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Ministério Público do Estado de Pernambuco
                   Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital.




Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de
Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio
público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil
Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da
Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº
8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e
4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais
adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra

Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação, Esporte e Lazer do Município
do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68;

Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o
número 166.336.444-34;

Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e
Financeira da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada,
inscrita no CPF/MF sob o número 024.918.314-57;

Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação,
Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número
931.997.084-04; e




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Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de
Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o
número 252.463.994-00;

Stylus Construções e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número
05.927.344/0001-64;

Forbes Projetos e         Obras      Ltda,    inscrita   no    CNPJ/MF       sob    o   número
04.250.645/0001-33; e

Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o
número 40.888.380/0002-48.


    1. DOS FATOS


Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal
do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e
Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação –
instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se
encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam
as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de
aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da
rede pública municipal de ensino.

Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação,
Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma
de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El
Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília
Lucinda Santana de Siqueira Bezerra.

De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº
0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no
Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de
engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício
financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº
0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02).

Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de
Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de
195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil,
novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de
empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e
obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03).

O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão:



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Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em
vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os
autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as
irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de
multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela
Lei nº 12.640/2004.

       4. Quadro de detalhamento de débitos


                                                                              Valor passível      de
Item     Irregularidade                 Legislação Infringida
                                                                              devolução (R$)


         Estabelecimentos           que                                   145.360,67
         apresentaram     os   serviços CF, a Lei 10.172/01 que aprova o
3.1
         liquidados e pagos, mas não Plano Nacional de Educação, a Lei de
         executados.                    Diretriz e Bases da Educação
         Estabelecimentos           que Nacional,    os   Princípios   da 41.214,40
         apresentaram     os   serviços Administração Pública e a Lei
3.2
         liquidados e pagos, mas 4.320/64.
         executados parcialmente.
3.3      Outras irregularidades
         Contratação de empresas sem
                                     Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da
3.4      comprovação da Regularidade
                                     CF/88.
         Fiscal
Total                                                                         186.575,07



Entre tais contratações foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para
reforma da Escola Municipal Arraial Novo Bom Jesus. Para tanto, a Gerência de
Engenharia e Obras coletou propostas das empresas Stylus Construções e Serviços
Ltda, Forbes Projetos e Obras Ltda e Senconsult - Locação de Veículos e
Construção Ltda (DOC. 04).

Porém, as três propostas apresentadas para a execução de reforma na Escola Municipal
Arraial Novo Bom Jesus eram idênticas na formatação da carta e da planilha de
composição de custos.

Além disto, consta carimbo da empresa Forbes na proposta da Senconsult.

Tais “coincidências”, embora visíveis sem muito esforço, foram ignoradas pelos
engenheiros responsáveis pela coleta de propostas.




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    Conforme os depoimentos dos Engenheiros Gustavo Leite1 (DOC. 05) e Alexandre El
    Deir2(DOC. 06), tais cotações constituíam mera formalidade, não havendo o exame
    detido das propostas. E mais: era comum e do conhecimento dos gestores públicos
    o ajuste entre empresas ‘convidadas’ a realizar ditos serviços de engenharia.

    Em conseqüência, em 24 de julho de 2006, através da NEOP 2006NE06506 (DOC. 07)
    - foi realizada a contratação da empresa Stylus Construções e Serviços Ltda para a
    realização dos seguintes serviços de engenharia na Escola Municipal Arraial Novo
    Bom Jesus:

