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LEI Nº 473, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
‘’ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA PARA
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.’’
O PREFEITO MUNICIPAL PÉ DE SERRA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pé de Serra para o exercício
financeiro de 2013, no valor de R$ 34.446.490,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e
quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos) compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos: R$ 26.430.256,29
(vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte nove
centavos).
II - O Orçamento Fiscal da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Municipal: R$ 8.016.234,50 (oito milhões, dezesseis mil, duzentos e trinta e
quatro reais e cinquenta centavos).
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes está estimada em R$ 34.446.490,79 (trinta
e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e
nove centavos), será arrecadada conforme a legislação tributária vigente e especificações
constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art.2º, §1º, I)
I – Administração Direta:
Receitas Correntes 27.398.966,01
Receita Tributária 791.372,74
Receita de Contribuições 52.020,00
Receita Patrimonial 26.361,60
Receita de Serviços 2.000,00
Transferências Correntes 26.416.566,81
Outras Receitas Correntes 110.644,86
Receita de Capital 9.824.387,30
Operação de Crédito 1.710.000,00
Alienação de Bens 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Transferência de Capital 8.114.387,30
(-) II – Dedução da Receita -2.776.862,52
Fundeb -2776.862,52
Receita Total 34.446.490,79
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada em
34.446.490,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e
noventa reais e setenta e nove centavos) desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentária, nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 26.430.256,29 (vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e vinte nove centavos).
.
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.016.234,50 (oito milhões, dezesseis mil,
duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei,
com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2º, §1º, I)
I – Por Funções de Governo
01 Legislativa 1.000.000,00
04 Administrativa 3.790.322,50
08 Assistência Social 3.225.430,06
10 Saúde 5.090.804,44
12 Educação 9.564.269,37
13 Cultura 1.707.484,22
15 Urbanismo 8.461.164,89
17 Saneamento 477.000,00
20 Agricultura 84.250,00
26 Transporte 30.000,00
27 Desporto e Lazer 765.765,31
99 Reserva de Contingência (Geral) 250.000,00
Total 34.446.490,79
II – Por órgão da Administração
01.01.101 Câmara de Municipal 1.000.000,00
02.02.201 Gabinete do Prefeito 2.006.599,53
02.03.301 Secretaria de Administração Geral 970.850,00
02.04.401 Secretaria de Finanças e Planejamento 2.031.122,50
02.05.501 Secretaria de Educação 10.214.269,37
02.06.601 Fundo Municipal de Saúde 4.790.804,44
02.07.701 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 9.785.243,94
02.08.801 Secretaria Municipal de Assistência Social 731.050,00
02.09.901 Fundo Municipal de Assistência Social 2.494.380,06
02.10.100 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 172.170,95
99.99.999 Reserva de Contingência (Geral) 250.000,00
Total 34.446.490,79
Art. 5º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução,
em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do Plano Plurianual, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013.
Art.6º - Até trinta dias após a publicação da presente Lei o Executivo deverá fixar a
programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em
conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 47 da Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos
da Lei nº 4.320/64, autorizado a:
I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, até o limite de 80% (oitenta por
cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores aos
orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, com os recursos abaixo indicados:
a) Decorrentes de superávit financeiro;
b) Decorrentes do excesso de arrecadação;
c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotação;
II abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de
Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes orçamentárias;
III – remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um
mesmo programa, e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a finalidade de
facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
IV – criar quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o
cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se
destinar a:
I – atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos provenientes da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo de
até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal;
II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e requisições de
pequeno valor de até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal;
III- atender o pagamento dos serviços da dívida pública de até 80% (oitenta por cento) do
orçamento fiscal;
V – atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas
de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e em Programa de Trabalho
relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de
dotações das respectivas funções de até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal;
Art. 8º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados pelos Poder Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao
atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as
disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 10º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização
das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para
garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.11 º – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 outubro de 2012.
Hildefonso Vitório dos Santos
Prefeito Municipal

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Lei n° 473

  • 1. LEI Nº 473, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 ‘’ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.’’ O PREFEITO MUNICIPAL PÉ DE SERRA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art.1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pé de Serra para o exercício financeiro de 2013, no valor de R$ 34.446.490,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos) compreendendo: I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e seus fundos: R$ 26.430.256,29 (vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte nove centavos). II - O Orçamento Fiscal da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Municipal: R$ 8.016.234,50 (oito milhões, dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes está estimada em R$ 34.446.490,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos), será arrecadada conforme a legislação tributária vigente e especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento: Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Administração Direta:
  • 2. Receitas Correntes 27.398.966,01 Receita Tributária 791.372,74 Receita de Contribuições 52.020,00 Receita Patrimonial 26.361,60 Receita de Serviços 2.000,00 Transferências Correntes 26.416.566,81 Outras Receitas Correntes 110.644,86 Receita de Capital 9.824.387,30 Operação de Crédito 1.710.000,00 Alienação de Bens 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 Transferência de Capital 8.114.387,30 (-) II – Dedução da Receita -2.776.862,52 Fundeb -2776.862,52 Receita Total 34.446.490,79 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 3º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, está fixada em 34.446.490,79 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e nove centavos) desdobrada nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária, nos seguintes agregados: I – Orçamento Fiscal, em R$ 26.430.256,29 (vinte e seis milhões, quatrocentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte nove centavos). . II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.016.234,50 (oito milhões, dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Art. 4º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art.2º, §1º, I) I – Por Funções de Governo 01 Legislativa 1.000.000,00 04 Administrativa 3.790.322,50 08 Assistência Social 3.225.430,06 10 Saúde 5.090.804,44 12 Educação 9.564.269,37 13 Cultura 1.707.484,22 15 Urbanismo 8.461.164,89
  • 3. 17 Saneamento 477.000,00 20 Agricultura 84.250,00 26 Transporte 30.000,00 27 Desporto e Lazer 765.765,31 99 Reserva de Contingência (Geral) 250.000,00 Total 34.446.490,79 II – Por órgão da Administração 01.01.101 Câmara de Municipal 1.000.000,00 02.02.201 Gabinete do Prefeito 2.006.599,53 02.03.301 Secretaria de Administração Geral 970.850,00 02.04.401 Secretaria de Finanças e Planejamento 2.031.122,50 02.05.501 Secretaria de Educação 10.214.269,37 02.06.601 Fundo Municipal de Saúde 4.790.804,44 02.07.701 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 9.785.243,94 02.08.801 Secretaria Municipal de Assistência Social 731.050,00 02.09.901 Fundo Municipal de Assistência Social 2.494.380,06 02.10.100 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 172.170,95 99.99.999 Reserva de Contingência (Geral) 250.000,00 Total 34.446.490,79 Art. 5º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei do Plano Plurianual, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013. Art.6º - Até trinta dias após a publicação da presente Lei o Executivo deverá fixar a programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 47 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a: I - abrir créditos suplementares mediante Decreto Executivo, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de incorporar valores aos orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, com os recursos abaixo indicados: a) Decorrentes de superávit financeiro; b) Decorrentes do excesso de arrecadação; c) Decorrentes da anulação parcial ou total de dotação; II abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes orçamentárias;
  • 4. III – remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida à distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei. IV – criar quando necessário, novos elementos de despesa com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei. Parágrafo único. - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações de grupo de pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo de até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal; II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor de até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal; III- atender o pagamento dos serviços da dívida pública de até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal; V – atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e em Programa de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções de até 80% (oitenta por cento) do orçamento fiscal; Art. 8º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelos Poder Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capítulo Único Art. 10º – O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetro para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art.11 º – Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 outubro de 2012. Hildefonso Vitório dos Santos Prefeito Municipal