I. O documento estabelece as diretrizes para o processo de seleção da Medalha Paulo Freire de 2014, incluindo o calendário para inscrição, análise, seleção e premiação das experiências.
II. São definidos critérios para a avaliação das experiências, como relevância, participação democrática e resultados alcançados.
III. O documento também trata de aspectos como divulgação dos resultados, entrega das medalhas e direitos autorais das experiências selecionadas.
1. Nº 124, quarta-feira, 2 de julho de 2014158 ISSN 1677-7069
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Art.13º. A premiação da Medalha Paulo Freire observará, no
exercício de 2014, o seguinte calendário:
I. inscrição no sítio (www.medalhapaulofreire.mec.gov.br): a
partir de 7 de julho a 30 de agosto de 2014.
II - análise e seleção pelas Comissões Estaduais e Distrital,
de todas as experiências inscritas por Estado ou Distrito Federal: a
partir do recebimento da inscrição até 30 de setembro de 2014;
III - encaminhamento à SECADI dos pareceres de até 2
(duas) experiências selecionadas pelas Comissões Estaduais e Dis-
trital: até 30 de setembro de 2014;
IV - pré-seleção de até 10 (dez) experiências pela Comissão
Nacional de Seleção indicada pela SECADI: até 10 de outubro de
2014;
V - visitas in loco pela Comissão Nacional de Seleção às
experiências pré-selecionadas: meses de outubro e novembro de
2014;
VI - encaminhamento dos pareceres das visitas in loco à
SECADI e seleção pela Comissão Nacional Julgadora até o dia 30 de
novembro de 2014;
VII - divulgação dos resultados, data provável: dezembro de
2014;
VIII - entrega das Medalhas: a premiação será realizada em
dezembro de 2014, em data a definir.
§1° - As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas
por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponível no
sítio do Ministério da Educação no endereço: (www.medalhapau-
lofreire.mec.gov.br).
§ 2º - Será considerada como data da inscrição a data do
envio das experiências por meio do formulário eletrônico indicado no
parágrafo anterior.
§ 3º - Não serão aceitas inscrições após o prazo estipulado
no inciso I deste artigo.
§ 5° - Não serão aceitos formulários de inscrição enviados
por outro meio que não seja o definido no §1° deste artigo.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DA EXPERIÊNCIA
Art.14. A experiência concorrente/inscrita deverá ser relatada
em arquivo digital, conforme formulário eletrônico que será dispo-
nibilizado no sítio da Medalha Paulo Freire, a partir de 1° de julho de
2014, conforme indicado no inciso I do artigo 10º.
Art.15. A experiência deverá ser cadastrada no formulário
eletrônico, conforme o seguinte roteiro:
1) Justificativa;
2) descrição do contexto - abrangência territorial da expe-
riência (número de municípios envolvidos, numero de pessoas aten-
didas); características do público atendido; dados sócio-econômicos e
educacionais locais; inovação metodológica e/ou curricular; interface
com o mundo do trabalho e/ou, temáticas de juventudes; mecanismos
de continuidade nos estudos; outras informações julgadas necessá-
rias;
3) objetivos (a finalidade do trabalho)
4) metodologia (desenvolvimento do trabalho - o "passo-a-
passo");
5) embasamento teórico que orientou a experiência (citar
fontes/referências utilizadas);
6) processo de formação continuada dos(as) educadores (as);
instituição formadora, carga horária, etc;
7) resultados alcançados com a implementação da experiên-
cia;
8) perspectivas de continuidade, sustentabilidade da expe-
riência.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados no ato de ins-
crição materiais como impressos, fotos, vídeos e outros em extensão
JPG e PDF, ou outras extensões que podem ser definidas no Portal da
Medalha Paulo Freire. A soma desses arquivos não poderá ultrapassar
o tamanho de 10MB.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.16. O processo de seleção envolverá quatro etapas con-
secutivas:
I - Cada Comissão Estadual e Distrital, representada pelo
coordenador inscrito no portal Medalha Paulo Freire (www.meda-
lhapaulofreire.mec.gov.br), será responsável pela inserção do parecer
de indicação de até 2 (duas) experiências que tenham sido con-
sideradas como de maior expressão e representatividade;
II - a Comissão Nacional de Seleção fará a pré-seleção de até
10 (dez) experiências, que receberão visitas técnicas in loco e ela-
borará pareceres para a Comissão Nacional Julgadora;
III - a Comissão Nacional Julgadora fará a seleção final de,
no máximo, 5 (cinco) experiências para a premiação.
§ 1º - As decisões das Comissões Nacional e Julgadora não
serão passíveis de recursos ou impugnações.
