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Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
1 de 8
Excelentíssimo	
  Senhor	
  Juiz	
  de	
  Direito	
  da	
  	
  	
  	
  	
  Vara	
  da	
  Fazenda	
  Pública	
  da	
  Capital.	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
Ministério	
   Público	
   do	
   Estado	
   de	
   Pernambuco,	
   representado	
   pelo	
   Promotor	
   de	
  
Justiça	
  que	
  a	
  presente	
  subscreve,	
  no	
  uso	
  de	
  suas	
  atribuições	
  legais	
  em	
  defesa	
  dos	
  
interesses	
  difusos,	
  coletivos	
  e	
  individuais	
  indisponíveis,	
  notadamente	
  do	
  patrimônio	
  
público,	
  diante	
  do	
  que	
  consta	
  das	
  peças	
  de	
  informação	
  em	
  anexo	
  (Procedimento	
  de	
  
Investigação	
  Preliminar	
  nº	
  28/2011),	
  na	
  forma	
  e	
  com	
  fundamento	
  nos	
  artigos	
  37,	
  127	
  
e	
  129,	
  III,	
  da	
  Constituição	
  da	
  República	
  combinados	
  com	
  os	
  artigos	
  1º,	
  inciso	
  IV	
  e	
  5º	
  
da	
  Lei	
  nº	
  7.347,	
  de	
  24	
  de	
  julho	
  de	
  1985	
  (Lei	
  da	
  Ação	
  Civil	
  Pública);	
  1º	
  e	
  25,	
  inciso	
  IV,	
  
alínea	
   a	
   da	
   Lei	
   nº	
   8.625,	
   de	
   12	
   de	
   fevereiro	
   de	
   1993	
   (Lei	
   Orgânica	
   Nacional	
   do	
  
Ministério	
  Público);	
  1º	
  e	
  4º,	
  inciso	
  IV,	
  alínea	
  a	
  da	
  Lei	
  Complementar	
  nº	
  12,	
  de	
  27	
  de	
  
dezembro	
  de	
  1994	
  (Lei	
  Orgânica	
  do	
  Ministério	
  Público	
  do	
  Estado	
  de	
  Pernambuco)	
  e	
  
nos	
   dispositivos	
   legais	
   adiante	
   invocados,	
   vem	
   a	
   presença	
   de	
   Vossa	
   Excelência	
  
propor	
   a	
   presente	
   AÇÃO	
   CIVIL	
   PÚBLICA	
   POR	
   ATO	
   DE	
   IMPROBIDADE	
  
ADMINISTRATIVA	
  pelas	
  razões	
  de	
  fato	
  e	
  de	
  direito	
  adiante	
  aduzidas	
  contra	
  
	
  
	
  
GILSSIENE	
   CARLA	
   BEZERRA	
   BORGES,	
   brasileira,	
   solteira,	
   natural	
   de	
   Recife/PE,	
  
nascida	
  em	
  22	
  de	
  junho	
  de	
  1972,	
  Policial	
  Civil	
  do	
  Estado	
  de	
  Pernambuco,	
  matrícula	
  
221.171-­‐8,	
   portadora	
   da	
   RG	
   nº	
   4.230.310	
   SDS/PE,	
   filha	
   de	
   Gilberto	
   Borges	
   e	
   de	
  
Missiene	
  Bezerra	
  Borges;	
  
	
  
PAULO	
  DA	
  COSTA	
  LEÃO,	
  brasileiro,	
  divorciado,	
  natural	
  de	
  Paulista/PE,	
  nascido	
  em	
  
05	
  de	
  dezembro	
  de	
  1958,	
  com	
  41	
  anos	
  de	
  idade,	
  portador	
  da	
  RG	
  nº	
  1.584.743	
  SDS/PE,	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
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empresário,	
  filho	
  de	
  Leobaldo	
  da	
  Costa	
  Leão	
  e	
  Severino	
  Pereira	
  Leão.,	
  residente	
  na	
  
Avenida	
  Rosa	
  e	
  Silva,	
  nº	
  707,	
  apt.	
  1802,	
  Aflitos,	
  Recife/PE	
  
	
  
	
  
1. DOS	
  FATOS	
  
	
  
	
  
Em	
   face	
   de	
   expediente	
   oriundo	
   do	
   36º	
   Promotor	
   de	
   Justiça	
   Criminal	
   da	
   Capital,	
  
através	
   do	
   qual	
   foi	
   encaminhada	
   cópia	
   do	
   Processo	
   Administrativo	
   Disciplinar	
   nº	
  
017/2011	
   da	
   3ª	
   Comissão	
   Permanente	
   de	
   Disciplina/PC/CGSDS,	
   instaurado	
   em	
  
desfavor	
  de	
  Gilssiene	
  Carla	
  Bezerra	
  Borges,	
  bem	
  como	
  dando	
  notícia	
  da	
  Ação	
  Penal	
  
nº	
   0145729-­‐94.2009.8.17.0001,	
   ora	
   em	
   tramitação	
   na	
   Vara	
   de	
   Crimes	
   Contra	
   a	
  
Administração	
  Pública	
  da	
  Capital,	
  a	
  Promotoria	
  de	
  Justiça	
  de	
  Defesa	
  da	
  Cidadania	
  da	
  
Capital	
  instaurou	
  o	
  Procedimento	
  de	
  Investigação	
  Preliminar	
  nº	
  028/2011.	
  
	
  
Na	
  referida	
  denúncia-­‐crime	
  consta	
  que:	
  
	
  
No	
  dia	
  de	
  04	
  de	
  novembro	
  de	
  2009,	
  por	
  volta	
  das	
  13:50	
  horas,	
  no	
  restaurante	
  Carcará,	
  
Boa	
   Viagem,	
   nesta	
   cidade,	
   policiais	
   civis,	
   prenderam	
   em	
   flagrante	
   os	
   denunciados	
  
PAULO	
  DA	
  COSTA	
  LEÃO	
  e	
  GILSSIENE	
  CARLA	
  BEZERRA	
  BORGES	
  que	
  em	
  comunhão	
  de	
  
desígnios	
  e	
  ações	
  e	
  homogeneidade	
  de	
  condutas,	
  solicitaram	
  para	
  si,	
  diretamente,	
  a	
  
vantagem	
  indevida	
  no	
  valor	
  de	
  R$	
  1.500,00	
  (hum	
  mil	
  e	
  quinhentos	
  reais)	
  de	
  NILSON	
  
ERNESTO	
  BEZERRA	
  DE	
  ARAÚJO,	
  consoante	
  depoimentos	
  de	
  fls.	
  02/11,	
  além	
  do	
  auto	
  de	
  
Apresentação	
  e	
  Apreensão	
  de	
  fls.	
  14.	
  
