1. O documento discute os métodos de interpretação jurídica como hermenêutica, interpretação gramatical, histórica e sistemática.
2. Apresenta os princípios de interpretação constitucional como a supremacia da Constituição, presunção da constitucionalidade das leis e interpretação conforme a Constituição.
3. Explica conceitos como conceitos jurídicos indeterminados que permitem ao intérprete avaliar situações não especificadas detalhadamente na lei.
Similar a Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Hermeneutics, Applicability and Interpretation of Constitutional Law
Similar a Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Hermeneutics, Applicability and Interpretation of Constitutional Law (20)
Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais | Hermeneutics, Applicability and Interpretation of Constitutional Law
1. COMPLEXO EDUCACIONAL DAMÁSIO DE JESUS
Faculdade de Direito Damásio de Jesus
Hermenêutica, Aplicabilidade e Interpretação das Normas
Constitucionais
Profa. Ma. Márcia Sobrane
Grupo [NS1]:
Cauê Braga Chianca – RA. 1605127
Evelin Maria Fonseca Garcia – RA. 1597945
Joana Franca Cosi – RA. 1604864
Leonardo de Castro – RA. 1604658
São Paulo
2013
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Sumário
1. Introdução.......................................................................................................................................... 3
2. Terminologias: Hermenêutica, interpretação, aplicação e construção ........................................ 4
2.1 Hermenêutica ................................................................................................................................ 4
2.2 Interpretação.................................................................................................................................. 4
2.3 Construção..................................................................................................................................... 5
3. Elementos ou Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica................................................... 6
3.1 Interpretação gramatical, literal ou semântica............................................................................... 6
3.2 Interpretação histórica................................................................................................................... 6
3.3 Interpretação sistemática............................................................................................................... 7
3.4 Interpretação teleológica ............................................................................................................... 7
4. Princípios Instrumentais de Interpretação Constitucional:.......................................................... 8
4.1 Princípio da supremacia da Constituição ...................................................................................... 8
4.2 Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos............................... 8
4.3 Princípio da Interpretação conforme a Constituição ..................................................................... 8
4.3.1 Princípio da unidade da Constituição..................................................................................... 9
4.3.2 Princípio da Efetividade......................................................................................................... 9
4.4 Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade.................................................................... 9
5. Conceitos Jurídicos Indeterminados ............................................................................................. 10
6. Referencias Bibliográficas .............................................................................................................. 11
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1. Introdução
As Leis e a Constituição buscam limitar o poder do Estado e reger a vida da sociedade
e, portanto, ao serem aplicadas estão sujeitas a diversas maneiras de interpretação, entretanto
tal interpretação jamais poderão romper os vínculos substantivos com o objeto interpretado.
A interpretação jurídica é um processo de atribuição de sentido aos enunciados de
textos ou normas jurídicas, visando à resolução. Há diversos métodos de interpretação
jurídica, dentre eles como:
Hermenêutica
Interpretação Gramatical
Interpretação Histórica
Interpretação Sistemática
Assim, neste trabalho será explicado cada uma dessas interpretações do meio jurídico,
como são suas aplicações, métodos, técnicas e parâmetros para resolução das normas, e
também os princípios de interpretação Constitucional, de forma objetiva e direta.
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2. Terminologias: Hermenêutica, interpretação, aplicação e construção
Segundo BARROSO (2013, p.292), a hermenêutica “tem sua origem no estudo dos
princípios gerais de interpretação bíblica”. Já a hermenêutica jurídica, o autor explica, “é um
domínio teórico, especulativo, voltado para a identificação, desenvolvimento e sistematização
dos princípios de interpretação do Direito”.
2.1 Hermenêutica
O termo hermenêutica advém de Hermes, personagem da mitologia grega encarregado
de transmitir as mensagens dos deuses aos homens, vez que os homens não falavam
diretamente com os deuses estando, portanto, sujeitos à interpretação e intermediação de
Hermes.
A interpretação jurídica é a atividade de dar sentido aos elementos ou textos
normativos com finalidade de solucionar problemas. Tal interpretação é feita através de
métodos, técnicas e parâmetros, buscando dar-lhes legitimidade, racionalidade e
controlabilidade.
