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Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio 
Regime de Acesso e de Exercício da 
Actividade das Agências de Viagem e de 
Turismo 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
1
TIPOS DE AGÊNCIAS 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
2
TIPOS DE AGÊNCIAS 
 As agências de viagens e turismo podem ser: 
 Agências vendedoras; 
 Agências organizadoras. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
3
AGÊNCIAS VENDEDORAS 
 São agências vendedoras as empresas que vendem 
ou propõem para venda viagens organizadas 
elaboradas por agências organizadoras. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
4
AGÊNCIAS ORGANIZADORAS 
 São agências organizadoras (também designadas 
por operadores turísticos) as empresas que 
elaboram viagens organizadas e as vendem ou 
propõem para venda directamente ou através de 
uma agência vendedora. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
5
VIAGENS ORGANIZADAS 
 São viagens organizadas as viagens turísticas que, 
combinando previamente pelo menos dois dos serviços 
seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um 
preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro 
horas ou incluam uma dormida: 
 Transporte; 
 Alojamento; 
 Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do 
alojamento, nomeadamente os relacionados com 
eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que 
representem uma parte significativa da viagem. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
6
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
7
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
 As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a 
título principal, as seguintes actividades próprias: 
 A organização e venda de viagens turísticas; 
 A representação de outras agências de viagens e 
turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de 
operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, 
bem como a intermediação na venda dos 
respectivos produtos; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
8
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
 As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a 
título principal, as seguintes actividades próprias: 
 A reserva de serviços em empreendimentos 
turísticos; 
 A venda de bilhetes e reserva de lugares em 
qualquer meio de transporte; 
 A recepção, transferência e assistência a turistas. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
9
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
 As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a 
título acessório, as seguintes actividades: 
 A obtenção de certificados colectivos de 
identidade, vistos ou outros documentos 
necessários à realização de uma viagem; 
 A organização de congressos e de eventos 
semelhantes; 
 A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos 
e outras manifestações públicas; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
10
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
 As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a 
título acessório, as seguintes actividades: 
 A realização de operações cambiais para uso exclusivo 
dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da 
actividade cambial; 
 A intermediação na celebração de contratos de 
aluguer de veículos de passageiros sem condutor; 
 A comercialização de seguros de viagem e de 
bagagem em conjugação e no âmbito de outros 
serviços por si prestados; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
11
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
 As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a 
título acessório, as seguintes actividades: 
 A venda de guias turísticos e de publicações 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
semelhantes; 
 O transporte turístico efectuado no âmbito de uma 
viagem turística; 
 A prestação de serviços ligados ao acolhimento 
turístico, nomeadamente a organização de visitas a 
museus, monumentos históricos e outros locais de 
relevante interesse turístico. 
12
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EXCLUSIVIDADE 
 Só as agências de viagens e turismo inscritas no 
registo nacional das agências de viagens e turismo 
(RNAVT) podem exercer em território nacional as 
actividades que lhe são próprias (exercidas a título 
principal). 
 Esta regra comporta contudo algumas excepções: 
13
NÃO EXCLUSIVIDADE 
 Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às 
agências de viagens e turismo: 
 A comercialização directa dos seus serviços pelos 
empreendimentos turísticos, pelos agentes de 
animação turística e pelas empresas 
transportadoras; 
 O transporte de clientes pelos empreendimentos 
turísticos e agentes de animação turística, com 
meios de transporte próprios; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
14
NÃO EXCLUSIVIDADE 
 Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às 
agências de viagens e turismo: 
 A venda de serviços de empresas transportadoras 
feita pelos seus agentes ou por outras empresas 
transportadoras com as quais tenham serviços 
combinados. 
Entende -se por meios de transporte próprios aqueles 
que são propriedade da empresa, bem como aqueles 
em que a empresa utilizadora seja a locatária. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
15
REQUISITOS DE ACESSO À 
ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE 
VIAGENS E DE TURISMO 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
16
REQUISITOS DE ACESSO 
 O acesso e o exercício da actividade das agências de 
viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT 
(Registo Nacional das Agências de Viagem e de 
Turismo) por mera comunicação e dependem ainda 
do cumprimento dos seguintes requisitos: 
 Subscrição do fundo de garantia de viagens e 
turismo (FGVT); 
 Contratação de um seguro de responsabilidade 
civil. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
17
COMUNICAÇÃO PRÉVIA 
 A mera comunicação prévia é efectuada por 
formulário electrónico disponível no RNAVT, que 
identifica: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
 O requerente; 
 Os titulares da empresa e os seus administradores 
ou gerentes, quando se trate de pessoa colectiva; 
 A localização dos estabelecimentos. 
18
COMUNICAÇÃO PRÉVIA 
 A mera comunicação prévia deve ser instruída com os 
seguintes elementos: 
 Código de acesso à certidão permanente de registo 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
comercial; 
 Indicação do nome adoptado para a agência de 
viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, 
acompanhados de cópia simples do registo da marca; 
 Cópia simples da apólice do seguro de 
responsabilidade civil obrigatório e comprovativo do 
pagamento do respectivo prémio ou fracção inicial; 
19
COMUNICAÇÃO PRÉVIA 
 A mera comunicação prévia deve ser instruída com 
os seguintes elementos: 
 Cópia simples do documento comprovativo da 
subscrição do FGVT (Fundo de Garantia de 
Viagens e Turismo), ou da prestação de garantia 
equivalente noutro Estado membro da União 
Europeia ou do espaço económico europeu. 
 Comprovativo do pagamento da taxa. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
20
COMUNICAÇÃO PRÉVIA 
 Quando os elementos anteriormente referidos se 
encontrem disponíveis na Internet, a respectiva 
apresentação pode ser substituída por uma 
declaração do interessado a indicar o endereço do 
sítio onde aqueles documentos podem ser 
consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua 
consulta. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
21
COMUNICAÇÃO PRÉVIA 
 Com a recepção da mera comunicação prévia por via 
electrónica é automaticamente enviado um recibo de 
recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de 
Portugal, I. P., um gestor de processo a quem 
compete acompanhar a sua instrução, o 
cumprimento dos prazos e prestar informações e 
esclarecimentos ao requerente. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
22
INÍCIO DE ACTIVIDADE 
 Uma vez regularmente efectuada a mera 
comunicação prévia, o requerente pode iniciar a 
actividade, desde que se encontre paga respectiva 
taxa. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
23
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
RNAVT 
 O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém 
actualizado o RNAVT, que contém informação 
actualizada sobre as agências de viagens e turismo 
estabelecidas em território nacional e se integra no 
registo nacional de turismo (RNT), que disponibiliza 
informação actualizada sobre a oferta turística 
nacional, e fica disponível e acessível ao público no 
Portal do Turismo de Portugal, I. P., no balcão único 
electrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e 
do Cidadão. 
24
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
TAXA 
 Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é 
devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no 
valor de € 1500, actualizado automaticamente a 1 de 
Março de cada ano com base na variação do índice 
médio de preços no consumidor no continente 
relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e 
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 
25
INFORMAÇÃO PÚBLICA 
 O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do 
RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no 
exercício da actividade das agências de viagens e 
turismo durante o período em que se verifiquem, 
nomeadamente as seguintes: 
 Dissolução ou insolvência; 
 Cessação da actividade por um período superior a 
90 dias sem justificação atendível; 
 Incumprimento da obrigação anual de entrega ao 
Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que 
as garantias exigidas se encontram em vigor; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
26
INFORMAÇÃO PÚBLICA 
 Não reposição de valores do FGVT da 
responsabilidade da agência. 
 Verificação de irregularidades graves na gestão da 
empresa ou incumprimento grave perante 
fornecedores ou consumidores, de modo a pôr 
em risco os interesses destes ou as condições 
normais de funcionamento do mercado das 
agências de viagens e turismo. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
27
REGIMES ESPECIAIS 
 As agências de viagens e turismo legalmente 
estabelecidas noutro Estado membro da União 
Europeia ou do espaço económico europeu para a 
prática da actividade podem exercê-la livremente em 
território nacional. 
