Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo e uma construtora devido a obras realizadas no Parque da Água Branca sem a devida autorização e que ameaçam o patrimônio histórico e meio ambiente do local. O MP pede liminar para suspender as obras nos pergolados do parque que envolvem demolição de pilares e alterações na estrutura e paisagem sem avaliação prévia dos órgãos competentes.
1. EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO
DA ____ VARA DE FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO -
CAPITAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça infra-assinado, com
fundamento no artigo 129 incisos II e III, da Constituição Federal e artigos
1º, incisos I, III e IV e 5º, da Lei n. 7.347/85, com sede nesta Capital à Rua
Riachuelo, 115, Centro, vem à presença de Vossa Excelência promover a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR, pelo rito previsto nos artigos 796 a 812 do Código de Processo
Civil, contra:
1 – FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede
nesta cidade, por seu representante legal, devendo receber citação através
da Procuradoria Geral do Estado, endereço em cartório.
2 – HARUS CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 06.165485/0001-50, com
sede na Rua Parateí, n° 42, Lauzane Paulista, São Paulo/SP por seu
representante legal LUCAS TADEU NUNES GIAMARINI, pelos motivos de
fato e de direito que passa a expor:
2. I –DAS DIVERSAS OBRAS DO PARQUE ÁGUA BRANCA INICIADAS
EM ABRIL DE 2010.
1. Nos autos do Inquérito Civil Público
número 296/10 – 3ª. PJMAC e nos documentos inclusos consta que a partir
do mês de abril de 2010, quando se iniciou a atual administração do Estado
de São Paulo, diversos veículos de comunicação começaram a noticiar a
realização de obras de reforma e restauro no Parque da Água Branca,
supressão de vegetação e intervenções em áreas de APP, algumas dessas
obras delas geridas pelo FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – FUSSESP -, ente público
sem personalidade jurídica vinculado à Casa Civil, sediado no referido
parque estadual e cuja presidência é ocupada pela cônjuge do Governador
do Estado.
Através do DECRETO n° 55.897, de 08 de
junho de 2010, o Poder Executivo transferiu a administração de diversas
áreas do Parque para a Casa Civil e destinadas ao FUSSESP, conforme
consta do processo SAA n° 671/2010, cujo teor não conhecemos e deverá
ser requisitado.
Não obstante, este Decreto transfere para o
FUSSESP a administração de áreas do Parque da Água Branca que não
estavam sob sua gestão, de modo que o FUSSESP pudesse iniciar uma
dezenas de obras no parque, em poucos meses, ao custo de doze milhões
de reais, as cautelas necessárias para a preservação do bem tombado.
De simples usuário de um prédio localizado
no Parque, o FUSSESP passou a administrar algumas das suas áreas o
que lhe possibilitou a contratação e gerenciamento de parte das reformas
noticiadas na imprensa, num ritmo de urgência e emergência face ao
término iminente do atual governo.
2. Assim é que tão logo assumiu a gestão
das referidas áreas, o FUSSESP deu início a obras de reforma e restauro,
aquisição de móveis, reformas generalizadas na sua própria sede,
implantação de sistema de iluminação novo, supressão de vegetação em
todo o parque etc.
3. Tanto a sociedade civil quanto as Curadoria
do Meio Ambiente da Capital, e até mesmo o CONDEPHAAT e o
CONPRESP, órgãos que procederam ao tombamento do Parque, somente
tiveram conhecimento das obras quando foram surpreendidos pelos ruídos
das motosserras utilizadas na supressão total de dezenas de árvores do
Parque.
De início constatou-se que havia autorização
dos órgãos incumbidos da fiscalização da vegetação arbórea da cidade, o
DEPAVE -SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO.
Todavia, exemplares foram erradicados sem autorização, do mesmo modo
que praticamente toda a vegetação rasteira do Parque desde abril até hoje,
fato constatado na última semana. E outros pedidos de supressão de
vegetação já foram autorizados, para a supressão de mais setenta
exemplares (70), a maioria deles mediante justificativas não amparadas em
lei com a finalidade de possibilitar outras obras que ainda não puderam ser
iniciadas porque árvores saudáveis e protegidas por lei ainda não puderam
ser erradicadas devido à intervenção da população e da 3ª. PJMAC.
3. É notório que desde mês de abril do
corrente ano os cidadãos paulistanos vêm sendo surpreendidos com
notícias de danos ao Parque da Água Branca. Diversas obras foram
iniciadas simultaneamente no Parque, contratadas e executadas pelos
diversos órgãos que compartilham a gestão do Parque, tais como o DAEE,
a SECRETARIA DA AGRICULTURA E O FUNDO SOCIAL DO ESTADO
cima citado:
Os abaixo-assinados, frequentadores e amigos do Parque da Água Branca,
Considerando que:
- Em 1996 o Parque foi tombado pelo CONDEPHAAT, como bem cultural, histórico, arquitetônico-
urbanístico, tecnológico e paisagístico, e o tombamento determina que, além de manter a
vegetação original, fica proibida a diminuição dos atuais espaços cobertos por vegetação, e deve
ser incentivada a ampliação dos espaços permeáveis.
- O Parque da Água Branca tem uma característica singular, que o difere de todos os outros
parques da capital, que é justamente a paisagem rural, meio mata/floresta urbana, meio fazenda,
com frondosas árvores e belos e agradáveis jardins que se desenvolveram naturalmente e muitas
aves soltas e alguns mamíferos convivendo livremente há anos com os frequentadores.
- No Parque existem nascentes de grande importância ecológica que correm o risco de
desaparecerem devido às condições do entorno.
- Estão sendo realizadas obras em todo o Parque, pelo Governo do Estado, que impactarão no
equilíbrio ecológico e o descaracterizarão.
4. - Está previsto privatizar novas áreas do Parque, para estacionamento e praça de alimentação.
- Algumas obras já estão sendo executadas, sem um planejamento amplo e integrado.
- Até o presente momento, apesar de reiteradas solicitações aos gestores do Parque, não tivemos
acesso ao detalhamento dos projetos, avaliações e laudos de impacto ambiental, conforme
exigência explicitada no tombamento pelo CONDEPHAAT.
- As alterações certamente vão influenciar o equilíbrio do ecossistema do Parque, com graves
consequências para a fauna e flora. (http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/6956)
...
Enviado por luisnassif, sab, 27/11/2010 - 19:28
A reunião de apresentação do projeto de reforma dos "pergolados" do Parque da Água
Branca (São Paulo, SP) nesta manhã foi uma demonstração grotesca da covardia e da
falta de respeito pelo povo do governador de São Paulo, Alberto Goldman, e de sua
esposa, responsável pelo projeto.