Art.17. Serão considerados os seguintes critérios no processo
seletivo das experiências:
I - relevância da experiência no âmbito das políticas públicas
de Educação de Jovens e Adultos, incluindo a alfabetização de jo-
vens, adultos e idosos;
II - participação democrática na concepção e desenvolvi-
mento da experiência;
III - coerência entre o referencial teórico-metodológico pro-
posto e as ações desenvolvidas;
IV - fomento ao processo de formação continuada dos/as
educadores/as;
V - coerência metodológica com relação aos recursos uti-
lizados (materiais didáticos, oficinas, teatro, visitas, palestras, rodas
de leitura, etc);
VI - pertinência da experiência desenvolvida com as ca-
racterísticas do público a que se destina;
VII - sustentabilidade institucional da experiência (financia-
mento, equipe, gestão etc.) e sua continuidade;
VIII - articulação da experiência com outras ações/políti-
cas;
IX - mecanismos de acompanhamento e avaliação;
X - resultados esperados/alcançados;
Parágrafo único. Para a escolha das experiências selecio-
nadas, a Comissão Nacional de Seleção e a Comissão Nacional Jul-
gadora poderão adotar critérios adicionais, tais como distribuição por
região e esfera administrativa, entre outros, que serão tornados pú-
blicos por ocasião da divulgação dos resultados.
Art. 18. O resultado da seleção das experiências agraciadas
com a medalha Paulo Freire será divulgado por meio de Portaria
Ministerial, publicada no Diário Oficial da União e anunciada no
sítio: www.medalhapaulofreire.mec.gov.br
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DA MEDALHA E SOLENIDADE DE
PREMIAÇÃO
Art. 19. A Medalha Paulo Freire é produzida exclusivamente
para a premiação
§ 1º. A concessão da Medalha Paulo Freire não prevê pa-
gamento aos agraciados.
§ 2º - A Medalha Paulo Freire será concedida em solenidade
própria em data prevista para o mês de dezembro de 2014, em local
a ser definido. A Instituição responsável pela experiência deverá
indicar um representante para participação na solenidade.
§ 3º - Durante a solenidade de premiação o representante da
instituição responsável pela experiência agraciada poderá dispor de
até 5 (cinco) minutos para apresentação, sendo facultada a utilização
de recursos multimídia.
Art. 20. As despesas de viagem, traslado, hospedagem e
alimentação de 1 (um) representante de cada experiência finalista, que
não resida no local da entrega da concessão da Medalha, correrão por
conta da SECADI/MEC, sem direito a acompanhante.
Parágrafo único. Fica permitida a presença de acompanhan-
tes no ato solene de concessão da Medalha Paulo Freire, desde que
sem ônus para o Ministério da Educação e mediante prévia co-
municação à SECADI.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21. A Comissão Nacional Julgadora poderá decidir por
não premiar todas as 5 (cinco) experiências, quando não houver
propostas que atendam aos critérios estabelecidos, em número su-
ficiente.
Art. 22. É de inteira responsabilidade dos (as) inscritos(as) o
ônus relativo aos direitos autorais de textos, imagens e outros meios
que porventura sejam inseridos na experiência.
Art. 23. Ao se inscreverem, os(as) participantes autorizam
automaticamente a SECADI/MEC a utilizar, editar, publicar e re-
produzir por meio de jornais, revistas, televisão, rádio e internet,
imagens, conteúdos e qualquer informação contida na experiência,
sem restrições.
Art. 24. Os Autores e co-autores das experiências selecio-
nadas obrigam-se a:
a) assinar contrato de cessão de direitos autorais (em anexo)
com a SECADI/MEC até 20 (vinte) dias após a divulgação dos
resultados proclamados pela Comissão Julgadora e publicada no Diá-
rio Oficial, em conformidade com a Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro
de 1998 (em anexo);
b) ceder, em caráter gratuito, não exclusivo, os direitos au-
torais ao Ministério da Educação para edições gratuitas por prazo
indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro;
permanecendo os(as) autores(as), no entanto, proprietários(as) de seus
direitos intelectuais e demais direitos para quaisquer outros usos que
não os aqui especificados;
c) atender, sempre que possível, a convites decorrentes da
divulgação da obra em projetos/programas desenvolvidos em parceria
com o MEC, sendo de responsabilidade do Ministério da Educação as
despesas decorrentes de deslocamento e permanência nos locais de-
vidos, não cabendo ao autor qualquer tipo de remuneração.
Art. 25. A relação com as experiências finalistas será dis-
ponibilizada para consulta no endereço: (www.medalhapaulofrei-
re.mec.gov.br).
Art. 26. Os materiais solicitados pelos organizadores não
serão devolvidos. Caberá à Comissão Nacional a decisão acerca de
seu arquivamento ou descarte.
Art. 27. A participação no processo de concessão da Me-
dalha Paulo Freire está condicionada à aceitação irrestrita deste re-
gulamento.
Art. 28. A escolha das experiências selecionadas e premia-
das, dos (as) selecionadores (as) e dos(as) jurados(as), assim como a
decisão de casos omissos nesse regulamento, serão de responsabi-
lidade da SECADI, observados os princípios do contraditório e a
ampla defesa.