    Quantidade Valor Unitário Descrição
    215,0            3,35               demolicao de cobertura com telha ceramica
    115,0            8,70               demolicao de estrutura de madeira
    20,6             20,51              remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6 km
    0,6              1.184,46           concreto armado pronto
    57,5             62,30              estrutura de cobertura em madeira de lei
    56,5             24,50              cobertura com telhas ceramicas
1
    Depoimento prestado pelo Engenheiro Gustavo Luiz Leite: ... ficava a cargo de sua gerência realizar
    cotação de preços com empresas para definir aquela que seria responsável pela execução dos serviços
    (...) Que apresentadas ao depoente as propostas firmadas pelas empresas Aripuana Serviços e
    Comércio, Construtora Tóquio e WAM Construções e Serviços relativamente a serviço a ser executado
    na Escola Municipal André de Melo conforme a nota fiscal 2006.01764, este reconhece e afirma
    perceber uma identidade na apresentação formal das três empresas que concorreram entre si para o
    referido serviço, evidenciando que foram feitas por idêntica pessoa;
    (...) Que apresentada a proposta da empresa Senconsulte Locação de Veículos e Construção para os
    serviços previstos na Escola Arraial Novo Bom Jesus, conforme Neop nº 2006.06506, onde consta, na
    proposta da empresa acima referida , assentado carimbo e assinatura do representante do representante
    de sua concorrente na mesma cotação a empresa Forbes, o depoente identifica como mais um caso de
    ajuste entre concorrentes; que apresentadas as propostas das empresas TWM Construções, Construtora
    Move Terra Ltda e M Campelo Construções para serviços a serem executados na Creche João Eugênio,
    conforme nota de empenho 2006.07998, o depoente declarante vê também grande similaridade entre as
    propostas, inclusive o mesmo erro de grafia no endereço da escola, de modo a se inferir novamente que
    tratou-se de justificativa para permitir a contratação direta de empresa.
2
    Depoimento prestado pelo Engenheiro Alexandre El Deir: Que a realização das cotações ficava a
    cargo do declarante e seu chefe imediato, Dr. Gustavo Leite
    (...) que diante das propostas elaboradas pelas empresas WAM Construções e Serviços, Construtora
    Tóquio e CSF – Construtora da Silva e Filho Ltda referentes ao serviço de reforma na Escola Municipal
    Adauto Pontes conforme a nota de empenho 2006.07163, o depoente confirma haver similaridade entre o
    formato das propostas apresentadas pelas três empresas; que esclarece que era possível à época existir
    ajuste entre as empresas, de modo que elas pudessem partilhar entre si e pelo preço entre elas
    combinado a execução do serviço.
    (...) Razão pela qual acredita que as propostas de preços coletadas tenham sido meramente para compor
    o procedimento da nota de empenho em favor da WAM Construções; que o depoente não descarta a
    possibilidade de uma única empresa coletar as demais propostas e apresentar à Administração; que a
    situação de similaridade entre as propostas apresentadas pelas empresas Aripuana Serviços e Comércio
    Ltda., Construtora Toque e WAM Construções; que reconhece também a possibilidade de ajuste entre as
    empresas Senconsult, Forbes e Stillus na elaboração da proposta referente à nota de empenho
    2006.06506; que reconhece o declarante que tal fato (ajuste entre as empresas concorrentes) acontecia
    com relativa constância a ponto da própria Diretoria ter mencionado o alto grau de similaridade entre
    as propostas de preços coletadas.



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                    Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

158,5          10,00             retelhamento com telha ceramica
6              42,40             ponto de luz em teto ou parede

A execução de tais serviços foi atestada pelo Engenheiro Alexandre El Deir e, em razão
disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 10 de agosto de 2006.

Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos
Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº
0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados.

No item 3.2 do referido Relatório consta o seguinte:

Escola Municipal Arraial Novo Bom Jesus – Torrões (fls. 247 a 262) (Nota de
Empenho: 2006.06506; Valor: 9.599,99; Empresa: Stylus Construções e Serviços Ltda;
Data da Liquidação: 10/08/2006; Data da Visita: 23/11/2006)

Os serviços realizados no mês de agosto consistiu apenas na troca de algumas telhas e
do reforço de uma viga de madeira com chapas de ferro, não sendo retiradas a mesma
do local nem trocada. A escola solicitou a substituição da mesma, mas a engenharia
informou que não havia necessidade para a substituição.

Não foi realizado nenhuma estrutura de coberta em madeira nem cobertura com telhas
cerâmicas.

Portanto o valor de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro
centavos), correspondente ao valor total do empenho deduzido o valor referente a
cobertura com telhas cerâmicas, é passível de devolução aos cofres públicos.

Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (três meses após a
liquidação da despesa), os serviços não haviam sido concluídos pela empresa Stylus
Construções e Serviços Ltda (Termo de Inspeção nº 07/06 - DOC. 08).

Outro ponto indicado pelo Relatório da Auditoria Especial do Tribunal de Contas do
Estado diz respeito à contratação de empresas sem comprovação de Regularidade
Fiscal.

Consta do citado Relatório:

Durante a análise da prestação de contas das despesas realizadas com as reformas dos
estabelecimentos objeto dessa auditoria, constatou-se que estavam ausentes entre os
documentos de liquidação das despesas as Certidões Negativas de Débitos e os
Certificados de Regularidade Fiscal das empresas contratadas.

A equipe de auditoria verificou, através dos sites da Receita Federal e da Dataprev,
que a maioria destas empresas não possuía a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais (DOC. 09) e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social:



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                                                                     Conjunta         Certidão Negativa
    Estabelecimento Empresa contratada             CNPJ
                                                                     (Receita         (Previdência)
                                                                     Federal)

    EM Arraial Novo Stylus Construções         e                     não possui (fls.
                                                   59273440001-64                     possui
    Bom Jesus       Serviços Ltda.                                   262)


    Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o
    conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas.

    Maria Luiza Martins Aléssio3 (DOC. 10) afirmou que o que de fato ocorreu foi a
    execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
    constante da sua defesa junto ao TCE.

    Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra4 (DOC. 11), por seu turno,
    informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a
    Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento
    acima referido.

    Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela
    Secretaria Municipal de Finanças5 ou contornar a realização de carta convite para tal
    serviço de engenharia6 7.
3
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos
    apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na nota
    de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que de fato
    ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1
    constante da sua defesa junto ao TCE (...)
    Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos
    levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira,
    professora Marília.
4
    Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto dos
    engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos destacados
    pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho; que o
    procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades elencadas (...)
    Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e
    Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido.
5
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se
    determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho para
    seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de Finanças é
    de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a apresentação
    de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar significativamente.
6
    Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite: que acrescenta ainda o depoente que não
    foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades porque somando-se os
    serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as notas de empenho acima
    referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim proceder seria necessário carta
    convite e não seria possível a contratação direta.
7
    Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir: que o depoente afirma que as escolas onde os
    serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de R$ 15.000,00


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                         Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital


    Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando
    foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este
    controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a
    declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros
    no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são
    verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino.

    Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria
    Luiza Martins Aléssio8 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra9 perante
    esta Promotoria de Justiça.


         2. DO DIREITO


    O artigo 37, XXI, da Constituição da República, dispõe que as obras, serviços, compras
    e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
    igualdade de condições a todos os concorrentes.

    O referido instituto, à luz do dispositivo constitucional, é regrado pela Lei nº 8.666/93; a
    qual, em seu artigo 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do
    princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
    Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
    básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
    publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
    do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

    Conforme leciona Lucas Rocha Furtado, além da busca pela proposta mais vantajosa, a
    licitação deve realizar o princípio da isonomia. É evidente que a Administração deverá
    buscar nas propostas apresentadas pelos licitantes aquela que melhor realize seus
    interesses imediatos. Porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens,
    não autoriza a violação das garantias individuais ou o tratamento mais favorecido à
    determinada empresa ou a particular em detrimento dos demais interessados em

    (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem a necessidade de
    carta convite.
8
    Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a
    defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1
    solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios.
9
    Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais
    relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da sua
    defesa (...)
    Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima
    referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor de
    Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar como
    se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço
    efetivamente executado nas outras escolas.



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                          Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital

     participar do processo. A lei, ao afirmar que a licitação visa igualmente à realização
     do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustificado entre
     os possíveis interessados10.

     No entanto, ao se confrontar a contratação empreendida pela Secretaria de Educação
     com as normas pertinentes contidas no Estatuto de Licitações, observa-se o acentuado
     desvio empreendido por aquele órgão na referida contratação.

