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A NATUREZA DOS JUROS MORATÓRIOS NO DIREITO CIVIL E TRIBUTARIO ITALIANO Carlos Golgo - Venezia - 2009
	O artigo 1218 do Código Civil italiano indica as condições das quais o credor pode se valer do direito a mora por inadimplemento ou atraso no pagamento pelo devedor: “Il debitore che non esegue esatamente la prestazione dovuta è tenuto al risarcimento del danno, se non prova che l’inadimplemento o il ritardo è stato determinato da impossibilità della prestazione derivante da causa a lui non imputabile.” 	O diploma legal trata a mora como um fato atípico em que o devedor, ao invés de pagar o quanto devido, retarda o cumprimento de sua obrigação dando nascimento à obrigação de ressarcir não somente o principal, mas também o “danno” derivante do inadimplemento.
	O legislador italiano quando fala em “interessimoratori”, cujo pressuposto é constituído de um retardamento imputável, o descreve como uma função ressarcitória, incluindo tal rubrica juntamente ao valor principal dado vista o dano pelo atraso da obrigação pecuniária.  	As demais disposições do Código Civil italiano descrevem o interesse moratório como um contínuo prejuízo sofrido pelo credor: “Articolo1223. Risarcimento del danno – Il risarcimento del danno per l’inadempimento o per il ritardo deve comprendere così la perdita subita dal creditore come il mancato guadagno, in quanto ne siano conseguenze immediata e diretta.” “Articolo 1224. Danni nelle obbligazioni pecuniarie – Nelle obbligazioni che hanno per oggetto uma somma di danaro sono dovuti dal giorno della mora gli interessi legali, anche se non erano dovuti precedentemente e anche se il creditore non prova di aver sofferto alcun danno.” 	Como se observa, o Código Civil não deixa dúvidas de que os juros de mora, ou “interessimoratori” no direito italiano, aparenta uma natureza de um DANO, subsistindo consequentemente uma essência indenizatória.
Outro discurso, evidentemente, versa sobre uma parte minoritária da jurisprudência que, ao tratar o caso dos juros moratórios, os considera como obrigação acessória que segue a obrigação principal. Esse raciocínio trata-se, na verdade, de habitual orientação da legislação tributária e jurisprudencial da Corte di Cassazione italiana. 	A solução interpretativa que se evidencia no Texto Único sobre Rendimentos (TUIR) fixa que o interesse por dilação no pagamento (juros moratórios) constitui rendimento da mesma categoria daquele que deriva: “Gli interessi moratori e gli interessi per dilazione di pagamento costituiscono redditi della stessa categoria do quelli da cui derivano i crediti sui cui tali interessi sono maturati.”
Além disso é de se considerar que a jurisprudencia da Corte di Cassazione italiana considera os juros moratorios “prestazioni accessorie, omogenee rispetto alla prestazione principale che si aggiungono ad essa per effetto del decorso del tempo e che sono commisurate ad un'aliquota della stessa.” (Corte di Cassazione. civ. 2.10.1980 n. 5343 in Giur. It., I, 1, 1079) No entanto, em decisão recente a mesma Corte reconheceu que os juros de mora devidos pelo retardamento representam uma “obrigação autônoma” em respeito à obrigação principal da qual gli interessi moratori se referem (Sent. n. 10293 dell'8 settembre 1992 della Corte Cass., Sez. I civ. - Pres. Bologna, Rel. De Musis). No Ministério da Fazenda italiano , a AgenziadelleEntrate, ente público responsável pela gestão, lançamento e contencioso em matéria fiscal, em seu “Dizionario Pratico dei TerminiTributari” esclarece ao contribuinte a natureza dos juros moratórios:
O legislador italiano quando fala em interessimoratori - juros de mora -, cujo pressuposto é constituído de um retardamento imputável a terceiro, o descreve como uma função ressarcitória e não remuneratória, em virtude do prejuízo resultante do atraso da obrigação pecuniária. 	O motivo da clareza do Fisco italiano em reconhecer os juros moratórios como essência indenizatória se deve ao fato de que na Itália o contribuinte e a administração financeira estão agasalhados pelo Estatuto do Contribuinte, uma lei vigente desde 2000 que trouxe grande progresso na relação entre contribuinte e Fisco. 	O Estatuto do Direito do Contribuinte italiano, aprovado com a Lei n. 212 de 27 de julho de 2000, representa, na intenção do legislador, um verdadeiro e próprio código de comportamento da Administração Financeira; uma lei geral que insiste nos princípios de boa-fé e certeza jurídica do sistema financeiro italiano, diminuindo a área de discricionariedade do Fisco e ao mesmo tempo consente ao contribuinte de orientar-se e de fazer valer os seus direitos no procedimento administrativo e judicial tributário.