Nenhuma autoridade do governo compareceu ao evento solicitado pela Associação de
amigos do Parque e promovido pelo próprio governo estadual. Nenhuma. Só algumas
assessoras da primeira-dama, que só se apresentaram ao público a pedido dos
presentes.
Em lugar dos responsáveis, o projeto foi apresentado por quatro jovens arquitetos
recém-formados, que fizeram um preâmbulo enorme para justificar o projeto que
ninguém quer: a transformação do pergolado em anfiteatro, a mudança de sua
aparência e a suspensão das atividades que se realizam ali.
Os pobres rapazes foram usados como bucha de canhão para apresentar a posteriori
um projeto que o governo do Estado deveria ter apresentado e discutido a priori.
(http://www.brasilianasorg.com.br/blog/luisnassif/os-problemas-continuados-
do-parque-de-agua-branca)
No dia 02/12, o promotor de Meio Ambiente do Ministério Público, dr. Washington
Luiz, conduziu a Audiência Pública sobre os problemas apontados pelo Movimento
SOS Parque da Água Branca nas obras que estão sendo realizadas pelo Governo do
Estado - FUSSESP e Secretaria de Agricultura - no Parque da Água Branca.
Participaram frequentadores do Parque e representantes das associações
PreservaSP, Assamapab, Defenda São Paulo, Assampalba, Mover, e de gabinetes
de parlamentares.
Antes da audiência, o promotor realizou uma vistoria no Parque, acompanhado de
representates do Movimento SOS Parque da Água Branca, da Presidente do
Movimento Defenda São Paulo, Lucila Lacreta, das demais associações e do Jornal
da Gente da Lapa.
O documento debatido na audiência, entregue ao promotor pelo Movimento SOS
PArque da Água Branca, pode ser lido aqui.
5. No dia 03/12, dr. Washington Luiz fez uma reunião com a Presidente do FUSSESP,
Deuzeni Goldman, para discutir os problemas debatidos na audiência pública.
Aguardamos para a próxima semana um posicionamento do MP.
(http://parquedaaguabranca.blogspot.com/)
Estes são apenas alguns exemplos das
centenas de matérias jornalísticas impressas ou eletrônicas a respeito das
obras no Parque da Água Branca, pela atual administração do Governo do
Estado, a um custo inicial divulgado pelo Estado de cerca de 12 milhões de
reais. Todos os assuntos não abordados na presente cautelar e respectiva
ação principal receberão o tratamento legal nas vias adequadas
oportunamente.
I.I – DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO E ARQUIVAMENTO PARCIAL
4. Para apurar os fatos apontados em
diversas representações de cidadãos consternados com o início das obras
sem nenhum debate público e tampouco sem a apresentação de projetos
completos de todas as obras e as autorizações dos órgãos técnicos
(CONDEPHAAT e CONPRESP), foi instaurado o Inquérito Civil Público
número 296/10 – 3ª, PJMAC, cópia da portaria inclusa (Doc. 1).
5. Do mesmo modo, presumindo-se a boa fé
dos atuais gestores dos bens em exame, foi promovido o arquivamento
parcial das representações em relação a alguns itens das reclamações dos
moradores e associações, por entender esta PJMAC que aqueles assuntos
eram afetos à discricionariedade administrativa ou não representavam
riscos para o patrimônio tombado e o meio ambiente, conforme a cópia
inclusa (Doc. 2). Referido ato se encontra no E. Conselho Superior do
Ministério Público – CSMP – para o reexame obrigatório.
6. Em uma das obras, a cargo do DAEE, foi
assinado um compromisso preliminar de ajustamento de conduta porque
não havia o licenciamento obrigatório por se tratar de manejo de áreas de
preservação permanente (Doc. 3 e 4). Tão logo foi obtido o embargo
administrativo das obras foi desfeito.
6. 7. Um dos fatos que causou maior clamor
público foi a criação da denominada “Trilha do Pau Brasil”, numa área de
bosque do Parque, com a supressão de toda a vegetação rasteira e
substituição por plantas ornamentais. Este evento chegou ao conhecimento
desta PJMAC e do CONDEPHAAT quando já havia ocorrido o dano ao
meio ambiente e o assunto está em exame no Inquérito Civil, assim como
todos os demais.
II – DOS FATOS ESPECÍFICOS QUE MOTIVAM A PRESENTE AÇÃO
CAUTELAR
8. No entanto, nas últimas semanas surgiu
um fato novo e de extrema gravidade.
Apesar da Fazenda Pública Ré, através do
FUSSESP já ter noticiado na imprensa há alguns meses a pretensão de
restaurar os PERGOLADOS do Parque, com a construção de um deck de
madeira, somente há poucos dias os cidadãos e a PJMAC tiveram
conhecimento de que haveria uma intervenção expressiva no local, com
base em projeto arquitetônico básico cujos autores teriam doado o referido
projeto ao Governo do Estado. Na verdade tais esboços de projeto básico
são meramente virtuais, inexistindo plantas baixas, o que se deduz da
manifestação inclusa do CONDEPHAAT, tanto que não foram apresentadas
pelos autores na reunião realizada com a 3ª. PJMAC no dia 03/12/10, na
Sede do FUSSESP. Os autores do projeto compareceram na reunião
mencionada no Blog do preclaro jornalista Luis Nacif, acima citado onde
agiram como obstinados defensores das reformas com demolição e
acréscimos nos pergolados, mesmo afirmando que o faziam apenas para
ganhar experiência profissional.
Com efeito, o “projeto básico” em questão
(imagens inclusas), meramente virtual, apresentado para o subscritor da
presente no dia 3/12/10, através de um vídeo, em reunião na sede do
FUSSESP e referido parcialmente no Of. 1567/2010-CONDEPHAAT prevê
as seguintes obras:
7. a) Fechamento com muretas das entradas
atualmente existentes e substituição por
outras entradas, bem como vias internas;
b) Demolição de onze pilares de concreto,
inclusive um deles central, no Pergolado
2;
c) Edificação de quatro pilares novos no
Pergolado 2, em substituição aos pilares
demolidos;
d) Substituição das estruturas dos tetos. No
pergolado 2 pretende-se edificar um
suporte com hastes metálicas fixadas em
um anel também metálico para substituir
o pilar central retirado;
e) Rebaixamento do piso do Pergolado 2
pare possibilitar a edificação de um
minianfiteatro;
f) Instalação de iluminação totalmente nova,
direta e indireta em diversos pontos;
g) Construção de minianfiteatro circular com
quatro filhas de bancos de madeira e um
espaço livre ao centro;
h) Construção de um deck demadeira entre
os dois pergolados;
i) Substituição total das estruturas do teto e
implantação de coberturas de
policarbonato planas;
j) Todas as muretas que se pretende
edificar, que circundariam os pergolados,
seriam revestidas com madeira para
utilização como bancos;
k) Corte ou poda das plantas existentes no
local.
