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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS –
Teoria e Exercícios
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
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Olá, Futuro Servidor Concursado do INSS!
Animado para mais uma aula! Hoje vamos abordar o Título III – Dos Direitos e
das Vantagens da Lei 8.112/1990.
Sempre deixo a lembrança do nosso canal (Fórum) para dirimir dúvidas sobre
a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações e comentários não
ficaram muito claros para você.
Não deixe de acessar o Fórum deste curso e inserir sua pergunta ou, quem
sabe, analisar os questionamentos lá existentes que poderão ter alguma
serventia a você.
Boa aula para todos nós !!!
Críticas e sugestões poderão ser enviadas para:
henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br
Prof. Henrique Campolina
Março/2013
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2. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990 (continuação)
2.4. Título III – Dos Direitos e Vantagens
Do Vencimento e da Remuneração
Este capítulo começa trazendo duas definições que são causas de muita
confusão: Vencimento ou Remuneração?
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista no art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou
entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de
acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário
mínimo.
VENCIMENTO x REMUNERAÇÃO
VENCIMENTO
Retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
REMUNERAÇÃO
Vencimento do cargo
efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas
em lei.
Em outras palavras, enquanto o vencimento é a retribuição ao trabalho
exercido em um cargo público, sendo fixado em lei, a remuneração é a
totalidade dos valores percebidos pelo servidor (vantagens pessoais, relativas
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ao local ou ambiente de trabalho, relacionadas às particularidades das funções
exercidas, etc.) e também estabelecidas em lei.
Não podemos confundi-los com outro conceito: Proventos. Vejam o que a prof.
Di Pietro didaticamente fala com muita clareza e propriedade:
“A legislação ordinária emprega, com sentidos preciosos,
os vocábulos vencimento e remuneração, usados
indiferentemente na Constituição. Na lei federal,
vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o
vencimento mais as vantagens pecuniárias atribuídas em
lei (art. 41). Provento é a retribuição pecuniária a que faz
jus o aposentado.”1
O artigo 41 ainda traz algumas regulamentações que veremos mais adiante
nesta aula (artigos 62 e 93) e também:
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível (princípio constitucional da irredutibilidade dos
salários);
É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho;
Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Vamos falar um pouco sobre a irredutibilidade dos salários. A CF/1988 traz em
seu art. 37 XV:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
Precisamos elencar estas exceções para encontrar a verdadeira extensão deste
princípio constitucional.
1
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1997
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CF: art. 37 XI (“Tetos salariais”):
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;
CF: art. 37 XIV:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores
CF: art. 39 §4º (Limites dos subsídios):
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, X e XI
CF: art. 150 II (Equiparação):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
A jurisprudência de nossas cortes superiores têm retirado a proteção de
irredutibilidade em casos de:
Diminuição pela incidência de tributação e/ou corrosão pela inflação;
Se caracterizada como indenização e/ou prestação especial de serviço;
Nos casos de não observância às regulamentações constitucionais,
conforme dispõe o art. 17 da ADCT:
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Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem
como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Novamente, temos um dispositivo relacionado ao popular “Teto salarial”.
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.
97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Nada mais coerente e justo que as ausências injustificadas refletirem
negativamente na remuneração dos servidores públicos.
Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Outra garantia para os servidores: nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento. Mas como toda regra tem suas exceções,
encontramos no próprio artigo:
Imposição legal,
Mandado judicial,
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Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros,
Para reposição de custos, observados, além de regulamento próprio:
Valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez
por cento da remuneração, provento ou pensão.
Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em
uma única parcela.
Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser
revogada ou rescindida, serão atualizados até a data da reposição.
Servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o
débito, sobe pena de sua inscrição em dívida ativa.
Vencimento, remuneração e provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora.
Exceção: casos de prestação de alimentos resultante de
decisão judicial.
Das Vantagens
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
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INDENIZÇÕES
Tipo Características
Ajuda de
custo
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor em
caráter permanente em nova sede;
Vedado duplo pagamento, no caso do companheiro;
Administração arca c/despesas de transporte do servidor e de sua
família;
À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda
de custo e transporte para a localidade de origem. Prazo: 1 ano do
óbito.
É calculada sobre a remuneração do servidor. Valor máximo: 3 meses.
Diárias
Servidor afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório;
Concedida por dia de afastamento (½: não exigir pernoite fora ou a
União custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias);
Não será paga se deslocamento constituir exigência permanente do
cargo;
Não será paga se deslocar dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião.
Transporte
Concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força
das atribuições próprias do cargo.
Auxílio-
moradia
2
Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor
com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, no prazo de 1 mês após a comprovação da despesa;
Servidor deverá atender aos requisitos da Lei (art. 60);
Não será concedido p/prazo superior 8 anos dentro de período de 12
anos;
Valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em
comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado
ocupado;
Independentemente do valor do cargo, fica garantido a todos os que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00.
As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer
outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
2
Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006
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Das Gratificações
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
(INICIAREMOS ALGUNS QUADROS NA PRÓXIMA PÁGINA PARA FACILITAR A
VISUALIZAÇÃO, INCLUSIVE, NAS CÓPIAS IMPRESSAS)
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GRATIFICAÇÕES
Tipo Características
Retribuição
p/exercício de
função de
Direção, Chefia
e Assessora-
mento
Função (direção,chefia,assessoramento),cargo (comissão, Natureza
Especial);
Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de
Natureza Especial (VPNI estará sujeita às revisões gerais de
remuneração - servidores federais)
Gratificação
natalina
Corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;
Fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, sobre a remuneração do
mês da exoneração.
Não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Gratificação
por encargo de
curso ou
concurso
Devida ao servidor que, em caráter eventual:
Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da adm. pública federal;
Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de
provas ou julgamento de recursos intentados por candidatos;
Participar da logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução
e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas
entre as suas atribuições permanentes;
Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou
de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Calculada em horas (critérios:natureza e complexidade da atividade exercida);
Retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
Valor máximo da hora trabalhada (percentuais sobre maior vencimento básico
da administração pública federal): 2,2% ou 1,2%;
Atividades exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor;
Não incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito;
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ADICIONAIS
Tipo Características
Adicional
p/exercício de
atividades
insalubres,
perigosas ou
penosas
Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Servidor deverá optar por insalubridade ou periculosidade;
Serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem.
Adicional pela
prestação de
serviço
extraordinário
Remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho;
Só permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Adicional
noturno
Prestado em horário compreendido entre 22h a 5h do dia seguinte;
O valor-hora será acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52”30’.
Adicional de
férias
Pago ao servidor, por ocasião das férias;
Adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias.
FÉRIAS
Servidor fará jus a 30 dias de férias;
Podem acumular até 2 períodos, no caso de necessidade do serviço;
1º período aquisitivo: exigidos 12 meses de exercício;
Vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
Poderão ser parceladas em até 3 etapas: requeridas pelo servidor e no
interesse da administração pública, quando o servidor receberá o valor do
adicional quando da utilização do primeiro período;
Pagamento: até 2 dias antes do início do respectivo período;
Servidor exonerado: perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório;
Operador de Raios X ou substâncias radioativas: gozará 20 dias de férias
consecutivos, p/semestre de atividade profissional, proibida a acumulação;
Interrupção: somente por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do
serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Vamos agora trazer um quadro-resumo com as hipóteses de Licenças e de
Afastamentos previstas na Lei nº 8.112/1990:
Das Licenças e Dos Afastamentos
LICENÇAS AFASTAMENTOS
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Se assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário;
Poderá ser concedida a cada período de 12
meses nas seguintes condições:
até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou
não, mantida a remuneração do servidor;
até 90 (noventa) dias, consecutivos ou
não, sem remuneração.
Do Afastamento para Servir a Outro
Órgão ou Entidade
Hipóteses:
Exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
Casos previstos em leis específicas.
Do Afastamento para Exercício de
Mandato Eletivo
Da Licença por Motivo de Afastamento do
Cônjuge
Prazo indeterminado;
Sem remuneração.
Do Afastamento para Estudo ou Missão
no Exterior
Servidor não poderá ausentar-se do País
para estudo ou missão oficial, sem
autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo
e Presidente do STF.
