SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 3
Descargar para leer sin conexión
LEI Nº 470, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado
pelo De-creto 7499 de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547, de
28.11.2011 da SNH/MCidades..
O Prefeito Municipal de Pé de Serra, estado da Bahia usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se
fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção
propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionada para municípios com
população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com as disposições da Lei
Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de
2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012
da STN/MF e MCi-dades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/M Cidades e demais atos
normativos que regulamentam o Programa.
ARTIGO 2 – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Muni-cipal
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou
serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem
aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
ARTIGO 3 – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos
em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.
ARTIGO 4 – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades:
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional
composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de
infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de
água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas
pluviais); ou
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais
isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias,
que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares
de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por
vias publicas e drenagem de águas pluviais.
PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações
mínimas:
a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
ARTIGO 5 – Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a
R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de
elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos
portadores de deficiência e aos idosos.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos
orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS,
destinados à aquisição de unidade habitacional;
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território
nacional; ou
c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou
promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural.
ARTIGO 6 – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o
Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo
ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa
portadora de deficiência física.
ARTIGO 6 - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos
financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas
datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas
no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria
Interministerial nº 152, de 09.04.2012.
PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese
do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
ARTIGO 7 – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades:
a) celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente
credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados
pelo Programa.
b) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais –
CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista
em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de
Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família.
c) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e
viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de
infraestrutura básica;
d) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços
relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em
conformidade com as propostas e projetos aprovados;
e) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os
órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
f) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e
jurídicos necessários à implantação do Programa;
g) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras
concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.
h) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, do-tados de
infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os
meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
i) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s)
Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente.
ARTIGO 8 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o
atendimento dos encargos de contrapartida.
ARTIGO 9 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 23 DE AGOSTO DE 2012.
HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS
NOME DO PREFEITO

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

1 edital concorrência lotes
1   edital concorrência lotes1   edital concorrência lotes
1 edital concorrência lotesLeonardo Concon
 
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002
Plc 004 2015   inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Plc 004 2015   inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Claudio Figueiredo
 
Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1bemvivermoradia
 
Lei1416/97 Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...
Lei1416/97  Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...Lei1416/97  Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...
Lei1416/97 Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...Alessandro Veloso
 
DIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINAL
DIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINALDIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINAL
DIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINALLeonardo Concon
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoIRIB
 
Normativa n° 14 de 22 de março de 2017
Normativa n° 14 de 22 de março de 2017Normativa n° 14 de 22 de março de 2017
Normativa n° 14 de 22 de março de 2017imaginacao
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambientegallenoambiental
 
Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus
Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do CoronavírusDecreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus
Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do CoronavírusItiruçu Notícias
 
2012 pl autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...
2012 pl    autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...2012 pl    autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...
2012 pl autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...drtaylorjr
 
Projeto iptu vila velha mais sustentável
Projeto iptu   vila velha mais sustentávelProjeto iptu   vila velha mais sustentável
Projeto iptu vila velha mais sustentávelClaudio Figueiredo
 

La actualidad más candente (16)

1 edital concorrência lotes
1   edital concorrência lotes1   edital concorrência lotes
1 edital concorrência lotes
 
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002
Plc 004 2015   inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002Plc 004 2015   inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002
Plc 004 2015 inclui o art. 72-a na lei complementar n.º 006-2002
 
Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1Portaria interministerial-nº-96-1
Portaria interministerial-nº-96-1
 
Lei1416/97 Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...
Lei1416/97  Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...Lei1416/97  Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...
Lei1416/97 Em 02 de setembro de 1997 MODIFICA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAI...
 
