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SUMÁRIO
Apresentação

11

Agradecimentos

12

Introdução

13

1. Risco e Governança Corporativa

17

2. Gestão de Capital

19

3. Resolução 3.721
Abrangência

22

Escopo

22

Definição de Risco de Crédito

22

Destinatários da Resolução

23

Fatores Críticos

24

Base Legal

25

4. Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito
Pontos de Atenção

29

Fluxo do Comitê de Risco

30

Etapas do Ciclo de Crédito

31

Fatores Críticos

32

Atribuições

33

Recursos Humanos

34

Responsabilidades

35

5. Transparência e Disponibilização de Dados

36

6. Uso de Sistemas Internos de Risco
Internal Ratings Based – IRB

37

Passos para Implementação

39

Dossiê de Candidatura

39

Considerações Finais

40

Pesquisa dos Estágios da Gestão de Risco - Deloitte

41

Importância do Banco de Dados - Serasa Experian

49

Compêndio de Normativos

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PATROCÍNIO

PATROCÍNIO
Agradecemos aos nossos parceiros convidados, Deloitte Touche Tohmatsu e Serasa Experian.

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Solução Basileia
Serasa Experian.

O apoio que
as instituições
financeiras
precisam.

Agora as Instituições Financeiras têm o parceiro ideal para se
alinharem às recomendações do Comitê de Basileia do Banco Central.
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A gente trabalha para você crescer.
10
APRESENTAÇÃO

| 11

APRESENTAÇÃO
UM NOVO MOMENTO DO CRÉDITO

Adentramos um período que muitos analistas consideram como o limiar de uma nova etapa do sistema econômico
mundial. Não se preveem retrocessos nas práticas consagradas pela globalização, seja no comércio, seja na procura de
maior produtividade industrial, seja no movimento de capitais.
Entretanto, reconhece-se que alguns limites foram alcançados, e a crise de 2008, desdobrada pela atual crise da zona do
euro, encarregou-se de demonstrá-los a nível internacional. É natural que nessa conjuntura venham à tona com vigor
redobrado reivindicações deixadas à margem dos movimentos macroeconômicos, como as de defesa do meio ambiente,
e a demanda renovada de esforços de gestão adequada e de ampliação de normatização imperativa.
O novo ambiente deve também abrir novos horizontes de investimento para absorção do desemprego, que atingiu níveis
insuportáveis em muitos países.
O Brasil contabiliza alguns trunfos econômicos alcançados no passado recente que, todavia, não constituem um salvo
conduto para a nova travessia. A preservação dos ganhos obtidos , ao contrário, impõe a adesão aos novos preceitos e
acuidade no desbravamento dos novos caminhos.
Grande parte do sucesso brasileiro na superação dos piores efeitos das crises internacionais deveu-se à atuação de seu
sistema financeiro e, em particular, ao volume e qualidade do crédito colocado à disposição de empresas e famílias.
A celebração do mercado interno como alavanca de manutenção das taxas positivas de crescimento, no passado recente
e no futuro que se estende até 2015, praticamente unânime por analistas e pelo Governo, tem no crédito o seu mais firme
aliado. O estoque de crédito da economia brasileira ultrapassou 49% do PIB em 2011, que significou um incremento
de 19% em relação aos 12 meses anteriores. Desse total prevaleceu o crédito imobiliário, que avançou 44,5%. Para o
ano de 2012, quando a moderada política fiscal é alçada à estratégica posição de permitir o rebaixamento dos juros
primários, pode-se antever a expansão desses valores. Tanto os bancos públicos quanto os privados deverão responder
ao rebaixamento dos juros básicos e estendê-los a todas as operações, aumentando o volume de crédito ofertado.
É nessas condições que o gerenciamento de risco de crédito assume importância crescente na atividade de financiamento.
Apesar do crescente endividamento das famílias em 2011, a inadimplência, de resto já esperada, não alcançou limites
alarmantes.
Nada indica para este ano de 2012 uma piora de situação. No entanto, com o esperado aumento da demanda de crédito,
é oportuna uma revisão dos seus preceitos de gerenciamento de risco.
Como se sabe, é a Resolução 3.721 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de abril de 2009, que enfeixa esses preceitos.
O documento Basileia III avançou sobre as disposições originais , e o Banco Central do Brasil, seguindo sua tradição,
empenhou-se no acatamento e difusão da nova normatização, visando o aumento da segurança nas operações de crédito.
A ABBC, a cuja associação estão filiadas mais de 80 instituições, conta entre as suas atribuições facilitar a divulgação das
novas normas para que sejam objeto, quando cabível, de eleição por parte dos competentes colegiados executivos, e
auxiliar na adoção do sistema e procedimentos que se traduzem em requisito obrigatório por parte do Banco Central para
a adequada gestão de risco de crédito.
Nessas condições, a ABBC julgou ser este o melhor momento para difundir os elementos técnicos e de gestão contidos
na Resolução 3721 do CMN, cujo texto se encontra em anexo, com análise e comentários julgados oportunos em face da
referida conjuntura .

Atenciosamente,
ABBC | DIRETORIA
12

|

AGRADECIMENTOS

AGRADECIMENTOS
Nossos agradecimentos são dedicados principalmente aos
profissionais da Comissão de Gestão Riscos e Compliance da
ABBC – Associação Brasileira de Bancos, por sua dedicação e
contribuição para elaboração deste trabalho.

Merecem nosso especial reconhecimento os participantes
do Grupo de Trabalho formado especificamente para a
criação deste manual.

Somos gratos também ao Sr. Roberto Capalbo, por ter
participado ativamente na composição dos capítulos, e a
todos que contribuíram indiretamente para que esta obra se
tornasse realidade.

Finalmente, vale destacar que a presente “Contribuição à
Aplicação da Resolução 3.721” é leitura recomendada para
todos os que estejam interessados na compreensão dos
conceitos e procedimentos ligados à gestão de risco de
crédito, visando sua aplicação específica em instituições
financeiras de pequeno a médio porte.

Everton P. S. Gonçalves
Assessor Econômico

Carolina Gladyer Rabelo
Coordenadora de Estudos e Pesquisas
INTRODUÇÃO

| 13

INTRODUÇÃO
Em sua origem, o documento do Acordo de Capital de Basiléia destaca como objetivo central o estabelecimento
de um melhor equilíbrio competitivo entre as instituições financeiras com presença internacional e o reforço da estabilidade do sistema bancário global. O documento International Convergence of Capital Measurement and Capital
Standards de 1.988 caracterizou-se como um importante passo para aproximar os conceitos de capital regulamentar e econômico. Mais especificadamente, na redução da diferença entre o exigido pelos órgãos de supervisão e o
avaliado pelas instituições financeiras como capaz de absorver as perdas não esperadas e preservar os recursos dos
acionistas, depositantes e credores.
No que se refere ao capital regulamentar, o acordo determinou dois níveis (tiers) de capital. O primeiro seria constituído do capital próprio das instituições, mais provisões e elementos com características similares. Já o segundo,
incluía instrumentos que tivessem comportamento semelhante ao capital, como por exemplo, a emissão de títulos
de dívida subordinada.
Nesse primeiro momento, o Comitê de Basiléia focou apenas o risco de crédito. Isto é a estipulação de reservas para
a cobertura de perdas com o não cumprimento das obrigações das contrapartes das instituições financeiras nas suas
operações de empréstimos e financiamentos. Apesar do avanço, o acordo demonstrou algumas deficiências, como:
• Não abordar outros tipos de risco como o de mercado, operacional e de liquidez;
• Pouca granularidade, com o uso de apenas quatro classes de risco;
• Ao não contemplar a redução do fator de risco, quando utilizadas garantias e colaterais, não incentivava a utilização de técnicas de mitigação;
• Caráter pró-cíclico na alocação de capital.
Posteriormente, em 1.996, o Comitê de Basiléia publicou a primeira emenda ao acordo, acrescentando ao capital
regulamentar uma nova parcela que serviria para cobrir perdas com o risco de mercado. Através do documento
Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks especificou-se o tratamento a ser adotado pelos bancos na determinação do capital necessário para cobrir os riscos incorridos com as oscilações de preços das taxas de
juros, câmbio, ações e commodities.
Ao abrir uma janela para que as próprias instituições estipulassem o seu capital mínimo conforme os números calculados pelos seus modelos internos de avaliação de risco, a emenda apresentou um avanço adicional em direção
da aproximação do capital regulamentar ao econômico. No ano de 2.000, foi publicado o texto Sound Practices for
Managing Liquidity in Banking Organisations que continha as orientações e princípios para uma correta administração do risco de liquidez.
Contudo, a ampliação do leque de negócios com produtos mais complexos e estruturados (dada a capacidade inovadora ilimitada nas atividades bancárias), da liberalização dos mercados e da globalização financeira impuseram
a necessidade de uma ampla revisão das recomendações contidas no primeiro acordo.
Essa diversificação, acompanhada pelo rápido desenvolvimento de técnicas sofisticadas e pelo amadurecimento
dos processos de gestão de risco, dificultava em muito as tarefas de regulação e supervisão até então desenvolvidas. Tal tendência tornou imperiosa uma revisão do acordo, a fim de que aproximasse ainda mais as abordagens
de capital e regulamentar, o que acabaria levando ao International Convergence of Capital Measurement and Capital
Standards: a Revised Framework, que se tornou conhecido como o Acordo de Basiléia II.
Nessa nova estrutura conceitual passaram a ser tratados três tipos de risco: de crédito, mercado e liquidez. Possibilitou-se, ainda, que na mensuração dos riscos, as instituições financeiras optassem pela forma mais adequada às
suas especificidades. Assim, foram estabelecidas pelo menos duas abordagens alternativas: uma padronizada, para
14

instituições menos sofisticadas, e outra que faculta, às que tenham melhores condições, a implantação de sistemas
de gerenciamento mais avançados com a utilização de modelos internos.
Para garantir maior segurança e confiabilidade ao sistema financeiro internacional, as novas diretrizes foram fundamentadas em três pilares, a saber:
ABORDAGENS MÚLTIPLAS PARA

MELHORIA DO EXAME

MAIOR TRANSPARÊNCIA

CÁLCULO DO CAPITAL MÍNIMO

DO ÓRGÃO SUPERVISOR

PARA O MERCADO

REQUERIMENTO MÍNIMO
DE CAPITAL
Taxa Adequada de Capital do BIS

REVISÃO DO

DISCIPLINA

8% dos ativos ponderados de risco

ÓRGÃO SUPERVISOR

DE MERCADO

No Brasil é considerado 11%

O primeiro padrão refere-se ao requerimento mínimo de capital, proporcional aos ativos ponderados ao risco, tanto o de crédito quanto o de mercado. Incluiu-se também a cobertura do risco operacional. Os métodos de cálculo
do coeficiente de capital utilizados tomam como base as probabilidades de perdas nos portfólios.
O Pilar II definiu e ampliou o papel do órgão supervisor. Nessas novas diretrizes, caberia à autoridade fazer a avaliação da qualidade da gestão de riscos, da eficiência das informações geradas na definição das estratégias operacionais e apontar as medidas necessárias para a consideração de outros fatores de risco não especificados no acordo.
Por fim, o terceiro pilar deve servir como estímulo à disciplina de mercado mediante uma maior abertura das informações dos bancos. Simultaneamente ao incentivo à adoção de modelos internos as instituições financeiras, mesmo as de pequeno e médio porte – sem atuação internacional, devem ter políticas e procedimentos adequados ao
seu porte e ao mercado atual, aderindo também a essa disciplina que impõe, moral e legalmente, a necessidade de
divulgação das metodologias e dos procedimentos utilizados na gestão de risco, de forma que tanto investidores
como depositantes possam compreender a relação entre o perfil de risco e capital adotado por cada instituição.
No que tange ao risco de crédito, o documento Principles for the Management of Credit Risk do Comitê de Basiléia
estabelece que para que se tenha uma efetiva gestão de risco, sejam cumpridos os seguintes princípios:

A alta administração deve ter a responsabilidade por aprovar periodicamente (pelo menos 1 vez
ao ano) as estratégias e políticas de crédito.

A
Ambiente
adequado
de risco de
crédito

A alta administração deve ter a responsabilidade por implementar as estratégias de risco de
crédito definidas pelo Conselho e desenvolver políticas e procedimentos para identificar, mensurar,
monitorar e controlar o risco de crédito.
As empresas devem identificar e gerenciar o risco de crédito inerente aos produtos e atividades.
Também devem garantir que todos estes riscos estejam sob controle dos procedimentos de
gerenciamento de riscos.
INTRODUÇÃO

| 15

Operar sob critérios bem definidos e confiáveis para concessão de crédito. Estes critérios devem
incluir uma clara indicação do nicho de mercado, compreensão das contrapartes envolvidas e
capacidade de pagamento.

B

Estabelecer processo formal de limites de crédito para oindivíduos, contrapartes e grupos
relacionados às contrapartes.

Processo
robusto para
concessão de
crédito

As empresas devem identificar e gerenciar o risco de crédito inerente aos produtos e atividades.
Também devem garantir que todos estes riscos estejam sob controle dos procedimentos de
gerenciamento de riscos.
Possuir um processo claramente estabelecido para aprovação de novas operações de crédito, bem
como alteração, renovação e refinanciamento das operações existentes.
Todas as prorrogações de crédito devem ser cuidadosamente analisadas e autorizadas sob base
de exceção.

Possuir um sistema que permita a administração gerir os vários tipos de risco nas suas carteiras de crédito.

C
Processo
adequado para
administração,
mensuração e
monitoramento
de crédito

Desenvolver e utilizar um sistema interno de classificação do risco para gestão do risco de crédito.
Possuir sistemas de informação e técnicas de análise que possibilitem à administração mensurar o
risco de crédito inerente em suas atividades.
Sistema para monitoramento da composição geral e qualidade das carteiras de crédito.

Considerar potenciais mudanças futuras nas condições econômicas quando são avaliadas as
condições de crédito de suas carteiras.

D
Estrutura
de controles
adequada
para risco
de crédito

Possuir um sistema de avaliação independente da gestão de risco de crédito, e os resultados
destas avaliações devem ser reportadas para a alta administração.
Garantir que o processo de concessão de crédito é administrado corretamente e a exposição ao
risco de crédito estão em níveis consistentes com padrões e limites internos.
Possuir sistema para identificação e ação precoce contra deterioração dos créditos.

E
Papel da
Supervisão

Para se adequar aos requerimentos da supervisão, as empresas devem possuir um sistema eficaz
para identificar, mensurar, monitorar e controlar o risco de crédito, como parte do gerenciamento
do risco de crédito.
16

No que se refere à experiência brasileira na implantação das diretrizes estabelecidas para a gestão do risco de crédito, a Resolução 3.721/09 estabelece um padrão qualitativo mínimo para as funções e atribuições das estruturas
que fazem a gestão desse fator de risco. Ela define o conceito de Gestão de Risco de Crédito (GRC) e descreve os
aspectos que requerem decisões por parte da alta administração da instituição financeira. Assim, em linha com a
natureza e complexidade dos seus produtos e operações, acredita-se que as instituições possam maximizar a relação risco x retorno dos ativos e manter uma boa qualidade da carteira de crédito.
O presente trabalho destina-se não só aos profissionais da área de gestão de risco, mas também, a todos os envolvidos no processo de concessão de crédito, auditoria, incluindo a alta administração, a fim de estabelecer um elo real
de aplicabilidade no dia-a-dia das instituições e não apenas o simples cumprimento de uma norma.
RISCO E GOVERNANÇA CORPORATIVA

| 17

1

RISCO E GOVERNANÇA CORPORATIVA

Embora a governança corporativa das instituições financeiras não fosse a responsável direta pela crise ocorrida em
2007/08, a ausência de mecanismos efetivos de controle de risco contribuiu significativamente para que os riscos
fossem subestimados. Uma das mais importantes lições de toda a turbulência diz respeito à necessidade de entendimento sobre os motivos pelas quais os mecanismos de governança das instituições financeiras não funcionaram
a contento.
Entende-se, aqui, como “governança corporativa” o conjunto de princípios e mecanismos que orientam as relações
entre acionistas, gestores, funcionários, entre outros stakeholders1 de uma companhia. O seu papel tem adquirido
relevância no contexto da gestão empresarial em decorrência da amplificação do problema de agência2, caracterizado pela separação cada vez mais acentuada entre a propriedade e a gestão das instituições.
De forma mais direta, o objetivo da boa governança é o de mitigação de riscos, inerentes aos naturais conflitos de
interesse entre o principal e os agentes, com o intuito de reduzir a possibilidade de mau-emprego ou o desvio dos
recursos dos investidores. Essas ações devem contribuir para a ampliação da eficiência na utilização dos recursos,
culminando na melhoria do desempenho econômico-financeiro das empresas e facilitando o acesso ao capital.
A correção do chamado problema de agência derivou na construção de estruturas que visam o alinhamento da
função objetivo dos gestores e acionistas. Como por exemplo, a instituição de conselhos de administração, a criação de comitês de auditoria e a implantação de sistemas de controles internos. Contudo, as soluções encontradas
para contornar a distorção implicam em uma elevação nos custos de observância das corporações. Desta forma,
cabe a cada instituição encontrar o balanço mais adequado entre as vantagens e desvantagens.
Devido à natureza sistêmica e por gerarem externalidades impondo custos e benefícios aos outros setores da economia, as instituições financeiras são concessões públicas reguladas que, em sua governança corporativa devem
levar em conta a estabilidade do segmento.
Ainda que busquem maximizar os ganhos em termos de bem-estar, as atividades envolvidas na intermediação
financeira devem ser delimitadas pela mitigação do risco sistêmico para que a sociedade não seja obrigada a arcar
com os prejuízos inerentes às eventuais intervenções do setor público para o saneamento de instituições privadas.
Por isso, os bancos são, em geral, companhias mais complexas e mais regulamentadas do que as outras. As instituições financeiras são submetidas a um maior controle governamental e são obrigadas a seguir legislações mais
rígidas, o que faz com que muitos dos mecanismos de governança que poderiam funcionar em corporações não
financeiras não sejam perfeitamente aplicáveis aos bancos.
O tema governança corporativa é de essencial importância na gestão de riscos. Na indústria bancária, o grande
desafio diz respeito à busca de boas práticas, que permitam a devida identificação, mensuração, e gerenciamento
de riscos, tendo como consequência, a obtenção de ganhos sustentáveis.
O estabelecimento de políticas, processos, procedimentos, controles e ferramentas adequadas à característica de
cada instituição deve exigir o envolvimento efetivo de todos os níveis hierárquicos na gestão de riscos.

