1. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (PIP nº 14/08), na
forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República
combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985
(Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV,
alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante
invocados, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL
PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra:
A Prefeitura da Cidade do Recife, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
sob o nº 10.565.000/0001-92;
A Construtora Venâncio Limitada, inscrito no CNPJ sob o nº 12.574.539/0001-33,
integrante do Consórcio Construtora Venâncio Ltda. e Gusmão Planejamento e
Obras Ltda;
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A Gusmão Planejamento e Obras Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº
00.780.851/0001-02, integrante do Consórcio Construtora Venâncio Ltda. e Gusmão
Planejamento e Obras Ltda;
A Delta Construções, inscrita no CNPJ sob o º 10.788.628/0002-38, integrante do
Consórcio Delta Construções S/A e Construtora Camilo Brito;
A Construtora Camilo Brito, inscrito no CNPJ sob o nº 08.824.641/0001-72, integrante
do Consórcio Delta Construções S/A e Construtora Camilo Brito.
1. DOS FATOS
Em face de representação formulada pela Construtora Celi, a Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público – instaurou o
Procedimento de Investigação Preliminar nº 14/2008.
Resumidamente, o dito Procedimento destinou-se à análise do intento da
municipalidade do Recife, através da Secretaria Municipal de Saneamento, de contratar
empresa de engenharia para execução de obras de saneamento integrado com
acompanhamento técnico social na Bacia do Rio Capibaribe, envolvendo as unidades de
esgotamento – UE 03, UE 04, UE 08, UE 17, UE 19, UE 20 e UE 21.
Na representação formulada, a Construtora Celi se insurge quanto aos itens 07.03.08,
07.03.09, 07.03.10 e 07.03.11 do Edital de Concorrência Pública nº 01/2008 da
Comissão Especial de Licitação da Secretaria de Saneamento.
Narra a empresa representante que para o cumprimento da exigência de CBUQ, o edital
preceitua duas hipóteses a saber: a uma. Termo de Compromisso de fornecimento de
CBUQ – Concreto Betuminoso Usinado à Quente, por usina de asfalto legalmente
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licenciada, na falta de usina própria localizada na região metropolitana da Cidade do
Recife; a duas. A licitante proprietária de usina de asfalto legalmente licenciada,
localizada na região metropolitana da Cidade do Recife, deverá apresentar documento
hábil que comprove a sua propriedade.
Na instrução do referido procedimento, a Secretaria de Saneamento, através do Ofício
nº 114/2008, reiterou a importância da cobertura asfáltica para a garantia da integridade
da obra, bem como em decorrência das especificidades do serviço e, ainda mais, como
imprescindível medida para assegurar o resguardo ao meio ambiente.
Aduz ainda, sobre as exigências para fins de habilitação, que a fixação dos requisitos
para a habilitação encontra-se na esfera da discricionariedade administrativa para o
exame da conveniência e oportunidade do ato.
Assim. Frisou a municipalidade que, embora a realização de pavimentação de CBUQ –
Concreto Betuminoso Usinado à Quente não se mostre quantitativamente significativa
dentro do valor da obra, nem por isso a Administração pode descuidar do resguardo à
perfeita execução da demanda.
Neste ponto, sustenta que a exigência se faz necessária em razão: i) de sua importância
para garantir a solidez da obra; ii) da complexidade que envolve a produção e manuseio
do CBUQ; iii) de que a produção de CBUQ ser potencialmente danosa ao meio
ambiente.
Concluído o procedimento licitatório, a Prefeitura da Cidade do Recife firmou, em 19
de junho próximo passado, os seguinte contratos com os consórcios vencedores:
• Contrato nº 191/2008 com o consórcio firmado pelas empresas Construtora
Venâncio Ltda e Gusmão Planejamento e Obras Ltda no valor de R$
19.200.459,83 (dezenove milhões, duzentos mil, quatrocentos e cinqüenta e
nove reais e oitenta e três centavos);
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• Contrato nº 192/2008 com Consórcio formado pelas empresas Delta
Construções e Construtora Camilo Brito no valor de R$ 65.013.689,73 (sessenta
e cinco milhões, treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três
centavos);
• Contrato nº 193/2008 com Consórcio formado pelas empresas Delta
Construções e Construtora Camilo Brito no valor de R$ 45.706.906,73 (quarenta
e cinco milhões, treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e três
centavos).