     Com efeito, o artigo 15, III, dispõe as compras, sempre que possível, deverão submeter-
     se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

     Como assinala Marinês Restelatto Dotti, conforme se depreende das normas acima
     transcritas e da orientação do Tribunal de Contas da União, a Administração deve
     estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa
     não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo a favorecer o mau uso de
     recursos públicos. A referência à adoção de um orçamento detalhado indica a
     necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação dos custos do
     contrato, assim considerados os preços praticados pelo mercado11.

     Ora, conforme já evidenciado, a Secretaria de Educação não promoveu adequada
     cotação de preços, aceitando propostas de empresas de fachada ou em nítido conluio
     entre os proponentes. Fato inclusive reconhecido pelos demandados.

     Em outra mão e independentemente dos vícios decorrentes do processo de contratação,
     é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução orçamentário-
     financeira das referidas despesas.




10
     Lucas Rocha Furtado, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2007, página
     31
11
     Marinês Restelatto Dotti in A promoção da ampla pesquisa de preços nas contratações públicas –
     eficiente gestão de recursos públicos e efetividade no controle de despesas



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     A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/6412, a qual determina as
     etapas de prévio empenho13, liquidação14, ordem de pagamento15 e o pagamento
     propriamente dito16.

     Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios
     constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A
     primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o
     ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
     pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os
     diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na
     respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho,
     por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado
     unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a
     quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária
     (agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da
     execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também
     possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da
     dívida17.

     No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a
     Lei nº 4.320/64.


12
     Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
     obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
13
     Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
     § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
     § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
     § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
14
     Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

     Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base
     os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
     § 1° Essa verificação tem por fim apurar:
     I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
     II - a importância exata a pagar;
     III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
     § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
     I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
     II - a nota de empenho;
     III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
15
     Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a
     despesa seja paga.
     Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos
     serviços de contabilidade
16
     Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por
     estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
17
     Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57


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Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os
serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o
depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática
estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento
prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências
enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam
os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na
legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma.

Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da
ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução
de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se
pela realização de serviços em uma Escola B.

Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na
Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de
engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços
de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de
Empenho confeccionados para Escola A.

Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a
Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia,
procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota
de Empenho.

Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou
não pelo Administrador Público.

É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames
da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da
Constituição da República.

A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios
claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade
escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e
grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do
absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira
revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$
186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete
centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de
Contas do Estado.

Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para
proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra
unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público.




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     Da Improbidade Administrativa


     O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta,
     indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos
     Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
     publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
     dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
     ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
     penal cabível.

     Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de
     1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade
     administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
     que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação
     dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

     XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
     de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

     XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.

     Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a
     regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o
     sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros
     adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto
     do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro,
     destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao
     repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou
     de um serviço que nunca foi executado.

     Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se
     pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a
     contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em
     verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais.
     Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público18.

     À vista do relatado, a contratação de serviços de engenharia através da Nota de
     Empenho 2006NE06506, através de cotação de preços realizado mediante conluio das
     empresas pesquisadas, bem como a sua liquidação sem a efetiva prestação do serviço
     configuram atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10, inciso XI e
     XII, da Lei 8.429/92.

     A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os
     mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92:


18
     Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376


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     Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
     legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
     cominações:

     II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
     acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
     função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de
     multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
     Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
     indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
     majoritário, pelo prazo de cinco anos;


     Da Responsabilidade dos Réus

     Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por
     todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da
     Lei nº 8.429/92.

     Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as
     quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze
     reais e setenta e quatro centavos).

     As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa
     e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de
     despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos
     serviços.

     Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, realizaram a
     dita cotação, conscientes da sua irregularidade. E ainda: atestaram como executados
     serviços de engenharia não realizados.

     A empresa Stylus Construções e Serviços Ltda também responde por ato de
     improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9219, vez que
     foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço
     de engenharia.