Constata-se, portanto, que não somente a
arquitetura interna e externa dos pergolados, mas também a sua finalidade
será alterada, pois se pretende edificar um minianfiteatro no pergolado 2, o
que será analisado mais adiante.
8. 9. A autorização do CONDEPHAAT foi
condicional (Ofício 1567/2010 incluso, Ata 1589, Doc. 5) e da mesma
deduz-se a inexistência de “desenhos” (plantas) por ocasião do Processo
62297/2010. Isto é um claro indicador de que o órgão incumbido da
proteção do patrimônio histórico e artístico não tinha conhecimento das
obras para um exame aprofundado das intervenções.
II.I – INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DAS OBRAS DOS PERGOLADOS
PELO CONPRESP
10. E o que é mais grave e insuperável: não
há até esta data (06/12/2010) autorização do CONPRESP para a
execução das referidas obras nos pergolados!
Os membros do SOS Parque da Água
Branca e cidadãos legitimamente interessados na defesa do meio ambiente
natural e cultural do Parque historiam a sucessão de atos administrativos
açodados com o único e exclusivo objetivo de efetuar outra obra no Parque
ao custo de mais R$2.610.000,00, sem as formalidades legais e com
desrespeito ao patrimônio público:
1) Edital Pregão_Pergolados - conteúdo do edital do pregão para execução do
projeto para os Pergolados, retirados do link
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/ENegocios/MostraDetalhesLicitacao_14
_3.aspx?IdLicitacao=1208793#14/11/2010
2) Publicações_DOE_Pergolados - cópia do conteúdos das publicações no DOE de
30/10, 17/11, 26/11/10 (edital pregão, contratação empresa)
2) DOE_Pergolados_30_10_11- pdf da página do DOE
3) DOE_Pergolados_17_11_10 - pdf da página do DOE
4) DOE_Pergolados_26_11_10 - pdf da página do DOE
5) conpresp_05_10_10 - Carta protocolada em 06/10/10 no Conpresp, solicitando
informações das autorizações do Conselho para as obras no Parque da Água
Branca. Ainda não tivemos retorno.
9. 6) cartaconpresp_26_11_10 - Carta protocolada em 26/11/10 para Conpresp,
solicitando informações sobre autorização do Conselho para a obra nos
Pergolados.
7) dph_26_11_10 - Carta protocolada em 26/11/10 para o Diretor do DPH -
Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura,
solicitando informações sobre a autorização do Conselho para a obra nos
Pergolados.
8) cartacondephaat - Cartas protocoladas em 26/11/10 para a presidente e todos os
conselheiros do Condephaat
solicitando informações sobre a autorização do Conselho para a obra nos
Pergolados.
9) autorização_Condephaat - pdf do ofício do Condephaat que autoriza a realização
do projeto de reforma dos Pergolados, de 09/08/10
Histórico:
dia 02/agosto/10 - CONDEPHAAT aprova o "projeto de Reparo e adaptações de uso
do local denominado Pergolado" (processo 62297/2010, ata 1589, ofício 1567/2010
de 09/08/10).
dia 30/outubro/10 (sábado) - publicado no Diário Oficial do Estado o Pregão
Eletrônico para o "projeto executivo de Reparação, restauro, adaptação e
conservação dos Pergolados I e II" (14/2010). Prazo de execução 120 dias
dia 30/outubro/10 (sábado) - Candida (ASSAMAPAB) e Regina (Movimento SOS
Parque da Água Branca) informam em reunião que receberam do FUSSESP, DVD
com cópia do projeto de Restauro e Adaptações do Pergolado.
dia 12/novembro/10 - abertura das propostas do pregão eletrônico
dia 17/novembro/10 - publicado no DOE a homologação do certame licitatório
(vencedora Empresa HARUS Construções)
dia 27/novembro/10 - reunião solicitada pela Assamapab ao FUSSESP para
apresentação do Projeto de Restauro e Adaptações do Pergolado para os
frequentadores do Parque. A apresentação foi feita pelos arquitetos da empresa
que desenvolveu o projeto básico e que doou o projeto para o FUSSESP.
Perguntamos quem solicitou o desenvolvimento do projeto e os arquitetos não
souberam explicar.
dia 26/novembro/10 - publicado no DOE o extrato do contrato da empresa HORUS -
8 meses, R$ 2.610.000,00
Neste documento se constata a ilegalidade
do contrato em exame para projeto executivo e obras nos pergolados:
10. Até esta data o CONPRESP - Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e
Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, instituído pela Lei nº
10.032, de 27 de dezembro de 1985, não autorizou as obras de reforma e
restauro dos pergolados do Parque!
Além do CONDEPHAAT (Resolução 25), o
PARQUE DA ÁGUA BRANCAtambém é tombado pelo CONPRESP, pela
Resoluções nº 30/92 e 17/2004 (Doc. 10):
Prefeitura do Município de São Paulo
Secretaria Municipal de Cultura
Departamento do Patrimônio Histórico
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de
São
Paulo
Resolução no. 30/92
Por decisão unânime dos Conselheiros presentes à reunião realizada em 20 de novembro de
1992,
o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de
São
Paulo - CONPRESP, resolve, nos termos e para os fins da Lei no 10.032/85, com as alterações
introduzidas pela Lei no 10.236/86, abrir processo de tombamento do PARQUE FERNANDO
COSTA
(Parque da Água Branca), localizado à Avenida Francisco Matarazzo, 445 (CADLOG 07491/8),
Distrito
da Barra Funda (Setor 021, Quadra 012, Lote 120).
A presente Resolução aplica-se aos seguintes elementos do Parque Fernando Costa: edifícios,
arborização, jardins, vias de circulação interna, equipamentos de apoio e demais elementos
arquitetônicos, artísticos, construtivos e paisagísticos que estão contidos em seu perímetro.
Por este motivo, além do CONDEPHAAT, o
CONPRESP também deve ser consultado previamente sobre obras em
bens tombados, sob pena de ocorrência de infrações administrativas, civis
e penais (art. 165 CP), dentre elas:
LEI MUNICIPAL Nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985 com as alterações
da LEI Nº 10.236 de 16 de dezembro de 1986:
Art. 6º - Os incisos I, II, III e IV do artigo 32 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, passam a vigorar
com a seguinte redação:
a) "I - Destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e no máximo a 10.000
(dez mil) Letras do Banco Central (LBCc)";
b) "II - Restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a no mínimo 500 (quinhentas) e no
máximo a 5.000 (cinco mil) Letras do Banco Central (LBCc)"; (...)