Dentre os seus artigos, importante destacar aquele que disciplina a tutela da confiança e da boa-fé: “Articolo 10, comma 1. I rapporti tra contribuente e ammnistrazione finanziaria sono improntati al principio della collaborazione e della buona fede.” 	Essa normativa foi inserida entre os objetivos estratégicos do legislador com o termo “taxcompliance” que indica a necessidade de operar-se uma relação fiscal “semplice” no modo de atuação, “trasparente” no procedimento e “ampiamentecondiviso”. 	Nesse contexto, pode-se legitimamente reconhecer que o milenar direito italiano valorizou e vem valorizando uma relação transparente e concreta com o contribuinte ao ponto de reconhecer que determinada verba, tal como os juros moratórios, tem essência indenizatória para fins de imposição tributária.
Apenas reforçando o entendimento acima exposto, na União Européia, o IVA – Imposto Sobre Valor Agregado - incide sobre a generalidade das operações de circulação de mercadorias. No caso italiano, a norma tributaria – D.P.R n.633 de 1972 – dispõe as hipóteses de exclusão da base de calculo do IVA. Em todas as operações de circulação de mercadorias na Comunidade Européia existe previsão legal de que os JUROS DE MORA não integrem a BASE DE CALCULO DO IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO. Tal previsão se deve ao fato de ser reconhecido em âmbito italiano e igualmente europeu a natureza indenizatória da rubrica em discussão.
O artigo 15 da D.P.R n.633 de 1972 prevê a exclusão dos juros de mora da base de calculo do IVA determinando que “non concorrono a formare la base imponibile: le somme dovute a titolo di interessi moratori o di penalita' per ritardi o altre irregolarita' nell'adempimento degli obblighi del cessionario o del committente.”   A norma em referimento disciplina que no caso do IVA, “não concorre para a formação da base de calculo: as somas devidas a título de juros moratórios(...)”.   Na prática, as transações econômicas no mercado interno e igualmente no âmbito da União Européia, a fattura não adota os juros de mora dentro da base de calculo do imposto (IVA).   Logo, a posição adotada pela normativa tributaria italiana, através de uma relação de transparência, interpretação e boa-fé, poderia ser muito bem utilizada como orientamento pelo interprete nacional.  

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  • 1. A NATUREZA DOS JUROS MORATÓRIOS NO DIREITO CIVIL E TRIBUTARIO ITALIANO Carlos Golgo - Venezia - 2009
  • 2. O artigo 1218 do Código Civil italiano indica as condições das quais o credor pode se valer do direito a mora por inadimplemento ou atraso no pagamento pelo devedor: “Il debitore che non esegue esatamente la prestazione dovuta è tenuto al risarcimento del danno, se non prova che l’inadimplemento o il ritardo è stato determinato da impossibilità della prestazione derivante da causa a lui non imputabile.” O diploma legal trata a mora como um fato atípico em que o devedor, ao invés de pagar o quanto devido, retarda o cumprimento de sua obrigação dando nascimento à obrigação de ressarcir não somente o principal, mas também o “danno” derivante do inadimplemento.
  • 3. O legislador italiano quando fala em “interessimoratori”, cujo pressuposto é constituído de um retardamento imputável, o descreve como uma função ressarcitória, incluindo tal rubrica juntamente ao valor principal dado vista o dano pelo atraso da obrigação pecuniária. As demais disposições do Código Civil italiano descrevem o interesse moratório como um contínuo prejuízo sofrido pelo credor: “Articolo1223. Risarcimento del danno – Il risarcimento del danno per l’inadempimento o per il ritardo deve comprendere così la perdita subita dal creditore come il mancato guadagno, in quanto ne siano conseguenze immediata e diretta.” “Articolo 1224. Danni nelle obbligazioni pecuniarie – Nelle obbligazioni che hanno per oggetto uma somma di danaro sono dovuti dal giorno della mora gli interessi legali, anche se non erano dovuti precedentemente e anche se il creditore non prova di aver sofferto alcun danno.” Como se observa, o Código Civil não deixa dúvidas de que os juros de mora, ou “interessimoratori” no direito italiano, aparenta uma natureza de um DANO, subsistindo consequentemente uma essência indenizatória.
  • 4. Outro discurso, evidentemente, versa sobre uma parte minoritária da jurisprudência que, ao tratar o caso dos juros moratórios, os considera como obrigação acessória que segue a obrigação principal. Esse raciocínio trata-se, na verdade, de habitual orientação da legislação tributária e jurisprudencial da Corte di Cassazione italiana. A solução interpretativa que se evidencia no Texto Único sobre Rendimentos (TUIR) fixa que o interesse por dilação no pagamento (juros moratórios) constitui rendimento da mesma categoria daquele que deriva: “Gli interessi moratori e gli interessi per dilazione di pagamento costituiscono redditi della stessa categoria do quelli da cui derivano i crediti sui cui tali interessi sono maturati.”