Não excederá a 4 anos e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período,
será permitida nova ausência.
Não se aplica: carreira diplomática.
Da Licença para o Serviço Militar
Concluído o serviço militar, o servidor terá até
30 (trinta) dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo.
Da Licença para Atividade Política
Da Licença para Capacitação3
Da Licença para Tratar de Interesses
Particulares
A critério da Administração;
Servidor não esteja em estágio probatório;
Até 3 anos consecutivos;
Sem remuneração.
Poderá ser interrompida, a qualquer tempo.
Do Afastamento para Participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu no País4
Da Licença para o Desempenho de
Mandato Classista
Licença sem remuneração;
Duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada (reeleição) por uma única vez.
3
Redação dada pela Lei nº 9.527/1997
4
Seção incluída pela Lei nº 11.907/2009
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Das Concessões
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:
1 (um) dia: para doação de sangue;
2 (dois) dias: para se alistar como eleitor;
8 (oito) dias consecutivos: em razão de :
casamento (também chamado de “Licença-Gala”);
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (“Licença-
Luto”).
Horário especial para servidor estudante, em observância ao comando
constitucional contido no art. 205. Confiram:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Requisitos para concessão deste horário especial:
Comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição;
Sem prejuízo do exercício do cargo.
Exigida compensação de horário, respeitada duração semanal do trabalho.
Garantia de Acesso à Educação – Troca de Sede
Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da
administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Importante: Tal direito é extensivo ao companheiro,
aos filhos ou enteados do servidor que
vivam na sua companhia, bem como aos
menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
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Do Tempo de Serviço
TEMPO DE SERVIÇO
Regra Geral: É contado para todos os efeitos o tempo
de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas.
Apura-se em dias e converte em anos:
1 ano = 365 dias
Regras complementares:
Tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para
nova aposentadoria;
Contagem em dobro do tempo de serviço prestado às Forças Armadas
em operações de guerra;
Vedada contagem cumulativa (serviços prestados concomitantemente).
Ausências que são consideradas como efetivo exercício:
Art. 97 [doação de sangue (1 dia); alistamento como eleitor (2 dias);
licenças gala e luto (8 dias consecutivos)];
Férias;
Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e DF;
Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer
parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu no País, (conf. regulamento);
Desempenho de mandato eletivo, exceto p/promoção por merecimento;
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Missão/estudo autorizado, no exterior (conforme regulamento);
Deslocamento para a nova sede;
Participação em competição desportiva nacional ou representação
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme lei específica;
Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere.
Licenças destinadas a:
Gestante;
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Adotante;
Paternidade;
Tratamento da própria saúde (até o limite de 24 meses);
Desempenho de mandato classista ou participação de administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar
serviços a seus membros, exceto p/ promoção por merecimento,
Motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
Capacitação (conforme regulamento),
Convocação para o serviço militar;
Por fim, a Lei 8.112/1990 traz as seguintes regras, quando o tempo só é
contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
Tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e DF;
Licença remunerada para tratamento de saúde de pessoal da família do
servidor, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses;
Licença para atividade política;
Tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, anterior ao
ingresso no serviço público federal;
Tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
Tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
Tempo de licença para tratamento da própria saúde além dos 24 meses.
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
O artigo 104 traz o famoso “Direito de Petição”, cuja Lei 8.112/1990 destina o
Capítulo VIII de seu Título III.
Para Pontes de Miranda, “petição é toda declaração de vontade fundamentada,
pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada prestação
jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”5
.
É um importante instrumento ao controle interno dos diversos órgãos e
entidades da administração pública brasileira. Afinal, quem melhor do que os
5
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1997, v. 15.
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próprios servidores para entender e saber o que ocorre no dia-a-dia de nossas
instituições.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Dispositivo técnico, destinado à formalidade do encaminhamento do
requerimento: autoridade competente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de
que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo
de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Pedido de reconsideração nada mais é do que uma petição referente a matéria
que já contém uma decisão, que não atendeu às expectativas e interesses do
servidor público.
Percebam que só há possibilidade de requerer reconsideração uma única vez
(“não podendo ser renovado”).
Também precisamos memorizar os prazos aqui determinados (lembrem-se que
bancas de concurso adoram cobrar tais prazos).
A observância destes prazos pela Administração é um direito do servidor
requerente:
5 (cinco) dias para ser despachado e
30 (trinta) dias para decisão proferida.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Percebam que será do recorrente a opção de entrar com pedido de
reconsideração ou com recurso administrativo. Ou seja, o pedido de
reconsideração não é pré-requisito para o recurso.
Um dos requisitos recursais é a existência de autoridade administrativa
imediatamente superior àquela que expediu o ato ou proferiu a decisão. Assim,
sempre que haja uma autoridade superior, haverá a possibilidade de se
impetrar recurso.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou
de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Outro dispositivo técnico destinado à formalização do direito de petição.
Precisamos gravar o prazo (30 dias) e o marco inicial da contagem deste prazo
(publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida).
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à
data do ato impugnado.
Em via de regra, os recursos têm efeitos devolutivo (devolvem a matéria à
apreciação) e suspensivo (suspendem atos subsequentes até sua resolução).
Os recursos administrativos, geralmente, não possuem o efeito suspensivo,
mas a Lei 8.112/1990 permite à autoridade competente receber um recurso
com tal efeito, quando considerar conveniente.
Precisamos memorizar também a disposição contida no parágrafo único: caso
o pedido seja provido (reconsideração ou recurso), os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado. Vejam que não é a data do
requerimento, mas do ato impugnado que foi reconsiderado ou reformado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
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Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Aqui encontramos disposições referentes à prescrição do direito à petição:
PRESCRIÇÃO – Direito à Petição
Regra Geral Exceções (casos de:)
120 dias
Demissão;
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Interesse patrimonial;
Créditos resultantes de relações de trabalho;
Outros casos específicos fixados em lei.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Aqui temos uma situação que interrompe a contagem do prazo prescricional.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Particularmente, entendo que não havia qualquer necessidade de ratificação da
disposição do art. 112. Afinal, é dever de toda administração pública brasileira
observar e respeitar os prazos prescricionais.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
Aqui é o princípio da publicidade que dita o dispositivo legal. Importante não
deixarmos passar em branco a expressão “na repartição”, que determina a
análise dos documentos e/ou processos na própria repartição pública, não
podendo o interessado ou seu procurador retirá-los para exame em outro local.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Na administração pública existe o Princípio da Autotutela, que, resumidamente,
refere-se à obrigação da Administração Pública exercer controle sobre seus
próprios atos, devendo anular os ilegais e de revogar os inoportunos.
Este princípio decorre do Princípio da Legalidade, que vincula a Administração
à lei. Novamente, entendo ser desnecessária esta disposição.
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Vejam o que estas Súmulas do STF dizem:
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios
atos.” (Súmula STF nº 346)
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.” (Súmula STF nº 473)
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
Capítulo, salvo motivo de força maior.
É preciso entendermos o significado de “força maior”, uma vez que a Lei
8.112/1990 não estabeleceu os limites deste conceito. Assim, traremos a
definição do prof. Hely Lopes Meirelles:
“FORÇA MAIOR”
“Força maior é o evento humano que, por sua
imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o
contratante óbice instransponível na execução do
contrato. O que qualifica a força maior é o caráter
impeditivo absoluto do ato superveniente para o
cumprimento das obrigações assumidas.”6
HORA DE NOS EXERCITARMOS! VAMOS LÁ?
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo... idem cit., páginas 321 e 322
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QUESTÕES RESOLVIDAS
Questão 1
(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do
disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,
a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicância e inquérito.
__ A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até
três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja
no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de
interesses particulares.
Resolução
A constatação da incorreção deste enunciado está contida no art. 91 da Lei
8.112/1990, uma vez que para concessão da licença para tratamento de
interesses particulares é necessário que o servidor ocupante de cargo efetivo
não esteja em estágio probatório. Confiram comigo:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em
estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares
pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (grifo meu)
Podem marcar E (errado) em suas folhas de resposta.