11. O Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de
1937, em plena vigência, dispõe que:
Art. 17 – As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas nem,
sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
A “prévia autorização” do Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937 não dá ao órgão fiscalizador do patrimônio
tombado permissão para autorizar demolições, mutilações, acréscimos, ou
qualquer tipo de deterioração e descaracterização do bem tombado. O
CONDEPHAAT e o CONPRESP dever se restringir a autorizar ações
visando à preservação do bem e não o contrário, c Omo vem acontecendo
nesta cidade.
É este o entendimento do Preclaro
Ambientalista Paulo Affonso Leme Machado:
“A administração do patrimônio histórico e artístico nacional (IPHAN) e os órgãos
públicos estaduais e municipais não têm nenhum poder para autorizar,licenciar ou
permitir a destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada. O decreto-lei não
deixou nenhuma margem de discricionariedade na primeira parte de seu artigo 17,
usando textualmente a expressão “em caso nenhum”. O poder de intervenção da
administração é somente na parte de pinturas, restauração e reparação...” (grifei)(in O
Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico, Org. Claudia Lima marques et
ali, Ed. RT, 2010, pág. 156)
O Preclaro Procurador de Justiça
aposentado, assevera que os dicionários conceituam “reparar” e “restaurar”
como sinônimos, cujo significado é fazer voltar ao estado primitivo ou fazer
melhor, consertar, restaurar é “consertar, reparar, retocar”. Assevera que
“restaurar é efetuar uma restauração, que é “trabalho feito em obra de arte
ou construção, visando restabelecer-lhes as partes destruídas ou
desgastadas.” “Restauração ou restauro é “operação técnica destinada a
reintegrar as partes comprometidas ou deterioradas de uma obra de arte ou
de um objeto considerado artístico ou de valor, com o fim de assegurar a
conservação”“. (op. pag. cit.).
Este preclaro defensor do meio ambiente
assevera ainda que:
“Muitas vezes, o pedido de autorização não é realmente Para restaurar ou reparar,
mas é para inovar, com reformas ou construções. Para tentar mostrar boa-fé há
12. proprietários que pedem a autorização, mas já começam as obras, buscando ganhar
com a inércia do fato consumado. Deverá o órgão público determinar a demolição
da inovação não autorizada. É preciso atentar que se trata de reparar, pintar e/ou
restaurar obras que exigem o serviço de especialistas comprovados (...). Aplica-se
aqui os critérios da discricionariedade técnica. O órgão público do patrimônio
cultural precisa fundamentar, com precaução e explicitação dos motivos, mostrando
que está sendo capaz, honesto,sem arbitrariedade. De outro lado, o momento da
autorização é uma oportunidade de um construtivo e transparente diálogo entre o
proprietário e a administração pública, podendo a população e as ONGS TER acesso
às negociações e informações.” (op. cit. pág. 157)
Mais do que o particular, a administração
pública deve observar os preceitos acima sob pena de infração aos
princípios constitucionais da administração pública expressos no artigo 37
da Carta Cidadã. No caso de extrapolação destes patamares legais, as
decisões colegiadas dos órgãos citados estarão sujeitas à anulação pela
via judicial, com a responsabilização pessoal dos agentes no exercício de
função pública que agir de modo antijurídico.
A anulação da autorização do
CONDEPHAAT no caso em tela, ainda que condicional até agora, será
objeto de pedido em sede de ação principal de conhecimento condenatória.
II.II – DA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS NÃO AUTORIZADAS E COM VALORES NÃO
DISCRIMINADOS E MOTIVADOS
11. Apesar das ressalvas do CONDEPHAAT
e do fato de que sequer conhecem as obras autorizadas e apesar de
inexistência de autorização do CONPRESP, o FUSSESP já realizou
licitação na modalidade pregão, firmou contrato administrativo em
24/11/2010 coma empresa co-Ré HARUS CONSTRUÇÕES LTDA para
a realização dos projetos executivos e das obras previstas, ao custo total
de R$2.610.000,00, estando na iminência de autorizar pagamentos à
mesma em razão contrato, se é que já não o fez, donde se conclui pela
urgência da suspensão do contrato sob pena de danos irreparáveis para o
erário público, além dos danos culturais.
13. Não se sabe como foi apurado tal custo dos
projetos executivos e respetivas obras de engenharia, pois não foi
apresentada tabela de custos unitários para os projetos executivos, apesar
de constar do Edital de Pregão Eletrônico 14/2010 (Doc.12), para cada item
das reformas/restauro que se pretende fazer, considerando-se ainda que
pudessem ocorrer alterações por ocasião do reexame do assunto pelo
CONDEPHAAT.
12. Apesar de faltarem poucos dias para o
final desta administração estadual, o FUSSESP, pela sua representante
legal, já firmou o contrato com a vencedora do pregão e autorizou o início
das ações contratadas de modo globo, conforme a cópia da “ORDEM DE
INÍCIO DE SERVIÇOS” datada de 24 de novembro de 2010 em anexo
(DOC. 6).
II.III – DAS TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO
CONTRATO
14.Constatada a falta de autorização do
CONPRESP e a falta de fundamentação técnica e fática para a aprovação
sumária do CONDEPHAT e, independentemente de eventuais autorizações
ilegítimas destes órgãos, constatado que as obras dos pergolados não se
restringiam a restauro no sentido que ensina Machado, mas a reformas e
adaptações incompatíveis com o local, com alterações significativas na
estrutura original dos dois equipamentos e maior no Pergolado 2; e
constatada a inusitada celeridade da administração estadual em iniciar a
obra ao custo não suficientemente motivado e amparado em lei de
R$2.610.000,00 (dois milhões, seiscentos e dez mil reais), a população se
mobilizou em defesa do interesse público.
Foi marcada uma audiência com os cidadãos
engajados na proteção do parque e esta PJMAC, para o dia 01 de
dezembro de 2010, no próprio parque, a qual teve que ser desmarcada
pela recusa do FUSSESP em ceder uma sala para a reunião. Isto motivou
um discurso do Eminente Deputado Carlos Neder, na Assembleia
Legislativa do Estado, onde historia os fatos com o seu brilhantismo:
14. Pronunciamento do Deputado Estadual Carlos Neder na 148 Sessão Ordinária da
Assembléia Legislativa de São Paulo - 30/11/10
Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, telespectadores da TV Assembleia, todos que
nos acompanham nesta sessão plenária e pelo Diário do Legislativo, hoje seria realizada uma
audiência pública no Parque da Água Branca, chamada pelo Ministério Público Estadual para
discutir as mudanças que estão sendo feitas, de modo intempestivo, pela direção do parque que
é vinculado à Secretaria de Agricultura do Estado São Paulo. São várias as mudanças feitas sem
nenhum tipo de discussão com os usuários do parque, interferindo na lógica de funcionamento
do mesmo, um dos poucos parques que ainda têm características rurais na cidade de São Paulo.