1. O termo stakeholder designa uma pessoa, grupo ou entidade, com interesses legítimos nas ações e desempenho de uma organização, cujas decisões
possam afetar, direta ou indiretamente, nos resultados dos primeiros interessados. Inclui-se na conceitação de stakeholder: os funcionários, gestores, proprietários, fornecedores, clientes, credores, Estado (enquanto entidade fiscal e reguladora), sindicatos e diversas outras pessoas ou entidades relacionadas.
2. O problema de agência passa a existir no instante em que o agente, que deve sempre atuar no melhor interesse do principal, passa a atuar em seu próprio
interesse. Os “conflitos de agência” nas empresas são estabelecidos a partir da delegação das competências para tomadas de decisão. Os administradores,
por terem objetivos pessoais divergentes do “principal”, passam a decidir em prol de seus interesses particulares em detrimento do melhor benefício daqueles. É nesse sentido que as melhores práticas de governança corporativa surgem como resposta a esse conflito.
18

Governança Corporativa

Estratégias
de Negócios

Valor aos
Acionistas

Gestão de
Riscos

Controles
Internos

Governança
Corporativa
de Riscos

Falhas na governança corporativa resultam na diminuição da capacidade dos bancos no que tange à administração
de riscos e também na segurança de qualidade de suas operações financeiras, o que afeta a confiança e a saúde do
sistema financeiro, tornando-o mais vulnerável, inclusive às crises econômicas. Desta forma, há um duplo benefício
das boas práticas de governança corporativa nos bancos: de um lado, resultados positivos para a instituição e para
o setor bancário; e de outro, o desenvolvimento econômico do país.
GESTÃO DE CAPITAL

| 19

GESTÃO DE CAPITAL
Com o objetivo de reforçar a estabilidade e solidez do sistema, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução 3.988/11 que objetiva incentivar as melhores técnicas de gestão e avaliação de riscos. A regulamentação
obriga as instituições financeiras a desenvolverem processos de apuração de capital de acordo com o seu perfil
estratégico e de risco e que permitam o planejamento adequado para as necessidades futuras de capital. Contudo,
a gestão de capital tem duas diretrizes: a econômica e a regulamentar.
O capital regulamentar representa um limite de alavancagem arbitrado pelos supervisores bancários, expresso
no nível mínimo de reservas exigido para cobrir eventuais perdas e preservar as condições de que as instituições
possam honrar os seus compromissos com os seus depositantes e credores. Os supervisores esperam assegurar
que as estratégias e as avaliações internas de suficiência de capital das instituições financeiras sejam eficazes e que
possam garantir o cumprimento dos coeficientes mínimos de capital regulatório.
A origem do termo capital econômico advém dos anos 70, quando o BankersTrust criou o conceito Risk Adjusted
Return on Capital para medir a lucratividade das suas transações. O capital econômico representa uma medida
potencial de capital que a instituição deve dispor para se proteger de perdas não esperadas, evitando qualquer
interrupção das suas atividades. Assim, independentemente do enfoque, a gestão de capital das instituições financeiras deve ser compatível com todos os riscos presentes em seus negócios. Para tanto, é imprescindível que sejam
utilizados métodos eficientes para a mensuração dos riscos e do capital.
Dentre os motivos para que o banco possua
adequada avaliação interna do requerimento
de capital, podemos destacar:
Possuem metas
de capital
escolhidas e bem
fundamentadas

Efetuam
planejamento
de capital para
assegurar que o
grupo possui capital
suficiente para os
próximos anos

Realizam testes de
estresse rigorosos
voltados para
o futuro

Avaliam o perfil de
risco da instituição
baseada em critérios
e estimações de
capital requerido para
cobertura de riscos

Requerimentos
de capital
futuro
(crescimento,
investimentos,
dividendos,
entre outros)

Preparação
para perdas
inesperadas
(flexibilidade
na gestão de
capital)

Metas de
avaliação
externa,
reputação,
metas
estratégicas

No que tange ao risco de crédito, a Resolução 3.721, no seu artigo 4º VI , prevê que o nível do Patrimônio de Referência (PR) seja compatível ao nível de risco de crédito assumido pelas instituições financeiras. As estruturas de
gestão de risco devem dispor de condições adequadas para que haja o controle e se possa informar à alta administração o volume desse patrimônio e do capital alocado para a cobertura do risco nas operações de crédito.
A aplicação desse requisito da resolução necessariamente implica no entendimento da Resolução 3.444/07 e da
Resolução 3.490/08.
20

A Resolução 3.444/07, que define o PR, o decompõe em dois níveis. O Capital Nível I é apurado pelo somatório do patrimônio líquido, das contas de resultado credoras e do depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital,
excluídos os valores correspondentes a: saldos das contas de resultado devedoras, reservas de reavaliação, reservas
para contingências e especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, créditos tributários, ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos, saldo dos ganhos e perdas não
realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria
“títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para
contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendo obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores
correspondentes a: instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais
emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC) e o saldo dos ganhos e perdas
não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria
“títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
Já a Resolução 3.490/07 regulamenta que as instituições financeiras devam manter o seu PR em montante superior ao
Patrimônio de Referência Exigido (PRE). Esse por sua vez deve ser calculado com base no somatório das parcelas referentes às exposições ponderadas pelo fator de risco (PEPR), à variação dos preços das ações (PACS) e de mercadorias
(PCOM), em ouro e sujeitas à variação cambial (PCAM), à variação de taxa de juros na carteira de negociação (PJUR) e,
adicionalmente, no risco da taxa de juros implícito na carteira estrutural das instituições (RBAN).
Vale lembrar que a regulamentação brasileira para o requerimento de capital para as operações de crédito trabalha
com as seguintes premissas: não considera a utilização de ratings divulgados por agências externas de classificação
de risco de crédito; aplica à maioria das instituições financeiras a abordagem padrão simplificada. Contudo, faculta
às instituições a utilização de abordagens mais avançadas.
A base legal do modelo padronizado simplificado (MPS) para a apuração da parcela do PRE referente às exposições
sujeitas ao risco de crédito (PEPR) é dada pela Circular 3.360/07 e pelo Comunicado 18.365/09. De acordo com os
normativos, essa parcela deve ser no mínimo igual ao resultado da multiplicação do coeficiente de capital (11%)
pelo somatório dos produtos das exposições pelos respectivos fatores de ponderação de risco.
Norma

Circular 3.360 de 12.09.2007

Manutenção permanente do valor do Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos de sua atividade

Cálculo da parcela do Patrimônio de referência Exigido (PRE)
referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR)

O Patrimônio de Refrência Exigido (PRE) deve ser calculado
considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas:

Considera-se exposição:

PEPR - exposições ponderadas pelo fator de ponderação de
risco a elas atribuído;

Descrição

Resolução 3.490 de 29.08.2007

• Gasto ou a despesa registrados no ativo;

PCAM - risco de exposições em ouro, em moeda estrangeira
e em operações sujeitas à variação cambial;

Principais
Aspectos

PJUR - parcela referente ao risco das operações sujeitas à
variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação;
PCOM - risco das operações sujeitas à variação do preço de
ações e classificadas na carteira de negociação;
PACS - risco das operações sujeitas à variação do preço de
ações e classificadas na carteira de negociação;
POPR - parcela referente ao risco operacional.
Manter PR suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação.

• Aplicação de recursos em bens e direitos;
• O compromisso de crédito não cancelável;
• A prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoa;
• Derivativo de crédito;
• Ganho potencial futuro, decorrente de derivativos;
• Adiatamento concedido, incusive o Adiantamento sobre
Contrato de Câmbio (ACC).
GESTÃO DE CAPITAL

| 21

Circular 3360, de 12.09.2007 | Procedimentos para cálculo do PRE
Fator de Ponderação
de Risco (FPR)

Exposições

0%

• Operações com os organismos multilaterais de Desenvolvimento (EMD) listados na Circular 3360 (Ex: Banco Mundial, BID, FMI, etc.) e cuja câmara de liquidação seja contraparte central.

20%

• Operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com insttuições autoizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.

35%
50%

75%

• Financiamentos para aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo contrato
seja infeior a 50% do valor de avaliação da garantia.
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel descritas acima.
• Operações com instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas.
• Operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, desde que respeitadas as
condições da Circular 3360.
• Operações com instituições financeiras sediadas nos países aderentes às consições da Circular 3360.
• Operações de crédito com câmaras ou restadores de serviços de compensação e de liquidação.
• Financiamentos para aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo contrato
esteja entre 50% e 80% do valor de avaliação da garantia.
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel descritas acima
e instituídas dentro do regime fiduciário.
• Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel cujo contrato
esteja até 50% do valor de avaliação da garantia e não tenham sido instituídas dentro do regime fiduciário.
• Financiamentos para a construção de imóveis.
• Operações de crédito concedidas ao FGC (Fundo Garantidor de Crédito).
Operações de varejo:
• Contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direto privado de pequeno porte (receita bruta anual
até R$ 2,4 milhões;
• Instrumento financeiro típico de varejo;
• Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das
operações de varejo;
• Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$ 400 mil.

100%

• Exposições para as quais não haja FPR especifíco estabelecido.
• Exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento.

300%

• Exposições realtivas aos créditos tributários não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR).

Mitigador de Risco

A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR
correspondente às suas características originais.

DIFERENÇAS ENTRE O CAPITAL REGULATÓRIO E O CAPITAL ECONÔMICO
• Políticas e Estratégias - A consideração do capital regulatório tem como principal finalidade, a sua adequação
para atender os requisitos da supervisão, enquanto a do capital econômico tem a ampliação da sua dimensão, servindo como ferramenta de planejamento, de medida de performance e de precificação das operações.
• Organização e Governança - Ambos devem ser gerenciados e coordenados pela estrutura de gestão de riscos.
• Mensuração e Metodologia Risco de Crédito: há similaridade na captura e a apuração dos parâmetros.
Risco de Mercado: gestão de ativos e passivos pode ser capturada pelo conceito de capital econômico.
Risco Operacional: o capital regulamentar tem influenciado avanços na mensuração dos riscos operacionais que
por sua vez já estão sendo utilizados na abordagem de capital econômico.
Agregação de Riscos: ao contrário do capital econômico, o regulamentar não considera o efeito de diversificação
de riscos, não considerando a correlação entre as diversas categorias de riscos.
• Dados e Sistemas – Há elevada sobreposição de informações para riscos de crédito nas diferentes necessidades
de acompanhamento, análise estratificada, apurações, garantias e mitigadores, exigindo qualidade de modelagem
e complexidade das ferramentas e sistemas.
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RESOLUÇÃO 3.721

ABRANGÊNCIA
Visando estabelecer aderência ao ambiente regulatório, há que se entender claramente que todas as instituições
autorizadas a funcionar pelo BC, exceto as empresas de consórcio, devem possuir uma estrutura composta por um
grupo de áreas e processos que visem entender, controlar, gerir e coordenar os riscos de crédito envolvidos nas atividades operacionais das entidades financeiras, não só individualmente, mas também nas posições consolidadas
pelo “conglomerado”.
Pelo artigo 3º, a determinação da implantação da estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito deve atingir
todas as empresas financeiras e não financeiras que possuam exposição direta ou indireta sobre riscos de crédito
e que possam vir a afetar o fluxo de caixa ou o patrimônio da instituição líder, a exemplo de: Bancos (sejam estes
múltiplos ou em cada um de seus seguimentos, Comercial ou Investimentos), Corretora de valores, D.T.V.M., Asset
Management, Seguradoras, Empresas de Previdência, Securitizadoras, Fundos e Empresas de Propósito Específico,
Administradoras de Cartão de Crédito, Promotoras de Vendas (desde que possuam operações ou atividades que
acarretem risco de crédito de forma indireta), Empresas de Investimento, dentre outras instituições.

ESCOPO
A instalação desta estrutura de gestão é legal e mandatória (obrigatória). Sua abrangência é destinada a todas
as empresas que, de forma consolidada, direta ou indiretamente incorram em risco de crédito. Para que se torne
efetiva, é necessário que possua um “patrocinador” consciente e atuante, que participe da alta administração da
instituição ou do conglomerado e tenha peso político para disseminar as políticas, ações e cultura a todos os níveis
hierárquicos. Adicionalmente, a governança corporativa aplicada em cada instituição deve assegurar que haja autonomia e responsabilidade das áreas de gestão de risco. A base jurídica para tais afirmações encontra-se no artigo
1º, parágrafos 1º e 2º da resolução.

DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO
Risco de Crédito é definido pelo artigo 2º como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, pelo tomador ou contraparte, à desvalorização do contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos
ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
A definição de risco de crédito compreende: o risco da contraparte, que se traduz como a possibilidade de não
cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a
negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
o risco país, visto como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos
termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo
governo do país onde localizado o tomador ou contraparte; e ainda o risco de transferência, que é a possibilidade
de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos.
RESOLUÇÃO 3.721

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Risco da
contraparte

Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à
liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas
relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos.

Risco país

Possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações
realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte.

Risco da
transferência

Possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos.

Garantias

Possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante.

Contratos

Possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.

DESTINATÁRIOS DA RESOLUÇÃO
A “Estrutura de Gestão de Riscos de Crédito”, referenciada no artigo 1º da Resolução, é item de cumprimento obrigatório. Sua abrangência contempla todas as operações que estejam sujeitas ao risco de crédito, tanto as que componham a carteira de negociação, bem como as que não são contempladas nessa modalidade, como as posições
estruturais e eventuais operações que sirvam como proteção contra o risco de mercado ou de fluxo de caixa dessas
exposições (hedging)3.
As exposições provenientes desta estrutura, após a reconciliação com os dados contábeis, constituirão a base de
cálculo do capital regulamentar, ou a parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de
risco a elas atribuído (PEPR), conforme ponderadores de risco e metodologias determinadas pela Circular 3.360/07,
para o MPS, atualmente em vigor.
O trabalho produzido pela estrutura deverá permitir que haja o total conhecimento e controle do risco de crédito
incorrido que permita a prevenção de perdas e a prevenção de perdas associadas ao risco de crédito e o provisionamento (alocação de capital) para cobrir essas possíveis perdas.
Em linha com o seu porte e a complexidade das suas operações, cada instituição deve optar pela melhor abordagem na avaliação do seu capital regulamentar. Com base nos seus riscos, custos de observância, controles e
limitações de alavancagem, deverá decidir cumprir as condições simples de adequação (modelo simplificado) ou
deverá por segurança, pelos benefícios na eficiência operacional e na otimização de alocação de capital, seguir
por condições mais sofisticadas, como por exemplo, as apontadas pelo Comunicado 18.365/09 para utilização das
abordagens baseadas na classificação interna das exposições de risco de crédito.
Na prática, muito embora se esteja falando de risco de crédito, é essencial que a Estrutura de Gestão de Risco faça
parte de um processo consistente e integrado de administração de riscos, independentemente do porte da instituição. Essa integração deve abraçar todas as áreas e processos que estejam envolvidos na gestão de riscos, quer
sejam legais, de mercado, liquidez, operacional, ou outros fatores.
3. Segundo os normativos, são elegíveis à classificação na carteira de negociação, as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com a intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de
negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua negociabilidade.
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Áreas como de Análise e Concessão de Crédito, Controles Internos, Compliance, Auditoria Interna, ou que (dependendo de cada instituição) estejam interconectadas a esse sistema de gestão de riscos, devem sempre estar em
linha e participar na discussão e estabelecimento de políticas, bem como estar aparelhadas com ferramentas, sistemas e processos, que possibilitem alinhamento perfeito com a estratégia da administração de risco.
Deve-se, também, observar que o organograma funcional e a qualificação dos profissionais envolvidos neste conjunto de áreas, sejam condizentes com as suas obrigações e deveres. Como apontado no artigo 12º, há a necessidade de indicação de um diretor para quem sejam imputadas responsabilidades no caso de intervenção e liquidação
das instituições financeiras, conforme apontam as leis 6.024/74 e 9.447/97. Assim, a alta administração é a principal
responsável na condução de todas essas equipes, tendo que assumir a liderança do processo, pois o benefício
final obtido é representado por um aproveitamento mais eficiente do capital. Evidenciadas essas boas práticas na
estrutura, o número de apontamentos por parte das auditorias independentes, dos órgãos supervisores, das fiscalizações certamente será bem menor, o que implicará na redução de custos no atendimento rotineiro e periódico
a essas entidades.

FATORES CRÍTICOS
• Para que as atividades da estrutura de gestão de risco sejam exercidas com sucesso, é imprescindível que o departamento de riscos possua uma linha de reporte que preserve a sua independência. Não menos importante, é que
se tenha uma integração da gestão de riscos (Mercado, Liquidez, Operacional e Crédito) e que os objetivos sejam
encampados e incentivados pela alta administração. Suas responsabilidades são apontadas em todos os manuais
de boas práticas, legislações sobre o assunto e inclusive na própria Resolução 3.721/09.
• Assim, a boa gestão do risco de crédito deve envolver a participação ativa de outras unidades, como as de auditoria interna, controles internos, compliance, de análise e concessão de crédito, finanças, controladoria, recursos
humanos, jurídico, dentre outras. É salutar que todas participem da discussão e aprovação das políticas que constituem os normativos internos das instituições e também contribuam para a disseminação da cultura de risco para
todos os níveis hierárquicos.
GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS
RESOLUÇÃO 3.721

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BASE LEGAL

RESOLUÇÃO 3.721, de 30 de Abril de 2009.
Dispõe sobre a implementação de estrutura e gerenciamento do risco de crédito
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da
referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de
1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro
de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de
setembro de 2007, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição.
Parágrafo 1º - A estrutura a que se refere o “caput” deve possibilitar o gerenciamento contínuo e integrado do risco
de crédito, tanto das operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3464, de 26 de
junho de 2007, quanto das operações não classificadas na carteira de negociação.
Parágrafo 2º - O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cuja estrutura de gerenciamento
do risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal.

Definição de Risco de Crédito
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas
associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos
pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à
redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação.
Parágrafo único - A definição de risco de crédito compreende, entre outros:
I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros,
incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos;
II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido
como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos;
III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;
IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados
por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito.

Escopo
Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve permitir a identificação, a mensuração, o controle
e a mitigação dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme
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o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na
Resolução nº 2723, de 31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2743, de 28 de junho de 2000.

Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever:
I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que estabeleçam
limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco
de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição;
II - adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito;
III - estimação, segundo critérios consistentes e prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito, bem como
comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas;
IV - procedimentos para a recuperação de créditos;
V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar, mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito,
tanto em nível individual quanto em nível agregado de operações com características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou contraparte, a
concentração do risco e a forma de agregação das operações;
VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3444, de 28 de fevereiro de
2007, e de provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela instituição;
VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito, que leve em conta as condições de mercado, as perspectivas macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de concentração setorial e geográfica, entre outros;
VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte advindo de instrumentos financeiros derivativos
e demais instrumentos financeiros complexos;
X - estabelecimento de limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em nível individual
quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de tomadores ou contrapartes com características semelhantes;
XI - estabelecimento de critérios e procedimentos claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos
no processo de concessão e gestão de crédito, para:
a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;
b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;
c) avaliação periódica do grau de suficiência das garantias;
d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de crédito;
e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito;
XII - classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias, com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, segundo os seguintes aspectos:
a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte;
b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação;
c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados;
XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação com respeito ao risco de crédito e verificação da adequação dos procedimentos e controles adotados pela instituição;
XIV - realização de simulações de condições extremas (testes de estresse), englobando ciclos econômicos, alteração das condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou revisão das políticas e limites;
RESOLUÇÃO 3.721

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XV - emissão de relatórios gerenciais periódicos para a administração da instituição, acerca do desempenho do
gerenciamento do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas;
XVI - práticas para garantir que exceções à política, aos procedimentos e aos limites estabelecidos sejam relatadas
apropriadamente;
XVII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de crédito.
Parágrafo 1º - As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o inciso I devem ser
aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado.
Parágrafo 2º - A documentação relativa à implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito e às
políticas e estratégias adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º - Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente
qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de títulos, valores mobiliários e derivativos.
Art. 6º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar-se de que a estrutura
remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis com um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de longo prazo adotadas pela instituição.

Transparência
Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso
público, com periodicidade mínima anual.
Parágrafo 1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do
relatório mencionado no “caput” sua responsabilidade pelas informações divulgadas.
Parágrafo 2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito, indicando a localização do
relatório citado no “caput”.

Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito
Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de crédito deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art. 1º.
Parágrafo 1º - A unidade a que se refere o “caput” deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade
executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2554, de 24 de setembro de 1998,
com a redação dada pela Resolução nº 3056, de 19 de dezembro de 2002.
Parágrafo 2º - Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da unidade de que trata o “caput”, mesmo que desenvolvidos por terceiros.
Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável:
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I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes;
II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do risco de crédito das empresas nãofinanceiras integrantes do consolidado econômico-financeiro.
Art. 10 Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de
sistema cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema.