Inpdf viewer (1)
Inpdf viewer (1)Inpdf viewer (1)
Inpdf viewer (1)
 
DIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINAL
DIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINALDIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINAL
DIÁRIO OFICIAL DE OLIMPIA - PASSAPORTE VACINAL
 
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídicoA regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
A regularização fundiária e sua difusão no meio jurídico
 
Normativa n° 14 de 22 de março de 2017
Normativa n° 14 de 22 de março de 2017Normativa n° 14 de 22 de março de 2017
Normativa n° 14 de 22 de março de 2017
 
Proposta de Emenda na Constituição
Proposta de Emenda na ConstituiçãoProposta de Emenda na Constituição
Proposta de Emenda na Constituição
 
Município e meio ambiente
Município e meio ambienteMunicípio e meio ambiente
Município e meio ambiente
 
Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus
Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do CoronavírusDecreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus
Decreto para o enfrentamento dos riscos de propagação do Coronavírus
 
2012 pl autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...
2012 pl    autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...2012 pl    autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...
2012 pl autoriza a criação do programa “nossa casa” para a regularização f...
 
Brasil 5371
Brasil 5371Brasil 5371
Brasil 5371
 
Projeto iptu vila velha mais sustentável
Projeto iptu   vila velha mais sustentávelProjeto iptu   vila velha mais sustentável
Projeto iptu vila velha mais sustentável
 
Apostila digital
Apostila digitalApostila digital
Apostila digital
 
Mp
MpMp
Mp
 

Destacado

Lei n° 473
Lei n° 473Lei n° 473
Lei n° 473ceceu132
 
Lei 468 2012
Lei 468   2012Lei 468   2012
Lei 468 2012ceceu132
 
Lei nº469 2012
Lei nº469 2012Lei nº469 2012
Lei nº469 2012ceceu132
 
Lei n° 436
Lei n° 436Lei n° 436
Lei n° 436Ceu Jr
 
Lei 467 2012 ii
Lei 467 2012  iiLei 467 2012  ii
Lei 467 2012 iiceceu132
 
Lei nº 474
Lei nº 474Lei nº 474
Lei nº 474Ceu Jr
 
Lei n° 432
Lei n° 432Lei n° 432
Lei n° 432Ceu Jr
 
Lei n° 424
Lei n° 424Lei n° 424
Lei n° 424Ceu Jr
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479Ceu Jr
 
Lei nº 472 2012
Lei nº 472 2012Lei nº 472 2012
Lei nº 472 2012ceceu132
 
Lei nº 478
Lei  nº 478Lei  nº 478
Lei nº 478Ceu Jr
 
Lei n° 429
Lei n° 429Lei n° 429
Lei n° 429Ceu Jr
 
Lei n° 438
Lei n° 438Lei n° 438
Lei n° 438Ceu Jr
 
Lei nº 471 2012
Lei nº 471 2012Lei nº 471 2012
Lei nº 471 2012ceceu132
 
Lei nº 475
Lei  nº 475Lei  nº 475
Lei nº 475Ceu Jr
 
Lei nº 477
Lei nº 477Lei nº 477
Lei nº 477Ceu Jr
 
Lei nº 476
Lei  nº 476Lei  nº 476
Lei nº 476Ceu Jr
 
Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]
Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]
Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]Elvio M. de Carvalho
 
CV Johan Müller 1504 ES
CV Johan Müller 1504 ESCV Johan Müller 1504 ES
CV Johan Müller 1504 ESJohan M
 

Destacado (20)

Lei n° 473
Lei n° 473Lei n° 473
Lei n° 473
 
Lei 468 2012
Lei 468   2012Lei 468   2012
Lei 468 2012
 
Lei nº469 2012
Lei nº469 2012Lei nº469 2012
Lei nº469 2012
 
Lei n° 436
Lei n° 436Lei n° 436
Lei n° 436
 
Lei 467 2012 ii
Lei 467 2012  iiLei 467 2012  ii
Lei 467 2012 ii
 
Lei nº 474
Lei nº 474Lei nº 474
Lei nº 474
 
Lei n° 432
Lei n° 432Lei n° 432
Lei n° 432
 
Lei n° 424
Lei n° 424Lei n° 424
Lei n° 424
 
Lei nº 479
Lei nº 479Lei nº 479
Lei nº 479
 
Lei nº 472 2012
Lei nº 472 2012Lei nº 472 2012
Lei nº 472 2012
 
Lei nº 478
Lei  nº 478Lei  nº 478
Lei nº 478
 
Lei n° 429
Lei n° 429Lei n° 429
Lei n° 429
 
Lei n° 438
Lei n° 438Lei n° 438
Lei n° 438
 
Lei nº 471 2012
Lei nº 471 2012Lei nº 471 2012
Lei nº 471 2012
 
Lei nº 475
Lei  nº 475Lei  nº 475
Lei nº 475
 
Lei nº 477
Lei nº 477Lei nº 477
Lei nº 477
 
Lei nº 476
Lei  nº 476Lei  nº 476
Lei nº 476
 
Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]
Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]
Trabalho processos gerenciais-wpsg[1]
 
