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Estatutos da Casa de Cultura de Vidago


                                                      CAPITULO I
                                DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS




Artigo 1º

    1. A Associação adopta a denominação CASA DE CULTURA DE VIDAGO (CCV), e tem por fim a
       promoção cultural, desportiva, recreativa, formativa e social.
    2. A Associação tem a sua Sede, no Largo da Praça Nº 14 5425-328 Vidago e pode ser mudada
       por simples deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.



Artigo 2º

    1. A Associação é uma organização de carácter Cultural, Recreativo, Formativo, Desportivo e
       Social de duração ilimitada e sem fins lucrativos.



Artigo 3º

A Associação tem por objectivos:

    a) Promover o enriquecimento cultural e social dos seus associados, através de realizações
       culturais, recreativas e sociais.
    b) Promover a formação desportiva.
    c) Estimular e orientar os associados para a prática desportiva, nomeadamente a juventude.
    d) Desenvolver acções tendentes ao melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus
       associados.




                                                      CAPITULO II
                                                            SÓCIOS

Artigo 4º

    1. A Associação é composta por um número ilimitado de associados.
    2. A Associação tem como símbolo o que consta nos cartões dos Sócios.
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               Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social
                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net
Artigo 5º

    a) A admissão de Sócios será efectuada segundo parecer da Direcção, podendo qualquer pessoa,
       ou seu representante legal, propor-se para o efeito.
    b) No acto da admissão deve o Sócio pagar a respectiva jóia, que estiver estipulada.
    c) Os Sócios menores de 18 (dezoito) anos e Sócios Honorários estão isentos do pagamento de
       quotas.
    d) A Direcção pode isentar do pagamento de quotas qualquer sócio, se temporariamente estiver
       impossibilitado, por doença ou outros motivos de força maior, de efectuar o seu pagamento.
    e) O limite máximo de atraso para pagamento de quotas é de 6 (seis) meses.



Artigo 6º

Todos os Sócios têm direito a:

    a) Discutir, votar e ser votado em Assembleia-Geral, excepto os Sócios menores de 16 (dezasseis)
       anos de idade.
    b) Solicitar a sua demissão, querendo fazê-lo, sendo necessariamente por escrito.
    c) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa proporcionar.



Artigo 7º

São deveres de todos os Sócios:

    a) Honrar e prestigiar a Associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu
       engrandecimento.
    b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares.
    c) Pagar atempadamente as suas quotas.
    d) Respeitar as resoluções dos Corpos Gerentes sobre os estatutos.
    e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos.
    f) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, ou quaisquer outras reuniões para que sejam convocados.
    g) Reivindicar os seus direitos e manifestarem-se de forma correcta na defesa dos seus pontos de
       vista com os Corpos Gerentes e seus representantes.



Artigo 8º

A Associação admite as seguintes categorias de Sócios:

    a) Efectivos
    b) Mérito
    c) Honorários



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               Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social
                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net
Artigo 9º

Não podem ser admitidos, como Sócios, as pessoas que tenham sido afastadas de outras associações,
por motivos indignos, ou que de qualquer forma tenham concorrido para diminuir o nome desta
Associação.



Artigo 10º

Para os Sócios que se notabilizem pela sua dedicação à Associação, ou ainda por feito de elevado mérito
são instituídas as seguintes distinções:

    1) Louvor
    2) Medalhas



Artigo 11º

    1. Poderão os Sócios, que por serviços prestados à Associação mereçam essa distinção, ser
       agraciados como Sócios de Mérito ou Honorários, devendo para o efeito obter o voto favorável
       da Assembleia-Geral.
    2. A aprovação, pela Assembleia-Geral, de Sócios de Mérito ou Honorários deve ser obtida pela
       maioria de dois terços dos Sócios presentes, com direito a voto, e por voto secreto.



