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BOM DIA!! Dia lindo!!
17 de Abril 2015
Encontro Articulado
dos Serviços de
Apoio
AEE, SEAA, SOE
A felicidade não depende do que nos falta, mas do bom uso que
fazemos do que temos.
Thomas Hardy
Regimento
Escolar
Regimento escolar
Seção II – DA EQUIPE DE APOIO
Art. 122. Entende-se por Equipe de Apoio a integração dos três Serviços
de Apoio aos estudantes na unidade escolar: Equipe Especializada de
Apoio à Aprendizagem, Orientação Educacional e Atendimento
Educacional Especializado/Sala de Recursos, que atuarão de forma
integrada e fundamentados teórico-metodologicamente na Pedagogia
Histórico-Crítica e na Psicologia Histórico-Cultural.
ATRIBUIÇÕES EM COMUM
Participar efetivamente, da elaboração do Projeto Político
Pedagógico;
Elaborar Plano de Ação Anual;
Participar das Coordenações Pedagógicas locais, intermediárias e
central;
Participar, efetivamente, dos Conselhos de Classe;
participar de programas de formação continuada ;
Participar de estudos de caso;
Assessorar a comunidade escolar
Do avanço de estudo
Art. 233. As unidades escolares podem adotar o Avanço de Estudos para anos ou
séries subsequentes dos Ensinos Fundamental e Médio, dentro da mesma etapa,
exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, respeitados os seguintes requisitos:
• I. atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais;
• II. matrícula, por um período mínimo de um semestre letivo, na unidade escolar
que promove o estudante para o período, bloco, ano ou série subsequente por meio
de avanço de estudos;
• III. indicação por um professor da turma do estudante;
• IV. aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;
• V. diagnóstico de profissional especializado;
• VI. verificação da aprendizagem;
• VII. apreciação, pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de
aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.
§ 1º Para mudança de ano dentro do Bloco Inicial de Alfabetização – BIA, os requisitos
acima expostos devem ser considerados.
§ 2º O avanço de estudos é registrado em ata própria, na ficha individual e no Histórico
Escolar do Estudante.
§ 3º É vedado aos estudantes o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica.
Art. 201. No caso dos alunos da Educação Especial, a adequação na temporalidade no Ensino
Fundamental de 9 anos somente poderá ser feita a partir do 3º ano, segundo as Diretrizes de
Avaliação da SEEDF.
§ 1º Caso a adequação de que trata este artigo incida na permanência do estudante da
educação especial no 3.º ano, esta somente poderá ocorrer após estudo de caso com a unidade
central responsável pela educação especial, fundamentado no registro consubstanciado das
condições individuais do estudante no RAV e na análise das adaptações curriculares elaboradas
em conjunto com o Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
§2º No caso da aplicação da adequação na temporalidade, o estudante não poderá ser
considerado reprovado, e sim, “cursando”.
Da Avaliação nas Etapas da educação Básica
Artigo182.
• §1º No 1º ano e no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a
avaliação não assume caráter promocional ano a ano, sendo admitida a
retenção apenas no 3º ano.
• § 2º Nos, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental das unidades escolares com
organização seriada, a aprovação dar-se-á, regularmente, ao final do ano
letivo, atendidos os critérios da avaliação do desempenho escolar.
• § 3º Nas unidades escolares organizadas em Ciclos para as Aprendizagens, o
caráter processual e contínuo da avaliação formativa deve ocorrer, podendo
haver retenção somente ao final do segundo bloco (5º ano) do ensino
fundamental.
Artigo 184
• §1º Nas unidades escolares que aderirem à Organização em Ciclos para as
Aprendizagens, a avaliação não assume caráter promocional ano a ano, sendo
admitida a retenção apenas no 7º ano e no 9º ano.
Art. 201. No caso dos alunos da Educação Especial, a adequação na
temporalidade no Ensino Fundamental de 9 anos somente poderá ser
feita a partir do 3º ano, segundo as Diretrizes de Avaliação da SEEDF.