Disposições Finais
Art. 11 O disposto no art. 10 aplica-se à unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que trata a Resolução nº 3380, de 29 de junho de 2006, e à unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado,
de que trata a Resolução nº 3464, de 2007.
Art. 12 As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito.
Parágrafo 1º - Para fins da responsabilidade de que trata o “caput”, admite-se que o diretor indicado desempenhe
outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações
sujeitas ao risco de crédito.
Parágrafo 2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura
única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está localizada a mencionada
estrutura deve indicar diretor responsável.
Art. 13 A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deverá ser implementada até 29 de outubro de 2010,
observado o seguinte cronograma:
I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de crédito;
II - até 30 de abril de 2010: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas
necessários à sua efetiva implementação;
III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito.
Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 14 O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação,
caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições
mencionadas no art. 1º;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a
determinação de que trata o inciso I.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO

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ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO
DE RISCO DE CRÉDITO

PONTOS DE ATENÇÃO
Boas práticas de governança corporativa sugerem uma estrutura de gerenciamento de risco de crédito diretamente subordinada à alta administração da instituição, a fim de que a autonomia necessária seja garantida.
A Resolução 3.721 determina a indicação de um diretor responsável pelo gerenciamento de risco de crédito. Admite-se que o diretor exerça outras funções na instituição, contudo, para evitar que haja conflitos de interesse, a normativa reforça a necessidade de que tal estrutura seja independente das áreas responsáveis nos processos decisórios de crédito e/ou operações sujeitas ao risco de crédito, tais como: Área de Crédito, Área Comercial e Tesouraria.
Ainda que as atribuições das áreas de Análise e Concessão de Crédito e Gestão de Risco de Crédito devam ser independentes, operacionalmente precisam trabalhar como equipes, interligadas pelas políticas internas e aplicação
das atividades descritas nos manuais.
Como já apontado, cabe a cada instituição financeira, dependendo do seu porte, produtos e serviços que ofereça,
do grau de complexidade das suas operações, optar por um modelo de gestão do risco de crédito simplificado ou
avançado, adequando sua estrutura às especificidades próprias.

ETAPAS DE UM PROCESSO DECISÓRIO DE CRÉDITO
A ampla abrangência do artigo 4º da Resolução 3.721, possibilita o entendimento das principais etapas do processo decisório de concessão, acompanhamento e gestão do risco de crédito das exposições.
ESTRUTURA DE COMITÊS
POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS
Modelos de crédito
Risco de
crédito

Aprovação
de crédito

Cliente

Comercial

Processamento

Liquidação
Bases de
dados de
crédito

Acompanhamento

Compliance/ Controles Internos

Auditoria Interna
“Fronteiras” de segregação

Cobrança
Recuperação
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Essa estrutura deve cercar-se de ferramentas, corpo profissional e sistema de informação capaz de suportá-la, minimamente, na geração de informações determinadas pelo Banco Central e requisitadas pela alta administração.
Da mesma forma, esse sistema de informação deve ser adequado ao grau de sofisticação e exposição ao risco da
instituição. Quanto mais qualificada a gestão, mais eficiente será a alocação de capital. Assim, maiores serão as
possibilidades de se obter resultados econômicos sustentáveis.
Assim sendo, o processo decisório deverá contemplar as seguintes condições:
• Deve ter condições de maior controle, dimensionamento e identificação dos riscos de crédito;
• Deve manter foco na gestão das carteiras;
• Deve ter ferramentas que possibilitem desenvolver inteligência, sistemas e modelos de acompanhamento para
tomadas de decisão assertivas;
• Deve ter gestão efetiva, que permita o cálculo das provisões, alocações e reservas de capital.

FLUXO DO COMITÊ DE RISCO
A alta administração deve estabelecer estratégias de gestão, que determine os limites de exposição adequados ao
perfil de risco aceito e compreendido pelos acionistas, observados os limites legais estabelecidos.
Para tanto, as políticas devem ser transparentes, discutidas por todas as áreas envolvidas no Comitê de Risco de
Crédito. Tais regras devem ser utilizadas em atendimento às rotinas operacionais, subsidiando as atividades envolvidas nos canais de concessão de crédito, desde o momento da proposta, passando pela avaliação e concessão, até
serem contabilizadas na carteira de ativos do conglomerado.
Os membros do Comitê devem discutir e aprovar as políticas, metodologias de apuração e métodos de acompanhamento das exposições, existentes nos diferentes tipos de ativos, bem como avaliar os impactos no âmbito do conglomerado econômico-financeiro. Adicionalmente, a alta administração deve chancelar tais procedimentos adotados.
Através de ferramentas adequadas, confiáveis e baseadas nos modelos e metodologias aprovados, os limites de exposição estabelecidos devem ser monitorados continuamente. Os modelos de acompanhamento e a metodologia
de apuração devem ser facilmente interpretáveis aos funcionários que tenham acesso aos relatórios e os utilizem
como ferramenta de trabalho.
A alta administração deve ter uma postura pró-ativa, oferecendo suporte às recomendações do Comitê de Gestão
de Risco de Crédito. Como recíproca, o comitê deve propor iniciativas à alta administração, bem como todas as
áreas envolvidas no fluxo de concessão de crédito, no que diz respeito às: ferramentas, controles, processos de
gerenciamento do risco do tomador e do risco das carteiras, e ações de cobrança e recuperação.
As estratégias de cobrança, os métodos de monitoramento e mensuração, as métricas de recuperação, bem como
a execução das políticas, estarão sob a responsabilidade de áreas especificas. Todavia, todos os procedimentos
deverão ser geridos e orientados pelo Comitê de Risco de Crédito e ser submetidos à área de Auditoria.
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO

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ETAPAS DO CICLO DE CRÉDITO

Concessão
Para que uma estrutura de gerenciamento de risco de crédito possa atuar, há necessidade que os riscos sejam evidenciados, a fim de que possam ser monitorados, relatados e gerenciados. A área de análise e concessão de crédito
recebe, processa e encaminha a demanda, de forma a dar início à etapa de gestão.
A área de análise e concessão, apesar de ser independente e segregada da estrutura de gerenciamento dos riscos,
constitui o suporte básico de qualidade e segurança dos riscos de crédito dentro do conglomerado; é a primeira
etapa envolvida no processo decisório.
Tal área deve estar preparada não só para as rotinas normais de análise de cadastros, balanços e demonstrações
financeiras da contraparte, mas também necessita estar munida de ferramentas, políticas e modelos totalmente
harmônicos em relação às outras áreas envolvidas na gestão de risco.
A área de crédito deve utilizar modelos estatísticos, como credit score e análises econômico-financeiras de empresas, em consonância com as regras de classificação especificadas nas políticas.
Finalmente, para que a análise, concessão e monitoramento dos limites de crédito sejam eficazes, se faz necessário
que nas políticas haja a definição das alçadas e responsabilidades de cada executor.

Formalização
Os responsáveis pela formalização devem verificar a documentação, os contratos e suas garantias, bem como devem emitir relatórios adequados para uma boa análise interpretativa. Ademais, esta estrutura de formalização deve
ser isenta e desvinculada da área comercial.
O processo de formalização é iniciado na apuração e elaboração de dados cadastrais, mediante confirmação documental. Após, ocorre a inserção dos dados nos sistemas operacionais, sendo as informações contabilizadas. A área jurídica
deve avaliar de forma contínua o desenvolvimento da operação, garantindo que a esta esteja de acordo com os preceitos predefinidos no contrato celebrado. Isso também se refere às garantias que constituem a segurança da operação.

Monitoramento
Deve-se reavaliar continuamente o crédito, de forma que eventuais alterações do comportamento e performance
dos clientes permitam identificar a deterioração da capacidade de pagamento. Isso pode ser realizado através de
políticas similares a do “Conheça seu Cliente” e de relatórios periódicos gerenciais de visita.
Os procedimentos adotados pela área de monitoramento devem estar alinhados com as técnicas e princípios utilizados na prevenção e controle de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Finalmente, o setor de monitoramento deve garantir que os limites de crédito estabelecidos sejam cumpridos. Ressalta-se que esses processos
devem estar previstos nas políticas previamente discutidas e aprovadas.
Além disso, devemos ressaltar a Resolução 2.682/99, que estabelece de forma mandatória esse monitoramento. Políticas de análise de crédito devidamente amparadas pela avaliação econômica, financeira e patrimonial dos clientes e
dos conglomerados econômicos, devem classificar a carteira de crédito da instituição de maneira consolidada, esta-
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belecendo assim, os ratings classificatórios. Quando a entidade não possui claramente esta metodologia de avaliação,
a resolução orienta que a classificação por rating ocorra de acordo com a pontualidade dos clientes.
Portanto, a conciliação entre o modelo interno de avaliação e a Resolução 2.682/99 deve estar de forma clara e
consistente nos relatórios e nas evidências de controle.
Ainda nessa fase, deve ter-se uma definição clara de critérios de cobrança, visando pleno acompanhamento de
vencimentos e atrasos. Procedimentos de cobrança devem ser definidos nas políticas internas e podem contemplar em seu rol: notificações, protestos cartoriais, cobranças extrajudiciais e judiciais, bem como acordos, sendo
que neste último caso, outras áreas de conhecimento técnico devem ser envolvidas, como o departamento jurídico
e de formalização.

Perdas e Inadimplência
Quando uma ou mais operações entram em posição real de risco (inadimplência) os modelos de monitoramento e
relatórios de controle devem proporcionar a avaliação e interpretação desse risco, tanto quanto os valores em exposição, os limites tomados e em aberto (com e sem possibilidade contratual de uso), a posição de deterioração da
situação econômico-financeira das partes envolvidas e ainda uma trajetória comportamental que elenque dados
desde a análise na concessão e sua evolução até o estágio atual.

Recuperação
As políticas discutidas e aprovadas devem incluir os processos, procedimentos e as áreas envolvidas, na tentativa
de recuperação de créditos inadimplidos ou em estágio de perda.
Esse controle deve ser estabelecido mediante a utilização de relatórios comportamentais, contábeis e financeiros,
que apontem os percentuais de recuperação (com ou sem garantias), mitigadores de riscos e apuração de seus
custos diretos (valores efetivamente perdidos) e indiretos (ações necessárias na tentativa de recuperação).

FATORES CRÍTICOS
• A área de análise e concessão de crédito funciona como a porta de entrada para os modelos de risco de crédito,
orbitando constantemente na estrutura de gestão do risco, em si.
• Sua interação com as políticas, critérios, ferramentas e modelos de gestão de risco de crédito, deve ser harmônica
face à área de gestão de riscos de crédito, pois ao analisar e conceder um crédito, este deve nascer inteiramente
ligado às políticas e aos modelos que serão acompanhados pela área de gestão.
• Não basta ter políticas, e estabelecer regras na condução e gestão dos riscos de créditos existentes nas empresas
que compõem o conglomerado. Há que se estabelecer na análise e concessão do crédito, processos e ações que
preparem de forma organizada, as evidências e bases de dados que serão utilizadas pelas áreas de gestão de riscos
de crédito, controles internos e auditoria.
• Como ponto chave de partida para estabelecer qualidade dos ativos tem-se o desenvolvimento de uma área bem
estruturada, com analistas experientes, treinados tanto nas análises financeiras, patrimoniais, conjunturais, como
sócio-econômicas.
• Por meio de critérios consistentes e prudentes, a estimação das perdas associadas ao risco de crédito e a comparação dos valores estimados com as perdas efetivas devem garantir a proteção do patrimônio das instituições e o
cumprimento das exigências legais.
• Em termos de redução consistente da exposição ao risco de crédito das operações ativas, deve-se observar de
forma atenta e focada a mitigação direta dos níveis de inadimplência.
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO

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• De acordo com os preceitos de Basiléia II, as técnicas de mitigação de risco exercem uma função essencial no
cálculo de requerimento de capital. Os instrumentos e técnicas de mitigação de risco de crédito devem sempre ser
avaliados, ampliados e melhorados.
• Assim, a gestão e acompanhamento dos modelos (em produção) visam garantir estabilidade e poder preditivo.
• Nunca esquecer a Resolução 2.682/99, pois estabelecer qualidade e categorias dos riscos dos ativos ainda é a maneira mais simples de acompanhamento, não só quanto ao nível de atraso, mas também quanto à qualidade dos
clientes e suas garantias, face às situações no mundo microeconômico em que se estabeleceram.

ATRIBUIÇÕES
Aprovação e Revisão de Políticas de Gestão de Risco de Crédito
Com a edição da Resolução 2.554/98, fortaleceu-se a importância do tema dos controles internos. Aprofundou-se
então, a necessidade que as políticas operacionais fossem documentadas e estruturadas. O compêndio das políticas é o arcabouço dos mecanismos de autorregulamentação das instituições, oportunamente discutido e aprovado por todas as áreas de um conglomerado e sua alta administração, de forma que a cultura de gestão de risco e
controles seja disseminada em todos os níveis hierárquicos da instituição.
Cabe a cada instituição financeira a decisão de manter estruturas separadas, ou não, de políticas que possibilitem a
interação entre todas as empresas do conglomerado, sem que apresente conflitos de interesse ou de gestão.
No que tange à estrutura de gestão de risco de crédito, suas políticas e procedimentos, tais como a análise e concessão do crédito, sua mitigação, recuperação de eventuais perdas, sistemas, ferramentas e demais ações práticas
e operacionais, essas devem ser acompanhadas e no mínimo anualmente aprovadas pela alta administração da
instituição líder do conglomerado ou aquela que estiver sendo a responsável frente aos órgãos supervisores.
A estrutura deve garantir que as políticas institucionais sejam claras, abrangentes e bem documentadas, de forma
a estabelecer inequivocamente os limites operacionais, os mitigadores de riscos, as regras de repactuação das
operações, as formas de coleta das informações necessárias para a devida compreensão do risco, visando garantir
uma avaliação periódica do grau de suficiência das garantias, a detecção de indícios e a prevenção da deterioração
da qualidade do crédito.
Em suma, as principais atribuições da estrutura são as seguintes:
• Documentação organizada com as estratégias e políticas, para os limites operacionais, de mitigação de risco, de
recuperação de crédito, e de exceções. Estabelecer critérios, responsabilidades e alçadas, no processo e procedimento.
• Estimação das perdas associadas à exposição de risco e a comparação com as perdas efetivamente observadas;
• Gerenciamento das exposições ao risco, de maneira individual ou agregada;
• Cálculo das provisões adequado aos riscos de crédito contabilizados.

Ferramentas, Sistemas, Modelos e Procedimentos Operacionais
Para que a Estrutura de Gestão de Risco de Crédito e todas as áreas envolvidas no processo possam atender às
atribuições elencadas, devem ser desenvolvidos sistemas e ferramentas adequados ao grau de sofisticação de cada
instituição.
Se necessário, consultorias especializadas podem auxiliar na criação de projetos estruturados e focados na gestão
de riscos de crédito.
As ferramentas, sistemas, modelos e procedimentos operacionais devem permitir as seguintes ações:
• Analisar o impacto das mudanças de condições de mercado, dos cenários macroeconômicos, dos efeitos das
concentrações setoriais no portfólio de crédito;
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• Realizar testes de estresse, que levem em conta o comportamento dos ciclos econômicos, as alterações das
condições de mercado e liquidez, cujos resultados devem ser considerados na política estratégica de negócios;
• Padronizar a classificação das operações, com base nos mitigadores de risco, acompanhando a performance
da carteira;
• Manter interação direta com a unidade de riscos de mercado, com plataformas tecnológicas que suportem a
formação e manutenção de bases de dados históricas de desempenho, com possibilidade de extração de dados;
a geração de relatórios de produção e estratégicos, que tenham indicadores chave de desempenho, que contenham sinais de alerta e modelos compatíveis às exigências de Basiléia; atendimento às normas de Compliance;
• Gerir a mitigação direta do risco de inadimplência, permitindo uma alocação de capital mais eficiente e uma
precificação adequada das carteiras;
• Identificar na transferência ou venda de ativos financeiros quais operações há, ou não, retenção substancial de
riscos;
• Criar rotinas que permitam a apuração dos riscos em operações mais complexas.

RECURSOS HUMANOS
A área de Recursos Humanos deve auxiliar a estrutura da gestão do risco de crédito, viabilizando que o quadro de
colaboradores esteja capacitado tecnicamente – através de programas de educação continuada, com rotinas de
reciclagem de conhecimento –, e que a remuneração esteja de acordo com as responsabilidades assumidas, visando às práticas de mercado.
Com o objetivo de adequar o arcabouço regulatório às boas práticas bancárias internacionais, o CMN através da
Resolução 3.921/10, especificou as diretrizes para a definição das políticas de remuneração dos administradores.
Tais políticas devem permitir o fortalecimento dos mecanismos de governança corporativa e serem compatíveis
com uma prudente filosofia de gerenciamento de riscos.
O normativo é aplicável às instituições financeiras e demais companhias autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto: cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao micro-empreendedor e à empresa de pequeno porte.
A resolução tem como principais objetivos:
• Alinhar as políticas de remuneração com os riscos assumidos pelas instituições financeiras;
• Desestimular comportamentos capazes de levar a exposição ao risco das instituições financeiras para níveis
impróprios no curto, médio e longo prazo;
• Atribuir remuneração adequada aos administradores das áreas de controles internos e de gestão de riscos.
Destaca-se que a norma autoriza o BC a solicitar, em qualquer tempo, que a instituição financeira demonstre que os
incentivos proporcionados no âmbito de seu sistema de remuneração de administradores levem em consideração
os aspectos de gestão de riscos, de adequação de capital e liquidez.
ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO

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RESPONSABILIDADES
Dentro do processo de Gestão do Risco de Crédito, cada área deve assumir algumas responsabilidades, de acordo
com os seus níveis de ação e atuação, conforme segue:

Alta Administração

• Definição do apetite ao risco e das estratégias para risco de crédito
• Diretor responsável pelo gerenciamento de risco de crédito
• Acompanhamento sistemático da exposição

Estrutura
de Comitês

• Decisões colegiadas
• Níveis de alçada para aprovação de riscos acima dos limites estabelecidos
• Acompanhamento da exposição

Unidade de
Gerenciamento de
Risco de Crédito

• Identificação, mensuração e controle
• Desenvolvimento de metodologias, padrões e modelos
• Geração de relatórios gerenciais e executivos
• Segregação para manutenção da independência

Unidade de
Validação

• Validação independente dos modelos quantitativos utilizados para mensuração da exposição
• Segregação para manutenção da independência

Controles Internos/
Compliance

Auditoria Interna

• Definição do marco de controles internos
• Validação da estrutura de controles internos associada aos processos de crédito e de
gerenciamento de risco de crédito
• Segregação para manutenção da independência
• Revisão independente do processo de gerenciamento de risco de crédito considerando
aspectos qualitativos e quantitativos
• Segregação para manutenção da independência
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5

TRANSPARÊNCIA E
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS

O processo de transparência é de fundamental importância para as instituições financeiras. O Pilar III do segundo
acordo de Basiléia refere-se ao papel da disciplina de mercado que implicou em um aumento das responsabilidades de credores, depositantes e investidores na imposição de limites operacionais. Assim, as diretrizes do acordo
estabelecem as exigências para a disponibilização de dados, de forma a aumentar as oportunidades de que os
stakeholders possam exercer pressão sobre as instituições.
Assim, é cada vez mais necessário que as instituições financeiras disponibilizem informações contábeis de alta qualidade, transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por reguladores, analistas financeiros, investidores,
auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização.
Os bancos e as grandes instituições financeiras devem divulgar ao público, regularmente, informações qualitativas
e quantitativas referentes à gestão de riscos e à adequação de capital às exposições. Conforme a Circular 3.477/09,
as informações devem ser divulgadas no próprio site da instituição.
Dentro da política de divulgação de informações, algumas peculiaridades devem ser observadas, a saber:
• Especificação das informações a serem divulgadas;
• Sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações;
• Estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação do seu conteúdo;
• Critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.
Apesar da elevação dos custos de observância para atender os requisitos mencionados, existem pontos positivos
na aplicação destes, pois diminui a assimetria das informações e melhora a compreensão do perfil de risco das
instituições, o que pode possibilitar o aumento nos níveis da concorrência.
Contudo, a abertura e transparência das informações implicam em alguns pontos polêmicos, tais como: a obrigação
de fornecimento de informações confidenciais estratégicas, eventuais distorções em relação aos dados disponibilizados com base em critérios distintos, e uma maior complexidade dos relatórios, o que dificulta a comparabilidade.
No que se refere à Resolução 3.721, em seu artigo 7º, é expressa a obrigatoriedade da divulgação da estrutura de
gerenciamento de risco. A publicidade deve ser efetuada através de um relatório, de cunho público e com periodicidade anual. Deve especificar a responsabilidade do Conselho de Administração, e na falta deste, da Diretoria – no
que se refere à verossimilhança das informações divulgadas.
Quanto ao conteúdo do relatório periódico, é desejável que alguns requisitos sejam atendidos:
• Descrição resumida das operações de crédito da instituição;
• Resumo explicativo da estratificação dos níveis de risco aplicados às operações;
• Metodologia aplicada para a avaliação da exposição ao risco e da perda esperada associada;
• Resumo explicativo das hipóteses assumidas na aplicação de testes com cenários de estresse;
• Monitoramento utilizado na avaliação de performance das garantias.
USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO

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USO DE SISTEMAS INTERNOS
DE RISCO DE CRÉDITO

Independentemente do porte e da abrangência de atuação da instituição, suas atividades, políticas, processos,
procedimentos e sistemas devem ser devidamente implantados, e aplicados adequadamente às diversas áreas e
níveis hierárquicos, a fim de que seja devidamente coordenada a gestão de risco de crédito.
As instituições que apresentarem efetivo controle e aderência à resolução em foco, já estarão cumprindo e satisfazendo às expectativas dos supervisores legais, acionistas, investidores e clientes.
Porém, as instituições de maior porte – ou que detenham operações de maior complexidade, maior gama de produtos, atuação internacional, ou ainda, importância sistêmica –, podem e devem se candidatar ao estabelecimento
de controles internos mais rigorosos, a fim de garantir e salvaguardar o seu patrimônio.