     As empresas Forbes Projetos e Obras Ltda e Senconsult - Locação de Veículos e
     Construção Ltda também respondem por ato de improbidade administrativa ex vi o
     disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, vez que concorreram diretamente, através da
     apresentação de propostas idênticas à da empresa Aripuana Serviços e Comércios Ltda
     de modo a permitir a sua contratação direta, nos termos e condições que melhor lhe
     conviessem.



19
     Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
     público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
     forma direta ou indireta.


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    3. DOS PEDIDOS

           1. Do Pedido de Mérito

Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os
documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o
Ministério Público a Vossa Excelência seja julgado procedente a presente pedido:

     i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar:
          1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da
              Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública,
              suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
              civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
              com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
              creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
              jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
          2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e
              Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
              anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano
              e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
              incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
              intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
              de cinco anos;
          3. as empresas-demandadas Stylus Construções e Serviços Ltda, Forbes
              Projetos e Obras Ltda e Senconsult - Locação de Veículos e
              Construção Ltda, no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes
              o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
              benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
              ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
              majoritário, pelo prazo de cinco anos;
          4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano
              no valor de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e
              quatro centavos).

     ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do
         Município do Recife

           2. Dos Requerimentos Finais

Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que,
querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros
os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados:


Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento
Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE;




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Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558,
apartamento 201, Rosarinho, Recife;


Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65,
apartamento 801, Casa Forte, Recife;


Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504,
Boa Viagem, Recife;


Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa
Viagem, Recife;


Stylus Construções e Serviços Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador Jorge
Eduardo Ferreira da Silva, inscrito no CPF/MF sob o número 497.128.534-20, com
endereço na Rua Francisco Berenger, 129, Hipodromo, Recife, PE;


Forbes Projetos e Obras Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador Moisés
Natanael Mendonça Ramos, inscrito no CPF/MF sob o número 127.440.694-34, com
endereço na Rua da Aurora, 555, CAIXA POSTAL 206, Santo Amaro,


Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda, na pessoa do seu Sócio-
Administrador Felipe Aureliano Rodrigues, inscrito no CPF/MF sob o número
666.189.244-72, com endereço na Rua Amaro Coutinho, 327, Encruzilhada, e na Rua
Monsenhor Ambrosino Leite, 92, apartamento 1004, Graças, ambos no Recife, PE.


A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do
Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo,
intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação;


Requer, por derradeiro:


    1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário;


    2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade
       do que dispõe o artigo 18 da LACP;




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     3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários
        advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total
        da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência;


     4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos.


Dá à causa o valor de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e
quatro centavos).

Nestes Termos
P. Deferimento

Recife, 15 de dezembro de 2008.


Charles Hamilton Santos Lima                     Lucila Varejão Dias Martins
26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania   15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
da Capital                                       Capital



Eleonora Marise Silva Rodrigues                  Katarina Morais de Gusmão
28ª Promotora de Justiça de Defesa da            29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da
Cidadania da Capital                             Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º
                                                 Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital




    Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195
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MPPE aponta irregularidades em reformas de escolas municipais do Recife