2.2 Interpretação
Tem como objetivo, a interpretação, de a aplicação de uma norma jurídica. Sendo este,
assim, o final do processo interpretativo. A aplicação traz ao mundo real (do ser) o
pensamento do mundo das ideias (do dever ser). É chamada esta concretização da norma
jurídica de norma de decisão.
Diferentemente do atual, antes a interpretação era uma atividade que lidava com os
possível significados das normas em abstrato e a aplicação tinha função de concretização
destes significados. O entendimento contemporâneo é o de que, segundo BARROSO (2013,
p. 293): “a atribuição dos sentidos aos enunciados normativos faz-se em conexão com fatos
relevantes e a realidade subjacentes. (...) considerando a norma jurídica como produto da
interpretação, e não como seu objeto”.
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2.3 Construção
O conceito de construção se faz relevante, vez que uma Constituição – por sua
natureza – se utiliza de termos vagos, aspectos gerais e cláusulas muito abrangente, a exemplo
de: Igualdade, Devido Processo Legal, Moralidade ou Dignidade Humana. BARROSO
(2013, p. 293) elucida que: “Isso deve ao fato de que ela (a constituição) se destina a alcançar
situações que não foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto”. Sendo, assim,
a construção é tirar conclusões que estão além das expressões contidas no texto e dos fatores
que este considera. A ponto acrescenta BARROSO (2013, p. 293), que estas conclusões: “Se
colhem no espírito, embora não na letra da norma. A interpretação é limitada à exploração
do texto, ao passo que a construção vai além e pode recorrer à considerações extrínsecas”.
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3. Elementos ou Métodos Tradicionais de Interpretação Jurídica
O chamado por BARROSO (2013, p.131) elementos de interpretação são: “diferentes
elementos de interpretação que não se excluem, mas se combinam”. São elementos
tradicionais de interpretação jurídica os componentes gramatical, histórico e sistemático,
sendo estes para atribuir sentido aos textos normativos. BARROSO (2013, p. 341) afirma que:
“uma quarta perspectiva foi acrescentada, consistente na interpretação teleológica”.
Nenhum desses elementos pode ser adotado isoladamente dos demais, de forma que a
interpretação é fruto das suas combinações.
3.1 Interpretação gramatical, literal ou semântica
A interpretação gramatical parte dos conceitos contidos nas normas e seu relato
através de suas possibilidades semânticas. Via de regra, seu intérprete nunca poderá abordar
tal texto de forma meramente semântica ou conceitual. Antes pelo contrário, deverá este
buscar o espírito da norma e suas perspectivas de sentido pela combinação com outros
elementos de interpretação.
3.2 Interpretação histórica
A interpretação histórica tem um papel secundário, suplementar na revelação do
sentido da norma em relação aos outros elementos de caráter objetivo. BARROSO (2013,
p.316) explica que: “À medida que a constituição e as leis se distanciam no tempo da
conjuntura histórica em que foram promulgadas, a vontade subjetiva do legislador vai sendo
substituída por um sentido autônomo e objetivo da norma”.
No entanto, a interpretação histórica pode assumir relevância maior em situação
específicas, como exemplifica BARROSO (2013, p. 316): “Este será o caso quando se
prenda dar a uma norma sentido que tenha sido expressamente rejeitado durante o processo
legislativo”.
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3.3 Interpretação sistemática
A ordem jurídica é dotada de unidade e harmonia, por ser um sistema, conforme diz
BARROSO (2013, p.318): “A constituição é responsável pela unidade do sistema, ao passo
que a harmonia é proporcionada pela prevenção ou pela solução de conflitos normativos”.
Os distintos ramos do Direito constituem diferentes sistemas fundados em uma lógica
interna e na compatibilidade externa com os demais subsistemas. A própria Constituição é
que permite e orienta a interpretação de todas as normas, tornando-se uma interpretação
sistemática. BARROSO (2013, p. 318) acrescenta: “A interpretação sistemática disputa com
a teleológica a primazia no processo de aplicação do direito”.
3.4 Interpretação teleológica
O Direito – como sistema – não é um fim em si próprio, portanto todas as formas
devem ser instrumentais, o que BARROSO (2013, p. 319) explica “Isso significa que o
Direito existe para realizar determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à
segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”.
