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O prazo de prescrição para restituição do indébito tributário e a jurisprudência do

     Superior Tribunal de Justiça: a problemática da fixação do conteúdo semântico dos

                                     conceitos jurídicos



                                    Camila Gomes de Mattos Campos Vergueiro Catunda

                                  Especialista em Direito Material e Processual pelo IBET

                                                                      Mestre pela PUC/SP

                                                                  Advogada em São Paulo




SUMÁRIO:

1.       Introdução

2.       Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a história do prazo de

         prescrição da ação para repetir o indébito tributário dos tributos sujeitos a

         lançamento por homologação

2.1      O Recurso Especial no 44.221/PR – Julgado em 04/05/1994: a tese dos 10 anos

2.2      O Recurso Especial no 59.878/SP – Julgado em 19/04/1995: o pagamento como

         termo a quo da ação de repetição de indébito

2.3      Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 42.720/RS – Julgado em

         14/03/1995: a tese dos 10 anos

2.4      O Recurso Especial no 65.715/PE – Julgado em 21/06/1995: o pagamento como

         termo a quo da ação de repetição de indébito

2.5      Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 56.922/ES – Julgado em

         06/06/1995: a decisão de inconstitucionalidade como termo a quo da ação de

         repetição de indébito
2.6O Recurso Especial no 69.612/PR – Julgado em 30/08/1995: o prazo previsto para

   devolução do empréstimo compulsório como termo a quo da ação de repetição de

   indébito

2.7Recurso Especial no 37.412/DF – Julgado em 15/02/1996: a tese dos 10 anos

2.8O Recurso Especial no 200.909/RS – Julgado em 29/04/1999: a data da primeira

   decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do tributo como termo a quo da

   ação de repetição de indébito

2.9Os Embargos de Divergência em Recurso Especial no 258.161/DF – Julgado em

   13/06/2001: a data da retenção na fonte como termo a quo da ação de repetição de

   indébito

2.10O Recurso Especial no 438.858/SP – Julgado em 03/09/2002: a data do trânsito em

   julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei como termo

   a quo da ação de repetição de indébito

2.11O Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 318.202/SP – Julgado em

   26/11/2002: a data da publicação do acórdão do STF que declara a

   inconstitucionalidade de Lei instituidora de tributo como termo a quo da ação de

   repetição de indébito

2.12Os Embargos de Divergência no 347.467/DF – Julgado em 23/04/2003: a tese dos 10

   anos contada da data da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

2.13O Recurso Especial no 554.079/PE – Julgado em 02/10/2003: a aplicação do

   Decreto no 20.910/1932

2.14Os Embargos de Divergência no 423.994/MG – Julgado em 08/10/2003: a data da

   Resolução do Senado Federal como termo a quo da ação de repetição de indébito

2.15Os Embargos de Divergência no 435.835/SC – Julgado em 24/03/2004: a tese dos 10

   anos
3.   Conclusão
1.     Introdução

Muito se discute na doutrina e especialmente no Poder Judiciário a respeito da forma de

contagem do prazo de prescrição para a ação de restituição do indébito tributário dos tributos

sujeitos a lançamento por homologação, tendo em vista o conteúdo do artigo 150, §§ 1º e 4º,

do artigo 165, incisos I e II e do artigo 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional

(CTN) que assim dispõem, respectivamente:

     “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja

     legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio

     exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,

     tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a

     homologa.

     § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,

     sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

     § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da

     ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha

     pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,

     salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

     “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à

     restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,

     ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em

     face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do

     fato gerador efetivamente ocorrido;

     II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no

     cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento

     relativo ao pagamento;”
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5

      (cinco) anos, contados:

      I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito

      tributário;”

A celeuma toda versa sobre o termo a quo da contagem do prazo de 5 anos fixado no artigo

168, I do CTN, uma vez que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aqueles

em que o próprio contribuinte apura e recolhe o tributo devido sem qualquer interferência da

Administração Pública, a constituição da obrigação tributária se submete a posterior

homologação do Fisco (art. 150, § 1º do CTN).

Assim, para alguns autores, e também para a jurisprudência, a extinção da obrigação tributária

somente se consagraria depois do prazo que a Fazenda Pública tem para “homologar” a

providência adotada pelo contribuinte de constituição da obrigação tributária, a partir de

quando começaria a fluir o prazo de 5 anos do art. 168, I do CTN.

Já, em sentido contrário, há quem defenda (doutrinadores e jurisprudência) que essa extinção

da obrigação tributária se dá no exato instante do pagamento, momento a partir do qual o

prazo de 5 anos começaria a ser contado.

É aí que sempre esteve a questão: definir qual o momento da extinção da obrigação tributária

para fins de cômputo do prazo segundo o artigo 168, I do CTN, que adota como termo inicial

dos 5 anos que o contribuinte tem para repetir o indébito a “extinção da obrigação

tributária”.

No contexto dessa discussão sobre o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição da

repetição de indébito, somou-se outra referente à hipótese de tributos sujeitos a lançamento

por homologação declarados inconstitucionais, tendo ecoado na jurisprudência a possibilidade

de esse prazo da repetição do indébito somente começar a fluir depois (i) da declaração de

inconstitucionalidade dos dispositivos instituidores de tributos, ou (ii) depois da edição da
Resolução do Senado Federal que atribui efeito erga omnes à decisão do Supremo Tribunal

Federal (STF) proferida em controle difuso.

Sobre essa orientação, destaque-se, que reputamos não haver nenhuma regra no CTN ou em

legislação esparsa dispondo nesse sentido o que, em nossa visão, prejudica as manifestações

que a sustentam.

Acreditamos, e aqui expomos nossa singela opinião, de que esse entendimento fundou-se no

senso de justiça, já que muitos tributos foram declarados inconstitucionais muito mais de 5

anos depois da ocasião em que foi promovido o pagamento pelos contribuintes ou, até

mesmo, depois dos 5 anos da homologação do “lançamento” nos termos do § 1º do art. 150 do

CTN. Essa conclusão decorre de manifestações feitas nos próprios acórdãos estudados que

serão apontadas a seguir.

As Fazendas Públicas sempre defenderam que o termo a quo para a contagem desse prazo era

o pagamento. Assim, numa tentativa de encerrar a discussão obtiveram a aprovação no

Congresso Nacional do projeto de lei convertido na Lei Complementar (LC) no 118/2005 que

fixou o conteúdo semântico a ser dado ao art. 168, I do CTN, estabelecendo que a extinção da

obrigação tributária dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se dá com o

pagamento antecipado:

      “Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de

      outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,

      no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento

      antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.”

Contudo, até que chegássemos a esse momento da edição da LC 118/2005, a jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oscilou de modo a causar instabilidade e insegurança

jurídica dentre os jurisdicionados, o que deu ensejo à idéia deste trabalho.

Por meio deste artigo será contada a história da jurisprudência do STJ a respeito da contagem

do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação .Tendo-se optado por apenas apontar os precedentes daquele

Tribunal Superior por competir-lhe a uniformização da jurisprudência do país sobre essa

questão (art. 105, III, “c”1 da Constituição Federal de 1988).

Assim, mediante o estudo dos acórdãos do STJ que analisaram o prazo de prescrição da ação

repetição do indébito tributário, neste artigo serão abordadas todas as interpretações possíveis

e identificadas nos precedentes daquele Tribunal sobre os referidos dispositivos do CTN. Isso

para demonstrar a dificuldade que se enfrente na fixação dos conteúdos semânticos dos

conceitos jurídicos e o impacto que essa realidade do funcionamento do sistema jurídico tem

na vida dos jurisdicionados.



2.         Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a história do prazo de

           prescrição da ação para repetir o indébito tributário dos tributos sujeitos a

           lançamento por homologação



2.1       O Recurso Especial no 44.221/PR – Julgado em 04/05/1994: a tese dos 10 anos



O primeiro precedente do STJ, identificado, que analisou a forma de contagem do prazo de

prescrição da ação de repetição de indébito tomando por base o artigo 150, §§ 1º e 4º e artigo

168, ambos do CTN, foi o RESP no 44.221/PR, relatado pelo Ministro Antônio de Pádua

Ribeiro. Desse julgamento, ocorrido na 2ª Turma em 04/05/1994, participaram os Ministros

José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz, os quais acompanharam o

voto do relator.

O tributo cuja restituição pretendia o contribuinte era o empréstimo compulsório sobre o

consumo de combustíveis instituído pelo Decreto-Lei no 2.288/1986.
1
  “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
Fixada a premissa de que o empréstimo compulsório era típico tributo sujeito a lançamento

por homologação, em seu voto, o relator passou a discorrer sobre a interpretação a ser dada

aos referidos dispositivos do CTN, tendo ressaltado que antes da homologação não se pode

falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois “não se pode extinguir o que

até então não existia”.

Assim, rematou que o prazo de prescrição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por

homologação começa a ser contado depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do fato

gerador, acrescidos de mais 5 anos calculados da data em que ocorreu a homologação tácita.

Está assim manifestada essa conclusão:

     “não tendo ocorrido a homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só

     ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato

     gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a

     homologação tácita.”

Nesse precedente foi admitida ainda a possibilidade de contagem do prazo de prescrição, a

partir da data da declaração de inconstitucionalidade da Lei que instituiu a exação, cujo

entendimento foi justificado com base na presunção de constitucionalidade das Leis, a qual

não permite que se reconheça o direito à restituição do indébito antes de declarada a

inconstitucionalidade da Lei em que se funda a cobrança do tributo. Segundo os Ministros que

participaram desse julgamento, o direito de ação somente surge com a declaração de

inconstitucionalidade, porque é afastada a presunção de validade da Lei.

Ressaltou-se, ainda, nesse precedente, que o direito à repetição independe do exercício em

que se deu o pagamento, uma vez que a Fazenda Pública não pode se locupletar ilicitamente e

deixar de devolver ao contribuinte o que recebeu indevidamente.
Chama a atenção no acórdão o fato de que o relator ao se referir ao prazo da ação de repetição

de indébito o faz nominando-o de prazo de decadência, contudo, não presta nenhum

esclarecimento a respeito desse ponto de seu voto.

