Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
1. PROCESSO TCM Nº 03369-11
PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA
GESTOR: JOSÉ CARNEIRO RIOS
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2008
RELATOR: CONS. SUBSTITUTO ANTONIO EMANUEL DE SOUZA
RELATÓRIO/VOTO
1. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A Prefeitura Municipal de Pé de Serra deixou de apresentar voluntariamente suas contas
relativas ao exercício financeiro de 2008, em flagrante descumprimento ao art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal e ao que dispõe o art. 55, da Lei
Complementar nº 06/91.
O Presidente do Tribunal de Contas em conformidade com a Resolução TCM nº 216/92 e
mediante Ato nº 073/11, determinou a realização de TOMADA DE CONTAS a qual deu a
origem ao Termo de Ocorrência, Processo TCM nº 03369-11, onde encontra-se
registrado que a Administração Municipal não disponibilizou os Livros Contábeis e
Administrativos, assim como demais documentos elencados às fls. 01 a 05, de
receita e despesa dos meses de outubro a dezembro e a Prestação de Contas anual
do exercício de 2008, arts. 4º e 9º da Resolução TCM nº 1060/2005.
Assinale-se, ainda, que não há nos autos qualquer indicação de que ditas contas
permaneceram em disponibilidade pública, indo de encontro ao que determinam o §
3º, do art. 31, da CRFB, o § 1º, do art. 63, da Constituição Estadual e os arts. 53 e 54,
da Lei Complementar nº 06/91.
Após o seu ingresso na sede deste Tribunal, foram os autos acrescidos do Relatório
Anual, fls. 121 a 173, que elenca as irregularidades remanescentes nos Relatórios
Mensais Complementados – RMCs, meses janeiro a setembro/2008, emitidos pela
Inspetoria Regional a que o Município encontra-se jurisdicionado, e de alguns
documentos para lá encaminhados, necessários à composição das contas anuais.
As mencionadas contas foram submetidas à análise das unidades competentes, que
emitiram o Relatório e Pronunciamento Técnicos, de fls. 175 a 180 e 183 a 202, o que
motivou a conversão do processo em diligência externa, com o objetivo de conferir ao
Gestor a oportunidade de defesa, consubstanciado pelo art. 5º, inciso LV, da CRFB, o
que foi realizado através dos Edital nº 120, publicado no Diário Oficial do Estado, edição
de 09/06/2011.
2. A despeito de sua regular notificação, deixou o Gestor transcorrer in albis o prazo que lhe
foi assinalado, não cuidando de apresentar qualquer justificativa quanto aos fatos que lhe
são imputados, pelo que, decreta-se de plano a sua revelia.
2. DOS EXERCÍCIOS PRECEDENTES
As Prestações de Contas dos exercícios financeiros de 2005, 2006 e 2007, da Prefeitura
Municipal de Pé de Serra, foram objeto de manifestação deste Tribunal, no seguinte
sentido:
Relator Parecer Prévio Opinativo Multa
Cons. Fernando Vita 230-06 Aprovação com ressalvas 23.060,00
Cons. Fernando Vita 491-07 Rejeição 8.000,00
Cons. Subst. Oyama Ribeiro 076-08 Rejeição 26.060,00
Registre-se que referidas multas não foram quitadas até o presente momento, o
que repercutirá no mérito das contas sob análise.
3. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Mais que um instrumento de ação pública, o planejamento governamental é hoje uma
imposição constitucional. A Constituição Federal de 1988, através de vários dispositivos,
lhe confere caráter imperativo, ao estabelecer a obrigatoriedade de formulação de planos,
de forma ordenada e sequencial, para o atingimento de objetivos previamente
estabelecidos e que dizem respeito ao progresso econômico e social, de modo geral.
Os principais instrumentos utilizados pelo governo municipal para promover o
planejamento, a programação e o orçamento foram o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Nesse contexto, o Plano Plurianual – PPA, entendido como o instrumento utilizado pelo
Chefe do Executivo Municipal para estabelecer diretrizes, objetivos e metas quanto à
realização de despesas de capital e outras dela decorrentes, assim como das relativas
aos programas de duração continuada, passa a ser o alicerce do sistema de
administração financeira dos Municípios.
O Plano Plurianual – PPA, para o quadriênio de 2006 a 2009, foi instituído mediante Lei
Municipal nº 351, sancionada pelo Executivo em 01 de novembro de 2005.
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3. O capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal dedicado ao planejamento dá destaque
para o instrumento denominado Diretrizes Orçamentárias, cujas finalidades, inicialmente
determinadas no art. 165, § 2º, da Constituição da República, foram ampliadas, conforme
se depreende do art. 4º daquela Lei.
A Lei Municipal nº 369, sancionada pelo Executivo em 11/07/2007, aprovou as Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2008.
Acompanham a LDO o Anexo II de Metas Fiscais e Anexo III de Riscos Fiscais, em
atendimento ao art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/00.
Registre-se que consta nos autos comprovação da publicação do PPA e da LDO, em
cumprimento ao art. 48, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da transparência
que deve permear a gestão pública.
A Lei Orçamentária Anual é o diploma que estabelece limites de despesas, em função da
receita estimada para o exercício financeiro a que se referir, obedecendo aos princípios
da unidade, universalidade e anuidade.
O Orçamento, para o exercício financeiro de 2008, foi aprovado mediante Lei Municipal nº
377, de 11/02/2008, estimando a receita e fixando a despesa no valor de R$
12.125.500,00 (doze milhões, cento e vinte cinco mil e quinhentos reais), composto da
seguinte forma:
Orçamento Valor (R$) %
Fiscal 9.790.000,00 80,80
Seguridade Social 2.335.500,00 19,20
Total 12.125.500,00 100
Fonte: Orçamento/2008
Observa-se, outrossim, que consta dos autos referência expressa quanto a sua
publicidade.
Em seu art. 6º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, autoriza ao Poder Executivo a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), com recursos decorrentes
de: superávit financeiro; excesso de arrecadação; e anulação parcial ou total de
dotações, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, incisos I, II e III, e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Registre-se, ainda, que o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, foi aprovado
conjuntamente com a LOA.