Gabarito: E (Errado)
Questão 2
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de
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Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de
férias.
Resolução
Aqui temos duas constatações sobre dicas que trazemos em nossas aulas:
A cobrança da literalidade do texto legal (vejam como o enunciado
praticamente reproduz o caput do art. 42):
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por
membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
A atenção redobrada que precisamos ter na memorização das exceções
trazidas pela legislação (vejam que o enunciado trata de hipóteses
excluídas do cálculo do teto: Gratificação natalina (inciso II) e Adicional
de Férias (inciso VII), previstas no artigo 61 e ressalvadas no parágrafo
único do art. 42 da Lei 8.112/1990):
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - (Revogado)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Gabarito: E (Errado)
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Questão 3
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ Na hipótese de o servidor trabalhar em local insalubre e em contato
permanente com substâncias radioativas, a lei determina a obrigatoriedade de
o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou
periculosidade.
Resolução
Para ratificarmos a correção desta questão, resgataremos o art. 68,
destacando seu §1º:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional,
conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
Fiz questão de destacar trechos no caput do art. 68, pois a resolução da
questão não se limita ao candidato ter conhecimento sobre a obrigatoriedade
de opção entre os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Também é preciso verificar se as situações hipotéticas descritas no enunciado
são ensejadoras da percepção destes adicionais: “servidor trabalhar em local
insalubre e em contato permanente com substâncias radioativas” – Também
esta parte está correta.
A questão não entra no mérito se o servidor terá direito aos 2 adicionais. Então
devemos nos ater ao que nos é cobrado: “a lei determina a obrigatoriedade de
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o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou
periculosidade”. Para este ponto, a resposta também é positiva, embasado no
§1º do art. 68 da Lei 8.112/1990, pois caso faça jus aos 2 adicionais, ficará
obrigado a fazer a opção por apenas um deles.
Gabarito: C (Certo)
Questão 4
(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº
8.112/1990, julgue o item que se segue.
__ Os servidores efetivos cumprem jornada de trabalho fixado em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de 44 horas.
Resolução
Em linguagem futebolística, dizemos que este enunciado “bateu na trave” da
correção, afinal o art. 19 da Lei 8.112/1990 limita a duração da jornada
semanal em 40 horas. Confiram:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente. (grifo meu)
Mas toda questão tem um fundamento para tentar ludibriar ou confundir a
cuca de vocês. Neste caso, 44 horas semanais é a duração da jornada semanal
de empregados celetistas (CLT) subordinados ao regime de 220 horas
mensais. (As bancas sabem que muitos candidatos são celetistas e tentam
confundi-los)
Gabarito: E (Errado)
Questão 5
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
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__ A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Resolução
Vamos trazer apenas o §3º do art. 76-A, que trata da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso, que nos auxiliará na resolução da presente questão,
demonstrando a correção do enunciado:
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao
servidor que, em caráter eventual:
[...]
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito
e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da
aposentadoria e das pensões.
Gabarito: C (Certo)
Questão 6
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ Na hipótese de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da
família, e mesmo quando comprovado que a sua assistência direta é
indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, o período do estágio probatório
não será suspenso.
Resolução
Questão muito bem elaborada pelo CESPE, que exige nosso conhecimento do
artigo 83, que trata da referida licença, do art. 20 (§§ 4º e 5º), que trata do
estágio probatório, e do artigo 81, ressalvado no art. 20. Vamos reproduzi-los:
Artigo 83: mostra que o enunciado está em concordância com a definição da
licença e adequado às hipóteses de sua aplicação:
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Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e
enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração
do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data
do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas,
incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de
12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
§4º do artigo 20: permite a concessão de licenças a servidores em estágio
probatório apenas nas hipóteses dos artigos 81 I a IV, 94, 95 e 96:
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser
concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81,
incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Pública Federal.
Artigo 81: permite a concessão de licenças a servidores em estágio probatório
por motivo de doença em pessoa da família (licença abordada nesta questão):
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§5º do art. 20: prevê a suspensão do estágio probatório na hipótese analisada:
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento.
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Diante de tudo isto, percebemos que o estágio probatório ficará suspenso,
estando nossa questão errada ao afirmar o contrário.
Gabarito: E (Errado)
Questão 7
(CESPE – STM – Analista Judiciário – 2011) – A respeito dos servidores
públicos e do regime estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a
seguir.
__ A remuneração de servidor público pode ser fixada ou alterada apenas
mediante lei específica.
Resolução
Uma resolução imediata para uma questão direta. Vejam os artigos 40 e 41 e
confirmem a correção da assertiva do enunciado:
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Ora, se o vencimento e as vantagens são fixados e estabelecidos em lei,
consequentemente, podemos afirmar que a remuneração, que consiste no
somatório destes, também será decorrente de lei específica.
Gabarito: C (Certo)
Questão 8
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Julgue o item que se segue,
acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º
8.112/1990.
__ O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perderá o dia de
remuneração.
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Resolução
Outra questão de resolução imediata. Nada mais justo e coerente que o
servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perca o dia de
remuneração. Vocês não acham? E é exatamente isto que o artigo 44 dispõe:
Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado
Gabarito: C (Certo)
Questão 9
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – Acerca do regime jurídico dos
servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se
segue.
__ As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço da sede da
repartição para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou
transitório. Se o deslocamento em caráter eventual ou transitório se der para o
exterior, o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo.
Resolução
Para resolvermos esta questão, precisamos ter em mente os conceitos destes
2 tipos de indenizações regulamentadas na Lei 8.112/1990:
Ajuda de Custo:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer
tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também
a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
Diária:
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou
para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada,
alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
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Trouxe os dois conceitos para reforçar a memorização de todos vocês, mas
percebam que apenas o art. 58 é suficiente para encontrarmos a incorreção
desta questão.
Afinal, as diárias também são devidas em afastamentos eventuais ou
transitórios do servidor, a serviço, para o exterior.
Gabarito: E (Errado)
Questão 10
(FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Em tema de Direito
de Petição assegurado ao servidor público nos termos da Lei nº 8.112/90,
considere:
I. O direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo é imprescritível.
II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
III. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
IV. Caberá recurso, dentre outras hipóteses, do deferimento de pedido de
reconsideração sucessivamente interposto.
V. O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias, a contar do ato que
deferiu ou indeferiu o pedido de reconsideração.
É correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e IV.
(B) I e IV.
(C) IV e V.
(D) II e III.
(E) II, III e V.
Resolução
I: ERRADA, em desconformidade com os arts. 104 e seguintes. Estudamos,
inclusive, os prazos prescricionais;
II: CORRETA, conformidade com o art. 114;
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III: CORRETA, em conformidade com art. 106;
IV: ERRADA, em desconformidade com art. 106 (não há renovação);
V: ERRADA, em desconformidade com art. 108, cujo prazo é de 30 dias.
Gabarito: D
Questão 11
(FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Quanto ao Direito de
Petição garantido ao servidor público na Lei nº 8.112/90, considere:
I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de
reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que
suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.
II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração,
observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de
reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver
subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da
baixa da decisão impugnada.
É correto o que se afirma APENAS em
(A) II, IV e V.
(B) II e III.
(C) I e IV.
(D) II e V.
(E) I, III e V.
Resolução
I: ERRADA, em desconformidade com o art. 109, que condiciona o
recebimento de recurso com efeito suspensivo ao juízo da autoridade
competente. Memorizem:
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“Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo
da autoridade competente.”
II: CORRETA, conformidade com o art. 114;
III: CORRETA, em conformidade com o parágrafo único do art. 106;
IV: ERRADA, em desconformidade com art. 112, que diz:
“Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
pela administração.”
V: ERRADA, em desconformidade com os arts. 107 e 108.
Gabarito: B
Questão 12
(FCC – TRT-7ª Região/CE – Técnico Judiciário – 2009) – “X”, Técnico Judiciário
do Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, após regular processo
administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de
demissão. Inconformado, nos termos da Lei nº 8.112/90, pretende exercer o
seu “direito de petição”, visando a reconsideração da sua demissão. Nesse
caso, o
(A) pedido de reconsideração não interrompe a prescrição, podendo ser
relevado pela administração.