  • 1. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Capital. Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pelos Promotores de Justiça que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente do patrimônio público, diante do que consta das peças de informação em anexo (Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007), na forma e com fundamento nos artigos 37, 127 e 129, III, da Constituição da República combinados com os artigos 1º, inciso IV e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); 1º e 25, inciso IV, alínea a da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); 1º e 4º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco) e nos dispositivos legais adiante invocados, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas contra Maria Luiza Martins Aléssio, Secretária de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 074.706.494-68; Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, Assessora Executiva da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 166.336.444-34; Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, ex-Diretora Administrativa e Financeira da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casada, inscrita no CPF/MF sob o número 024.918.314-57; Gustavo Luiz Leite, ex-Gerente de Engenharia e Obras da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 931.997.084-04; e Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 1 de 15
  • 2. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Alexandre El Deir, Gerente de Serviços e Obras de Engenharia da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer do Município do Recife, casado, inscrito no CPF/MF sob o número 252.463.994-00; Stylus Construções e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.927.344/0001-64; Forbes Projetos e Obras Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número 04.250.645/0001-33; e Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o número 40.888.380/0002-48. 1. DOS FATOS Em face de representação formulada pelo Sindicato dos Professores da Rede Municipal do Recife - Simpere, a Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania – Defesa e Proteção do Patrimônio Público e Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação – instaurou o Inquérito Civil Conjunto nº 04/2007 para apurar as condições em que se encontravam a estrutura física (conservação e adequação) dos prédios onde funcionam as escolas e creches da rede pública municipal de ensino; a superlotação das salas de aula (m2 por aluno); o fornecimento e a qualidade da merenda oferecida aos alunos da rede pública municipal de ensino. Na instrução do citado procedimento, foram requisitadas à Secretaria de Educação, Esportes e Lazer do Município do Recife informações sobre os processos de reforma de escolas e creches municipais, bem como foram ouvidos os engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Luiz Leite, além das gestoras Maria Luiza Martins Aléssio e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra. De igual modo, foram solicitados documentos constantes da Auditoria Especial nº 0602025-2 (Relatório Preliminar de Auditoria - DOC. 01), ora em tramitação no Tribunal de Contas do Estado, a qual tem por objeto a contratação direta de empresas de engenharia para serviços de reformas das escolas e creches municipais no exercício financeiro de 2006. Tal solicitação foi atendida através do Processo de Destaque nº 0704182-2 (Decisão TC nº 1402/07- DOC. 02). Do conjunto probatório verifica-se que, no exercício financeiro de 2006, a Secretaria de Educação emitiu 239 Notas de Empenho em favor de 92 empresas para a reforma de 195 unidades educacionais, no valor total de R$ 2.010.921,14 (dois milhões, dez mil, novecentos e vinte e um reais e catorze centavos), conforme relação de notas de empenho emitidas no referido exercício financeiro para contratação direta de serviços e obras de engenharia com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93 (DOC. 03). O Relatório da Auditoria Especial nº 0602025-2 tem a seguinte conclusão: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 2 de 15
  • 3. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Diante da existência das irregularidades relatadas ao longo deste relatório e tendo em vista o que dispõe o art. 7º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), os autos deste processo deverão ser encaminhados ao Ministério Público. Além disso, as irregularidades relatadas, independente da devolução, são passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 73, da Lei Orgânica do TCE/PE nº 12.600/2004, alterada pela Lei nº 12.640/2004. 4. Quadro de detalhamento de débitos Valor passível de Item Irregularidade Legislação Infringida devolução (R$) Estabelecimentos que 145.360,67 apresentaram os serviços CF, a Lei 10.172/01 que aprova o 3.1 liquidados e pagos, mas não Plano Nacional de Educação, a Lei de executados. Diretriz e Bases da Educação Estabelecimentos que Nacional, os Princípios da 41.214,40 apresentaram os serviços Administração Pública e a Lei 3.2 liquidados e pagos, mas 4.320/64. executados parcialmente. 