Entretanto, a audiência pública convocada pelo Ministério Público para ouvir os cidadãos e
usuários daquele parque estadual - acertada para ser realizada nas dependências do parque em
uma de suas salas - não ocorrerá hoje (30/11). O Ministério Público Estadual e a população
usuária foram avisados, no mesmo dia em que seria realizada a audiência, de que não haveria
uma sala disponível para a realização da citada audiência pública. É impressionante como um
parque público desse porte - que tem dentro de si instalados indevidamente vários órgãos
estaduais, já que não faz sentido a existência de órgãos administrativos nesse tipo de
equipamento, como é o caso do Fundo de Solidariedade, e lembrando que há uma carência de
áreas verdes e falta respeito ao meio ambiente na nossa cidade, não tenha uma sala sequer
para a realização da audiência. Para que o promotor, Dr. Washington Luiz Lincoln de Assis,
possa se reunir com a população e ouvir as suas queixas e sugestões acerca das mudanças que
vêm sendo feitas de modo autoritário no Parque da Água Branca.
Poderia parecer apenas um problema administrativo e burocrático, mas não é o que ocorre.
Ainda esta semana, os usuários, vasculhando os Diários Oficiais do Estado de São Paulo, se
deram conta da existência de um contrato, de nº 09/2010, Processo FUSSEP nº 85629/2010,
com Parecer Jurídico da AJG. O contratante é o Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento
Social e Cultural do Estado São Paulo. Vale dizer, este Fundo, administrado e tendo à frente a
mulher do Governador, a primeira-dama Deuzeni Goldman, contrata uma empresa chamada
Harus Construções Ltda. Objeto: Execução de serviços de engenharia consistentes na
elaboração de projetos executivos, reparação/restauro, adaptação e conservação dos
Pergolados I e II, localizados no Parque Dr. Fernando Costa, que é o nome oficial do Parque da
Água Branca.
O contrato é no valor de dois milhões e 610 mil reais e foi assinado para ter uma vigência de
oito meses, tendo sido assinado no dia 24 de novembro. É evidente que os moradores e demais
cidadãos que se organizam no Movimento SOS Parque da Água Branca, bem como os que estão
à frente da Associação de Usuários do Parque, iriam questionar o Ministério Público sobre este
contrato: sua conveniência e, sobretudo, a forma como se deu a escolha do Harus Construções
Ltda., incluindo os valores que se pretendem praticar e se eles são razoáveis em termos de
valores no mercado.
Esse tipo de situação que se observa no Parque da Água Branca não é um fato isolado. São
vários e vários contratos sendo firmados no momento de transição de uma gestão para outra,
de forma açodada, sem discussão com os cidadãos interessados e sem que haja maior
transparência quanto à forma de contratação e os preços praticados.
Portanto, Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, é preciso que a Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo vote o mais rápido possível o projeto de lei de minha
autoria, que estabelece a criação dos conselhos gestores dos parques estaduais, a exemplo do
que já temos na cidade de São Paulo, também uma lei de minha autoria; e, ao mesmo tempo,
que a Assembleia Legislativa de São Paulo e as suas comissões pertinentes analisem
esses contratos que vêm sendo firmados pela primeira-dama, Deuzeni Goldman, junto
ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado São Paulo,
em especial para viabilizar às pressas essas mudanças e reformas que estão sendo
feitas num parque que é tombado pelos órgãos responsáveis por zelar pelo patrimônio
histórico estadual e municipal.(grifos nossos)Muito obrigado!
15. Finalmente em 02/12/2010 foi realizada
audiência com cidadãos interessados na preservação do patrimônio
tombado da qual participaram diversos representantes da sociedade civil. A
15. conclusão a respeito dos pergolados, expressa por profissionais
absolutamente isentos e qualificados presentes na reunião, que foi
precedida de uma vistoria no local, é que as referidas obras
descaracterizam o patrimônio tombado e não atendem aos critérios legais
de restauro, acima expostos sucintamente. Além disso, no caso em exame
constata-se o elevadíssimo e não justificado custo da obra, planejada,
licitada e iniciada às pressas por administradores que estão há poucos dias
de deixarem seus cargos.
16.Em 03 de DEZEMBRO de 2010 foi
entregue em mãos da Sra. DELZENI GOLDMAN a RECOMENDAÇÃO n.
09/10-3ª. PJMAC (Doc.n.7), cujos fundamentos ficam integrando a
presente, à guisa de síntese:
Assunto; Inquérito Civil Público n. 296/10 – 3ª. PJMAC
Objeto: Projeto de reforma com alteração das características originais dos pergolados do Parque da Água Branca com danos ao bem
tombado
RECOMENDAÇÃO n. 4
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
À ILUSTRE PRESIDENTE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Excelentíssima Senhora,
Tenho a honra de me dirigir à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no disposto nos artigos 113, § 1º e 103, VII, da Lei Complementar Estadual, de 26 de novembro de 1993, com base nos
elementos probatórios dos autos do Inquérito Civil n. 296/10 e visando solução administrativa para a questão, para RECOMENDAR a
Vossa Excelência quesuspenda a eficácia de todo e qualquer ato administrativo que visem a contratação de serviços de elaboração
de projeto executivo e execução de obras de engenharia mencionadas no Contrato nº 09/2010 - Processo FUSSESP nº
85629/2010 Parecer Jurídico AJG nº 0858/2010caso seja intenção dessa administração contratar aquele projeto e executar
aquelas obras, conforme publicado no DOE do dia 26/11/2010:
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Tipo: MENOR PREÇO Número: 14/2010
Descrição da EXTRATO DE CONTRATO Processo: 85629/2010
Ocorrência:
CONTRATADO(A) HARUS CONSTRUÇÕES LTDA.
CNPJ/CPF 06.165.485/0001-50
ASSINATURA DO 24/11/2010
CONTRATO
Prazo: 8 Valor: 2610000,0000
SÍNTESE DA PUBLICAÇÃO
Extrato de Contrato Contrato nº 09/2010 - Processo FUSSESP nº 85629/2010 Parecer Jurídico AJG nº 0858/2010 Contratante: Fundo de
Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo Contratada: Harus Construções Ltda. Objeto: Execução de
serviços de engenharia consistentes na elaboração de projetos executivos e reparação/restauro, adaptação e conservação dos Pergolados
16. I e II, localizados no Parque “Dr. Fernando Costa”, na Rua Ministro Godói, 180, Perdizes, São Paulo/SP. Valor total: R$ 2.610.000,00
Programa de Trabalho: 08 122 0100 4322 0000, Natureza de Despesa: 339039-80, da UGE 280031 Vigência: 8 meses contados da data
de assinatura do contrato Data de assinatura: 24-11-2010
As obras em questão, conforme documentos constantes do Inquérito
Civil em exame representam uma gravíssima alteração das características originais do monumento tombado emflagrante desrespeito
às normas internas e internacionais de preservação de monumentos e sítios históricos especialmente no caso em exame, diante da
proteção legal em relação ao Parque da Água Branca.
