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ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO: SOBERANIA, TERRITÓRIO E POVO (cap. II “Elementos de TGE”)
SOBERANIA O PODER DO ESTADO •  A teoria de Burdeau:  o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força. •  Espécies de Poderes : Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes (Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades). •  Características do poder dominante : a) originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação, do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e limitado pelo Direito).
A SOBERANIA •  Definição . É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais. •  Histórico . O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576). Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609).  •  Características . Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca ( legibus solutus, superiorem non recognoscens ). Para Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una, indivisível, inalienável, imprescritível. •  Fundamento . A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente  política  (força, vontade) para uma justificativa  jurídica  (direito), culminando com uma  combinação dos dois fundamentos .
•  Concepção política de soberania : Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder).  •  Concepção jurídica de soberania : O poder é originado pelo Direito (O normativismo de Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito).  •  Concepção culturalista de soberania : Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito ( ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas ). O que há são  graus de juridicidade : a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade. •  Conceito jurídico-político : Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
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•  Relativização da Soberania . Segundo Farrajoli, internamente a soberania é relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit). •  Conclusões : Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício.
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c) Limites do território  • Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”) • Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2) • Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte) • Subsolo (as jazidas minerais) d) A extraterritorialidade •  Representações diplomáticas  (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e  agentes diplomáticos  gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem  •  Navios civis  são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste.  •  Navios e submarinos oficiais ou militares  são território do Estado de origem onde estiverem.  • As  aeronaves civis  são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste.  • As  aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares  são território do Estado de origem onde estiverem.
POVO “ Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado”  (Hannah Arendt,  Origens do totalitarismo , p. 329).  -  Definição:  Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.
Não se confundem com povo : a) População  – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.  b) Nação  – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer):  “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais”  (Hauriou,  apud  Bonavides).  “Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos”  (Deutsch,  apud  Celso D. A. Mello) - O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça [ “Quem tem raça é cachorro”  – João Ubaldo Ribeiro], língua, religião, costumes?).
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Conceito restrito de cidadania : Adotado pela maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores).  Conceito amplo de cidadania : Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os nacionais são cidadãos, mas o exercício da  cidadania ativa  depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem  cidadãos ativos  deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.).  Nacionalidade e cidadania na Constituição .  Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de  nacionais . São brasileiros os nascidos no Brasil ( jus soli ), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro ( jus sanguinis ), desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição brasileira.  A  cidadania  (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.
FINALIDADE Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados (Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776)  Introdução.  Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade ( télos ) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade.  Importância da finalidade . A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).
Classificações  1) De caráter geral a) fins objetivos:  São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados)  b)fins subjetivos:  Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)
2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade:  a) Fins expansivos:  Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas.  b) Fins limitados:  Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia ( État-gendarme , preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“ Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même ”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça).  c) Fins relativos:  Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.
3) Quanto à natureza:  a) fins exclusivos  (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.)  b) fins concorrentes  (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.) Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.
Síntese  (Dallari): Há um fim geral, que é o  bem comum  ( conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana ). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).

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  • 1. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ESTADO: SOBERANIA, TERRITÓRIO E POVO (cap. II “Elementos de TGE”)
  • 2. SOBERANIA O PODER DO ESTADO • A teoria de Burdeau: o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força. • Espécies de Poderes : Todas as sociedades são dotadas de poder. O Poder do Estado tem características próprias. Segundo Jellinek, há poderes dominantes (Estados) e poderes não-dominantes (outras sociedades). • Características do poder dominante : a) originário (não é criado por nenhum outro poder e dá sustentação aos demais poderes); b) irresistível (dotado de coação, do qual ninguém pode se subtrair, mas, em condições normais, regulado e limitado pelo Direito).
  • 3. A SOBERANIA • Definição . É uma característica essencial do poder do Estado (Jellinek). Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano. É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente. Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais. • Histórico . O conceito de soberania não era conhecido na Antiguidade nem na Idade Média, pois, segundo Jellinek, faltava a oposição do poder do Estado frente aos demais poderes. A noção de soberania surge com o Estado Moderno, como conseqüência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado. O primeiro teórico a tratar do assunto foi Bodin (1576). Com relação ao aspecto externo da soberania, o pioneiro foi Grocio (1609). • Características . Para Bodin, soberania é o poder absoluto e perpétuo num Estado, pertencente ao monarca ( legibus solutus, superiorem non recognoscens ). Para Rousseau, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral e é una, indivisível, inalienável, imprescritível. • Fundamento . A concepção de soberania evoluiu de uma base exclusivamente política (força, vontade) para uma justificativa jurídica (direito), culminando com uma combinação dos dois fundamentos .