 Para tanto, deverão apresentar previamente ao 
Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma 
simples, comprovativa da contratação de garantias 
equivalentes às prestadas pelas empresas 
estabelecidas em Portugal. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
28
REGIMES ESPECIAIS 
 As associações, misericórdias, instituições privadas 
de solidariedade social, institutos públicos, 
cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos 
podem organizar viagens estando isentas de 
inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os 
seguintes requisitos cumulativos: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
29
REGIMES ESPECIAIS 
 A organização de viagens não tenha fim lucrativo; 
 As viagens organizadas sejam vendidas única e 
exclusivamente aos seus membros ou associados 
e não ao público em geral; 
 As viagens se realizem de forma ocasional ou 
esporádica – não ultrapassem cinco por ano; 
 Não sejam utilizados meios publicitários para a 
sua promoção dirigidos ao público em geral; 
 As entidades que as organizam efectuem um 
seguro de responsabilidade civil que cubra os 
riscos decorrentes das viagens a realizar. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
30
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS 
AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE 
TURISMO 
- Transportador público rodoviário; 
- Viagens; 
- Viagens organizadas. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
31
TRANSPORTADOR PÚBLICO 
RODOVIÁRIO 
 Na realização de viagens turísticas e na recepção, 
transferência e assistência de turistas, as agências de 
viagens podem utilizar os meios de transporte que 
lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo, 
quando se tratar de veículos automóveis com lotação 
superior a nove lugares, cumprir os requisitos de 
acesso à profissão de transportador público 
rodoviário interno ou internacional de passageiros, 
nos termos da legislação que lhes seja aplicável. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
32
TRANSPORTADOR PÚBLICO 
RODOVIÁRIO 
 Para que possam aceder à actividade de 
transportador público rodoviário o capital social 
mínimo das agências de viagens e de turismo é de 
€100.000,00. 
 As agências de viagens e turismo que acedam à 
profissão de transportador público rodoviário, 
interno ou internacional de passageiros, podem 
efectuar todo o tipo de transporte ocasional com 
veículos automóveis pesados de passageiros. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
33
LIVRO DE RECLAMAÇÕES 
 As agências de viagens e turismo devem dispor de 
livro de reclamações nos termos da lei. 
 O original da folha de reclamação deve ser enviado 
pelo responsável da agência de viagens e turismo ao 
Turismo de Portugal, I. P. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
34
Viagens 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
35
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
VIAGENS 
 As viagens turísticas são aquelas em que sejam 
combinados pelo menos dois dos serviços seguintes: 
 Transporte; 
 Alojamento; 
 Serviços turísticos não subsidiários do transporte 
e do alojamento. 
 Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que 
a agência se limita a intervir como mera intermediária 
em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados 
pelo cliente. 
36
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
VIAGENS 
 São viagens organizadas as viagens turísticas que, 
combinando previamente pelo menos dois dos serviços 
seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um 
preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro 
horas ou incluam uma dormida: 
 Transporte; 
 Alojamento; 
 Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do 
alojamento, nomeadamente os relacionados com 
eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que 
representem uma parte significativa da viagem. 
37
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
VIAGENS 
 As viagens por medida são as preparadas a pedido 
do cliente para satisfação das solicitações por este 
definidas. 
38
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 
 Antes da venda de uma viagem, a agência deve informar, 
por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os 
clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a 
necessidade de: 
 Documento de identificação civil; 
 Passaportes; 
 Vistos e prazos legais para a respectiva obtenção; 
 Formalidades sanitárias; 
 Caso a viagem se realize no território de Estados 
membros da União Europeia ou do espaço económico 
europeu, a documentação exigida para a obtenção de 
assistência médica ou hospitalar em caso de acidente 
ou doença. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
39
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 
 Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência 
deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas 
a incluir no mesmo. 
 Considera-se forma adequada de informação ao 
cliente a entrega do programa de viagem que inclua 
os elementos atrás referidos. 
 Qualquer descrição de uma viagem bem como o 
respectivo preço e as restantes condições do 
contrato não devem conter elementos enganadores 
nem induzir o consumidor em erro. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
40
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 As agências devem entregar aos clientes todos os 
documentos necessários para a obtenção do serviço 
vendido. 
 Aquando da venda de qualquer serviço, as agências 
devem entregar aos clientes documentação que 
mencione o objecto e características do serviço, data 
da prestação, preço e pagamentos já efectuados, 
excepto quando tais elementos já figurem no 
contrato escrito ou no programa de viagem e não 
tenham sofrido alteração. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
41
Viagens organizadas 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
42
VIAGENS ORGANIZADAS 
 As agências que anunciarem a realização de viagens 
organizadas devem dispor de programas para 
entregar a quem os solicite. 
 Os programas de viagem devem informar, de forma 
clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre: 
 A exigência de documento de identificação civil, 
passaportes, vistos e formalidades sanitárias para 
a viagem e estada; 
 Quaisquer outras características especiais da 
viagem; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
43
VIAGENS ORGANIZADAS 
 Nome, endereço e, caso exista, número do registo 
da agência vendedora e da agência organizadora 
da viagem; 
 Identificação das entidades que garantem a 
responsabilidade da agência, bem como indicação 
do número da apólice de seguro de 
responsabilidade civil obrigatório; 
 Preço da viagem organizada, termos e prazos em 
que é legalmente admitida a sua alteração e 
impostos ou taxas devidos em função da viagem, 
que não estejam incluídos no preço; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
44
VIAGENS ORGANIZADAS 
 Montante ou percentagem do preço a pagar, a título 
de princípio de pagamento, data de liquidação do 
remanescente e consequências da falta de 
pagamento; 
 Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e 
datas de estada; 
 Número mínimo de participantes de que dependa a 
realização da viagem e data limite para a notificação 
do cancelamento ao cliente, caso não se tenha 
atingido aquele número; 
 Meios, categorias e características de transporte 
utilizados, datas, locais de partida e regresso e, 
quando possível, as horas; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
45
VIAGENS ORGANIZADAS 
 Grupo e classificação do alojamento utilizado, de 
acordo com a regulamentação do Estado de 
acolhimento, sua localização, bem como o nível de 
conforto e demais características principais, 
número e regime ou plano de refeições 
fornecidas; 
 Montantes máximos exigíveis à agência, em caso 
de danos sofridos; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
46
VIAGENS ORGANIZADAS 
 Termos a observar pelo cliente em caso de 
reclamação pelo não cumprimento pontual dos 
serviços acordados, incluindo, caso se apliquem, 
prazos e trâmites para accionamento do FGVT; 
 Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no 
preço. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
47
VIAGENS ORGANIZADAS 
Carácter vinculativo do programa: 
 A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do 
programa. 
 Esta regra geral comporta, contudo algumas 
excepções: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
48
VIAGENS ORGANIZADAS 
Carácter vinculativo do programa: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
 Excepções: 
 Se estiver prevista no próprio programa a 
possibilidade de alteração das condições, tal 
alteração tenha sido expressamente comunicada 
ao cliente antes da celebração do contrato, 
cabendo o ónus da prova desta comunicação à 
agência de viagens; 
 Existir acordo das partes em contrário, cabendo o 
ónus da prova deste acordo à agência de viagens. 