Artigo 12º

São punidos disciplinarmente os Sócios que cometam voluntariamente as seguintes infracções:

    a) Não acatar os estatutos da Associação, ou as deliberações dos corpos gerentes.
    b) Injuriar, difamar e atentar contra o crédito ou prestígio da Associação.
    c) Injuriar, difamar, ou ofender os Corpos Gerentes da Associação ou qualquer dos seus membros,
       delegados ou representantes, durante ou por causa do exercício das suas funções.
    d) Furtar, burlar, defraudar ou praticar outros actos ilícitos, que derivem prejuízos morais ou
       materiais para a Associação.
    e) Ter mau comportamento moral ou cívico em competições desportivas.
    f) Criar ou fomentar a criação de “grupos” dentro da Associação, que de qualquer modo possam
       perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes.
    g) Recusar a participação nas provas da Associação, ou defender as cores de outra, quando em
       competição com esta Associação, sem que para tal esteja autorizado. Salvaguardando-se se
       eventualmente o Sócio estiver comprometido anteriormente com outra colectividade.




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                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net
Artigo 13º

Todo o Sócio cuja atitude se revele de não acatamento dos estatutos, das deliberações dos Corpos
Gerentes e determinações dos seus membros em exercício, pode, depois de ser ouvido, ser punido com
as seguintes sanções:

    a) Repreensão registada
    b) Suspensão de Sócio até 90 dias
    c) Expulsão


As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção, em relação à alínea c)
somente a Assembleia-Geral poderá decidir a expulsão de qualquer Sócio, devendo esse veredicto ser
aprovado pela maioria de dois terços dos Sócios presentes com direito a voto.




                                                    CAPITULO III
                                                CORPOS GERENTES



Artigo 14º

Os Corpos Gerentes da Associação são:

    a) Assembleia-Geral
    b) Direcção
    c) Conselho Fiscal



Artigo 15º

    a) Os membros dos Corpos Gerentes desempenham as suas funções a título gratuito.
    b) O mandato dos Corpos Gerentes é de 3 (três) anos sendo permitida a sua reeleição.
    c) Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia-Geral convocada expressamente para o
       efeito.
    d) Pode ser eleito para os Corpos Gerentes qualquer Sócio no gozo dos seus direitos que tenha no
       mínimo 06 meses de Associado, e que não tenha cometido irregularidades sujeitas às punições
       no artigo 13º.
    e) Não pode ser proposto como membro dos Corpos Gerentes o Sócio que, havendo já feito parte
       dos membros, tenha desrespeitado os estatutos, não tenha prestado contas ou se tenham
       demitido ou abandonado a gerência sem justificação aprovada pela mesma.
    f) Os membros dos Corpos Gerentes não podem acumular cargos, salvo em cargos devidamente
       autorizados.



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                                                       Fundada em 1976
                                                      Largo da Praça nº 14
                                                       5425-328 VIDAGO
                               ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                         www.ccvidago.net
g) Em caso de demissão, abandono, falecimento ou sendo necessário para o bom funcionamento,
       os cargos serão preenchidos por cooptação, até novas eleições, em reunião dos Corpos
       Gerentes.

Artigo 16º (Assembleia-Geral)

    1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no
       pleno uso dos seus direitos sociais.
    2. A Assembleia-Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e é coordenada
       pela mesa da assembleia-geral.
    3. A Assembleia-geral tem funções exclusivamente deliberativas.
    4. Salvo o disposto nos números 5. e 6., as deliberações da assembleia-geral são tomadas por
       maioria absoluta de votos dos associados presentes.
    5. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do
       número dos associados presentes.
    6. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do
       número de todos os Associados.



Artigo 17º

    1. Compete à Assembleia-Geral eleger a mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho
       Fiscal.
    2. Compete, ainda à Assembleia-Geral.
       a) Deliberar sobre a destituição, no todo ou parte dos membros da mesa da assembleia-geral,
           da Direcção e do Conselho Fiscal.
       b) Deliberar sobre os estatutos da Associação.
       c) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação.
       d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
       e) Apreciar e votar a alteração aos regulamentos internos, caso existam.
       f) Exercer o poder disciplinar.
       g) Deliberar, em recurso, sobre penas disciplinares aplicadas pela Direcção.
       h) Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de Sócio.
       i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar imóveis.
       j) Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelos
           Associados.
    3. Caso se verifique a destituição da mesa da Assembleia-Geral e/ou da Direcção ou Conselho
       Fiscal conforme previsto na alínea a) do número 2., considera-se automaticamente convocada a
       assembleia para a semana subsequente ao sexagésimo dia posterior à data da destituição, para
       o exercício da competência referida no número 1.
    4. Até a posse dos novos órgãos eleitos, os destituídos manter-se-ão em funções, que serão de
       mera gestão corrente.