  • 4. • Concepção política de soberania : Poder é força, dominação, eficácia (Jhering: “a força produz o Direito”). Segundo essa concepção, soberania é o poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar competências (preocupação com a plena eficácia do poder). • Concepção jurídica de soberania : O poder é originado pelo Direito (O normativismo de Kelsen e sua Teoria Pura do Direito: a norma hipotética, suposta, como fundamento da ordem jurídica). Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas (preocupação com a eficácia do Direito – Estado de Direito). • Concepção culturalista de soberania : Segundo a Teoria Tridimensional de Miguel Reale, o Estado é ao mesmo tempo um fenômeno social (fato), político (valor) e jurídico (norma). O poder é substancialmente político, mas não há organização social sem direito ( ubi societas, ibi jus; ubi jus, ibi societas ). O que há são graus de juridicidade : a presença do Direito vai de um mínimo (a força ordenadamente exercida) até um máximo (força empregada exclusivamente como um meio de realização do Direito), conforme o grau de evolução cultural de uma sociedade. • Conceito jurídico-político : Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
  • 5.
  • 6. • Relativização da Soberania . Segundo Farrajoli, internamente a soberania é relativizada pelo Estado de Direito, pela separação de Poderes, pelos grupos de pressão etc., embora ainda seja o grau máximo de poder. Externamente, é atenuada por: ONU, tratados internacionais, blocos econômicos, uso unilateral da força etc. Teoria da negação da soberania: ela não existe de fato, o que existe é a crença na soberania (Duguit). • Conclusões : Soberania não é o poder, mas sim qualidade do essencial do poder do Estado. É expressão do poder máximo, mas não do poder absoluto, pois tem regras e limites para o seu exercício.
  • 7.
  • 8. c) Limites do território • Fronteiras geográficas (a “impenetrabilidade”) • Espaço aéreo (o direito à passagem inocente, o caso dos aviões U-2) • Mar territorial (os limites de 3, 12 e 200 milhas, o princípio da liberdade dos mares, a questão do Pólo Norte) • Subsolo (as jazidas minerais) d) A extraterritorialidade • Representações diplomáticas (embaixadas, consulados) são tidas, por convenção, como território do Estado que representam, e agentes diplomáticos gozam de imunidade, desde que haja reciprocidade por parte do Estado de origem • Navios civis são território do Estado de origem enquanto estiverem no mar territorial ou em alto-mar. Passam a ser considerados território de outro Estado quando ingressam no mar territorial deste. • Navios e submarinos oficiais ou militares são território do Estado de origem onde estiverem. • As aeronaves civis são território do Estado de origem enquanto estiverem sobre o território deste ou sobrevoando o alto-mar. Quando ingressam no espaço aéreo correspondente ao território de outro Estado, passam a ser considerados território deste. • As aeronaves oficiais (ex.: o “Aerolula”) e militares são território do Estado de origem onde estiverem.
  • 9. POVO “ Os nazistas começaram a sua exterminação dos judeus privando-os, primeiro, de toda condição legal (isto é, da condição de cidadãos de segunda classe) e separando-os do mundo para ajuntá-los em guetos e campos de concentração; e, antes de acionarem as câmaras de gás, haviam apalpado cuidadosamente o terreno e verificado, para a sua satisfação, que nenhum país reclamava aquela gente. O importante é que se criou uma condição de completa privação de direitos antes que o direito à vida fosse ameaçado” (Hannah Arendt, Origens do totalitarismo , p. 329). - Definição: Povo é o elemento humano do Estado, composto pelo conjunto de cidadãos, isto é, o conjunto das pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado. Segundo Kelsen, é o âmbito pessoal de validade da ordem jurídica estatal.
  • 10. Não se confundem com povo : a) População – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs. b) Nação – Conceito político, de cunho sociológico (de nasceris: nascer): “grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais como espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais” (Hauriou, apud Bonavides). “Uma nação é um grupo de pessoas unidas por um erro comum acerca de seus antepassados e um desgosto comum por seus vizinhos” (Deutsch, apud Celso D. A. Mello) - O mito romântico das nações e a dificuldade de se saber o que qualifica um grupo humano como nação (raça [ “Quem tem raça é cachorro” – João Ubaldo Ribeiro], língua, religião, costumes?).