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4. Encontra-se às fls. 115/120, o Decreto nº 002, de 02 de janeiro de 2008, que aprovou a
Programação Financeira para o exercício financeiro de 2008, com comprovação da sua
publicação.
4. DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para ajustar as dotações previstas na Lei Orçamentária Anual às novas necessidades
sobrevindas no decorrer do exercício financeiro, os gestores públicos fazem uso das
alterações orçamentárias.
Assinala o Pronunciamento Técnico que o Demonstrativo de Despesa referente ao mês
de setembro, indica que ocorreram alterações orçamentárias no total de R$ 2.038.756,00,
todavia o somatório dos Decretos para abertura de créditos adicionais suplementares
alcançam R$ 1.150.116,00 e os de Alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa
atingem o montante de R$ 878.140,00, perfazendo o total de R$ 2.028.256,00,
divergindo, portanto, em R$ 10.500,00, o que caracteriza a ausência de Ato do Poder
Executivo abrindo crédito adicional suplementar no mês de abril/2008, contrariando
o art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
Registra, ainda, que o Decreto nº 001/08, às fls. 92, que dispõe sobre alteração do
Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, para o exercício financeiro de 2008, foi
publicado na sua integra com os Anexos.
5. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O acompanhamento da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das
contas sob exame foi realizado pela 2ª Inspetoria Regional, sediada em Feira de
Santana, no período de janeiro a setembro/2008, ocasião em que falhas e
irregularidades foram apontadas e levadas, mediante notificações, ao conhecimento do
responsável, que não apresentou quaisquer esclarecimentos, estando a consolidação desta fase
refletida no Relatório Anual, às fls. 121 a 173 dos autos, que elenca o seguinte:
• Ocorreu apresentação incompleta de documentação, em diferentes meses,
infringindo-se o disposto em Resolução deste Tribunal.
• Irregularidades diversas quanto ao cumprimento das normas referentes a execução
orçamentário-financeira, tendo sido detectados casos de empenhos, liquidações e
pagamentos irregulares, contrariando-se frontalmente a Lei Federal nº 4.320/64,
Resoluções e Instruções editadas por este órgão.
• Divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o
montante registrado no Demonstrativo de Despesa, meses de abril – R$
127.772,61 e setembro – R$ 23.113,93, caracterizando ausência de comprovação
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5. de despesa, no total de R$ 150.886,54, montante este que deverá ser ressarcido
ao erário municipal.
• Ocorrência de irregularidades ligadas a procedimentos licitatórios,
demonstrando a inobservância à Lei Federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores, assim como ao art. 37, XXI da Carta Magna.
• Pagamento de despesa vinculada à receita. Tal procedimento infringe o princípio
constitucional da impessoalidade, além de ir de encontro aos ditames da Lei Federal
nº 4.320/64, tendo em vista que todos os pagamentos efetuados pelo Poder Público
terão que observar as fases da despesa, bem como somente poderão ser feitos
quando ordenados após sua regular liquidação, nos termos estatuídos no arts. 62 e
63 da citada Lei, devendo, ainda, obedecer a estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades, conforme disposto nos arts. 5º e 92, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ademais, com o advento da Lei Complementar nº 101/00 ficou evidenciada a
importância do PLANEJAMENTO, pelo qual os recursos serão liberados levando-se
em consideração os cronogramas e compromissos assumidos em cada um dos seus
órgãos executores. Chama-se atenção para o pronunciamento da Assessoria Jurídica
desta Corte de Contas acerca do assunto, acolhido pela Presidência e expedido aos
Gestores.
• Não encaminhamento de algumas Notas Fiscais eletrônicas. O Decreto Estadual
nº 9.265, de 14/12/2004, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 07/03/2005, introduziu a
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica por parte dos contribuintes que
realizam operações com mercadorias com qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta. A Resolução TCM nº
956, de 02/02/2005, disciplinou em seus arts. 2º e 3º, que as Notas Fiscais emitidas
por meio eletrônico constarão obrigatoriamente dos processos de pagamento que
integram as prestações de contas encaminhadas a este Tribunal, e que a sua não
observância deverá repercutir diretamente nos exames efetivados.
• Ausência de desconto de ISS, de IRRF e de descontos previdenciários, ficando
advertido o Executivo para o cumprimento das normas de regência.
• Emissão de cheques sem provisão de fundos, fls. 21 a 26 do Relatório Anual que
correspondem às fls. 141 a 146 dos autos, infringindo as normas de direito
financeiro constantes da Lei Federal nº 4.320/64, além de restarem desatendidos os
ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aos arts. 8º a 10 e 12 e
completo descontrole da movimentação das contas bancárias da Comuna,
demonstrando não haver na Administração o necessário Controle Interno, como
preceituam as Constituições Federal e Estadual e a Resolução TCM nº 1.120/05, o
que não se pode admitir.
Tal conduta constitui-se em hipótese de ato ilícito tipificado no inciso VI, do §2º,
do art. 171 do Código Penal e improbidade administrativa conforme disposto no
caput, dos arts. 10 e 11, da Lei Federal nº 8.429/92 , o que será objeto de apuração
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6. no foro competente através da atuação do Ministério Público Estadual conforme
determinação contida ao final deste opinativo.
Além disso, não se pode olvidar, que por conta de tal procedimento a Comuna teve
suas despesas oneradas em decorrência do pagamento de tarifas, taxas e
multas, atingindo o montante de R$ 2.298,10 (dois mil, duzentos e noventa e oito
reais e dez centavos), valor este que deverá ser ressarcido ao erário municipal.
• Elevado saldo em Caixa, nos meses de janeiro a setembro, injustificadamente,
quando deveria ser recolhido às instituições bancárias (artigo 164, parágrafo 3º da
Carta Magna e art. 43 da Lei Complementar nº 101/00). Demonstrativo a seguir:
MESES SALDO (R$)
Janeiro 69.359,60
Fevereiro 65.233,24
Março 73.817,86
Abril 88.008,16
Maio 97.041,62
Junho 131.912,68
Julho 164.495,62
Agosto 160.612,09
Setembro 129.993,59
6. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - LEI FEDERAL Nº 4.320/64
Preliminarmente, cumpre referir que foi apresentado nos Balancetes Mensais o selo da
Declaração de Habilitação Profissional – DHP (etiqueta) dos Contadores, Sr. Henrique
Menezes de Oliveira - CRC/BA 021318/0-1, nos meses de janeiro, março, abril, junho,
julho e agosto e do Sr. Raimundo Nonato Pereira da Silva CRC BA 022137/O-0,
meses de fevereiro, maio e setembro, conforme estatui a Resolução CFC nº 871/00, art.
1º, parágrafo único, referente a fevereiro, maio e setembro.
Registre-se que os Anexos e Balanços exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64 não
foram apresentados, impossibilitando, assim, a análise da Prestação de Contas do
exercício financeiro de 2008.
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7. DO CONFRONTO COM AS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Considerando que a Prefeitura, apresentou, tão somente, prestação de contas de janeiro
a setembro/2008, demonstra-se a seguir o confronto deste período:
Descrição Demonstrativo do Demonstrativo do Diferença
Poder Legislativo Poder Executivo
mês setembro/08 mês setembro/08
Duodécimo 371.807,68 371.807,68* 0,00
Despesa 446.190,88 448.569,82 2.378,94
Empenhada
Despesa 369.588,38 369.624,38 36,00
Empenhada e Paga
Despesa 76.602,50 76.602,52 0,02
Empenhada e não
Paga
*Informação obtida no item 9.1 do Relatório Anual - “Conforme Comprovante”
Ademais, tendo acesso à Prestação de Contas anual da Câmara Municipal e aos
Demonstrativos de Receita e Despesa relativos ao mês de dezembro/2008, verifica-se o
seguinte:
Especificação Valor (R$)
Saldo do exercício anterior 0,00
Transferência de recursos 501.297,41
Receita Extra-orçamentária 39.934,68
Total 541.232,09
Despesa Orçamentária paga 486.181,01
Despesa Extra-orçamentária 39.892,93
Saldo para o exercício seguinte 15.158,15
Total 541.232,09
Não sendo possível a emissão de qualquer pronunciamento acerca do período anual,
tendo em vista, como já dito, não ter sido apresentada a documentação de Receita e
Despesa relativa aos meses de outubro a dezembro/2008, assim como a Prestação de
Contas anual, do Poder Executivo.
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8. DA ANÁLISE DOS DEMONSTRATIVOS DE RECEITA E DESPESA DOS MESES DE
JANEIRO A SETEMBRO, INFORMA-SE OS TOTAIS A SEGUIR:
RECEITA R$ DESPESA R$
Orçamentária 9.924.217,29 Orçamentária Paga 8.551.635,24
Extra-orçamentária 387.344,02 Extra-orçamentária 1.800.479,11
Saldo do Exercício Anterior *1.074.532,66 Saldo demonstrado em
setembro/2008
CAIXA 129.993,59
BANCOS 769.250,00
CAIXA PETI 593,15
CAIXA FUNDEF 574,47
BANCO - CÂMARA REPASSE 12.572,97
Conta de Responsabilidade - Ir 69.510,50
Bloqueio Judicial – Câmara Ve 0,54
Conta de Responsabilidade - Jo 51.484,40
TOTAL 11.386.093,97 TOTAL 11.386.093,97
* Valor demonstrado nos Balancetes mensais de janeiro a setembro/2008 como sendo “Saldo do
Exercício Anterior”, mas divergente dos evidenciados nas peças contábeis do exercício financeiro de
2007 (Balanços Financeiro – SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE R$ 1.075.033,02 e Patrimonial –
ATIVO FINANCEIRO R$ 1.085.985,12).
Com relação aos meses de outubro, novembro e dezembro/2008, apresenta o
Pronunciamento Técnico demonstrativo das Transferências de Recursos efetuadas ao
Município de Pé de Serra, pelos Governos Federal e Estadual, e informadas junto aos
sites da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (www.sefaz.ba.gov.br), Banco do
Brasil (www.bb.com.br) e Portal da Transparência (www.portaldatransparencia.gov.br),
registrando que as receitas líquidas em tal período, totalizaram o montante de R$
3.700.093,47, conforme quadro resumo discriminado a seguir e de forma analítica no
Anexo, fls. 200/201 que acompanha o mencionado Relatório, sem que fosse
apresentada a prestação de contas correspondente, cabendo, assim, a
determinação, ao final deste opinativo, de restituição desta quantia ao Erário
Municipal.
Mês Valor Bruto Deduções Valor Líquido
Outubro/08 4.005.854,18 3.037.865,73 967.988,45
Novembro/08 1.317.322,36 255.653,16 1.061.669,20
Dezembro/08 2.753.879,27 1.083.443,45 1.670.435,82
TOTAL 8.077.055,81 4.376.962,34 3.700.093,47
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9. Registre-se que não estão inclusas as Receitas diretamente arrecadadas pelo
Município no período de outubro, novembro e dezembro/2008, inclusive as
Tributárias, uma vez que, como já dito, não foram prestadas as contas dos referidos
meses.
INVENTÁRIO
Não consta dos autos o Inventário dos Bens do Ativo Permanente, em descumprimento
às exigências do art. 11, inciso III, alínea a, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05.
Irregularidade constante, também, no item 10.5.3 DOCUMENTOS AUSENTES.
7. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS - PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO
7.1. EDUCAÇÃO
7.1.1. ARTIGO 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O art. 212 da CRFB determina aos municípios a aplicação de, pelo menos, 25% da
receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. De conformidade com informações registradas no
Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle
Externo - IRCE sobre a documentação de despesa que foi apresentada, aí incluídos os
“Restos a Pagar do exercício” efetivamente pagos até 31/01/2009, apurou-se a aplicação
de R$ 3.523.456,68, o que caracteriza o não cumprimento ao art. 212, da CRFB,
tendo em vista que, considerando-se a receita líquida do FUNDEB, alcançou o
percentual de 15,85%.
8.1.2. FUNDEB – LEI FEDERAL Nº 11.494/07
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, foi instituído pela Lei Federal nº 11.494, de 20/06/2007.
O art. 22 da citada lei, determina que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
No exercício em análise, o Município recebeu do FUNDEB, conforme informação da
Secretaria do Tesouro Nacional, o montante de R$ 4.684.352,45. Assinale-se, também,
que houve rendimento de aplicação no valor de R$ 542,71.
