O documento discute o que é património cultural. Define património como a memória coletiva de uma sociedade que merece ser preservada. Distingue património material (móvel e imóvel) e imaterial. O património material móvel inclui obras de arte e objetos, e o imóvel inclui monumentos, conjuntos arquitetônicos e sítios arqueológicos. O património imaterial inclui tradições orais, festividades e artesanato.
2. Afinal o que é o Património?
• O património é a face visível da memória coletiva, uma memória que, por ser singular e
específica de cada país, região ou lugar, merece ser preservada e continuada.
• É pelo património – natural, histórico, artístico e linguístico – que um país se reconhece
como aquele que irá continuar uma obra que se iniciou há muito.
• Para Simon Thurley, o Património são as pessoas. Diz ele que: “há dois erros comuns no
que diz respeito ao património. O primeiro é pensar que é sobre edifícios - é sobre as
pessoas e o que elas investem nos tijolos. O segundo é pensar que é sobre o passado -
é sobre o futuro, o que ficará depois de nós desaparecermos.”
3.
4.
5. • Por outras palavras, o Património é aquilo que uma dada geração considera dever ser deixado
para o futuro.
• Assim, é evidente que as responsabilidades não dizem apenas respeito a entidades publicas,
dizem respeito a todos.
• A utilização da palavra Património para definir aquilo que consideramos herança cultural tem
sofrido alterações significativas : o que era considerado património ontem poderá não o ser
hoje ou deixar de vir a ser amanhã, tal como o que ontem não era tido nesse conceito pode
hoje nele estar incluído ou vir a sê-lo no futuro.
6. • Os mais reconhecidos são os elementos gigantescos, que nos mostram a evolução e o
poderio dos povos antigos, como os castelos, os conventos, os palácios, os mosteiros,
enfim, tudo aquilo que cria impacto logo à primeira vista.
7. • De acordo com a UNESCO (Organização para a Educação, Ciência e Cultura das Nações
Unidas) o património está organizado em duas grandes categorias: o Cultural e o Natural.
• Por Património Cultural entende-se um monumento, um conjunto de edifícios ou sítio de
valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico e antropológico.
• Já o Património Natural é algo com características físicas, biológicas e geológicas
extraordinárias; habitats de espécies animais ou vegetais em risco e áreas de grande valor
do ponto de vista científico e estético ou do ponto de vista da conservação.
8. Tipologia mais comum do Património Cultural
• Património Material:
• Património Móvel;
• Património Imóvel;
• Património Imaterial.
9. Enquadramento Constitucional
Enquadramento legal
Artigo 9.º - Tarefas fundamentais do Estado
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e
culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de
direito democrático; (…)
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o
ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do
território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão
internacional da língua portuguesa; (…)
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
10. Artigo 66.º . Ambiente e qualidade de vida
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o
dever de o defender.
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe
ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos
cidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; (…)
e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e
da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.
11. Artigo 78.º
Fruição e criação cultural
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e
valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção
cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas
formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento
vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua
portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
12. Legislação cultural
• Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do Património Cultural
Lei 107/2001, de 8 de setembro
• Procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico
das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda
Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro (alteração de Dezembro - Decreto-Lei 265/2012)
• Aprova o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens
culturais móveis e imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse nacional, de
interesse público ou de interesse municipal - Decreto-Lei 140/2009 de 15 de junho
13. Cartas e Convenções sobre o Património
• 1981 - Carta de Florença sobre a Salvaguarda de Jardins Históricos – ICOMOS
• 1976 - Recomendação sobre a Salvaguarda dos Conjuntos Históricos e da sua Função na Vida
Contemporânea – UNESCO
• 1975 - Carta Europeia do Património Arquitectónico - Conselho da Europa
• 1972 - Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural [pt] – UNESCO
• 1964 - Carta de Veneza - II Congresso Internacional de Arquitectos e Técnicos de Monumentos
Históricos/ICOMOS
• 1931 - Carta de Atenas - Escritório Internacional dos Museus/Sociedade das Nações.