  • 5. Além disso é de se considerar que a jurisprudencia da Corte di Cassazione italiana considera os juros moratorios “prestazioni accessorie, omogenee rispetto alla prestazione principale che si aggiungono ad essa per effetto del decorso del tempo e che sono commisurate ad un'aliquota della stessa.” (Corte di Cassazione. civ. 2.10.1980 n. 5343 in Giur. It., I, 1, 1079) No entanto, em decisão recente a mesma Corte reconheceu que os juros de mora devidos pelo retardamento representam uma “obrigação autônoma” em respeito à obrigação principal da qual gli interessi moratori se referem (Sent. n. 10293 dell'8 settembre 1992 della Corte Cass., Sez. I civ. - Pres. Bologna, Rel. De Musis). No Ministério da Fazenda italiano , a AgenziadelleEntrate, ente público responsável pela gestão, lançamento e contencioso em matéria fiscal, em seu “Dizionario Pratico dei TerminiTributari” esclarece ao contribuinte a natureza dos juros moratórios:
  • 6.
  • 7. O legislador italiano quando fala em interessimoratori - juros de mora -, cujo pressuposto é constituído de um retardamento imputável a terceiro, o descreve como uma função ressarcitória e não remuneratória, em virtude do prejuízo resultante do atraso da obrigação pecuniária. O motivo da clareza do Fisco italiano em reconhecer os juros moratórios como essência indenizatória se deve ao fato de que na Itália o contribuinte e a administração financeira estão agasalhados pelo Estatuto do Contribuinte, uma lei vigente desde 2000 que trouxe grande progresso na relação entre contribuinte e Fisco. O Estatuto do Direito do Contribuinte italiano, aprovado com a Lei n. 212 de 27 de julho de 2000, representa, na intenção do legislador, um verdadeiro e próprio código de comportamento da Administração Financeira; uma lei geral que insiste nos princípios de boa-fé e certeza jurídica do sistema financeiro italiano, diminuindo a área de discricionariedade do Fisco e ao mesmo tempo consente ao contribuinte de orientar-se e de fazer valer os seus direitos no procedimento administrativo e judicial tributário.
  • 8. Dentre os seus artigos, importante destacar aquele que disciplina a tutela da confiança e da boa-fé: “Articolo 10, comma 1. I rapporti tra contribuente e ammnistrazione finanziaria sono improntati al principio della collaborazione e della buona fede.” Essa normativa foi inserida entre os objetivos estratégicos do legislador com o termo “taxcompliance” que indica a necessidade de operar-se uma relação fiscal “semplice” no modo de atuação, “trasparente” no procedimento e “ampiamentecondiviso”. Nesse contexto, pode-se legitimamente reconhecer que o milenar direito italiano valorizou e vem valorizando uma relação transparente e concreta com o contribuinte ao ponto de reconhecer que determinada verba, tal como os juros moratórios, tem essência indenizatória para fins de imposição tributária.
  • 9. Apenas reforçando o entendimento acima exposto, na União Européia, o IVA – Imposto Sobre Valor Agregado - incide sobre a generalidade das operações de circulação de mercadorias. No caso italiano, a norma tributaria – D.P.R n.633 de 1972 – dispõe as hipóteses de exclusão da base de calculo do IVA. Em todas as operações de circulação de mercadorias na Comunidade Européia existe previsão legal de que os JUROS DE MORA não integrem a BASE DE CALCULO DO IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO. Tal previsão se deve ao fato de ser reconhecido em âmbito italiano e igualmente europeu a natureza indenizatória da rubrica em discussão.
  • 10. O artigo 15 da D.P.R n.633 de 1972 prevê a exclusão dos juros de mora da base de calculo do IVA determinando que “non concorrono a formare la base imponibile: le somme dovute a titolo di interessi moratori o di penalita' per ritardi o altre irregolarita' nell'adempimento degli obblighi del cessionario o del committente.”   A norma em referimento disciplina que no caso do IVA, “não concorre para a formação da base de calculo: as somas devidas a título de juros moratórios(...)”.   Na prática, as transações econômicas no mercado interno e igualmente no âmbito da União Européia, a fattura não adota os juros de mora dentro da base de calculo do imposto (IVA).   Logo, a posição adotada pela normativa tributaria italiana, através de uma relação de transparência, interpretação e boa-fé, poderia ser muito bem utilizada como orientamento pelo interprete nacional.