Registra o Pronunciamento Técnico que foi aplicado o valor de R$ 1.633.091,60,
correspondente a 34,86%, descumprindo, assim, a obrigação legal.
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10. DESPESAS GLOSADAS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Evidencia o Pronunciamento Técnico que conforme informações do Sistema de Controle
de Contas – SICCO, deste Tribunal, permanecem pendentes, vide discriminação a
seguir, a restituição à conta do FUNDEF, com recursos municipais, em decorrência de
despesas glosadas por desvio de finalidade.
PARECER
PROCESSO PRÉVIO VALOR (R$) Prefeito à época
Saturnino Vieira de
08832-01 419/01 71.121,84 Santana
Hildefonso Vitório dos
06745-04 597/04 2.419,00 Santos
Hildefonso Vitório dos
06942-05 708/05 67.640,84 Santos
08149-07 491/07 4.940,00 José Carneiro Rios
Destaque-se, também, que não houve comprovação nos autos de que a Comuna restituiu
à conta do FUNDEB a importância de R$55.430,62, decorrente de despesas glosadas
pelas razões acima referenciadas, conforme determinação constante do Processo TCM
nº 06825-08, Parecer Prévio nº 276/08, atinente às contas de 2007.
8.2. APLICAÇÃO MÍNIMA EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Neste exercício, conforme registros no Pronunciamento Técnico, houve aplicação em
ações e serviços públicos de saúde de R$840.068,92, correspondente a 8,85% do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e §3º da CRFB, que alcançou R$ 9.487.686,68,
excluindo-se 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07,
descumprindo, portanto, a exigência constitucional (art. 77, III, combinado com § 4º
do mesmo artigo, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CRFB).
Salienta o referido relatório que não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal
de Saúde, em inobservância ao que disciplina o art. 15, da Resolução TCM nº
1.064/05.
8.3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
O art. 29-A da Constituição Federal, em seu § 2º, incisos I e III, respectivamente, dispõe
que: “constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, efetuar repasse à
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11. Câmara Municipal que supere os limites definidos neste artigo” ou “enviá-lo a menor em
relação à proporção fixada na Lei Orçamentária”.
Em 2008, o valor da dotação orçamentária da Câmara Municipal correspondeu a R$
505.000,00, superior, portanto, ao limite máximo definido pelo art. 29-A, da Constituição
Federal, apurado no montante de R$495.745,72. Deste modo, este valor será
considerado como o limite para repasse ao Legislativo, observado o comportamento da
receita orçamentária. De conformidade com o Pronunciamento Técnico, foi destinado o
montante de R$ 501.297,41, superior, portanto, ao legalmente estabelecido.
Como tal fato, sempre que ocorre, tipifica crime de responsabilidade, consoante a
dicção constitucional, deve o Prefeito Municipal estar atento aos valores a serem
repassados à Câmara, para que se contenham dentro dos limites
constitucionalmente dispostos.
8.4. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
A Resolução nº 17, de 29/09/2004, fls. 182, dispõe sobre a remuneração dos Agentes
Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, para a legislatura de 2005 a 2008, fixando
a quantia mensal de R$ 5.850,00, R$ 2.925,00 e R$ 1.150,00, respectivamente.
Registre-se que, conforme informação do Pronunciamento Técnico, foram pagos
subsídios ao Prefeito no montante de R$29.250,00 (janeiro, fevereiro, maio, junho e
julho) e ao Vice-Prefeito no total de R$20.475,00 (janeiro, fevereiro, abril, maio, junho,
julho e agosto), em que pese a ausência de alguns meses, os valores até então
dispendidos atendem ao fixado na Resolução citada.
Quanto aos Secretários Municipais o Pronunciamento Técnico apresenta o pagamento
conforme demonstrativo a seguir:
MESES Augusto M. Cicero Marcelo Vivaldo B de Ana Paula Selma Monica
Santana Filho – S. Santos - Lima Filho - Carneiro Rios- C. Lopes -
Adm. Geral Saúde Finanças Assist. Social Assist. Social
Janeiro 1.150,00 1.150,00 ausente ausente ausente
Fevereiro ausente 1.150,00 1.150,00 460,00 ausente
Março 1.150,00 ausente ausente 1.150,00 ausente
Abril ausente ausente ausente ausente ausente
Maio ausente ausente ausente ausente ausente
Junho ausente ausente ausente ausente ausente
Julho ausente ausente ausente ausente ausente
Agosto ausente ausente ausente ausente 1.150,00
Setembro ausente ausente ausente ausente ausente
Outubro ausente ausente ausente ausente ausente
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12. Novembro ausente ausente ausente ausente ausente
Dezembro ausente ausente ausente ausente ausente
TOTAL 2.300,00 2.300,00 1.150,00 1.610,00 1.150,00
Observa-se, contudo, que conforme disposto no art. 29, inciso V, da Constituição Federal,
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser fixados por
Lei de iniciativa da Câmara Municipal e não através de Resolução como ocorreu.
8.5. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O art. 74, incisos I a IV da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV e respectivo
parágrafo único, da Constituição Estadual, estabelecem que os Poderes Executivo e
Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, elencando nos
citados incisos a sua finalidade. A Resolução TCM nº 1.120/05 dispõe sobre a criação,
implementação e a manutenção de Sistema de Controle Interno nos Poderes Executivo e
Legislativo.
Conforme art. 2º, da mencionada Resolução, entende-se por Sistema de Controle Interno
Municipal o conjunto de normas, regras, princípios, planos, métodos e procedimentos
que, coordenados entre si, têm por objetivo efetivar a avaliação da gestão pública e o
acompanhamento dos programas e políticas públicas, bem como evidenciando sua
legalidade e razoabilidade, avaliar os seus resultados no que concerne à economia,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos
órgãos e entidades municipais.
O art. 4º dispõe que as atividades inerentes ao controle interno serão exercidas em todos
os níveis hierárquicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, bem como das
entidades da administração indireta do município, por servidores municipais, ocupantes
de cargos públicos do quadro permanente do órgão ou entidade, não sendo passíveis de
delegação por se tratar de atividades próprias do Município.