É manifesta a indisponibilidade jurídica para o administrador público
e para os respectivos órgãos de proteção do patrimônio cultural, como o CONDEPHAAT e CONPRESP para a execução de quaisquer
ações que afetem a integridade de bem tombado, tanto no que respeita à alteração de prédios e equipamentos no que respeita à sua
arquitetura mas também em relação à sua destinação.
Eventuais anuências de órgãos incumbidos do licenciamento ambiental ou do patrimônio histórico
não autorizam nem legitimam ações em desacordo como os princípios de proteção do meio ambiente cultural, como aquelas previstas
nos projetos contratados para os pergolados em exame, sendo certo que a atuação destes órgãos está igualmente restrita aos
princípios da administração pública, notadamente o da legalidade, da moralidade administrativa, dentre outros.
É inquestionável que o bem cultural em exame esta protegido na sua
integridade e originalidade, não se admitindo nenhuma forma de reforma, restauro ou acumulação (Decisão Normativa n. 80, de 25 de
maio de 2007, do CONFEA) que interfira no seu aspecto original direta ou indiretamente, como se pretende com o contrato acima
mencionado.
Em face do exposto, considerando-se que há elementos de convicção
no Inquérito Civil citado que comprovam a clara de execução imediata das obras do referidas no contrato administrativo acima, o que
dá ensejo a medidas judiciais diversas a cargo do signatário desta, tem a presente RECOMENDAÇÃOa finalidade de encarecer a Vossa
Excelência se digne suspender quaisquer atos administrativos que visem a execução das citadas obras, até que o assunto seja debatido
com profissionais especializados perante a legislação relativa à proteção dos bens tombados.
Desse modo, nos termos do disposto no artigo 113, §, da Lei
Complementar Estadual 734/93, requisito a Vossa Excelência resposta por escrito, em caráter de urgência visando a subscrição de
Compromisso Preliminar de Ajustamento de Conduta para suspensão das obras dos pergolados do Parque citado sob pena de adoção
das medidas judiciais cabíveis.
Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus
protestos de consideração e apreço.
São Paulo, 3 de dezembro de 2010
WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS,PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE
À SUA EXCELÊNCIA A SRA.DEUZENI GOLDMAN,DD. PRESIDENTE DO FUSSESP,Em mãos
17. Em audiência na sede do FUSSESP para
exame do projeto básico e as justificativas dos Requeridos, inclusive com a
presença inflamada do Representante legal da Co-Ré, além de diversas
outras pessoas cujos nomes constam em lista de presença, o subscritor da
presente asseverou que não haveria impedimento legal para as obras de
restauro e tão somente restauro, no sentido técnico e jurídico deste termo,
atendendo à sugestão do Procurador - Assessor Jurídico do Palácio dos
Bandeirantes presente à reunião e que assim foi apresentado, Dr. Levi.
Desse modo, o contrato poderia ser
suspenso parcialmente, mediante a apresentação de planilhas de custos
17. unitários das obras de restauro que prosseguiriam, desde que observadas
as diretrizes dos órgãos técnicos e legais. Do contrário haveria confusão de
custos das obras com riscos de danos para o erário público.
Neste sentido foi apresentada a resposta do
FUSSESP, subscrita pela sua DD. Presidenta, mediante permanente
orientação jurídica do Dr. Levi e Dra. Adriana Oliveira, Assessora Jurídica
do FUSSEP, que mantinham permanente contato telefônico com pessoas
de fora da sede da FUSSESP, em uma sala ao lado, nos seguintes termos:
Refiro-me à Recomendação nº 09/2010 – 3ª. PJMAC para,
respeitosamente, sugerir a Vossa Excelência a manutenção dos atos
administrativos que visem única e exclusivamente a contratação de
serviços de elaboração de projeto executivo e execução de obras de
engenharia destinadas especificamente ao restauro – e tão-somente
ao restauro – do Pergolado do Parque Dr. Fernando Costa –
conhecido como Parque da Água Branca, observados os requisitos de
constitucionalidade e legalidade pertinentes. Deuzeni Goldman (Doc.8)
Acordadas as partes quanto a isto e dado
por recebida referida resposta, com a observação de que faria ressalvas no
anverso, passou-se à fase seguinte, de redação das ressalvas, à mão, pelo
subscritor desta inicial, no anverso da resposta do FUSSESP, nos
seguintes termos:
O órgão do Ministério Público abaixo assinado acrescenta à Recomendação 09/10
desta data que não se opõe ao “restauro” dos pergolados n° 1 e 2 do Parque da
Água Branca.
Para atendimento ao contido no ofício FUSSESP de 3/12/2010 há necessidade de
discriminação dos custos unitários de cada item do contrato 14/2010, o que fica
requisitado, como o contrato.
Há possibilidade de cumprimento parcial do contrato até deliberação final a
respeito das alterações físicas nos espaços dos pergolados, com as supressões e
acréscimos previstos no projeto básico aprovado nesta data.
O subscritor não concorda com nenhuma alteração nas características originais
dos pergolados, tais como mudanças de acessos, supressões de quaisquer
espécies e acréscimos, inclusive rebaixamento de pisos, alterações das vias
internas, instalações de mini-anfiteatro, bancos, cobertura, iluminação e retirada de
vegetação.
18. O contrato deve ser suspenso com a eventual anuência da contratada até
deliberação a respeito da planilha de custos, que deverá observar o total do
contrato.
Até definição do projeto executivo de restauro com a aprovação do CONDEPHAAT
não deverá ocorrer pagamentos à empresa.
Deverá ser comprovada documentalmente em 6/12/10 a suspensão do contrato
para deliberação sobre o seu prosseguimento para fins de “restauro”, nos termos
das normas e “cartas” vigentes sobre o tema. SP, 3/12/2010, 3ºPJMAC. (Doc. 9)
18. Ato contínuo o Procurador citado, em
permanente contato telefônico com pessoas de fora da sede do FUSSESP,
pretendeu anular os atos administrativos e documentos públicos acima
referidos – a resposta do FUSSESP e as ressalvas no anverso – com o que
não concordou este subscritor. Desse modo foi encerrado o diálogo visando
a suspensão administrativa do contrato, tendo o procurador asseverado
que a manifestação da Presidente do FUSSESP era apenas uma minuta e
que fariam uma retratação da mesma, afirmando ainda que poderia entrar
com as ações judiciais. Não havendo alternativas e diante da postura dos
Interessados referidos, promove-se a presente ação para tutela dos direitos
aqui enfocados. Ou seja, o FUSSESP devidamente assessorado por seus
Procuradores e um Procurador do Palácio do governo admitiu (documento
incluso) a necessidade de proceder apenas ao restauro para em seguida
voltar atrás.