§ 1º Caso a adequação de que trata este artigo incida na
permanência do estudante da educação especial no 3.º ano, esta
somente poderá ocorrer após estudo de caso com a unidade central
responsável pela educação especial, fundamentado no registro
consubstanciado das condições individuais do estudante no RAv e na
análise das adaptações curriculares elaboradas em conjunto com o
Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
Do Ano ou do Semestre Letivo
Art. 239. Nos casos de estudantes com deficiência ou com Transtorno Global de
Desenvolvimento - TGD matriculados na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o cumprimento da carga horária anual poderá ser flexibilizada, quando suas
condições de saúde física e mental, atestadas por profissional da área médica, indicarem a
impossibilidade de sua permanência na unidade escolar durante as 5 (cinco) horas diárias
previstas.
Art. 240. Quando adotada adequação curricular na temporalidade a estudantes do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento que
impliquem revisão da temporalidade e desenvolvimento das habilidades previstas em mais de
um ano letivo, não há necessidade da permanência do estudante na unidade escolar nos
horários em que são desenvolvidos componentes curriculares não previstos para aquele ano.
Da Matrícula
Art. 246. A matrícula em qualquer série/ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio
sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante classificação realizada pela
unidade escolar, conforme legislação vigente, excetuando-se o primeiro ano do ensino
fundamental.
§3.º A classificação substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à
vida escolar pregressa do estudante, devendo ser registrada em ata e na Ficha Individual do
Aluno.
Art. 247. O teste de classificação é admitido, nas seguintes situações:
I. impossibilidade de apresentação de documento escolar, atestado por declaração idônea;
II. deficiência ou problemas de saúde que tenham impedido a frequência escolar;
III. comprovação de conhecimentos adquiridos anteriormente.
Do regimento Disciplinar de Caráter Pedagógico
Art. 310. O estudante, pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a
gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes medidas:
I. intervenção/advertência oral;
II. advertência escrita;
III. suspensão da assiduidade na sala de aula, com atividades alternativas na unidade escolar,
de no máximo três dias letivos corridos;
IV. transferência, quando o ato for aconselhável, por comprovada necessidade de garantia de sua
proteção ou de outros.
§ 9º Não se aplica à Educação Infantil os incisos III e IV
.
Art. 311. Aos estudantes com diagnóstico de deficiência ou com
necessidades educacionais especiais em razão de suas condições físicas
ou mentais que não cumprirem as normas contidas neste Regimento
será adotado procedimento diferenciado.
Parágrafo único. Os procedimentos serão definidos em reunião de
estudo de caso com o Conselho de Classe, contando com a
participação da Orientação Educacional, do Serviço Especializado de
Apoio à Aprendizagem, do professor da Sala de Recursos e de
demais profissionais envolvidos.
ESTRATÉGIA
DE
MATRÍCULA
ESTUDOS DE CASO/ REAVALIAÇÃO
1.7.3. EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
c) O(A) estudante da Educação Especial, matrícula nova, será encaminhado(a)
para o atendimento às suas necessidades educacionais especiais por meio de
avaliação interventiva conclusiva conduzida pelos(as) profissionais do SEAA, em
articulação com os(as) profissionais do AEE, acompanhado pela CRE.
c.1) O(A) estudante da Educação Especial passará por estudo de caso anual,
realizado com a participação da Equipe Gestora, do(a) Coordenador(a)
Pedagógico, do(a) professor(a) regente e dos(as) profissionais do AEE e do SOE,
para adequação dos procedimentos de atendimento educacional.
c.2) O Estudo de Caso com previsão de mudança no tipo de enturmação será
realizado pela SEAA com a participação do AEE, do Serviço de Orientação
Educacional (SOE), da Equipe Gestora, do(a) Coordenador(a) Pedagógico, do(a)
professor(a) regente.
1.7.4. ATENDIMENTOS OFERTADOS NA PERSPECTIVA DA
INCLUSÃO
• b.2) INTEGRAÇÃO INVERSA: Classe constituída por estudantes com
Deficiência Intelectual (DI), Deficiência Física (DF), Deficiência Visual
(DV), Deficiência Múltipla (DMU) e TGD. O(A) estudante poderá
permanecer em turma de Integração Inversa pelo período em que
dela necessitar, a partir da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino
Fundamental, conforme previsto no Estudo de Caso/Adequação
Curricular, com a participação do(a) professor(a) regente, dos
profissionais do SEAA, do AEE/Sala de Recursos (SR), do SOE, da
Equipe Gestora e do(a) Coordenador(a) Pedagógico, visto não se
tratar de necessidade transitória.