Registra o Pronunciamento Técnico a ausência do Relatório de Controle Interno em
descumprimento às normas constitucionais dispostas e à Resolução TCM nº 1.120/05.
Irregularidade constante, também, no item 10.5.3 DOCUMENTOS AUSENTES.
Adverte-se a Administração Municipal para que sejam adotadas providências
imediatas para implantação do Controle Interno em observância aos dispositivos
mencionados, assim como aos arts. 11, 12 e 21, da Resolução TCM nº 1.120/05.
Ressalte-se que o seu não cumprimento poderá vir a repercutir no mérito de contas
futuras.
12
13. 9. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
9.1. PESSOAL
A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que as normas específicas para
controle das Despesa com Pessoal serão dispostas em Lei Complementar.
A Lei Complementar nº 101/00 - LRF, em seu art. 18, define de forma clara o que se
entende como Despesa de Pessoal e no seu art. 19 fixa o limite da Despesa total com
Pessoal em percentuais da Receita Corrente Líquida, para todos os entes da Federação,
estabelecendo-o em 60% (sessenta por cento) para os Municípios.
O seu art. 20, inciso III, alínea “b”, define a repartição desse limite global, dispondo que a
Despesa total com Pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54%
(cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida. Os arts. 21 a 23
estabelecem a forma de efetivação dos controles pertinentes. A omissão na execução de
medidas para a redução de eventuais excessos impõe a aplicação de multa equivalente a
30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do Gestor, conforme prescrito no § 1º, do
art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, além das penalidades institucionais previstas.
9.1.1. LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Conforme informação registrada no Relatório Técnico, a Despesa com Pessoal, no
período de janeiro a setembro/2008, alcançou o montante de R$ 3.417.582,83,
correspondendo a 34,44% da Receita Corrente Líquida de R$9.924.217,29, apurada no
em tal período. Todavia, registra que apesar do limite definido no art. 20, inciso III,
alínea "b", da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, não ter sido ultrapassado, não
será possível validar esta informação, tendo em vista a ausência da Despesa com
Pessoal realizada nos meses de outubro a dezembro/08.
9.2. RELATÓRIOS RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO
FISCAL
9.2.1. PUBLICIDADE
De conformidade com informações registradas nos autos não foram encaminhados os
Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes
aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres e 1º, 2º e 3º quadrimestres, respectivamente,
acompanhados dos demonstrativos, com os comprovantes de sua divulgação, em
descumprimento ao disposto nos arts. 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05 e ao
quanto estabelecido no art. 52 (RREO) e § 2º, do art. 55 (RGF), da Lei Complementar
nº 101/00 - LRF.
13
14. Fica, ainda, o Gestor sujeito à penalidade prevista no art. 5º, § 1º, da Lei nº
10.028/00, o que implica na imputação de multa equivalente a 30% (trinta por cento)
dos subsídios anuais.
9.2.2. REMESSA DE DADOS - SISTEMA LRF-net
Em consulta ao SISTEMA LRF-net constatou-se o descumprimento do art. 1º, da
Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio
eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios, de demonstrativos contendo os dados
dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a
Lei Complementar nº 101/00 – LRF, em decorrência da não apresentação e
comprovação de publicidade do Demonstrativo do 6º bimestre e 3º quadrimestre.
9.3. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
O § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF dispõe que “até o final dos
meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.”
Registra o Pronunciamento Técnico que não foram enviadas as atas de tais audiências,
em descumprimento ao § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Irregularidade constante, também, no item 10.5.3 DOCUMENTOS AUSENTES.
10. DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
10.1. SICOB - RESOLUÇÃO TCM nº 1.123/05
Registra o Pronunciamento Técnico que conforme registros do Sistema de
Cadastramento de Obras – SICOB, a Prefeitura Municipal remeteu as informações,
mensalmente, concernentes aos processos licitatórios homologados relativos a obras e
serviços de engenharia, inclusive aquelas objeto de dispensa/inexigibilidade; e
trimestralmente, atinentes a obras e serviços de engenharia em execução, inclusive
aquelas diretamente executadas pelos próprios meios, cumprindo o que determina o
art. 2º, incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.123/05.
10.2. SAPPE - RESOLUÇÃO TCM nº 1.253/07
De acordo com as informações obtidas junto ao Sistema de Acompanhamento de
Pagamento de Pessoal - SAPPE, verificou-se que a Prefeitura não encaminhou, por
meio eletrônico, os dados contendo as indicações sobre o número total de servidores
14
15. públicos e empregados nomeados e contratados, assim como a despesa total com
pessoal, refente ao ao 4º trimestre de 2008, descumprindo o que determina o art. 1º,
incisos I e II, da Resolução TCM nº 1.253/07. Observa-se, ainda, que os dados
relativos ao 1º, 2º e 3º trimestres foram enviados fora do prazo.
10.3. SIP - RESOLUÇÃO TCM Nº 1.254/07
Tendo acesso às informações do SIP – Sistema de Informação de Publicidade,
verificou-se que a Prefeitura Municipal encaminhou com atraso, por meio eletrônico,
dados relativos a despesas com publicidade nele realizadas, qualquer que tenha sido o
veículo de comunicação, independentemente da remessa mensal dos correspondentes
processos licitatórios ou de formalização de dispensa e de inexigibilidade, e contratos à
Inspetoria Regional a que estejam jurisdicionados, os demonstrativos das despesas com
publicidade, correspondentes ao 1º, 2º, 3º trimestres, em descumprimento ao art. 2º,
da Resolução TCM nº 1.254/07.
10.4. TRANSMISSÃO DE GOVERNO – RESOLUÇÃO TCM nº 1.270/08
Registra o Pronunciamento Técnico que não consta dos autos, qualquer indício de terem
sido adotadas as providências necessárias para a Transmissão de Governo.
10.5. RESOLUÇÃO TCM nº 1.060/05
10.5.1. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS ALCANÇADOS
Não foi apresentado o Demonstrativo dos Resultados Alcançados pelas medidas
adotadas na forma do art. 13, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, em
descumprimento ao item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05.
Irregularidade constante, também, no item 10.5.3 DOCUMENTOS AUSENTES.