	
  
Narra	
  o	
  caderno	
  Policial	
  que	
  a	
  vítima	
  Nilson	
  Ernesto	
  a	
  cerca	
  de	
  dois	
  meses	
  estava	
  à	
  
procura	
  de	
  um	
  ponto	
  para	
  abrir	
  uma	
  casa	
  de	
  Bingo,	
  lastreado	
  em	
  uma	
  liminar	
  de	
  uma	
  
confederação	
   de	
   esportes.	
   Neste	
   período	
   a	
   vítima	
   foi	
   abordada	
   pelo	
   denunciado	
  
PAULO	
  DA	
  COSTA	
  que	
  apresentou	
  a	
  denunciada	
  GILSSIENE	
  CARLA.	
  
	
  
Em	
   um	
   encontro	
   a	
   denunciada	
   GILSSIENE	
   CARLA	
   se	
   apresentou	
   como	
   Delegada	
   de	
  
Polícia	
  de	
  Prazeres.	
  A	
  mesma	
  solicitou	
  a	
  quantia	
  de	
  R$	
  15.000,00	
  (quinze	
  mil	
  reais)	
  para	
  
Nilson	
   Ernesto	
   poder	
   abrir	
   novamente	
   o	
   Bingo.	
   A	
   denunciada	
   ainda	
   afirmou	
   que	
   a	
  
referida	
   quantia	
   seria	
   devida	
   entre	
   o	
   seu	
   “sócio”	
   o	
   Delegado	
   de	
   Boa	
   Viagem,	
   o	
  
Delegado	
   do	
   Turista	
   e	
   um	
   Capitão	
   da	
   PM,	
   onde	
   os	
   mesmo	
   não	
   importunariam	
   o	
  
comércio	
  de	
  Nilson	
  Ernesto.	
  
	
  
Passados	
   alguns	
   dias	
   o	
   denunciado	
   PAULO	
   DA	
   COSTA	
   ligou	
   para	
   Nilson	
   Ernesto	
  
afirmando	
  que	
  a	
  DRA.	
  CARLA	
  queria	
  um	
  prazo	
  do	
  mesmo	
  com	
  a	
  resposta.	
  Após	
  tal	
  
ligação	
  Nilson	
  Ernesto	
  achou	
  estranha	
  a	
  proposta	
  dos	
  denunciado	
  e	
  decidiu	
  procurar	
  a	
  
Autoridade	
  Policial	
  para	
  relatar	
  o	
  ocorrido	
  quando	
  foi	
  informando	
  que	
  não	
  procediam	
  
as	
  solicitações	
  do	
  denunciados.	
  
	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
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Os	
   denunciados	
   quando	
   inquiridos	
   pela	
   Autoridade	
   Policial	
   apresentam	
   versões	
  
desconexas.	
   O	
   primeiro	
   denunciado	
   nega	
   o	
   fato	
   apesar	
   de	
   conhecer	
   as	
   partes	
  
envolvidas	
   e	
   a	
   denunciada	
   afirma	
   que	
   o	
   denunciado	
   PAULO	
   DA	
   COSTA	
   lhe	
   devia	
   a	
  
quantia	
  de	
  R$	
  1.500,00	
  (hum	
  mil	
  e	
  quinhentos	
  reais)	
  e	
  não	
  sabe	
  informa	
  por	
  Nilson	
  
Ernesto	
  estava	
  lhe	
  entregando	
  a	
  referida	
  quantia.	
  
	
  
Desse	
  modo,	
  resta	
  inconteste	
  a	
  autoria,	
  inclusive	
  devido	
  à	
  confissão	
  dos	
  denunciados	
  
em	
   seus	
   depoimentos	
   do	
   caderno	
   policial,	
   bem	
   como	
   a	
   materialidade	
   delitiva,	
  
conforme	
  Auto	
  de	
  Prisão	
  em	
  Flagrante	
  Delito	
  de	
  fls.	
  02/11	
  dos	
  autos,	
  além	
  do	
  Auto	
  de	
  
Apresentação	
  e	
  Apreensão	
  de	
  fls.	
  14.	
  
	
  
Ao	
  final	
  conclui	
  o	
  Promotor	
  de	
  Justiça:	
  
	
  
Ante	
   o	
   exposto,	
   encontra-­‐se	
   PAULO	
   DA	
   COSTA	
   LEÃO	
   e	
   GILSSIENE	
   CARLA	
   BEZERRA	
  
BORGES	
  incurso	
  no	
  artigo	
  317,	
  caput	
  c/c	
  artigo	
  29,	
  ambos	
  do	
  Código	
  Penal	
  Brasileiro,	
  
razão	
   pela	
   qual	
   oferece	
   a	
   presente	
   denúncia	
   para	
   que,	
   recebida	
   e	
   autuada,	
   seja	
  
instaurado	
  o	
  devido	
  processo	
  legal,	
  nos	
  moldes	
  do	
  art.	
  396	
  e	
  seguintes	
  do	
  CPP	
  (com	
  
redação	
  modificada	
  pela	
  Lei	
  nº.	
  11.719/08)	
  e	
  em	
  conformidade	
  ao	
  estabelecido	
  na	
  Lei	
  nº.	
  
11.343/06,	
   requerendo	
   desde	
   já	
   a	
   CITAÇÃO	
   dos	
   denunciados	
   para	
   responderem,	
   por	
  
escrito,	
  à	
  acusação,	
  a	
  fim	
  de	
  exercer	
  a	
  ampla	
  defesa,	
  além	
  de	
  sua	
  intimação,	
  bem	
  como	
  
das	
   testemunhas	
   abaixo	
   arroladas,	
   para	
   virem	
   a	
   juízo,	
   prosseguindo	
   o	
   feito	
   até	
  
sentença	
  condenatória,	
  de	
  tudo	
  ciente	
  o	
  Ministério	
  Público.	
  
	
  
De	
  igual	
  modo,	
  a	
  ré	
  respondeu	
  também	
  ao	
  Processo	
  Administrativo	
  Disciplinar	
  nº	
  
17/2011,	
  pelos	
  fatos	
  que	
  embasam	
  a	
  presente	
  a	
  ação.	
  
	
  
Em	
  resumo,	
  tem-­‐se	
  que	
  a	
  demandada,	
  prevalecendo-­‐se	
  de	
  sua	
  condição	
  de	
  policial	
  
civil,	
  buscou	
  auferir	
  vantagem	
  patrimonial	
  indevida	
  para	
  tolerar	
  a	
  prática	
  de	
  jogos	
  
de	
  azar.	
  
	
  
Assim	
   agindo,	
   cometeu	
   ato	
   de	
   improbidade	
   administrativa	
   que	
   importa	
   em	
  
enriquecimento	
  ilícito	
  ao	
  tempo	
  em	
  que	
  desobedeceu	
  aos	
  princípios	
  norteadores	
  da	
  
Administração	
  Pública,	
  conforme	
  a	
  seguir	
  demonstrado.	
  
	
  
	
  
2. DO	
  DIREITO	
  
	
  
	
  
O	
   constituinte	
   originário	
   estabeleceu,	
   no	
   artigo	
   37,	
   que	
   a	
   administração	
   pública	
  
direta	
  e	
  indireta	
  de	
  qualquer	
  dos	
  Poderes	
  da	
  União,	
  dos	
  Estados,	
  do	
  Distrito	
  Federal	
  
e	
   dos	
   Municípios	
   obedecerá	
   aos	
   princípios	
   de	
   legalidade,	
   impessoalidade,	
  
moralidade,	
  publicidade	
  e	
  eficiência	
  –	
  grifos	
  nossos.	
  	