Internal Ratings Based - IRB
O Acordo de Basiléia II revisou a abordagem para avaliação do risco de crédito, que além da alternativa padronizada, admite a utilização de alternativas mais avançadas, baseadas em classificações internas de risco, comumente,
denominadas Internal Ratings Based (IRB).
A Abordagem IRB é fundamentada na estimativa de perdas não esperadas, que servirão como base para determinar a exigência de capital cujo cálculo ainda dependerá dos seguintes parâmetros: Exposição no Momento do
Descumprimento (EAD); Probabilidade de Descumprimento (PD); Perdas Dado o Descumprimento (LGD); Prazo
Efetivo de Vencimento (M).
Ainda dentro do IRB, as instituições podem optar por um estágio mais básico (foundation) ou por um mais avançado (advanced). No primeiro, as instituições só são responsáveis pelo cálculo da probabilidade de inadimplência
enquanto os outros parâmetros são definidos pelo órgão supervisor. Já no estágio mais avançado, os bancos são
responsáveis pela definição de todos os parâmetros.
Por meio do Comunicado 18.365/09, o BC facultou a utilização das abordagens mais avançadas. Para fim da PEPR,
cabe ao regulador estabelecer as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição, relativas à abordagem IRB e ao tratamento das estruturas de securitização.
O modelo IRB é aplicado às exposições não classificadas na carteira de negociação e às de negociação sujeitas ao
risco de contraparte. As exposições não apuradas pela metodologia continuarão a ser apuradas no formato padronizado com a aplicação dos fatores de ponderação de risco definidos pelo BC. Pelo IRB, as operações devem ser segregadas nas categorias: entidades soberanas, instituições financeiras, varejo, participações societárias e atacado.
O BC, através do edital nº 37, colocou em audiência pública uma minuta que dispõe sobre a utilização de sistemas
internos de risco de crédito que se valem da abordagem supramencionada. A regulamentação proposta estabelece requisitos específicos de governança, atribuindo responsabilidades ao Conselho de Administração ou a um comitê específico – por ele designado, bem como para a alta administração das instituições. É também exigida a comprovação de que os referidos sistemas tenham o seu uso integrado às atividades de concessão e acompanhamento
de crédito, de forma contínua e abrangente, garantindo o alinhamento das práticas de gerenciamento de risco.
Vale destacar que as instituições financeiras não devem preocupar-se apenas em cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pelo supervisor bancário. Mas, também, devem ponderar as vantagens e desvantagens para a adesão da
abordagem IRB. Como contrapartida do evidente aumento do custo operacional, o valor empregado pode se tornar um
investimento, trazendo benefícios em termos de eficiência operacional. Com isso, as instituições terão melhores condições para administrar o seu capital com base em conceitos mais apurados de risco, gerando mais valor aos acionistas.
Assim sendo, seguem fatores a observar na decisão pela Abordagem IRB:
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Plano de Implantação
Definição por parte da IF de utilização do IRB,
estrutura e recursos alocados para cumprimento
do objetivo e governança do projeto:
Geral:
• Descrição detalhada das empresas integrantes
do grupo financeiro, atividades, nível de consolidações contábeis, importância e exposições
atuais;
• Governança interna com descrição dos papéis
e responsabilidades, função das áreas envolvidas
na gestão e controle de riscos e Comitês estabelecidos;
• Área responsável pelo desenvolvimento e validação de modelos internos;
• Plano estratégico e recursos materiais, TI, recursos humanos e auditoria envolvidos para execução do projeto.

Pilar 1:
• Requisitos específicos a serem aplicados a cada
categoria e sub-categoria de ativos e unidades
de negócios;
• Percentual de exposições com cobertura de garantias e condições de tratamento do IRB;
• Exposições com modelos desenvolvidos e sistemas utilizados;
• Mecanismos de verificação da veracidade e integridade das informações.

Pilar 2:
• Planos para tratamento de exposições não inclusas no Pilar 1;
• com base nos riscos;
• Processo de cálculo de capital;
• Concentrações de exposições e análise de cenários.

Auto-avaliação
(Self assessment)
Diagnóstico antecipado dos gaps existentes
e estabelecimento de plano de ação visando
a mitigar o risco de comprometimento do
cronograma de entrada do conglomerado no
IRB, frente aos principais requisitos:
• Critérios e sistemas para segregação das exposições não classificadas ba carteira de negociação e carteira de negociação sujeita ao risco de
crédito da contraparte;
• Classificação das exposições segundo critérios, limites de valores e categorias definido
pelo normativo:
• entidades soberanas,
• Varejo: residencial, crédito rotativo de varejo
qualificado, demais exposições de varejo
• participações societárias,
• Atacado: exposições de pessoa física não enquadradas no Varejo e SME (pequenas e médias
empresas), financiamentos especializados.
• Captura de informações necessárias ao cálculo
dos parâmentros de riscos: PD (probabilidade e
Descumprimento); EAD (exposição no momento
do descumprimento) e M (prazo efetivo de vencimento);
• Segregação e classificação das exposições dentro dos limites fixados
• Critérios de renegociação por categoria e subcategoria;
• Testes de estresse;
• Provisionamento e cálculo do capital.

Dossiê de Candidatura
Conjunto de documentações a ser entregue
ao BACEN atestando cumprimento dos
requerimentos mínimos, completude e
adequação da IF aos requisitos normatizados
para Gestão do Risco de crédito, tendo como
principais vertentes:

Governança

Políticas e
Procedimentos

}

Processos e
Controle Interno

Sistemas
Modelos
Testes de uso

Cálculo do Capital

Qualitativa
Quantitativa

Validação e Auditoria

Governança e atribuição de
responsabilidades

Pilar 3:
• Gaps entre as informações atualmente publicadas e as necessárias futuramente.

Fatores Internos
• Aprimoramento das funções de gestão de informações gerenciais;
• Melhora da eficiência comercial (agilidade, confiabilidade e objetividade na tomada de decisões);
• Maior eficiência nos processos (economia de custos);
• Fortalecimento estratégico da área de gestão de risco;
• Ampliação da integração entre as áreas de Controladoria e Riscos;
• Integração do capital na gestão, aprimorando o equilíbrio entre rentabilidade e risco;
• Alinhamento da gestão de desempenho face aos riscos assumidos.

Fatores Externos
• Melhoria da competitividade;
• Atendimento às expectativas do Banco Central (regulador) para a melhoria da gestão de riscos;
• Ampliação da percepção do mercado, mediante avaliação de risco junto às agências de rating, o que pode
reduzir os custos de captação.
USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO

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Passos para uma adequada implantação do modelo IRB:
• Estabelecimento da estratégia de implementação em acordo com as definições legais e mandatórias, que sublinhe os benefícios estratégicos, operacionais e mercadológicos, com base em estudos de impacto quantitativo;
• Definição de um plano de trabalho, contendo o mapeamento de todos os processos;
• Dimensionamento dos recursos necessários e avaliação da estrutura organizacional compatível;
• Designação de um responsável para coordenação e gestão das áreas envolvidas, que reporte a evolução dos
projetos;
• Patrocínio e participação da alta administração.
A transição do modelo básico de gestão do risco de crédito para o modelo IRB, requer o cumprimento de alguns
requisitos adicionais:
• Emissão de relatórios gerenciais periódicos, acerca do desempenho da gestão do risco em decorrência das
políticas e estratégias adotadas;
• Documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive
aquelas relacionadas à recuperação de ativos;
• Administração do risco de forma ampla e estratégica através da geração de Indicadores – Chave de gestão;
• Construção de banco de dados analítico para preparação para os modelos avançados.

Dossiê de Candidatura
O Dossiê de Candidatura deve reunir
todas as documentações necessárias
à comprovação e cumprimento dos
normativos, e é a base para a análise do
Banco Central para aceitação da instituição financeira aos modelos IRB.
Em particular, será necessária a validação interna dos modelos e sistemas
de tecnologia da informação, no que
se refere à abrangência, consistência e
adequação ao perfil de risco das exposições das instituições financeiras.
De modo a conseguir a aprovação por
parte do supervisor, algumas etapas
devem ser observadas, conforme ilustrado a seguir:

TIPOS DE ABORDAGENS
IRB Avançada: exposições classificadas como “ Soberano”, “IF”, “ Varejo” e “Atacado”
Decisão:
IRB Básica: exposições classificadas como “ Soberano”, “IF” e “Atacado”
Simplificada
VaR
PD/L GD

exposições classificadas
como “participações societárias”

Classificação Interna - IRB
Fórmula do supervisor

exposições de “securitização”

Requisitos
Modelos/ parâmetros de Riscos

Validação Qualitativa
Metodologias consistentes amparadas em decisões,
estratégia de gestão, políticas e procedimentos.

PD - Probabilidade de Descumprimento
EAD - Exposição no Momento do Descumprimento
LGD - Perda Dado o Descumprimento

O uso das abordagens IRB para
alguma categoria de exposição,
implica na adoção, em parte
ou no todo, para a categoria
de “participações societárias”
e especificamente no caso do
Atacado, para a subcategoria de
“financiamento especializado”

Mensuração,
considerando
características
do tomador e
da operação:

M - Prazo Efetivo de Vencimento

Integração dos parâmetros de risco à estrutura de gerenciamento
de risco, com utilização conjunta dos limites definidos para medir,
monitorar e controlar as exposições
Infraestrutura tecnólogica e controles compatíveis com a
complexidade dos produtos e dimensão das exposições
Validação do processo de estimativas
interna dos parâmetros de riscos

Validação Quantitativa

Avaliação conservadora de novos produtos
e negócios em descontinuação
Equipe

Documentação

Quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados
Documentação descritiva adequada e atualizada sobre todos
os aspectos relevantes dos sistemas, abrangendo no mínimo:
políticas e estratégias adotadas, fundamentação teórica, metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento, tratamento
de novos produtos, segmentação de carteira e critérios de classificação, definições internas de atraso, perda, descumprimento,
controles internos, rotinas operacionais, relatórios de avaliação e
riscos, histórico de alterações em sistemas.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A primeira consideração diz respeito à criação de um amplo entendimento sobre os conceitos discutidos em todo
documento. No que diz respeito à aplicação das recomendações que envolvem a gestão de risco de crédito e dos
mecanismos de governança corporativa, há necessidade de maior envolvimento do corpo diretivo.
Há que se adquirir a capacidade de identificar, consolidar e medir riscos, tanto do ponto de vista regulamentar,
quanto do ponto de vista econômico. Sublinha-se a importância de um acompanhamento rigoroso do capital
econômico para fazer frente às eventuais perdas oriundas e não esperadas das operações de crédito. Sem o entendimento prévio desses conceitos básicos pelos principais agentes envolvidos, a eficiência do processo de gestão
de capital pode restar comprometida.
A segunda refere-se à dificuldade em obter uma gestão integrada de risco, que simultaneamente contemple os
riscos de crédito, mercado, liquidez, gestão de ativos e passivos, operacional e estratégico. Da mesma forma, se faz
necessária uma melhor coordenação da gestão do capital econômico e regulatório.
Sob o ponto de vista de capital econômico, apesar dos avanços tecnológicos e das modelagens, a alocação de capital para riscos de crédito ainda não se encontra no mesmo estágio que o tratamento do risco de mercado, porque
há grandes dificuldades na obtenção e sistematização dos dados.
Vale comentar que, no caso brasileiro, a possibilidade de utilização de modelos internos para alocação de capital
para operações de crédito ainda se encontra na fase consultiva.
A terceira diz respeito ao monitoramento contínuo da evolução do capital requerido por unidade e/ou produtos e
serviços que servirá de base para o acompanhamento e comparação do retorno adicionado ao acionista por unidade e/ou produto e serviço. Para tal, há que se definir internamente algum Índice de Eficiência, compatível com o
tamanho e complexidade de cada instituição. Esse indicador mediria o retorno com base na combinação de alguns
parâmetros, como capital regulamentar alocado ou o risco assumido. Logicamente, esse tipo de análise apresenta
algumas dificuldades práticas, contudo cada instituição deve desenvolver e implantar suas próprias metodologias,
voltadas aos seus interesses específicos, e adaptadas à sua própria realidade.
A capacidade de cada instituição em estabelecer e padronizar internamente algum Índice de Eficiência como sendo sua medida de retorno adicionado ao acionista é importante para um processo de alocação de capital com pró-atividade. Isto faz parte do processo de aprendizado mencionado no primeiro parágrafo desta seção.
Salienta-se que nenhum Índice de Eficiência é perfeito, invariavelmente apresentando vantagens e desvantagens
em relação a outros índices. Uma vez escolhido o indicador, várias utilidades posteriores à sua adoção são criadas,
como por exemplo, uma medição de forma padronizada da gratificação de executivos e ainda decisões de investimento de capital em certas unidades, em detrimento de outras.
PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE

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PESQUISA DOS ESTÁGIOS
DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE
A pesquisa, que abaixo será descrita, fornece uma avaliação de um grupo de instituições financeiras associadas à
ABBC – Associação Brasileira de Bancos, no que diz respeito ao atual estágio e aos principais desafios do gerenciamento de risco de crédito.
A recente crise financeira, o acirramento competitivo no mercado de crédito e o endurecimento nas diretrizes traçadas
pelos reguladores têm como reflexo o aumento da importância das áreas de gestão de risco das instituições financeiras.
O questionário aplicado a essa amostra abordou os principais aspectos da Resolução 3.721 e adicionalmente contemplou outros fatores que possam subsidiar as instituições financeiras em futuras discussões como, por exemplo,
implantação de modelos internos. Essa pesquisa inclui respostas de aproximadamente 30 instituições financeiras
que possuem o seguinte perfil:
Tipo de Administração

Tipo de Instituição

Comercial

Privada

Financeira

Pública

Múltiplo

Tipo de Capital Líquido (em reais mil)

Patrimônio líquido da Instituição financeira/
conglomerado em reais mil (R$):

Estrangeiro

Abaixo de 500.000

Misto

De 500.000 a 1.000.000

Nacional

De 1.000.000 a 5.000.000
De 5.000.000 a 10.000.000

Um dos temas abordados foi o da governança corporativa. Como destacado nesse caderno, esse aspecto é de suma
importância para que o funcionamento eficiente da estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Adicionalmente, avaliou-se outros pontos como metodologias, ferramentas, comunicação, reporte, modelos internos e alocação
de capital de forma a ampliar a discussão sobre a estrutura de gerenciamento de risco de crédito.
Houve um amplo consenso entre as instituições participantes da pesquisa sobre a importância da governança
para o gerenciamento de risco de crédito. Aproximadamente, 94% dos executivos responderam que existem nas
respectivas instituições financeiras a segregação das atividades unidades de negociação, da unidade executora da
atividade de auditoria interna com as atividade de gerenciamento do risco de crédito
Outro aspecto abordado foi o da responsabilidade do diretor de risco de crédito. Conforme a Resolução 3.721, admitese que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos
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de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito. Diante desse cenário, 71% das instituições financeiras sinalizaram o cumprimento desse aspecto na norma. Adicionalmente, 70% das respostas apontaram que os
diretores de risco de crédito são também responsáveis pelos gerenciamentos de riscos de mercado e operacional.

A estrutura de gerenciamento de riscos de crédito é segregada das atividades unidades de negociação, concessão
de crédito e da unidade executora da atividade de auditoria interna?

O diretor de risco de crédito desempenha outras funções na instituição?

Não
Sim

Caso positivo, o diretor de risco de crédito desempenha que tipo de função na instituição?