10.5.2. RELATÓRIO DE PROJETOS E ATIVIDADES
Não foi apresentado o Relatório firmado pelo Prefeito acerca dos projetos e atividades
concluídos e em conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão,
quando couber, e percentual da realização física e financeira, em descumprimento ao
item 32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da
Lei Complementar nº 101/00 – LRF). Irregularidade constante, também, no item
10.5.3 DOCUMENTOS AUSENTES.
15
16. 10.5.3. DOCUMENTOS AUSENTES
Assinala o Pronunciamento Técnico que deixaram de ser apresentados os seguintes
documentos:
I) Documentação mensal, relativa aos meses de outubro a dezembro do exercício de
2008 (art. 4º da Resolução TCM nº 1.060/2005):
• demonstrativos analíticos de receita e de despesa da Prefeitura expressando a
movimentação orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos
adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa
orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada no mês e até
o mês, bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento;
• demonstrativos das contas do Razão analítico;
• originais das guias de conhecimento de receitas autênticas, devidamente numeradas,
e demais documentos de receita, inclusive os relativos a transferência de repasses
estaduais e federais e de alienação de bens do patrimônio, estes últimos
acompanhados do processo licitatório e/ou da autorização legislativa respectiva;
• cópias de convênios e dos respectivos avisos de crédito (na hipótese de o convênio
conter encargo ou compromisso gravoso para o Município, será imprescindível a
remessa de autorização legislativa para sua celebração);
• processos de pagamento com todos os estágios de despesa previstos na Lei nº
4.320/64, acompanhados das licitações, que deverão estar compotas pelos processos
administrativos que as motivaram, conforme determina o artigo 38 da Lei nº 8.666/93,
estendendo-se tal procedimento aos processos de dispensabilidade e inexigibilidade
de licitação e respectivos contratos, se for o caso, comprovando-se a publicidade
conferida;
• relação à parte contendo, de forma sequencial e crescente, todos os números de
processos de pagamento, vinculando-os às notas de empenho, com histórico
resumido e discriminando-se: os respectivos credores identificados por CNPJ ou CPF
e valores;
• cópias autênticas de leis e decretos referentes a créditos adicionais suplementares,
especiais e extraordinários, aí incluindo os concernentes à Câmara Municipal e a
administração indireta – e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa –
QDD;
• relação das contas, com seus respectivos números, mantidas pela Comuna em
entidades bancárias, no Município ou fora dele, acompanhada de originais dos
respectivos extratos (inclusive daquelas contas consideradas inativas),
16
17. complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo Gestor,
Tesoureiro e Contador;
• demonstrativos de aplicações financeiras a qualquer título, devidamente comprovadas
pela apresentação de extratos bancários e documentos comprobatórios das
mencionadas aplicações com os respectivos rendimentos auferidos;
• original dos comprovantes de repasse de duodécimos para a Câmara respectiva;
• relação dos processos licitatórios, citando-se a modalidade, seu número, data, objeto,
vencedor do certame, bem como o número e data dos contratos deles decorrentes;
• relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número
do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo, indicando-se, também,
aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido efetivamente pagas, já tenham
sido objeto de liquidação;
II) Exclusivamente no mês de dezembro:
• duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não
processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura
remanescentes, elencando-os por números de ordem, por números dos empenhos, a
dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou
CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data
da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por
falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício
III) Documentação anual:
a) Anexos 01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, da Lei Federal nº
4.320/64 (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º);
b) inventário contendo relação com os respectivos valores de bens, créditos e
importâncias constantes do ativo permanente e realizável (Resolução TCM nº
1.060/05, art. 9º, item 18);
c) relação analítica dos elementos que compõem os Passivos Financeiro e
Permanente (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 19);
d) termo de conferência de caixa lavrado no último dia do mês de dezembro, por
comissão designada pelo Prefeito (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 20);
e) cópias de contratos de operações de créditos e consórcios celebrados no
exercício, acompanhados dos respectivos atos de autorização legislativa
(Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 22);
f) cópia do relatório das atividades do Poder Executivo encaminhado à Câmara
Municipal (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 23);
g) relação analítica dos elementos que compõem o Ativo Realizável (Resolução TCM
nº 1.060/05, art. 9º, item 24);
17
18. h) demonstrativo contendo o último lançamento da receita no livro caixa (Resolução
TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 25);
i) demonstrativo contendo o último lançamento da despesa no livro caixa (Resolução
TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 26);
j) demonstrativo contendo o último lançamento no livro diário (Resolução TCM nº
1.060/05, art. 9º, item 27);
k) relação de valores e títulos da dívida ativa tributária e não tributária, discriminados
por contribuinte, corrigidos e contendo, ainda, a última inscrição efetivada em
controle próprio (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 28);
l) relação dos Restos a Pagar, discriminando-se os processados e não processados
do exercício, incluindo-se os porventura remanescentes de exercícios anteriores,
elencando-os por número de ordem e dos empenhos, a dotação, o valor e nome
do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se
constar a data do contrato e do empenho e, se processados, a data da liquidação,
indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que por falta de
disponibilidade financeira deixaram de integrar os Restos a Pagar do exercício
(Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 29);
m) demonstrativo dos resultados alcançados pelas medidas adotadas na forma do art.
13 da Lei Complementar nº 101/00 (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 30);
n) cópias das atas das audiências públicas realizadas até o final de maio, setembro e
fevereiro, conforme determina o § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/00
(Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 31);
o) relatório firmado pelo prefeito acerca dos projetos e atividades concluídos e em
conclusão, com identificação da data de início, data de conclusão, quando couber,
e percentual da realização física e financeira (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,
item 32);
p) cópia do relatório do controle interno da Prefeitura, dirigido ao gestor, com um
resumo das atividades do exercício, dando ênfase aos principais resultados
(Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 33);
q) prestação de contas dos fundos especiais porventura existentes, na forma prevista
em Resolução do TCM que trata da matéria (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º,
item 34);
r) prestação de contas dos recursos repassados a entidades civis mediante
convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, conforme disciplina a
resolução que trata da matéria (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 35);
s) processos de cancelamento de dívidas ativas e passivas (Resolução TCM nº
1.060/05, art. 9º, item 36);
t) processos de insubsistência ativa (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 37);
u) processos de encampação, com apropriação do ativo e do passivo (Resolução
TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 38);
v) comprovantes por meio de certidões ou extratos emitidos pelos órgãos pertinentes,
demonstrando os saldos das dívidas registradas no Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do exercício (Resolução TCM nº 1.060/05, art. 9º, item 39);
w) DECLARAÇÃO DE BENS do patrimônio do Gestor ou Gestores, com os bens e
valores dele integrantes até a data da sua investidura no mandato e ao fim do
mesmo (art. 11, da Resolução TCM nº 1.060/05).