  
Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
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4 de 8
Segundo	
   Celso	
   Antonio	
   Bandeira	
   de	
   Mello,	
   “o	
   princípio	
   da	
   legalidade	
   explicita	
   a	
  
subordinação	
  da	
  atividade	
  administrativa	
  à	
  lei	
  e	
  surge	
  como	
  decorrência	
  natural	
  da	
  
indisponibilidade	
  do	
  interesse	
  público,	
  noção	
  esta	
  que,	
  conforme	
  foi	
  visto,	
  informa	
  o	
  
caráter	
  da	
  relação	
  de	
  administração”.	
  	
  
	
  
Em	
   outra	
   oportunidade,	
   obtempera:	
   “fora	
   da	
   lei,	
   portanto,	
   não	
   há	
   espaço	
   para	
  
atuação	
  regular	
  da	
  Administração.	
  Donde,	
  todos	
  os	
  agentes	
  do	
  Executivo,	
  desde	
  o	
  que	
  
lhe	
   ocupa	
   a	
   cúspede	
   até	
   o	
   mais	
   modesto	
   dos	
   servidores	
   que	
   detenha	
   algum	
   poder	
  
decisório,	
  hão	
  de	
  ter	
  perante	
  a	
  lei	
  -­‐	
  para	
  cumprirem	
  corretamente	
  seus	
  misteres	
  -­‐	
  a	
  
mesma	
   humildade	
   e	
   a	
   mesma	
   obsequiosa	
   reverência	
   para	
   com	
   os	
   desígnios	
  
normativos.	
  É	
  que	
  todos	
  exercem	
  função	
  administrativa,	
  a	
  dizer,	
  função	
  subalterna	
  à	
  
lei,	
  ancilar	
  -­‐	
  que	
  vem	
  de	
  ancilla,	
  serva,	
  escrava”1
.	
  	
  
	
  
No	
   tocante	
   ao	
   princípio	
   da	
   moralidade	
   é	
   necessário	
   observar	
   o	
   ensinamento	
   de	
  
Maria	
  Sylvia	
  Zanella	
  de	
  Pietro	
  no	
  sentido	
  em	
  que	
  “não	
  é	
  preciso	
  penetrar	
  na	
  intenção	
  
do	
   agente,	
   porque	
   do	
   próprio	
   objeto	
   resulta	
   a	
   imoralidade.	
   Isto	
   ocorre	
   quando	
   o	
  
conteúdo	
   de	
   determinado	
   ato	
   contrariar	
   o	
   senso	
   comum	
   de	
   honestidade,	
   retidão,	
  
equilíbrio,	
  justiça,	
  respeito	
  à	
  dignidade	
  do	
  ser	
  humano,	
  à	
  boa-­‐fé,	
  ao	
  trabalho,	
  à	
  ética	
  
das	
   instituições.	
   A	
   moralidade	
   exige	
   proporcionalidade	
   entre	
   os	
   meios	
   e	
   os	
   fins	
   a	
  
atingir;	
   entre	
   os	
   sacrifícios	
   impostos	
   à	
   coletividade	
   e	
   os	
   benefícios	
   por	
   ela	
  
auferidos;	
  entre	
  as	
  vantagens	
  usufruídas	
  	
  pelas	
  autoridades	
  públicas	
  e	
  os	
  encargos	
  
impostos	
   à	
   maioria	
   dos	
   cidadãos.	
   Por	
   isso	
   mesmo,	
   a	
   imoralidade	
   salta	
   aos	
   olhos	
  
quando	
  a	
  Administração	
  Pública	
  é	
  pródiga	
  em	
  despesas	
  legais,	
  porém	
  inúteis,	
  como	
  
propaganda	
   ou	
   mordomia,	
   quando	
   a	
   população	
   precisa	
   de	
   assistência	
   médica,	
  
alimentação,	
  moradia,	
  segurança,	
  educação,	
  isso	
  sem	
  falar	
  no	
  mínimo	
  indispensável	
  à	
  
existência	
   digna.	
   Não	
   é	
   preciso,	
   para	
   invalidar	
   despesas	
   desse	
   tipo,	
   entrar	
   na	
   difícil	
  
análise	
  dos	
  fins	
  que	
  inspiraram	
  a	
  autoridade;	
  o	
  ato	
  em	
  si,	
  o	
  seu	
  objeto,	
  o	
  seu	
  conteúdo,	
  
contraria	
  a	
  ética	
  da	
  instituição,	
  afronta	
  a	
  norma	
  de	
  conduta	
  aceita	
  como	
  legítima	
  pela	
  
coletividade	
   administrada.	
   Na	
   aferição	
   da	
   imoralidade	
   administrativa,	
   é	
   essencial	
   o	
  
princípio	
  da	
  razoabilidade”.2
	
  	
  
	
  
Assim	
  é	
  que,	
  ao	
  servidor	
  público	
  não	
  é	
  possível,	
  ao	
  seu	
  escrutínio,	
  cobrar	
  valores	
  de	
  
um	
  cidadão	
  para	
  tolerar	
  a	
  prática	
  de	
  jogos	
  de	
  azar.	
  É	
  necessário	
  que	
  a	
  atuação	
  do	
  
Estado,	
   através	
   de	
   seus	
   agentes,	
   se	
   encontre	
   em	
   perfeito	
   alinhamento	
   com	
   os	
  
princípios	
   estabelecidos	
   no	
   artigo	
   37	
   e,	
   em	
   especial	
   na	
   presente	
   hipótese,	
   os	
   da	
  
legalidade	
  e	
  moralidade.	
  	
  
	
  
1
Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e
“Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50.
2
Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São
Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
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Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
5 de 8
No	
  caso	
  concreto,	
  é	
  inafastável	
  a	
  desconformidade	
  entre	
  a	
  atuação	
  da	
  demandada	
  
e	
  os	
  princípios	
  e	
  regras	
  norteadores	
  da	
  atividade	
  pública.	
  
	
  
	
  
Da	
  Improbidade	
  Administrativa	
  	
  
	
  
	
  
O	
   artigo	
   37,	
   da	
   Constituição	
   Federal	
   dispõe	
   que	
   a	
   administração	
   pública	
   direta,	
  
indireta	
   ou	
   fundacional	
   de	
   qualquer	
   dos	
   poderes	
   da	
   União,	
   dos	
   Estados	
   e	
   dos	
  
Municípios	
   obedecerá	
   aos	
   princípios	
   da	
   legalidade,	
   impessoalidade,	
   moralidade,	
  
publicidade	
  e	
  também	
  que	
  (...)	
  	
  
	
  
§	
  4º	
  -­‐	
  Os	
  atos	
  de	
  improbidade	
  administrativa	
  importarão	
  a	
  suspensão	
  dos	
  
direitos	
  políticos,	
  a	
  perda	
  da	
  função	
  pública,	
  a	
  indisponibilidade	
  dos	
  bens	
  e	
  
o	
   ressarcimento	
   ao	
   erário,	
   na	
   forma	
   e	
   gradação	
   previstas	
   em	
   lei,	
   sem	
  
prejuízo	
  da	
  ação	
  penal	
  cabível.	
  	