49
VIAGENS ORGANIZADAS 
Contrato 
 Os contratos de venda de viagens organizadas devem 
conter, de forma clara, precisa e com caracteres 
legíveis, as seguintes menções: 
 Nome, endereço e, caso exista, número do registo 
da agência vendedora e da agência organizadora 
da viagem; 
 Identificação das entidades que garantem a 
responsabilidade da agência, bem como indicação 
do número da apólice de seguro de 
responsabilidade civil obrigatório; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
50
VIAGENS ORGANIZADAS 
Contrato 
 Preço da viagem organizada, termos e prazos em 
que é legalmente admitida a sua alteração e 
impostos ou taxas devidos em função da viagem, 
que não estejam incluídos no preço; 
 Montante ou percentagem do preço a pagar, a 
título de princípio de pagamento, data de 
liquidação do remanescente e consequências da 
falta de pagamento; 
 Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e 
datas de estada; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
51
VIAGENS ORGANIZADAS 
Contrato 
 Número mínimo de participantes de que dependa 
a realização da viagem e data limite para a 
notificação do cancelamento ao cliente, caso não 
se tenha atingido aquele número; 
 Meios, categorias e características de transporte 
utilizados, datas, locais de partida e regresso e, 
quando possível, as horas; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
52
VIAGENS ORGANIZADAS 
Contrato 
 Grupo e classificação do alojamento utilizado, de 
acordo com a regulamentação do Estado de 
acolhimento, sua localização, bem como o nível de 
conforto e demais características principais, número e 
regime ou plano de refeições fornecidas; 
 Montantes máximos exigíveis à agência, em caso de 
danos; 
 Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação 
pelo não cumprimento pontual dos serviços 
acordados, incluindo, caso se apliquem, prazos e 
trâmites para accionamento do FGVT; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
53
VIAGENS ORGANIZADAS 
Contrato 
 Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no 
preço; 
 Serviços facultativamente pagos pelo cliente; 
 Todas as exigências específicas que o cliente possa 
comunicar à agência, e que esta aceite; 
 Assistência devida a clientes quando este por 
razões que não lhe sejam imputáveis, não possam 
terminar a viagem organizada. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
54
VIAGENS ORGANIZADAS 
Contrato 
 Considera-se celebrado o contrato com a entrega ao 
cliente do documento de reserva e do programa, desde 
que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, 
da viagem, devendo a viagem ser identificada através da 
designação que constar do programa; 
 Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, 
o contrato consta de documento autónomo, devendo a 
agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, 
assinado por ambas as partes. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
55
INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM 
 Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência 
deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por 
outra forma adequada, as seguintes informações: 
 Os horários e os locais de escalas e correspondências, 
bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, 
quando possível; 
 O nome, endereço e número de telefone da 
representação local da agência ou, não existindo uma 
tal representação local, o nome, endereço e número 
de telefone das entidades locais que possam assistir o 
cliente em caso de dificuldade; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
56
INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM 
 Quando as representações e organismos previstos 
no parágrafo anterior não existirem, o cliente deve 
em todos os casos dispor de um número 
telefónico de urgência ou de qualquer outra 
informação que lhe permita estabelecer contacto 
com a agência; 
 No caso de viagens e estadas de menores no 
território nacional ou no estrangeiro, o modo de 
contactar directamente com esses menores ou 
com o responsável local pela sua estada; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
57
INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM 
 A possibilidade de celebração de um contrato de 
seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão 
pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra 
as despesas de repatriamento em caso de acidente ou 
de doença; sem prejuízo de 
 No caso de a viagem se realizar no território de 
Estados membros da União Europeia ou do espaço 
económico europeu, a documentação de que o cliente 
se deve munir para beneficiar de assistência médica e 
hospitalar em caso de acidente ou doença; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
58
INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM 
 O modo de proceder no caso específico de doença 
ou acidente; 
 A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, 
revoluções e situações análogas que se verifiquem 
no local de destino da viagem e de que a agência 
tenha conhecimento ou que lhe tenham sido 
comunicadas; 
 A possibilidade de rescisão do contrato e os seus 
termos. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
59
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 
 O cliente pode ceder a sua posição, fazendo–se 
substituir por outra pessoa que preencha todas as 
condições requeridas para a viagem organizada, 
desde que informe a agência, por forma escrita, até 
sete dias seguidos antes da data prevista para a 
partida e que tal cessão seja possível nos termos dos 
regulamentos de transportes aplicáveis à situação. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
60
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 
 Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de 
longo curso, o prazo previsto de aviso é alargado para 
15 dias seguidos. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
61
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 
 O cedente e o cessionário são solidariamente 
responsáveis pelo pagamento do preço e pelos 
encargos adicionais originados pela cessão. 
 A cessão vincula também os terceiros prestadores de 
serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto 
no prazo de 48 horas. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
62
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 
 Caso não seja possível a cessão da posição contratual 
por força dos regulamentos de transportes 
aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por 
escrito, ao cliente, no momento da reserva. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
63
ALTERAÇÃO NO PREÇO 
 REGRA GERAL: Nas viagens organizadas o preço não 
é susceptível de revisão. 
 Esta regra comporta uma excepção: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
64
ALTERAÇÃO NO PREÇO 
 A agência só pode alterar o preço até 20 dias 
seguidos antes da data prevista para a partida e se, 
cumulativamente: 
 O contrato o previr expressamente e determinar 
as regras precisas de cálculo da alteração; 
 A alteração resultar unicamente de variações no 
custo dos transportes ou do combustível, dos 
direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de 
flutuações cambiais. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
65
ALTERAÇÃO NO PREÇO 
 Nos 20 dias seguidos que precedem a data de 
partida prevista, o preço fixado no contrato não pode 
ser aumentado. 
 A alteração do preço fora da situação excepcional 
confere ao cliente o direito de rescindir o contrato, 
com direito ao reembolso de todas as quantias 
pagas. 
 O cliente não é obrigado ao pagamento de 
acréscimos de preço determinados nos 20 dias 
seguidos que precedem a data prevista para a 
partida. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
66
IMPOSSIBILIDADE DE 
CUMPRIMENTO 
 A agência deve notificar imediatamente o cliente 
quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, 
não puder cumprir alguma das obrigações 
resultantes do contrato. 
 O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no 
prazo de sete dias seguidos após a recepção da 
notificação. 
 Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação 
essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem 
qualquer penalização ou aceitar por escrito uma 
alteração ao contrato e eventual variação de preço. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
67
RESCISÃO OU CANCELAMENTO 
NÃO IMPUTÁVEL AO CLIENTE 
 Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do 
disposto em virtude da alteração do preço nas 
viagens organizadas ou por impossibilidade de 
cumprimento da agência ou se, por facto não 
imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem 
organizada antes da data da partida, tem aquele 
direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da 
agência, a: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
68
RESCISÃO OU CANCELAMENTO 
NÃO IMPUTÁVEL AO CLIENTE 
 Ser imediatamente reembolsado de todas as 
quantias pagas; 
 Em alternativa, optar por participar numa outra 
viagem organizada, devendo o cliente ser 
reembolsado da eventual diferença de preço. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
69
DIREITO DE RESCISÃO DO CLIENTE 
 O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, 
devendo a agência reembolsá-lo do montante 
antecipadamente pago, deduzindo os encargos a 
que, comprovadamente, o início do cumprimento do 
contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte 
do preço do serviço não superior a 15 %. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
70
INCUMPRIMENTO 
 Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte 
significativa dos serviços previstos no contrato, a agência 
deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a 
prestação de serviços equivalentes aos contratados. 
 Quando se mostre impossível a continuação da viagem 
ou as condições para a continuação não sejam 
justificadamente aceites pelo cliente, a agência deve 
fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte 
equivalente que possibilite o regresso ao local de partida 
ou a outro local acordado. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
71
INCUMPRIMENTO 
 Nestas situações de incumprimento vistas no slide 
anterior, o cliente tem direito à restituição da 
diferença entre o preço das prestações previstas e o 
das efectivamente fornecidas, bem como a ser 
indemnizado nos termos gerais. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
72
INCUMPRIMENTO 
 Qualquer deficiência na execução do contrato 
relativamente às prestações fornecidas por terceiros 
prestadores de serviços deve ser comunicada à 
agência por escrito ou de outra forma adequada, no 
prazo máximo de 30 dias seguidos após o termo da 
viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
73
INCUMPRIMENTO 
 Caso se verifique alguma deficiência na execução do 
contrato relativamente a serviços de alojamento e 
transporte, o cliente deve, sempre que possível, 
contactar a agência de viagens, para que esta possa 
assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços 
equivalentes aos contratados. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
74
INCUMPRIMENTO 
 Quando não seja possível contactar a agência de 
viagens ou quando esta não assegure, em tempo útil, 
a prestação de serviços equivalentes aos 
contratados, o cliente pode contratar com terceiros 
serviços de alojamento e transporte não incluídos no 
contrato, a expensas da agência de viagens. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
75
ASSISTÊNCIA A CLIENTES 
 Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o 
cliente não possa terminar a viagem organizada, a 
agência é obrigada a dar -lhe assistência até ao ponto 
de partida ou de chegada. 
 Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência 
ou ao seu representante local provar ter actuado 
diligentemente no sentido de encontrar a solução 
adequada. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
76
DA RESPONSABILIDADE DAS 
AGÊNCIAS DE VIAGENS PERANTE 
OS SEUS CLIENTES 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
77
PRINCÍPIOS GERAIS 
 As agências são responsáveis perante os seus clientes 
pelo pontual cumprimento das obrigações 
resultantes da venda de viagens turísticas. 
 Quando se tratar de viagens organizadas, as agências 
são responsáveis perante os seus clientes, ainda que 
os serviços devam ser executados por terceiros e 
sem prejuízo do direito de regresso. 
 No caso de viagens organizadas, as agências 
organizadoras respondem solidariamente com as 
agências vendedoras. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
78
PRINCÍPIOS GERAIS 
 Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode 
ser responsabilizada quando: 
 O cancelamento se basear no facto de o número de 
participantes na viagem organizada ser inferior ao 
mínimo exigido e o cliente for informado por escrito 
do cancelamento no prazo previsto no programa; 
 O incumprimento não resultar de excesso de reservas 
e for devido a situações de força maior ou caso 
fortuito, motivado por circunstâncias anormais e 
imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas 
consequências não pudessem ter sido evitadas; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
79
PRINCÍPIOS GERAIS 
 Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode ser 
responsabilizada quando: 
 For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta 
do próprio cliente ou à actuação de um terceiro, alheio ao 
fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que a 
agência não pudesse prever; 
 Legalmente não puder ser accionado o direito de regresso 
relativamente a terceiros prestadores dos serviços 
previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável; 
 O prestador de serviços de alojamento não puder ser 
responsabilizado pela deterioração, destruição ou 
subtracção de bagagens ou outros artigos. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
80
PRINCÍPIOS GERAIS 
 No caso das restantes viagens turísticas, as agências 
respondem pela correcta emissão dos títulos de 
alojamento e de transporte e ainda pela escolha 
culposa dos prestadores de serviços, caso estes não 
tenham sido sugeridos pelo cliente. 
 Quando as agências intervierem como meras 
intermediárias em vendas ou reservas de serviços 
avulsos solicitados pelo cliente, apenas são 
responsáveis pela correcta emissão dos títulos de 
alojamento e de transporte. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
81
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
LIMITES 
 No que concerne aos transportes marítimos, a 
responsabilidade das agências de viagens, 
relativamente aos seus clientes, pela prestação de 
serviços de transporte, ou alojamento, quando for 
caso disso, por empresas de transportes marítimos, 
no caso de danos resultantes de dolo ou negligência 
destas, tem como limites os seguintes montantes: 
82
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
LIMITES 
 € 441 436, em caso de morte ou danos corporais; 
 € 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem 
ou da sua danificação; 
 € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, 
incluindo a bagagem nele contida; 
 € 10 375, em caso de perda de bagagem, 
acompanhada ou não, contida em veículo automóvel; 
 € 1097, por danos na bagagem, em resultado da 
danificação do veículo automóvel. 
83
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
LIMITES 
 Quando exista, a responsabilidade das agências de 
viagens e turismo pela deterioração, destruição e 
subtracção de bagagens ou outros artigos, em 
estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto 
o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites: 
 € 1397, globalmente; 
 € 449 por artigo; 
 O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos 
depositados à guarda do estabelecimento de 
alojamento turístico. 
84
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
LIMITES 
 As agências têm direito de regresso sobre os 
fornecedores de bens e serviços relativamente às 
quantias pagas no cumprimento da obrigação de 
indemnizar. 
 A responsabilidade da agência por danos não 
corporais pode ser contratualmente limitada ao valor 
correspondente a cinco vezes o preço do serviço 
vendido. 
85
DAS GARANTIAS DOS 
CONSUMIDORES 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
86
FUNDO DE GARANTIA DE 
VIAGENS E TURISMO 
 O fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), é 
um fundo dotado de autonomia administrativa e 
financeira, que responde solidariamente pelo 
pagamento dos créditos de consumidores 
decorrentes do incumprimento de serviços 
contratados às agências de viagens e turismo. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
87
FUNDO DE GARANTIA DE 
VIAGENS E TURISMO 
 Os valores que integram o FGVT respondem 
solidariamente pelos créditos dos consumidores 
relativamente a serviços contratados a agências de 
viagens e turismo, e satisfazem: 
 O reembolso dos montantes entregues pelos 
clientes (em todo o tipo de viagens e não apenas 
em viagens organizadas); 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
88
FUNDO DE GARANTIA DE 
VIAGENS E TURISMO 
 Os valores que integram o FGVT respondem 
solidariamente pelos créditos dos consumidores 
relativamente a serviços contratados a agências de 
viagens e turismo, e satisfazem: 
 O reembolso das despesas suplementares 
suportadas pelos clientes em consequência da 
não prestação dos serviços ou da sua prestação 
defeituosa. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
Exemplos: 
89
FUNDO DE GARANTIA DE 
VIAGENS E TURISMO 
 O reembolso das despesas suplementares 
suportadas pelos clientes em consequência da não 
prestação dos serviços (o hotel não aceita a reserva do 
operador e o cliente teve de pagar do seu bolso a 
estadia) ou da sua prestação defeituosa (o campo de 
golfe não se encontrava em condições tendo o cliente de 
jogar noutro campo pagando para tal – a piscina do hotel 
entrou em obras e o cliente teve de frequentar uma nas 
proximidades tendo de suportar as entradas). 
 Abrange todo o tipo de viagens e não apenas os pacotes 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
turísticos. 
90
FUNDO DE GARANTIA DE 
VIAGENS E TURISMO 
 Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos 
créditos dos consumidores relativos à compra isolada 
de bilhetes de avião, quando a não concretização da 
viagem não seja imputável às agências de viagens e 
turismo envolvidas. 
Exemplo: No caso de insolvência da companhia aérea. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
91
FUNDO DE GARANTIA DE 
VIAGENS E TURISMO 
 A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo 
Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não 
remunerado, de um conselho geral que integra 
representantes das agências de viagens e turismo e 
dos consumidores, em termos a regulamentar por 
portaria do membro do Governo responsável pela 
área do turismo. 
Portaria n.º 224/2011, de 3 de Junho 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
92
FINANCIAMENTO DO FGVT 
 O financiamento do FGVT é assegurado pelas 
agências de viagens e turismo, que contribuem com 
os seguintes montantes: 
 €6.000, as agências vendedoras; 
 € 10.000, as agências organizadoras e as que 
sejam simultaneamente vendedoras e 
organizadoras. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
93
FINANCIAMENTO DO FGVT 
 Os montantes são prestados de forma progressiva, 
mediante pagamento: 
 De uma contribuição inicial, a prestar no momento da 
inscrição da agência no RNAVT, no valor de € 2500 
para as agências vendedoras e de € 5000 para as 
agências organizadoras ou vendedoras e 
organizadoras; 
 De contribuições posteriores anuais, de valor 
equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência 
no ano imediatamente anterior, e mantém-se até que 
a soma de todas as contribuições perfaça o valor total 
devido. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
94
FINANCIAMENTO DO FGVT 
 O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo 
de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo 
em simultâneo a agência facultar o acesso à 
informação empresarial simplificada (IES) que tenha 
apresentado para efeitos fiscais, para comprovação 
do respectivo volume de negócios no ano de 
referência. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
95
ACCIONAMENTO DO FGVT 
 Os consumidores interessados em obter a satisfação 
de créditos resultantes do incumprimento de 
contratos celebrados com agências de viagens e 
turismo podem accionar o FGVT, devendo requerê-lo 
ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias 
após o termo da viagem ou no prazo previsto no 
contrato, quando superior. apresentando: 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
96
ACCIONAMENTO DO FGVT 
 Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em 
julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, 
certa e líquida; 
 Decisão do provedor do cliente da Associação 
Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), 
da qual conste o montante da dívida exigível, certa e 
líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de 
registo voluntário de procedimentos de resolução 
extrajudicial de conflitos de consumo; 
 Requerimento solicitando a intervenção da comissão 
arbitral, instruído com documentos comprovativos dos 
factos alegados. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
97
ACCIONAMENTO DO FGVT 
 O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de 
viagens e turismo responsáveis para proceder ao 
pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, 
antes de accionar o FGVT. 
 Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a 
agência ou agências de viagens e turismo 
responsáveis devem repor o montante utilizado, no 
prazo máximo de 60 dias a contar da data do 
pagamento pelo FGVT. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
98
COMISSÃO ARBITRAL 
 Quando o consumidor requeira a intervenção da 
comissão arbitral esta é convocada pelo presidente 
do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias 
após a entrega do pedido. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
99
COMISSÃO ARBITRAL 
 A comissão é constituída por: 
 Um representante do Turismo de Portugal, I. P., 
que preside; 
 Um representante da Direcção-Geral do 
Consumidor; 
 Um representante da Associação Portuguesa das 
Agências de Viagens e Turismo; 
 Um representante de associação de defesa do 
consumidor a designar pelo requerente. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
100
COMISSÃO ARBITRAL 
 A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 
dias após a sua convocação, sendo a deliberação 
tomada por maioria dos membros presentes, tendo 
o presidente voto de qualidade. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
101
SEGURO DE RESPONSABILIDADE 
CIVIL 
 As agências devem celebrar um seguro de 
responsabilidade civil que cubra os riscos 
decorrentes da sua actividade garantindo o 
ressarcimento dos danos patrimoniais e não 
patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por 
acções ou omissões da agência ou dos seus 
representantes. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
102
SEGURO DE RESPONSABILIDADE 
CIVIL 
 O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir 
como risco acessório: 
 O repatriamento dos clientes e a sua assistência; 
 A assistência médica e medicamentos necessários 
em caso de acidente ou doença ocorridos durante 
a viagem, incluindo aqueles que se revelem 
necessários após a conclusão da viagem. 
O montante mínimo coberto pelo seguro é de €75.000 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
103
EXCLUSÃO DA COBERTURA DO 
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 
 São excluídos do seguro de responsabilidade civil: 
 Os danos causados aos agentes ou representantes 
legais das agências quando estes se encontrem ao 
serviço; 
 Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro 
alheio ao fornecimento das prestações. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
104
EXCLUSÃO DA COBERTURA DO 
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 
 Podem ser excluídos do seguro: 
 Os danos causados por acidentes ocorridos com 
meios de transporte que não pertençam à 
agência, desde que o transportador tenha o 
seguro exigido para aquele meio de transporte; 
 As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de 
bagagens ou valores entregues pelo cliente à 
guarda da agência. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
105
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
106
ENTIDADE FISCALIZADORA 
 Sem prejuízo das competências atribuídas a outras 
entidades, compete à Autoridade de Segurança 
Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento 
do disposto no presente decreto-lei bem como proceder 
à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação. 
 As autoridades administrativas e policiais prestam auxílio 
aos funcionários da ASAE no exercício das suas funções 
de fiscalização. 
 Deve ser facultada aos elementos dos serviços de 
inspecção toda a informação necessária ao exercício da 
actividade fiscalizadora. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
107
OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO 
 Todas as autoridades e seus agentes devem 
participar à ASAE quaisquer infracções ao presente 
decreto-lei e respectivas disposições regulamentares. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
108
APLICAÇÃO DE MEDIDAS 
CAUTELARES 
 A ASAE é competente para determinar a suspensão 
temporária do exercício da actividade e o 
encerramento temporário do estabelecimento nos 
seguintes casos: 
 Havendo declaração de insolvência ou estando em 
curso o processo de declaração de insolvência; 
 Se a agência cessar a actividade por um período 
superior a 90 dias sem justificação atendível; 
 Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal, 
I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas 
pelo presente decreto-lei se encontram em vigor; 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
109
APLICAÇÃO DE MEDIDAS 
CAUTELARES 
 A ASAE é competente para determinar a suspensão 
temporária do exercício da actividade e o encerramento 
temporário do estabelecimento nos seguintes casos: 
 Se a agência não proceder à reposição dos valores o 
FGVT da sua responsabilidade; 
 Quando se verificarem irregularidades graves na 
gestão da empresa ou incumprimento grave perante 
os fornecedores ou consumidores susceptíveis de pôr 
em risco os interesses destes ou as condições normais 
de funcionamento do mercado. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
110
CONTRA-ORDENAÇÕES 
 As contra-ordenações que são punidas com coima 
estão previstas no art. 40.º. 
 Os valores das coimas são variáveis de acordo com a 
infracção (norma violada) bem como se o infractor é 
uma pessoa singular ou colectiva. 
 A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, 
nesses casos, os limites máximo e mínimo do 
montante da coima a aplicar reduzidos a metade. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
111
SANÇÕES ACESSÓRIAS 
 Quando a gravidade da infracção o justifique, podem 
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: 
 Interdição do exercício de profissão ou actividades 
directamente relacionadas com a infracção 
praticada; 
 Suspensão do exercício da actividade e 
encerramento dos estabelecimentos, pelo período 
máximo de dois anos. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
112
SANÇÕES ACESSÓRIAS 
 A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser 
publicitada, a expensas do infractor, no site da 
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria 
Económica e de Publicidade (CACMEP) e em jornal 
de difusão nacional, regional ou local, de acordo com 
a importância e os efeitos da infracção. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
113
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO 
DAS SANÇÕES 
 É da competência da CACMEP (Comissão de 
Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de 
Publicidade) a aplicação das sanções previstas no 
presente decreto-lei. 
 A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de 
Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao 
registo. 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
114
EM RESUMO 
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
115
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
TIPOS DE AGÊNCIAS 
 Dois tipos de agências: 
 Agências vendedoras; 
 Agências organizadoras. 
116
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
VIAGENS ORGANIZADAS 
 O que são viagens organizadas e quais os serviços 
que devem conter (pelo menos dois) para que assim 
se considerem. 
117
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO 
 As actividades que são exercidas a título principal e 
as actividades que são exercidas a título acessório. 
 A título principal são actividades próprias; 
 A título acessório não são actividades exclusivas das 
agências de viagens e de turismo. 
118
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS 
DE VIAGENS E DE TURISMO 
 Mera comunicação; 
 Documentos que acompanham a mera comunicação; 
 A obrigação de subscrição do fundo de garantia de 
viagens e turismo (FGVT); 
 A obrigação de contratação de um seguro de 
responsabilidade civil; 
 O pagamento da taxa para iniciar a actividade. 
119
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
TRANSPORTADOR PÚBLICO RODOVIÁRIO 
 Na realização de viagens turísticas e na recepção, 
transferência e assistência de turistas, quando se 
tratar de veículos automóveis com lotação superior a 
nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à 
profissão de transportador público rodoviário interno 
ou internacional de passageiros. 
120
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
LIVRO DE RECLAMAÇÕES 
 Obrigatoriedade das agências de viagens e turismo 
disporem de livro de reclamações; 
 O original da folha de reclamação deve ser enviado 
ao Turismo de Portugal. 
121
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
TIPOS DE VIAGENS 
 Viagens turísticas; 
 Viagens organizadas; 
 Viagens por medida. 
122
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO 
 Qual a informação que é obrigatória as agências de 
viagens e turismo prestarem aos seus clientes. 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 A obrigação de entrega de toda a documentação 
necessária aos clientes. 
123
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
VIAGENS ORGANIZADAS 
 A informação obrigatória que os programas devem 
conter; 
 Regra geral a agência fica vinculada a cumprir o que 
se encontra no programa. Alterações permitidas só 
nos termos previstos na lei; 
 O contrato de viagens organizadas – os elementos 
que o mesmo deve conter. 