Há manifesto equívoco em tratar o prazo da ação como se decadencial fosse, pois, como é

cediço, o prazo para o exercício da pretensão é denominado de prescricional, tal como se

constata do conteúdo do artigo 189 do Novo Código Civil:

          “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela

          prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Tecidas essas considerações, é possível concluir da leitura desse acórdão que a homologação

do “lançamento” promovido pelo contribuinte é condição necessária2 para que se repute

extinto o crédito tributário, de modo que o prazo fixado no artigo 168, I do CTN é dependente

dessa ocorrência (a homologação).



2.2          O Recurso Especial no 59.878/SP – Julgado em 19/04/1995: o pagamento como

             termo a quo da ação de repetição de indébito



A orientação adotada pela 1ª Turma do STJ no RESP no 59.878/SP, julgado em 19/04/1995,

seguiu sentido distinto do fixado no precedente acima mencionado da 2ª Turma, tendo

concluído que o prazo de prescrição da repetição de indébito, nos termos do CTN, começa a

fluir do pagamento do tributo, reputando-se esse o momento da extinção do crédito tributário.

O acórdão foi proferido por maioria, vencido o Ministro relator Cesar Asfor Rocha que

defendeu a tese de que o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tem como termo

a quo a declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se fundou a exação.

A divergência foi instaurada pelo Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão, que reputou

como início desse prazo a data do pagamento do empréstimo compulsório sobre aquisição de

2
    Condição necessária é a circunstância em cuja ausência o evento não pode ocorrer.
veículos, tendo sido acompanhado pelos Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de

Barros e Milton Luiz Pereira.



2.3    Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 42.720/RS – Julgado em

       14/03/1995: a tese dos 10 anos



Em função da divergência de orientações entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ acerca do termo a

quo para a contagem do prazo de prescrição da repetição do indébito tributário, a sua 1ª Seção

foi provocada para se manifestar a fim de uniformizar a jurisprudência daquele Tribunal.

O tributo discutido no ERESP no 42.720/RS foi o empréstimo compulsório sobre combustível,

o qual, consoante orientação já consolidada anteriormente naquela Corte, está sujeito à

modalidade do lançamento por homologação. Posição essa reiterada nesse acórdão.

A divergência apontada foi entre o acórdão (recorrido) proferido pela 2ª Turma do STJ que

firmou posição de que o prazo da ação de repetição de indébito tributário inicia da declaração

de inconstitucionalidade pelo STF da Lei que instituiu a exação e o paradigma prolatado pela

1ª Turma que reconheceu que o prazo dessa ação começa a fluir somente depois de 5 anos

contados do fato gerador acrescidos de mais 5 anos.

Analisando os artigos 150, §§ 1º e 4º e 168, I do CTN, a conclusão a que chegou a 1ª Seção,

por maioria de votos, foi a de que a homologação é pressuposto da extinção do crédito

tributário, de modo que o pagamento somente extingue a obrigação tributária depois de

homologado, uma vez:

      “antes da homologação não há que se falar em crédito tributário e no pagamento que o

      extingue.”

Neste julgamento acompanharam o voto do relator para acórdão, Ministro Humberto Gomes

de Barros, os Ministros César Asfor Rocha, Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio
Mosimann e Peçanha Martins. Restaram vencidos os Ministros Demócrito Reinaldo e Milton

Luiz Pereira que reputaram que o acórdão recorrido não havia violado os mencionados

dispositivos normativos.

Merece destaque do voto do Ministro Demócrito Reinaldo, que foi vencido, os apontamentos

que ele fez a respeito da natureza jurídica do lançamento por homologação. Segundo o

Ministro, o lançamento constitui mero ato declaratório de situação preexistente, enquanto a

homologação ficta, ainda que também tenha natureza declaratória, é dotada de efeito retro-

operante, ou seja, ex tunc, de modo que alcança o pagamento para declarar sua eficácia no

momento em que se realizou. Ressaltou que o pagamento é feito sob condição e que somente

quando essa condição se perfaz é que ele está apto a produzir os seus efeitos.

Ainda no voto do Ministro Demócrito Reinaldo estão contidos os motivos que inviabilizam a

possibilidade de se admitir que o prazo para restituir o indébito de tributo declarado

inconstitucional comece a fluir da decisão do STF. Seu entendimento fundou-se basicamente

nos seguintes critérios:

         não há disposição legal que preveja a declaração de inconstitucionalidade

              como termo a quo para o exercício da ação de repetição de indébito;

         os prazos de prescrição e decadência por se referirem ao crédito tributário

              devem observar o princípio da legalidade, o que afasta a possibilidade de

              interpretação por analogia; e

         o artigo 146, III, “b”3 da CF/1988 exige Lei Complementar para dispor sobre

              prescrição e decadência.

Nesse julgado da 1ª Seção do STJ, equivocadamente aos nossos olhos, o prazo para exercício

do direito de ação da repetição de indébito ainda é referido como se se tratasse de decadência

e não de prescrição.

3
  “Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
Em 18/04/1995 a 1ª Seção do STJ, na mesma composição do ERESP n o 42.720/RS, reiterou

essa sua orientação no julgamento do ERESP no 44.260/PR.



2.4    O Recurso Especial no 65.715/PE – Julgado em 21/06/1995: o pagamento como

       termo a quo da ação de repetição de indébito



Não obstante já haver precedentes da 1ª Seção estabelecendo que o prazo para a ação de

repetição de indébito tributário começar a fluir somente 5 anos após a ocorrência do fato

gerador acrescidos de mais 5 anos para propor a ação, a 1ª Turma julgando o RESP no 65.715/

PE voltou a se manifestar pela contagem desse prazo do pagamento.

Participaram do julgamento os Ministros Garcia Vieira (relator), Demócrito Reinaldo, Milton

Luiz Pereira, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, os dois últimos ficaram

vencidos.



2.5    Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 56.922/ES – Julgado em

       06/06/1995: a decisão de inconstitucionalidade como termo a quo da ação de

       repetição de indébito



Neste precedente da 1ª Seção do STJ foi reiterada a sua orientação de que o prazo de

prescrição da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação flui

depois de 5 anos da ocorrência do seu fato gerador somados mais 5 anos.

E, ainda nesse mesmo julgamento, pela primeira vez na 1ª Seção foi admitida a possibilidade

de contagem do prazo de 5 anos para restituir o tributo indevidamente pago a partir da
declaração de inconstitucionalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pelo

STF, da Lei que o instituiu.

Importante destacar que foi frisado no acórdão que a decisão de inconstitucionalidade deve ter

sido proferida em ADIN.

Participaram do julgamento os Ministros Cesar Asfor Rocha (relator), Américo Luz, Hélio

Mosimann, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Demócrito Reinaldo e Milton Luiz

Pereira, os dois últimos restaram vencidos. Esteve ausente ocasionalmente o Ministro Antônio

de Pádua Ribeiro.



2.6    O Recurso Especial no 69.612/PR – Julgado em 30/08/1995: o prazo previsto para

       devolução do empréstimo compulsório como termo a quo da ação de repetição de

       indébito



Analisando outro caso concreto relativo a restituição do indébito do empréstimo compulsório

sobre a aquisição de combustíveis, a 1ª Turma manifestou um novo entendimento acerca da

contagem do prazo de prescrição.

Segundo o voto vencedor proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, o prazo para a

restituição do empréstimo compulsório deve iniciar a partir da data prevista para a sua

devolução, porque essa forma de contagem do prazo é mais benéfica ao contribuinte.

Destaca-se deste acórdão o valor de que se imbuiu o relator para justificar a possibilidade de

enunciar um novo marco inicial para a contagem do prazo de prescrição: a impossibilidade de

a Fazenda Pública manter em seus cofres dinheiro cobrado ilegitimamente, de modo que a

interpretação da Lei deve ser aquela que mais beneficie o contribuinte.

Ele foi acompanhado pelos Ministros Humberto Gomes de Barros e José de Jesus Filho,

restando vencidos os Ministros Milton Luiz Pereira (relator) e Demócrito Reinaldo.
2.7    Recurso Especial no 37.412/DF – Julgado em 15/02/1996: a tese dos 10 anos



A 2ª Turma do STJ analisando caso de restituição do Imposto sobre Operações Financeiras

(IOF), sem que se tratasse de hipótese de declaração de inconstitucionalidade, tão somente de

tributo sujeito a lançamento por homologação, reiterou a orientação que vinha adotando desde

o julgamento do RESP no 44.221/PR em 04/05/1994 para assegurar ao contribuinte que o

prazo da ação repetitória fosse contado pela tese dos 10 anos.

O julgamento foi unânime e teve a participação dos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro

(relator), Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler.



2.8    O Recurso Especial no 200.909/RS – Julgado em 29/04/1999: a data da primeira

       decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do tributo como termo a

       quo da ação de repetição de indébito



Durante largo período de tempo a jurisprudência do STJ manteve-se adotando as duas

possibilidades acerca da contagem do prazo de prescrição para a ação de repetição de

indébito: (i) tese dos 10 anos e (ii) tese da declaração de inconstitucionalidade da Lei

instituidora do tributo.

Eis que no julgamento do RESP no 200.909/RS pela sua 1ª Turma, foi suscitada pelo relator,

Ministro José Delgado, uma nova hipótese para contagem do prazo prescricional.

Nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelos Ministros Garcia Vieira, Humberto

Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira (vencido o Ministro Demócrito Reinaldo), o termo a

quo para a contagem do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito era a data da
primeira decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do tributo, ainda que em

controle difuso, ou seja, inter partes.