14. • 1994 – Carta de Villa Vigoni sobre a Proteção dos Bens Culturais da Igreja - Secretariado da
Conferência Episcopal Alemã e Comissão Pontifícia para os Bens Culturais da Igreja
• 1992 – Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (revista) – Conselho da
Europa
• 1991 – Recomendação nº R (91) 13 sobre a Proteção do Património Arquitetónico do Século XX
– Conselho da Europa
• 1990 – Carta Internacional sobre a Proteção e a Gestão do Património Arqueológico – ICOMOS
• 1987 – Carta Internacional para a Salvaguarda das Cidades Históricas – ICOMOS
• 1985 - Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa, Granada -
Conselho da Europa
15. • 2002 – Declaração de Budapeste sobre o Património Mundial – UNESCO
• 2001 - Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático - UNESCO
• 2000 – Carta de Cracóvia sobre os Princípios para a Conservação e o Restauro do Património
Construído – Conferência Internacional sobre Conservação
• 1999 – Carta sobre o Património Construído Vernáculo – ICOMOS
• 1999 - Carta Internacional sobre o Turismo Cultural ICOMOS
• 1997 - Convenção Europeia Para a Proteção do Património Arqueológico (Revista) - Convenção
de Malta
• 1995 – Carta de Lisboa sobre a Reabilitação Urbana Integrada – 1º Encontro Luso-Brasileiro de
Reabilitação Urbana
16. • 2012 - Republicação com a tradução para português da Convenção para a Protecção do
Património Cultural Subaquático - UNESCO
• 2010 - Orientações Técnicas para Aplicação do Património Mundial
• 2009 - Carta de Bruxelas
• 2009 - Declaração de Viena
• 2005 - Convenção de Faro - Conselho da Europa
17.
18. Património Cultural (Material) Móvel
• O património cultural móvel é aquele que pode ser transportado de um lugar a outro, como
no caso de ferramentas, documentos, livros, obras de arte, peças arqueológicas, mobiliário,
objetos religiosos, vestuário e tantos outros exemplos.
• De acordo com a Lei de Bases do Património Cultural, a Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro,
a proteção legal dos bens culturais móveis assenta na classificação e na inventariação.
• A classificação determina que certo bem possui um valor cultural inestimável, prevendo três
categorias para sua proteção: bem de interesse nacional ou “tesouro nacional”, bem de
interesse público e bem de interesse municipal.
19. Exemplos de Património Cultural Móvel
• objetos de arte como:
• pintura,
• escultura,
• códices manuscritos,
• ourivesaria,
• Tapeçaria,
• porcelana,
• cerâmica,
• mobiliário,
• Traje…
Habitualmente guardadas em museus
20. Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004)
Bens móveis e museus
1. Museu é uma instituição de carácter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins
lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:
a) Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação,
incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objectivos
científicos, educativos e lúdicos;
b) Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o
desenvolvimento da sociedade.
2. Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e
cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu, ainda que o respectivo acervo
integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de
ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel,
ambiental e paisagístico.
21. Património Material Imóvel
• O património cultural imóvel é constituído pelos bens que não podem ser mudados de lugar,
por impossibilidade ou porque isso modificaria por completo o seu significado original.
• Integram o património cultural imóvel os bens imóveis que assumem relevância para a
compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da
cultura.
• Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio.
• A proteção legal dos bens imóveis assenta na classificação e na inventariação. Os bens podem
ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
22. Património Imóvel: tipologia segundo a UNESCO
a) Monumentos: obras arquitetónicas, trabalhos de escultura e pintura monumentais,
elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, habitações rupestres e
combinações de estilos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista histórico,
artístico e científico.
23. b) Conjuntos de edifícios: grupos de edifícios, separados ou contíguos, que devido à sua
arquitetura, homogeneidade e situação na paisagem sejam de um valor universal incalculável do
ponto de vista histórico, artístico ou científico.
24. c) Sítios: obras efetuadas pela mão do Homem ou obras combinadas do Homem e da Natureza e
zonas, incluindo sítios arqueológicos, que sejam de valor universal incalculável do ponto de vista
histórico, estético, etnológico ou antropológico.
25. Património Cultural Imaterial ou Intangível
Podem distinguir-se como património cultural imaterial três grupos de bens culturais:
1 – Os géneros de literatura oral tradicional, como cancioneiros, romanceiros, contos populares,
paremiologia, rezas,…;
2 – Manifestações ou referenciais histórico-religiosos: rituais festivos, crenças do sobrenatural,
lendas e mitos, histórias de vida…
3 – Manifestações das tradições: trajes, danças, jogos tradicionais, romarias, gastronomia,
artesanato….
