1. A Universidade Federal da Paraíba pediu a suspensão dos efeitos de uma decisão judicial que determinou a realização do segundo turno da eleição para reitor, alegando riscos à legitimidade do processo e à autonomia administrativa da universidade.
2. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao pedido, afirmando que a questão debatida é infraconstitucional e a decisão questionada não apresenta qualquer afronta clara a dispositivos constitucionais.
3. A decisão judicial impugnada analisou os fatos e provas do caso e entendeu
Decisão do STF nega suspensão de antecipação de tutela sobre eleição na UFPB
1. Supremo Tribunal Federal
SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 653 PARAÍBA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
INTDO.(A/S) : MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ
ADV.(A/S) : FILIPE JOSÉ VILARIM DA CUNHA LIMA E
OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de pedido, formulado pela Universidade Federal da Paraíba
(UFPB), de suspensão dos efeitos de antecipação de tutela deferida nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0006426-32.2012.4.05.0000.
2. Argui a requerente que o Conselho Universitário da UFPB, em
face da deflagração de greve dos professores daquela instituição de
ensino superior, suspendeu o segundo turno do processo de consulta
para a escolha do reitor e do vice-reitor. É que a votação, inicialmente
marcada para o dia 30 de maio de 2012, corria o risco de ficar esvaziada.
Alega que Margareth de Fatima Formiga Melo Diniz, uma das candidatas
ao cargo de reitor, “não se conformou com a deliberação e ingressou com ação
ordinária perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba (Processo n. 0004246-
81.2012.4.05.8200), requerendo a anulação da deliberação do CONSUNI e a
manutenção da eleição em 2º turno”. Após o juízo de primeira instância
indeferir o pedido de antecipação de tutela, o Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, tanto monocraticamente (decisão do Desembargador
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior) quanto de forma colegiada (em
sede de agravo regimental), acatou o pedido antecipatório “para que
[fosse] realizada a pesquisa eleitoral, em segundo turno, para o cargo de Reitor e
Vice-Reitor da UFPB, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da
intimação desta decisão”.
3. Aponta a autora a existência de grave lesão à ordem pública. É que
a decisão impugnada “desconsiderou as inúmeras providências operacionais
que tal procedimento [o da eleição] demanda, tais como requisição de urnas
eletrônicas ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, designação de
dezenas de membros de mesas receptoras de votos, preparação dos locais de
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2. Supremo Tribunal Federal
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votação e apuração, divulgação do novo calendário junto à comunidade
universitária etc”. Ademais, a “insegurança jurídica está instaurada no
ambiente da comunidade acadêmica da Universidade Federal da Paraíba, pois
qualquer lista formada está sub judice, a depender do julgamento definitivo da
demanda”. Não é só: segundo a autora, “a decisão que se pretende suspender
provoca grave lesão na ordem pública sob a perspectiva da ordem política, uma
vez que determinou a realização do 2º turno da consulta eleitoral realizada em
pleno período de greve dos docentes, quando a Universidade se encontrava
esvaziada, sem a presença de dois segmentos importantíssimos, quais sejam, o
corpo docente e o corpo discente. O risco de haver um comprometimento da
legitimidade da eleição é patente”. Por fim, o provimento judicial atacado
violaria o princípio da autonomia administrativa (art. 207 da CF), porque
“invadiu o mérito administrativo que competia exclusivamente ao Conselho
Universitário”. Daí requerer: a) “a suspensão dos efeitos da decisão atacada, até
o trânsito em julgado da ação ordinária n. 0004246-81.2012.4.05.8200”; b) “em
razão da suspensão da decisão aqui impugnada, seja anulado o processo eleitoral
de 2º turno realizado no dia 6.6.2012”.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida
excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e
da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser
evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que – e este
é o entendimento deste Supremo Tribunal Federal – “a aferição da
ocorrência de lesão a qualquer desses valores não prescinde da análise, ainda que
superficial, da questão de mérito decidida no mandado de segurança, e, por
conseqüência, da viabilidade do próprio recurso extraordinário contra ele
interposto (cf. as Suspensões de Segurança 1255, Celso de Mello, DJ de 27.05.98;
1973, Carlos Velloso e 2056, Marco Aurélio, DJ de 25.06.02)” (SS 2.210-AgR,
Rel. Min. Maurício Corrêa). Mais: compete a este Supremo Tribunal
Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou
segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº
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8.038/90).
5. Ora, no caso dos autos, a questão versada na decisão agora
impugnada é de natureza infraconstitucional. O TRF da 5ª Região
concedeu a antecipação de tutela por entender, na análise dos fatos e
provas, não configurada a situação de anormalidade suficiente para a
suspensão do segundo turno da “Pesquisa Eleioral, visando subsidiar a
elaboração de lista tríplice para a escolha de Reitor e Vice-Reitor da UFPB”.
Confira-se:
“Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do segundo
turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco) dias antes da
sua ocorrência, se deu, apenas e tão somente, com base em
‘suposta anormalidade’ do funcionamento da instituição de
ensino agravada, provocada com a deflagração de movimento
paredista do seu corpo docente, conforme se constata de
certidão extraída da reunião extraordinária do Conselho
Universitário que repousa à fl. 66.
Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o
primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores
sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores
estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme
noticia a farta documentação de fls. 92-113, o que representa,
por assim dizer, forte indicativo da plausibilidade da tese
defendida pela agravante.
Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de
Pesquisa para a escolha de novo Reitor de instituição
universitária, durante o período de greve do quadro dos
servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico,
conforme revela o documento que se vê à fl. 115.
Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial, típico
das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi apontado
como determinante para a suspensão da eleição em debate.”
6. Como se vê, inexiste questão constitucional em debate na decisão
impugnada. Ainda que o acórdão que negou provimento ao agravo
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regimental haja tocado, de passagem, nos temas constitucionais da
autonomia universitária e da gestão democrática do ensino público (art.
207 e inciso VI do art. 206), o fato é que o fez, aparentemente, de tal forma
que eventual afronta a esses dispositivos constitucionais se daria por via
reflexa (o que será analisado no instrumento processual próprio, o
recurso extraordinário).
7. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, o que faço com
fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF. Pelo que determino o envio dos
autos ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente
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