Esse acórdão conclui em sentido distinto da posição fixada no ERESP no 42.720/RS, o qual

reputava como termo a quo da contagem do prazo de prescrição a declaração de

inconstitucionalidade em ADIN, ou seja, em controle concentrado, enquanto nesse RESP no

200.909/RS, essa data é a da primeira decisão de inconstitucionalidade do STF ainda que

proferida em controle difuso.



2.9    Os Embargos de Divergência em Recurso Especial no 258.161/DF – Julgado em

       13/06/2001: a data da retenção na fonte como termo a quo da ação de repetição de

       indébito



Outra posição adotada pela 1ª Seção do STJ reconheceu que, tratando-se de imposto de renda

retido na fonte, a extinção do crédito tributário se dá com a retenção, de modo que concluiu

que o prazo de prescrição da ação repetitória começa a contar a partir dessa retenção.

Assim, segundo esse precedente do STJ, a cada retenção na fonte de Imposto de Renda surge

para o contribuinte o direito de pleitear a restituição observado o prazo de 5 anos a contar do

ato de retenção.

Ressalte-se que nesse acórdão foi admitido que o imposto de renda retido na fonte é tributo

sujeito a lançamento por homologação, tendo sido afastada a aplicação da tese dos 10 anos

por reputar-se que se trata de um tributo complexo, cuja apuração do montante devido é feita

apenas no final de cada exercício.

Participaram do julgamento os Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado, Franciulli Netto,

Castro Filho e Garcia Vieira, os quais acompanharam o voto do relator, Ministro Francisco

Peçanha Martins.
2.10 O Recurso Especial no 438.858/SP – Julgado em 03/09/2002: a data do trânsito em

       julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei como

       termo a quo da ação de repetição de indébito



Passado certo período sem que houvesse alguma inovação na jurisprudência do STJ, no

julgamento do RESP no 438.858/SP, a sua 2ª Turma fixou posição, por maioria de votos, de

que o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito de tributos declarados

inconstitucionais é a data do trânsito em julgado da decisão do STF que julga inválida a Lei

instituidora da exação.

A relatora do RESP, Ministra Eliana Calmon, foi vencida, tendo prevalecido o voto do

Ministro Franciulli Netto que foi acompanhado pelos Ministros Peçanha Martins e Paulo

Medina.

Importante destacar que o voto-vencedor não apontou se esse trânsito em julgado é de decisão

do STF proferida em controle difuso ou concentrado, apenas aludindo genericamente à

existência de coisa julgada.



2.11 O Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 318.202/SP – Julgado em

       26/11/2002: a data da publicação do acórdão do STF que declara a

       inconstitucionalidade de Lei instituidora de tributo como termo a quo da ação de

       repetição de indébito



A 2ª Turma do STJ analisando recurso interposto pela Fazenda Nacional, no julgamento do

AgRg no Ag no 318.202/SP, fixou posição de que para os tributos declarados
inconstitucionais, o prazo de prescrição começa a ser contado da data da publicação do

acórdão do STF.

Não faz o acórdão nenhuma referência à modalidade de controle de constitucionalidade,

apenas aduz genericamente à publicação do acórdão do STF que declara inconstitucional a

Lei que institui o tributo.

A votação foi unânime e os Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli

Netto e Laurita Vaz acompanharam o relator, Ministro Paulo Medina.



2.12 Os Embargos de Divergência no 347.467/DF – Julgado em 23/04/2003: a tese dos

       10 anos contada da data da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa

       Física.



A 1ª Seção do STJ foi provocada para se manifestar acerca da contagem do prazo de

prescrição para restituir o imposto de renda retido na fonte (IRRF), tendo em vista que o

entendimento de sua 1ª Turma era pela aplicação da tese dos 10 anos contados da entrega da

declaração pelo contribuinte, enquanto sua 2ª Turma contava 5 anos a partir de cada retenção.

À unanimidade de votos, nos ERESP no 347.467/DF foi assentado que na restituição do IRRF,

aplica-se a forma de contagem do prazo prescricional pela tese dos 10 anos.

Contudo, pelo fato de o IRRF ser um tributo complexo e as retenções compreenderem meras

antecipações do montante devido, os Ministros concluíram que o prazo de prescrição da

repetição do indébito deve ser contado da seguinte forma: 5 anos da apresentação da

declaração pelo contribuinte somados de mais 5 anos.

Segundo o voto do relator, Ministro Franciulli Netto, no IRRF somente se pode reputar

constituído o crédito tributário ao final do ano-base, oportunidade em que se verifica

efetivamente a ocorrência do fato gerador.
Participaram deste julgamento os Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Francisco

Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão.

2.13 O Recurso Especial no 554.079/PE – Julgado em 02/10/2003: a aplicação do

          Decreto no 20.910/1932



Apenas um mês depois do julgamento proferido no RESP no 438.858/SP, a 2ª Turma do STJ

fixou uma nova posição a respeito da contagem do prazo de prescrição para a repetição do

indébito tributário no RESP no 554.079/PE.

Os Ministros Eliana Calmon, João Otávio Noronha e Castro Meira, acompanhando o relator

Ministro Franciulli Netto, admitiram que aos tributos declarados inconstitucionais se aplica o

prazo geral da prescrição do indébito contra a Fazenda Pública previsto no artigo 1º4 do

Decreto no 20.910/1932, e não o CTN.

Para poderem concluir que não se aplicava o CTN ao que foi pago a título de tributo

declarado inconstitucional, o acórdão partiu da premissa de que a prestação pecuniária exigida

pela Fazenda Pública fundada em Lei inconstitucional não é tributo, mas, sim, um indébito

genérico a favor particular.

Isto porque, a declaração de inconstitucionalidade de Lei que institui um tributo altera a sua

natureza jurídica, extirpando-lhe do âmbito do Direito Tributário, passando a ser um

“indébito sem causa do Poder Público”.

Muito embora não esteja expresso no voto condutor do acórdão o termo a quo para a

contagem do prazo de 5 anos previsto no Decreto no 20.910/1932 para o contribuinte propor a

ação contra o Poder Público, podemos deduzir de seus fundamentos que ele flui da decisão

que declarou a inconstitucionalidade da Lei que instituiu o tributo. Isto porque, a aplicação do

referido Decreto decorreu, segundo a premissa de que partiu o voto condutor do acórdão, da

4
  “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.”
alteração promovida na natureza jurídica da exação e função da declaração de

inconstitucionalidade da Lei que criou o tributo, pois, com a declaração de

inconstitucionalidade, deixou de ser tributo.



2.14 Os Embargos de Divergência no 423.994/MG – Julgado em 08/10/2003: a data da

       Resolução do Senado Federal como termo a quo da ação de repetição de indébito



A 1ª Seção do STJ foi instada a se manifestar novamente sobre divergência existente entre

pronunciamentos das duas Turmas de Direito Público. O acórdão recorrido, da 1ª Turma,

pronunciou-se pela contagem do prazo de prescrição a partir da decisão que declara a

inconstitucionalidade da Lei instituidora do tributo; enquanto o acórdão apontado como

divergente aplicava a tese dos 10 anos. O contribuinte recorrente proponente do recurso

pretendia a aplicação da tese dos 10 anos.

Nem um e nem outro entendimento foi o que prevaleceu no julgamento do ERESP no

423.994/MG.

A 1ª Seção neste julgamento firmou posição de que o prazo de prescrição dos tributos sujeitos

a lançamento por homologação cujas Leis foram declaradas inconstitucionais, em controle

difuso, começa a ser contado da data da Resolução do Senado Federal que outorga efeito erga

omnes à decisão do STF. Consta o seguinte da certidão de julgamento:

      “A presente decisão fixa como tese o seguinte: quando houver declaração de

      inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo

      é da data da resolução do Senado, quando for controle difuso, na hipótese dos autos, é

      de 10 de outubro de 1995.” (destaques nossos)

Importante destacar que se discutia no caso concreto a restituição do PIS exigido sob a

vigência   dos    Decretos-Leis    no   2.445/1988     e   2.449/1988,    cuja   declaração    de

inconstitucionalidade se deu inter partes no julgamento de recurso extraordinário.
A sugestão para a contagem do prazo de prescrição a partir da publicação da Resolução do

Senado Federal no 49/1995 foi feita pelo Ministro Castro Meira, dando ensejo à retificação do

voto por parte do Relator, Ministro Peçanha Martins que foi acompanhado, à unanimidade de

votos pelos demais Ministros que participaram do julgamento (José Delgado, Franciulli Netto,

Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros – os

dois últimos acompanharam pela conclusão apenas).

Em suas considerações o Ministro Castro Meira frisa a relevância que tem o tipo de controle

de constitucionalidade realizado pelo STF, se difuso ou concentrado, para determinação do

termo a quo da contagem do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito. Consta do

seu voto que, no tributo declarado inconstitucional em ADIN, o prazo de prescrição flui a

partir da data em que foi publicada a decisão, por ser ela dotada de efeitos erga omnes e ex

tunc; enquanto para a hipótese de tributo declarado inconstitucional em controle difuso de

constitucionalidade, só com a publicação da Resolução do Senado Federal corre o prazo de

prescrição, porque somente ela tem o condão de retirar a eficácia da Lei declarada

inconstitucional (art. 52, inciso X5 da CF/1988) já que, até sua edição, os efeitos da decisão do

STF estão limitados aos sujeitos da contenda judicial, de modo que não alcança outras

relações jurídicas, além de, também, não ser dotada de efeito vinculante.

Não se pode deixar de mencionar o voto-vista do Ministro Teori Albino Zavascki que, muito

embora tenha acompanhado o voto do relator pela conclusão, dele divergiu em relação aos

fundamentos, uma vez que aplicou a tese dos 10 anos para a contagem do prazo de prescrição.

O Ministro Teori deixou muito claro que reputa como termo a quo para a contagem do prazo

de prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação o pagamento, mas, consciente

de que essa tese é perdedora no STJ, optava por aplicar a tese dos 10 anos. Segundo ele,




5
 “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”|
dentre as interpretações possíveis já enunciadas pela Corte, a que reputava mais adequada era

a tese dos 5 mais 5, por isso deu provimento ao recurso.