b.3) CLASSE ESPECIAL: É uma Classe pré-inclusiva, constituída
exclusivamente por estudantes com DI, DMU, ou TGD, com
modulação específica. É de caráter transitório, com autorização da
SUBEB/COESP, SUPLAV/CACOED e SUGEPE/CPMOM. Durante o
período de permanência nessa classe, o(a) estudante deverá
desenvolver atividades conjuntas com os(as) demais estudantes das
classes comuns. Os(As) responsáveis por esses(as) estudantes deverão
manter atualizada a prescrição médica quando se tratar de usuário
de medicação controlada. Sua reavaliação deverá ser anual e contar
com a participação da Equipe Gestora, do(a) Coordenador(a)
Pedagógico, do(a) professor(a) regente e dos profissionais do SEAA,
SOE e AEE, sendo analisada a sua continuidade na referida classe.
f.1) Os casos considerados omissos, ou seja, aqueles que não são contemplados
nessa Estratégia, ou ainda, conflitantes devem ser, obrigatoriamente, submetidos à
deliberação da SUBEB/COESP e à SUPLAV/CACOED.
3.2. FORMAÇÃO DE TURMAS DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA
E/OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (TGD)
a) Os(AS) estudantes com 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/3/15
matriculados em Classe Especial, ofertada em Escola Classe, com utilização do currículo
adaptado deverão ser transferidos(as) para Centros de Ensino Fundamental, Centros
Educacionais ou para UE que ofertam a modalidade de EJA, com vistas as turmas de EJA
Interventivo, após Estudo de Caso realizado pelos(as) profissionais dos Serviços de Apoio
(SEAA, AEE e SOE).
b) A abertura de Classe Especial para estudantes com DI, com DMU e com TGD
somente será permitida, em casos excepcionais, com a devida autorização da
SUBEB/COESP, SUPLAV/CACOED e SUGEPE/CPMOM. Nessas Classes, deverá ser
desenvolvido o currículo funcional ou adaptado de acordo com a especificidade de cada
estudante com modulação prevista na Estratégia de Matrícula.
q) A indicação de Técnico em Gestão Educacional (especialidade monitor), será
exclusiva para os(as) estudantes com TGD, mediante estudo de caso realizado
pelos(as) profissionais dos Serviços de Apoio (EEAA, SOE e AEE) e professor(a)
regente envolvidos no atendimento ao(à) estudante em virtude da necessidade de
apoio para o seu desempenho funcional em relação às habilidades adaptativas
(locomoção, higiene e alimentação).
q.1) A indicação de Técnico em Gestão Educacional (especialidade monitor),
para as Classes Especiais, somente poderá ocorrer quando a turma possuir um(a)
estudante com DMU, após estudo de caso com os profissionais que acompanham
o(a) estudante de acordo com a necessidade de apoio para o seu desempenho
funcional com relação às habilidades adaptativas (locomoção, higiene e
alimentação).
q.2) Para encaminhamento de Técnico em Gestão Educacional (especialidade
monitor), os(as) estudantes com Deficiência Física Altas Necessidades Educacionais
(DF/ANE) deverão ter prioridade, após apreciação do estudo de caso.....
3.4. TURMAS DE CORREÇÃO DA DISTORÇÃO IDADE SÉRIE (CDIS)
j) Estudantes com DI, DA, DV, DMU, AH/SD, Surdocegueira e/ou TGD não participam
das turmas de CDIS.
k) Os(As) estudantes com DF poderão participar das turmas de CDIS, após Estudo de
Caso realizado pelos(as) profissionais dos Serviços de Apoio (SEAA, AEE e SOE) e
conforme determinam as Orientações Pedagógicas de CDIS;
l) Os(As) estudantes em defasagem Idade/Série, com NEE, tais como: TDA/H, DPAC,
Dislexia, TOD e TC, deverão passar por um Estudo de Caso realizado pelo SEAA,
professor(a) regente, SOE, Coordenador(a) Pedagógico(a) e equipe gestora para a
enturmação nas classes de CDIS.