Religion
ReligionReligion
Religion
 
CV Johan Müller 1504 ES
CV Johan Müller 1504 ESCV Johan Müller 1504 ES
CV Johan Müller 1504 ES
 

Similar a Lei autoriza ações do PMCMV em Pé de Serra

Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]
Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]
Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]DjandroGoulart
 
Lei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdf
Lei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdfLei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdf
Lei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdfRaulGermano7
 
LEI 6685 2017 MACEIO REP.pdf
LEI 6685 2017 MACEIO REP.pdfLEI 6685 2017 MACEIO REP.pdf
LEI 6685 2017 MACEIO REP.pdfJosEduardoSantana
 
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Sara Ribeiro
 
Protocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modelo
Protocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modeloProtocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modelo
Protocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modeloJosete Sampaio
 
Codigo de edificações Maceio- Al
Codigo de edificações   Maceio- AlCodigo de edificações   Maceio- Al
Codigo de edificações Maceio- AlCamilla Alécio
 
Plc 008 2015 institui o código de edificações gerais do município de vila v...
Plc 008 2015   institui o código de edificações gerais do município de vila v...Plc 008 2015   institui o código de edificações gerais do município de vila v...
Plc 008 2015 institui o código de edificações gerais do município de vila v...Claudio Figueiredo
 
Documentos para legalização de obras
Documentos para legalização de obrasDocumentos para legalização de obras
Documentos para legalização de obrasLucas Medeiros
 
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de CaruaruContrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruarugabinetedigitalcaruaru
 
Educacao Infantil Municipalizacao 1
Educacao Infantil Municipalizacao 1Educacao Infantil Municipalizacao 1
Educacao Infantil Municipalizacao 1adrianacarrazoni
 
Emenda aditiva er bs arnaldinho borgo
Emenda aditiva er bs arnaldinho borgoEmenda aditiva er bs arnaldinho borgo
Emenda aditiva er bs arnaldinho borgoClaudio Figueiredo
 
TAC VBI Sabia 4-prefeitura
TAC VBI Sabia 4-prefeituraTAC VBI Sabia 4-prefeitura
TAC VBI Sabia 4-prefeituraLaura Magalhães
 
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital  - PPP de Eficiência Energética de CaruaruEdital  - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruarugabinetedigitalcaruaru
 

Similar a Lei autoriza ações do PMCMV em Pé de Serra (20)

Leis
LeisLeis
Leis
 
Leis
LeisLeis
Leis
 
Acordo acp - instituição de acolhimento - Timbó
Acordo   acp - instituição de acolhimento - TimbóAcordo   acp - instituição de acolhimento - Timbó
Acordo acp - instituição de acolhimento - Timbó
 
Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]
Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]
Lei ordinaria-4060-2017-balneario-camboriu-sc-consolidada-[14-11-2019]
 
Lei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdf
Lei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdfLei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdf
Lei-complementar-136-2011-Bombinhas-SC-consolidada-[10-11-2021].pdf
 
Codigodeobrasmaceio
CodigodeobrasmaceioCodigodeobrasmaceio
Codigodeobrasmaceio
 
Código de Obras de Bom Jardim MA
Código de Obras de Bom Jardim   MACódigo de Obras de Bom Jardim   MA
Código de Obras de Bom Jardim MA
 
LEI 6685 2017 MACEIO REP.pdf
LEI 6685 2017 MACEIO REP.pdfLEI 6685 2017 MACEIO REP.pdf
LEI 6685 2017 MACEIO REP.pdf
 