Outro importante ponto objeto de manifestação do Ministro Teori tratou da impossibilidade

de se contar o prazo de prescrição a partir da decisão do STF que declara inconstitucional a

Lei que institui o tributo.

Segundo o Ministro, em função do princípio da soberania da Constituição, as disposições

normativas com ela incompatíveis são nulas de pleno direito, de modo que não têm o condão

de produzir efeitos desde a sua origem. Em função disso, nas ações de controle concentrado

de constitucionalidade, a decisão que afirma a constitucionalidade da norma ou a sua

inconstitucionalidade é dotada de natureza declaratória, nada constituindo ou desconstituindo.

O que de fato se verifica é que a norma inconstitucional nunca ingressou no ordenamento

jurídico, por isso a declaração de inconstitucionalidade não faz surgir o indébito tributário, já

que, de fato, o tributo jamais ingressou no sistema normativo por estar fundado em Lei nula

ab initio.

Além disso, realçou o Ministro Teori que admitir que o prazo de prescrição somente comece a

fluir da declaração de inconstitucionalidade é atrelá-lo não a um termo (fato futuro e certo),

mas sim a uma condição (fato futuro e incerto), de modo que “não haveria termo a quo do

prazo, e sim condição suspensiva. Isso equivale a eliminar a própria existência do prazo

prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, já que, sem termo "a quo", o termo

"ad quem" será indeterminado”.



2.15 Os Embargos de Divergência no 435.835/SC – Julgado em 24/03/2004: a tese dos

        10 anos
Passados apenas 5 meses desde de o último pronunciamento da 1ª Seção do STJ, mais uma

vez ela é provocada para revisitar o tema e definir se prevalece para a contagem do prazo de

prescrição do indébito tributário, a tese dos 10 anos ou a da declaração de

inconstitucionalidade.

O caso concreto tratou da restituição da contribuição previdenciária a cargo da empresa

incidente sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, tendo em

vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I da Lei Federal n o 7.787/1989

pelo STF.

O relator, Ministro Peçanha Martins, ficou vencido, tendo sustentado a forma de contagem do

prazo de prescrição da ação de restituição do indébito tributário fundado no princípio da actio

nata, segundo o qual o interesse para a ação somente surge com a declaração de

inconstitucionalidade, que invalida, torna inexistente, a homologação. Diante disso, manteve a

posição que havia adotado no julgamento do ERESP no 423.994/MG, reconhecendo que

     “O prazo prescricional para efeito do ajuizamento da ação deverá ser contado a partir

     da declaração da inconstitucionalidade, se em sede de ADIN, ou da Resolução do

     Senado, se em controle difuso, por isso que nula a exação fiscal”.

Revisitando a questão e revendo a sua posição (vide orientação adotada no RESP no 200.909/

RS acima mencionado), o Ministro José Delgado manifestou entendimento pela forma de

contagem do prazo de prescrição da repetição do indébito dos cinco mais cinco (10 anos),

segundo a qual não ocorrendo a homologação do “lançamento” promovido pelo contribuinte

não há que se falar em extinção do crédito tributário, de modo que o prazo para propor a ação

de repetição de indébito somente inicia em 5 anos da ocorrência do fato gerador acrescidos de

mais 5 anos, os quais são contados a partir do termo ad quem que o Fisco tem para averiguar a

conduta adotada pelo contribuinte. São suas as seguintes palavras:

     “A distribuição desse prazo é feita do seguinte modo: o Fisco tem cinco anos, a partir da

     data do fato gerador para expressar a sua homologação; se não o fizer, a partir do
término desse prazo, começa a contar o prazo de cinco anos para efeito prescricional em

     caso de repetição de indébito.”

Chama a atenção nesse acórdão do STJ o incômodo gerado em alguns Ministros por, mais

uma vez, estarem discutindo a forma de contagem do prazo de prescrição da repetição do

indébito tributário. O Ministro Castro Meira externa seu constrangimento em participar de um

julgamento que novamente muda a posição da jurisprudência do STJ ao afirmar:

     “A jurisprudência sempre indica para o jurisdicionado uma posição amadurecida que

     o Tribunal tomou depois de uma longa discussão entre seus membros. Não vou aqui

     analisar os fundamentos jurídicos de cada uma das posições, mas só lembrar que a

     revisão de posição gera um desconforto, uma insegurança no meio de toda a

     comunidade, que, de agora em diante, não pode saber mais qual a posição que está

     sendo tomada na Seção de Direito Público, uma vez que há pouquíssimos meses - não

     me lembro exatamente, mas tenho a impressão de que foi em novembro - esse assunto foi

     estabelecido.” (g.n.)

Desde esse pronunciamento de 24/03/2004 ambas as Turmas da 1ª Seção vêm prolatando

acórdãos mantendo essa orientação, não mais havendo manifestações em sentido diverso.



3.     Conclusões



O STJ foi criado pela Constituição Federal de 1988 e instalado em 07/04/1989 e, desde então,

o tema da prescrição envolve os Ministros que por lá passaram, ou lá ainda estão, provocando

intensas e fervorosas discussões.

A relevância dessa questão decorre de valores contidos no Texto Constitucional, segundo os

quais o Estado só pode tributar nos estreitos limites de sua competência e da legalidade, além

de necessariamente ter que observar o direito de propriedade dos contribuintes. A legalidade,

aqui, está posta em seu mais alto grau de abstração, de modo a abraçar as disposições
constitucionais que estabelecem as limitações ao poder de tributar, e não apenas os atos do

Poder Legislativo infraconstitucional.

Bem, todos os precedentes apontados procuraram definir o conteúdo semântico do artigo 168,

I do CTN e, vejam, quantas possibilidades de interpretação foram construídas. Analisando os

acórdãos mencionados, podemos identificar que o STJ estabeleceu dez momentos distintos

que habilitam o contribuinte para propor a ação de repetição de indébito:

      5 anos contados da ocorrência do fato gerador acrescidos de mais 5 anos;

      5 anos do pagamento, mesmo para hipótese de tributo sujeito a lançamento

         por homologação;

      5 anos do prazo previsto para a devolução do empréstimo compulsório;

      5 anos da decisão em ADIN que declarou a inconstitucionalidade da Lei que

         institui o tributo;

      5 anos da primeira decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei que

         instituiu o tributo, tenha sido ela prolatada em controle difuso ou em controle

         concentrado;

      5 anos do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade

         da lei que institui o tributo;

      5 anos da edição da Resolução do Senado Federal que atribuiu efeito erga

         omnes à decisão do STF que declarou, em controle difuso, inconstitucional

         uma Lei que instituiu dado tributo;

      5 anos a contar da retenção na fonte do IRRF, apesar de se tratar de tributo

         sujeito a lançamento por homologação;

      5 anos contados da apresentação da declaração de imposto de renda acrescidos

         de mais 5 anos;
 5 anos a contar da publicação do acórdão do STF que declara inconstitucional

             a Lei que instituir um tributo.

Nesses julgados a questão, perdoe-se a reiteração, era a de, unicamente, definir, para os

tributos sujeitos a lançamento por homologação, o momento em que inicia a contagem do

prazo de prescrição, fixado no artigo 168, I do CTN e, o que verificamos, é a dificuldade

enfrentada para que se chegasse a uma convenção a respeito do conceito de significação desse

dispositivo.

Essa constatação anuncia o problema que permeia o Direito: por se tratar de um corpo de

linguagem formado por palavras sustentadas por valores, enunciar significados é complexo e

instável já que os termos contidos nos textos normativos são vagos6.

A cada instante (julgamento) houve uma convenção (acordo) entre os Ministros a respeito do

que o referido artigo estava enunciando e a realidade jurídica, em cada um desses momentos,

foi modificada.

Para cada interpretação manifestada pelo STJ, nesses julgados, foi construído um

ordenamento que, enquanto prevaleceu tal ou qual orientação, manteve essa ou aquel’outra

faceta, de modo que a conduta regulada pelo referido dispositivo normativo nesses 15 anos de

discussão poderia ser de acordo com qualquer uma das dez hipóteses indicadas, mas a fixação

do entendimento para cada caso concreto estava sempre a depender do acordo a que

chegassem os Ministros que estivessem julgando a causa nesse determinado momento

histórico.

Sem dúvida que essa mudança de posição da jurisprudência do STJ causa certa insegurança

aos jurisdicionados, mas ela é intrínseca ao próprio ordenamento jurídico, porque ele opera

6
  Vago: “diz-se que uma palavra (ou um conceito ou uma proposição) é vaga se o seu significado não for
suficientemente determinado, de tal modo que haverá casos em que parecerá impossível decidir se ela é
aplicável ou não. (...) Peirce definiu esse termo da seguinte maneira: uma proposição é vaga sempre que
sejam possíveis estados de coisas tais que quem fala, mesmo os contemplando, ficaria intrinsecamente
indeciso quanto a serem afirmados ou negados na proposição. Por intrinsicamente indeciso pretendemos falar
do que é duvidoso, não pela ignorância de quem interpreta, mas pela indeterminação da linguagem de quem
fala. (em Baldwin, Dictionary of Philosophy, II, p. 748).” – ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São
Paulo: Martins Fontes. 4ª edição, 2000, p. 988.
definindo conceitos jurídicos constantemente. Aos Tribunais compete dar o sentido da norma

para fins de regulação da conduta, como um dicionário que indica a respectiva significação

das palavras e dos vocábulos.