124
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
 Cessão da posição contratual; 
 Alteração nos preços – em que situações, prazos e 
direitos do cliente; 
 Impossibilidade de cumprimento por parte da 
agência de viagens e de turismo – direito dos 
clientes; 
 Direito de rescisão do cliente a todo o tempo; 
 Assistência a clientes. 
125
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS 
PERANTE OS SEUS CLIENTES 
 Princípios gerais da responsabilização; 
 Limites da responsabilidade (valores a indemnizar). 
126
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
GARANTIAS DOS CONSUMIDORES 
 Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) – 
situações que serão indemnizáveis por este fundo; 
 Financiamento do FGVT; 
 Como os consumidores podem accionar o FGVT. 
127
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
GARANTIAS DOS CONSUMIDORES 
 Obrigação de um seguro de responsabilidade civil; 
 Qual o risco que está coberto; 
 O que está excluído do seguro de responsabilidade 
civil; 
 O mínimo de cobertura (75.000,00€). 
128
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
 Entidade competente: ASAE; 
 Diversos tipos de sanções; 
 Contra-ordenações puníveis com coima; 
 Valores variáveis das coimas, consoante: Tipo de 
infracção e se o agente é pessoa singular ou 
colectiva. 
129
Paula Cruz 
Direito do Turismo e Hotelaria 
EM RESUMO 
QUESTÕES? 
130

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Apresentaçao de Turismo em POrtugal

  • 1. Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio Regime de Acesso e de Exercício da Actividade das Agências de Viagem e de Turismo Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 1
  • 2. TIPOS DE AGÊNCIAS Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 2
  • 3. TIPOS DE AGÊNCIAS  As agências de viagens e turismo podem ser:  Agências vendedoras;  Agências organizadoras. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 3
  • 4. AGÊNCIAS VENDEDORAS  São agências vendedoras as empresas que vendem ou propõem para venda viagens organizadas elaboradas por agências organizadoras. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 4
  • 5. AGÊNCIAS ORGANIZADORAS  São agências organizadoras (também designadas por operadores turísticos) as empresas que elaboram viagens organizadas e as vendem ou propõem para venda directamente ou através de uma agência vendedora. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 5
  • 6. VIAGENS ORGANIZADAS  São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:  Transporte;  Alojamento;  Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 6
  • 7. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 7
  • 8. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO  As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes actividades próprias:  A organização e venda de viagens turísticas;  A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos nacionais ou estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 8
  • 9. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO  As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a título principal, as seguintes actividades próprias:  A reserva de serviços em empreendimentos turísticos;  A venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;  A recepção, transferência e assistência a turistas. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 9
  • 10. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO  As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades:  A obtenção de certificados colectivos de identidade, vistos ou outros documentos necessários à realização de uma viagem;  A organização de congressos e de eventos semelhantes;  A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 10
  • 11. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO  As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades:  A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;  A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor;  A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 11
  • 12. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO  As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a título acessório, as seguintes actividades:  A venda de guias turísticos e de publicações Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria semelhantes;  O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística;  A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico. 12
  • 13. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EXCLUSIVIDADE  Só as agências de viagens e turismo inscritas no registo nacional das agências de viagens e turismo (RNAVT) podem exercer em território nacional as actividades que lhe são próprias (exercidas a título principal).  Esta regra comporta contudo algumas excepções: 13
  • 14. NÃO EXCLUSIVIDADE  Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:  A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentos turísticos, pelos agentes de animação turística e pelas empresas transportadoras;  O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos e agentes de animação turística, com meios de transporte próprios; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 14
  • 15. NÃO EXCLUSIVIDADE  Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às agências de viagens e turismo:  A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seus agentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenham serviços combinados. Entende -se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles em que a empresa utilizadora seja a locatária. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 15
  • 16. REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 16
  • 17. REQUISITOS DE ACESSO  O acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT (Registo Nacional das Agências de Viagem e de Turismo) por mera comunicação e dependem ainda do cumprimento dos seguintes requisitos:  Subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT);  Contratação de um seguro de responsabilidade civil. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 17
  • 18. COMUNICAÇÃO PRÉVIA  A mera comunicação prévia é efectuada por formulário electrónico disponível no RNAVT, que identifica: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria  O requerente;  Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate de pessoa colectiva;  A localização dos estabelecimentos. 18
  • 19. COMUNICAÇÃO PRÉVIA  A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:  Código de acesso à certidão permanente de registo Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria comercial;  Indicação do nome adoptado para a agência de viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar, acompanhados de cópia simples do registo da marca;  Cópia simples da apólice do seguro de responsabilidade civil obrigatório e comprovativo do pagamento do respectivo prémio ou fracção inicial; 19
  • 20. COMUNICAÇÃO PRÉVIA  A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:  Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT (Fundo de Garantia de Viagens e Turismo), ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.  Comprovativo do pagamento da taxa. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 20
  • 21. COMUNICAÇÃO PRÉVIA  Quando os elementos anteriormente referidos se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua consulta. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 21
  • 22. COMUNICAÇÃO PRÉVIA  Com a recepção da mera comunicação prévia por via electrónica é automaticamente enviado um recibo de recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações e esclarecimentos ao requerente. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 22
  • 23. INÍCIO DE ACTIVIDADE  Uma vez regularmente efectuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a actividade, desde que se encontre paga respectiva taxa. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 23
  • 24. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria RNAVT  O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado o RNAVT, que contém informação actualizada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em território nacional e se integra no registo nacional de turismo (RNT), que disponibiliza informação actualizada sobre a oferta turística nacional, e fica disponível e acessível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I. P., no balcão único electrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e do Cidadão. 24
  • 25. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria TAXA  Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no valor de € 1500, actualizado automaticamente a 1 de Março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. 25
  • 26. INFORMAÇÃO PÚBLICA  O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no exercício da actividade das agências de viagens e turismo durante o período em que se verifiquem, nomeadamente as seguintes:  Dissolução ou insolvência;  Cessação da actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;  Incumprimento da obrigação anual de entrega ao Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que as garantias exigidas se encontram em vigor; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 26
  • 27. INFORMAÇÃO PÚBLICA  Não reposição de valores do FGVT da responsabilidade da agência.  Verificação de irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante fornecedores ou consumidores, de modo a pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado das agências de viagens e turismo. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 27
  • 28. REGIMES ESPECIAIS  As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da actividade podem exercê-la livremente em território nacional.  Para tanto, deverão apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às prestadas pelas empresas estabelecidas em Portugal. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 28
  • 29. REGIMES ESPECIAIS  As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 29
  • 30. REGIMES ESPECIAIS  A organização de viagens não tenha fim lucrativo;  As viagens organizadas sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;  As viagens se realizem de forma ocasional ou esporádica – não ultrapassem cinco por ano;  Não sejam utilizados meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral;  As entidades que as organizam efectuem um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 30
  • 31. EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO - Transportador público rodoviário; - Viagens; - Viagens organizadas. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 31
  • 32. TRANSPORTADOR PÚBLICO RODOVIÁRIO  Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, nos termos da legislação que lhes seja aplicável. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 32
  • 33. TRANSPORTADOR PÚBLICO RODOVIÁRIO  Para que possam aceder à actividade de transportador público rodoviário o capital social mínimo das agências de viagens e de turismo é de €100.000,00.  As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportador público rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 33
  • 34. LIVRO DE RECLAMAÇÕES  As agências de viagens e turismo devem dispor de livro de reclamações nos termos da lei.  O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens e turismo ao Turismo de Portugal, I. P. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 34
  • 35. Viagens Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 35
  • 36. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria VIAGENS  As viagens turísticas são aquelas em que sejam combinados pelo menos dois dos serviços seguintes:  Transporte;  Alojamento;  Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento.  Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente. 36
  • 37. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria VIAGENS  São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:  Transporte;  Alojamento;  Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem. 37
  • 38. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria VIAGENS  As viagens por medida são as preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas. 38
  • 39. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO  Antes da venda de uma viagem, a agência deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de:  Documento de identificação civil;  Passaportes;  Vistos e prazos legais para a respectiva obtenção;  Formalidades sanitárias;  Caso a viagem se realize no território de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 39
  • 40. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO  Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.  Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega do programa de viagem que inclua os elementos atrás referidos.  Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço e as restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores nem induzir o consumidor em erro. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 40
  • 41. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  As agências devem entregar aos clientes todos os documentos necessários para a obtenção do serviço vendido.  Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregar aos clientes documentação que mencione o objecto e características do serviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto quando tais elementos já figurem no contrato escrito ou no programa de viagem e não tenham sofrido alteração. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 41