(B) requerimento deverá ser despachado no prazo de quinze dias e decidido
dentro de cento e oitenta dias.
(C) requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
(D) prazo para interposição do pedido de reconsideração é de vinte dias, a
contar da assinatura do ato de demissão pela autoridade competente.
(E) direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e
noventa dias, nos demais casos.
Resolução
Conforme já estudamos, o Sr. “X” deverá formular requerimento à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado, conforme preconizado no art. 105 da Lei 8.112.
Gabarito: C
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Questão 13
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil, pelo
período de 4 (quatro) anos, para a realização de um trabalho científico de
natureza jurídica em instituição de ensino superior na Inglaterra, com a regular
autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Referida situação diz respeito
(A) à licença para capacitação.
(B) ao afastamento para servir em outra entidade.
(C) ao afastamento para estudo no exterior.
(D) à licença para tratar de assuntos particulares.
(E) ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu.
Resolução
Num primeiro contato com o enunciado, parece se tratar de “Afastamento para
Estudo ou Missão no Exterior”.
Então, vamos analisar o que a Lei 8.112/1990 dispõe a respeito deste
afastamento para confirmar ou não nossa impressão inicial:
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Presidente da República,
Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova
ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular
antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira
diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que
trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do
servidor, serão disciplinadas em regulamento.
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Vamos analisar cada requisito presente no enunciado e ver se tem respaldo no
texto legal:
“Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil,
com a regular autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal”:
está em conformidade com o caput do art. 95:
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente
dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal
Federal. (grifo meu)
“pelo período de 4 (quatro) anos”: em conformidade com o prazo
previsto no §1º:
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
(grifo meu)
“para a realização de um trabalho científico de natureza jurídica
instituição de ensino superior na Inglaterra”: Novamente em observância
ao caput do art. 95:
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou
missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente
dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
(grifo meu)
Desta forma, podemos marcar a alternativa C, mas quero trazer mais um
comentário, uma vez que alguns de vocês podem ter ficado inclinados a
marcar a letra E.
Apesar do artigo 96-A referir-se a afastamentos para participação em
programa de pós-graduação no País, o §7º prevê a participação no Exterior,
mas o enunciado não fala em pós-graduação. Logo, não poderá ser nosso
gabarito da questão. Confiram o dispositivo:
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
[...]
§ 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no
Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos
§§ 1º a 6º deste artigo.
Gabarito: C
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Questão 14
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei no 8.112/1990
Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a
elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público
federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de
concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional
Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de
concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a
valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública
Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais:
(A) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento).
(B) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento).
(C) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um
décimo por cento).
(D) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento).
(E) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento).
Resolução
Precisaremos do art. 76-A da Lei 8.112/1990 para resolver esta questão.
Vamos trazer todo o dispositivo legal, que trata da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso, visando proporcionar mais um contato de vocês com o
texto legal, aproveitando para destacar os trechos que nos auxiliarão na
resolução da questão:
Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida
ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da adm. pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais,
para análise curricular, para correção de provas discursivas, para
elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos
intentados por candidatos; (serviços prestados pela servidora Mariana)
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III - participar da logística de preparação e de realização de concurso
público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem
incluídas entre as suas atribuições permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
(serviços prestados pelo servidor Lucas)
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este
artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e
a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade,
devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima
do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos
seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico
da administração pública federal:
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de
atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de
atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga
se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas
sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo
ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas
durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei.
§ 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Diante do quase “auto-explicação” que o texto legal nos fornece, podemos
assinalar, com tranquilidade, a alternativa D em nossas folhas de resposta.
Afinal, Mariana está exercendo atividades previstas no inciso II do caput do
art. 76-A, enquanto Lucas exerce aquelas previstas no inciso IV.
Gabarito: D
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Questão 15
(FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Segundo a Lei no 8.112/90,
NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito
(A) os adicionais, apenas.
(B) as gratificações, apenas.
(C) as indenizações, apenas.
(D) as indenizações e os adicionais.
(E) as gratificações e os adicionais.
Resolução
Hora de convocarmos o art. 49 da Lei 8.112/1990 para nos mostrar o gabarito
da questão:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Vejam que, além do §1º trazer a característica das indenizações de não
incorporar aos vencimentos ou proventos, o §2º permite a incorporação de
gratificações e adicionais, desde que previstos em lei.
Gabarito: C
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QUESTÕES PROPOSTAS NESTA AULA
Questão 1
(CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) - À luz do
disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item,
a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicância e inquérito.
__ A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até
três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja
no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de
interesses particulares.
Questão 2
(CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de
Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de
férias.
Questão 3
(CESPE – FUB - Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o
item a seguir.
__ Na hipótese de o servidor trabalhar em local insalubre e em contato
permanente com substâncias radioativas, a lei determina a obrigatoriedade de
o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou
periculosidade.
Questão 4
(CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº
8.112/1990, julgue o item que se segue.
__ Os servidores efetivos cumprem jornada de trabalho fixado em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima
do trabalho semanal de 44 horas.
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Questão 5
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) - Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Questão 6
(CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) - Com base na
Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
__ Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de
Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de
férias.
Questão 7
(CESPE – STM – Analista Judiciário – 2011) – A respeito dos servidores
públicos e do regime estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a
seguir.
__ A remuneração de servidor público pode ser fixada ou alterada apenas
mediante lei específica.
Questão 8
(CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Julgue o item que se segue,
acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º
8.112/1990.
__ O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perderá o dia de
remuneração.
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Questão 9
(CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – Acerca do regime jurídico dos
servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se
segue.
__ As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço da sede da
repartição para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou
transitório. Se o deslocamento em caráter eventual ou transitório se der para o
exterior, o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo.
Questão 10
(FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Em tema de Direito
de Petição assegurado ao servidor público nos termos da Lei nº 8.112/90,
considere:
I. O direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo é imprescritível.
II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
III. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
IV. Caberá recurso, dentre outras hipóteses, do deferimento de pedido de
reconsideração sucessivamente interposto.
V. O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias, a contar do ato que
deferiu ou indeferiu o pedido de reconsideração.
É correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e IV.
(B) I e IV.
(C) IV e V.
(D) II e III.
(E) II, III e V.
Questão 11
(FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Quanto ao Direito de
Petição garantido ao servidor público na Lei nº 8.112/90, considere:
I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de
reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que
suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.
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II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no
prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração,
observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida.
V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de
reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver
subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da
baixa da decisão impugnada.
É correto o que se afirma APENAS em
(A) II, IV e V.
(B) II e III.
(C) I e IV.
(D) II e V.
(E) I, III e V.
Questão 12
(FCC – TRT-7ª Região/CE – Técnico Judiciário – 2009) – “X”, Técnico Judiciário
do Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, após regular processo
administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de
demissão. Inconformado, nos termos da Lei nº 8.112/90, pretende exercer o
seu “direito de petição”, visando a reconsideração da sua demissão. Nesse
caso, o
(A) pedido de reconsideração não interrompe a prescrição, podendo ser
relevado pela administração.
(B) requerimento deverá ser despachado no prazo de quinze dias e decidido
dentro de cento e oitenta dias.
(C) requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
(D) prazo para interposição do pedido de reconsideração é de vinte dias, a
contar da assinatura do ato de demissão pela autoridade competente.
(E) direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e
noventa dias, nos demais casos.
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Questão 13
(FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei nº 8.112/1990.
Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil, pelo
período de 4 (quatro) anos, para a realização de um trabalho científico de
natureza jurídica em instituição de ensino superior na Inglaterra, com a regular
autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Referida situação diz respeito
(A) à licença para capacitação.
(B) ao afastamento para servir em outra entidade.
(C) ao afastamento para estudo no exterior.
(D) à licença para tratar de assuntos particulares.
(E) ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto
sensu.
Questão 14
(FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão,
considere a Lei no 8.112/1990
Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a
elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público
federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de
concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional
Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de
concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a
valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública
Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais:
(A) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois
décimos por cento).
(B) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco
décimos por cento).
(C) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um
décimo por cento).