Contextualizando tudo isso com o tema em comento, podemos concluir, então, que o

conteúdo semântico do artigo 168, I do CTN decorre, não só de sua literalidade textual, mas,

também, da experiência jurisprudencial que busca defini-lo, de modo que a conhecendo

poderemos compreender o sentido dos textos normativos e orientar a nossa conduta.
BIBLIOGRAFIA

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  • 1. O prazo de prescrição para restituição do indébito tributário e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a problemática da fixação do conteúdo semântico dos conceitos jurídicos Camila Gomes de Mattos Campos Vergueiro Catunda Especialista em Direito Material e Processual pelo IBET Mestre pela PUC/SP Advogada em São Paulo SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a história do prazo de prescrição da ação para repetir o indébito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação 2.1 O Recurso Especial no 44.221/PR – Julgado em 04/05/1994: a tese dos 10 anos 2.2 O Recurso Especial no 59.878/SP – Julgado em 19/04/1995: o pagamento como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.3 Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 42.720/RS – Julgado em 14/03/1995: a tese dos 10 anos 2.4 O Recurso Especial no 65.715/PE – Julgado em 21/06/1995: o pagamento como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.5 Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 56.922/ES – Julgado em 06/06/1995: a decisão de inconstitucionalidade como termo a quo da ação de repetição de indébito
  • 2. 2.6O Recurso Especial no 69.612/PR – Julgado em 30/08/1995: o prazo previsto para devolução do empréstimo compulsório como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.7Recurso Especial no 37.412/DF – Julgado em 15/02/1996: a tese dos 10 anos 2.8O Recurso Especial no 200.909/RS – Julgado em 29/04/1999: a data da primeira decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do tributo como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.9Os Embargos de Divergência em Recurso Especial no 258.161/DF – Julgado em 13/06/2001: a data da retenção na fonte como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.10O Recurso Especial no 438.858/SP – Julgado em 03/09/2002: a data do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.11O Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 318.202/SP – Julgado em 26/11/2002: a data da publicação do acórdão do STF que declara a inconstitucionalidade de Lei instituidora de tributo como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.12Os Embargos de Divergência no 347.467/DF – Julgado em 23/04/2003: a tese dos 10 anos contada da data da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. 2.13O Recurso Especial no 554.079/PE – Julgado em 02/10/2003: a aplicação do Decreto no 20.910/1932 2.14Os Embargos de Divergência no 423.994/MG – Julgado em 08/10/2003: a data da Resolução do Senado Federal como termo a quo da ação de repetição de indébito 2.15Os Embargos de Divergência no 435.835/SC – Julgado em 24/03/2004: a tese dos 10 anos
  • 3. 3. Conclusão
  • 4. 1. Introdução Muito se discute na doutrina e especialmente no Poder Judiciário a respeito da forma de contagem do prazo de prescrição para a ação de restituição do indébito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo em vista o conteúdo do artigo 150, §§ 1º e 4º, do artigo 165, incisos I e II e do artigo 168, inciso I, todos do Código Tributário Nacional (CTN) que assim dispõem, respectivamente: “Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;”
  • 5. “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;” A celeuma toda versa sobre o termo a quo da contagem do prazo de 5 anos fixado no artigo 168, I do CTN, uma vez que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, aqueles em que o próprio contribuinte apura e recolhe o tributo devido sem qualquer interferência da Administração Pública, a constituição da obrigação tributária se submete a posterior homologação do Fisco (art. 150, § 1º do CTN). Assim, para alguns autores, e também para a jurisprudência, a extinção da obrigação tributária somente se consagraria depois do prazo que a Fazenda Pública tem para “homologar” a providência adotada pelo contribuinte de constituição da obrigação tributária, a partir de quando começaria a fluir o prazo de 5 anos do art. 168, I do CTN. Já, em sentido contrário, há quem defenda (doutrinadores e jurisprudência) que essa extinção da obrigação tributária se dá no exato instante do pagamento, momento a partir do qual o prazo de 5 anos começaria a ser contado. É aí que sempre esteve a questão: definir qual o momento da extinção da obrigação tributária para fins de cômputo do prazo segundo o artigo 168, I do CTN, que adota como termo inicial dos 5 anos que o contribuinte tem para repetir o indébito a “extinção da obrigação tributária”. No contexto dessa discussão sobre o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição da repetição de indébito, somou-se outra referente à hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados inconstitucionais, tendo ecoado na jurisprudência a possibilidade de esse prazo da repetição do indébito somente começar a fluir depois (i) da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos instituidores de tributos, ou (ii) depois da edição da
  • 6. Resolução do Senado Federal que atribui efeito erga omnes à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida em controle difuso. Sobre essa orientação, destaque-se, que reputamos não haver nenhuma regra no CTN ou em legislação esparsa dispondo nesse sentido o que, em nossa visão, prejudica as manifestações que a sustentam. Acreditamos, e aqui expomos nossa singela opinião, de que esse entendimento fundou-se no senso de justiça, já que muitos tributos foram declarados inconstitucionais muito mais de 5 anos depois da ocasião em que foi promovido o pagamento pelos contribuintes ou, até mesmo, depois dos 5 anos da homologação do “lançamento” nos termos do § 1º do art. 150 do CTN. Essa conclusão decorre de manifestações feitas nos próprios acórdãos estudados que serão apontadas a seguir. As Fazendas Públicas sempre defenderam que o termo a quo para a contagem desse prazo era o pagamento. Assim, numa tentativa de encerrar a discussão obtiveram a aprovação no Congresso Nacional do projeto de lei convertido na Lei Complementar (LC) no 118/2005 que fixou o conteúdo semântico a ser dado ao art. 168, I do CTN, estabelecendo que a extinção da obrigação tributária dos tributos sujeitos a lançamento por homologação se dá com o pagamento antecipado: “Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.” Contudo, até que chegássemos a esse momento da edição da LC 118/2005, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oscilou de modo a causar instabilidade e insegurança jurídica dentre os jurisdicionados, o que deu ensejo à idéia deste trabalho. Por meio deste artigo será contada a história da jurisprudência do STJ a respeito da contagem do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tributário dos tributos sujeitos a
  • 7. lançamento por homologação .Tendo-se optado por apenas apontar os precedentes daquele Tribunal Superior por competir-lhe a uniformização da jurisprudência do país sobre essa questão (art. 105, III, “c”1 da Constituição Federal de 1988). Assim, mediante o estudo dos acórdãos do STJ que analisaram o prazo de prescrição da ação repetição do indébito tributário, neste artigo serão abordadas todas as interpretações possíveis e identificadas nos precedentes daquele Tribunal sobre os referidos dispositivos do CTN. Isso para demonstrar a dificuldade que se enfrente na fixação dos conteúdos semânticos dos conceitos jurídicos e o impacto que essa realidade do funcionamento do sistema jurídico tem na vida dos jurisdicionados. 2. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: a história do prazo de prescrição da ação para repetir o indébito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por homologação 2.1 O Recurso Especial no 44.221/PR – Julgado em 04/05/1994: a tese dos 10 anos O primeiro precedente do STJ, identificado, que analisou a forma de contagem do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tomando por base o artigo 150, §§ 1º e 4º e artigo 168, ambos do CTN, foi o RESP no 44.221/PR, relatado pelo Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Desse julgamento, ocorrido na 2ª Turma em 04/05/1994, participaram os Ministros José de Jesus, Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz, os quais acompanharam o voto do relator. O tributo cuja restituição pretendia o contribuinte era o empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis instituído pelo Decreto-Lei no 2.288/1986. 1 “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
  • 8. Fixada a premissa de que o empréstimo compulsório era típico tributo sujeito a lançamento por homologação, em seu voto, o relator passou a discorrer sobre a interpretação a ser dada aos referidos dispositivos do CTN, tendo ressaltado que antes da homologação não se pode falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois “não se pode extinguir o que até então não existia”. Assim, rematou que o prazo de prescrição do indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a ser contado depois de transcorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 anos calculados da data em que ocorreu a homologação tácita. Está assim manifestada essa conclusão: “não tendo ocorrido a homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita.” Nesse precedente foi admitida ainda a possibilidade de contagem do prazo de prescrição, a partir da data da declaração de inconstitucionalidade da Lei que instituiu a exação, cujo entendimento foi justificado com base na presunção de constitucionalidade das Leis, a qual não permite que se reconheça o direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da Lei em que se funda a cobrança do tributo. Segundo os Ministros que participaram desse julgamento, o direito de ação somente surge com a declaração de inconstitucionalidade, porque é afastada a presunção de validade da Lei. Ressaltou-se, ainda, nesse precedente, que o direito à repetição independe do exercício em que se deu o pagamento, uma vez que a Fazenda Pública não pode se locupletar ilicitamente e deixar de devolver ao contribuinte o que recebeu indevidamente.