  
	
  
No	
  espectro	
  infraconstitucional,	
  foi	
  promulgada	
  a	
  Lei	
  nº	
  8.429/92	
  que	
  dispõe	
  sobre	
  
as	
   sanções	
   aplicáveis	
   aos	
   agentes	
   públicos	
   nos	
   casos	
   de	
   enriquecimento	
   ilícito	
   no	
  
exercício	
   de	
   mandato,	
   cargo,	
   emprego	
   ou	
   função	
   na	
   administração	
   pública	
   direta,	
  
indireta	
  ou	
  fundacional.	
  
	
  
No	
  tocante	
  à	
  delimitação	
  dos	
  sujeitos	
  ativos	
  da	
  improbidade	
  administrativa,	
  têm-­‐se	
  
no	
  artigo	
  2º	
  que	
  reputa-­‐se	
  agente	
  público,	
  para	
  os	
  efeitos	
  desta	
  lei,	
  todo	
  aquele	
  que	
  
exerce,	
   ainda	
   que	
   transitoriamente	
   ou	
   sem	
   remuneração,	
   por	
   eleição,	
   nomeação,	
  
designação,	
  contratação	
  ou	
  qualquer	
  outra	
  forma	
  de	
  investidura	
  ou	
  vínculo,	
  mandato,	
  
cargo,	
  emprego	
  ou	
  função	
  nas	
  entidades	
  mencionadas	
  no	
  artigo	
  anterior.	
  
	
  
Na	
   outra	
   ponta,	
   são	
   passíveis	
   de	
   sofrer	
   ato	
   de	
   improbidade	
   administrativa,	
   nos	
  
termos	
  do	
  artigo	
  1º	
  da	
  citada	
  lei,	
  a	
  administração	
  direta,	
  indireta	
  ou	
  fundacional	
  de	
  
qualquer	
  dos	
  Poderes	
  da	
  União,	
  dos	
  Estados,	
  do	
  Distrito	
  Federal,	
  dos	
  Municípios,	
  de	
  
Território,	
  de	
  empresa	
  incorporada	
  ao	
  patrimônio	
  público	
  ou	
  de	
  entidade	
  para	
  cuja	
  
criação	
  ou	
  custeio	
  o	
  erário	
  haja	
  concorrido	
  ou	
  concorra	
  com	
  mais	
  de	
  cinqüenta	
  por	
  
cento	
  do	
  patrimônio	
  ou	
  da	
  receita	
  anual.	
  
	
  
A	
   conduta	
   de	
   GILSSIENE	
   CARLA	
   BEZERRA	
   BORGES	
   demonstra	
   que	
   ela	
   é	
   sujeito	
  
ativo	
  de	
  ato	
  de	
  improbidade	
  administrativa.	
  
	
  
A	
   demandada,	
   na	
   qualidade	
   de	
   policial	
   civil,	
   responde	
   por	
   ato	
   de	
   improbidade	
  
administrativa	
  praticado	
  por	
  força	
  dos	
  artigos	
  1º	
  e	
  2º	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/92.	
  	
  
	
  
Assente	
  a	
  pertinência	
  subjetiva,	
  cabe-­‐nos	
  a	
  demonstração	
  da	
  ocorrência	
  de	
  ato	
  de	
  
improbidade	
  administrativa.	
  É	
  o	
  que	
  se	
  segue.	
  
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Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265
6 de 8
	
  
Da	
   leitura	
   do	
   seu	
   artigo	
   9º,	
   inciso	
   V,	
   têm-­‐se	
   que	
   constitui	
   ato	
   de	
   improbidade	
  
administrativa	
  importando	
  enriquecimento	
  ilícito	
  auferir	
  qualquer	
  tipo	
  de	
  vantagem	
  
patrimonial	
  indevida	
  em	
  razão	
  do	
  exercício	
  de	
  cargo,	
  mandato,	
  função,	
  emprego	
  ou	
  
atividade	
  nas	
  entidades	
  mencionadas	
  no	
  art.	
  1°	
  desta	
  lei,	
  e	
  notadamente:	
  V	
  -­‐	
  receber	
  
vantagem	
   econômica	
   de	
   qualquer	
   natureza,	
   direta	
   ou	
   indireta,	
   para	
   tolerar	
   a	
  
exploração	
   ou	
   a	
   prática	
   de	
   jogos	
   de	
   azar,	
   de	
   lenocínio,	
   de	
   narcotráfico,	
   de	
  
contrabando,	
  de	
  usura	
  ou	
  de	
  qualquer	
  outra	
  atividade	
  ilícita,	
  ou	
  aceitar	
  promessa	
  de	
  
tal	
  vantagem	
  
	
  
No	
  caso	
  em	
  comento,	
  têm-­‐se	
  a	
  incidência	
  do	
  citado	
  dispositivo:	
  ato	
  de	
  improbidade	
  
administrativa	
  consubstanciado	
  em	
  enriquecimento	
  ilícito.	
  
	
  
Sustenta	
   Emerson	
   Garcia3
	
   que	
   quatro	
   são	
   os	
   elementos	
   formadores	
   do	
  
enriquecimento	
  ilícito	
  sob	
  a	
  ótica	
  da	
  Improbidade	
  Administrativa:	
  
	
  
1. O	
  enriquecimento	
  do	
  agente;	
  
	
  
2. Que	
   se	
   trate	
   de	
   agente	
   que	
   ocupe	
   cargo,	
   mandato,	
   função,	
   emprego	
   ou	
  
atividade	
   nas	
   entidades	
   elencadas	
   no	
   artigo	
   1º,	
   ou	
   mesmo	
   o	
   extraneus	
   que	
  
concorra	
  para	
  a	
  prática	
  do	
  ato	
  ou	
  dele	
  se	
  beneficie;	
  
	
  
3. A	
   ausência	
   de	
   justa	
   causa,	
   devendo	
   se	
   tratar	
   de	
   vantagem	
   indevida,	
   sem	
  
qualquer	
   correspondência	
   com	
   os	
   subsídios	
   ou	
   vencimentos	
   recebidos	
   pelo	
  
agente	
  público;	
  
	
  
4. Relação	
  de	
  causalidade	
  entre	
  a	
  vantagem	
  indevida	
  e	
  o	
  exercício	
  da	
  atividade	
  que	
  
no	
  presente	
  caso	
  é	
  gritante,	
  posto	
  que	
  foi,	
  na	
  condição	
  de	
  policial	
  civil,	
  que	
  a	
  ré	
  
exigiu	
   dinheiro	
   de	
   terceira	
   pessoa	
   e,	
   de	
   modo	
   escuso	
   e	
   oportunista,	
   buscou	
  
obter	
  um	
  incremento	
  patrimonial.	
  