Função com envolvimento no processo de crédito
Função com envolvimento no processo de gestão de riscos
(operacional e mercado)
Outras

Em linha, aos questionamentos feitos anteriormente, a pesquisa se aprofundou na estrutura da área de gerenciamento de risco de crédito abordando a dedicação exclusiva e a quantidade de profissionais envolvidos neste
processo nas instituições financeiras.
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721
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Gestão de Risco de Crédito: Implementação da Resolução 3.721

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  • 2. 2
  • 3. 3 SUMÁRIO Apresentação 11 Agradecimentos 12 Introdução 13 1. Risco e Governança Corporativa 17 2. Gestão de Capital 19 3. Resolução 3.721 Abrangência 22 Escopo 22 Definição de Risco de Crédito 22 Destinatários da Resolução 23 Fatores Críticos 24 Base Legal 25 4. Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito Pontos de Atenção 29 Fluxo do Comitê de Risco 30 Etapas do Ciclo de Crédito 31 Fatores Críticos 32 Atribuições 33 Recursos Humanos 34 Responsabilidades 35 5. Transparência e Disponibilização de Dados 36 6. Uso de Sistemas Internos de Risco Internal Ratings Based – IRB 37 Passos para Implementação 39 Dossiê de Candidatura 39 Considerações Finais 40 Pesquisa dos Estágios da Gestão de Risco - Deloitte 41 Importância do Banco de Dados - Serasa Experian 49 Compêndio de Normativos 51
  • 4. 4
  • 5. PATROCÍNIO PATROCÍNIO Agradecemos aos nossos parceiros convidados, Deloitte Touche Tohmatsu e Serasa Experian. | 5
  • 6. 6
  • 7. 7
  • 8. 8
  • 9. 9 Solução Basileia Serasa Experian. O apoio que as instituições financeiras precisam. Agora as Instituições Financeiras têm o parceiro ideal para se alinharem às recomendações do Comitê de Basileia do Banco Central. Conte com a Serasa Experian para implementar a melhor estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Ligue 0800 773 7728 Acesse já serasaexperian.com.br A gente trabalha para você crescer.
  • 10. 10
  • 11. APRESENTAÇÃO | 11 APRESENTAÇÃO UM NOVO MOMENTO DO CRÉDITO Adentramos um período que muitos analistas consideram como o limiar de uma nova etapa do sistema econômico mundial. Não se preveem retrocessos nas práticas consagradas pela globalização, seja no comércio, seja na procura de maior produtividade industrial, seja no movimento de capitais. Entretanto, reconhece-se que alguns limites foram alcançados, e a crise de 2008, desdobrada pela atual crise da zona do euro, encarregou-se de demonstrá-los a nível internacional. É natural que nessa conjuntura venham à tona com vigor redobrado reivindicações deixadas à margem dos movimentos macroeconômicos, como as de defesa do meio ambiente, e a demanda renovada de esforços de gestão adequada e de ampliação de normatização imperativa. O novo ambiente deve também abrir novos horizontes de investimento para absorção do desemprego, que atingiu níveis insuportáveis em muitos países. O Brasil contabiliza alguns trunfos econômicos alcançados no passado recente que, todavia, não constituem um salvo conduto para a nova travessia. A preservação dos ganhos obtidos , ao contrário, impõe a adesão aos novos preceitos e acuidade no desbravamento dos novos caminhos. Grande parte do sucesso brasileiro na superação dos piores efeitos das crises internacionais deveu-se à atuação de seu sistema financeiro e, em particular, ao volume e qualidade do crédito colocado à disposição de empresas e famílias. A celebração do mercado interno como alavanca de manutenção das taxas positivas de crescimento, no passado recente e no futuro que se estende até 2015, praticamente unânime por analistas e pelo Governo, tem no crédito o seu mais firme aliado. O estoque de crédito da economia brasileira ultrapassou 49% do PIB em 2011, que significou um incremento de 19% em relação aos 12 meses anteriores. Desse total prevaleceu o crédito imobiliário, que avançou 44,5%. Para o ano de 2012, quando a moderada política fiscal é alçada à estratégica posição de permitir o rebaixamento dos juros primários, pode-se antever a expansão desses valores. Tanto os bancos públicos quanto os privados deverão responder ao rebaixamento dos juros básicos e estendê-los a todas as operações, aumentando o volume de crédito ofertado. É nessas condições que o gerenciamento de risco de crédito assume importância crescente na atividade de financiamento. Apesar do crescente endividamento das famílias em 2011, a inadimplência, de resto já esperada, não alcançou limites alarmantes. Nada indica para este ano de 2012 uma piora de situação. No entanto, com o esperado aumento da demanda de crédito, é oportuna uma revisão dos seus preceitos de gerenciamento de risco. Como se sabe, é a Resolução 3.721 do Conselho Monetário Nacional, de 30 de abril de 2009, que enfeixa esses preceitos. O documento Basileia III avançou sobre as disposições originais , e o Banco Central do Brasil, seguindo sua tradição, empenhou-se no acatamento e difusão da nova normatização, visando o aumento da segurança nas operações de crédito. A ABBC, a cuja associação estão filiadas mais de 80 instituições, conta entre as suas atribuições facilitar a divulgação das novas normas para que sejam objeto, quando cabível, de eleição por parte dos competentes colegiados executivos, e auxiliar na adoção do sistema e procedimentos que se traduzem em requisito obrigatório por parte do Banco Central para a adequada gestão de risco de crédito. Nessas condições, a ABBC julgou ser este o melhor momento para difundir os elementos técnicos e de gestão contidos na Resolução 3721 do CMN, cujo texto se encontra em anexo, com análise e comentários julgados oportunos em face da referida conjuntura . Atenciosamente, ABBC | DIRETORIA
  • 12. 12 | AGRADECIMENTOS AGRADECIMENTOS Nossos agradecimentos são dedicados principalmente aos profissionais da Comissão de Gestão Riscos e Compliance da ABBC – Associação Brasileira de Bancos, por sua dedicação e contribuição para elaboração deste trabalho. Merecem nosso especial reconhecimento os participantes do Grupo de Trabalho formado especificamente para a criação deste manual. Somos gratos também ao Sr. Roberto Capalbo, por ter participado ativamente na composição dos capítulos, e a todos que contribuíram indiretamente para que esta obra se tornasse realidade. Finalmente, vale destacar que a presente “Contribuição à Aplicação da Resolução 3.721” é leitura recomendada para todos os que estejam interessados na compreensão dos conceitos e procedimentos ligados à gestão de risco de crédito, visando sua aplicação específica em instituições financeiras de pequeno a médio porte. Everton P. S. Gonçalves Assessor Econômico Carolina Gladyer Rabelo Coordenadora de Estudos e Pesquisas
  • 13. INTRODUÇÃO | 13 INTRODUÇÃO Em sua origem, o documento do Acordo de Capital de Basiléia destaca como objetivo central o estabelecimento de um melhor equilíbrio competitivo entre as instituições financeiras com presença internacional e o reforço da estabilidade do sistema bancário global. O documento International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards de 1.988 caracterizou-se como um importante passo para aproximar os conceitos de capital regulamentar e econômico. Mais especificadamente, na redução da diferença entre o exigido pelos órgãos de supervisão e o avaliado pelas instituições financeiras como capaz de absorver as perdas não esperadas e preservar os recursos dos acionistas, depositantes e credores. No que se refere ao capital regulamentar, o acordo determinou dois níveis (tiers) de capital. O primeiro seria constituído do capital próprio das instituições, mais provisões e elementos com características similares. Já o segundo, incluía instrumentos que tivessem comportamento semelhante ao capital, como por exemplo, a emissão de títulos de dívida subordinada. Nesse primeiro momento, o Comitê de Basiléia focou apenas o risco de crédito. Isto é a estipulação de reservas para a cobertura de perdas com o não cumprimento das obrigações das contrapartes das instituições financeiras nas suas operações de empréstimos e financiamentos. Apesar do avanço, o acordo demonstrou algumas deficiências, como: • Não abordar outros tipos de risco como o de mercado, operacional e de liquidez; • Pouca granularidade, com o uso de apenas quatro classes de risco; • Ao não contemplar a redução do fator de risco, quando utilizadas garantias e colaterais, não incentivava a utilização de técnicas de mitigação; • Caráter pró-cíclico na alocação de capital. Posteriormente, em 1.996, o Comitê de Basiléia publicou a primeira emenda ao acordo, acrescentando ao capital regulamentar uma nova parcela que serviria para cobrir perdas com o risco de mercado. Através do documento Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks especificou-se o tratamento a ser adotado pelos bancos na determinação do capital necessário para cobrir os riscos incorridos com as oscilações de preços das taxas de juros, câmbio, ações e commodities. Ao abrir uma janela para que as próprias instituições estipulassem o seu capital mínimo conforme os números calculados pelos seus modelos internos de avaliação de risco, a emenda apresentou um avanço adicional em direção da aproximação do capital regulamentar ao econômico. No ano de 2.000, foi publicado o texto Sound Practices for Managing Liquidity in Banking Organisations que continha as orientações e princípios para uma correta administração do risco de liquidez. Contudo, a ampliação do leque de negócios com produtos mais complexos e estruturados (dada a capacidade inovadora ilimitada nas atividades bancárias), da liberalização dos mercados e da globalização financeira impuseram a necessidade de uma ampla revisão das recomendações contidas no primeiro acordo. Essa diversificação, acompanhada pelo rápido desenvolvimento de técnicas sofisticadas e pelo amadurecimento dos processos de gestão de risco, dificultava em muito as tarefas de regulação e supervisão até então desenvolvidas. Tal tendência tornou imperiosa uma revisão do acordo, a fim de que aproximasse ainda mais as abordagens de capital e regulamentar, o que acabaria levando ao International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: a Revised Framework, que se tornou conhecido como o Acordo de Basiléia II. Nessa nova estrutura conceitual passaram a ser tratados três tipos de risco: de crédito, mercado e liquidez. Possibilitou-se, ainda, que na mensuração dos riscos, as instituições financeiras optassem pela forma mais adequada às suas especificidades. Assim, foram estabelecidas pelo menos duas abordagens alternativas: uma padronizada, para
  • 14. 14 instituições menos sofisticadas, e outra que faculta, às que tenham melhores condições, a implantação de sistemas de gerenciamento mais avançados com a utilização de modelos internos. Para garantir maior segurança e confiabilidade ao sistema financeiro internacional, as novas diretrizes foram fundamentadas em três pilares, a saber: ABORDAGENS MÚLTIPLAS PARA MELHORIA DO EXAME MAIOR TRANSPARÊNCIA CÁLCULO DO CAPITAL MÍNIMO DO ÓRGÃO SUPERVISOR PARA O MERCADO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL Taxa Adequada de Capital do BIS REVISÃO DO DISCIPLINA 8% dos ativos ponderados de risco ÓRGÃO SUPERVISOR DE MERCADO No Brasil é considerado 11% O primeiro padrão refere-se ao requerimento mínimo de capital, proporcional aos ativos ponderados ao risco, tanto o de crédito quanto o de mercado. Incluiu-se também a cobertura do risco operacional. Os métodos de cálculo do coeficiente de capital utilizados tomam como base as probabilidades de perdas nos portfólios. O Pilar II definiu e ampliou o papel do órgão supervisor. Nessas novas diretrizes, caberia à autoridade fazer a avaliação da qualidade da gestão de riscos, da eficiência das informações geradas na definição das estratégias operacionais e apontar as medidas necessárias para a consideração de outros fatores de risco não especificados no acordo. Por fim, o terceiro pilar deve servir como estímulo à disciplina de mercado mediante uma maior abertura das informações dos bancos. Simultaneamente ao incentivo à adoção de modelos internos as instituições financeiras, mesmo as de pequeno e médio porte – sem atuação internacional, devem ter políticas e procedimentos adequados ao seu porte e ao mercado atual, aderindo também a essa disciplina que impõe, moral e legalmente, a necessidade de divulgação das metodologias e dos procedimentos utilizados na gestão de risco, de forma que tanto investidores como depositantes possam compreender a relação entre o perfil de risco e capital adotado por cada instituição. No que tange ao risco de crédito, o documento Principles for the Management of Credit Risk do Comitê de Basiléia estabelece que para que se tenha uma efetiva gestão de risco, sejam cumpridos os seguintes princípios: A alta administração deve ter a responsabilidade por aprovar periodicamente (pelo menos 1 vez ao ano) as estratégias e políticas de crédito. A Ambiente adequado de risco de crédito A alta administração deve ter a responsabilidade por implementar as estratégias de risco de crédito definidas pelo Conselho e desenvolver políticas e procedimentos para identificar, mensurar, monitorar e controlar o risco de crédito. As empresas devem identificar e gerenciar o risco de crédito inerente aos produtos e atividades. Também devem garantir que todos estes riscos estejam sob controle dos procedimentos de gerenciamento de riscos.
  • 15. INTRODUÇÃO | 15 Operar sob critérios bem definidos e confiáveis para concessão de crédito. Estes critérios devem incluir uma clara indicação do nicho de mercado, compreensão das contrapartes envolvidas e capacidade de pagamento. B Estabelecer processo formal de limites de crédito para oindivíduos, contrapartes e grupos relacionados às contrapartes. Processo robusto para concessão de crédito As empresas devem identificar e gerenciar o risco de crédito inerente aos produtos e atividades. Também devem garantir que todos estes riscos estejam sob controle dos procedimentos de gerenciamento de riscos. Possuir um processo claramente estabelecido para aprovação de novas operações de crédito, bem como alteração, renovação e refinanciamento das operações existentes. Todas as prorrogações de crédito devem ser cuidadosamente analisadas e autorizadas sob base de exceção. Possuir um sistema que permita a administração gerir os vários tipos de risco nas suas carteiras de crédito. C Processo adequado para administração, mensuração e monitoramento de crédito Desenvolver e utilizar um sistema interno de classificação do risco para gestão do risco de crédito. Possuir sistemas de informação e técnicas de análise que possibilitem à administração mensurar o risco de crédito inerente em suas atividades. Sistema para monitoramento da composição geral e qualidade das carteiras de crédito. Considerar potenciais mudanças futuras nas condições econômicas quando são avaliadas as condições de crédito de suas carteiras. D Estrutura de controles adequada para risco de crédito Possuir um sistema de avaliação independente da gestão de risco de crédito, e os resultados destas avaliações devem ser reportadas para a alta administração. Garantir que o processo de concessão de crédito é administrado corretamente e a exposição ao risco de crédito estão em níveis consistentes com padrões e limites internos. Possuir sistema para identificação e ação precoce contra deterioração dos créditos. E Papel da Supervisão Para se adequar aos requerimentos da supervisão, as empresas devem possuir um sistema eficaz para identificar, mensurar, monitorar e controlar o risco de crédito, como parte do gerenciamento do risco de crédito.
  • 16. 16 No que se refere à experiência brasileira na implantação das diretrizes estabelecidas para a gestão do risco de crédito, a Resolução 3.721/09 estabelece um padrão qualitativo mínimo para as funções e atribuições das estruturas que fazem a gestão desse fator de risco. Ela define o conceito de Gestão de Risco de Crédito (GRC) e descreve os aspectos que requerem decisões por parte da alta administração da instituição financeira. Assim, em linha com a natureza e complexidade dos seus produtos e operações, acredita-se que as instituições possam maximizar a relação risco x retorno dos ativos e manter uma boa qualidade da carteira de crédito. O presente trabalho destina-se não só aos profissionais da área de gestão de risco, mas também, a todos os envolvidos no processo de concessão de crédito, auditoria, incluindo a alta administração, a fim de estabelecer um elo real de aplicabilidade no dia-a-dia das instituições e não apenas o simples cumprimento de uma norma.
  • 17. RISCO E GOVERNANÇA CORPORATIVA | 17 1 RISCO E GOVERNANÇA CORPORATIVA Embora a governança corporativa das instituições financeiras não fosse a responsável direta pela crise ocorrida em 2007/08, a ausência de mecanismos efetivos de controle de risco contribuiu significativamente para que os riscos fossem subestimados. Uma das mais importantes lições de toda a turbulência diz respeito à necessidade de entendimento sobre os motivos pelas quais os mecanismos de governança das instituições financeiras não funcionaram a contento. Entende-se, aqui, como “governança corporativa” o conjunto de princípios e mecanismos que orientam as relações entre acionistas, gestores, funcionários, entre outros stakeholders1 de uma companhia. O seu papel tem adquirido relevância no contexto da gestão empresarial em decorrência da amplificação do problema de agência2, caracterizado pela separação cada vez mais acentuada entre a propriedade e a gestão das instituições. De forma mais direta, o objetivo da boa governança é o de mitigação de riscos, inerentes aos naturais conflitos de interesse entre o principal e os agentes, com o intuito de reduzir a possibilidade de mau-emprego ou o desvio dos recursos dos investidores. Essas ações devem contribuir para a ampliação da eficiência na utilização dos recursos, culminando na melhoria do desempenho econômico-financeiro das empresas e facilitando o acesso ao capital. A correção do chamado problema de agência derivou na construção de estruturas que visam o alinhamento da função objetivo dos gestores e acionistas. Como por exemplo, a instituição de conselhos de administração, a criação de comitês de auditoria e a implantação de sistemas de controles internos. Contudo, as soluções encontradas para contornar a distorção implicam em uma elevação nos custos de observância das corporações. Desta forma, cabe a cada instituição encontrar o balanço mais adequado entre as vantagens e desvantagens. Devido à natureza sistêmica e por gerarem externalidades impondo custos e benefícios aos outros setores da economia, as instituições financeiras são concessões públicas reguladas que, em sua governança corporativa devem levar em conta a estabilidade do segmento. Ainda que busquem maximizar os ganhos em termos de bem-estar, as atividades envolvidas na intermediação financeira devem ser delimitadas pela mitigação do risco sistêmico para que a sociedade não seja obrigada a arcar com os prejuízos inerentes às eventuais intervenções do setor público para o saneamento de instituições privadas. Por isso, os bancos são, em geral, companhias mais complexas e mais regulamentadas do que as outras. As instituições financeiras são submetidas a um maior controle governamental e são obrigadas a seguir legislações mais rígidas, o que faz com que muitos dos mecanismos de governança que poderiam funcionar em corporações não financeiras não sejam perfeitamente aplicáveis aos bancos. O tema governança corporativa é de essencial importância na gestão de riscos. Na indústria bancária, o grande desafio diz respeito à busca de boas práticas, que permitam a devida identificação, mensuração, e gerenciamento de riscos, tendo como consequência, a obtenção de ganhos sustentáveis. O estabelecimento de políticas, processos, procedimentos, controles e ferramentas adequadas à característica de cada instituição deve exigir o envolvimento efetivo de todos os níveis hierárquicos na gestão de riscos. 1. O termo stakeholder designa uma pessoa, grupo ou entidade, com interesses legítimos nas ações e desempenho de uma organização, cujas decisões possam afetar, direta ou indiretamente, nos resultados dos primeiros interessados. Inclui-se na conceitação de stakeholder: os funcionários, gestores, proprietários, fornecedores, clientes, credores, Estado (enquanto entidade fiscal e reguladora), sindicatos e diversas outras pessoas ou entidades relacionadas. 2. O problema de agência passa a existir no instante em que o agente, que deve sempre atuar no melhor interesse do principal, passa a atuar em seu próprio interesse. Os “conflitos de agência” nas empresas são estabelecidos a partir da delegação das competências para tomadas de decisão. Os administradores, por terem objetivos pessoais divergentes do “principal”, passam a decidir em prol de seus interesses particulares em detrimento do melhor benefício daqueles. É nesse sentido que as melhores práticas de governança corporativa surgem como resposta a esse conflito.
  • 18. 18 Governança Corporativa Estratégias de Negócios Valor aos Acionistas Gestão de Riscos Controles Internos Governança Corporativa de Riscos Falhas na governança corporativa resultam na diminuição da capacidade dos bancos no que tange à administração de riscos e também na segurança de qualidade de suas operações financeiras, o que afeta a confiança e a saúde do sistema financeiro, tornando-o mais vulnerável, inclusive às crises econômicas. Desta forma, há um duplo benefício das boas práticas de governança corporativa nos bancos: de um lado, resultados positivos para a instituição e para o setor bancário; e de outro, o desenvolvimento econômico do país.