  • 9. Chama a atenção no acórdão o fato de que o relator ao se referir ao prazo da ação de repetição de indébito o faz nominando-o de prazo de decadência, contudo, não presta nenhum esclarecimento a respeito desse ponto de seu voto. Há manifesto equívoco em tratar o prazo da ação como se decadencial fosse, pois, como é cediço, o prazo para o exercício da pretensão é denominado de prescricional, tal como se constata do conteúdo do artigo 189 do Novo Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Tecidas essas considerações, é possível concluir da leitura desse acórdão que a homologação do “lançamento” promovido pelo contribuinte é condição necessária2 para que se repute extinto o crédito tributário, de modo que o prazo fixado no artigo 168, I do CTN é dependente dessa ocorrência (a homologação). 2.2 O Recurso Especial no 59.878/SP – Julgado em 19/04/1995: o pagamento como termo a quo da ação de repetição de indébito A orientação adotada pela 1ª Turma do STJ no RESP no 59.878/SP, julgado em 19/04/1995, seguiu sentido distinto do fixado no precedente acima mencionado da 2ª Turma, tendo concluído que o prazo de prescrição da repetição de indébito, nos termos do CTN, começa a fluir do pagamento do tributo, reputando-se esse o momento da extinção do crédito tributário. O acórdão foi proferido por maioria, vencido o Ministro relator Cesar Asfor Rocha que defendeu a tese de que o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito tem como termo a quo a declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se fundou a exação. A divergência foi instaurada pelo Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão, que reputou como início desse prazo a data do pagamento do empréstimo compulsório sobre aquisição de 2 Condição necessária é a circunstância em cuja ausência o evento não pode ocorrer.
  • 10. veículos, tendo sido acompanhado pelos Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. 2.3 Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 42.720/RS – Julgado em 14/03/1995: a tese dos 10 anos Em função da divergência de orientações entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ acerca do termo a quo para a contagem do prazo de prescrição da repetição do indébito tributário, a sua 1ª Seção foi provocada para se manifestar a fim de uniformizar a jurisprudência daquele Tribunal. O tributo discutido no ERESP no 42.720/RS foi o empréstimo compulsório sobre combustível, o qual, consoante orientação já consolidada anteriormente naquela Corte, está sujeito à modalidade do lançamento por homologação. Posição essa reiterada nesse acórdão. A divergência apontada foi entre o acórdão (recorrido) proferido pela 2ª Turma do STJ que firmou posição de que o prazo da ação de repetição de indébito tributário inicia da declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei que instituiu a exação e o paradigma prolatado pela 1ª Turma que reconheceu que o prazo dessa ação começa a fluir somente depois de 5 anos contados do fato gerador acrescidos de mais 5 anos. Analisando os artigos 150, §§ 1º e 4º e 168, I do CTN, a conclusão a que chegou a 1ª Seção, por maioria de votos, foi a de que a homologação é pressuposto da extinção do crédito tributário, de modo que o pagamento somente extingue a obrigação tributária depois de homologado, uma vez: “antes da homologação não há que se falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue.” Neste julgamento acompanharam o voto do relator para acórdão, Ministro Humberto Gomes de Barros, os Ministros César Asfor Rocha, Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio
  • 11. Mosimann e Peçanha Martins. Restaram vencidos os Ministros Demócrito Reinaldo e Milton Luiz Pereira que reputaram que o acórdão recorrido não havia violado os mencionados dispositivos normativos. Merece destaque do voto do Ministro Demócrito Reinaldo, que foi vencido, os apontamentos que ele fez a respeito da natureza jurídica do lançamento por homologação. Segundo o Ministro, o lançamento constitui mero ato declaratório de situação preexistente, enquanto a homologação ficta, ainda que também tenha natureza declaratória, é dotada de efeito retro- operante, ou seja, ex tunc, de modo que alcança o pagamento para declarar sua eficácia no momento em que se realizou. Ressaltou que o pagamento é feito sob condição e que somente quando essa condição se perfaz é que ele está apto a produzir os seus efeitos. Ainda no voto do Ministro Demócrito Reinaldo estão contidos os motivos que inviabilizam a possibilidade de se admitir que o prazo para restituir o indébito de tributo declarado inconstitucional comece a fluir da decisão do STF. Seu entendimento fundou-se basicamente nos seguintes critérios:  não há disposição legal que preveja a declaração de inconstitucionalidade como termo a quo para o exercício da ação de repetição de indébito;  os prazos de prescrição e decadência por se referirem ao crédito tributário devem observar o princípio da legalidade, o que afasta a possibilidade de interpretação por analogia; e  o artigo 146, III, “b”3 da CF/1988 exige Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência. Nesse julgado da 1ª Seção do STJ, equivocadamente aos nossos olhos, o prazo para exercício do direito de ação da repetição de indébito ainda é referido como se se tratasse de decadência e não de prescrição. 3 “Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;”
  • 12. Em 18/04/1995 a 1ª Seção do STJ, na mesma composição do ERESP n o 42.720/RS, reiterou essa sua orientação no julgamento do ERESP no 44.260/PR. 2.4 O Recurso Especial no 65.715/PE – Julgado em 21/06/1995: o pagamento como termo a quo da ação de repetição de indébito Não obstante já haver precedentes da 1ª Seção estabelecendo que o prazo para a ação de repetição de indébito tributário começar a fluir somente 5 anos após a ocorrência do fato gerador acrescidos de mais 5 anos para propor a ação, a 1ª Turma julgando o RESP no 65.715/ PE voltou a se manifestar pela contagem desse prazo do pagamento. Participaram do julgamento os Ministros Garcia Vieira (relator), Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha, os dois últimos ficaram vencidos. 2.5 Os Embargos de Divergência no Recurso Especial no 56.922/ES – Julgado em 06/06/1995: a decisão de inconstitucionalidade como termo a quo da ação de repetição de indébito Neste precedente da 1ª Seção do STJ foi reiterada a sua orientação de que o prazo de prescrição da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação flui depois de 5 anos da ocorrência do seu fato gerador somados mais 5 anos. E, ainda nesse mesmo julgamento, pela primeira vez na 1ª Seção foi admitida a possibilidade de contagem do prazo de 5 anos para restituir o tributo indevidamente pago a partir da
  • 13. declaração de inconstitucionalidade em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), pelo STF, da Lei que o instituiu. Importante destacar que foi frisado no acórdão que a decisão de inconstitucionalidade deve ter sido proferida em ADIN. Participaram do julgamento os Ministros Cesar Asfor Rocha (relator), Américo Luz, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Demócrito Reinaldo e Milton Luiz Pereira, os dois últimos restaram vencidos. Esteve ausente ocasionalmente o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. 2.6 O Recurso Especial no 69.612/PR – Julgado em 30/08/1995: o prazo previsto para devolução do empréstimo compulsório como termo a quo da ação de repetição de indébito Analisando outro caso concreto relativo a restituição do indébito do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis, a 1ª Turma manifestou um novo entendimento acerca da contagem do prazo de prescrição. Segundo o voto vencedor proferido pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, o prazo para a restituição do empréstimo compulsório deve iniciar a partir da data prevista para a sua devolução, porque essa forma de contagem do prazo é mais benéfica ao contribuinte. Destaca-se deste acórdão o valor de que se imbuiu o relator para justificar a possibilidade de enunciar um novo marco inicial para a contagem do prazo de prescrição: a impossibilidade de a Fazenda Pública manter em seus cofres dinheiro cobrado ilegitimamente, de modo que a interpretação da Lei deve ser aquela que mais beneficie o contribuinte. Ele foi acompanhado pelos Ministros Humberto Gomes de Barros e José de Jesus Filho, restando vencidos os Ministros Milton Luiz Pereira (relator) e Demócrito Reinaldo.
  • 14. 2.7 Recurso Especial no 37.412/DF – Julgado em 15/02/1996: a tese dos 10 anos A 2ª Turma do STJ analisando caso de restituição do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sem que se tratasse de hipótese de declaração de inconstitucionalidade, tão somente de tributo sujeito a lançamento por homologação, reiterou a orientação que vinha adotando desde o julgamento do RESP no 44.221/PR em 04/05/1994 para assegurar ao contribuinte que o prazo da ação repetitória fosse contado pela tese dos 10 anos. O julgamento foi unânime e teve a participação dos Ministros Antônio de Pádua Ribeiro (relator), Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari Pargendler. 2.8 O Recurso Especial no 200.909/RS – Julgado em 29/04/1999: a data da primeira decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do tributo como termo a quo da ação de repetição de indébito Durante largo período de tempo a jurisprudência do STJ manteve-se adotando as duas possibilidades acerca da contagem do prazo de prescrição para a ação de repetição de indébito: (i) tese dos 10 anos e (ii) tese da declaração de inconstitucionalidade da Lei instituidora do tributo. Eis que no julgamento do RESP no 200.909/RS pela sua 1ª Turma, foi suscitada pelo relator, Ministro José Delgado, uma nova hipótese para contagem do prazo prescricional. Nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelos Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira (vencido o Ministro Demócrito Reinaldo), o termo a quo para a contagem do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito era a data da
  • 15. primeira decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do tributo, ainda que em controle difuso, ou seja, inter partes. Esse acórdão conclui em sentido distinto da posição fixada no ERESP no 42.720/RS, o qual reputava como termo a quo da contagem do prazo de prescrição a declaração de inconstitucionalidade em ADIN, ou seja, em controle concentrado, enquanto nesse RESP no 200.909/RS, essa data é a da primeira decisão de inconstitucionalidade do STF ainda que proferida em controle difuso. 2.9 Os Embargos de Divergência em Recurso Especial no 258.161/DF – Julgado em 13/06/2001: a data da retenção na fonte como termo a quo da ação de repetição de indébito Outra posição adotada pela 1ª Seção do STJ reconheceu que, tratando-se de imposto de renda retido na fonte, a extinção do crédito tributário se dá com a retenção, de modo que concluiu que o prazo de prescrição da ação repetitória começa a contar a partir dessa retenção. Assim, segundo esse precedente do STJ, a cada retenção na fonte de Imposto de Renda surge para o contribuinte o direito de pleitear a restituição observado o prazo de 5 anos a contar do ato de retenção. Ressalte-se que nesse acórdão foi admitido que o imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito a lançamento por homologação, tendo sido afastada a aplicação da tese dos 10 anos por reputar-se que se trata de um tributo complexo, cuja apuração do montante devido é feita apenas no final de cada exercício. Participaram do julgamento os Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado, Franciulli Netto, Castro Filho e Garcia Vieira, os quais acompanharam o voto do relator, Ministro Francisco Peçanha Martins.