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                                                       Fundada em 1976
                                                      Largo da Praça nº 14
                                                       5425-328 VIDAGO
                               ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
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Artigo 18º

    1. A Assembleia-Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar na
       convocatória pela mesa da Assembleia-Geral.
    2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente ao primeiro trimestre de cada ano, para aprovação
       das contas e do parecer do Conselho Fiscal.
    3. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou
       um décimo dos Associados o requeira.
    4. Os requerimentos para a convocação da Assembleia-Geral deverão ser dirigidos, por escrito, ao
       Presidente da mesa da Assembleia-Geral e deles constarão sempre a ordem de trabalhos,
       explicitada de forma objectiva, a qual não poderá ser alterada.
    5. A convocação da Assembleia-Geral, com indicação do dia, horário, local de funcionamento e
       ordem de trabalhos, será feita pelo Presidente da Assembleia-Geral ou por quem o substitua
       com pelos menos oito dias de antecedência, com avisos colocadas na Sede Social funcionando
       à hora marcada com a presença da maioria dos Associados, ou meia hora mais tarde com
       qualquer número de Associados.
    6. No caso da convocatória ser feita a pedido de um décimo dos Sócios, estes deverão estar
       presentes salvo motivo de força maior, devidamente justificado, sem o que a Assembleia não
       poderá funcionar.



Artigo 19º

    1. A mesa da Assembleia-Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia-
       Geral.
    2. A mesa da Assembleia-Geral é composta por três elementos, eleita por 3 (três) anos.
          a) Um Presidente
          b) Um Vice-Presidente
          c) Um Secretário
    3. A mesa da Assembleia-Geral funcionará na Sede da Associação.
    4. A mesa da Assembleia-Geral poderá reunir sempre que o seu Presidente o requeira.



Artigo 20º

    1. Compete em especial à mesa da Assembleia-Geral:
          a) Assegurar o bom funcionamento e respectivo expediente das sessões da Assembleia-
              Geral.
          b) Informar os Associados das deliberações da Assembleia-Geral.
          c) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas
              sobre os mesmos.
          d) Funcionar como mesa de voto.
          e) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia-Geral.
          f) Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos sóciais da Associação, desde que
              entregues ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral, até 72 horas antes do inicio da

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                                                       Fundada em 1976
                                                      Largo da Praça nº 14
                                                       5425-328 VIDAGO
                               ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                         www.ccvidago.net
Assembleia-Geral que for convocada para o efeito devendo nessas listas constar os
                 nomes completos, número de Sócio e destacado o nome que a encabeçará.



Artigo 21º

    1. Compete, em especial, ao Presidente da mesa Assembleia-Geral:
          a) Presidir à assembleia-geral.
          b) Conferir posse aos membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho
              Fiscal.
          c) Coordenar a actividade da mesa Assembleia-Geral e presidir às suas reuniões.
          d) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão ou renúncia de um ou mais dos seus
              membros.
          e) Marcar a data e convocar as sessões da assembleia-geral, nos termos dos estatutos.
          f) Comunicar a assembleia-geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
          g) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos livros de
              posse do órgão Sociais.
          h) Assistir às reuniões da Direcção.
    2. Compete, em especial, ao Vice-Presidente e Secretário da mesa da Assembleia-Geral:
          a) Suprir os impedimentos do Presidente.
          b) Coadjuvar o Presidente e assegurar todo o expediente da Assembleia-Geral.
          c) Preparar e expedir os avisos convocatórios.
          d) Elaborar as actas da Assembleia-Geral.
          e) Passar certidão das actas aprovadas, sempre que requeridas.
          f) Informar os Associados, por circulares ou publicações, das deliberações da
              Assembleia-Geral.



Artigo 22º

A mesa da Assembleia-Geral só poderá reunir desde que seja presente a maioria dos seus membros em
exercício e as deliberações serão tomadas por maioria simples.



Artigo 23º (Direcção)

    1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por um número ímpar de membros,
       no mínimo de 5 (cinco) elementos, distribuídos pelos seguintes cargos:
       a) Presidente
       b) Vice-Presidente
       c) Secretário
       d) Tesoureiro
       e) Vogal
    2. A Direcção funcionará na Sede da Associação.