Do ocorrido ficou evidenciado que os
Requeridos não pretendem suspender ainda que temporariamente os
pagamentos à empresa e a execução do contrato para que sejam feitos os
projetos executivos de restauro e respectivas obras. Efetivamente não
pretendem rever com espírito público os atos em exame nesta ação,
visando a salvaguarda do bem tombado e do erário público, isto é, agem
como titulares dos direitos em comento, de modo que outra medida não há
a não ser a presente AÇÃO CAUTELAR preparatória de ACP DE
CONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E PREGÃO,
REPARAÇÃO DE DANOS E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
Mesmo porque a manifestação do anverso
da resposta do FUSSESP está absolutamente amparada em lei e visa não
somente a proteção do patrimônio histórico, mas também o erário público.
19. As ressalvas nada têm de antijurídico, ao
contrário da ação dos Requeridos. Bastou mencionar a suspensão de
pagamentos e apresentação de planilha de custos unitários, o que é exigido
por lei em qualquer contrato administrativo, o FUSSESP, com orientação
dos Procuradores presentes, se recusou a prosseguir na solução
administrativa aventada.
Não havendo outro recurso para impedir o
prosseguimento dos atos antijurídicos acima mencionados, com o
desembolso de vultosa quantia pelo Estado de São Paulo antes mesmo da
aprovação final dos projetos e das obras concluídas, faz-se necessário o
apelo ao PODER JUDICIÁRIO para que faça cessar a ilegalidade, o que se
pleiteia através da presente ação civil pública cautelar.
III – DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
19.Os fatos acima relatados evidenciam que
os Requeridos, por seus gestores não estão atentos aos princípios
constitucionais da administração pública e da probidade administrativa.
Realmente, o açodamento nas reformas do
Parque, sem projetos adequados e sem as anuências dos órgãos
incumbidos do licenciamento ambiental e das autorizações para
intervenção em bens tombados, revelam um grau de personalismo e
autoritarismo inadmissível quando se trata dos bens protegidos de natureza
ambiental, sem se falar em outras infrações legais, o que será analisado no
tempo oportuno.
20. Daí a urgência da concessão da presente
medida cautelar, inaudita altera pars, sendo imprescindível a concessão
da liminar para suspensão do contrato, sob pena de danos ambientais e
patrimoniais irreparáveis para a própria Requeridaa FAZENDA
PÚBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO e para toda a coletividade de São
Paulo.
É flagrantemente ilegal a determinação do
início das obras pelo FUSSESP, sem a autorização do CONPRESP e o
20. atendimento das exigências do CONDEPHAAT, para o exame final da
pretensão, de modo que éurgente a expedição de ordem de suspensão do
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2010, CONTRATADA A CO-RÉ,
bem como a suspensão da elaboração dos projetos executivos e de
quaisquer obras nos pergolados 1 e 2 do Parque da Água Branca, o que se
busca através desta AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR COM PEDIDO
DE LIMINAR, sob pena de perecimento do direito pelos desembolsos de
recursos pelo Estado e execução do objeto do contrato ao arrepio da lei e
das normas de proteção do patrimônio cultural.
Do modo como vem agindo, os agentes
públicos envolvidos estão causando deliberada e conscientemente
elevados prejuízos patrimoniais e ambientais para o Parque da Água
Brancao que será analisado oportunamente.
Por tais ações antijurídicas dos agentes
ordenadores das despesas, no exercício de funções públicas, a
administração pública ESTADUAL vem ignorando totalmente os mais
elementares princípios de direito administrativo elencados no artigo 37 da
Constituição Federal.
21. Diante da flagrante antijuridicidade da
conduta dos Representantes legais dos Requeridos, com riscos de
elevados prejuízos para o erário público, REQUEIRO também SE DIGNE
Vossa Excelência a DETERMINAR A SUSPENSÃO dos pagamentos
decorrentes do contrato em exame BEM COMO DE DIGNE DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DE VERBAS EVENTUALMENTE PAGAS À EMPRESA
EM RAZÃO DESTE CONTRATO, o que se pede também através da
presente ação civil pública cautelar preparatória de ação civil pública, pelos
mesmos fundamentos.
22. A ação principala ser proposta no prazo
legal será AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO,
ANULAÇÃO DE ATO DO CONDEPHAAT E REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS.
III - DO DIREITO
21. 23. Conforme exposto, as condutas das rés
lesam o interesse de toda a coletividade e infringem o ordenamento jurídico
ambiental, administrativo e civil.A empresa Requerida HARUS
CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 06.165485/0001-50 tem pleno
conhecimento da antijuridicidade da conduta dos agentes públicos,
inclusive porque compareceu à audiência do dia 3/12/2010 na sede do
FUSSESP onde defendeu de modo incisivo os seus interesses comerciais.
Considerando-se que foi contratada através
de PREGÃO eque a presente ação atinge seus interesses jurídicos, é
incluída no polo passivo da ação para que promova a defesa dos seus
interesses e para que seja submetida à decisão liminar e final desta
cautelar e da ação principal, suspendendo até ordem em contrário a
execução do objeto do contrato e restabelecendo a situação original
dos locais referidos no contrato, caso já tenham sofrido alterações,
bem como procedendo à restituição de eventuais verbas pagas com
os acréscimos legais inclusive multas compensatórias.
24. O artigo 225 da Constituição da
República consagrou o princípio da precaução e a responsabilidade de
reparação pelos danos causados ao meio ambiente, patrimônio de todos,
onde se inclui o património cultural.
No parágrafo 1º dispõe que para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
Parágrafo 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Outro não foi o caminho trilhado pela
Constituição Paulista:
Artigo 195 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com
aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou
reincidência.
25. No caso em exame é manifesta a
antijuridicidade das condutas dos Requeridos. O primeiro por contratar obra
vultosa sem autorização dos órgãos competentes e atentatórias às leis e
normas de proteção aos bens tombados, de modo flagrantemente lesivo ao
22. erário público e ao patrimônio histórico, conforme acima exposto. A Co-
Répor aderir à conduta ilícita da administração Estadual, sendo por ela
favorecida com o contrato em exame.
26. A discricionariedade da administração
está vinculada ao efetivo respeito aos princípios da legalidade, da
moralidade e do interesse público, o que não ocorre no caso em exame.
A discricionariedade administrativa deve se
restringir a escolhas embasadas no sistema jurídico de no bem comum, o
que não ocorre. A escolha da administração contraria aos mais elementares
princípios de direito administrativo. O administrador público como mero
detentor provisório da coisa pública deve geri-la dentro de princípios éticos
e visando o bem comum. Caso dela se afaste deve o Poder Judiciário
restabelecer a ordem jurídica, que é o que se objetiva com a presente ação
cautelar.
