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LEI Nº 474, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, Estado da Bahia, faço saber que em
cumprimento ao disposto na Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, com atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua
responsabilidade, as seguintes atividades:
I. promover e valorizar o homem do campo;
II. fomentar o aumento da produtividade do setor agropecuário;
III. promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural;
IV. executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o
seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o
êxodo rural e estimular os pequenos
produtores rurais nas suas diversas formas associativas;
V. atuar na melhoria da infra-estrutura social para a área rural;
VI. desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o
setor através de ações e projetos específicos;
VII. promover a difusão de novas tecnologias;
VIII.desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor;
IX. estabelecer políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que
busquem o auto abastecimento e a exploração de nichos de mercado, oferecendo alternativas
às formas e canais tradicionais;
X. cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e promover
ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente;
XI. tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição
ambiental na área do Município;
XII. fomentar o florestamento e reflorestamento, bem como promover e estimular a
arborização dos logradouros e vias públicas;
XIII. promover a integração entre o campo e a cidade.
§ 1º - A proteção do meio ambiente se desenvolverá, tendo em vista, dentre outras, as
seguintes finalidades:
I-executar atividades á proteção do meio ambiente no âmbito municipal, de acordo com o
código do meio ambiente municipal;
II-orientar a população, empresas, sindicatos e outras entidades na prevenção de impactos
ambientais indesejáveis no ar, no solo e nas águas de subsolo e de superfície;
III-manter contato com entidades e demais órgãos congêneres, municipais, estaduais e
federais estabelecendo estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos, para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente;
IV-participar ativamente, em conjunto com órgão ambientais, na proporção e elaboração de
normas diretrizes e padrões ambientais;
V-quando cientificada de possível poluição, diligenciar no sentido de sua cessação de atividade
poluidora identificada sugerindo ao prefeito as providências que julgar necessárias;
VI- expedir notificação ao responsável pela poluição, detalhando a ocorrência e advertindo-o
das possíveis consequências em face da legislação vigente;
VII-estabelecer, mediante lei, condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto
a preservação do meio ambiente, correção da poluição e descontaminação do meio ambiente,
respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Federal e Estadual e
compatíveis com a realidade do município;
VIII-montar mecanismos de obtenção e divulgação de informações ambientais, no sentido de
crescimento da consciência quanto as necessidades de preservação e melhoria do meio
ambiente.
Art. 2º. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compõe-se
basicamente das seguintes unidades operativas:
I. Apoio administrativo;
II. Proteção ao meio ambiente;
III. Abastecimento e comercialização;
IV. Fomento agropecuário
V. Serviço de planejamento e assistência técnica;
Art. 3º. Integrarão a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio
Ambiente os seguintes cargos e departamentos
I-Secretário de Agricultura e Meio Ambiente:
II. Departamento de Apoio Administrativo:
Agrônomo (1) - provimento efetivo;
Veterinário (1) - provimento efetivo;
Técnico agrícola (1) - provimento efetivo;
Técnico em Contabilidade (1) provimento efetivo;
III.Departamento de Meio Ambiente:
Coordenador do Meio ambiente (1);
Fiscal de Meio ambiente (2) - provimento efetivo;
Art. 4º. O provimento dos cargos será efetuado através de concurso público com exceção dos
cargos de confiança ou em comissão.
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos de provimento criados por esta Lei serão as
definidas na Lei nº 414/2009.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 2013.
HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS
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Lei cria Secretaria Agricultura Meio Ambiente

  • 1. LEI Nº 474, DE 22 DE MARÇO DE 2013. CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA, Estado da Bahia, faço saber que em cumprimento ao disposto na Orgânica Municipal, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, com atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua responsabilidade, as seguintes atividades: I. promover e valorizar o homem do campo; II. fomentar o aumento da produtividade do setor agropecuário; III. promover a melhoria das condições de vida e de trabalho da família rural; IV. executar convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio, evitando o êxodo rural e estimular os pequenos produtores rurais nas suas diversas formas associativas; V. atuar na melhoria da infra-estrutura social para a área rural; VI. desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes cadeias produtivas, apoiando o setor através de ações e projetos específicos; VII. promover a difusão de novas tecnologias; VIII.desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor; IX. estabelecer políticas de comercialização dos produtos agropecuários e apoiar ações que busquem o auto abastecimento e a exploração de nichos de mercado, oferecendo alternativas às formas e canais tradicionais; X. cuidar da observância dos dispositivos constantes da Lei Orgânica Municipal e promover ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente; XI. tratar de todas as questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental na área do Município; XII. fomentar o florestamento e reflorestamento, bem como promover e estimular a arborização dos logradouros e vias públicas; XIII. promover a integração entre o campo e a cidade.
  • 2. § 1º - A proteção do meio ambiente se desenvolverá, tendo em vista, dentre outras, as seguintes finalidades: I-executar atividades á proteção do meio ambiente no âmbito municipal, de acordo com o código do meio ambiente municipal; II-orientar a população, empresas, sindicatos e outras entidades na prevenção de impactos ambientais indesejáveis no ar, no solo e nas águas de subsolo e de superfície; III-manter contato com entidades e demais órgãos congêneres, municipais, estaduais e federais estabelecendo estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos, para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente; IV-participar ativamente, em conjunto com órgão ambientais, na proporção e elaboração de normas diretrizes e padrões ambientais; V-quando cientificada de possível poluição, diligenciar no sentido de sua cessação de atividade poluidora identificada sugerindo ao prefeito as providências que julgar necessárias; VI- expedir notificação ao responsável pela poluição, detalhando a ocorrência e advertindo-o das possíveis consequências em face da legislação vigente; VII-estabelecer, mediante lei, condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto a preservação do meio ambiente, correção da poluição e descontaminação do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Federal e Estadual e compatíveis com a realidade do município; VIII-montar mecanismos de obtenção e divulgação de informações ambientais, no sentido de crescimento da consciência quanto as necessidades de preservação e melhoria do meio ambiente. Art. 2º. A Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compõe-se basicamente das seguintes unidades operativas: I. Apoio administrativo; II. Proteção ao meio ambiente; III. Abastecimento e comercialização; IV. Fomento agropecuário V. Serviço de planejamento e assistência técnica; Art. 3º. Integrarão a estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente os seguintes cargos e departamentos I-Secretário de Agricultura e Meio Ambiente:
  • 3. II. Departamento de Apoio Administrativo: Agrônomo (1) - provimento efetivo; Veterinário (1) - provimento efetivo; Técnico agrícola (1) - provimento efetivo; Técnico em Contabilidade (1) provimento efetivo; III.Departamento de Meio Ambiente: Coordenador do Meio ambiente (1); Fiscal de Meio ambiente (2) - provimento efetivo; Art. 4º. O provimento dos cargos será efetuado através de concurso público com exceção dos cargos de confiança ou em comissão. Parágrafo Único. As atribuições dos cargos de provimento criados por esta Lei serão as definidas na Lei nº 414/2009. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 22 de março de 2013. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS -PREFEITO