Cabe ainda acrescentar que a Construtora Celi encaminhou Representação ao Tribunal
de Contas da União– sob o número Processo nº TC-002.999/2008-7, tendo aquela Corte
de Contas considerado-a procedente, nos termos do voto do Ministro Valmir Campelo:
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 1º, inciso XXVI,
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,
e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar, no mérito, a representação procedente;
9.3. determinar à Secretaria de Saneamento da Prefeitura do Recife,
com fundamento no art. 71, IX, da Constituição da República, c/c o art. 45,
caput, da Lei nº 8.443/1992, que adote, no prazo de quinze dias, as
providências necessárias à anulação do ato convocatório referente à
Concorrência Pública nº 01/2008, bem como dos eventuais atos dela
decorrentes, em vista das indevidas exigências editalícias consignadas nos
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subitens 07.03.08 e 07.03.09, que atentam contra o princípio da isonomia,
da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 3º, caput e §
1º, inciso I, e 30, § 6 º, da Lei de Licitações e Contratos;
9.4. determinar à Secretaria de Saneamento da Prefeitura do Recife que,
nos processos licitatórios futuros que envolvam recursos federais,
abstenha-se de exigir propriedade e localização prévia de usinas de
Concreto Betuminoso Usinado à Quente (...)
2. DO DIREITO
Conforme determina o artigo 37, XXI, da Constituição da República, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
O referido instituto, à luz do dispositivo constitucional, é regrado pela Lei nº 8.666/93; a
qual, em seu artigo 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Conforme leciona Lucas Rocha Furtado, além da busca pela proposta mais vantajosa, a
licitação deve realizar o princípio da isonomia. É evidente que a Administração deverá
buscar nas propostas apresentadas pelos licitantes aquela que melhor realize seus
interesses imediatos. Porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens,
não autoriza a violação das garantias individuais ou o tratamento mais favorecido a
determinada empresa ou a particular em detrimento dos demais interessados em
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participar do processo. A lei, ao afirmar que a licitação visa igualmente à realização
do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustificado entre
os possíveis interessados1
.
No entanto, ao se contrastar o Edital da Concorrência Pública nº 01/08 com as normas
pertinentes contidas no Estatuto de Licitações, observa-se o acentuado desvio
empreendido pela Secretaria de Saneamento na condução do processo licitatório.
Passando em revista ao mencionado instrumento convocatório, vê-se que, em várias
oportunidades, malferiu os princípios e regras pertinentes. A saber:
07.03.08 – A licitante deverá apresentar, para cada lote, Termo de
Compromisso de fornecimento de CBUQ - Concreto Betuminoso Usinado
à Quente, por usina de asfalto legalmente licenciada, na falta de usina
própria localizada na região metropolitana da Cidade do Recife, nos
termos do subitem seguinte deste Edital;
07.03.9 - Deverá ser apresentado, juntamente com o Termo de
Compromisso acima os documentos que comprovem que a usina
fornecedora de CBUQ esteja instalada na Região Metropolitana da
Cidade do Recife e os documentos de regularidade ambiental (Licença de
Operação fornecida pela CPRH, Companhia Pernambucana do Meio
Ambiente), conforme as Resoluções do CONAMA de n° 006 de 24 de
janeiro de 1986 e de n° 237 de 19 de dezembro de 1997. A regularidade
ambiental da Usina de Concreto Betuminoso Usinado à Quente - CBUQ,
encontra-se prevista nos instrumentos que regem a Política Nacional do
Meio Ambiente, em especial, na Lei Federal n° 6.938/81, na qual se
encontra consignada expressamente, em seu art. 9°, incisos III e IV,
respectivamente, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
1
Lucas Rocha Furtado, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2007, página
31
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07.03.10 – A licitante proprietária de usina de asfalto legalmente
licenciada, localizada na região metropolitana da Cidade do Recife,
deverá apresentar, documento hábil que comprove sua propriedade.