18
19. 11. MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES
Aponta o Pronunciamento Técnico a existência de pendências atinentes ao não
recolhimento de multas ou ressarcimentos imputados a Agentes Políticos do Município, a
saber:
11.1. MULTAS
Processo Multado Cargo Origem Venc. Valor R$
06745-04 Hidelfonso Vitorio dos Santos Ex-Prefeito Contas 29/04/05 3.000,00
06942-05 Hidelfonso Vitorio dos Santos Ex-Prefeito Contas 20/04/06 2.000,00
08368-05 Hidelfonso Vitorio dos Santos Ex-Prefeito Termo 24/02/06 2.000,00
09400-05 José Carneiro rios Ex-Prefeito Denúncia 17/01/08 5.000,00
Ex-Presidente da 27/07/07 900,00
06001-06 Antonio Jorge O. Carneiro Contas
Câmara 27/07/07 5.985,50
31/08/07 2.000,00
06192-06 José Carneiro Rios Ex-Prefeito Contas
31/08/07 21.060,00
Hidelfonso Vitorio dos Santos Ex-Prefeito 01/11/07 600,00
08281-06 Termo
Antonio Jorge Rios Ex-Prefeito 24/03/07 1.200,00
01536-07 José Carneiro Rios Ex-Prefeito Termo 11/02/08 500,00
08149-07 José Carneiro Rios Ex-Prefeito Contas 14/10/08 8.000,00
Ex-Presidente da
08190-07 Antonio Jorge de O. Carneiro Contas 20/02/08 500,00
Câmara
23/03/09 21.060,00
06825-08 José Carneiro Rios Ex-Prefeito Contas
30/11/08 5.000,00
09257-10 Hidelfonso Vitorio dos Santos Prefeito Contas 08/01/11 2.500,00
Presidente da
09366-10 Arnol José dos Santos Contas 02/01/11 500,00
Câmara
11.2. RESSARCIMENTOS
Processo Responsável (eis) Cargo Origem Venc. Valor R$
04890-98 José Carneiro Rios Vice-Prefeito Contas 19/10/98 7.771,24
06227-99 José Carneiro Rios Vice-Prefeito Contas 09/01/00 5.757,25
Ex-Presidente da
Eva Lopes Souto 657,12
Câmara
Agenário Carneiro Vereador 438,08
Antônio Carneiro de Oliveira Vereador 438,08
Antônio José Carneiro Lopes Vereador 438,08
Antonio Lisboa C. Oliveira Vereador 438,08
06228-99 Contas 24/10/99
Edinete C. Araújo Santana Vereador 438,08
Durval Silva Carneiro Vereador 438,08
Francisco C. de Oliveira Vereador 438,08
João Rios Carneiro Vereador 438,08
Antônio Jorge O. Carneiro Vereador 438,08
Antonio Pereira Gomes Vereador 438,08
19
20. Ex-Presidente da
João Rios Carneiro 131,65
Câmara
Agenário Carneiro Vereador 87,71
Antonio C. de Oliveira Vereador 87,71
Antonio José C. Lopes Vereador 87,71
Antônio L. C. Oliveira Vereador 87,71
07369-00 Contas 06/11/00
Antônio Pereira Gomes Vereador 87,71
Edinete C. Araújo Santana Vereador 87,71
Durval Silva Carneiro Vereador 87,71
Francisco C. de Oliveira Vereador 87,71
Eva Lopes Souto Vereador 87,71
Antonio Jorge Vereador 87,71
06825-08 José Carneiro Rios Ex-Prefeito Contas 20/03/09 2.366,00
Diante do não cumprimento das Deliberações desta Corte de Contas,
demonstrando-se a reiteração no comportamento evasivo do Gestor em atender às
penalidades impostas, tem-se por necessária a imposição de sanção mais gravosa,
com a rejeição das contas sob análise.
Assinale-se, por pertinente, que o Município tem obrigação de promover a cobrança,
inclusive judicialmente, dos débitos impostos pelo TCM, aos seus gestores,
ressaltando que respeitantemente às MULTAS, dita cobrança TEM de ser efetuada
ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO
DEVER DE EFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A
RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Neste sentido, fica advertido o Gestor que as decisões dos Tribunais de Contas
impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista, caso não
adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente,
denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
Assim, é dever da administração a cobrança do débito, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA
OBRIGAÇÃO.
No que concerne, especificamente, às MULTAS, a omissão do Gestor que der causa à
sua prescrição resultará em lavratura de TERMO DE OCORRÊNCIA a fim de ser
ressarcido o prejuízo causado ao Município, cujo ressarcimento, caso não concretizado,
importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pelo que este TCM formulará
Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.