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                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net
3. A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês em sessões ordinárias, ou sempre que se
       justifiquem.
    4. As reuniões da Direcção deverão ser lavradas em actas.
    5. As funções dos membros da Direcção são, pela sua própria nomenclatura dos respectivos
       cargos, ou as que lhe forem distribuídas pelo seu Presidente.

Artigo 24º

Compete, em especial, à Direcção:

        a) Gerir e coordenar toda a actividade da Associação de acordo com os princípios definidos
           nos estatutos.
        b) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia-Geral.
        c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente.
        d) Elaborar o Relatório e Contas do exercício do ano anterior.
        e) Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, até 8 dias antes da Assembleia-Geral
           ordinária, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos
           Associados toda a documentação.
        f) Prestar à Assembleia-Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das
           suas competências.
        g) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos dos estatutos.
        h) Admitir Associados e rejeitar pedidos de admissão.
        i) Exercer o poder disciplinar.
        j) Informar os Associados de toda a actividade pela Associação e da participação desta
           noutras organizações associativas.
        k) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para coadjuvar no exercício das suas
           funções.
        l) Exercer as demais funções que, legalmente ou estatutariamente, sejam da sua
           competência.



Artigo 25º

Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:

        a) Presidir às reuniões e coordenar a actividade da Direcção.
        b) Despachar os assuntos de urgência e submete-los a ratificação dos restantes membros na
           primeira reunião da Direcção que se realizar.
        c) Representar a Associação perante quaisquer entidades.
        d) Assinar os documentos de responsabilidade financeira.
        e) Nomear Vice-Presidentes para as áreas de acção da Associação delegando-lhes poderes
           para determinados actos.



Artigo 26º

Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Direcção:
_____________________________________________________________________________________________
               Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social
                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net
a) Coadjuvar o Presidente.
        b) Suprir os impedimentos do Presidente.
        c) Coordenar as áreas da acção da Associação (desportiva, cultural, recreativa, formativa,
           administrativa e social) para as quais foram nomeados.



Artigo 27º

Compete, em especial, ao Secretário da Direcção:

        a) Preparar e apresentar, em reuniões da Direcção, todos os assuntos que careçam de
           deliberação.
        b) Elaborar as actas das reuniões da Direcção.
        c) Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direcção.



Artigo 28º

Compete, em especial, ao Tesoureiro:

        a)   Apresentar, em reunião de Direcção, as contas do exercício.
        b)   Verificar as receitas e visar as despesas.
        c)   Conferir os valores existentes nos cofres da Associação.
        d)   Assinar os documentos da responsabilidade financeira.



Artigo 29º

Compete, em especial, ao Vogal da Direcção:

        a) Assegurar o cumprimento das atribuições da Direcção, nos termos do regimento da
           Direcção.
        b) Coadjuvar o ou os elementos da sua área de acção na Associação.



Artigo 30º

    1. A Direcção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
    2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
    3. Pelas deliberações da Direcção respondem colectiva e solidariamente os membros da Direcção.




_____________________________________________________________________________________________
               Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social
                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net
Artigo 31º

    1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Associação e é
       composto por três elementos:
       a) Presidente
       b) Vice-presidente
       c) Secretário
    2. O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação.
    3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, para o exercício das competências definidas na
       alínea b) do número 1. Do artigo 32º.
    4. Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas actas.
    5. Para o exercício das competências definidas no artigo 32º, os membros do Conselho Fiscal, na
       globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a
       documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.



Artigo 32º

    1. Compete ao Conselho Fiscal:
       a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade e a tesouraria da Associação,
          reunindo com a Direcção sempre que necessário ao exercício das suas competências.
       b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentadas pelas Direcção até oito dias antes da
          Assembleia-Geral ordinária.
       c) Apresentar à Direcção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de
          interesse para a vida da Associação.
       d) Sempre que no exercício das competências definidas na alínea a) do número 1., o Conselho
          Fiscal detecte irregularidades insusceptíveis de correcção que ponham em causa uma
          correcta gestão económico-financeira deve requer a convocação de Assembleia-Geral para
          a sua denúncia e apreciação.