07.03.11 – Apresentar o ATESTADO DE VISTORIA DAS USINAS E
LABORATORIO, expedido e assinado pelo Diretor de Projetos e Obras da
Secretaria de Saneamento. A data e hora para a realização da visita
técnica serão marcadas junto a Diretoria de Projetos e Obras,
antecipadamente das 08:30 às 12:00 horas com a Engenheira Maria Vera
Lúcia Dias, pelo telefone (81) 3232.7337 ou pelo Telefax: (81) 3232.7688,
não devendo ultrapassar o limite de 05 (cinco) dias úteis antes da data de
recebimento dos envelopes da documentação e propostas.
Nos processos licitatórios, é através da habilitação que a Administração reconhece
formalmente que o licitante atende às condições exigidas, nos aspectos jurídicos e de
qualificação técnica, econômica e financeira, bem como de regularidade perante o fisco.
Na interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2
, visa a concorrência
pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de
facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus
interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos
com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum
rigorismo e na primeira fase de habilitação deve ser de absoluta singeleza o
procedimento licitatório.
Assim é que os parâmetros para tal fase são, unicamente, aqueles constantes no artigo
27 da Lei de Licitações:
2
Agravo de Petição 11.383
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Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal. (Inciso incluído pela lei nº 9.854, de 27/10/99)
Na lição de Hely Lopes Meirelles, nenhuma outra documentação deverá ser exigida,
pois o legislador empregou deliberadamente o advérbio ‘exclusivamente’, para impedir
que a Administração, por excesso de cautela ou vício burocrático, condicione a
habilitação dos licitantes à apresentação de documentos inúteis e dispendiosos, que
muitas vezes afastam concorrentes idôneos pela dificuldade de obtê-los3
.
Em que pese a argumentação da municipalidade no sentido de que a fixação dos
requisitos para a habilitação encontra-se na esfera da discricionariedade
administrativa, tal exercício deve ser realizado dentro dos contornos da Lei de Licitação
e, no que se refere à habilitação técnica, atender aos comandos do artigo 30 da citada
lei.
Assim, ante a disposição do § 6º do artigo 30 da Lei de Licitações4
, vê-se que as
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e
pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da
licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração
formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de
propriedade e de localização prévia.
3
Hely Lopes Meirelles, in Licitação e Contrato Administrativo, 11ª edição, página 69-70
4
As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior,
serão definidas no instrumento convocatório.
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Comentando o citado dispositivo, Carlos Pinto Coelho Motta observa que o § 6º veda a
exigência de propriedade e localização prévia, relativa à instalação de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal especializado, sendo obrigatória apenas a
apresentação de relação explícita e de declaração formal de sua disponibilidade5
.
De extrema pertinência com o objeto da presente ação, é o Acórdão 648/2004, do
Tribunal de Contas da União, nas Obras de adequação de trechos rodoviários na
BR-232, Caruaru - São Caetano promovidas pelo Dnit:
12.b) EDITAL 08/2003
Tipo da irregularidade: impropriedades no processo licitatório
- exigência para os licitantes de que tenham a propriedade de usina de
asfalto e de central de britagem localizados no Estado de Pernambuco, ou
Termo de Compromisso de Fornecimento por Terceiros, instalados em
Pernambuco, em dissonância com o disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº
8.666/93, que exige apenas a apresentação de relação explícita e da
declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas
as exigências de propriedade e de localização prévia.
9.2 determinar ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - DNIT que:
9.2.1 não seja exigido em edital de licitação de obras, para a comprovação
da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de
propriedade dos equipamentos a serem utilizados na obra, bem como a
sua localização prévia, conforme disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº
8.666/93;
Sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
Recurso Especial nº 622.717 – RJ, emitiu o seguinte pronunciamento:
5
Carlos Pinto Coelho Motta, in Eficácia nas Licitações e Contratos, Editora Del Rey, 10ª Edição, Belo
Horizonte, 2005, página 294
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI
1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO
EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS
LICITANTES. ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES.