	
  
Temos,	
   deste	
   modo,	
   que	
   tais	
   elementos	
   estão	
   plenamente	
   configurados	
   no	
  
presente	
   caso:	
   a	
   demandada	
   –	
   servidora	
   pública	
   estadual	
   -­‐	
   recebeu	
   vantagem	
  
econômica	
  paga	
  por	
  NILSON	
  ERNESTO	
  BEZERRA	
  DE	
  ARAÚJO,	
  com	
  isto	
  gerando	
  o	
  seu	
  
enriquecimento,	
   não	
   havendo	
   justa	
   causa	
   para	
   que	
   ela	
   dispusesse	
   do	
   referido	
  
numerário	
   e	
   sendo	
   certo	
   que	
   o	
   seu	
   acesso	
   ao	
   dito	
   enriquecimento	
   decorreu	
   do	
  
exercício	
   do	
   cargo,	
   posto	
   que,	
   não	
   sendo	
   Policial	
   Civil,	
   não	
   teria	
   os	
   meios	
  
necessários	
  para	
  obter	
  a	
  dita	
  vantagem	
  econômica.	
  
	
  
Registre-­‐se	
  que	
  Paulo	
  da	
  Costa	
  Leão	
  também	
  deve	
  responder	
  pela	
  prática	
  de	
  ato	
  de	
  
improbidade	
  administrativa	
  ex	
  vi	
  o	
  disposto	
  no	
  artigo	
  3º	
  da	
  Lei	
  nº	
  8.429/924
,	
  vez	
  que	
  
auxiliou	
  a	
  demanda	
  diretamente	
  no	
  seu	
  intento	
  de	
  auferir	
  vantagem	
  indevida.	
  
3 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
Ministério Público do Estado de Pernambuco
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7 de 8
	
  
Por	
   fim,	
   resta	
   patente	
   que	
   a	
   ré	
   também	
   não	
   cumpriu	
   com	
   os	
   deveres	
   de	
  
honestidade,	
  legalidade	
  e	
  lealdade	
  às	
  instituições,	
  conforme	
  preceitua	
  o	
  caput	
  do	
  
artigo	
  11	
  da	
  Lei	
  de	
  Improbidade	
  Administrativa.	
  
	
  
	
  
3. DOS	
  PEDIDOS	
  
	
  
	
  
3.1. Do	
  Pedido	
  de	
  Mérito	
  
	
  
	
  
Ante	
  todo	
  o	
  exposto,	
  depois	
  de	
  autuada	
  e	
  recebida	
  a	
  presente	
  petição	
  inicial	
  com	
  
os	
  documentos	
  que	
  a	
  instruem	
  (arts.	
  282/283	
  do	
  Código	
  de	
  Processo	
  Civil),	
  requer	
  o	
  
Ministério	
  Público	
  a	
  Vossa	
  Excelência	
  seja	
  julgada	
  procedente	
  a	
  presente	
  ação	
  para,	
  
nos	
   termos	
   do	
   artigo	
   12,	
   I,	
   da	
   Lei	
   nº	
   8.429/92,	
   condenar	
   os	
   réus	
   Gilssiene	
   Carla	
  
Bezerra	
  Borges	
  e	
  Paulo	
  da	
  Costa	
  Leão.	
  
	
  
Seja	
  o	
  valor	
  relativo	
  à	
  multa	
  civil	
  destinados	
  aos	
  cofres	
  da	
  Fazenda	
  do	
  Estado	
  de	
  
Pernambuco.	
  
	
  
	
  
3.2. Dos	
  Requerimentos	
  Finais	
  
	
  
	
  
Como	
  medida	
  de	
  ordem	
  processual,	
  requer	
  a	
  notificação	
  e	
  posterior	
  citação	
  para	
  
que,	
   querendo,	
   apresente	
   resposta,	
   no	
   prazo	
   legal,	
   sob	
   pena	
   de	
   presumirem-­‐se	
  
verdadeiros	
  os	
  fatos	
  ora	
  alegados	
  (art.	
  17	
  da	
  Lei	
  n.	
  8.429/1992)	
  do	
  demandado:	
  	
  
	
  
Gilssiene	
  Carla	
  Bezerra	
  Borges,	
  residente	
  Rua	
  Jornalista	
  Paulo	
  Bittencourt,	
  nº	
  133,	
  
Derby,	
  Recife;	
  e	
  
	
  
Paulo	
  da	
  Costa	
  Leão,	
  residente	
  na	
  Avenida	
  Rosa	
  e	
  Silva,	
  nº	
  707,	
  apt.	
  1802,	
  Aflitos,	
  
Recife/PE.
	
  
A	
  intimação	
  do	
  Estado	
  de	
  Pernambuco,	
  na	
  pessoa	
  do	
  seu	
  Procurador-­‐Chefe,	
  para	
  
que,	
  querendo,	
  intervenha	
  nos	
  autos	
  no	
  pólo	
  ativo	
  ou	
  passivo	
  desta	
  ação;	
  
	
  
Requer,	
  por	
  derradeiro:	
  	
  
	
  
4
Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
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8 de 8
1) O	
  recebimento	
  da	
  presente	
  ação	
  sob	
  o	
  rito	
  ordinário;	
  
	
  
2) Isenção	
   de	
   custas,	
   emolumentos,	
   honorários	
   e	
   outras	
   despesas	
   na	
  
conformidade	
  do	
  que	
  dispõe	
  o	
  artigo	
  18	
  da	
  LACP;	
  
	
  
3) Condenação	
   do	
   Réu	
   no	
   pagamento	
   das	
   custas	
   processuais,	
   honorários	
  
advocatícios,	
  estes	
  calculados	
  à	
  base	
  de	
  20%	
  (vinte	
  por	
  cento)	
  sobre	
  o	
  valor	
  
total	
   da	
   condenação	
   e	
   demais	
   cominações	
   de	
   direito	
   decorrentes	
   da	
  
sucumbência;	
  
	
  
4) A	
  produção	
  de	
  todos	
  os	
  meios	
  de	
  prova	
  em	
  direito	
  permitidos.	
  
	
  
Dá	
  à	
  causa	
  o	
  valor	
  de	
  R$	
  1.000,00	
  (mil	
  reais)	
  para	
  efeitos	
  fiscais.	
  	
  
	
  
Nestes	
  Termos	
  
P.	
  	
   Deferimento	
  
	
  
Recife,	
  04	
  de	
  janeiro	
  de	
  2012.	
  
