ser estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato. Contribuição sindical (empregados e empregadores) Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (...) III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva. Classes de Capital --- Alíquota --- % 1. Até 150 vezes o maior valor de referência: 0,8% 2. Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de referência: 0,2% 3. Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor de referência: 0,1% 4. Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor de referência: 0,02% Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. Art. 586 § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às 28
  • 29. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Obrigações do sindicato Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: I - Sindicato de Empregadores e de Agentes Autônomos: a) assistência técnica e jurídica; b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; c) realização de estudos econômicos e financeiros; d) agências de colocação; e) cooperativas; f) bibliotecas; g) creches; h) congressos e conferências; i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; j) feiras e exposições; l) prevenção de acidentes do trabalho; m) finalidades desportivas. Admissão Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical. Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. Contratando advogado 29
  • 30. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO O advogado é conselheiro, orientador e consultor. Ele transmite ao cliente o que pode e não pode, do que é permitido e não é. A contratação de advogado deve ser por recomendação de algum conhecido ou pessoa confiável. Infelizmente existem advogados sem conhecimentos atualizados de leis. A Ordem dos Advogados do Brasil (AOB) aplica provas de forma a permitir o acesso à função àqueles que demonstram capacidade. Importa ainda a consulta prévia junto a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para examinar se a pessoa é mesmo advogado. Infelizmente, como em outras profissões, existem os “profissionais” formados por instituições inexistentes, que não possuem registro na OAB - há ainda os que montam um escritório e nunca frequentaram uma universidade. Caso sério. No Brasil há várias faculdades de direito, mas muitas delas formam futuros advogados sem capacidade real de resolver conflitos Um bom advogado conversa com o cliente, escuta-o e esclarece dúvidas, pensa no cliente e, não apenas, no que ganhará de honorários. Existem advogados que sabem que a causa não será favorável ao cliente, isto é, ao que o cliente pede e pensa ser correto, porém divergindo da lei. O advogado jamais poderá faltar com respeito com o cliente, deve indenizar o cliente por prejuízos que causar, devolver documentos quando se encerrar os serviços, não pode reter documentos alegando falta de pagamento de honorários, deve continuar a prestar serviços por dez dias quando renunciar cliente, responder com paciência e linguagem reconhecível pelo cliente – muitos advogados esquecem que os clientes desconhecem os termos jurídicos e acabam dificultando o bom relacionamento e entendimento. Antes de assinar a contratação de advogado se deve ler e perguntar o que está escrito. Na dúvida leve o contrato e consulte alguém com conhecimentos que possa lhe tirar as dúvidas. Vale lembrar que o advogado contratado é obrigado a dar cópia do contrato logo que é assinado. A justiça brasileira é demorada e burocrática levando os processos a existirem por anos, sem solução. Mas o advogado deve dar prontamente informações sobre o andamento do processo. Pode ainda pedir o numero do processo para consultar via internet em site de Tribunal Regional de Trabalho (TRT). 30
  • 31. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Exemplos de falta de ética e profissionalismo do advogado: quando há audiência marcada, mas ele não comunica ao cliente, ficando este sem conhecimento e podendo perdê-la; cobrar visita ao cidadão consumidor que já firmou contrato de prestação de serviço. Nota: cobrar visita ao cidadão consumidor que já firmou contrato de prestação de serviço. Tive um caso familiar onde o meu parente não conseguia saber do desenvolvimento do processo, pois a secretária, e depois advogado da firma, não deram informações sobre alegações de que o contratante deveria pagar pela consulta. É ilegal e antiética tal postura do advogado. Fiz reclamação a OAB e prontamente foi permitido o acesso ao processo sem precisar pagar pela consulta. Imagine ter que pagar sempre para saber como está o processo. O advogado é obrigado a informa sobre o dia e local da audiência. Caso venha acontecer isso entre em contato com a seccional da OAB para eventual representação contra o advogado. Qualquer dúvida quanto ao advogado o cliente deve se dirigir a OAB informando os acontecimentos com o advogado. Para isso é preciso o nome do advogado e a inscrição na OAB. Referências bibliográficas 1. Rios, Josué Oliveira. Guia dos Seus Direitos. 12ª Ed. Ver. Atual. e Amp. Editora globo, 2002. 2. Do espírito da lei, Montesquieu, texto integral. Coleção a Obra Prima de Cada Autor. Editora Martin Claret, 2002. 3. Covre, Maria de Lurdes Manzini. O que é cidadania. 11ª reimpr. da 3ª Ed. De 1995. São Paulo: Brasiliense. 2003 4. CARVALHO, Augusto César Leite de. "Contribuição sindical – direito de não a receber". In: ROMAR, Carla Teresa Martins; SOUZA, Otávio 31
  • 32. TRÂNSITO ESCOLA DIREITOS TRABALHISTAS DOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO Augusto Reis de (coord). Temas relevantes de direito material e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. 5. CAVALCANTE, Henrique Costa; RIBEIRO, Fábio Túlio Correia. Contribuição sindical de interesse das categorias profissionais urbanas natureza jurídica tributária. 6. MANICA, Giovani Carter. A responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9942>. Acesso em: 28 maio 2008. Direitos trabalhistas de Sérgio Henrique é licenciado sob uma Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. Distribuição gratuita. Por favor site a fonte deste trabalho. 32