Artigo 33º

O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as
deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.



                                                    CAPITULO IV
                                 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34º

    1. O património da Associação é constituído por:
       a) Bens móveis
       b) Bens imóveis
_____________________________________________________________________________________________
              Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social
                                                       Fundada em 1976
                                                      Largo da Praça nº 14
                                                       5425-328 VIDAGO
                               ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                         www.ccvidago.net
c) Saldos das receitas sobre as despesas
    2. Todos os bens que representam o património da Associação devem constar em inventário, com
       data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.
    3. A contabilidade deve ser organizada, de forma a demonstrar com clareza a situação económico-
       financeira da Associação.

Artigo 35º

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-geral e pela Lei em vigor.




_____________________________________________________________________________________________
               Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social
                                                        Fundada em 1976
                                                       Largo da Praça nº 14
                                                        5425-328 VIDAGO
                                ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com
                                                          www.ccvidago.net

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Estatutos Casa Cultura Vidago

  • 1. Estatutos da Casa de Cultura de Vidago CAPITULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA E FINS Artigo 1º 1. A Associação adopta a denominação CASA DE CULTURA DE VIDAGO (CCV), e tem por fim a promoção cultural, desportiva, recreativa, formativa e social. 2. A Associação tem a sua Sede, no Largo da Praça Nº 14 5425-328 Vidago e pode ser mudada por simples deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção. Artigo 2º 1. A Associação é uma organização de carácter Cultural, Recreativo, Formativo, Desportivo e Social de duração ilimitada e sem fins lucrativos. Artigo 3º A Associação tem por objectivos: a) Promover o enriquecimento cultural e social dos seus associados, através de realizações culturais, recreativas e sociais. b) Promover a formação desportiva. c) Estimular e orientar os associados para a prática desportiva, nomeadamente a juventude. d) Desenvolver acções tendentes ao melhor aproveitamento dos tempos livres dos seus associados. CAPITULO II SÓCIOS Artigo 4º 1. A Associação é composta por um número ilimitado de associados. 2. A Associação tem como símbolo o que consta nos cartões dos Sócios. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 2. Artigo 5º a) A admissão de Sócios será efectuada segundo parecer da Direcção, podendo qualquer pessoa, ou seu representante legal, propor-se para o efeito. b) No acto da admissão deve o Sócio pagar a respectiva jóia, que estiver estipulada. c) Os Sócios menores de 18 (dezoito) anos e Sócios Honorários estão isentos do pagamento de quotas. d) A Direcção pode isentar do pagamento de quotas qualquer sócio, se temporariamente estiver impossibilitado, por doença ou outros motivos de força maior, de efectuar o seu pagamento. e) O limite máximo de atraso para pagamento de quotas é de 6 (seis) meses. Artigo 6º Todos os Sócios têm direito a: a) Discutir, votar e ser votado em Assembleia-Geral, excepto os Sócios menores de 16 (dezasseis) anos de idade. b) Solicitar a sua demissão, querendo fazê-lo, sendo necessariamente por escrito. c) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa proporcionar. Artigo 7º São deveres de todos os Sócios: a) Honrar e prestigiar a Associação, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento. b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares. c) Pagar atempadamente as suas quotas. d) Respeitar as resoluções dos Corpos Gerentes sobre os estatutos. e) Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação os cargos para que foram eleitos. f) Tomar parte nas Assembleias-Gerais, ou quaisquer outras reuniões para que sejam convocados. g) Reivindicar os seus direitos e manifestarem-se de forma correcta na defesa dos seus pontos de vista com os Corpos Gerentes e seus representantes. Artigo 8º A Associação admite as seguintes categorias de Sócios: a) Efectivos b) Mérito c) Honorários _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 3. Artigo 9º Não podem ser admitidos, como Sócios, as pessoas que tenham sido afastadas de outras associações, por motivos indignos, ou que de qualquer forma tenham concorrido para diminuir o nome desta Associação. Artigo 10º Para os Sócios que se notabilizem pela sua dedicação à Associação, ou ainda por feito de elevado mérito são instituídas as seguintes distinções: 1) Louvor 2) Medalhas Artigo 11º 1. Poderão os Sócios, que por serviços prestados à Associação mereçam essa distinção, ser agraciados como Sócios de Mérito ou Honorários, devendo para o efeito obter o voto favorável da Assembleia-Geral. 