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14. Conceito restrito de cidadania : Adotado pela maioria dos autores, como Celso Bastos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e José Afonso da Silva): cidadãos (povo) são apenas os nacionais no gozo dos direitos políticos (no Brasil, os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 16 anos e alistados como eleitores). Conceito amplo de cidadania : Adotado por Jellinek, Dallari e Pinto Ferreira: todos os nacionais são cidadãos, mas o exercício da cidadania ativa depende da aquisição de direitos políticos, conforme requisitos fixados pelo Estado (idade, etc.). Por exemplo, no Brasil, todos os brasileiros, natos ou naturalizados, são cidadãos, mas para se tornarem cidadãos ativos deverão se alistar como eleitores, após completarem 16 anos. Embora minoritária, preferimos esta corrente, pois ela não exclui do conceito de cidadania os menores de 16 anos e os que estão privados dos direitos políticos (condenados criminalmente, incapazes etc.). Nacionalidade e cidadania na Constituição . Para a Constituição de 1988, os brasileiros (povo) são chamados de nacionais . São brasileiros os nascidos no Brasil ( jus soli ), exceto os filhos de estrangeiro a serviço do seu país, e os nascidos no exterior, filhos de pai ou mãe brasileiro ( jus sanguinis ), desde que um deles esteja a serviço do Brasil ou que seja registrado em repartição brasileira. A cidadania (ativa) se adquire após os 16 anos, gradativamente.
  • 15. FINALIDADE Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas: que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis e que entre estes direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados (Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, 1776) Introdução. Para que serve o Estado? Finalismo x Determinismo nas sociedades humanas. Finalidade ( télos ) diz respeito aos objetivos que o Estado pretende alcançar e aos meios por ele empregados para isso. Relaciona-se com as funções do Estado. Nem todos os autores colocam a finalidade como elemento do Estado. Kelsen, p.ex., a vê como uma questão política e, portanto, extrajurídica. Já para Villeneuve, a legitimidade da atuação do Estado depende da adequação dos meios à finalidade. Importância da finalidade . A falta de consciência sobre a finalidade do Estado leva à superexaltação de aspectos particulares, como a economia (regimes socialistas) e a ordem pública (ditaduras militares), em detrimento dos fins gerais (Dallari).
  • 16. Classificações 1) De caráter geral a) fins objetivos: São fins próprios do Estado. Alguns autores defendem a existência de fins objetivos universais (todos os Estados têm a mesma finalidade, p. ex., para Aristóteles, a autarquia). Outros autores dizem existir fins objetivos particulares (peculiares de cada Estado, p. ex., a “missão histórica” dos EUA de levar a democracia liberal a outros Estados) b)fins subjetivos: Há autores que defendem que a finalidade do Estado é a síntese das aspirações dos indivíduos (sujeitos) que compõem o Estado (influência da vontade humana no funcionamento das instituições)
  • 17. 2) Conforme o relacionamento do Estado com os indivíduos e a sociedade: a) Fins expansivos: Pregam a expansão das atividades do Estado. Tais fins podem ser utilitários (alega-se buscar o maior bem para o maior número de pessoas, p. ex., os totalitarismos socialista e fascista) ou éticos (o Estado define o comportamento moral das pessoas, p. ex., as teocracias islâmicas). Levam a uma expansão excessiva do poder do Estado, em detrimento da liberdade das pessoas. b) Fins limitados: Pretendem limitar a atuação do Estado ao mínimo necessário. Nesse sentido, há três linhas de pensamento muito parecidas: o Estado-polícia ( État-gendarme , preocupação exclusiva com a segurança – não confundir com Estado policial), o Liberalismo político e econômico (“ Laissez faire, laissez passer, le monde va de lui-même ”) e o Estado de Direito (aplicação do direito positivo, formalista, kelseniano, sem preocupação com valores e justiça). c) Fins relativos: Corrente baseada no solidarismo (Jellinek, Groppali, Dallari), prega que o Estado, além das atividades tradicionais (segurança, justiça etc.), deve agir para manter, ordenar e auxiliar as manifestações de solidariedade social, como, por exemplo, condições dignas de trabalho, previdência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente etc., a fim de propiciar a todos os cidadãos, das gerações atuais e futuras, uma vida digna e oportunidades iguais de progresso e desenvolvimento pessoal.
  • 18. 3) Quanto à natureza: a) fins exclusivos (essenciais, próprios do Estado, como, p. ex., defesa, segurança pública, justiça, moeda etc.) b) fins concorrentes (complementares à iniciativa privada, como, p. ex., indústria, transportes, assistência social etc.) Obs.: a definição do que são fins exclusivos e concorrentes depende em alguns casos da orientação ideológica. Por exemplo, para a direita liberal, saúde, educação, previdência social, comunicações etc., são fins concorrentes, enquanto que para a esquerda são exclusivos. A doutrina solidarista (fins relativos) evita os exageros das duas posições.
  • 19. Síntese (Dallari): Há um fim geral, que é o bem comum ( conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana ). O bem comum é definido em relação a determinado povo, situado num determinado território, ou seja, conforme as peculiaridades de cada povo e de cada Estado. Normalmente, a finalidade do Estado consta da Constituição de cada Estado (no Brasil, no Preâmbulo e no art.3º da Constituição de 1988).