(...)
2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços,
compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública
indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade
da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a
todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art.
37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º).
3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes
interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia
de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O
fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da
impessoalidade.
4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto
localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é
manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou
seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Merece destaque o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora – Denise Arruda:
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O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia
(igualdade de condições dos licitantes) e da impessoalidade.
Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar esse dispositivo, adverte: "Ao
mesmo tempo, remete comando restritivo para Administração: o de que não
poderá formular a exigência de modo a individualizar bens que já devem
ser de propriedade do habilitante, nem situados em determinado local. A
vedação é importante para impedir exigência que direcione a habilitação
ao indicar bens certos e determinados, de que somente disporão uma ou
alguma das empresas aptas à disputa. Por conseguinte, cabível é a
exigência, com requisito de habilitação, quanto a instalações,
equipamentos e pessoal reputados essenciais para a execução do objeto,
porém terá de ser deduzida no edital em termos genéricos e
despersonalizados.
(...)
Em qualquer hipótese, a cláusula não poderá impor que o equipamento ou
as instalações sejam de propriedade do habilitante, ou se localizem em
determinada região ou bairro. Se a compra ou a locação de um
equipamento, ou a localização das instalações em ponto distante daquele
em que se executará o objeto da licitação, implicar oneração dos custos
para o licitante (que terá, em conseqüência, de elevar o preço de sua
proposta), o problema não é da Administração, mas do licitante. A este
deve assegurar-se amplo campo de escolha quanto ao modo que mais lhe
convier para atender às exigências do edital, seja adquirindo ou locando o
equipamento necessário, seja instalando-se em ponto distante ou próximo
do em que terá de executar a prestação."
(Comentários à Lei de Licitações e Contravenções da Administração
Pública, 5ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 360, grifou-se)
Endossando essa orientação, cita-se Marçal Justen Filho: "O ato
convocatório pode exigir que o licitante comprove dispor de equipamentos
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e pessoal técnico indispensáveis à execução do contrato. A Lei autoriza a
inserção de cláusulas dessa ordem, mas determina que a exigência será
satisfeita através de relação de bens e de pessoal que satisfaçam às
necessidades da Administração e de declaração expressa acerca de sua
disponibilidade. Não se pode exigir, portanto, que as máquinas ou o
pessoal estejam localizados em certos pontos geográficos nem que o
licitante seja proprietário, na data da abertura da licitação, dos
equipamentos necessários" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 11ª ed., São Paulo: Dialética, 2005, p. 337, grifou-se).
Portanto, a restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de
asfalto localizada no raio de até 80 km das obras) é manifestamente ilegal
porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a
disputa às empresas situadas nas mediações da obra.
Não bastasse isso, conforme ressaltado pelo digno representante do
Ministério Público Federal, "o argumento de que o asfalto necessita chegar
ao local da obra ainda quente não é suficiente para impedir a participação
no certame de habilitantes localizados fora do raio de 80 km (oitenta
quilômetros), tendo em vista que diversas podem ser as soluções técnicas
para manter o asfalto em temperatura adequada até a chegada ao canteiro
de obras" (fl. 220).
Portanto, o município do Recife, através da Secretaria de Saneamento e a pretexto de
exercício de sua discricionariedade administrativa, inseriu nos itens 07.03.08, 07.03.09,
07.03.10 e 07.03.11 do Edital de Concorrência Pública nº 01/2008, condição de
habilitação – termo de fornecimento de CBUQ por usina instalada na Região
Metropolitana do Recife – em flagrante dissonância com o disposto nos artigos 27, 30, §
6º, da Lei de Licitações, desatendendo os princípios da isonomia e da impessoalidade.
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3. DOS PEDIDOS
3.1. Do pedido liminar
O caso vertente reúne os requisitos necessários para a concessão de medida liminar
conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 7.347/85.