2. A aprovação, pela Assembleia-Geral, de Sócios de Mérito ou Honorários deve ser obtida pela maioria de dois terços dos Sócios presentes, com direito a voto, e por voto secreto. Artigo 12º São punidos disciplinarmente os Sócios que cometam voluntariamente as seguintes infracções: a) Não acatar os estatutos da Associação, ou as deliberações dos corpos gerentes. b) Injuriar, difamar e atentar contra o crédito ou prestígio da Associação. c) Injuriar, difamar, ou ofender os Corpos Gerentes da Associação ou qualquer dos seus membros, delegados ou representantes, durante ou por causa do exercício das suas funções. d) Furtar, burlar, defraudar ou praticar outros actos ilícitos, que derivem prejuízos morais ou materiais para a Associação. e) Ter mau comportamento moral ou cívico em competições desportivas. f) Criar ou fomentar a criação de “grupos” dentro da Associação, que de qualquer modo possam perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes. g) Recusar a participação nas provas da Associação, ou defender as cores de outra, quando em competição com esta Associação, sem que para tal esteja autorizado. Salvaguardando-se se eventualmente o Sócio estiver comprometido anteriormente com outra colectividade. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 4. Artigo 13º Todo o Sócio cuja atitude se revele de não acatamento dos estatutos, das deliberações dos Corpos Gerentes e determinações dos seus membros em exercício, pode, depois de ser ouvido, ser punido com as seguintes sanções: a) Repreensão registada b) Suspensão de Sócio até 90 dias c) Expulsão As sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção, em relação à alínea c) somente a Assembleia-Geral poderá decidir a expulsão de qualquer Sócio, devendo esse veredicto ser aprovado pela maioria de dois terços dos Sócios presentes com direito a voto. CAPITULO III CORPOS GERENTES Artigo 14º Os Corpos Gerentes da Associação são: a) Assembleia-Geral b) Direcção c) Conselho Fiscal Artigo 15º a) Os membros dos Corpos Gerentes desempenham as suas funções a título gratuito. b) O mandato dos Corpos Gerentes é de 3 (três) anos sendo permitida a sua reeleição. c) Os Corpos Gerentes serão eleitos em Assembleia-Geral convocada expressamente para o efeito. d) Pode ser eleito para os Corpos Gerentes qualquer Sócio no gozo dos seus direitos que tenha no mínimo 06 meses de Associado, e que não tenha cometido irregularidades sujeitas às punições no artigo 13º. e) Não pode ser proposto como membro dos Corpos Gerentes o Sócio que, havendo já feito parte dos membros, tenha desrespeitado os estatutos, não tenha prestado contas ou se tenham demitido ou abandonado a gerência sem justificação aprovada pela mesma. f) Os membros dos Corpos Gerentes não podem acumular cargos, salvo em cargos devidamente autorizados. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 5. g) Em caso de demissão, abandono, falecimento ou sendo necessário para o bom funcionamento, os cargos serão preenchidos por cooptação, até novas eleições, em reunião dos Corpos Gerentes. Artigo 16º (Assembleia-Geral) 1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais. 2. A Assembleia-Geral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e é coordenada pela mesa da assembleia-geral. 3. A Assembleia-geral tem funções exclusivamente deliberativas. 4. Salvo o disposto nos números 5. e 6., as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. 5. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 6. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados. Artigo 17º 1. Compete à Assembleia-Geral eleger a mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. 2. Compete, ainda à Assembleia-Geral. a) Deliberar sobre a destituição, no todo ou parte dos membros da mesa da assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal. b) Deliberar sobre os estatutos da Associação. c) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação. d) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal. e) Apreciar e votar a alteração aos regulamentos internos, caso existam. f) Exercer o poder disciplinar. g) Deliberar, em recurso, sobre penas disciplinares aplicadas pela Direcção. h) Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de Sócio. i) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar imóveis. j) Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direcção, Conselho Fiscal ou pelos Associados. 