(D) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento).
(E) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento).
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Questão 15
(FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Segundo a Lei nº 8.112/90, NÃO
se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito
(A) os adicionais, apenas.
(B) as gratificações, apenas.
(C) as indenizações, apenas.
(D) as indenizações e os adicionais.
(E) as gratificações e os adicionais.
------------- x -------------
GABARITO
Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Resposta E
(Errado)
E
(Errado)
C
(Certo)
E
(Errado)
C
(Certo)
E
(Errado)
C
(Certo)
C
(Certo)
E
(Errado)
D
Questão 11 12 13 14 15
Resposta B C C D C
------------- x -------------
Futuro Servidor Concursado do INSS!
Vencemos mais um capítulo do Regime Jurídico Único.
Até nosso próximo encontro.
Abraços e bons estudos!
Henrique Campolina
Março/2013
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BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo:
Malheiros Editores, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo:
Atlas, 1997.
ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e
MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial,
2012.
CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1999.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores
Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo: o pessoal da
administração pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de
Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 15.
Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br)
Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)
Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)
Sítio oficial do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão):
Gestão Pública (www.gespublica.gov.br)

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Ética e Regime Jurídico do INSS

  • 1. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Futuro Servidor Concursado do INSS! Animado para mais uma aula! Hoje vamos abordar o Título III – Dos Direitos e das Vantagens da Lei 8.112/1990. Sempre deixo a lembrança do nosso canal (Fórum) para dirimir dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cujas explicações e comentários não ficaram muito claros para você. Não deixe de acessar o Fórum deste curso e inserir sua pergunta ou, quem sabe, analisar os questionamentos lá existentes que poderão ter alguma serventia a você. Boa aula para todos nós !!! Críticas e sugestões poderão ser enviadas para: henriquecampolina@pontodosconcursos.com.br Prof. Henrique Campolina Março/2013
  • 2. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 2 2. A Estrutura da Lei Federal nº 8.112/1990 (continuação) 2.4. Título III – Dos Direitos e Vantagens Do Vencimento e da Remuneração Este capítulo começa trazendo duas definições que são causas de muita confusão: Vencimento ou Remuneração? Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. VENCIMENTO x REMUNERAÇÃO VENCIMENTO Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. REMUNERAÇÃO Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Em outras palavras, enquanto o vencimento é a retribuição ao trabalho exercido em um cargo público, sendo fixado em lei, a remuneração é a totalidade dos valores percebidos pelo servidor (vantagens pessoais, relativas
  • 3. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 3 ao local ou ambiente de trabalho, relacionadas às particularidades das funções exercidas, etc.) e também estabelecidas em lei. Não podemos confundi-los com outro conceito: Proventos. Vejam o que a prof. Di Pietro didaticamente fala com muita clareza e propriedade: “A legislação ordinária emprega, com sentidos preciosos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição. Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). Provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado.”1 O artigo 41 ainda traz algumas regulamentações que veremos mais adiante nesta aula (artigos 62 e 93) e também: O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (princípio constitucional da irredutibilidade dos salários); É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. Vamos falar um pouco sobre a irredutibilidade dos salários. A CF/1988 traz em seu art. 37 XV: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I Precisamos elencar estas exceções para encontrar a verdadeira extensão deste princípio constitucional. 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1997
  • 4. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 4 CF: art. 37 XI (“Tetos salariais”): XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; CF: art. 37 XIV: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores CF: art. 39 §4º (Limites dos subsídios): § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI CF: art. 150 II (Equiparação): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; A jurisprudência de nossas cortes superiores têm retirado a proteção de irredutibilidade em casos de: Diminuição pela incidência de tributação e/ou corrosão pela inflação; Se caracterizada como indenização e/ou prestação especial de serviço; Nos casos de não observância às regulamentações constitucionais, conforme dispõe o art. 17 da ADCT:
  • 5. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 5 Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Novamente, temos um dispositivo relacionado ao popular “Teto salarial”. Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Nada mais coerente e justo que as ausências injustificadas refletirem negativamente na remuneração dos servidores públicos. Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Outra garantia para os servidores: nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Mas como toda regra tem suas exceções, encontramos no próprio artigo: Imposição legal, Mandado judicial,
  • 6. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 6 Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, Para reposição de custos, observados, além de regulamento próprio: Valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão atualizados até a data da reposição. Servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito, sobe pena de sua inscrição em dívida ativa. Vencimento, remuneração e provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora. Exceção: casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
  • 7. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 7 INDENIZÇÕES Tipo Características Ajuda de custo Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor em caráter permanente em nova sede; Vedado duplo pagamento, no caso do companheiro; Administração arca c/despesas de transporte do servidor e de sua família; À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem. Prazo: 1 ano do óbito. É calculada sobre a remuneração do servidor. Valor máximo: 3 meses. Diárias Servidor afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório; Concedida por dia de afastamento (½: não exigir pernoite fora ou a União custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias); Não será paga se deslocamento constituir exigência permanente do cargo; Não será paga se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Transporte Concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Auxílio- moradia 2 Ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 mês após a comprovação da despesa; Servidor deverá atender aos requisitos da Lei (art. 60); Não será concedido p/prazo superior 8 anos dentro de período de 12 anos; Valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado; Independentemente do valor do cargo, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 2 Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006
  • 8. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 8 Das Gratificações Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (INICIAREMOS ALGUNS QUADROS NA PRÓXIMA PÁGINA PARA FACILITAR A VISUALIZAÇÃO, INCLUSIVE, NAS CÓPIAS IMPRESSAS)
  • 9. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 9 GRATIFICAÇÕES Tipo Características Retribuição p/exercício de função de Direção, Chefia e Assessora- mento Função (direção,chefia,assessoramento),cargo (comissão, Natureza Especial); Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial (VPNI estará sujeita às revisões gerais de remuneração - servidores federais) Gratificação natalina Corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano; Fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral. A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, sobre a remuneração do mês da exoneração. Não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Gratificação por encargo de curso ou concurso Devida ao servidor que, em caráter eventual: Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da adm. pública federal; Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos intentados por candidatos; Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. Calculada em horas (critérios:natureza e complexidade da atividade exercida); Retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade; Valor máximo da hora trabalhada (percentuais sobre maior vencimento básico da administração pública federal): 2,2% ou 1,2%; Atividades exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor; Não incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito;
  • 10. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 10 ADICIONAIS Tipo Características Adicional p/exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas Servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Servidor deverá optar por insalubridade ou periculosidade; Serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. Adicional pela prestação de serviço extraordinário Remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho; Só permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Adicional noturno Prestado em horário compreendido entre 22h a 5h do dia seguinte; O valor-hora será acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52”30’. Adicional de férias Pago ao servidor, por ocasião das férias; Adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das férias. FÉRIAS Servidor fará jus a 30 dias de férias; Podem acumular até 2 períodos, no caso de necessidade do serviço; 1º período aquisitivo: exigidos 12 meses de exercício; Vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; Poderão ser parceladas em até 3 etapas: requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública, quando o servidor receberá o valor do adicional quando da utilização do primeiro período; Pagamento: até 2 dias antes do início do respectivo período; Servidor exonerado: perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório; Operador de Raios X ou substâncias radioativas: gozará 20 dias de férias consecutivos, p/semestre de atividade profissional, proibida a acumulação; Interrupção: somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
  • 11. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 11 Vamos agora trazer um quadro-resumo com as hipóteses de Licenças e de Afastamentos previstas na Lei nº 8.112/1990: Das Licenças e Dos Afastamentos LICENÇAS AFASTAMENTOS Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; Poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições: até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Hipóteses: Exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Casos previstos em leis específicas. Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Prazo indeterminado; Sem remuneração. Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do STF. Não excederá a 4 anos e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Não se aplica: carreira diplomática. Da Licença para o Serviço Militar Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Da Licença para Atividade Política Da Licença para Capacitação3 Da Licença para Tratar de Interesses Particulares A critério da Administração; Servidor não esteja em estágio probatório; Até 3 anos consecutivos; Sem remuneração. Poderá ser interrompida, a qualquer tempo. Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País4 Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Licença sem remuneração; Duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada (reeleição) por uma única vez. 3 Redação dada pela Lei nº 9.527/1997 4 Seção incluída pela Lei nº 11.907/2009