  • 19. GESTÃO DE CAPITAL | 19 GESTÃO DE CAPITAL Com o objetivo de reforçar a estabilidade e solidez do sistema, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução 3.988/11 que objetiva incentivar as melhores técnicas de gestão e avaliação de riscos. A regulamentação obriga as instituições financeiras a desenvolverem processos de apuração de capital de acordo com o seu perfil estratégico e de risco e que permitam o planejamento adequado para as necessidades futuras de capital. Contudo, a gestão de capital tem duas diretrizes: a econômica e a regulamentar. O capital regulamentar representa um limite de alavancagem arbitrado pelos supervisores bancários, expresso no nível mínimo de reservas exigido para cobrir eventuais perdas e preservar as condições de que as instituições possam honrar os seus compromissos com os seus depositantes e credores. Os supervisores esperam assegurar que as estratégias e as avaliações internas de suficiência de capital das instituições financeiras sejam eficazes e que possam garantir o cumprimento dos coeficientes mínimos de capital regulatório. A origem do termo capital econômico advém dos anos 70, quando o BankersTrust criou o conceito Risk Adjusted Return on Capital para medir a lucratividade das suas transações. O capital econômico representa uma medida potencial de capital que a instituição deve dispor para se proteger de perdas não esperadas, evitando qualquer interrupção das suas atividades. Assim, independentemente do enfoque, a gestão de capital das instituições financeiras deve ser compatível com todos os riscos presentes em seus negócios. Para tanto, é imprescindível que sejam utilizados métodos eficientes para a mensuração dos riscos e do capital. Dentre os motivos para que o banco possua adequada avaliação interna do requerimento de capital, podemos destacar: Possuem metas de capital escolhidas e bem fundamentadas Efetuam planejamento de capital para assegurar que o grupo possui capital suficiente para os próximos anos Realizam testes de estresse rigorosos voltados para o futuro Avaliam o perfil de risco da instituição baseada em critérios e estimações de capital requerido para cobertura de riscos Requerimentos de capital futuro (crescimento, investimentos, dividendos, entre outros) Preparação para perdas inesperadas (flexibilidade na gestão de capital) Metas de avaliação externa, reputação, metas estratégicas No que tange ao risco de crédito, a Resolução 3.721, no seu artigo 4º VI , prevê que o nível do Patrimônio de Referência (PR) seja compatível ao nível de risco de crédito assumido pelas instituições financeiras. As estruturas de gestão de risco devem dispor de condições adequadas para que haja o controle e se possa informar à alta administração o volume desse patrimônio e do capital alocado para a cobertura do risco nas operações de crédito. A aplicação desse requisito da resolução necessariamente implica no entendimento da Resolução 3.444/07 e da Resolução 3.490/08.
  • 20. 20 A Resolução 3.444/07, que define o PR, o decompõe em dois níveis. O Capital Nível I é apurado pelo somatório do patrimônio líquido, das contas de resultado credoras e do depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, excluídos os valores correspondentes a: saldos das contas de resultado devedoras, reservas de reavaliação, reservas para contingências e especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos, créditos tributários, ativo permanente diferido, deduzidos os ágios pagos na aquisição de investimentos, saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa. O Nível II do PR é apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendo obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a: instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BC) e o saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos disponíveis para venda” e dos instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa. Já a Resolução 3.490/07 regulamenta que as instituições financeiras devam manter o seu PR em montante superior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE). Esse por sua vez deve ser calculado com base no somatório das parcelas referentes às exposições ponderadas pelo fator de risco (PEPR), à variação dos preços das ações (PACS) e de mercadorias (PCOM), em ouro e sujeitas à variação cambial (PCAM), à variação de taxa de juros na carteira de negociação (PJUR) e, adicionalmente, no risco da taxa de juros implícito na carteira estrutural das instituições (RBAN). Vale lembrar que a regulamentação brasileira para o requerimento de capital para as operações de crédito trabalha com as seguintes premissas: não considera a utilização de ratings divulgados por agências externas de classificação de risco de crédito; aplica à maioria das instituições financeiras a abordagem padrão simplificada. Contudo, faculta às instituições a utilização de abordagens mais avançadas. A base legal do modelo padronizado simplificado (MPS) para a apuração da parcela do PRE referente às exposições sujeitas ao risco de crédito (PEPR) é dada pela Circular 3.360/07 e pelo Comunicado 18.365/09. De acordo com os normativos, essa parcela deve ser no mínimo igual ao resultado da multiplicação do coeficiente de capital (11%) pelo somatório dos produtos das exposições pelos respectivos fatores de ponderação de risco. Norma Circular 3.360 de 12.09.2007 Manutenção permanente do valor do Patrimônio de Referência (PR) compatível com os riscos de sua atividade Cálculo da parcela do Patrimônio de referência Exigido (PRE) referente às exposições ponderadas por fator de risco (PEPR) O Patrimônio de Refrência Exigido (PRE) deve ser calculado considerando, no mínimo, a soma das seguintes parcelas: Considera-se exposição: PEPR - exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído; Descrição Resolução 3.490 de 29.08.2007 • Gasto ou a despesa registrados no ativo; PCAM - risco de exposições em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial; Principais Aspectos PJUR - parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação de taxas de juros e classificadas na carteira de negociação; PCOM - risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação; PACS - risco das operações sujeitas à variação do preço de ações e classificadas na carteira de negociação; POPR - parcela referente ao risco operacional. Manter PR suficiente para fazer face ao risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação. • Aplicação de recursos em bens e direitos; • O compromisso de crédito não cancelável; • A prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoa; • Derivativo de crédito; • Ganho potencial futuro, decorrente de derivativos; • Adiatamento concedido, incusive o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC).
  • 21. GESTÃO DE CAPITAL | 21 Circular 3360, de 12.09.2007 | Procedimentos para cálculo do PRE Fator de Ponderação de Risco (FPR) Exposições 0% • Operações com os organismos multilaterais de Desenvolvimento (EMD) listados na Circular 3360 (Ex: Banco Mundial, BID, FMI, etc.) e cuja câmara de liquidação seja contraparte central. 20% • Operações com vencimento em até três meses, em moeda nacional, realizadas com insttuições autoizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas. 35% 50% 75% • Financiamentos para aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo contrato seja infeior a 50% do valor de avaliação da garantia. • Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel descritas acima. • Operações com instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais não sejam elaboradas demonstrações contábeis em bases consolidadas. • Operações com governos centrais de países estrangeiros e respectivos bancos centrais, desde que respeitadas as condições da Circular 3360. • Operações com instituições financeiras sediadas nos países aderentes às consições da Circular 3360. • Operações de crédito com câmaras ou restadores de serviços de compensação e de liquidação. • Financiamentos para aquisição de imóvel residencial ou alienação fiduciária do imóvel financiado, cujo contrato esteja entre 50% e 80% do valor de avaliação da garantia. • Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel descritas acima e instituídas dentro do regime fiduciário. • Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) com lastro nas operações de financiamento de imóvel cujo contrato esteja até 50% do valor de avaliação da garantia e não tenham sido instituídas dentro do regime fiduciário. • Financiamentos para a construção de imóveis. • Operações de crédito concedidas ao FGC (Fundo Garantidor de Crédito). Operações de varejo: • Contraparte seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direto privado de pequeno porte (receita bruta anual até R$ 2,4 milhões; • Instrumento financeiro típico de varejo; • Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a 0,2% (dois décimos por cento) do montante das operações de varejo; • Valor das operações com uma mesma contraparte inferior a R$ 400 mil. 100% • Exposições para as quais não haja FPR especifíco estabelecido. • Exposições relativas a aplicações em cotas de fundos de investimento. 300% • Exposições realtivas aos créditos tributários não excluídos para fins do cálculo do Patrimônio de Referência (PR). Mitigador de Risco A utilização de instrumento mitigador de risco de crédito faculta a aplicação de FPR específico à parcela da exposição coberta pelo respectivo instrumento, devendo ser aplicado à parcela remanescente da exposição o FPR correspondente às suas características originais. DIFERENÇAS ENTRE O CAPITAL REGULATÓRIO E O CAPITAL ECONÔMICO • Políticas e Estratégias - A consideração do capital regulatório tem como principal finalidade, a sua adequação para atender os requisitos da supervisão, enquanto a do capital econômico tem a ampliação da sua dimensão, servindo como ferramenta de planejamento, de medida de performance e de precificação das operações. • Organização e Governança - Ambos devem ser gerenciados e coordenados pela estrutura de gestão de riscos. • Mensuração e Metodologia Risco de Crédito: há similaridade na captura e a apuração dos parâmetros. Risco de Mercado: gestão de ativos e passivos pode ser capturada pelo conceito de capital econômico. Risco Operacional: o capital regulamentar tem influenciado avanços na mensuração dos riscos operacionais que por sua vez já estão sendo utilizados na abordagem de capital econômico. Agregação de Riscos: ao contrário do capital econômico, o regulamentar não considera o efeito de diversificação de riscos, não considerando a correlação entre as diversas categorias de riscos. • Dados e Sistemas – Há elevada sobreposição de informações para riscos de crédito nas diferentes necessidades de acompanhamento, análise estratificada, apurações, garantias e mitigadores, exigindo qualidade de modelagem e complexidade das ferramentas e sistemas.
  • 22. 22 3 RESOLUÇÃO 3.721 ABRANGÊNCIA Visando estabelecer aderência ao ambiente regulatório, há que se entender claramente que todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BC, exceto as empresas de consórcio, devem possuir uma estrutura composta por um grupo de áreas e processos que visem entender, controlar, gerir e coordenar os riscos de crédito envolvidos nas atividades operacionais das entidades financeiras, não só individualmente, mas também nas posições consolidadas pelo “conglomerado”. Pelo artigo 3º, a determinação da implantação da estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito deve atingir todas as empresas financeiras e não financeiras que possuam exposição direta ou indireta sobre riscos de crédito e que possam vir a afetar o fluxo de caixa ou o patrimônio da instituição líder, a exemplo de: Bancos (sejam estes múltiplos ou em cada um de seus seguimentos, Comercial ou Investimentos), Corretora de valores, D.T.V.M., Asset Management, Seguradoras, Empresas de Previdência, Securitizadoras, Fundos e Empresas de Propósito Específico, Administradoras de Cartão de Crédito, Promotoras de Vendas (desde que possuam operações ou atividades que acarretem risco de crédito de forma indireta), Empresas de Investimento, dentre outras instituições. ESCOPO A instalação desta estrutura de gestão é legal e mandatória (obrigatória). Sua abrangência é destinada a todas as empresas que, de forma consolidada, direta ou indiretamente incorram em risco de crédito. Para que se torne efetiva, é necessário que possua um “patrocinador” consciente e atuante, que participe da alta administração da instituição ou do conglomerado e tenha peso político para disseminar as políticas, ações e cultura a todos os níveis hierárquicos. Adicionalmente, a governança corporativa aplicada em cada instituição deve assegurar que haja autonomia e responsabilidade das áreas de gestão de risco. A base jurídica para tais afirmações encontra-se no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da resolução. DEFINIÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO Risco de Crédito é definido pelo artigo 2º como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, pelo tomador ou contraparte, à desvalorização do contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação. A definição de risco de crédito compreende: o risco da contraparte, que se traduz como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos; o risco país, visto como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte; e ainda o risco de transferência, que é a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos.
  • 23. RESOLUÇÃO 3.721 | 23 Risco da contraparte Possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos. Risco país Possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte. Risco da transferência Possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos. Garantias Possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante. Contratos Possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito. DESTINATÁRIOS DA RESOLUÇÃO A “Estrutura de Gestão de Riscos de Crédito”, referenciada no artigo 1º da Resolução, é item de cumprimento obrigatório. Sua abrangência contempla todas as operações que estejam sujeitas ao risco de crédito, tanto as que componham a carteira de negociação, bem como as que não são contempladas nessa modalidade, como as posições estruturais e eventuais operações que sirvam como proteção contra o risco de mercado ou de fluxo de caixa dessas exposições (hedging)3. As exposições provenientes desta estrutura, após a reconciliação com os dados contábeis, constituirão a base de cálculo do capital regulamentar, ou a parcela referente às exposições ponderadas pelo fator de ponderação de risco a elas atribuído (PEPR), conforme ponderadores de risco e metodologias determinadas pela Circular 3.360/07, para o MPS, atualmente em vigor. O trabalho produzido pela estrutura deverá permitir que haja o total conhecimento e controle do risco de crédito incorrido que permita a prevenção de perdas e a prevenção de perdas associadas ao risco de crédito e o provisionamento (alocação de capital) para cobrir essas possíveis perdas. Em linha com o seu porte e a complexidade das suas operações, cada instituição deve optar pela melhor abordagem na avaliação do seu capital regulamentar. Com base nos seus riscos, custos de observância, controles e limitações de alavancagem, deverá decidir cumprir as condições simples de adequação (modelo simplificado) ou deverá por segurança, pelos benefícios na eficiência operacional e na otimização de alocação de capital, seguir por condições mais sofisticadas, como por exemplo, as apontadas pelo Comunicado 18.365/09 para utilização das abordagens baseadas na classificação interna das exposições de risco de crédito. Na prática, muito embora se esteja falando de risco de crédito, é essencial que a Estrutura de Gestão de Risco faça parte de um processo consistente e integrado de administração de riscos, independentemente do porte da instituição. Essa integração deve abraçar todas as áreas e processos que estejam envolvidos na gestão de riscos, quer sejam legais, de mercado, liquidez, operacional, ou outros fatores. 3. Segundo os normativos, são elegíveis à classificação na carteira de negociação, as operações com instrumentos financeiros e mercadorias, inclusive derivativos, detidas com a intenção de negociação ou destinadas a hedge de outros elementos da carteira de negociação, e que não estejam sujeitas à limitação da sua negociabilidade.
  • 24. 24 Áreas como de Análise e Concessão de Crédito, Controles Internos, Compliance, Auditoria Interna, ou que (dependendo de cada instituição) estejam interconectadas a esse sistema de gestão de riscos, devem sempre estar em linha e participar na discussão e estabelecimento de políticas, bem como estar aparelhadas com ferramentas, sistemas e processos, que possibilitem alinhamento perfeito com a estratégia da administração de risco. Deve-se, também, observar que o organograma funcional e a qualificação dos profissionais envolvidos neste conjunto de áreas, sejam condizentes com as suas obrigações e deveres. Como apontado no artigo 12º, há a necessidade de indicação de um diretor para quem sejam imputadas responsabilidades no caso de intervenção e liquidação das instituições financeiras, conforme apontam as leis 6.024/74 e 9.447/97. Assim, a alta administração é a principal responsável na condução de todas essas equipes, tendo que assumir a liderança do processo, pois o benefício final obtido é representado por um aproveitamento mais eficiente do capital. Evidenciadas essas boas práticas na estrutura, o número de apontamentos por parte das auditorias independentes, dos órgãos supervisores, das fiscalizações certamente será bem menor, o que implicará na redução de custos no atendimento rotineiro e periódico a essas entidades. FATORES CRÍTICOS • Para que as atividades da estrutura de gestão de risco sejam exercidas com sucesso, é imprescindível que o departamento de riscos possua uma linha de reporte que preserve a sua independência. Não menos importante, é que se tenha uma integração da gestão de riscos (Mercado, Liquidez, Operacional e Crédito) e que os objetivos sejam encampados e incentivados pela alta administração. Suas responsabilidades são apontadas em todos os manuais de boas práticas, legislações sobre o assunto e inclusive na própria Resolução 3.721/09. • Assim, a boa gestão do risco de crédito deve envolver a participação ativa de outras unidades, como as de auditoria interna, controles internos, compliance, de análise e concessão de crédito, finanças, controladoria, recursos humanos, jurídico, dentre outras. É salutar que todas participem da discussão e aprovação das políticas que constituem os normativos internos das instituições e também contribuam para a disseminação da cultura de risco para todos os níveis hierárquicos. GESTÃO INTEGRADA DE RISCOS
  • 25. RESOLUÇÃO 3.721 | 25 BASE LEGAL RESOLUÇÃO 3.721, de 30 de Abril de 2009. Dispõe sobre a implementação de estrutura e gerenciamento do risco de crédito O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida lei, 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, e no art. 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, RESOLVEU: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar estrutura de gerenciamento do risco de crédito compatível com a natureza das suas operações e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos e proporcional à dimensão da exposição ao risco de crédito da instituição. Parágrafo 1º - A estrutura a que se refere o “caput” deve possibilitar o gerenciamento contínuo e integrado do risco de crédito, tanto das operações classificadas na carteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3464, de 26 de junho de 2007, quanto das operações não classificadas na carteira de negociação. Parágrafo 2º - O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cuja estrutura de gerenciamento do risco de crédito seguirá as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal. Definição de Risco de Crédito Art. 2º Para os efeitos desta resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação. Parágrafo único - A definição de risco de crédito compreende, entre outros: I - o risco de crédito da contraparte, entendido como a possibilidade de não cumprimento, por determinada contraparte, de obrigações relativas à liquidação de operações que envolvam a negociação de ativos financeiros, incluindo aquelas relativas à liquidação de instrumentos financeiros derivativos; II - o risco país, entendido como a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por tomador ou contraparte localizada fora do País, em decorrência de ações realizadas pelo governo do país onde localizado o tomador ou contraparte, e o risco de transferência, entendido como a possibilidade de ocorrência de entraves na conversão cambial dos valores recebidos; III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante; IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito. Escopo Art. 3º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve permitir a identificação, a mensuração, o controle e a mitigação dos riscos associados a cada instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, conforme
  • 26. 26 o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), bem como a identificação e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas integrantes do consolidado econômico-financeiro, definido na Resolução nº 2723, de 31 de maio de 2000, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2743, de 28 de junho de 2000. Estrutura de Gerenciamento de Risco de Crédito Art. 4º A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve prever: I - políticas e estratégias para o gerenciamento do risco de crédito claramente documentadas, que estabeleçam limites operacionais, mecanismos de mitigação de risco e procedimentos destinados a manter a exposição ao risco de crédito em níveis considerados aceitáveis pela administração da instituição; II - adequada validação dos sistemas, modelos e procedimentos internos utilizados para gestão do risco de crédito; III - estimação, segundo critérios consistentes e prudentes, das perdas associadas ao risco de crédito, bem como comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas; IV - procedimentos para a recuperação de créditos; V - sistemas, rotinas e procedimentos para identificar, mensurar, controlar e mitigar a exposição ao risco de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de operações com características semelhantes, os quais devem abranger, no mínimo, as fontes relevantes de risco de crédito, a identificação do tomador ou contraparte, a concentração do risco e a forma de agregação das operações; VI - adequação dos níveis de Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3444, de 28 de fevereiro de 2007, e de provisionamento compatíveis com o risco de crédito assumido pela instituição; VII - avaliação das operações sujeitas ao risco de crédito, que leve em conta as condições de mercado, as perspectivas macroeconômicas, as mudanças em mercados e produtos e os efeitos de concentração setorial e geográfica, entre outros; VIII - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros; IX - mensuração adequada do risco de crédito de contraparte advindo de instrumentos financeiros derivativos e demais instrumentos financeiros complexos; X - estabelecimento de limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito, tanto em nível individual quanto em nível agregado de grupo com interesse econômico comum e de tomadores ou contrapartes com características semelhantes; XI - estabelecimento de critérios e procedimentos claramente definidos e documentados, acessíveis aos envolvidos no processo de concessão e gestão de crédito, para: a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito; b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações; c) avaliação periódica do grau de suficiência das garantias; d) detecção de indícios e prevenção da deterioração da qualidade de operações, com base no risco de crédito; e) tratamento das exceções aos limites estabelecidos para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito; XII - classificação das operações sujeitas ao risco de crédito em categorias, com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, segundo os seguintes aspectos: a) situação econômico-financeira, bem como outras informações cadastrais atualizadas do tomador ou contraparte; b) utilização de instrumentos que proporcionem efetiva mitigação do risco de crédito associado à operação; c) período de atraso no cumprimento das obrigações financeiras nos termos pactuados; XIII - avaliação prévia de novas modalidades de operação com respeito ao risco de crédito e verificação da adequação dos procedimentos e controles adotados pela instituição; XIV - realização de simulações de condições extremas (testes de estresse), englobando ciclos econômicos, alteração das condições de mercado e de liquidez, inclusive da quebra de premissas, cujos resultados devem ser considerados quando do estabelecimento ou revisão das políticas e limites;