3. Caso se verifique a destituição da mesa da Assembleia-Geral e/ou da Direcção ou Conselho Fiscal conforme previsto na alínea a) do número 2., considera-se automaticamente convocada a assembleia para a semana subsequente ao sexagésimo dia posterior à data da destituição, para o exercício da competência referida no número 1. 4. Até a posse dos novos órgãos eleitos, os destituídos manter-se-ão em funções, que serão de mera gestão corrente. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 6. Artigo 18º 1. A Assembleia-Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar na convocatória pela mesa da Assembleia-Geral. 2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente ao primeiro trimestre de cada ano, para aprovação das contas e do parecer do Conselho Fiscal. 3. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou um décimo dos Associados o requeira. 4. Os requerimentos para a convocação da Assembleia-Geral deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral e deles constarão sempre a ordem de trabalhos, explicitada de forma objectiva, a qual não poderá ser alterada. 5. A convocação da Assembleia-Geral, com indicação do dia, horário, local de funcionamento e ordem de trabalhos, será feita pelo Presidente da Assembleia-Geral ou por quem o substitua com pelos menos oito dias de antecedência, com avisos colocadas na Sede Social funcionando à hora marcada com a presença da maioria dos Associados, ou meia hora mais tarde com qualquer número de Associados. 6. No caso da convocatória ser feita a pedido de um décimo dos Sócios, estes deverão estar presentes salvo motivo de força maior, devidamente justificado, sem o que a Assembleia não poderá funcionar. Artigo 19º 1. A mesa da Assembleia-Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia- Geral. 2. A mesa da Assembleia-Geral é composta por três elementos, eleita por 3 (três) anos. a) Um Presidente b) Um Vice-Presidente c) Um Secretário 3. A mesa da Assembleia-Geral funcionará na Sede da Associação. 4. A mesa da Assembleia-Geral poderá reunir sempre que o seu Presidente o requeira. Artigo 20º 1. Compete em especial à mesa da Assembleia-Geral: a) Assegurar o bom funcionamento e respectivo expediente das sessões da Assembleia- Geral. b) Informar os Associados das deliberações da Assembleia-Geral. c) Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos. d) Funcionar como mesa de voto. e) Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia-Geral. f) Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos sóciais da Associação, desde que entregues ao Presidente da mesa da Assembleia-Geral, até 72 horas antes do inicio da _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 7. Assembleia-Geral que for convocada para o efeito devendo nessas listas constar os nomes completos, número de Sócio e destacado o nome que a encabeçará. Artigo 21º 1. Compete, em especial, ao Presidente da mesa Assembleia-Geral: a) Presidir à assembleia-geral. b) Conferir posse aos membros da mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal. c) Coordenar a actividade da mesa Assembleia-Geral e presidir às suas reuniões. d) Deferir o pedido de demissão de qualquer órgão ou renúncia de um ou mais dos seus membros. e) Marcar a data e convocar as sessões da assembleia-geral, nos termos dos estatutos. f) Comunicar a assembleia-geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento. g) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas dos livros de posse do órgão Sociais. h) Assistir às reuniões da Direcção. 2. Compete, em especial, ao Vice-Presidente e Secretário da mesa da Assembleia-Geral: a) Suprir os impedimentos do Presidente. b) Coadjuvar o Presidente e assegurar todo o expediente da Assembleia-Geral. c) Preparar e expedir os avisos convocatórios. d) Elaborar as actas da Assembleia-Geral. e) Passar certidão das actas aprovadas, sempre que requeridas. f) Informar os Associados, por circulares ou publicações, das deliberações da Assembleia-Geral. Artigo 22º A mesa da Assembleia-Geral só poderá reunir desde que seja presente a maioria dos seus membros em exercício e as deliberações serão tomadas por maioria simples. Artigo 23º (Direcção) 1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por um número ímpar de membros, no mínimo de 5 (cinco) elementos, distribuídos pelos seguintes cargos: a) Presidente b) Vice-Presidente c) Secretário d) Tesoureiro e) Vogal 2. A Direcção funcionará na Sede da Associação. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 8. 3. A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês em sessões ordinárias, ou sempre que se justifiquem. 4. As reuniões da Direcção deverão ser lavradas em actas. 