  • 12. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 12 Das Concessões Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por: 1 (um) dia: para doação de sangue; 2 (dois) dias: para se alistar como eleitor; 8 (oito) dias consecutivos: em razão de : casamento (também chamado de “Licença-Gala”); falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (“Licença- Luto”). Horário especial para servidor estudante, em observância ao comando constitucional contido no art. 205. Confiram: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Requisitos para concessão deste horário especial: Comprovada incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; Sem prejuízo do exercício do cargo. Exigida compensação de horário, respeitada duração semanal do trabalho. Garantia de Acesso à Educação – Troca de Sede Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Importante: Tal direito é extensivo ao companheiro, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
  • 13. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 13 Do Tempo de Serviço TEMPO DE SERVIÇO Regra Geral: É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Apura-se em dias e converte em anos: 1 ano = 365 dias Regras complementares: Tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria; Contagem em dobro do tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; Vedada contagem cumulativa (serviços prestados concomitantemente). Ausências que são consideradas como efetivo exercício: Art. 97 [doação de sangue (1 dia); alistamento como eleitor (2 dias); licenças gala e luto (8 dias consecutivos)]; Férias; Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e DF; Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, (conf. regulamento); Desempenho de mandato eletivo, exceto p/promoção por merecimento; Júri e outros serviços obrigatórios por lei; Missão/estudo autorizado, no exterior (conforme regulamento); Deslocamento para a nova sede; Participação em competição desportiva nacional ou representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme lei específica; Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Licenças destinadas a: Gestante;
  • 14. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 14 Adotante; Paternidade; Tratamento da própria saúde (até o limite de 24 meses); Desempenho de mandato classista ou participação de administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto p/ promoção por merecimento, Motivo de acidente em serviço ou doença profissional, Capacitação (conforme regulamento), Convocação para o serviço militar; Por fim, a Lei 8.112/1990 traz as seguintes regras, quando o tempo só é contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade: Tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e DF; Licença remunerada para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses; Licença para atividade política; Tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo, anterior ao ingresso no serviço público federal; Tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; Tempo de serviço relativo a tiro de guerra; Tempo de licença para tratamento da própria saúde além dos 24 meses. Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O artigo 104 traz o famoso “Direito de Petição”, cuja Lei 8.112/1990 destina o Capítulo VIII de seu Título III. Para Pontes de Miranda, “petição é toda declaração de vontade fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”5 . É um importante instrumento ao controle interno dos diversos órgãos e entidades da administração pública brasileira. Afinal, quem melhor do que os 5 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 15.
  • 15. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 15 próprios servidores para entender e saber o que ocorre no dia-a-dia de nossas instituições. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Dispositivo técnico, destinado à formalidade do encaminhamento do requerimento: autoridade competente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Pedido de reconsideração nada mais é do que uma petição referente a matéria que já contém uma decisão, que não atendeu às expectativas e interesses do servidor público. Percebam que só há possibilidade de requerer reconsideração uma única vez (“não podendo ser renovado”). Também precisamos memorizar os prazos aqui determinados (lembrem-se que bancas de concurso adoram cobrar tais prazos). A observância destes prazos pela Administração é um direito do servidor requerente: 5 (cinco) dias para ser despachado e 30 (trinta) dias para decisão proferida. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
  • 16. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 16 Percebam que será do recorrente a opção de entrar com pedido de reconsideração ou com recurso administrativo. Ou seja, o pedido de reconsideração não é pré-requisito para o recurso. Um dos requisitos recursais é a existência de autoridade administrativa imediatamente superior àquela que expediu o ato ou proferiu a decisão. Assim, sempre que haja uma autoridade superior, haverá a possibilidade de se impetrar recurso. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Outro dispositivo técnico destinado à formalização do direito de petição. Precisamos gravar o prazo (30 dias) e o marco inicial da contagem deste prazo (publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida). Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em via de regra, os recursos têm efeitos devolutivo (devolvem a matéria à apreciação) e suspensivo (suspendem atos subsequentes até sua resolução). Os recursos administrativos, geralmente, não possuem o efeito suspensivo, mas a Lei 8.112/1990 permite à autoridade competente receber um recurso com tal efeito, quando considerar conveniente. Precisamos memorizar também a disposição contida no parágrafo único: caso o pedido seja provido (reconsideração ou recurso), os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Vejam que não é a data do requerimento, mas do ato impugnado que foi reconsiderado ou reformado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
  • 17. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 17 Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Aqui encontramos disposições referentes à prescrição do direito à petição: PRESCRIÇÃO – Direito à Petição Regra Geral Exceções (casos de:) 120 dias Demissão; Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; Interesse patrimonial; Créditos resultantes de relações de trabalho; Outros casos específicos fixados em lei. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Aqui temos uma situação que interrompe a contagem do prazo prescricional. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Particularmente, entendo que não havia qualquer necessidade de ratificação da disposição do art. 112. Afinal, é dever de toda administração pública brasileira observar e respeitar os prazos prescricionais. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Aqui é o princípio da publicidade que dita o dispositivo legal. Importante não deixarmos passar em branco a expressão “na repartição”, que determina a análise dos documentos e/ou processos na própria repartição pública, não podendo o interessado ou seu procurador retirá-los para exame em outro local. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Na administração pública existe o Princípio da Autotutela, que, resumidamente, refere-se à obrigação da Administração Pública exercer controle sobre seus próprios atos, devendo anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Este princípio decorre do Princípio da Legalidade, que vincula a Administração à lei. Novamente, entendo ser desnecessária esta disposição.
  • 18. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 18 Vejam o que estas Súmulas do STF dizem: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (Súmula STF nº 346) “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (Súmula STF nº 473) Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. É preciso entendermos o significado de “força maior”, uma vez que a Lei 8.112/1990 não estabeleceu os limites deste conceito. Assim, traremos a definição do prof. Hely Lopes Meirelles: “FORÇA MAIOR” “Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratante óbice instransponível na execução do contrato. O que qualifica a força maior é o caráter impeditivo absoluto do ato superveniente para o cumprimento das obrigações assumidas.”6 HORA DE NOS EXERCITARMOS! VAMOS LÁ? 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo... idem cit., páginas 321 e 322
  • 19. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 19 QUESTÕES RESOLVIDAS Questão 1 (CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) – À luz do disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item, a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito. __ A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de interesses particulares. Resolução A constatação da incorreção deste enunciado está contida no art. 91 da Lei 8.112/1990, uma vez que para concessão da licença para tratamento de interesses particulares é necessário que o servidor ocupante de cargo efetivo não esteja em estágio probatório. Confiram comigo: Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (grifo meu) Podem marcar E (errado) em suas folhas de resposta. Gabarito: E (Errado) Questão 2 (CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir. __ Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de
  • 20. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 20 Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias. Resolução Aqui temos duas constatações sobre dicas que trazemos em nossas aulas: A cobrança da literalidade do texto legal (vejam como o enunciado praticamente reproduz o caput do art. 42): Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. A atenção redobrada que precisamos ter na memorização das exceções trazidas pela legislação (vejam que o enunciado trata de hipóteses excluídas do cálculo do teto: Gratificação natalina (inciso II) e Adicional de Férias (inciso VII), previstas no artigo 61 e ressalvadas no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.112/1990): Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - (Revogado) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. Gabarito: E (Errado)
  • 21. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 21 Questão 3 (CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir. __ Na hipótese de o servidor trabalhar em local insalubre e em contato permanente com substâncias radioativas, a lei determina a obrigatoriedade de o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou periculosidade. Resolução Para ratificarmos a correção desta questão, resgataremos o art. 68, destacando seu §1º: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e IV - periculosidade: R$ 180,00. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Fiz questão de destacar trechos no caput do art. 68, pois a resolução da questão não se limita ao candidato ter conhecimento sobre a obrigatoriedade de opção entre os adicionais de insalubridade e periculosidade. Também é preciso verificar se as situações hipotéticas descritas no enunciado são ensejadoras da percepção destes adicionais: “servidor trabalhar em local insalubre e em contato permanente com substâncias radioativas” – Também esta parte está correta. A questão não entra no mérito se o servidor terá direito aos 2 adicionais. Então devemos nos ater ao que nos é cobrado: “a lei determina a obrigatoriedade de
  • 22. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 22 o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou periculosidade”. Para este ponto, a resposta também é positiva, embasado no §1º do art. 68 da Lei 8.112/1990, pois caso faça jus aos 2 adicionais, ficará obrigado a fazer a opção por apenas um deles. Gabarito: C (Certo) Questão 4 (CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o item que se segue. __ Os servidores efetivos cumprem jornada de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 horas. Resolução Em linguagem futebolística, dizemos que este enunciado “bateu na trave” da correção, afinal o art. 19 da Lei 8.112/1990 limita a duração da jornada semanal em 40 horas. Confiram: Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (grifo meu) Mas toda questão tem um fundamento para tentar ludibriar ou confundir a cuca de vocês. Neste caso, 44 horas semanais é a duração da jornada semanal de empregados celetistas (CLT) subordinados ao regime de 220 horas mensais. (As bancas sabem que muitos candidatos são celetistas e tentam confundi-los) Gabarito: E (Errado) Questão 5 (CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o item.