  • 16. 2.10 O Recurso Especial no 438.858/SP – Julgado em 03/09/2002: a data do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei como termo a quo da ação de repetição de indébito Passado certo período sem que houvesse alguma inovação na jurisprudência do STJ, no julgamento do RESP no 438.858/SP, a sua 2ª Turma fixou posição, por maioria de votos, de que o prazo de prescrição da ação de repetição de indébito de tributos declarados inconstitucionais é a data do trânsito em julgado da decisão do STF que julga inválida a Lei instituidora da exação. A relatora do RESP, Ministra Eliana Calmon, foi vencida, tendo prevalecido o voto do Ministro Franciulli Netto que foi acompanhado pelos Ministros Peçanha Martins e Paulo Medina. Importante destacar que o voto-vencedor não apontou se esse trânsito em julgado é de decisão do STF proferida em controle difuso ou concentrado, apenas aludindo genericamente à existência de coisa julgada. 2.11 O Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 318.202/SP – Julgado em 26/11/2002: a data da publicação do acórdão do STF que declara a inconstitucionalidade de Lei instituidora de tributo como termo a quo da ação de repetição de indébito A 2ª Turma do STJ analisando recurso interposto pela Fazenda Nacional, no julgamento do AgRg no Ag no 318.202/SP, fixou posição de que para os tributos declarados
  • 17. inconstitucionais, o prazo de prescrição começa a ser contado da data da publicação do acórdão do STF. Não faz o acórdão nenhuma referência à modalidade de controle de constitucionalidade, apenas aduz genericamente à publicação do acórdão do STF que declara inconstitucional a Lei que institui o tributo. A votação foi unânime e os Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon, Franciulli Netto e Laurita Vaz acompanharam o relator, Ministro Paulo Medina. 2.12 Os Embargos de Divergência no 347.467/DF – Julgado em 23/04/2003: a tese dos 10 anos contada da data da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. A 1ª Seção do STJ foi provocada para se manifestar acerca da contagem do prazo de prescrição para restituir o imposto de renda retido na fonte (IRRF), tendo em vista que o entendimento de sua 1ª Turma era pela aplicação da tese dos 10 anos contados da entrega da declaração pelo contribuinte, enquanto sua 2ª Turma contava 5 anos a partir de cada retenção. À unanimidade de votos, nos ERESP no 347.467/DF foi assentado que na restituição do IRRF, aplica-se a forma de contagem do prazo prescricional pela tese dos 10 anos. Contudo, pelo fato de o IRRF ser um tributo complexo e as retenções compreenderem meras antecipações do montante devido, os Ministros concluíram que o prazo de prescrição da repetição do indébito deve ser contado da seguinte forma: 5 anos da apresentação da declaração pelo contribuinte somados de mais 5 anos. Segundo o voto do relator, Ministro Franciulli Netto, no IRRF somente se pode reputar constituído o crédito tributário ao final do ano-base, oportunidade em que se verifica efetivamente a ocorrência do fato gerador.
  • 18. Participaram deste julgamento os Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon e Francisco Falcão. 2.13 O Recurso Especial no 554.079/PE – Julgado em 02/10/2003: a aplicação do Decreto no 20.910/1932 Apenas um mês depois do julgamento proferido no RESP no 438.858/SP, a 2ª Turma do STJ fixou uma nova posição a respeito da contagem do prazo de prescrição para a repetição do indébito tributário no RESP no 554.079/PE. Os Ministros Eliana Calmon, João Otávio Noronha e Castro Meira, acompanhando o relator Ministro Franciulli Netto, admitiram que aos tributos declarados inconstitucionais se aplica o prazo geral da prescrição do indébito contra a Fazenda Pública previsto no artigo 1º4 do Decreto no 20.910/1932, e não o CTN. Para poderem concluir que não se aplicava o CTN ao que foi pago a título de tributo declarado inconstitucional, o acórdão partiu da premissa de que a prestação pecuniária exigida pela Fazenda Pública fundada em Lei inconstitucional não é tributo, mas, sim, um indébito genérico a favor particular. Isto porque, a declaração de inconstitucionalidade de Lei que institui um tributo altera a sua natureza jurídica, extirpando-lhe do âmbito do Direito Tributário, passando a ser um “indébito sem causa do Poder Público”. Muito embora não esteja expresso no voto condutor do acórdão o termo a quo para a contagem do prazo de 5 anos previsto no Decreto no 20.910/1932 para o contribuinte propor a ação contra o Poder Público, podemos deduzir de seus fundamentos que ele flui da decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei que instituiu o tributo. Isto porque, a aplicação do referido Decreto decorreu, segundo a premissa de que partiu o voto condutor do acórdão, da 4 “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
  • 19. alteração promovida na natureza jurídica da exação e função da declaração de inconstitucionalidade da Lei que criou o tributo, pois, com a declaração de inconstitucionalidade, deixou de ser tributo. 2.14 Os Embargos de Divergência no 423.994/MG – Julgado em 08/10/2003: a data da Resolução do Senado Federal como termo a quo da ação de repetição de indébito A 1ª Seção do STJ foi instada a se manifestar novamente sobre divergência existente entre pronunciamentos das duas Turmas de Direito Público. O acórdão recorrido, da 1ª Turma, pronunciou-se pela contagem do prazo de prescrição a partir da decisão que declara a inconstitucionalidade da Lei instituidora do tributo; enquanto o acórdão apontado como divergente aplicava a tese dos 10 anos. O contribuinte recorrente proponente do recurso pretendia a aplicação da tese dos 10 anos. Nem um e nem outro entendimento foi o que prevaleceu no julgamento do ERESP no 423.994/MG. A 1ª Seção neste julgamento firmou posição de que o prazo de prescrição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujas Leis foram declaradas inconstitucionais, em controle difuso, começa a ser contado da data da Resolução do Senado Federal que outorga efeito erga omnes à decisão do STF. Consta o seguinte da certidão de julgamento: “A presente decisão fixa como tese o seguinte: quando houver declaração de inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo é da data da resolução do Senado, quando for controle difuso, na hipótese dos autos, é de 10 de outubro de 1995.” (destaques nossos) Importante destacar que se discutia no caso concreto a restituição do PIS exigido sob a vigência dos Decretos-Leis no 2.445/1988 e 2.449/1988, cuja declaração de inconstitucionalidade se deu inter partes no julgamento de recurso extraordinário.
  • 20. A sugestão para a contagem do prazo de prescrição a partir da publicação da Resolução do Senado Federal no 49/1995 foi feita pelo Ministro Castro Meira, dando ensejo à retificação do voto por parte do Relator, Ministro Peçanha Martins que foi acompanhado, à unanimidade de votos pelos demais Ministros que participaram do julgamento (José Delgado, Franciulli Netto, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Humberto Gomes de Barros – os dois últimos acompanharam pela conclusão apenas). Em suas considerações o Ministro Castro Meira frisa a relevância que tem o tipo de controle de constitucionalidade realizado pelo STF, se difuso ou concentrado, para determinação do termo a quo da contagem do prazo de prescrição da ação de repetição de indébito. Consta do seu voto que, no tributo declarado inconstitucional em ADIN, o prazo de prescrição flui a partir da data em que foi publicada a decisão, por ser ela dotada de efeitos erga omnes e ex tunc; enquanto para a hipótese de tributo declarado inconstitucional em controle difuso de constitucionalidade, só com a publicação da Resolução do Senado Federal corre o prazo de prescrição, porque somente ela tem o condão de retirar a eficácia da Lei declarada inconstitucional (art. 52, inciso X5 da CF/1988) já que, até sua edição, os efeitos da decisão do STF estão limitados aos sujeitos da contenda judicial, de modo que não alcança outras relações jurídicas, além de, também, não ser dotada de efeito vinculante. Não se pode deixar de mencionar o voto-vista do Ministro Teori Albino Zavascki que, muito embora tenha acompanhado o voto do relator pela conclusão, dele divergiu em relação aos fundamentos, uma vez que aplicou a tese dos 10 anos para a contagem do prazo de prescrição. O Ministro Teori deixou muito claro que reputa como termo a quo para a contagem do prazo de prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação o pagamento, mas, consciente de que essa tese é perdedora no STJ, optava por aplicar a tese dos 10 anos. Segundo ele, 5 “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”|
  • 21. dentre as interpretações possíveis já enunciadas pela Corte, a que reputava mais adequada era a tese dos 5 mais 5, por isso deu provimento ao recurso. Outro importante ponto objeto de manifestação do Ministro Teori tratou da impossibilidade de se contar o prazo de prescrição a partir da decisão do STF que declara inconstitucional a Lei que institui o tributo. Segundo o Ministro, em função do princípio da soberania da Constituição, as disposições normativas com ela incompatíveis são nulas de pleno direito, de modo que não têm o condão de produzir efeitos desde a sua origem. Em função disso, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão que afirma a constitucionalidade da norma ou a sua inconstitucionalidade é dotada de natureza declaratória, nada constituindo ou desconstituindo. O que de fato se verifica é que a norma inconstitucional nunca ingressou no ordenamento jurídico, por isso a declaração de inconstitucionalidade não faz surgir o indébito tributário, já que, de fato, o tributo jamais ingressou no sistema normativo por estar fundado em Lei nula ab initio. Além disso, realçou o Ministro Teori que admitir que o prazo de prescrição somente comece a fluir da declaração de inconstitucionalidade é atrelá-lo não a um termo (fato futuro e certo), mas sim a uma condição (fato futuro e incerto), de modo que “não haveria termo a quo do prazo, e sim condição suspensiva. Isso equivale a eliminar a própria existência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, já que, sem termo "a quo", o termo "ad quem" será indeterminado”. 2.15 Os Embargos de Divergência no 435.835/SC – Julgado em 24/03/2004: a tese dos 10 anos
  • 22. Passados apenas 5 meses desde de o último pronunciamento da 1ª Seção do STJ, mais uma vez ela é provocada para revisitar o tema e definir se prevalece para a contagem do prazo de prescrição do indébito tributário, a tese dos 10 anos ou a da declaração de inconstitucionalidade. O caso concreto tratou da restituição da contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre os pagamentos a administradores, autônomos e empregados avulsos, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I da Lei Federal n o 7.787/1989 pelo STF. O relator, Ministro Peçanha Martins, ficou vencido, tendo sustentado a forma de contagem do prazo de prescrição da ação de restituição do indébito tributário fundado no princípio da actio nata, segundo o qual o interesse para a ação somente surge com a declaração de inconstitucionalidade, que invalida, torna inexistente, a homologação. Diante disso, manteve a posição que havia adotado no julgamento do ERESP no 423.994/MG, reconhecendo que “O prazo prescricional para efeito do ajuizamento da ação deverá ser contado a partir da declaração da inconstitucionalidade, se em sede de ADIN, ou da Resolução do Senado, se em controle difuso, por isso que nula a exação fiscal”. Revisitando a questão e revendo a sua posição (vide orientação adotada no RESP no 200.909/ RS acima mencionado), o Ministro José Delgado manifestou entendimento pela forma de contagem do prazo de prescrição da repetição do indébito dos cinco mais cinco (10 anos), segundo a qual não ocorrendo a homologação do “lançamento” promovido pelo contribuinte não há que se falar em extinção do crédito tributário, de modo que o prazo para propor a ação de repetição de indébito somente inicia em 5 anos da ocorrência do fato gerador acrescidos de mais 5 anos, os quais são contados a partir do termo ad quem que o Fisco tem para averiguar a conduta adotada pelo contribuinte. São suas as seguintes palavras: “A distribuição desse prazo é feita do seguinte modo: o Fisco tem cinco anos, a partir da data do fato gerador para expressar a sua homologação; se não o fizer, a partir do