O respeitado RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, a propósito, doutrina que
“conjugando-se os arts. 4º e 12 da Lei 7.347/85, tem-se que essa tutela de urgência há
de ser obtida através de liminar que, tanto pode ser pleiteada na ação cautelar (factível
antes ou no curso da ação civil pública) quanto no bojo da própria ação civil pública,
normalmente em tópico destacado da petição inicial. Muitas vezes, mais prática será
esta segunda alternativa, já que se obtém a segurança exigida pela situação de
emergência, sem necessidade da ação cautelar propriamente dita”.
Assim, cumpre destacar que, na presente demanda, o fumus boni iuris decorre
diretamente de mandamento constitucional – artigo 37, XXI, da Constituição da
República, bem como em face dos dispositivos infraconstitucionais estabelecidos na
Lei de Licitações (artigos . 3º, caput e § 1º, inciso I, 27, 30, § 6º).
Em outro compasso, há justo receio de que, não concedida a ordem liminar, a
municipalidade, através da Secretaria de Saneamento, dê seguimento à execução dos
Contratos nº 191, 192 e 193/2008. Qual seja: a construção do Saneamento Integrado
com Acompanhamento Técnico Social na Bacia do Rio Beberibe.
Deste modo, ante o princípio da razoabilidade, é forçoso reconhecer que concessão da
liminar no presente caso é a medida mais adequada a fim de preservar o interesse
público envolvido na presente ação.
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Assim, o Ministério Público pugna, em decorrência das razões elencadas na presente
petição, que seja concedida liminar de modo a determinar seja suspensa a execução dos
Contratos nº 191, 192 e 193/2008, firmados entre o Município do Recife, através da
Secretaria de Saneamento, e os consórcios acima referidos, até a conclusão do presente
processo.
3.2. Do Pedido de Mérito
Em sede de mérito, requer a confirmação da liminar ora requerida e, via de
conseqüência, a procedência do pedido em todos os seus termos para, ao final, anular a
Concorrência Pública nº 1/2008 e, consequentemente, os Contratos nº 191, 192 e
193/2008 firmados entre a Prefeitura da Cidade do Recife, através da Secretaria de
Saneamento e os Consórcios Construtora Venâncio Ltda. e Gusmão Planejamento
e Obras Ltda e Delta Construções S/A e Construtora Camilo Brito, que tenham por
objeto a execução das obras de saneamento integrado com acompanhamento técnico
social na Bacia do Rio Capibaribe, envolvendo as unidades de esgotamento – UE 03,
UE 04, UE 08, UE 17, UE 19, UE 20 e UE 21.
3.3. Dos Requerimentos Finais
Como medida de ordem processual, requer a citação:
1. Do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife,
nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe;
2. Da Construtora Venâncio Limitada, com sede na BR 428 Km 185-A, s/n,
Loteamento Recife, Petrolina, PE;
3. Da Gusmão Planejamento e Obras Limitada, com sede na Avenida Agamenon
Magalhães, 2885, Espinheiro, Recife;
4. Da Delta Construções, com sede na Rua Alfredo Marcondes, 74, Imbiribeira,
Recife;
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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15. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
5. Da Construtora Camilo Brito, com sede na Rua Arnóbio Marques, 257, Santo
Amaro, Recife.
Tudo na forma do artigo 12, incisos I, II e VI do Código de Processo Civil, para,
querendo, responderem a presente ação, no prazo e forma de lei, acompanhando-a até o
seu ulterior termo, sob pena de revelia e confesso.
Requer, por derradeiro:
a) O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;
b) Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na
conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP;
c) Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de
direito decorrentes da sucumbência;
d) A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.
Dá à causa o valor de R$ R$ 129.921.056,29 (cento e vinte e nove milhões, novecentos
e vinte e um mil, cinqüenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Nestes Termos
P. Deferimento
Recife, 29 de setembro de 2008.
Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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16. Ministério Público do Estado de Pernambuco
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
26º Promotor de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
15ª Promotora de Justiça de Defesa da
Cidadania da Capital
Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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