	
  
	
  
	
  
Charles	
  Hamilton	
  Santos	
  Lima	
  
26º	
  Promotor	
  de	
  Justiça	
  de	
  Defesa	
  da	
  
Cidadania	
  da	
  Capital	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  
	
  

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  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 1 de 8 Excelentíssimo  Senhor  Juiz  de  Direito  da          Vara  da  Fazenda  Pública  da  Capital.                                         Ministério   Público   do   Estado   de   Pernambuco,   representado   pelo   Promotor   de   Justiça  que  a  presente  subscreve,  no  uso  de  suas  atribuições  legais  em  defesa  dos   interesses  difusos,  coletivos  e  individuais  indisponíveis,  notadamente  do  patrimônio   público,  diante  do  que  consta  das  peças  de  informação  em  anexo  (Procedimento  de   Investigação  Preliminar  nº  28/2011),  na  forma  e  com  fundamento  nos  artigos  37,  127   e  129,  III,  da  Constituição  da  República  combinados  com  os  artigos  1º,  inciso  IV  e  5º   da  Lei  nº  7.347,  de  24  de  julho  de  1985  (Lei  da  Ação  Civil  Pública);  1º  e  25,  inciso  IV,   alínea   a   da   Lei   nº   8.625,   de   12   de   fevereiro   de   1993   (Lei   Orgânica   Nacional   do   Ministério  Público);  1º  e  4º,  inciso  IV,  alínea  a  da  Lei  Complementar  nº  12,  de  27  de   dezembro  de  1994  (Lei  Orgânica  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Pernambuco)  e   nos   dispositivos   legais   adiante   invocados,   vem   a   presença   de   Vossa   Excelência   propor   a   presente   AÇÃO   CIVIL   PÚBLICA   POR   ATO   DE   IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  adiante  aduzidas  contra       GILSSIENE   CARLA   BEZERRA   BORGES,   brasileira,   solteira,   natural   de   Recife/PE,   nascida  em  22  de  junho  de  1972,  Policial  Civil  do  Estado  de  Pernambuco,  matrícula   221.171-­‐8,   portadora   da   RG   nº   4.230.310   SDS/PE,   filha   de   Gilberto   Borges   e   de   Missiene  Bezerra  Borges;     PAULO  DA  COSTA  LEÃO,  brasileiro,  divorciado,  natural  de  Paulista/PE,  nascido  em   05  de  dezembro  de  1958,  com  41  anos  de  idade,  portador  da  RG  nº  1.584.743  SDS/PE,  
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 2 de 8 empresário,  filho  de  Leobaldo  da  Costa  Leão  e  Severino  Pereira  Leão.,  residente  na   Avenida  Rosa  e  Silva,  nº  707,  apt.  1802,  Aflitos,  Recife/PE       1. DOS  FATOS       Em   face   de   expediente   oriundo   do   36º   Promotor   de   Justiça   Criminal   da   Capital,   através   do   qual   foi   encaminhada   cópia   do   Processo   Administrativo   Disciplinar   nº   017/2011   da   3ª   Comissão   Permanente   de   Disciplina/PC/CGSDS,   instaurado   em   desfavor  de  Gilssiene  Carla  Bezerra  Borges,  bem  como  dando  notícia  da  Ação  Penal   nº   0145729-­‐94.2009.8.17.0001,   ora   em   tramitação   na   Vara   de   Crimes   Contra   a   Administração  Pública  da  Capital,  a  Promotoria  de  Justiça  de  Defesa  da  Cidadania  da   Capital  instaurou  o  Procedimento  de  Investigação  Preliminar  nº  028/2011.     Na  referida  denúncia-­‐crime  consta  que:     No  dia  de  04  de  novembro  de  2009,  por  volta  das  13:50  horas,  no  restaurante  Carcará,   Boa   Viagem,   nesta   cidade,   policiais   civis,   prenderam   em   flagrante   os   denunciados   PAULO  DA  COSTA  LEÃO  e  GILSSIENE  CARLA  BEZERRA  BORGES  que  em  comunhão  de   desígnios  e  ações  e  homogeneidade  de  condutas,  solicitaram  para  si,  diretamente,  a   vantagem  indevida  no  valor  de  R$  1.500,00  (hum  mil  e  quinhentos  reais)  de  NILSON   ERNESTO  BEZERRA  DE  ARAÚJO,  consoante  depoimentos  de  fls.  02/11,  além  do  auto  de   Apresentação  e  Apreensão  de  fls.  14.     Narra  o  caderno  Policial  que  a  vítima  Nilson  Ernesto  a  cerca  de  dois  meses  estava  à   procura  de  um  ponto  para  abrir  uma  casa  de  Bingo,  lastreado  em  uma  liminar  de  uma   confederação   de   esportes.   Neste   período   a   vítima   foi   abordada   pelo   denunciado   PAULO  DA  COSTA  que  apresentou  a  denunciada  GILSSIENE  CARLA.     Em   um   encontro   a   denunciada   GILSSIENE   CARLA   se   apresentou   como   Delegada   de   Polícia  de  Prazeres.  A  mesma  solicitou  a  quantia  de  R$  15.000,00  (quinze  mil  reais)  para   Nilson   Ernesto   poder   abrir   novamente   o   Bingo.   A   denunciada   ainda   afirmou   que   a   referida   quantia   seria   devida   entre   o   seu   “sócio”   o   Delegado   de   Boa   Viagem,   o   Delegado   do   Turista   e   um   Capitão   da   PM,   onde   os   mesmo   não   importunariam   o   comércio  de  Nilson  Ernesto.     Passados   alguns   dias   o   denunciado   PAULO   DA   COSTA   ligou   para   Nilson   Ernesto   afirmando  que  a  DRA.  CARLA  queria  um  prazo  do  mesmo  com  a  resposta.  Após  tal   ligação  Nilson  Ernesto  achou  estranha  a  proposta  dos  denunciado  e  decidiu  procurar  a   Autoridade  Policial  para  relatar  o  ocorrido  quando  foi  informando  que  não  procediam   as  solicitações  do  denunciados.    
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 3 de 8 Os   denunciados   quando   inquiridos   pela   Autoridade   Policial   apresentam   versões   desconexas.   O   primeiro   denunciado   nega   o   fato   apesar   de   conhecer   as   partes   envolvidas   e   a   denunciada   afirma   que   o   denunciado   PAULO   DA   COSTA   lhe   devia   a   quantia  de  R$  1.500,00  (hum  mil  e  quinhentos  reais)  e  não  sabe  informa  por  Nilson   Ernesto  estava  lhe  entregando  a  referida  quantia.     Desse  modo,  resta  inconteste  a  autoria,  inclusive  devido  à  confissão  dos  denunciados   em   seus   depoimentos   do   caderno   policial,   bem   como   a   materialidade   delitiva,   conforme  Auto  de  Prisão  em  Flagrante  Delito  de  fls.  02/11  dos  autos,  além  do  Auto  de   Apresentação  e  Apreensão  de  fls.  14.     Ao  final  conclui  o  Promotor  de  Justiça:     Ante   o   exposto,   encontra-­‐se   PAULO   DA   COSTA   LEÃO   e   GILSSIENE   CARLA   BEZERRA   BORGES  incurso  no  artigo  317,  caput  c/c  artigo  29,  ambos  do  Código  Penal  Brasileiro,   razão   pela   qual   oferece   a   presente   denúncia   para   que,   recebida   e   autuada,   seja   instaurado  o  devido  processo  legal,  nos  moldes  do  art.  396  e  seguintes  do  CPP  (com   redação  modificada  pela  Lei  nº.  11.719/08)  e  em  conformidade  ao  estabelecido  na  Lei  nº.   11.343/06,   requerendo   desde   já   a   CITAÇÃO   dos   denunciados   para   responderem,   por   escrito,  à  acusação,  a  fim  de  exercer  a  ampla  defesa,  além  de  sua  intimação,  bem  como   das   testemunhas   abaixo   arroladas,   para   virem   a   juízo,   prosseguindo   o   feito   até   sentença  condenatória,  de  tudo  ciente  o  Ministério  Público.     