Coordenação Intermediaria
Artur ,Carlos, Luzinete, Mirian, Patrícia e Rosineide

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Regulamento escolar sobre educação inclusiva e atendimento especializado

  • 1. BOM DIA!! Dia lindo!! 17 de Abril 2015
  • 2. Encontro Articulado dos Serviços de Apoio AEE, SEAA, SOE
  • 3. A felicidade não depende do que nos falta, mas do bom uso que fazemos do que temos. Thomas Hardy
  • 5. Regimento escolar Seção II – DA EQUIPE DE APOIO Art. 122. Entende-se por Equipe de Apoio a integração dos três Serviços de Apoio aos estudantes na unidade escolar: Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Orientação Educacional e Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos, que atuarão de forma integrada e fundamentados teórico-metodologicamente na Pedagogia Histórico-Crítica e na Psicologia Histórico-Cultural.
  • 6. ATRIBUIÇÕES EM COMUM Participar efetivamente, da elaboração do Projeto Político Pedagógico; Elaborar Plano de Ação Anual; Participar das Coordenações Pedagógicas locais, intermediárias e central; Participar, efetivamente, dos Conselhos de Classe; participar de programas de formação continuada ; Participar de estudos de caso; Assessorar a comunidade escolar
  • 7. Do avanço de estudo Art. 233. As unidades escolares podem adotar o Avanço de Estudos para anos ou séries subsequentes dos Ensinos Fundamental e Médio, dentro da mesma etapa, exceto no primeiro ano do Ensino Fundamental, respeitados os seguintes requisitos: • I. atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais; • II. matrícula, por um período mínimo de um semestre letivo, na unidade escolar que promove o estudante para o período, bloco, ano ou série subsequente por meio de avanço de estudos; • III. indicação por um professor da turma do estudante; • IV. aprovação da indicação pelo Conselho de Classe; • V. diagnóstico de profissional especializado; • VI. verificação da aprendizagem; • VII. apreciação, pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata.
  • 8. § 1º Para mudança de ano dentro do Bloco Inicial de Alfabetização – BIA, os requisitos acima expostos devem ser considerados. § 2º O avanço de estudos é registrado em ata própria, na ficha individual e no Histórico Escolar do Estudante. § 3º É vedado aos estudantes o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica. Art. 201. No caso dos alunos da Educação Especial, a adequação na temporalidade no Ensino Fundamental de 9 anos somente poderá ser feita a partir do 3º ano, segundo as Diretrizes de Avaliação da SEEDF. § 1º Caso a adequação de que trata este artigo incida na permanência do estudante da educação especial no 3.º ano, esta somente poderá ocorrer após estudo de caso com a unidade central responsável pela educação especial, fundamentado no registro consubstanciado das condições individuais do estudante no RAV e na análise das adaptações curriculares elaboradas em conjunto com o Serviço de Atendimento Educacional Especializado. §2º No caso da aplicação da adequação na temporalidade, o estudante não poderá ser considerado reprovado, e sim, “cursando”.
  • 9. Da Avaliação nas Etapas da educação Básica Artigo182. • §1º No 1º ano e no 2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a avaliação não assume caráter promocional ano a ano, sendo admitida a retenção apenas no 3º ano. • § 2º Nos, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental das unidades escolares com organização seriada, a aprovação dar-se-á, regularmente, ao final do ano letivo, atendidos os critérios da avaliação do desempenho escolar. • § 3º Nas unidades escolares organizadas em Ciclos para as Aprendizagens, o caráter processual e contínuo da avaliação formativa deve ocorrer, podendo haver retenção somente ao final do segundo bloco (5º ano) do ensino fundamental. Artigo 184 • §1º Nas unidades escolares que aderirem à Organização em Ciclos para as Aprendizagens, a avaliação não assume caráter promocional ano a ano, sendo admitida a retenção apenas no 7º ano e no 9º ano.