MACAÉ MARIA EVARISTO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
EDITAL No- 22, DE 1o- DE JULHO DE 2014
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DO EDITAL Nº 21/2014, DE 2
DE JUNHO DE 2014 - PROCESSO SELETIVO PARA
OCUPAÇÃO DE VAGAS DOS CURSOS PRESENCIAIS DE
LÍNGUA INGLESA OFERTADOS PELOS NÚCLEOS DE
LÍNGUA INGLESA NO ÂMBITO DO PROGRAMA INGLÊS
SEM FRONTEIRAS - SELEÇÃO DE JULHO 2014
A Secretaria de Educação Superior (SESu/MEC) torna pú-
blica a prorrogação dos prazos das inscrições constantes no Edital n.º
21/2014 - de 02 de junho de 2014 - Processo Seletivo para ocupação
de vagas dos cursos presenciais de Língua Inglesa ofertados pelos
Núcleos de Língua Inglesa no âmbito do Programa Inglês sem Fron-
teiras - Seleção de Julho 2014, nos seguintes termos:
1. No item 2.2. o período em que o sistema ficará disponível
para inscrição dos candidatos fica prorrogado até às 23horas e 59
minutos de 08 de julho de 2014, observado o horário oficial de
Brasília - DF.
Brasília, 1o- de julho de 2014.
PROFESSOR PAULO SPELLER
Secretário
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
EDITAL No- 4, DE 1o- DE JULHO DE 2014
REGIME DE MIGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR PRIVADAS PARA O SISTEMA
FEDERAL DE ENSINO
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, publicado
no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012, alterado pelo
Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, publicado no Diário
Oficial da União em 8 de agosto de 2013, considerando (i) a decisão
do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADIn nº 2501/DF, em sessão de 04 de se-
tembro de 2008, que declarou inconstitucional o dispositivo do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição
do Estado de Minas Gerais que permitia, em afronta ao estabelecido
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a vinculação de ins-
tituições de educação superior (IES) mantidas pela iniciativa privada
ao sistema estadual de ensino; (ii) que a decisão do STF reafirmou a
vinculação das instituições de educação superior mantidas pela ini-
ciativa privada ao sistema federal de ensino, notadamente para fins de
autorização, supervisão e avaliação; (iii) que o STF modulou os
efeitos de sua decisão, reconhecendo a validade dos atos regulatórios
(e os deles decorrentes) praticados até a data do julgamento da ADIn
no âmbito do sistema estadual de ensino de Minas Gerais, em face
das instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada;
(iv) que o prosseguimento das atividades das instituições de educação
superior mantidas pela iniciativa privada e que se achavam vinculadas
ao sistema estadual de ensino requer, necessariamente, integração ao
sistema federal de ensino, mediante a edição de atos regulatórios
pelos órgãos competentes, na forma da Constituição Federal, da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei nº 10.861, de 14 de abril
de 2004, do Decreto nº 5.773, de 09 de maio de 2006, da Portaria
Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada e
republicada em 29 de dezembro de 2010, e dos demais instrumentos
normativos que compõem o marco regulatório da educação superior
do sistema federal de ensino; (v) a publicação do Edital SERES n.º
01/2011 e do Edital SERES n.º 01/2012, que estabeleceram as regras
a serem seguidas pelas instituições de educação superior para a mi-
gração para o sistema federal de ensino; (vi) os fundamentos e as
conclusões esposadas no Parecer nº 1.371/2008-CGEPD e no Parecer
nº 001/2011-CGEPD, ambos da Consultoria Jurídica do Ministério da
Educação; e (vii) a edição da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012;
TORNA PÚBLICOS os critérios e as condições para que, em todo o
território nacional, as instituições de educação superior mantidas pela
iniciativa privada, que, mesmo após a publicação dos editais SERES
n.º 01/2011 e 01/2012, encontram-se vinculadas aos sistemas es-
taduais de ensino, solicitem sua integração ao sistema federal de
ensino, de modo a adequar sua atuação à Constituição Federal e aos
comandos normativos anteriormente citados, especialmente às dis-
posições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394, de 1996.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO PEDIDO
DE MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
1.1.Este Edital estabelece os procedimentos do "regime de
migração de sistemas", necessários ao cumprimento da legislação
nacional pertinente, definindo a forma como as instituições de edu-
cação superior, preponderantemente mantidas e/ou geridas pela ini-
ciativa privada, atualmente sob o poder regulatório dos sistemas es-
taduais de ensino, serão submetidas ao regramento federal, obser-
vando-se as disposições dos artigos 9º e 16 da Lei 9.394, de 1996.
1.2.As disposições do presente Edital aplicam-se a todas as
instituições de educação superior (IES) preponderantemente mantidas
e/ou geridas pela iniciativa privada e que estão submetidas à ava-
liação, à supervisão e à regulação dos sistemas estaduais de ensino.
1.3.A tramitação de todo o processo de migração dar-se-á
por meio do Sistema Eletrônico de Fluxos de Processos - e-MEC.
1.3.1.A instituição de educação superior (IES) que não tenha
acesso ao e-MEC deverá solicitar a chave de identificação para aces-
sar o referido sistema, nos termos do art. 2º e seguintes da Portaria
Normativa n.º 40/2007, por meio do sítio eletrônico
http://emec.mec.gov.br/ies