De  igual  modo,  a  ré  respondeu  também  ao  Processo  Administrativo  Disciplinar  nº   17/2011,  pelos  fatos  que  embasam  a  presente  a  ação.     Em  resumo,  tem-­‐se  que  a  demandada,  prevalecendo-­‐se  de  sua  condição  de  policial   civil,  buscou  auferir  vantagem  patrimonial  indevida  para  tolerar  a  prática  de  jogos   de  azar.     Assim   agindo,   cometeu   ato   de   improbidade   administrativa   que   importa   em   enriquecimento  ilícito  ao  tempo  em  que  desobedeceu  aos  princípios  norteadores  da   Administração  Pública,  conforme  a  seguir  demonstrado.       2. DO  DIREITO       O   constituinte   originário   estabeleceu,   no   artigo   37,   que   a   administração   pública   direta  e  indireta  de  qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal   e   dos   Municípios   obedecerá   aos   princípios   de   legalidade,   impessoalidade,   moralidade,  publicidade  e  eficiência  –  grifos  nossos.    
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 4 de 8 Segundo   Celso   Antonio   Bandeira   de   Mello,   “o   princípio   da   legalidade   explicita   a   subordinação  da  atividade  administrativa  à  lei  e  surge  como  decorrência  natural  da   indisponibilidade  do  interesse  público,  noção  esta  que,  conforme  foi  visto,  informa  o   caráter  da  relação  de  administração”.       Em   outra   oportunidade,   obtempera:   “fora   da   lei,   portanto,   não   há   espaço   para   atuação  regular  da  Administração.  Donde,  todos  os  agentes  do  Executivo,  desde  o  que   lhe   ocupa   a   cúspede   até   o   mais   modesto   dos   servidores   que   detenha   algum   poder   decisório,  hão  de  ter  perante  a  lei  -­‐  para  cumprirem  corretamente  seus  misteres  -­‐  a   mesma   humildade   e   a   mesma   obsequiosa   reverência   para   com   os   desígnios   normativos.  É  que  todos  exercem  função  administrativa,  a  dizer,  função  subalterna  à   lei,  ancilar  -­‐  que  vem  de  ancilla,  serva,  escrava”1 .       No   tocante   ao   princípio   da   moralidade   é   necessário   observar   o   ensinamento   de   Maria  Sylvia  Zanella  de  Pietro  no  sentido  em  que  “não  é  preciso  penetrar  na  intenção   do   agente,   porque   do   próprio   objeto   resulta   a   imoralidade.   Isto   ocorre   quando   o   conteúdo   de   determinado   ato   contrariar   o   senso   comum   de   honestidade,   retidão,   equilíbrio,  justiça,  respeito  à  dignidade  do  ser  humano,  à  boa-­‐fé,  ao  trabalho,  à  ética   das   instituições.   A   moralidade   exige   proporcionalidade   entre   os   meios   e   os   fins   a   atingir;   entre   os   sacrifícios   impostos   à   coletividade   e   os   benefícios   por   ela   auferidos;  entre  as  vantagens  usufruídas    pelas  autoridades  públicas  e  os  encargos   impostos   à   maioria   dos   cidadãos.   Por   isso   mesmo,   a   imoralidade   salta   aos   olhos   quando  a  Administração  Pública  é  pródiga  em  despesas  legais,  porém  inúteis,  como   propaganda   ou   mordomia,   quando   a   população   precisa   de   assistência   médica,   alimentação,  moradia,  segurança,  educação,  isso  sem  falar  no  mínimo  indispensável  à   existência   digna.   Não   é   preciso,   para   invalidar   despesas   desse   tipo,   entrar   na   difícil   análise  dos  fins  que  inspiraram  a  autoridade;  o  ato  em  si,  o  seu  objeto,  o  seu  conteúdo,   contraria  a  ética  da  instituição,  afronta  a  norma  de  conduta  aceita  como  legítima  pela   coletividade   administrada.   Na   aferição   da   imoralidade   administrativa,   é   essencial   o   princípio  da  razoabilidade”.2       Assim  é  que,  ao  servidor  público  não  é  possível,  ao  seu  escrutínio,  cobrar  valores  de   um  cidadão  para  tolerar  a  prática  de  jogos  de  azar.  É  necessário  que  a  atuação  do   Estado,   através   de   seus   agentes,   se   encontre   em   perfeito   alinhamento   com   os   princípios   estabelecidos   no   artigo   37   e,   em   especial   na   presente   hipótese,   os   da   legalidade  e  moralidade.       1 Celso Antonio Bandeira de Mello in “Desvio de Poder”, in RDP 89/24, p. 24. e “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, Malheiros Editores, 2ª ed., 1993, p. 50. 2 Maria Sylvia Zanella di Pietro, in Discricionariedade administrativa na Constituição de 1998. São Paulo, Atlas, 1991, pagina 111
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 5 de 8 No  caso  concreto,  é  inafastável  a  desconformidade  entre  a  atuação  da  demandada   e  os  princípios  e  regras  norteadores  da  atividade  pública.       Da  Improbidade  Administrativa         O   artigo   37,   da   Constituição   Federal   dispõe   que   a   administração   pública   direta,   indireta   ou   fundacional   de   qualquer   dos   poderes   da   União,   dos   Estados   e   dos   Municípios   obedecerá   aos   princípios   da   legalidade,   impessoalidade,   moralidade,   publicidade  e  também  que  (...)       §  4º  -­‐  Os  atos  de  improbidade  administrativa  importarão  a  suspensão  dos   direitos  políticos,  a  perda  da  função  pública,  a  indisponibilidade  dos  bens  e   o   ressarcimento   ao   erário,   na   forma   e   gradação   previstas   em   lei,   sem   prejuízo  da  ação  penal  cabível.       No  espectro  infraconstitucional,  foi  promulgada  a  Lei  nº  8.429/92  que  dispõe  sobre   as   sanções   aplicáveis   aos   agentes   públicos   nos   casos   de   enriquecimento   ilícito   no   exercício   de   mandato,   cargo,   emprego   ou   função   na   administração   pública   direta,   indireta  ou  fundacional.     No  tocante  à  delimitação  dos  sujeitos  ativos  da  improbidade  administrativa,  têm-­‐se   no  artigo  2º  que  reputa-­‐se  agente  público,  para  os  efeitos  desta  lei,  todo  aquele  que   exerce,   ainda   que   transitoriamente   ou   sem   remuneração,   por   eleição,   nomeação,   designação,  contratação  ou  qualquer  outra  forma  de  investidura  ou  vínculo,  mandato,   cargo,  emprego  ou  função  nas  entidades  mencionadas  no  artigo  anterior.     