Como exemplos do património cultural imaterial português, temos as ruas enfeitadas como
em Campo Maior, Redondo ou Tomar. Em Campo Maior, por exemplo, as ruas são enfeitadas de
quatro em quatro anos em Agosto.
26. Património Cultural Imaterial (Decreto -Lei n.º 139/2009, de 15 de Junho)
2. O presente decreto-lei abrange os seguintes domínios:
a) Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
b) Expressões artísticas e manifestações de carácter performativo;
c) Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d) Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
e) Competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais.
3. Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, apenas se considera património cultural
imaterial o património que se mostre compatível com as disposições nacionais e internacionais
que vinculem o Estado Português em matéria de direitos humanos, bem como com as exigências
de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos.
27. Instrumentos de valorização dos bens culturais:
a) O inventário geral do património cultural;
b) Os instrumentos de gestão territorial;
c) Os parques arqueológicos;
d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios;
e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens;
f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis;
g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação;
h) Os programas de formação específica e contratualizada;
i) Os programas de voluntariado;
j) Os programas de apoio à acção educativa;
l) Os programas de aproveitamento turístico;
m) Os planos e programas de aquisição e permuta.
28. • O que faz com que o conceito de Património Mundial seja excecional, é sua aplicação
universal. Os sítios do Património Mundial pertencem a todos os povos do mundo,
independentemente do território em que estejam localizados.
• Os países reconhecem que os sítios localizados no seu território nacional e inscritos na Lista
do Património Mundial, sem prejuízo da soberania ou da propriedade nacionais, constituem
um património universal "com cuja proteção, a comunidade internacional inteira tem o dever
de cooperar".
• Todos os países possuem sítios de interesse local ou nacional que constituem verdadeiros
motivos de orgulho nacional e a Convenção estimula-os a identificar e proteger o seu
património, esteja ou não incluído na Lista do Património Mundial.
29. • Funcionamento da Convenção:
• O pedido de inscrição de um sítio
na Lista do Património Mundial
deve ser feito pelos Estados
signatários.
• A UNESCO não faz nenhuma
recomendação para a inclusão na
Lista.
• O pedido deve incluir um plano
detalhado de como se
administrar e proteger o sítio.
30. Critérios de seleção
Os bens culturais devem:
• representar uma obra-prima do génio criativo humano, ou
• ser a manifestação de um intercâmbio considerável de valores humanos durante um
determinado período ou numa área cultural específica, no desenvolvimento da arquitetura, das
artes monumentais, de planeamento urbano ou de paisagismo, ou
• ser um testemunho único ou excecional de uma tradição cultural ou de uma civilização ainda
viva ou que tenha desaparecido, ou
• ser um exemplo excecional de um tipo de edifício ou de conjunto arquitetónico ou tecnológico,
ou de paisagem que ilustre uma ou várias etapas significativas da história da humanidade, ou
31. • constituir um exemplo excecional de habitat ou estabelecimento humano tradicional ou do uso
da terra, que seja representativo de uma cultura ou de culturas, especialmente as que se tenham
tornado vulneráveis por efeitos de mudanças irreversíveis, ou
• estar associado diretamente a acontecimentos ou tradições vivas, com ideias ou crenças, ou com
obras artísticas ou literárias de significado universal excecional.
• É igualmente importante o critério da autenticidade do sítio e a forma pela qual esteja protegido
e administrado.
32.
33.
34. Património cultural local
• O património não é só o legado que é herdado, mas o legado que, através de uma
seleção consciente, um grupo significativo da população deseja legar ao futuro.
• Nesse sentido, é importante preservar as marcas
de uma determinada terra, cultura e identidade,
quer para a engrandecer dentro de uma
realidade maior que é a nação, quer para deixar
o seu testemunho para o futuro.
Parque D. Carlos I
35. Património móvel das Caldas da Rainha
Elefante, de José Malhoa
Núcleo em sílex
Rainha D. Leonor
Pia batismal
36. Património imóvel das Caldas da Rainha
Chafariz das cinco bicas
Igreja de N. Senhora do Pópulo
Bairro na Tornada
37. Património imaterial das Caldas da Rainha
Bordados Rainha D. Leonor
“À pata, aias, à pata!”
Beijinhos das Caldas