  • 42. Viagens organizadas Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 42
  • 43. VIAGENS ORGANIZADAS  As agências que anunciarem a realização de viagens organizadas devem dispor de programas para entregar a quem os solicite.  Os programas de viagem devem informar, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre:  A exigência de documento de identificação civil, passaportes, vistos e formalidades sanitárias para a viagem e estada;  Quaisquer outras características especiais da viagem; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 43
  • 44. VIAGENS ORGANIZADAS  Nome, endereço e, caso exista, número do registo da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;  Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório;  Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 44
  • 45. VIAGENS ORGANIZADAS  Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;  Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;  Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;  Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 45
  • 46. VIAGENS ORGANIZADAS  Grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;  Montantes máximos exigíveis à agência, em caso de danos sofridos; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 46
  • 47. VIAGENS ORGANIZADAS  Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo, caso se apliquem, prazos e trâmites para accionamento do FGVT;  Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 47
  • 48. VIAGENS ORGANIZADAS Carácter vinculativo do programa:  A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa.  Esta regra geral comporta, contudo algumas excepções: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 48
  • 49. VIAGENS ORGANIZADAS Carácter vinculativo do programa: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria  Excepções:  Se estiver prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido expressamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato, cabendo o ónus da prova desta comunicação à agência de viagens;  Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova deste acordo à agência de viagens. 49
  • 50. VIAGENS ORGANIZADAS Contrato  Os contratos de venda de viagens organizadas devem conter, de forma clara, precisa e com caracteres legíveis, as seguintes menções:  Nome, endereço e, caso exista, número do registo da agência vendedora e da agência organizadora da viagem;  Identificação das entidades que garantem a responsabilidade da agência, bem como indicação do número da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 50
  • 51. VIAGENS ORGANIZADAS Contrato  Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmente admitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função da viagem, que não estejam incluídos no preço;  Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio de pagamento, data de liquidação do remanescente e consequências da falta de pagamento;  Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 51
  • 52. VIAGENS ORGANIZADAS Contrato  Número mínimo de participantes de que dependa a realização da viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente, caso não se tenha atingido aquele número;  Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas, locais de partida e regresso e, quando possível, as horas; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 52
  • 53. VIAGENS ORGANIZADAS Contrato  Grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com a regulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem como o nível de conforto e demais características principais, número e regime ou plano de refeições fornecidas;  Montantes máximos exigíveis à agência, em caso de danos;  Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação pelo não cumprimento pontual dos serviços acordados, incluindo, caso se apliquem, prazos e trâmites para accionamento do FGVT; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 53
  • 54. VIAGENS ORGANIZADAS Contrato  Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;  Serviços facultativamente pagos pelo cliente;  Todas as exigências específicas que o cliente possa comunicar à agência, e que esta aceite;  Assistência devida a clientes quando este por razões que não lhe sejam imputáveis, não possam terminar a viagem organizada. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 54
  • 55. VIAGENS ORGANIZADAS Contrato  Considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do documento de reserva e do programa, desde que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial, da viagem, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa;  Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contrato consta de documento autónomo, devendo a agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 55
  • 56. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM  Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:  Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível;  O nome, endereço e número de telefone da representação local da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o cliente em caso de dificuldade; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 56
  • 57. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM  Quando as representações e organismos previstos no parágrafo anterior não existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com a agência;  No caso de viagens e estadas de menores no território nacional ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estada; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 57
  • 58. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM  A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra as despesas de repatriamento em caso de acidente ou de doença; sem prejuízo de  No caso de a viagem se realizar no território de Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, a documentação de que o cliente se deve munir para beneficiar de assistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 58
  • 59. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM  O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente;  A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias, revoluções e situações análogas que se verifiquem no local de destino da viagem e de que a agência tenha conhecimento ou que lhe tenham sido comunicadas;  A possibilidade de rescisão do contrato e os seus termos. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 59
  • 60. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL  O cliente pode ceder a sua posição, fazendo–se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida e que tal cessão seja possível nos termos dos regulamentos de transportes aplicáveis à situação. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 60
  • 61. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL  Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, o prazo previsto de aviso é alargado para 15 dias seguidos. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 61
  • 62. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL  O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.  A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto no prazo de 48 horas. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 62
  • 63. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL  Caso não seja possível a cessão da posição contratual por força dos regulamentos de transportes aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por escrito, ao cliente, no momento da reserva. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 63
  • 64. ALTERAÇÃO NO PREÇO  REGRA GERAL: Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão.  Esta regra comporta uma excepção: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 64
  • 65. ALTERAÇÃO NO PREÇO  A agência só pode alterar o preço até 20 dias seguidos antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:  O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisas de cálculo da alteração;  A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportes ou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações cambiais. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 65
  • 66. ALTERAÇÃO NO PREÇO  Nos 20 dias seguidos que precedem a data de partida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser aumentado.  A alteração do preço fora da situação excepcional confere ao cliente o direito de rescindir o contrato, com direito ao reembolso de todas as quantias pagas.  O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preço determinados nos 20 dias seguidos que precedem a data prevista para a partida. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 66
  • 67. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO  A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não puder cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato.  O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de sete dias seguidos após a recepção da notificação.  Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 67
  • 68. RESCISÃO OU CANCELAMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO CLIENTE  Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto em virtude da alteração do preço nas viagens organizadas ou por impossibilidade de cumprimento da agência ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 68
  • 69. RESCISÃO OU CANCELAMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO CLIENTE  Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas;  Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo o cliente ser reembolsado da eventual diferença de preço. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 69
  • 70. DIREITO DE RESCISÃO DO CLIENTE  O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que, comprovadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte do preço do serviço não superior a 15 %. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 70
  • 71. INCUMPRIMENTO  Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativa dos serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.  Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência deve fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 71
  • 72. INCUMPRIMENTO  Nestas situações de incumprimento vistas no slide anterior, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 72
  • 73. INCUMPRIMENTO  Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve ser comunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazo máximo de 30 dias seguidos após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 73
  • 74. INCUMPRIMENTO  Caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato relativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, para que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 74
  • 75. INCUMPRIMENTO  Quando não seja possível contactar a agência de viagens ou quando esta não assegure, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode contratar com terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato, a expensas da agência de viagens. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 75
  • 76. ASSISTÊNCIA A CLIENTES  Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar -lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada.  Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 76
  • 77. DA RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS PERANTE OS SEUS CLIENTES Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 77
  • 78. PRINCÍPIOS GERAIS  As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas.  Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.  No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 78
  • 79. PRINCÍPIOS GERAIS  Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada quando:  O cancelamento se basear no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;  O incumprimento não resultar de excesso de reservas e for devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não pudessem ter sido evitadas; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 79
  • 80. PRINCÍPIOS GERAIS  Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode ser responsabilizada quando:  For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação de um terceiro, alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que a agência não pudesse prever;  Legalmente não puder ser accionado o direito de regresso relativamente a terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável;  O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizado pela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outros artigos. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 80
  • 81. PRINCÍPIOS GERAIS  No caso das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.  Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 81
  • 82. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria LIMITES  No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, tem como limites os seguintes montantes: 82
  • 83. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria LIMITES  € 441 436, em caso de morte ou danos corporais;  € 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;  € 31 424, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;  € 10 375, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;  € 1097, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel. 83