O direito administrativo contemporâneo
repudia medidas autoritárias e personalistas nas quais o administrador
exerce poder unilateral e absoluto em detrimento de toda a coletividade,
muita vez privilegiando interesses escusos. A interferência dos cidadãos,
por meio de associações ou mesmo individualmente, está amparada na
Constituição Federal que consagra atualmente o princípio da cidadania
participativa nas questões afetas ao meio ambiente e a administração
pública.
27. Não se trata de ingerência externa na
administração pública, mas da defesa de interesse público legitimo,
estando a coletividade engajada na preservação da qualidade ambiental e
do patrimônio público, o que dimana do atual sistema jurídico pátrio.
O tema será objeto de aprofundamento na
ação principal, sendo as fundamentações acima suficientes para a tutela
dos direitos em exame em sede de cautelar preparatória, “data vênia”.
IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
23. 28. Com base no artigo 129, incisos II e III,
da Constituição Federal, artigo 1º, inciso II, da Lei da Ação Civil Pública –
Lei 7.347/85, a presente Ação Civil Pública Cautelar é o meio processual
adequado para a defesa dos interesses difusos em exame e o Ministério
Público é parte legítima para promover a presente ação cautelar
preparatória de ação civil pública de conhecimento e condenatória.
V - DA LIMINAR E DOS PEDIDOS
Pelo exposto e diante da relevância dos
interesses a serem protegidos, verifica-se que estão perfeitamente
caracterizados os pressupostos consistentes no fumus boni juris e no
periculum in mora, para deferimento dos pedidos liminares (artigo 12, da
Lei da Ação Civil Pública).
Com efeito, a plausibilidade do direito,
demonstrando a presença do primeiro requisito é manifesta. Conforme
exposto, a atividade antijurídica lesiva dos Requeridos está evidenciada.
Desse modo, REQUEIRO a concessão da medida liminar inaudita altera
pars para:
1) DETERMINAR AOS REQUERIDOS, SEM OITIVA DOS MESMOS,
FACE À URGÊNCIA DA MEDIDA, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sujeita à correção pelos índices
oficiais a contar da intimação da liminar, a suspensão de quaisquer ações e
obras relativas ao CONTRATO 09/2010 – PROCESSO FUSSSESP Nº
85629/2010, CONTRATANTE FUSSESP, CONTRATADA HARUS
CONSTRUÇÕES LTDA, OBJETO: EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA CONSISTENTES NA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
EXECUTIVOS E REPARAÇÃO/RESTAURO, ADAPTAÇÃO E
CONSERVAÇÃO DOSW PERGOLADOS I E II DO PARQUE DR.
FERNANDO COSTA, NA RUA MINISTRO GODOI, 180, PERDIZES,
VALOR R$2.610.000,00, inclusive execução de projetos executivos,
medições e sondagens de solo, instalação de canteiros de obra ou
quaisquer alterações da situação fática existentes nos locais citados e
entorno, bem como retirar dos locais pessoas, equipamentos, veículos
relacionados com as obras com a recomposição total dos locais no seu
estado anterior caso o tenha alterado, sem prejuízo das penas do crime de
24. desobediência (artigo 330, Código Penal), caracterização de improbidade
administrativa e atentado, dentre outras infrações legais. No caso de ter
ocorrido pagamento total ou parcial em razão do contrato, determine a
devolução nos termos do disposto nos artigos 461 e seguintes do CPC e 84
do CDC, e outras que entender necessárias, conforme a abalizada lição de
Marinoni:
“Reconhece-se em ambos os dispositivos, a possibilidade de o juiz fixar a multa (§4º,
Artigos. 461 e 84) ou determinar as chamadas “medidas necessárias” (§5º, Artigos. 461 e
84) de ofício (na sentença ou na decisão concessiva da tutela antecipatória), para que seja
obtida a tutela específica ou o resultado prático equivalente. A doutrina brasileira tem
admitido que os Artigos 461 do CPC e 84 do CDC constituem exceções à regra geral de
que a sentença não pode fugir do pedido” (Tutela Inibitória, RT, 2000, p. 156, grifos
nossos).
Na busca da efetividade do processo visando a célere e adequada tutela jurisdicional “ao
juiz foi dado um grande poder para a determinação não só do meio executivo adequado a
cada hipótese concreta, mas também para conceder providência diversa da solicitada”
(Marinoni, op. cit. p. 165, grifos nossos).
2) A citação dos Requeridos (com a faculdade do artigo 172, parágrafo 2º,
do Código de Processo civil), nos endereços acima, para resposta no prazo
legal, advertindo-as dos efeitos da revelia, se não contestada a ação no
prazo legal.
3) Ao final, a procedência da ação para tornar definitivas as medidas
requeridas no item “V. 1” acima.
4) Requer produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente
documentos, depoimento pessoal das rés, sob pena de confissão, oitiva de
testemunhas abaixo arroladas, realização de perícias e inspeções judiciais.
5. Se assim entender o preclaro Juízo, requeiro desde já se digne designar
audiência de justificação, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas
bem como e juntada de outros documentos.
6. Requeiro a Vossa Excelência que requisite junto aos Requeridos a
remessa de cópia integral do CONTRATO ADMINISTRATIVO em exame,
de cópia integral do projeto básico acima citado, cópia integral das planilhas
25. de custos unitários das obras, se é que existem, cópia integral do processo
de autorização das obras no CONDEPHAAT e de relação de bens e áreas
do Parque cuja administração foi transferida Autor não dispõe nesta
ocasião e que são essenciais para a formação do convencimento final do
ínclito Juízo.
7) Pede-se a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros
encargos (Lei 7.347/85, artigo 18 e Código de Defesa do Consumidor,
artigo 87).
8) Finalmente, requer-se as intimações pessoais do Autor, dos atos e
termos processuais (art. 236, parágrafo 2º, CPC e art. 41, inciso IV, da Lei
8.625/93).
9) Dá-se à causa o valor de R$2.610.000,00 (dois milhões, seiscentos e
dez mil reais).
Rol de testemunhas que compareceram independentemente de itnimação
1 – Lucila Falcão Pessoa Lacreta, Movimento Defenda São Paulo
2 – Ros MariZenha, Movimento Defenda São Paulo
3 – Regina de Lima Pires, SOS Parque da Água Branca
4 – Jupira Aparecida Cauhy, SOS Parque da Água Branca
5 – Antônio Luiz Benedan, Procurador de Justiça
6 – Deputado Estadual Carlos Neder
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São Paulo, 6 de dezembro de 2010
WASHINGTON LUIS LINCOLN DE ASSIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE