Parecer do Ministro Presidente Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual afirma que, se há justa causa para o adiamento do 2º turno da consulta eleitoral junto à comunidade universitária, isso demanda a interpretação do artigo 52 da Resolução Consuni nº 01, de 2012, não sendo cabível o recurso, e conclui “não conheço do pedido”.
1. (e-STJ Fl.203)
Superior Tribunal de Justiça
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.631 - PB
(2012/0166233-4)
REQUERENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
PROCURADOR : IAN GROSNER E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
IMPETRANTE : MARGARETH DE FÁTIMA FORMIGA MELO DINIZ
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que Margareth de Fátima
Formiga Melo Diniz ajuizou ação anulatória c/c obrigação de
fazer contra a Universidade Federal da Paraíba e outros (fl.
72/93).
Lê-se na petição inicial:
"... a presente demanda tem por objeto a anulação da
deliberação tomada pelo Conselho Universitário da UFPB em 24
de maio de 2012, consistente na alteração da data para
realização do segundo turno da pesquisa eleitoral destinada
à escolha do reitor e vice-reitor desta autarquia federal.
A esse respeito, cumpre salientar que a referida
pesquisa eleitoral é disciplinada pela Resolução 01/2012 do
Conselho Universitário, a qual dispõe que o segundo turno do
certame realizar-se-ia em 30 de maio de 2012 (quinta-feira
jurídica próxima).
Sucede que a alteração do processo eleitoral,
patrocinada pelo Conselho Universitário da UFPB, constitui
medida nitidamente ilegal e abusiva, consoante restará
demonstrado nas linhas seguintes da presente peça inicial.
.......................................................
..
Em 15 de maio de 2012 (um dia antes da data designada
para o primeiro turno das eleições) os professores da UFPB
realizaram assembleia cuja pauta consistiu no indicativo de
greve para o dia 16/05/2012 (quinta-feira).
Urge salientar, por oportuno, que o movimento paredista
já era plenamente previsto por toda a comunidade acadêmica,
especialmente pelo reitor da UFPB, tal como se depreende de
noticiário extraído do portal eletrônico da Universidade
Federal da Paraíba e diversos sítios eletrônicos, no âmbito
dos quais é possível visualizar:
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2. (e-STJ Fl.204)
Superior Tribunal de Justiça
.......................................................
..
Não por outra razão o Conselho Universitário, ciente da
iminência de deflagração do movimento grevista -
evidenciando a previsibilidade deste - inclinou-se no
sentido de prefixar as datas do primeiro e segundo turnos
das eleições para os dias 16 e 30 de maio do corrente ano,
respectivamente.
Cumprindo-se o iter eleitoral, em 16 de maio de 2012
foram colhidos os votos de toda a comunidade acadêmica,
seguido dos processos de apuração dos votos e consequente
publicação do resultado eleitoral.
Não obstante a deflagração da greve dos professores um
dia antes da eleição, verificou-se uma presença maciça de
todos os servidores da Universidade, com a participação de
86,2% do corpo docente e 86,1% dos funcionários, ao passo em
que os estudantes, mesmo em regular período de aulas,
representaram apenas 26,5% entre os discentes (informações
disponíveis no site oficial da instituição -
http://www.ntj.ufpb.br/apuração2012/, conforme documento
impresso.
Nessa ordem de ideias, e evidenciando que o movimento
grevista docente não influenciou a realização das eleições,
importa destacar que a mídia paraibana de rádio e televisão
realizou diversas matérias jornalísticas no exato momento em
que se desenrolava o pleito, conforme se observa através da
simples análise das mídias digitais (CD/DVD) que acompanham
a presente peça inicial.
Essa mesma ordem de aplica ao segundo turno da pesquisa
eleitoral, conforme se observa na matéria realizada em
24/05/2012 pela emissora paraibana TV Correio, através de
entrevistas com os candidatos e filmagem da área interna da
Universidade Federal da Paraíba, inexiste qualquer óbice à
operacionalização do pleito eleitoral.
Ante o cenário fático anteriormente delineado, bem como
em face da necessidade de segundo turno (visto que nenhum
candidato obteve mais da metade dos votos válidos), toda a
comunidade acadêmica está absolutamente preparada para
definir aqueles que serão os responsáveis pela nova direção
da Universidade Federal da Paraíba no dia 30 de maio de
2012, data preestabelecida pelo Conselho Universitário para
a realização do segundo turno.
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3. (e-STJ Fl.205)
Superior Tribunal de Justiça
O segundo turno será realizado entre a Chapa 01
(Margareth Diniz/Eduardo), da qual a autora faz parte e é a
postulante ao cargo de reitora, e a Chapa 05, encabeçada
pela candidata Lúcia Guerra.
Ocorre que, patrocinando conduta nitidamente ilegal e
abusiva, o Conselho Universitário houve por bem alterar a
data para realização do segundo turno das eleições,
valendo-se do ilegítimo argumento de que o movimento
grevista constituiria uma anormalidade apta a modificar o
processo eleitoral (em que pese o próprio reitor e
presidente do Conselho tenha previsto a deflagração da
greve, conforme destacado nas linhas anteriores)" - fl.
73/77.
O MM. Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da
Paraíba Dr. João Bosco Medeiros de Sousa indeferiu o pedido
de antecipação da tutela (fl. 102).
Interposto agravo de instrumento, o relator, Juiz
Edilson Pereira Nobre Júnior, antecipou a tutela recursal
"para que seja realizada a pesquisa eleitoral, em segundo
turno, para o cargo de reitor e vice-reitor da UFPB, no
prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da intimação
desta decisão" (fl. 109).
Extrai-se da decisão o seguinte trecho:
"Prima facie, cumpre registrar que a suspensão do
segundo turno da eleição sobredita, deliberada 05 (cinco)
dias antes da sua ocorrência, se deu, apenas e tão-somente,
com base em 'suposta anormalidade' do funcionamento da
instituição de ensino agravada, provocada com a deflagração
de movimento paredista do seu corpo docente, conforme se
constata de certidão extraída da reunião extraordinária do
Conselho Universitário que repousa à fl. 66.
Nessa senda, em exame de cognição sumária, anoto que o
primeiro turno das eleições em destaque ocorreu, sem maiores
sobressaltos, malgrado o fato de que a greve dos professores
estava operando efetivamente naquela oportunidade, conforme
noticia a farta documentação de fl. 92-113, o que
representa, por assim dizer, forte indicativo da
plausibilidade da tese defendida pela agravante.
Demais disso, não se pode olvidar que a ocorrência de
pesquisa para a escolha do novo reitor de instituição
universitária, durante o período de greve do quadro dos
servidores docentes, não é estranho ao mundo acadêmico,
conforme revela o documento que se vê à fl. 115.
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4. (e-STJ Fl.206)
Superior Tribunal de Justiça
Significa dizer, portanto, ainda em juízo prefacial,
típico das tutelas de urgência, ser frágil o motivo que foi
apontado como determinante para a suspensão da eleição em
debate.
Por outro lado, tenho que o risco de gravame de difícil
reparação reside na circunstância de que a suspensão
indefinida do segundo turno, em relação ao escrutínio
destacado, levada a efeito pelo Conselho Universitário da
UFPB, além de estar em desalinho com o princípio da
razoabilidade, poderá inviabilizar a nomeação do novo reitor
e vice-reitor quando do término do mandado de reitor atual
(30/10/2012), dada as características próprias do rito
procedimental da escolha da lista tríplice a ser encaminhada
ao Chefe do Poder Executivo" (fl. 108/109).
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
indeferiu o pedido de reconsideração:
"Pedido de reconsideração de decisão liminar.
Administrativo. Eleição. Reitor. UFPB. Decisão de Conselho
Universitário que determinou adiamento da eleição.
Motivação. Greve. Não justificativa da medida. Não
provimento do pedido de reconsideração. Manutenção da
decisão liminar que determina a realização do segundo turno
da pesquisa" (fl. 182).
2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar
ajuizado pela Universidade Federal da Paraíba, alegando
grave lesão à ordem administrativa (fl. 04/26).
A teor da petição:
"Como já destacado anteriormente, a decisão que se
pretende suspender provoca grave lesão na ordem pública sob
a perspectiva da ordem política, uma vez que determinou a
realização do 2º turno da consulta eleitoral realizada em
pleno período de greve dos docentes, quando a Universidade
se encontrava esvaziada, sem a presença de dois segmentos
importantíssimos, quais sejam, o corpo docente e o corpo
discente. O risco de haver um comprometimento da
legitimidade da eleição é patente. A realização da pesquisa
eleitoral em um momento de funcionamento atípico da
Universidade trará uma instabilidade política enorme para o
próximo gestor, que poderá vir a conviver com críticas
quanto à falta de legitimidade de sua designação.
Na verdade, está claro que a consulta eleitoral
realizada em um ambiente de greve docente com maciça adesão,
como é o caso da greve em análise, deflagrada como um
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5. (e-STJ Fl.207)
Superior Tribunal de Justiça
movimento nacional em todo o País, não representa a vontade
real da comunidade acadêmica. Nesse passo, é o próprio
sentido da democracia universitária que está em xeque com a
manutenção da decisão em análise.
.......................................................
..
O colegiado máximo da UFPB é o Conselho Universitário,
que elaborou as regras para a consulta eleitoral, na forma
da Resolução nº 01/2012 do Consuni (em anexo), a qual
previu, em seu art. 52, já transcrito, uma hipótese de
adiamento da data da eleição.
.......................................................
..
Admitir que o Judiciário, que está distante dos fatos,
substitua-se ao Administrador é abrir perigoso precedente
que irá pôr abaixo o consagrado princípio da autonomia
administrativa das Universidades. Qualquer deliberação
administrativa, a partir de então, seria levada a Juízo,
tornando letra morta a independência dos poderes e mais
ainda, a autonomia universitária, que mereceu especial
proteção da Constituição cidadã.
Para demonstrar a legitimidade do ato do Consuni que
deliberou pelo adiamento da eleição, afastando-se argumentos
de personalismos suscitados pela parte ora requerida, é
importante destacar que 25 (vinte e cinco) centros
acadêmicos, representantes do corpo discente, requereram o
adiamento do segundo turno por entender que a greve dos
professores iria acarretar um esvaziamento da eleição, com a
perda de legitimidade e representatividade do processo de
consulta, em ameaça direta à democracia universitária" (fl.
20/25).
3. A competência do Presidente do Superior Tribunal de
Justiça para examinar pedidos de suspensão de decisão tem um
nexo de subordinação com a competência do próprio Superior
Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa
competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão
envolva questão federal de natureza infraconstitucional.
Na espécie, saber se há justa causa para o adiamento do
2º turno da consulta eleitoral junto à comunidade
universitária para os cargos de reitor e vice-reitor da
Universidade Federal da Paraíba demanda a interpretação do
artigo 52 da Resolução Consuni nº 01, de 2012 - insuscetível
de exame no âmbito de recurso especial.
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6. (e-STJ Fl.208)
Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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