  • 27. RESOLUÇÃO 3.721 | 27 XV - emissão de relatórios gerenciais periódicos para a administração da instituição, acerca do desempenho do gerenciamento do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas; XVI - práticas para garantir que exceções à política, aos procedimentos e aos limites estabelecidos sejam relatadas apropriadamente; XVII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de crédito. Parágrafo 1º - As políticas e as estratégias para o gerenciamento do risco de crédito de que trata o inciso I devem ser aprovadas e revisadas, no mínimo anualmente, pela diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se houver, a fim de determinar sua compatibilidade com os objetivos da instituição e com as condições de mercado. Parágrafo 2º - A documentação relativa à implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito e às políticas e estratégias adotadas deve ser mantida na instituição à disposição do Banco Central do Brasil. Parágrafo 3º - Os sistemas, rotinas e procedimentos de que trata o inciso V devem ser reavaliados, no mínimo, anualmente. Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados em suas áreas de concessão de crédito e intermediação de títulos, valores mobiliários e derivativos. Art. 6º A diretoria da instituição e o conselho de administração, se houver, devem assegurar-se de que a estrutura remuneratória adotada não incentive comportamentos incompatíveis com um nível de risco considerado prudente nas políticas e estratégias de longo prazo adotadas pela instituição. Transparência Art. 7º A descrição da estrutura de gerenciamento do risco de crédito deve ser evidenciada em relatório de acesso público, com periodicidade mínima anual. Parágrafo 1º - O conselho de administração ou, na sua inexistência, a diretoria da instituição deve fazer constar do relatório mencionado no “caput” sua responsabilidade pelas informações divulgadas. Parágrafo 2º - As instituições mencionadas no art. 1º devem publicar, em conjunto com as demonstrações contábeis, resumo da descrição de sua estrutura de gerenciamento do risco de crédito, indicando a localização do relatório citado no “caput”. Unidade Responsável pelo Gerenciamento de Risco de Crédito Art. 8º A atividade de gerenciamento do risco de crédito deve ser executada por unidade específica nas instituições de que trata o art. 1º. Parágrafo 1º - A unidade a que se refere o “caput” deve ser segregada das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna, de que trata o art. 2º da Resolução nº 2554, de 24 de setembro de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3056, de 19 de dezembro de 2002. Parágrafo 2º - Os sistemas e modelos utilizados na gestão do risco de crédito devem ser adequadamente compreendidos pelos integrantes da unidade de que trata o “caput”, mesmo que desenvolvidos por terceiros. Art. 9º Admite-se a constituição de uma única unidade responsável:
  • 28. 28 I - pelo gerenciamento do risco de crédito do conglomerado financeiro e das respectivas instituições integrantes; II - pelas atividades de identificação e acompanhamento do risco de crédito das empresas nãofinanceiras integrantes do consolidado econômico-financeiro. Art. 10 Admite-se a constituição de uma única unidade responsável pelo gerenciamento do risco de crédito de sistema cooperativo de crédito localizada em qualquer entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil integrante do respectivo sistema. Disposições Finais Art. 11 O disposto no art. 10 aplica-se à unidade responsável pelo gerenciamento do risco operacional, de que trata a Resolução nº 3380, de 29 de junho de 2006, e à unidade responsável pelo gerenciamento do risco de mercado, de que trata a Resolução nº 3464, de 2007. Art. 12 As instituições mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento do risco de crédito. Parágrafo 1º - Para fins da responsabilidade de que trata o “caput”, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito. Parágrafo 2º - Para as instituições integrantes de conglomerado que tenham optado pela constituição de estrutura única de gerenciamento de risco nos termos do art. 9º apenas a instituição na qual está localizada a mencionada estrutura deve indicar diretor responsável. Art. 13 A estrutura de gerenciamento do risco de crédito deverá ser implementada até 29 de outubro de 2010, observado o seguinte cronograma: I - até 30 de outubro de 2009: indicação do diretor responsável e definição da estrutura organizacional para implementação do gerenciamento do risco de crédito; II - até 30 de abril de 2010: definição da política institucional, dos processos, dos procedimentos e dos sistemas necessários à sua efetiva implementação; III - até 29 de outubro de 2010: efetiva implementação da estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Parágrafo único - As definições mencionadas nos incisos I e II deverão ser aprovadas pela diretoria das instituições de que trata o art. 1º e pelo conselho de administração, se houver. Art. 14 O Banco Central do Brasil poderá: I - determinar a adoção de controles e procedimentos adicionais, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda inadequado ou insuficiente o gerenciamento do risco de crédito implementado pelas instituições mencionadas no art. 1º; II - imputar limites operacionais mais restritivos à instituição que deixar de observar, no prazo estabelecido, a determinação de que trata o inciso I. Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009. Henrique de Campos Meirelles Presidente
  • 29. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO 4 | 29 ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO PONTOS DE ATENÇÃO Boas práticas de governança corporativa sugerem uma estrutura de gerenciamento de risco de crédito diretamente subordinada à alta administração da instituição, a fim de que a autonomia necessária seja garantida. A Resolução 3.721 determina a indicação de um diretor responsável pelo gerenciamento de risco de crédito. Admite-se que o diretor exerça outras funções na instituição, contudo, para evitar que haja conflitos de interesse, a normativa reforça a necessidade de que tal estrutura seja independente das áreas responsáveis nos processos decisórios de crédito e/ou operações sujeitas ao risco de crédito, tais como: Área de Crédito, Área Comercial e Tesouraria. Ainda que as atribuições das áreas de Análise e Concessão de Crédito e Gestão de Risco de Crédito devam ser independentes, operacionalmente precisam trabalhar como equipes, interligadas pelas políticas internas e aplicação das atividades descritas nos manuais. Como já apontado, cabe a cada instituição financeira, dependendo do seu porte, produtos e serviços que ofereça, do grau de complexidade das suas operações, optar por um modelo de gestão do risco de crédito simplificado ou avançado, adequando sua estrutura às especificidades próprias. ETAPAS DE UM PROCESSO DECISÓRIO DE CRÉDITO A ampla abrangência do artigo 4º da Resolução 3.721, possibilita o entendimento das principais etapas do processo decisório de concessão, acompanhamento e gestão do risco de crédito das exposições. ESTRUTURA DE COMITÊS POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS Modelos de crédito Risco de crédito Aprovação de crédito Cliente Comercial Processamento Liquidação Bases de dados de crédito Acompanhamento Compliance/ Controles Internos Auditoria Interna “Fronteiras” de segregação Cobrança Recuperação
  • 30. 30 Essa estrutura deve cercar-se de ferramentas, corpo profissional e sistema de informação capaz de suportá-la, minimamente, na geração de informações determinadas pelo Banco Central e requisitadas pela alta administração. Da mesma forma, esse sistema de informação deve ser adequado ao grau de sofisticação e exposição ao risco da instituição. Quanto mais qualificada a gestão, mais eficiente será a alocação de capital. Assim, maiores serão as possibilidades de se obter resultados econômicos sustentáveis. Assim sendo, o processo decisório deverá contemplar as seguintes condições: • Deve ter condições de maior controle, dimensionamento e identificação dos riscos de crédito; • Deve manter foco na gestão das carteiras; • Deve ter ferramentas que possibilitem desenvolver inteligência, sistemas e modelos de acompanhamento para tomadas de decisão assertivas; • Deve ter gestão efetiva, que permita o cálculo das provisões, alocações e reservas de capital. FLUXO DO COMITÊ DE RISCO A alta administração deve estabelecer estratégias de gestão, que determine os limites de exposição adequados ao perfil de risco aceito e compreendido pelos acionistas, observados os limites legais estabelecidos. Para tanto, as políticas devem ser transparentes, discutidas por todas as áreas envolvidas no Comitê de Risco de Crédito. Tais regras devem ser utilizadas em atendimento às rotinas operacionais, subsidiando as atividades envolvidas nos canais de concessão de crédito, desde o momento da proposta, passando pela avaliação e concessão, até serem contabilizadas na carteira de ativos do conglomerado. Os membros do Comitê devem discutir e aprovar as políticas, metodologias de apuração e métodos de acompanhamento das exposições, existentes nos diferentes tipos de ativos, bem como avaliar os impactos no âmbito do conglomerado econômico-financeiro. Adicionalmente, a alta administração deve chancelar tais procedimentos adotados. Através de ferramentas adequadas, confiáveis e baseadas nos modelos e metodologias aprovados, os limites de exposição estabelecidos devem ser monitorados continuamente. Os modelos de acompanhamento e a metodologia de apuração devem ser facilmente interpretáveis aos funcionários que tenham acesso aos relatórios e os utilizem como ferramenta de trabalho. A alta administração deve ter uma postura pró-ativa, oferecendo suporte às recomendações do Comitê de Gestão de Risco de Crédito. Como recíproca, o comitê deve propor iniciativas à alta administração, bem como todas as áreas envolvidas no fluxo de concessão de crédito, no que diz respeito às: ferramentas, controles, processos de gerenciamento do risco do tomador e do risco das carteiras, e ações de cobrança e recuperação. As estratégias de cobrança, os métodos de monitoramento e mensuração, as métricas de recuperação, bem como a execução das políticas, estarão sob a responsabilidade de áreas especificas. Todavia, todos os procedimentos deverão ser geridos e orientados pelo Comitê de Risco de Crédito e ser submetidos à área de Auditoria.
  • 31. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO | 31 ETAPAS DO CICLO DE CRÉDITO Concessão Para que uma estrutura de gerenciamento de risco de crédito possa atuar, há necessidade que os riscos sejam evidenciados, a fim de que possam ser monitorados, relatados e gerenciados. A área de análise e concessão de crédito recebe, processa e encaminha a demanda, de forma a dar início à etapa de gestão. A área de análise e concessão, apesar de ser independente e segregada da estrutura de gerenciamento dos riscos, constitui o suporte básico de qualidade e segurança dos riscos de crédito dentro do conglomerado; é a primeira etapa envolvida no processo decisório. Tal área deve estar preparada não só para as rotinas normais de análise de cadastros, balanços e demonstrações financeiras da contraparte, mas também necessita estar munida de ferramentas, políticas e modelos totalmente harmônicos em relação às outras áreas envolvidas na gestão de risco. A área de crédito deve utilizar modelos estatísticos, como credit score e análises econômico-financeiras de empresas, em consonância com as regras de classificação especificadas nas políticas. Finalmente, para que a análise, concessão e monitoramento dos limites de crédito sejam eficazes, se faz necessário que nas políticas haja a definição das alçadas e responsabilidades de cada executor. Formalização Os responsáveis pela formalização devem verificar a documentação, os contratos e suas garantias, bem como devem emitir relatórios adequados para uma boa análise interpretativa. Ademais, esta estrutura de formalização deve ser isenta e desvinculada da área comercial. O processo de formalização é iniciado na apuração e elaboração de dados cadastrais, mediante confirmação documental. Após, ocorre a inserção dos dados nos sistemas operacionais, sendo as informações contabilizadas. A área jurídica deve avaliar de forma contínua o desenvolvimento da operação, garantindo que a esta esteja de acordo com os preceitos predefinidos no contrato celebrado. Isso também se refere às garantias que constituem a segurança da operação. Monitoramento Deve-se reavaliar continuamente o crédito, de forma que eventuais alterações do comportamento e performance dos clientes permitam identificar a deterioração da capacidade de pagamento. Isso pode ser realizado através de políticas similares a do “Conheça seu Cliente” e de relatórios periódicos gerenciais de visita. Os procedimentos adotados pela área de monitoramento devem estar alinhados com as técnicas e princípios utilizados na prevenção e controle de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Finalmente, o setor de monitoramento deve garantir que os limites de crédito estabelecidos sejam cumpridos. Ressalta-se que esses processos devem estar previstos nas políticas previamente discutidas e aprovadas. Além disso, devemos ressaltar a Resolução 2.682/99, que estabelece de forma mandatória esse monitoramento. Políticas de análise de crédito devidamente amparadas pela avaliação econômica, financeira e patrimonial dos clientes e dos conglomerados econômicos, devem classificar a carteira de crédito da instituição de maneira consolidada, esta-
  • 32. 32 belecendo assim, os ratings classificatórios. Quando a entidade não possui claramente esta metodologia de avaliação, a resolução orienta que a classificação por rating ocorra de acordo com a pontualidade dos clientes. Portanto, a conciliação entre o modelo interno de avaliação e a Resolução 2.682/99 deve estar de forma clara e consistente nos relatórios e nas evidências de controle. Ainda nessa fase, deve ter-se uma definição clara de critérios de cobrança, visando pleno acompanhamento de vencimentos e atrasos. Procedimentos de cobrança devem ser definidos nas políticas internas e podem contemplar em seu rol: notificações, protestos cartoriais, cobranças extrajudiciais e judiciais, bem como acordos, sendo que neste último caso, outras áreas de conhecimento técnico devem ser envolvidas, como o departamento jurídico e de formalização. Perdas e Inadimplência Quando uma ou mais operações entram em posição real de risco (inadimplência) os modelos de monitoramento e relatórios de controle devem proporcionar a avaliação e interpretação desse risco, tanto quanto os valores em exposição, os limites tomados e em aberto (com e sem possibilidade contratual de uso), a posição de deterioração da situação econômico-financeira das partes envolvidas e ainda uma trajetória comportamental que elenque dados desde a análise na concessão e sua evolução até o estágio atual. Recuperação As políticas discutidas e aprovadas devem incluir os processos, procedimentos e as áreas envolvidas, na tentativa de recuperação de créditos inadimplidos ou em estágio de perda. Esse controle deve ser estabelecido mediante a utilização de relatórios comportamentais, contábeis e financeiros, que apontem os percentuais de recuperação (com ou sem garantias), mitigadores de riscos e apuração de seus custos diretos (valores efetivamente perdidos) e indiretos (ações necessárias na tentativa de recuperação). FATORES CRÍTICOS • A área de análise e concessão de crédito funciona como a porta de entrada para os modelos de risco de crédito, orbitando constantemente na estrutura de gestão do risco, em si. • Sua interação com as políticas, critérios, ferramentas e modelos de gestão de risco de crédito, deve ser harmônica face à área de gestão de riscos de crédito, pois ao analisar e conceder um crédito, este deve nascer inteiramente ligado às políticas e aos modelos que serão acompanhados pela área de gestão. • Não basta ter políticas, e estabelecer regras na condução e gestão dos riscos de créditos existentes nas empresas que compõem o conglomerado. Há que se estabelecer na análise e concessão do crédito, processos e ações que preparem de forma organizada, as evidências e bases de dados que serão utilizadas pelas áreas de gestão de riscos de crédito, controles internos e auditoria. • Como ponto chave de partida para estabelecer qualidade dos ativos tem-se o desenvolvimento de uma área bem estruturada, com analistas experientes, treinados tanto nas análises financeiras, patrimoniais, conjunturais, como sócio-econômicas. • Por meio de critérios consistentes e prudentes, a estimação das perdas associadas ao risco de crédito e a comparação dos valores estimados com as perdas efetivas devem garantir a proteção do patrimônio das instituições e o cumprimento das exigências legais. • Em termos de redução consistente da exposição ao risco de crédito das operações ativas, deve-se observar de forma atenta e focada a mitigação direta dos níveis de inadimplência.
  • 33. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO | 33 • De acordo com os preceitos de Basiléia II, as técnicas de mitigação de risco exercem uma função essencial no cálculo de requerimento de capital. Os instrumentos e técnicas de mitigação de risco de crédito devem sempre ser avaliados, ampliados e melhorados. • Assim, a gestão e acompanhamento dos modelos (em produção) visam garantir estabilidade e poder preditivo. • Nunca esquecer a Resolução 2.682/99, pois estabelecer qualidade e categorias dos riscos dos ativos ainda é a maneira mais simples de acompanhamento, não só quanto ao nível de atraso, mas também quanto à qualidade dos clientes e suas garantias, face às situações no mundo microeconômico em que se estabeleceram. ATRIBUIÇÕES Aprovação e Revisão de Políticas de Gestão de Risco de Crédito Com a edição da Resolução 2.554/98, fortaleceu-se a importância do tema dos controles internos. Aprofundou-se então, a necessidade que as políticas operacionais fossem documentadas e estruturadas. O compêndio das políticas é o arcabouço dos mecanismos de autorregulamentação das instituições, oportunamente discutido e aprovado por todas as áreas de um conglomerado e sua alta administração, de forma que a cultura de gestão de risco e controles seja disseminada em todos os níveis hierárquicos da instituição. Cabe a cada instituição financeira a decisão de manter estruturas separadas, ou não, de políticas que possibilitem a interação entre todas as empresas do conglomerado, sem que apresente conflitos de interesse ou de gestão. No que tange à estrutura de gestão de risco de crédito, suas políticas e procedimentos, tais como a análise e concessão do crédito, sua mitigação, recuperação de eventuais perdas, sistemas, ferramentas e demais ações práticas e operacionais, essas devem ser acompanhadas e no mínimo anualmente aprovadas pela alta administração da instituição líder do conglomerado ou aquela que estiver sendo a responsável frente aos órgãos supervisores. A estrutura deve garantir que as políticas institucionais sejam claras, abrangentes e bem documentadas, de forma a estabelecer inequivocamente os limites operacionais, os mitigadores de riscos, as regras de repactuação das operações, as formas de coleta das informações necessárias para a devida compreensão do risco, visando garantir uma avaliação periódica do grau de suficiência das garantias, a detecção de indícios e a prevenção da deterioração da qualidade do crédito. Em suma, as principais atribuições da estrutura são as seguintes: • Documentação organizada com as estratégias e políticas, para os limites operacionais, de mitigação de risco, de recuperação de crédito, e de exceções. Estabelecer critérios, responsabilidades e alçadas, no processo e procedimento. • Estimação das perdas associadas à exposição de risco e a comparação com as perdas efetivamente observadas; • Gerenciamento das exposições ao risco, de maneira individual ou agregada; • Cálculo das provisões adequado aos riscos de crédito contabilizados. Ferramentas, Sistemas, Modelos e Procedimentos Operacionais Para que a Estrutura de Gestão de Risco de Crédito e todas as áreas envolvidas no processo possam atender às atribuições elencadas, devem ser desenvolvidos sistemas e ferramentas adequados ao grau de sofisticação de cada instituição. Se necessário, consultorias especializadas podem auxiliar na criação de projetos estruturados e focados na gestão de riscos de crédito. As ferramentas, sistemas, modelos e procedimentos operacionais devem permitir as seguintes ações: • Analisar o impacto das mudanças de condições de mercado, dos cenários macroeconômicos, dos efeitos das concentrações setoriais no portfólio de crédito;
  • 34. 34 • Realizar testes de estresse, que levem em conta o comportamento dos ciclos econômicos, as alterações das condições de mercado e liquidez, cujos resultados devem ser considerados na política estratégica de negócios; • Padronizar a classificação das operações, com base nos mitigadores de risco, acompanhando a performance da carteira; • Manter interação direta com a unidade de riscos de mercado, com plataformas tecnológicas que suportem a formação e manutenção de bases de dados históricas de desempenho, com possibilidade de extração de dados; a geração de relatórios de produção e estratégicos, que tenham indicadores chave de desempenho, que contenham sinais de alerta e modelos compatíveis às exigências de Basiléia; atendimento às normas de Compliance; • Gerir a mitigação direta do risco de inadimplência, permitindo uma alocação de capital mais eficiente e uma precificação adequada das carteiras; • Identificar na transferência ou venda de ativos financeiros quais operações há, ou não, retenção substancial de riscos; • Criar rotinas que permitam a apuração dos riscos em operações mais complexas. RECURSOS HUMANOS A área de Recursos Humanos deve auxiliar a estrutura da gestão do risco de crédito, viabilizando que o quadro de colaboradores esteja capacitado tecnicamente – através de programas de educação continuada, com rotinas de reciclagem de conhecimento –, e que a remuneração esteja de acordo com as responsabilidades assumidas, visando às práticas de mercado. Com o objetivo de adequar o arcabouço regulatório às boas práticas bancárias internacionais, o CMN através da Resolução 3.921/10, especificou as diretrizes para a definição das políticas de remuneração dos administradores. Tais políticas devem permitir o fortalecimento dos mecanismos de governança corporativa e serem compatíveis com uma prudente filosofia de gerenciamento de riscos. O normativo é aplicável às instituições financeiras e demais companhias autorizadas a funcionar pelo Banco Central, exceto: cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao micro-empreendedor e à empresa de pequeno porte. A resolução tem como principais objetivos: • Alinhar as políticas de remuneração com os riscos assumidos pelas instituições financeiras; • Desestimular comportamentos capazes de levar a exposição ao risco das instituições financeiras para níveis impróprios no curto, médio e longo prazo; • Atribuir remuneração adequada aos administradores das áreas de controles internos e de gestão de riscos. Destaca-se que a norma autoriza o BC a solicitar, em qualquer tempo, que a instituição financeira demonstre que os incentivos proporcionados no âmbito de seu sistema de remuneração de administradores levem em consideração os aspectos de gestão de riscos, de adequação de capital e liquidez.