3.3 Outras irregularidades Contratação de empresas sem Lei nº 9.012/95 e o art. 195, § 3º da 3.4 comprovação da Regularidade CF/88. Fiscal Total 186.575,07 Entre tais contratações foi realizada a cotação relativa aos serviços de engenharia para reforma da Escola Municipal Arraial Novo Bom Jesus. Para tanto, a Gerência de Engenharia e Obras coletou propostas das empresas Stylus Construções e Serviços Ltda, Forbes Projetos e Obras Ltda e Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda (DOC. 04). Porém, as três propostas apresentadas para a execução de reforma na Escola Municipal Arraial Novo Bom Jesus eram idênticas na formatação da carta e da planilha de composição de custos. Além disto, consta carimbo da empresa Forbes na proposta da Senconsult. Tais “coincidências”, embora visíveis sem muito esforço, foram ignoradas pelos engenheiros responsáveis pela coleta de propostas. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 3 de 15
  • 4. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Conforme os depoimentos dos Engenheiros Gustavo Leite1 (DOC. 05) e Alexandre El Deir2(DOC. 06), tais cotações constituíam mera formalidade, não havendo o exame detido das propostas. E mais: era comum e do conhecimento dos gestores públicos o ajuste entre empresas ‘convidadas’ a realizar ditos serviços de engenharia. Em conseqüência, em 24 de julho de 2006, através da NEOP 2006NE06506 (DOC. 07) - foi realizada a contratação da empresa Stylus Construções e Serviços Ltda para a realização dos seguintes serviços de engenharia na Escola Municipal Arraial Novo Bom Jesus: Quantidade Valor Unitário Descrição 215,0 3,35 demolicao de cobertura com telha ceramica 115,0 8,70 demolicao de estrutura de madeira 20,6 20,51 remocao de metralha em caminhao carroceria dmt 6 km 0,6 1.184,46 concreto armado pronto 57,5 62,30 estrutura de cobertura em madeira de lei 56,5 24,50 cobertura com telhas ceramicas 1 Depoimento prestado pelo Engenheiro Gustavo Luiz Leite: ... ficava a cargo de sua gerência realizar cotação de preços com empresas para definir aquela que seria responsável pela execução dos serviços (...) Que apresentadas ao depoente as propostas firmadas pelas empresas Aripuana Serviços e Comércio, Construtora Tóquio e WAM Construções e Serviços relativamente a serviço a ser executado na Escola Municipal André de Melo conforme a nota fiscal 2006.01764, este reconhece e afirma perceber uma identidade na apresentação formal das três empresas que concorreram entre si para o referido serviço, evidenciando que foram feitas por idêntica pessoa; (...) Que apresentada a proposta da empresa Senconsulte Locação de Veículos e Construção para os serviços previstos na Escola Arraial Novo Bom Jesus, conforme Neop nº 2006.06506, onde consta, na proposta da empresa acima referida , assentado carimbo e assinatura do representante do representante de sua concorrente na mesma cotação a empresa Forbes, o depoente identifica como mais um caso de ajuste entre concorrentes; que apresentadas as propostas das empresas TWM Construções, Construtora Move Terra Ltda e M Campelo Construções para serviços a serem executados na Creche João Eugênio, conforme nota de empenho 2006.07998, o depoente declarante vê também grande similaridade entre as propostas, inclusive o mesmo erro de grafia no endereço da escola, de modo a se inferir novamente que tratou-se de justificativa para permitir a contratação direta de empresa. 2 Depoimento prestado pelo Engenheiro Alexandre El Deir: Que a realização das cotações ficava a cargo do declarante e seu chefe imediato, Dr. Gustavo Leite (...) que diante das propostas elaboradas pelas empresas WAM Construções e Serviços, Construtora Tóquio e CSF – Construtora da Silva e Filho Ltda referentes ao serviço de reforma na Escola Municipal Adauto Pontes conforme a nota de empenho 2006.07163, o depoente confirma haver similaridade entre o formato das propostas apresentadas pelas três empresas; que esclarece que era possível à época existir ajuste entre as empresas, de modo que elas pudessem partilhar entre si e pelo preço entre elas combinado a execução do serviço. (...) Razão pela qual acredita que as propostas de preços coletadas tenham sido meramente para compor o procedimento da nota de empenho em favor da WAM Construções; que o depoente não descarta a possibilidade de uma única empresa coletar as demais propostas e apresentar à Administração; que a situação de similaridade entre as propostas apresentadas pelas empresas Aripuana Serviços e Comércio Ltda., Construtora Toque e WAM Construções; que reconhece também a possibilidade de ajuste entre as empresas Senconsult, Forbes e Stillus na elaboração da proposta referente à nota de empenho 2006.06506; que reconhece o declarante que tal fato (ajuste entre as empresas concorrentes) acontecia com relativa constância a ponto da própria Diretoria ter mencionado o alto grau de similaridade entre as propostas de preços coletadas. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 4 de 15