  • 10. Art. 201. No caso dos alunos da Educação Especial, a adequação na temporalidade no Ensino Fundamental de 9 anos somente poderá ser feita a partir do 3º ano, segundo as Diretrizes de Avaliação da SEEDF. § 1º Caso a adequação de que trata este artigo incida na permanência do estudante da educação especial no 3.º ano, esta somente poderá ocorrer após estudo de caso com a unidade central responsável pela educação especial, fundamentado no registro consubstanciado das condições individuais do estudante no RAv e na análise das adaptações curriculares elaboradas em conjunto com o Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
  • 11. Do Ano ou do Semestre Letivo Art. 239. Nos casos de estudantes com deficiência ou com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD matriculados na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o cumprimento da carga horária anual poderá ser flexibilizada, quando suas condições de saúde física e mental, atestadas por profissional da área médica, indicarem a impossibilidade de sua permanência na unidade escolar durante as 5 (cinco) horas diárias previstas. Art. 240. Quando adotada adequação curricular na temporalidade a estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento que impliquem revisão da temporalidade e desenvolvimento das habilidades previstas em mais de um ano letivo, não há necessidade da permanência do estudante na unidade escolar nos horários em que são desenvolvidos componentes curriculares não previstos para aquele ano.
  • 12. Da Matrícula Art. 246. A matrícula em qualquer série/ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio sem o comprovante de escolarização anterior é admitida mediante classificação realizada pela unidade escolar, conforme legislação vigente, excetuando-se o primeiro ano do ensino fundamental. §3.º A classificação substitui, para todos os efeitos legais, os documentos relativos à vida escolar pregressa do estudante, devendo ser registrada em ata e na Ficha Individual do Aluno. Art. 247. O teste de classificação é admitido, nas seguintes situações: I. impossibilidade de apresentação de documento escolar, atestado por declaração idônea; II. deficiência ou problemas de saúde que tenham impedido a frequência escolar; III. comprovação de conhecimentos adquiridos anteriormente.
  • 13. Do regimento Disciplinar de Caráter Pedagógico Art. 310. O estudante, pela inobservância das normas contidas neste Regimento, e conforme a gravidade e/ou a reincidência das faltas, está sujeito às seguintes medidas: I. intervenção/advertência oral; II. advertência escrita; III. suspensão da assiduidade na sala de aula, com atividades alternativas na unidade escolar, de no máximo três dias letivos corridos; IV. transferência, quando o ato for aconselhável, por comprovada necessidade de garantia de sua proteção ou de outros. § 9º Não se aplica à Educação Infantil os incisos III e IV .
  • 14. Art. 311. Aos estudantes com diagnóstico de deficiência ou com necessidades educacionais especiais em razão de suas condições físicas ou mentais que não cumprirem as normas contidas neste Regimento será adotado procedimento diferenciado. Parágrafo único. Os procedimentos serão definidos em reunião de estudo de caso com o Conselho de Classe, contando com a participação da Orientação Educacional, do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, do professor da Sala de Recursos e de demais profissionais envolvidos.
  • 16. ESTUDOS DE CASO/ REAVALIAÇÃO 1.7.3. EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA c) O(A) estudante da Educação Especial, matrícula nova, será encaminhado(a) para o atendimento às suas necessidades educacionais especiais por meio de avaliação interventiva conclusiva conduzida pelos(as) profissionais do SEAA, em articulação com os(as) profissionais do AEE, acompanhado pela CRE. c.1) O(A) estudante da Educação Especial passará por estudo de caso anual, realizado com a participação da Equipe Gestora, do(a) Coordenador(a) Pedagógico, do(a) professor(a) regente e dos(as) profissionais do AEE e do SOE, para adequação dos procedimentos de atendimento educacional. c.2) O Estudo de Caso com previsão de mudança no tipo de enturmação será realizado pela SEAA com a participação do AEE, do Serviço de Orientação Educacional (SOE), da Equipe Gestora, do(a) Coordenador(a) Pedagógico, do(a) professor(a) regente.
  • 17. 1.7.4. ATENDIMENTOS OFERTADOS NA PERSPECTIVA DA INCLUSÃO • b.2) INTEGRAÇÃO INVERSA: Classe constituída por estudantes com Deficiência Intelectual (DI), Deficiência Física (DF), Deficiência Visual (DV), Deficiência Múltipla (DMU) e TGD. O(A) estudante poderá permanecer em turma de Integração Inversa pelo período em que dela necessitar, a partir da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental, conforme previsto no Estudo de Caso/Adequação Curricular, com a participação do(a) professor(a) regente, dos profissionais do SEAA, do AEE/Sala de Recursos (SR), do SOE, da Equipe Gestora e do(a) Coordenador(a) Pedagógico, visto não se tratar de necessidade transitória.