  • 23. término desse prazo, começa a contar o prazo de cinco anos para efeito prescricional em caso de repetição de indébito.” Chama a atenção nesse acórdão do STJ o incômodo gerado em alguns Ministros por, mais uma vez, estarem discutindo a forma de contagem do prazo de prescrição da repetição do indébito tributário. O Ministro Castro Meira externa seu constrangimento em participar de um julgamento que novamente muda a posição da jurisprudência do STJ ao afirmar: “A jurisprudência sempre indica para o jurisdicionado uma posição amadurecida que o Tribunal tomou depois de uma longa discussão entre seus membros. Não vou aqui analisar os fundamentos jurídicos de cada uma das posições, mas só lembrar que a revisão de posição gera um desconforto, uma insegurança no meio de toda a comunidade, que, de agora em diante, não pode saber mais qual a posição que está sendo tomada na Seção de Direito Público, uma vez que há pouquíssimos meses - não me lembro exatamente, mas tenho a impressão de que foi em novembro - esse assunto foi estabelecido.” (g.n.) Desde esse pronunciamento de 24/03/2004 ambas as Turmas da 1ª Seção vêm prolatando acórdãos mantendo essa orientação, não mais havendo manifestações em sentido diverso. 3. Conclusões O STJ foi criado pela Constituição Federal de 1988 e instalado em 07/04/1989 e, desde então, o tema da prescrição envolve os Ministros que por lá passaram, ou lá ainda estão, provocando intensas e fervorosas discussões. A relevância dessa questão decorre de valores contidos no Texto Constitucional, segundo os quais o Estado só pode tributar nos estreitos limites de sua competência e da legalidade, além de necessariamente ter que observar o direito de propriedade dos contribuintes. A legalidade, aqui, está posta em seu mais alto grau de abstração, de modo a abraçar as disposições
  • 24. constitucionais que estabelecem as limitações ao poder de tributar, e não apenas os atos do Poder Legislativo infraconstitucional. Bem, todos os precedentes apontados procuraram definir o conteúdo semântico do artigo 168, I do CTN e, vejam, quantas possibilidades de interpretação foram construídas. Analisando os acórdãos mencionados, podemos identificar que o STJ estabeleceu dez momentos distintos que habilitam o contribuinte para propor a ação de repetição de indébito:  5 anos contados da ocorrência do fato gerador acrescidos de mais 5 anos;  5 anos do pagamento, mesmo para hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação;  5 anos do prazo previsto para a devolução do empréstimo compulsório;  5 anos da decisão em ADIN que declarou a inconstitucionalidade da Lei que institui o tributo;  5 anos da primeira decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei que instituiu o tributo, tenha sido ela prolatada em controle difuso ou em controle concentrado;  5 anos do trânsito em julgado da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei que institui o tributo;  5 anos da edição da Resolução do Senado Federal que atribuiu efeito erga omnes à decisão do STF que declarou, em controle difuso, inconstitucional uma Lei que instituiu dado tributo;  5 anos a contar da retenção na fonte do IRRF, apesar de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação;  5 anos contados da apresentação da declaração de imposto de renda acrescidos de mais 5 anos;
  • 25.  5 anos a contar da publicação do acórdão do STF que declara inconstitucional a Lei que instituir um tributo. Nesses julgados a questão, perdoe-se a reiteração, era a de, unicamente, definir, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o momento em que inicia a contagem do prazo de prescrição, fixado no artigo 168, I do CTN e, o que verificamos, é a dificuldade enfrentada para que se chegasse a uma convenção a respeito do conceito de significação desse dispositivo. Essa constatação anuncia o problema que permeia o Direito: por se tratar de um corpo de linguagem formado por palavras sustentadas por valores, enunciar significados é complexo e instável já que os termos contidos nos textos normativos são vagos6. A cada instante (julgamento) houve uma convenção (acordo) entre os Ministros a respeito do que o referido artigo estava enunciando e a realidade jurídica, em cada um desses momentos, foi modificada. Para cada interpretação manifestada pelo STJ, nesses julgados, foi construído um ordenamento que, enquanto prevaleceu tal ou qual orientação, manteve essa ou aquel’outra faceta, de modo que a conduta regulada pelo referido dispositivo normativo nesses 15 anos de discussão poderia ser de acordo com qualquer uma das dez hipóteses indicadas, mas a fixação do entendimento para cada caso concreto estava sempre a depender do acordo a que chegassem os Ministros que estivessem julgando a causa nesse determinado momento histórico. Sem dúvida que essa mudança de posição da jurisprudência do STJ causa certa insegurança aos jurisdicionados, mas ela é intrínseca ao próprio ordenamento jurídico, porque ele opera 6 Vago: “diz-se que uma palavra (ou um conceito ou uma proposição) é vaga se o seu significado não for suficientemente determinado, de tal modo que haverá casos em que parecerá impossível decidir se ela é aplicável ou não. (...) Peirce definiu esse termo da seguinte maneira: uma proposição é vaga sempre que sejam possíveis estados de coisas tais que quem fala, mesmo os contemplando, ficaria intrinsecamente indeciso quanto a serem afirmados ou negados na proposição. Por intrinsicamente indeciso pretendemos falar do que é duvidoso, não pela ignorância de quem interpreta, mas pela indeterminação da linguagem de quem fala. (em Baldwin, Dictionary of Philosophy, II, p. 748).” – ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes. 4ª edição, 2000, p. 988.
  • 26. definindo conceitos jurídicos constantemente. Aos Tribunais compete dar o sentido da norma para fins de regulação da conduta, como um dicionário que indica a respectiva significação das palavras e dos vocábulos. Contextualizando tudo isso com o tema em comento, podemos concluir, então, que o conteúdo semântico do artigo 168, I do CTN decorre, não só de sua literalidade textual, mas, também, da experiência jurisprudencial que busca defini-lo, de modo que a conhecendo poderemos compreender o sentido dos textos normativos e orientar a nossa conduta.
  • 27. BIBLIOGRAFIA ABBAGNANO, Nicola. “Dicionário de Filosofia”. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2000. ARAÚJO, Clarice Von Oertzen. “Semiótica do Direito. 1ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2005 ATALIBA, Geraldo. “Hipótese de Incidência Tributária”. 6ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2001. BOBBIO, Norberto. “Teoria do Ordenamento Jurídico”. 10ª edição. Brasília: UNB, 1997. ___________. “O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito. 1ª edição. São Paulo: Ícone, 1995. CAIS, Cleide Previtalli. “O Processo Tributário”. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. CARVALHO, Paulo de Barros. “Curso de Direito Tributário”. 18ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. ___________. “Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência”. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. ___________. “Teoria da Norma Tributária”. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1998. CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. “Repetição do Indébito Tributário”. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2000. CONRADO, Paulo Cesar. “Introdução à Teoria Geral do Processo Civil”. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2000. ___________. “Compensação Tributária e Processo.” 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2003. ___________. “Processo Tributário”. 2ª edição. São Paulo: Quartier Latin, 2007. COPI, Irving M. “Introdução à Lógica”. 3ª edição. São Paulo: Mestre Jou, 1981. ESTEVES, Maria do Rosário. “Normas Gerais de Direito Tributário”. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997. FLUSSER, Vilém. “Língua e Realidade”. 3ª edição. São Paulo: AnnaBlume, 2007. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. “Condições da Ação – Enfoque sobre o interesse de agir”. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. KELSEN, Hans. “Teoria Pura do Direito”. 5ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 1996. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
  • 28. LUHMANN, Niklas. “O Direito da Sociedade”. Tradução Provisória para o Espanhol de Javier Torres Nafarrate. LUNARDELLI, Maria Rita Gradilone Sampaio. “Repetição do Indébito nos casos de Autolaçamento: da Viabilidade de Ajuizamento antes da respectiva Homologação”. In Processo Tributário Analítico, coord. Paulo Cesar Conrado, São Paulo: Dialética, 2003. MARINS, James. “Direito Processual Tributário Brasileiro”. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2002. MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. NERY JUNIOR, Nelson. “Princípios do Processo Civil na Constituição Federal”. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. PANDOLFO, Rafael. “Fundamentos do Direito Processual Tributário”. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005. PAULSEN, Leandro. “Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”. 7ª edição. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2005. PRIA, Rodrigo Dalla. “O Direito ao Processo”. In Processo Tributário Analítico, coord. Paulo Cesar Conrado, São Paulo: Dialética, 2003. ___________. “O Processo de Positivação da Norma Jurídica Tributária e a Fixação da Tutela Jurisdicional apta a Dirimir os Conflitos havidos entre Contribuinte e Fisco”. In Processo Tributário Analítico, coord. Paulo Cesar Conrado, São Paulo: Dialética, 2003. ROBLES, Gregório. “O Direito como Texto”. 1ª edição. São Paulo: Manole, 2005 SANTI, Eurico Marcos Diniz de. “Lançamento Tributário”. 2ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1999. ___________. “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2000. VILANOVA, Lourival. “Causalidade e Relação no Direito”. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. ___________. “As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo”. 1ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997.