20
21. 12. CONCLUSÃO
Diante do visto e examinado, com fulcro no art. 40, inciso III, alínea(s ) “a” e “b”, da Lei
Complementar nº 06/91, combinado com os artigos e incisos da Resolução TCM nº
222/92 a seguir discriminados, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido de
REJEITAR, porque irregulares, as contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra,
relativas ao exercício financeiro de 2008, constantes deste processo, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ CARNEIRO RIOS. Vota-se, outrossim, pela emissão de
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 06/91 e do estatuído no art. 13, § 3º, da Resolução TCM nº 627/02, tendo
em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos,
especialmente:
✗ não encaminhamento da documentação dos meses de outubro a dezembro/2008
à 2ª Inspetoria Regional, assim como da Prestação de Contas Anual à Sede deste
Tribunal, em descumprimento aos arts. 4º e 9º da Resolução TCM nº 1060/05;
✗ não encaminhamento da Prestação de Contas Anual à Câmara Municipal, para
disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal e do
Estado da Bahia, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso XIV, da
Resolução TCM nº 222/92, tem-se tipificada a hipótese de ato ilícito previsto
no VI, do art. 1º do Decreto-Lei 201/67;
✗ as consignadas no Relatório Anual;
✗ emissão de cheques sem provisão de fundos, infringindo as normas de direito
financeiro constantes da Lei Federal nº 4.320/64, os arts. 8º a 10 e 12 da Lei
Complementar nº 101/00, irregularidade constante do art. 2º, inciso LIII, da
Resolução TCM nº 222/92, tem-se tipificada a hipótese de ato ilícito previsto
no inciso VI, do §2º, do art. 171, do Código Penal e improbidade
administrativa conforme disposto no arts. 10 e 11, da Lei Federal nº 8.429/92;
✗ saldo elevado em Caixa em descumprimento ao disposto no § 3º, do art. 164 da
Constituição Federal e art. 43 da Lei Complementar nº 101/00, irregularidade
constante, ainda, do art. 1º, inciso XXI, da Resolução TCM nº 222/92;
✗ contabilização de crédito adicional suplementar no mês de abril/2008, sem o
correspondente Ato do Poder Executivo, indo de encontro ao art. 42, da Lei
Federal nº 4.320/64, irregularidade constante, ainda, do art. 2º, inciso XXI, da
Resolução TCM nº 222/92;
✗ ausência do Inventário dos Bens Patrimoniais, em descumprimento às exigências
do item 18, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05, irregularidade constante do
art. 2º, inciso XLIII (valores individuais dos bens), da Resolução TCM nº 222/92;
21
22. ✗ não cumprimento do art. 212 da Carta Magna – EDUCAÇÃO, irregularidade
constante, ainda, do art. 1º, inciso II, da Resolução TCM nº 222/92;
✗ desatendimento ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 – FUNDEB, irregularidade
constante, ainda, do art. 1º, inciso III, da Resolução TCM nº 222/92;
✗ não cumprimento das determinações constantes nos Pareceres Prévios nºs
419/01, 597/04, 708/05, 491/07 e 276/08, relativo à devolução glosas de
FUNDEF/FUNDEB;
✗ não atendimento ao art. 77, inciso III dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias – SAÚDE, irregularidade constante, ainda, do art. 1º, inciso IV, da
Resolução TCM nº 222/92;
✗ ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao
que disciplina a Resolução TCM nº 1.064/05;
✗ não observância ao art. 29-A, § 2º da Constituição Federal (TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO);
✗ ausência do relatório de Controle Interno, não atendendo às exigências
legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição
Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05;
✗ inserção de dados no Sistema LRF-net após encerramento dos prazos, em
desobediência à Resolução TCM nº 1.065/05;
✗ ausência da remessa da comprovação da publicação dos Relatórios Resumido da
Execução Orçamentária (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres), em desobediência ao art.
52 da Lei Complementar nº 101/00 e ao art. 6º, da Resolução TCM nº 1.065/05;
✗ não cumprimento do §4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 (AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS);
✗ não cumprimento dos prazos previstos nas Resoluções TCM nºs 1.253/07
(SAPPE) e 1.254/07 (SIP);
✗ ausência do Demonstrativo dos Resultados Alcançados, não atendendo ao
disposto no item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e art. 13 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF;
✗ ausência do Relatório de Projetos e Atividades, não atendendo ao disposto no item
32, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único, do art. 45, da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF;
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23. ✗ ausência de documentos exigidos e considerados essenciais pelas normas e
Resoluções deste Tribunal, irregularidade constante do art. 2º, inciso XXIII, da
Resolução TCM nº 222/92;
✗ não cumprimento da Resolução TCM nº 1.270/08, que disciplina as providências a
serem adotadas pelos Municípios para a Transmissão de Governo;
✗ não recolhimento de multa ou outro gravame imposto pelo Tribunal;
✗ reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido
ciência, feita em processo de prestação de contas, irregularidade constante do art.
2º, inciso XXXI, da Resolução TCM nº 222/92.
Dela devendo constar:
• Com fundamento no art. 71, incisos II, III, VI, VII, VIII, da mencionada Lei
Complementar nº 06/91, a multa de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) pelas
irregularidades citadas, e, ainda, em razão de ter deixado de publicar os Relatórios
referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres , em descumprimento ao art. 55, § 2º (RGF),
da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, com lastro no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/00,
aplicar ao mesmo multa, no valor de R$ 21.060,00 (vinte e um mil e sessenta
reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, a serem recolhidas,
ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1.124/05, sob pena
de se adotar as medidas preconizadas nos art. 74 da multicitada Lei Complementar;
• E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, alínea “c”, da Lei
Complementar nº 06/91, na condição de Ordenador das despesas no exercício
financeiro de 2008, providencie o recolhimento aos cofres públicos municipais da
importância de R$ 3.853.278,10 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil,
duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), devendo ser corrigida
monetariamente e acrescida de juros legais, sendo R$3.700.093,47 (três milhões,
setecentos mil, noventa e três reais e quarenta e sete centavos), referente a recursos
transferidos ao município pelos Governos Federal e Estadual, relativos aos meses de
outubro, novembro e dezembro/2008, sem que tenha havido a devida prestação a
este Tribunal, R$ 150.886,54, relativo a divergência entre o somatório dos
documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de
Despesa, meses de abril – R$ 127.772,61 e setembro – R$ 23.113,93, caracterizando
ausência de comprovação de despesa e R$ 2.298,10 (dois mil, duzentos e noventa e
oito reais e dez centavos), concernente a tarifas, taxas e multas em decorrência da
emissão de cheques sem provisão de fundos.
As multas aplicadas e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário
municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05,
respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da
23
24. multicitada Lei Complementar. As multas se não forem pagas no prazo devido,
serão acrescidas de juros legais.
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da
presente Prestação de Contas, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao
douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX do art. 1º e 76, inciso I, letra “d” da
Lei Complementar nº 06/91.
Cópia deste decisório ao Exmo. Sr. Ministro da Educação, ao atual Prefeito Municipal e
ciência à 1ª Coordenadoria de Controle Externo - CCE para acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, EM 26 DE JULHO DE 2011.
CONS. SUBSTITUTO ANTONIO EMANUEL DE SOUZA
RELATOR
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