  • 23. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 23 __ A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Resolução Vamos trazer apenas o §3º do art. 76-A, que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, que nos auxiliará na resolução da presente questão, demonstrando a correção do enunciado: Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: [...] § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Gabarito: C (Certo) Questão 6 (CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o item. __ Na hipótese de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família, e mesmo quando comprovado que a sua assistência direta é indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, o período do estágio probatório não será suspenso. Resolução Questão muito bem elaborada pelo CESPE, que exige nosso conhecimento do artigo 83, que trata da referida licença, do art. 20 (§§ 4º e 5º), que trata do estágio probatório, e do artigo 81, ressalvado no art. 20. Vamos reproduzi-los: Artigo 83: mostra que o enunciado está em concordância com a definição da licença e adequado às hipóteses de sua aplicação:
  • 24. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 24 Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. § 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. §4º do artigo 20: permite a concessão de licenças a servidores em estágio probatório apenas nas hipóteses dos artigos 81 I a IV, 94, 95 e 96: § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Artigo 81: permite a concessão de licenças a servidores em estágio probatório por motivo de doença em pessoa da família (licença abordada nesta questão): Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. §5º do art. 20: prevê a suspensão do estágio probatório na hipótese analisada: § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
  • 25. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 25 Diante de tudo isto, percebemos que o estágio probatório ficará suspenso, estando nossa questão errada ao afirmar o contrário. Gabarito: E (Errado) Questão 7 (CESPE – STM – Analista Judiciário – 2011) – A respeito dos servidores públicos e do regime estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a seguir. __ A remuneração de servidor público pode ser fixada ou alterada apenas mediante lei específica. Resolução Uma resolução imediata para uma questão direta. Vejam os artigos 40 e 41 e confirmem a correção da assertiva do enunciado: Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Ora, se o vencimento e as vantagens são fixados e estabelecidos em lei, consequentemente, podemos afirmar que a remuneração, que consiste no somatório destes, também será decorrente de lei específica. Gabarito: C (Certo) Questão 8 (CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Julgue o item que se segue, acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990. __ O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perderá o dia de remuneração.
  • 26. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 26 Resolução Outra questão de resolução imediata. Nada mais justo e coerente que o servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perca o dia de remuneração. Vocês não acham? E é exatamente isto que o artigo 44 dispõe: Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado Gabarito: C (Certo) Questão 9 (CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue. __ As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço da sede da repartição para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou transitório. Se o deslocamento em caráter eventual ou transitório se der para o exterior, o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo. Resolução Para resolvermos esta questão, precisamos ter em mente os conceitos destes 2 tipos de indenizações regulamentadas na Lei 8.112/1990: Ajuda de Custo: Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. Diária: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
  • 27. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 27 Trouxe os dois conceitos para reforçar a memorização de todos vocês, mas percebam que apenas o art. 58 é suficiente para encontrarmos a incorreção desta questão. Afinal, as diárias também são devidas em afastamentos eventuais ou transitórios do servidor, a serviço, para o exterior. Gabarito: E (Errado) Questão 10 (FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Em tema de Direito de Petição assegurado ao servidor público nos termos da Lei nº 8.112/90, considere: I. O direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo é imprescritível. II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. III. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. IV. Caberá recurso, dentre outras hipóteses, do deferimento de pedido de reconsideração sucessivamente interposto. V. O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias, a contar do ato que deferiu ou indeferiu o pedido de reconsideração. É correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e IV. (B) I e IV. (C) IV e V. (D) II e III. (E) II, III e V. Resolução I: ERRADA, em desconformidade com os arts. 104 e seguintes. Estudamos, inclusive, os prazos prescricionais; II: CORRETA, conformidade com o art. 114;
  • 28. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 28 III: CORRETA, em conformidade com art. 106; IV: ERRADA, em desconformidade com art. 106 (não há renovação); V: ERRADA, em desconformidade com art. 108, cujo prazo é de 30 dias. Gabarito: D Questão 11 (FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Quanto ao Direito de Petição garantido ao servidor público na Lei nº 8.112/90, considere: I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida. II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração, observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da baixa da decisão impugnada. É correto o que se afirma APENAS em (A) II, IV e V. (B) II e III. (C) I e IV. (D) II e V. (E) I, III e V. Resolução I: ERRADA, em desconformidade com o art. 109, que condiciona o recebimento de recurso com efeito suspensivo ao juízo da autoridade competente. Memorizem:
  • 29. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 29 “Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.” II: CORRETA, conformidade com o art. 114; III: CORRETA, em conformidade com o parágrafo único do art. 106; IV: ERRADA, em desconformidade com art. 112, que diz: “Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.” V: ERRADA, em desconformidade com os arts. 107 e 108. Gabarito: B Questão 12 (FCC – TRT-7ª Região/CE – Técnico Judiciário – 2009) – “X”, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, após regular processo administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão. Inconformado, nos termos da Lei nº 8.112/90, pretende exercer o seu “direito de petição”, visando a reconsideração da sua demissão. Nesse caso, o (A) pedido de reconsideração não interrompe a prescrição, podendo ser relevado pela administração. (B) requerimento deverá ser despachado no prazo de quinze dias e decidido dentro de cento e oitenta dias. (C) requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (D) prazo para interposição do pedido de reconsideração é de vinte dias, a contar da assinatura do ato de demissão pela autoridade competente. (E) direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e noventa dias, nos demais casos. Resolução Conforme já estudamos, o Sr. “X” deverá formular requerimento à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado, conforme preconizado no art. 105 da Lei 8.112. Gabarito: C
  • 30. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 30 Questão 13 (FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão, considere a Lei nº 8.112/1990. Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil, pelo período de 4 (quatro) anos, para a realização de um trabalho científico de natureza jurídica em instituição de ensino superior na Inglaterra, com a regular autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Referida situação diz respeito (A) à licença para capacitação. (B) ao afastamento para servir em outra entidade. (C) ao afastamento para estudo no exterior. (D) à licença para tratar de assuntos particulares. (E) ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Resolução Num primeiro contato com o enunciado, parece se tratar de “Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior”. Então, vamos analisar o que a Lei 8.112/1990 dispõe a respeito deste afastamento para confirmar ou não nossa impressão inicial: Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
  • 31. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 31 Vamos analisar cada requisito presente no enunciado e ver se tem respaldo no texto legal: “Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil, com a regular autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal”: está em conformidade com o caput do art. 95: Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (grifo meu) “pelo período de 4 (quatro) anos”: em conformidade com o prazo previsto no §1º: § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. (grifo meu) “para a realização de um trabalho científico de natureza jurídica instituição de ensino superior na Inglaterra”: Novamente em observância ao caput do art. 95: Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (grifo meu) Desta forma, podemos marcar a alternativa C, mas quero trazer mais um comentário, uma vez que alguns de vocês podem ter ficado inclinados a marcar a letra E. Apesar do artigo 96-A referir-se a afastamentos para participação em programa de pós-graduação no País, o §7º prevê a participação no Exterior, mas o enunciado não fala em pós-graduação. Logo, não poderá ser nosso gabarito da questão. Confiram o dispositivo: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. [...] § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo. Gabarito: C
  • 32. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 32 Questão 14 (FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão, considere a Lei no 8.112/1990 Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais: (A) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento). (B) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (C) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um décimo por cento). (D) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). (E) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). Resolução Precisaremos do art. 76-A da Lei 8.112/1990 para resolver esta questão. Vamos trazer todo o dispositivo legal, que trata da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, visando proporcionar mais um contato de vocês com o texto legal, aproveitando para destacar os trechos que nos auxiliarão na resolução da questão: Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da adm. pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; (serviços prestados pela servidora Mariana)