  • 84. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria LIMITES  Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:  € 1397, globalmente;  € 449 por artigo;  O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico. 84
  • 85. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria LIMITES  As agências têm direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar.  A responsabilidade da agência por danos não corporais pode ser contratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço do serviço vendido. 85
  • 86. DAS GARANTIAS DOS CONSUMIDORES Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 86
  • 87. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO  O fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), é um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 87
  • 88. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO  Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e satisfazem:  O reembolso dos montantes entregues pelos clientes (em todo o tipo de viagens e não apenas em viagens organizadas); Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 88
  • 89. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO  Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos consumidores relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e satisfazem:  O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria Exemplos: 89
  • 90. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO  O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços (o hotel não aceita a reserva do operador e o cliente teve de pagar do seu bolso a estadia) ou da sua prestação defeituosa (o campo de golfe não se encontrava em condições tendo o cliente de jogar noutro campo pagando para tal – a piscina do hotel entrou em obras e o cliente teve de frequentar uma nas proximidades tendo de suportar as entradas).  Abrange todo o tipo de viagens e não apenas os pacotes Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria turísticos. 90
  • 91. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO  Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas. Exemplo: No caso de insolvência da companhia aérea. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 91
  • 92. FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO  A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não remunerado, de um conselho geral que integra representantes das agências de viagens e turismo e dos consumidores, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo. Portaria n.º 224/2011, de 3 de Junho Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 92
  • 93. FINANCIAMENTO DO FGVT  O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, que contribuem com os seguintes montantes:  €6.000, as agências vendedoras;  € 10.000, as agências organizadoras e as que sejam simultaneamente vendedoras e organizadoras. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 93
  • 94. FINANCIAMENTO DO FGVT  Os montantes são prestados de forma progressiva, mediante pagamento:  De uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no RNAVT, no valor de € 2500 para as agências vendedoras e de € 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras;  De contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior, e mantém-se até que a soma de todas as contribuições perfaça o valor total devido. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 94
  • 95. FINANCIAMENTO DO FGVT  O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo em simultâneo a agência facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respectivo volume de negócios no ano de referência. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 95
  • 96. ACCIONAMENTO DO FGVT  Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem accionar o FGVT, devendo requerê-lo ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, quando superior. apresentando: Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 96
  • 97. ACCIONAMENTO DO FGVT  Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;  Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo;  Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com documentos comprovativos dos factos alegados. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 97
  • 98. ACCIONAMENTO DO FGVT  O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para proceder ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de accionar o FGVT.  Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento pelo FGVT. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 98
  • 99. COMISSÃO ARBITRAL  Quando o consumidor requeira a intervenção da comissão arbitral esta é convocada pelo presidente do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias após a entrega do pedido. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 99
  • 100. COMISSÃO ARBITRAL  A comissão é constituída por:  Um representante do Turismo de Portugal, I. P., que preside;  Um representante da Direcção-Geral do Consumidor;  Um representante da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;  Um representante de associação de defesa do consumidor a designar pelo requerente. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 100
  • 101. COMISSÃO ARBITRAL  A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias após a sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 101
  • 102. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 102
  • 103. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:  O repatriamento dos clientes e a sua assistência;  A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem. O montante mínimo coberto pelo seguro é de €75.000 Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 103
  • 104. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  São excluídos do seguro de responsabilidade civil:  Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências quando estes se encontrem ao serviço;  Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 104
  • 105. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL  Podem ser excluídos do seguro:  Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;  As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 105
  • 106. DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 106
  • 107. ENTIDADE FISCALIZADORA  Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei bem como proceder à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.  As autoridades administrativas e policiais prestam auxílio aos funcionários da ASAE no exercício das suas funções de fiscalização.  Deve ser facultada aos elementos dos serviços de inspecção toda a informação necessária ao exercício da actividade fiscalizadora. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 107
  • 108. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO  Todas as autoridades e seus agentes devem participar à ASAE quaisquer infracções ao presente decreto-lei e respectivas disposições regulamentares. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 108
  • 109. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES  A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do exercício da actividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:  Havendo declaração de insolvência ou estando em curso o processo de declaração de insolvência;  Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;  Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas pelo presente decreto-lei se encontram em vigor; Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 109
  • 110. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES  A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do exercício da actividade e o encerramento temporário do estabelecimento nos seguintes casos:  Se a agência não proceder à reposição dos valores o FGVT da sua responsabilidade;  Quando se verificarem irregularidades graves na gestão da empresa ou incumprimento grave perante os fornecedores ou consumidores susceptíveis de pôr em risco os interesses destes ou as condições normais de funcionamento do mercado. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 110
  • 111. CONTRA-ORDENAÇÕES  As contra-ordenações que são punidas com coima estão previstas no art. 40.º.  Os valores das coimas são variáveis de acordo com a infracção (norma violada) bem como se o infractor é uma pessoa singular ou colectiva.  A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesses casos, os limites máximo e mínimo do montante da coima a aplicar reduzidos a metade. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 111
  • 112. SANÇÕES ACESSÓRIAS  Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:  Interdição do exercício de profissão ou actividades directamente relacionadas com a infracção praticada;  Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, pelo período máximo de dois anos. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 112
  • 113. SANÇÕES ACESSÓRIAS  A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser publicitada, a expensas do infractor, no site da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com a importância e os efeitos da infracção. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 113
  • 114. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES  É da competência da CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade) a aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei.  A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 114
  • 115. EM RESUMO Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria 115
  • 116. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO TIPOS DE AGÊNCIAS  Dois tipos de agências:  Agências vendedoras;  Agências organizadoras. 116
  • 117. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO VIAGENS ORGANIZADAS  O que são viagens organizadas e quais os serviços que devem conter (pelo menos dois) para que assim se considerem. 117
  • 118. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO  As actividades que são exercidas a título principal e as actividades que são exercidas a título acessório.  A título principal são actividades próprias;  A título acessório não são actividades exclusivas das agências de viagens e de turismo. 118
  • 119. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE TURISMO  Mera comunicação;  Documentos que acompanham a mera comunicação;  A obrigação de subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT);  A obrigação de contratação de um seguro de responsabilidade civil;  O pagamento da taxa para iniciar a actividade. 119
  • 120. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO TRANSPORTADOR PÚBLICO RODOVIÁRIO  Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência e assistência de turistas, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros. 120
  • 121. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO LIVRO DE RECLAMAÇÕES  Obrigatoriedade das agências de viagens e turismo disporem de livro de reclamações;  O original da folha de reclamação deve ser enviado ao Turismo de Portugal. 121
  • 122. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO TIPOS DE VIAGENS  Viagens turísticas;  Viagens organizadas;  Viagens por medida. 122
  • 123. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO  Qual a informação que é obrigatória as agências de viagens e turismo prestarem aos seus clientes. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  A obrigação de entrega de toda a documentação necessária aos clientes. 123
  • 124. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO VIAGENS ORGANIZADAS  A informação obrigatória que os programas devem conter;  Regra geral a agência fica vinculada a cumprir o que se encontra no programa. Alterações permitidas só nos termos previstos na lei;  O contrato de viagens organizadas – os elementos que o mesmo deve conter. 124
  • 125. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO  Cessão da posição contratual;  Alteração nos preços – em que situações, prazos e direitos do cliente;  Impossibilidade de cumprimento por parte da agência de viagens e de turismo – direito dos clientes;  Direito de rescisão do cliente a todo o tempo;  Assistência a clientes. 125
  • 126. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS PERANTE OS SEUS CLIENTES  Princípios gerais da responsabilização;  Limites da responsabilidade (valores a indemnizar). 126
  • 127. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO GARANTIAS DOS CONSUMIDORES  Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) – situações que serão indemnizáveis por este fundo;  Financiamento do FGVT;  Como os consumidores podem accionar o FGVT. 127
  • 128. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO GARANTIAS DOS CONSUMIDORES  Obrigação de um seguro de responsabilidade civil;  Qual o risco que está coberto;  O que está excluído do seguro de responsabilidade civil;  O mínimo de cobertura (75.000,00€). 128
  • 129. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES  Entidade competente: ASAE;  Diversos tipos de sanções;  Contra-ordenações puníveis com coima;  Valores variáveis das coimas, consoante: Tipo de infracção e se o agente é pessoa singular ou colectiva. 129
  • 130. Paula Cruz Direito do Turismo e Hotelaria EM RESUMO QUESTÕES? 130