5. As funções dos membros da Direcção são, pela sua própria nomenclatura dos respectivos cargos, ou as que lhe forem distribuídas pelo seu Presidente. Artigo 24º Compete, em especial, à Direcção: a) Gerir e coordenar toda a actividade da Associação de acordo com os princípios definidos nos estatutos. b) Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia-Geral. c) Representar a Associação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente. d) Elaborar o Relatório e Contas do exercício do ano anterior. e) Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, até 8 dias antes da Assembleia-Geral ordinária, o Relatório e Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos Associados toda a documentação. f) Prestar à Assembleia-Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências. g) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos dos estatutos. h) Admitir Associados e rejeitar pedidos de admissão. i) Exercer o poder disciplinar. j) Informar os Associados de toda a actividade pela Associação e da participação desta noutras organizações associativas. k) Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para coadjuvar no exercício das suas funções. l) Exercer as demais funções que, legalmente ou estatutariamente, sejam da sua competência. Artigo 25º Compete, em especial, ao Presidente da Direcção: a) Presidir às reuniões e coordenar a actividade da Direcção. b) Despachar os assuntos de urgência e submete-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direcção que se realizar. c) Representar a Associação perante quaisquer entidades. d) Assinar os documentos de responsabilidade financeira. e) Nomear Vice-Presidentes para as áreas de acção da Associação delegando-lhes poderes para determinados actos. Artigo 26º Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Direcção: _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 9. a) Coadjuvar o Presidente. b) Suprir os impedimentos do Presidente. c) Coordenar as áreas da acção da Associação (desportiva, cultural, recreativa, formativa, administrativa e social) para as quais foram nomeados. Artigo 27º Compete, em especial, ao Secretário da Direcção: a) Preparar e apresentar, em reuniões da Direcção, todos os assuntos que careçam de deliberação. b) Elaborar as actas das reuniões da Direcção. c) Providenciar para que se dê execução às deliberações da Direcção. Artigo 28º Compete, em especial, ao Tesoureiro: a) Apresentar, em reunião de Direcção, as contas do exercício. b) Verificar as receitas e visar as despesas. c) Conferir os valores existentes nos cofres da Associação. d) Assinar os documentos da responsabilidade financeira. Artigo 29º Compete, em especial, ao Vogal da Direcção: a) Assegurar o cumprimento das atribuições da Direcção, nos termos do regimento da Direcção. b) Coadjuvar o ou os elementos da sua área de acção na Associação. Artigo 30º 1. A Direcção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 2. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. 3. Pelas deliberações da Direcção respondem colectiva e solidariamente os membros da Direcção. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 10. Artigo 31º 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da actividade económico-financeira da Associação e é composto por três elementos: a) Presidente b) Vice-presidente c) Secretário 2. O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação. 3. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, para o exercício das competências definidas na alínea b) do número 1. Do artigo 32º. 4. Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas actas. 5. Para o exercício das competências definidas no artigo 32º, os membros do Conselho Fiscal, na globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico. Artigo 32º 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade e a tesouraria da Associação, reunindo com a Direcção sempre que necessário ao exercício das suas competências. b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentadas pelas Direcção até oito dias antes da Assembleia-Geral ordinária. c) Apresentar à Direcção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da Associação. d) Sempre que no exercício das competências definidas na alínea a) do número 1., o Conselho Fiscal detecte irregularidades insusceptíveis de correcção que ponham em causa uma correcta gestão económico-financeira deve requer a convocação de Assembleia-Geral para a sua denúncia e apreciação. Artigo 33º O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34º 1. O património da Associação é constituído por: a) Bens móveis b) Bens imóveis _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net
  • 11. c) Saldos das receitas sobre as despesas 2. Todos os bens que representam o património da Associação devem constar em inventário, com data da sua aquisição, proveniência, custo e localização. 3. A contabilidade deve ser organizada, de forma a demonstrar com clareza a situação económico- financeira da Associação. Artigo 35º Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia-geral e pela Lei em vigor. _____________________________________________________________________________________________ Casa de Cultura de Vidago – Associação Cultural, Recreativa, Formativa, Desportiva e Social Fundada em 1976 Largo da Praça nº 14 5425-328 VIDAGO ccvidago@gmail.com / ccv.cultural@gmail.com / ccv.tesouraria@gmail.com www.ccvidago.net