Lei Municipal 14934/09
Lei Municipal 14934/09Lei Municipal 14934/09
Lei Municipal 14934/09
 
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
 
Protocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modelo
Protocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modeloProtocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modelo
Protocolo%20de%20 intencoes%20 %20anexo%20i_modelo
 
Codigo de edificações Maceio- Al
Codigo de edificações   Maceio- AlCodigo de edificações   Maceio- Al
Codigo de edificações Maceio- Al
 
Código de Obras de Bom Jardim - MA
Código de Obras de Bom Jardim - MACódigo de Obras de Bom Jardim - MA
Código de Obras de Bom Jardim - MA
 
Plc 008 2015 institui o código de edificações gerais do município de vila v...
Plc 008 2015   institui o código de edificações gerais do município de vila v...Plc 008 2015   institui o código de edificações gerais do município de vila v...
Plc 008 2015 institui o código de edificações gerais do município de vila v...
 
Documentos para legalização de obras
Documentos para legalização de obrasDocumentos para legalização de obras
Documentos para legalização de obras
 
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de CaruaruContrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Contrato - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
 
Educacao Infantil Municipalizacao 1
Educacao Infantil Municipalizacao 1Educacao Infantil Municipalizacao 1
Educacao Infantil Municipalizacao 1
 
Emenda aditiva er bs arnaldinho borgo
Emenda aditiva er bs arnaldinho borgoEmenda aditiva er bs arnaldinho borgo
Emenda aditiva er bs arnaldinho borgo
 
TAC VBI Sabia 4-prefeitura
TAC VBI Sabia 4-prefeituraTAC VBI Sabia 4-prefeitura
TAC VBI Sabia 4-prefeitura
 
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital  - PPP de Eficiência Energética de CaruaruEdital  - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
Edital - PPP de Eficiência Energética de Caruaru
 

Lei autoriza ações do PMCMV em Pé de Serra

  • 1. LEI Nº 470, DE 23 DE AGOSTO DE 2012. Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, regulamentado pelo De-creto 7499 de 16 de junho de 2011, nas condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/MCidades.. O Prefeito Municipal de Pé de Serra, estado da Bahia usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ARTIGO 1 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações que se fizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de subvenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, direcionada para municípios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012 da STN/MF e MCi-dades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da SNH/M Cidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa. ARTIGO 2 – Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Muni-cipal autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais; bens ou serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos financeiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais. ARTIGO 3 – O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV. ARTIGO 4 – O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes modalidades: a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao término da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias públicas e drenagem de águas pluviais); ou b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais. PARÁGRAFO ÚNICO – As unidades habitacionais observarão as seguintes especificações mínimas: a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e
  • 2. b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta. ARTIGO 5 – Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão os critérios de elegibilidade e de seleção de beneficiários do PMCMV, consideradas as reservas aos portadores de deficiência e aos idosos. PARÁGRAFO ÚNICO – É vedado o atendimento de pessoas físicas que: a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional; ou c) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos programas do Governo Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural. ARTIGO 6 – O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o Município ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e o beneficiário final, devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de pessoa portadora de deficiência física. ARTIGO 6 - Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012. PARÁGRAFO ÚNICO - As garantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município. ARTIGO 7 – Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes responsabilidades: a) celebrar o Termo de Acordo e Compromissos com o AGENTE FINANCEIRO devidamente credenciado pelo Banco Central do Brasil para operar o PMCMV, observados os prazos fixados pelo Programa. b) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação de domicilio/família. c) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica;
  • 3. d) responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urbanizando as áreas eleitas em conformidade com as propostas e projetos aprovados; e) regularizar as unidades habitacionais resultantes das aplicações do Programa perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente; f) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos, financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa; g) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras. h) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos, do-tados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais, observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades; i) responsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas ao(s) Município(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integral ou parcialmente. ARTIGO 8 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário, até o atendimento dos encargos de contrapartida. ARTIGO 9 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 10 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE 23 DE AGOSTO DE 2012. HILDEFONSO VITÓRIO DOS SANTOS NOME DO PREFEITO