  • 18. b.3) CLASSE ESPECIAL: É uma Classe pré-inclusiva, constituída exclusivamente por estudantes com DI, DMU, ou TGD, com modulação específica. É de caráter transitório, com autorização da SUBEB/COESP, SUPLAV/CACOED e SUGEPE/CPMOM. Durante o período de permanência nessa classe, o(a) estudante deverá desenvolver atividades conjuntas com os(as) demais estudantes das classes comuns. Os(As) responsáveis por esses(as) estudantes deverão manter atualizada a prescrição médica quando se tratar de usuário de medicação controlada. Sua reavaliação deverá ser anual e contar com a participação da Equipe Gestora, do(a) Coordenador(a) Pedagógico, do(a) professor(a) regente e dos profissionais do SEAA, SOE e AEE, sendo analisada a sua continuidade na referida classe.
  • 19. f.1) Os casos considerados omissos, ou seja, aqueles que não são contemplados nessa Estratégia, ou ainda, conflitantes devem ser, obrigatoriamente, submetidos à deliberação da SUBEB/COESP e à SUPLAV/CACOED. 3.2. FORMAÇÃO DE TURMAS DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA E/OU TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (TGD) a) Os(AS) estudantes com 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/3/15 matriculados em Classe Especial, ofertada em Escola Classe, com utilização do currículo adaptado deverão ser transferidos(as) para Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais ou para UE que ofertam a modalidade de EJA, com vistas as turmas de EJA Interventivo, após Estudo de Caso realizado pelos(as) profissionais dos Serviços de Apoio (SEAA, AEE e SOE). b) A abertura de Classe Especial para estudantes com DI, com DMU e com TGD somente será permitida, em casos excepcionais, com a devida autorização da SUBEB/COESP, SUPLAV/CACOED e SUGEPE/CPMOM. Nessas Classes, deverá ser desenvolvido o currículo funcional ou adaptado de acordo com a especificidade de cada estudante com modulação prevista na Estratégia de Matrícula.
  • 20. q) A indicação de Técnico em Gestão Educacional (especialidade monitor), será exclusiva para os(as) estudantes com TGD, mediante estudo de caso realizado pelos(as) profissionais dos Serviços de Apoio (EEAA, SOE e AEE) e professor(a) regente envolvidos no atendimento ao(à) estudante em virtude da necessidade de apoio para o seu desempenho funcional em relação às habilidades adaptativas (locomoção, higiene e alimentação). q.1) A indicação de Técnico em Gestão Educacional (especialidade monitor), para as Classes Especiais, somente poderá ocorrer quando a turma possuir um(a) estudante com DMU, após estudo de caso com os profissionais que acompanham o(a) estudante de acordo com a necessidade de apoio para o seu desempenho funcional com relação às habilidades adaptativas (locomoção, higiene e alimentação). q.2) Para encaminhamento de Técnico em Gestão Educacional (especialidade monitor), os(as) estudantes com Deficiência Física Altas Necessidades Educacionais (DF/ANE) deverão ter prioridade, após apreciação do estudo de caso.....
  • 21. 3.4. TURMAS DE CORREÇÃO DA DISTORÇÃO IDADE SÉRIE (CDIS) j) Estudantes com DI, DA, DV, DMU, AH/SD, Surdocegueira e/ou TGD não participam das turmas de CDIS. k) Os(As) estudantes com DF poderão participar das turmas de CDIS, após Estudo de Caso realizado pelos(as) profissionais dos Serviços de Apoio (SEAA, AEE e SOE) e conforme determinam as Orientações Pedagógicas de CDIS; l) Os(As) estudantes em defasagem Idade/Série, com NEE, tais como: TDA/H, DPAC, Dislexia, TOD e TC, deverão passar por um Estudo de Caso realizado pelo SEAA, professor(a) regente, SOE, Coordenador(a) Pedagógico(a) e equipe gestora para a enturmação nas classes de CDIS. Coordenação Intermediaria Artur ,Carlos, Luzinete, Mirian, Patrícia e Rosineide