  • 33. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 33 III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. (serviços prestados pelo servidor Lucas) § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Diante do quase “auto-explicação” que o texto legal nos fornece, podemos assinalar, com tranquilidade, a alternativa D em nossas folhas de resposta. Afinal, Mariana está exercendo atividades previstas no inciso II do caput do art. 76-A, enquanto Lucas exerce aquelas previstas no inciso IV. Gabarito: D
  • 34. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 34 Questão 15 (FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Segundo a Lei no 8.112/90, NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (A) os adicionais, apenas. (B) as gratificações, apenas. (C) as indenizações, apenas. (D) as indenizações e os adicionais. (E) as gratificações e os adicionais. Resolução Hora de convocarmos o art. 49 da Lei 8.112/1990 para nos mostrar o gabarito da questão: Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Vejam que, além do §1º trazer a característica das indenizações de não incorporar aos vencimentos ou proventos, o §2º permite a incorporação de gratificações e adicionais, desde que previstos em lei. Gabarito: C
  • 35. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 35 QUESTÕES PROPOSTAS NESTA AULA Questão 1 (CESPE – TCU – Auditor Federal de Controle Externo – 2011) - À luz do disposto na Lei nº 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue o item, a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito. __ A administração pode deferir pedido de licença sem remuneração, por até três anos consecutivos, a servidor público ocupante de cargo efetivo que esteja no segundo ano do estágio probatório, se a licença for para tratar de interesses particulares. Questão 2 (CESPE – FUB – Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir. __ Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias. Questão 3 (CESPE – FUB - Contador – 2011) – Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item a seguir. __ Na hipótese de o servidor trabalhar em local insalubre e em contato permanente com substâncias radioativas, a lei determina a obrigatoriedade de o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou periculosidade. Questão 4 (CESPE – FUB – Conhecimentos Básicos – 2011) – Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o item que se segue. __ Os servidores efetivos cumprem jornada de trabalho fixado em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 horas.
  • 36. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 36 Questão 5 (CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) - Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o item. __ A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Questão 6 (CESPE – FUB – Analista de Tecnologia da Informação – 2011) - Com base na Lei nº 8.112/1990, julgue o item. __ Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias. Questão 7 (CESPE – STM – Analista Judiciário – 2011) – A respeito dos servidores públicos e do regime estabelecido pela Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens a seguir. __ A remuneração de servidor público pode ser fixada ou alterada apenas mediante lei específica. Questão 8 (CESPE – TRE-BA – Técnico Judiciário – 2010) – Julgue o item que se segue, acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990. __ O servidor que faltar ao serviço sem motivo justificado perderá o dia de remuneração.
  • 37. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 37 Questão 9 (CESPE – TRE-BA – Analista Judiciário – 2010) – Acerca do regime jurídico dos servidores públicos, estabelecido na Lei n.º 8.112/1990, julgue o item que se segue. __ As diárias são devidas ao servidor que se ausenta a serviço da sede da repartição para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou transitório. Se o deslocamento em caráter eventual ou transitório se der para o exterior, o servidor fará jus ao recebimento de ajuda de custo. Questão 10 (FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Em tema de Direito de Petição assegurado ao servidor público nos termos da Lei nº 8.112/90, considere: I. O direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo é imprescritível. II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. III. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. IV. Caberá recurso, dentre outras hipóteses, do deferimento de pedido de reconsideração sucessivamente interposto. V. O prazo para a interposição de recurso é de quinze dias, a contar do ato que deferiu ou indeferiu o pedido de reconsideração. É correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e IV. (B) I e IV. (C) IV e V. (D) II e III. (E) II, III e V. Questão 11 (FCC – TRT-7ª Região/CE – Analista Judiciário – 2009) – Quanto ao Direito de Petição garantido ao servidor público na Lei nº 8.112/90, considere: I. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.
  • 38. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 38 II. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. III. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. IV. A prescrição é de ordem interna, podendo ser relevada pela administração, observado o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. V. O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração será julgado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente, considerado o prazo de quinze dias a contar da baixa da decisão impugnada. É correto o que se afirma APENAS em (A) II, IV e V. (B) II e III. (C) I e IV. (D) II e V. (E) I, III e V. Questão 12 (FCC – TRT-7ª Região/CE – Técnico Judiciário – 2009) – “X”, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho – 7ª Região, após regular processo administrativo pela prática de abandono de cargo, foi punido com a pena de demissão. Inconformado, nos termos da Lei nº 8.112/90, pretende exercer o seu “direito de petição”, visando a reconsideração da sua demissão. Nesse caso, o (A) pedido de reconsideração não interrompe a prescrição, podendo ser relevado pela administração. (B) requerimento deverá ser despachado no prazo de quinze dias e decidido dentro de cento e oitenta dias. (C) requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. (D) prazo para interposição do pedido de reconsideração é de vinte dias, a contar da assinatura do ato de demissão pela autoridade competente. (E) direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e noventa dias, nos demais casos.
  • 39. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 39 Questão 13 (FCC – TRE-SP – Técnico Judiciário – 2012) – Para responder esta questão, considere a Lei nº 8.112/1990. Alexandre, analista judiciário (área judiciária), ausentou-se do Brasil, pelo período de 4 (quatro) anos, para a realização de um trabalho científico de natureza jurídica em instituição de ensino superior na Inglaterra, com a regular autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Referida situação diz respeito (A) à licença para capacitação. (B) ao afastamento para servir em outra entidade. (C) ao afastamento para estudo no exterior. (D) à licença para tratar de assuntos particulares. (E) ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu. Questão 14 (FCC – TRE-SP – Analista Judiciário – 2012) – Para responder esta questão, considere a Lei no 8.112/1990 Mariana, servidora pública federal, participa de uma Comissão para a elaboração de questões de provas, enquanto Lucas, também servidor público federal, supervisiona a aplicação, fiscalização e avaliação de provas de concurso público para provimento de cargos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral. Ambos os servidores têm direito à gratificação por encargo de concurso, sendo que o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a valores incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, respectivamente, nos seguintes percentuais: (A) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento). (B) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). (C) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 1,1% (um inteiro e um décimo por cento). (D) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). (E) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
  • 40. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 40 Questão 15 (FCC – TRE-CE – Analista Judiciário – 2012) – Segundo a Lei nº 8.112/90, NÃO se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (A) os adicionais, apenas. (B) as gratificações, apenas. (C) as indenizações, apenas. (D) as indenizações e os adicionais. (E) as gratificações e os adicionais. ------------- x ------------- GABARITO Questão 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Resposta E (Errado) E (Errado) C (Certo) E (Errado) C (Certo) E (Errado) C (Certo) C (Certo) E (Errado) D Questão 11 12 13 14 15 Resposta B C C D C ------------- x ------------- Futuro Servidor Concursado do INSS! Vencemos mais um capítulo do Regime Jurídico Único. Até nosso próximo encontro. Abraços e bons estudos! Henrique Campolina Março/2013
  • 41. AULA 02 ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO e REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA INSS – Teoria e Exercícios Professor: HENRIQUE CAMPOLINA Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 41 BIBLIOGRAFIA MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 1997. ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Dutra e MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo: o pessoal da administração pública. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SANTOS, Washington dos. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 15. Wikipédia – Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br) Sítio oficial do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) Sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br) Sítio oficial do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão): Gestão Pública (www.gespublica.gov.br)