Vale afirmar que a interpretação teleológica não pode servir para chancelar o
utilitarismo, o pragmatismo e o consequencialismo, de forma que uma ordem jurídica deve se
primar pela ética, com finalidade de reverenciar os valores.
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4. Princípios Instrumentais de Interpretação Constitucional:
4.1 Princípio da supremacia da Constituição
A norma constitucional é suprema, pois não existe outra acima dela.
A Constituição seria um conjunto de normas jurídicas superiores que determina a
criação de todas as demais regras que integram o ordenamento jurídico estatal.
A supremacia da Constituição envolve o problema da sua reforma, emenda ou revisão,
pois os textos constitucionais devem harmonizar-se com a realidade social e com os
valores nela positivados, ela deve ser ajustada a vida social, pois assim evita a desarmonia
entre o preceito vigente e o valor social, que acarretaria uma revolução
4.2 Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos
Segundo este princípio, todas as normas jurídicas infraconstitucionais possuem a
presunção de constitucionalidade até que o controle judicial se manifeste em contrário.
Este princípio decorre do próprio Estado de Direito, da separação de Poderes, pois é a
própria Constituição que delega poderes ao Poder Legislativo para editar normas
ordinárias, infraconstitucionais, que lhe dão plena operatividade, e o Legislativo assim o
faz, na presunção de que as leis que elaborou e que foram promulgadas são, efetivamente,
constitucionais, devendo a quem argui a sua inconstitucionalidade perante o Poder
Judiciário provar o vício que alega, e a declaração de inconstitucionalidade das normas
ordinárias somente deve ocorrer quando afastada toda e qualquer dúvida quanto à sua
incompatibilidade com a Constituição.
4.3 Princípio da Interpretação conforme a Constituição
As características peculiares de um texto constitucional impõem a utilização de
princípios específicos para a interpretação de suas normas, entre os quais destacamos, pela
importância de que se revestem.
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4.3.1 Princípio da unidade da Constituição
É aquela que impõe ao interprete a obrigação de analisar as normas
constitucionais, não de forma isolada, mas dentro do contexto em que se insere de
maneira a evitar contradições.
J.J. Gomes Canotilho ensina que “este princípio obriga o intérprete a
considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de
tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.
4.3.2 Princípio da Efetividade
Utilizada em Direitos Fundamentais, esse princípio atribui a uma norma
constitucional, em razão da posição por ela ocupada no ordenamento jurídico, o
sentido que maior eficácia lhe ofereça.
4.4 Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade
É o princípio utilizado para resolver a colisão dos princípios jurídicos, sendo
esses valores, bens e interesses.
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5. Conceitos Jurídicos Indeterminados
Os textos jurídicos tem por característica intencional serem, em sua essência, feitos
com cláusulas gerais, que é o emprego de linguagem aberta e vaga, de forma a deixar com seu
intérprete o papel de complementar o sentido da norma, levando em conta os casos concretos.
BARROSO (2013, p. 339), explica que: “na categoria ampla das cláusulas gerais, situam-se
os conceitos jurídicos indeterminados e os seus princípios. Estes últimos se singularizam,
dentre outros fatores, por sua carga axiológica e pela possibilidade de coalisão”.
Assim, os conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluído, com
finalidade de lidar com as situações cujas o legislador não pôde ou não teve a intenção de
especificar detalhadamente as suas hipóteses. Dito isso, ao aplicar esta técnica permite-se ao
intérprete ter um campo considerável de valoração subjetiva, mas não arbitrariamente. De
fato, os conceitos indeterminados têm áreas de certeza positiva e certeza negativa, o que
BARROSO (2013, p. 341) irá chamar de zonas de penumbra: “Somente neste último caso é
que o judiciário deve abster-se de intervir”.
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6. Referencias Bibliográficas
BARROSO, L.R. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO: os
conceitos fundamentais e a constituição do novo modelo. São Paulo: Saraiva. 4ª ed, 2013.
DINIZ, M.H. NORMA CONSTITUCIONAL E SEUS EFEITOS. São Paulo: Saraiva. 8ª
ed, 2009.
SPITZCOVSKY, C. e MOTA, L.P. DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Método.
11ª ed, 2013.