Na   outra   ponta,   são   passíveis   de   sofrer   ato   de   improbidade   administrativa,   nos   termos  do  artigo  1º  da  citada  lei,  a  administração  direta,  indireta  ou  fundacional  de   qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal,  dos  Municípios,  de   Território,  de  empresa  incorporada  ao  patrimônio  público  ou  de  entidade  para  cuja   criação  ou  custeio  o  erário  haja  concorrido  ou  concorra  com  mais  de  cinqüenta  por   cento  do  patrimônio  ou  da  receita  anual.     A   conduta   de   GILSSIENE   CARLA   BEZERRA   BORGES   demonstra   que   ela   é   sujeito   ativo  de  ato  de  improbidade  administrativa.     A   demandada,   na   qualidade   de   policial   civil,   responde   por   ato   de   improbidade   administrativa  praticado  por  força  dos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº  8.429/92.       Assente  a  pertinência  subjetiva,  cabe-­‐nos  a  demonstração  da  ocorrência  de  ato  de   improbidade  administrativa.  É  o  que  se  segue.  
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 6 de 8   Da   leitura   do   seu   artigo   9º,   inciso   V,   têm-­‐se   que   constitui   ato   de   improbidade   administrativa  importando  enriquecimento  ilícito  auferir  qualquer  tipo  de  vantagem   patrimonial  indevida  em  razão  do  exercício  de  cargo,  mandato,  função,  emprego  ou   atividade  nas  entidades  mencionadas  no  art.  1°  desta  lei,  e  notadamente:  V  -­‐  receber   vantagem   econômica   de   qualquer   natureza,   direta   ou   indireta,   para   tolerar   a   exploração   ou   a   prática   de   jogos   de   azar,   de   lenocínio,   de   narcotráfico,   de   contrabando,  de  usura  ou  de  qualquer  outra  atividade  ilícita,  ou  aceitar  promessa  de   tal  vantagem     No  caso  em  comento,  têm-­‐se  a  incidência  do  citado  dispositivo:  ato  de  improbidade   administrativa  consubstanciado  em  enriquecimento  ilícito.     Sustenta   Emerson   Garcia3   que   quatro   são   os   elementos   formadores   do   enriquecimento  ilícito  sob  a  ótica  da  Improbidade  Administrativa:     1. O  enriquecimento  do  agente;     2. Que   se   trate   de   agente   que   ocupe   cargo,   mandato,   função,   emprego   ou   atividade   nas   entidades   elencadas   no   artigo   1º,   ou   mesmo   o   extraneus   que   concorra  para  a  prática  do  ato  ou  dele  se  beneficie;     3. A   ausência   de   justa   causa,   devendo   se   tratar   de   vantagem   indevida,   sem   qualquer   correspondência   com   os   subsídios   ou   vencimentos   recebidos   pelo   agente  público;     4. Relação  de  causalidade  entre  a  vantagem  indevida  e  o  exercício  da  atividade  que   no  presente  caso  é  gritante,  posto  que  foi,  na  condição  de  policial  civil,  que  a  ré   exigiu   dinheiro   de   terceira   pessoa   e,   de   modo   escuso   e   oportunista,   buscou   obter  um  incremento  patrimonial.     Temos,   deste   modo,   que   tais   elementos   estão   plenamente   configurados   no   presente   caso:   a   demandada   –   servidora   pública   estadual   -­‐   recebeu   vantagem   econômica  paga  por  NILSON  ERNESTO  BEZERRA  DE  ARAÚJO,  com  isto  gerando  o  seu   enriquecimento,   não   havendo   justa   causa   para   que   ela   dispusesse   do   referido   numerário   e   sendo   certo   que   o   seu   acesso   ao   dito   enriquecimento   decorreu   do   exercício   do   cargo,   posto   que,   não   sendo   Policial   Civil,   não   teria   os   meios   necessários  para  obter  a  dita  vantagem  econômica.     Registre-­‐se  que  Paulo  da  Costa  Leão  também  deve  responder  pela  prática  de  ato  de   improbidade  administrativa  ex  vi  o  disposto  no  artigo  3º  da  Lei  nº  8.429/924 ,  vez  que   auxiliou  a  demanda  diretamente  no  seu  intento  de  auferir  vantagem  indevida.   3 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lúmen Júris, 2ª Edição, 2004, página 270
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 7 de 8   Por   fim,   resta   patente   que   a   ré   também   não   cumpriu   com   os   deveres   de   honestidade,  legalidade  e  lealdade  às  instituições,  conforme  preceitua  o  caput  do   artigo  11  da  Lei  de  Improbidade  Administrativa.       3. DOS  PEDIDOS       3.1. Do  Pedido  de  Mérito       Ante  todo  o  exposto,  depois  de  autuada  e  recebida  a  presente  petição  inicial  com   os  documentos  que  a  instruem  (arts.  282/283  do  Código  de  Processo  Civil),  requer  o   Ministério  Público  a  Vossa  Excelência  seja  julgada  procedente  a  presente  ação  para,   nos   termos   do   artigo   12,   I,   da   Lei   nº   8.429/92,   condenar   os   réus   Gilssiene   Carla   Bezerra  Borges  e  Paulo  da  Costa  Leão.     Seja  o  valor  relativo  à  multa  civil  destinados  aos  cofres  da  Fazenda  do  Estado  de   Pernambuco.       3.2. Dos  Requerimentos  Finais       Como  medida  de  ordem  processual,  requer  a  notificação  e  posterior  citação  para   que,   querendo,   apresente   resposta,   no   prazo   legal,   sob   pena   de   presumirem-­‐se   verdadeiros  os  fatos  ora  alegados  (art.  17  da  Lei  n.  8.429/1992)  do  demandado:       Gilssiene  Carla  Bezerra  Borges,  residente  Rua  Jornalista  Paulo  Bittencourt,  nº  133,   Derby,  Recife;  e     Paulo  da  Costa  Leão,  residente  na  Avenida  Rosa  e  Silva,  nº  707,  apt.  1802,  Aflitos,   Recife/PE.   A  intimação  do  Estado  de  Pernambuco,  na  pessoa  do  seu  Procurador-­‐Chefe,  para   que,  querendo,  intervenha  nos  autos  no  pólo  ativo  ou  passivo  desta  ação;     Requer,  por  derradeiro:       4 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3182-7265 8 de 8 1) O  recebimento  da  presente  ação  sob  o  rito  ordinário;     2) Isenção   de   custas,   emolumentos,   honorários   e   outras   despesas   na   conformidade  do  que  dispõe  o  artigo  18  da  LACP;     3) Condenação   do   Réu   no   pagamento   das   custas   processuais,   honorários   advocatícios,  estes  calculados  à  base  de  20%  (vinte  por  cento)  sobre  o  valor   total   da   condenação   e   demais   cominações   de   direito   decorrentes   da   sucumbência;     4) A  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito  permitidos.     Dá  à  causa  o  valor  de  R$  1.000,00  (mil  reais)  para  efeitos  fiscais.       Nestes  Termos   P.     Deferimento     Recife,  04  de  janeiro  de  2012.         Charles  Hamilton  Santos  Lima   26º  Promotor  de  Justiça  de  Defesa  da   Cidadania  da  Capital