  • 35. ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO DE RISCO DE CRÉDITO | 35 RESPONSABILIDADES Dentro do processo de Gestão do Risco de Crédito, cada área deve assumir algumas responsabilidades, de acordo com os seus níveis de ação e atuação, conforme segue: Alta Administração • Definição do apetite ao risco e das estratégias para risco de crédito • Diretor responsável pelo gerenciamento de risco de crédito • Acompanhamento sistemático da exposição Estrutura de Comitês • Decisões colegiadas • Níveis de alçada para aprovação de riscos acima dos limites estabelecidos • Acompanhamento da exposição Unidade de Gerenciamento de Risco de Crédito • Identificação, mensuração e controle • Desenvolvimento de metodologias, padrões e modelos • Geração de relatórios gerenciais e executivos • Segregação para manutenção da independência Unidade de Validação • Validação independente dos modelos quantitativos utilizados para mensuração da exposição • Segregação para manutenção da independência Controles Internos/ Compliance Auditoria Interna • Definição do marco de controles internos • Validação da estrutura de controles internos associada aos processos de crédito e de gerenciamento de risco de crédito • Segregação para manutenção da independência • Revisão independente do processo de gerenciamento de risco de crédito considerando aspectos qualitativos e quantitativos • Segregação para manutenção da independência
  • 36. 36 5 TRANSPARÊNCIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS O processo de transparência é de fundamental importância para as instituições financeiras. O Pilar III do segundo acordo de Basiléia refere-se ao papel da disciplina de mercado que implicou em um aumento das responsabilidades de credores, depositantes e investidores na imposição de limites operacionais. Assim, as diretrizes do acordo estabelecem as exigências para a disponibilização de dados, de forma a aumentar as oportunidades de que os stakeholders possam exercer pressão sobre as instituições. Assim, é cada vez mais necessário que as instituições financeiras disponibilizem informações contábeis de alta qualidade, transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por reguladores, analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização. Os bancos e as grandes instituições financeiras devem divulgar ao público, regularmente, informações qualitativas e quantitativas referentes à gestão de riscos e à adequação de capital às exposições. Conforme a Circular 3.477/09, as informações devem ser divulgadas no próprio site da instituição. Dentro da política de divulgação de informações, algumas peculiaridades devem ser observadas, a saber: • Especificação das informações a serem divulgadas; • Sistema de controles internos aplicados ao processo de divulgação de informações; • Estabelecimento de processo contínuo de confirmação da fidedignidade das informações divulgadas e da adequação do seu conteúdo; • Critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica. Apesar da elevação dos custos de observância para atender os requisitos mencionados, existem pontos positivos na aplicação destes, pois diminui a assimetria das informações e melhora a compreensão do perfil de risco das instituições, o que pode possibilitar o aumento nos níveis da concorrência. Contudo, a abertura e transparência das informações implicam em alguns pontos polêmicos, tais como: a obrigação de fornecimento de informações confidenciais estratégicas, eventuais distorções em relação aos dados disponibilizados com base em critérios distintos, e uma maior complexidade dos relatórios, o que dificulta a comparabilidade. No que se refere à Resolução 3.721, em seu artigo 7º, é expressa a obrigatoriedade da divulgação da estrutura de gerenciamento de risco. A publicidade deve ser efetuada através de um relatório, de cunho público e com periodicidade anual. Deve especificar a responsabilidade do Conselho de Administração, e na falta deste, da Diretoria – no que se refere à verossimilhança das informações divulgadas. Quanto ao conteúdo do relatório periódico, é desejável que alguns requisitos sejam atendidos: • Descrição resumida das operações de crédito da instituição; • Resumo explicativo da estratificação dos níveis de risco aplicados às operações; • Metodologia aplicada para a avaliação da exposição ao risco e da perda esperada associada; • Resumo explicativo das hipóteses assumidas na aplicação de testes com cenários de estresse; • Monitoramento utilizado na avaliação de performance das garantias.
  • 37. USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO 6 | 37 USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO Independentemente do porte e da abrangência de atuação da instituição, suas atividades, políticas, processos, procedimentos e sistemas devem ser devidamente implantados, e aplicados adequadamente às diversas áreas e níveis hierárquicos, a fim de que seja devidamente coordenada a gestão de risco de crédito. As instituições que apresentarem efetivo controle e aderência à resolução em foco, já estarão cumprindo e satisfazendo às expectativas dos supervisores legais, acionistas, investidores e clientes. Porém, as instituições de maior porte – ou que detenham operações de maior complexidade, maior gama de produtos, atuação internacional, ou ainda, importância sistêmica –, podem e devem se candidatar ao estabelecimento de controles internos mais rigorosos, a fim de garantir e salvaguardar o seu patrimônio. Internal Ratings Based - IRB O Acordo de Basiléia II revisou a abordagem para avaliação do risco de crédito, que além da alternativa padronizada, admite a utilização de alternativas mais avançadas, baseadas em classificações internas de risco, comumente, denominadas Internal Ratings Based (IRB). A Abordagem IRB é fundamentada na estimativa de perdas não esperadas, que servirão como base para determinar a exigência de capital cujo cálculo ainda dependerá dos seguintes parâmetros: Exposição no Momento do Descumprimento (EAD); Probabilidade de Descumprimento (PD); Perdas Dado o Descumprimento (LGD); Prazo Efetivo de Vencimento (M). Ainda dentro do IRB, as instituições podem optar por um estágio mais básico (foundation) ou por um mais avançado (advanced). No primeiro, as instituições só são responsáveis pelo cálculo da probabilidade de inadimplência enquanto os outros parâmetros são definidos pelo órgão supervisor. Já no estágio mais avançado, os bancos são responsáveis pela definição de todos os parâmetros. Por meio do Comunicado 18.365/09, o BC facultou a utilização das abordagens mais avançadas. Para fim da PEPR, cabe ao regulador estabelecer as regras de cálculo para cada uma das categorias de exposição, relativas à abordagem IRB e ao tratamento das estruturas de securitização. O modelo IRB é aplicado às exposições não classificadas na carteira de negociação e às de negociação sujeitas ao risco de contraparte. As exposições não apuradas pela metodologia continuarão a ser apuradas no formato padronizado com a aplicação dos fatores de ponderação de risco definidos pelo BC. Pelo IRB, as operações devem ser segregadas nas categorias: entidades soberanas, instituições financeiras, varejo, participações societárias e atacado. O BC, através do edital nº 37, colocou em audiência pública uma minuta que dispõe sobre a utilização de sistemas internos de risco de crédito que se valem da abordagem supramencionada. A regulamentação proposta estabelece requisitos específicos de governança, atribuindo responsabilidades ao Conselho de Administração ou a um comitê específico – por ele designado, bem como para a alta administração das instituições. É também exigida a comprovação de que os referidos sistemas tenham o seu uso integrado às atividades de concessão e acompanhamento de crédito, de forma contínua e abrangente, garantindo o alinhamento das práticas de gerenciamento de risco. Vale destacar que as instituições financeiras não devem preocupar-se apenas em cumprir os requisitos mínimos estabelecidos pelo supervisor bancário. Mas, também, devem ponderar as vantagens e desvantagens para a adesão da abordagem IRB. Como contrapartida do evidente aumento do custo operacional, o valor empregado pode se tornar um investimento, trazendo benefícios em termos de eficiência operacional. Com isso, as instituições terão melhores condições para administrar o seu capital com base em conceitos mais apurados de risco, gerando mais valor aos acionistas. Assim sendo, seguem fatores a observar na decisão pela Abordagem IRB:
  • 38. 38 Plano de Implantação Definição por parte da IF de utilização do IRB, estrutura e recursos alocados para cumprimento do objetivo e governança do projeto: Geral: • Descrição detalhada das empresas integrantes do grupo financeiro, atividades, nível de consolidações contábeis, importância e exposições atuais; • Governança interna com descrição dos papéis e responsabilidades, função das áreas envolvidas na gestão e controle de riscos e Comitês estabelecidos; • Área responsável pelo desenvolvimento e validação de modelos internos; • Plano estratégico e recursos materiais, TI, recursos humanos e auditoria envolvidos para execução do projeto. Pilar 1: • Requisitos específicos a serem aplicados a cada categoria e sub-categoria de ativos e unidades de negócios; • Percentual de exposições com cobertura de garantias e condições de tratamento do IRB; • Exposições com modelos desenvolvidos e sistemas utilizados; • Mecanismos de verificação da veracidade e integridade das informações. Pilar 2: • Planos para tratamento de exposições não inclusas no Pilar 1; • com base nos riscos; • Processo de cálculo de capital; • Concentrações de exposições e análise de cenários. Auto-avaliação (Self assessment) Diagnóstico antecipado dos gaps existentes e estabelecimento de plano de ação visando a mitigar o risco de comprometimento do cronograma de entrada do conglomerado no IRB, frente aos principais requisitos: • Critérios e sistemas para segregação das exposições não classificadas ba carteira de negociação e carteira de negociação sujeita ao risco de crédito da contraparte; • Classificação das exposições segundo critérios, limites de valores e categorias definido pelo normativo: • entidades soberanas, • Varejo: residencial, crédito rotativo de varejo qualificado, demais exposições de varejo • participações societárias, • Atacado: exposições de pessoa física não enquadradas no Varejo e SME (pequenas e médias empresas), financiamentos especializados. • Captura de informações necessárias ao cálculo dos parâmentros de riscos: PD (probabilidade e Descumprimento); EAD (exposição no momento do descumprimento) e M (prazo efetivo de vencimento); • Segregação e classificação das exposições dentro dos limites fixados • Critérios de renegociação por categoria e subcategoria; • Testes de estresse; • Provisionamento e cálculo do capital. Dossiê de Candidatura Conjunto de documentações a ser entregue ao BACEN atestando cumprimento dos requerimentos mínimos, completude e adequação da IF aos requisitos normatizados para Gestão do Risco de crédito, tendo como principais vertentes: Governança Políticas e Procedimentos } Processos e Controle Interno Sistemas Modelos Testes de uso Cálculo do Capital Qualitativa Quantitativa Validação e Auditoria Governança e atribuição de responsabilidades Pilar 3: • Gaps entre as informações atualmente publicadas e as necessárias futuramente. Fatores Internos • Aprimoramento das funções de gestão de informações gerenciais; • Melhora da eficiência comercial (agilidade, confiabilidade e objetividade na tomada de decisões); • Maior eficiência nos processos (economia de custos); • Fortalecimento estratégico da área de gestão de risco; • Ampliação da integração entre as áreas de Controladoria e Riscos; • Integração do capital na gestão, aprimorando o equilíbrio entre rentabilidade e risco; • Alinhamento da gestão de desempenho face aos riscos assumidos. Fatores Externos • Melhoria da competitividade; • Atendimento às expectativas do Banco Central (regulador) para a melhoria da gestão de riscos; • Ampliação da percepção do mercado, mediante avaliação de risco junto às agências de rating, o que pode reduzir os custos de captação.
  • 39. USO DE SISTEMAS INTERNOS DE RISCO DE CRÉDITO | 39 Passos para uma adequada implantação do modelo IRB: • Estabelecimento da estratégia de implementação em acordo com as definições legais e mandatórias, que sublinhe os benefícios estratégicos, operacionais e mercadológicos, com base em estudos de impacto quantitativo; • Definição de um plano de trabalho, contendo o mapeamento de todos os processos; • Dimensionamento dos recursos necessários e avaliação da estrutura organizacional compatível; • Designação de um responsável para coordenação e gestão das áreas envolvidas, que reporte a evolução dos projetos; • Patrocínio e participação da alta administração. A transição do modelo básico de gestão do risco de crédito para o modelo IRB, requer o cumprimento de alguns requisitos adicionais: • Emissão de relatórios gerenciais periódicos, acerca do desempenho da gestão do risco em decorrência das políticas e estratégias adotadas; • Documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, inclusive aquelas relacionadas à recuperação de ativos; • Administração do risco de forma ampla e estratégica através da geração de Indicadores – Chave de gestão; • Construção de banco de dados analítico para preparação para os modelos avançados. Dossiê de Candidatura O Dossiê de Candidatura deve reunir todas as documentações necessárias à comprovação e cumprimento dos normativos, e é a base para a análise do Banco Central para aceitação da instituição financeira aos modelos IRB. Em particular, será necessária a validação interna dos modelos e sistemas de tecnologia da informação, no que se refere à abrangência, consistência e adequação ao perfil de risco das exposições das instituições financeiras. De modo a conseguir a aprovação por parte do supervisor, algumas etapas devem ser observadas, conforme ilustrado a seguir: TIPOS DE ABORDAGENS IRB Avançada: exposições classificadas como “ Soberano”, “IF”, “ Varejo” e “Atacado” Decisão: IRB Básica: exposições classificadas como “ Soberano”, “IF” e “Atacado” Simplificada VaR PD/L GD exposições classificadas como “participações societárias” Classificação Interna - IRB Fórmula do supervisor exposições de “securitização” Requisitos Modelos/ parâmetros de Riscos Validação Qualitativa Metodologias consistentes amparadas em decisões, estratégia de gestão, políticas e procedimentos. PD - Probabilidade de Descumprimento EAD - Exposição no Momento do Descumprimento LGD - Perda Dado o Descumprimento O uso das abordagens IRB para alguma categoria de exposição, implica na adoção, em parte ou no todo, para a categoria de “participações societárias” e especificamente no caso do Atacado, para a subcategoria de “financiamento especializado” Mensuração, considerando características do tomador e da operação: M - Prazo Efetivo de Vencimento Integração dos parâmetros de risco à estrutura de gerenciamento de risco, com utilização conjunta dos limites definidos para medir, monitorar e controlar as exposições Infraestrutura tecnólogica e controles compatíveis com a complexidade dos produtos e dimensão das exposições Validação do processo de estimativas interna dos parâmetros de riscos Validação Quantitativa Avaliação conservadora de novos produtos e negócios em descontinuação Equipe Documentação Quantidade suficiente de profissionais tecnicamente qualificados Documentação descritiva adequada e atualizada sobre todos os aspectos relevantes dos sistemas, abrangendo no mínimo: políticas e estratégias adotadas, fundamentação teórica, metodologias de avaliação, mensuração e monitoramento, tratamento de novos produtos, segmentação de carteira e critérios de classificação, definições internas de atraso, perda, descumprimento, controles internos, rotinas operacionais, relatórios de avaliação e riscos, histórico de alterações em sistemas.
  • 40. 40 CONSIDERAÇÕES FINAIS A primeira consideração diz respeito à criação de um amplo entendimento sobre os conceitos discutidos em todo documento. No que diz respeito à aplicação das recomendações que envolvem a gestão de risco de crédito e dos mecanismos de governança corporativa, há necessidade de maior envolvimento do corpo diretivo. Há que se adquirir a capacidade de identificar, consolidar e medir riscos, tanto do ponto de vista regulamentar, quanto do ponto de vista econômico. Sublinha-se a importância de um acompanhamento rigoroso do capital econômico para fazer frente às eventuais perdas oriundas e não esperadas das operações de crédito. Sem o entendimento prévio desses conceitos básicos pelos principais agentes envolvidos, a eficiência do processo de gestão de capital pode restar comprometida. A segunda refere-se à dificuldade em obter uma gestão integrada de risco, que simultaneamente contemple os riscos de crédito, mercado, liquidez, gestão de ativos e passivos, operacional e estratégico. Da mesma forma, se faz necessária uma melhor coordenação da gestão do capital econômico e regulatório. Sob o ponto de vista de capital econômico, apesar dos avanços tecnológicos e das modelagens, a alocação de capital para riscos de crédito ainda não se encontra no mesmo estágio que o tratamento do risco de mercado, porque há grandes dificuldades na obtenção e sistematização dos dados. Vale comentar que, no caso brasileiro, a possibilidade de utilização de modelos internos para alocação de capital para operações de crédito ainda se encontra na fase consultiva. A terceira diz respeito ao monitoramento contínuo da evolução do capital requerido por unidade e/ou produtos e serviços que servirá de base para o acompanhamento e comparação do retorno adicionado ao acionista por unidade e/ou produto e serviço. Para tal, há que se definir internamente algum Índice de Eficiência, compatível com o tamanho e complexidade de cada instituição. Esse indicador mediria o retorno com base na combinação de alguns parâmetros, como capital regulamentar alocado ou o risco assumido. Logicamente, esse tipo de análise apresenta algumas dificuldades práticas, contudo cada instituição deve desenvolver e implantar suas próprias metodologias, voltadas aos seus interesses específicos, e adaptadas à sua própria realidade. A capacidade de cada instituição em estabelecer e padronizar internamente algum Índice de Eficiência como sendo sua medida de retorno adicionado ao acionista é importante para um processo de alocação de capital com pró-atividade. Isto faz parte do processo de aprendizado mencionado no primeiro parágrafo desta seção. Salienta-se que nenhum Índice de Eficiência é perfeito, invariavelmente apresentando vantagens e desvantagens em relação a outros índices. Uma vez escolhido o indicador, várias utilidades posteriores à sua adoção são criadas, como por exemplo, uma medição de forma padronizada da gratificação de executivos e ainda decisões de investimento de capital em certas unidades, em detrimento de outras.
  • 41. PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE | 41 PESQUISA DOS ESTÁGIOS DA GESTÃO DE RISCO - DELOITTE A pesquisa, que abaixo será descrita, fornece uma avaliação de um grupo de instituições financeiras associadas à ABBC – Associação Brasileira de Bancos, no que diz respeito ao atual estágio e aos principais desafios do gerenciamento de risco de crédito. A recente crise financeira, o acirramento competitivo no mercado de crédito e o endurecimento nas diretrizes traçadas pelos reguladores têm como reflexo o aumento da importância das áreas de gestão de risco das instituições financeiras. O questionário aplicado a essa amostra abordou os principais aspectos da Resolução 3.721 e adicionalmente contemplou outros fatores que possam subsidiar as instituições financeiras em futuras discussões como, por exemplo, implantação de modelos internos. Essa pesquisa inclui respostas de aproximadamente 30 instituições financeiras que possuem o seguinte perfil: Tipo de Administração Tipo de Instituição Comercial Privada Financeira Pública Múltiplo Tipo de Capital Líquido (em reais mil) Patrimônio líquido da Instituição financeira/ conglomerado em reais mil (R$): Estrangeiro Abaixo de 500.000 Misto De 500.000 a 1.000.000 Nacional De 1.000.000 a 5.000.000 De 5.000.000 a 10.000.000 Um dos temas abordados foi o da governança corporativa. Como destacado nesse caderno, esse aspecto é de suma importância para que o funcionamento eficiente da estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Adicionalmente, avaliou-se outros pontos como metodologias, ferramentas, comunicação, reporte, modelos internos e alocação de capital de forma a ampliar a discussão sobre a estrutura de gerenciamento de risco de crédito. Houve um amplo consenso entre as instituições participantes da pesquisa sobre a importância da governança para o gerenciamento de risco de crédito. Aproximadamente, 94% dos executivos responderam que existem nas respectivas instituições financeiras a segregação das atividades unidades de negociação, da unidade executora da atividade de auditoria interna com as atividade de gerenciamento do risco de crédito Outro aspecto abordado foi o da responsabilidade do diretor de risco de crédito. Conforme a Resolução 3.721, admitese que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos
  • 42. 42 de terceiros e realização de operações sujeitas ao risco de crédito. Diante desse cenário, 71% das instituições financeiras sinalizaram o cumprimento desse aspecto na norma. Adicionalmente, 70% das respostas apontaram que os diretores de risco de crédito são também responsáveis pelos gerenciamentos de riscos de mercado e operacional. A estrutura de gerenciamento de riscos de crédito é segregada das atividades unidades de negociação, concessão de crédito e da unidade executora da atividade de auditoria interna? O diretor de risco de crédito desempenha outras funções na instituição? Não Sim Caso positivo, o diretor de risco de crédito desempenha que tipo de função na instituição? Função com envolvimento no processo de crédito Função com envolvimento no processo de gestão de riscos (operacional e mercado) Outras Em linha, aos questionamentos feitos anteriormente, a pesquisa se aprofundou na estrutura da área de gerenciamento de risco de crédito abordando a dedicação exclusiva e a quantidade de profissionais envolvidos neste processo nas instituições financeiras.