  • 5. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 158,5 10,00 retelhamento com telha ceramica 6 42,40 ponto de luz em teto ou parede A execução de tais serviços foi atestada pelo Engenheiro Alexandre El Deir e, em razão disto, ocorreu a liquidação e pagamento da despesa em 10 de agosto de 2006. Contudo, conforme consta do Relatório Preliminar de Auditoria elaborado pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado nos autos da Auditoria Especial nº 0602025-2, parte de tais serviços, embora pagos, não foram executados. No item 3.2 do referido Relatório consta o seguinte: Escola Municipal Arraial Novo Bom Jesus – Torrões (fls. 247 a 262) (Nota de Empenho: 2006.06506; Valor: 9.599,99; Empresa: Stylus Construções e Serviços Ltda; Data da Liquidação: 10/08/2006; Data da Visita: 23/11/2006) Os serviços realizados no mês de agosto consistiu apenas na troca de algumas telhas e do reforço de uma viga de madeira com chapas de ferro, não sendo retiradas a mesma do local nem trocada. A escola solicitou a substituição da mesma, mas a engenharia informou que não havia necessidade para a substituição. Não foi realizado nenhuma estrutura de coberta em madeira nem cobertura com telhas cerâmicas. Portanto o valor de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor total do empenho deduzido o valor referente a cobertura com telhas cerâmicas, é passível de devolução aos cofres públicos. Ou seja: quando da visita dos auditores à referida unidade de ensino (três meses após a liquidação da despesa), os serviços não haviam sido concluídos pela empresa Stylus Construções e Serviços Ltda (Termo de Inspeção nº 07/06 - DOC. 08). Outro ponto indicado pelo Relatório da Auditoria Especial do Tribunal de Contas do Estado diz respeito à contratação de empresas sem comprovação de Regularidade Fiscal. Consta do citado Relatório: Durante a análise da prestação de contas das despesas realizadas com as reformas dos estabelecimentos objeto dessa auditoria, constatou-se que estavam ausentes entre os documentos de liquidação das despesas as Certidões Negativas de Débitos e os Certificados de Regularidade Fiscal das empresas contratadas. A equipe de auditoria verificou, através dos sites da Receita Federal e da Dataprev, que a maioria destas empresas não possuía a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais (DOC. 09) e a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social: Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 5 de 15
  • 6. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Certidão Conjunta Certidão Negativa Estabelecimento Empresa contratada CNPJ (Receita (Previdência) Federal) EM Arraial Novo Stylus Construções e não possui (fls. 59273440001-64 possui Bom Jesus Serviços Ltda. 262) Notadamente em relação à medição fictícia ocorrida é importante ressaltar o conhecimento e a aprovação das mesmas pelas demandadas. Maria Luiza Martins Aléssio3 (DOC. 10) afirmou que o que de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE. Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra4 (DOC. 11), por seu turno, informou perante esta Promotoria de Justiça que [ela depoente] em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido. Relevante também a motivação de tais atos: Fugir ao controle interno exercido pela Secretaria Municipal de Finanças5 ou contornar a realização de carta convite para tal serviço de engenharia6 7. 3 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que reintera neste momento os termos apresentados na defesa apresentada junto ao TCE, no sentido de que de fato embora constasse na nota de empenho como se o serviço de engenharia tivesse sido executado nas escolas referidas, o que de fato ocorreu foi a execução de serviços de engenharia em outras unidades escolares conforme Quadro 1 constante da sua defesa junto ao TCE (...) Que a tomada de decisão em relação à substituição de escolas era da depoente a partir dos levantamentos realizados pela gerência de engenharia e encaminhada pela Diretoria Financeira, professora Marília. 4 Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que embora constando o atesto dos engenheiros Alexandre El Deir e Gustavo Leite nas notas fiscais relativas aos empenhos destacados pelo TCE o serviço não foi executado naquelas unidades referidas na nota de empenho; que o procedimento acima adotado fora guiado pela emergência na restauração das unidades elencadas (...) Que em face desta motivação a depoente em conjunto com a Secretária Maria Luiza Martins Aléssio e Edna Garcia autorizaram o procedimento acima referido. 5 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que em razão disto houve a opção de se determinar a realização do serviço e não a anulação de empenho e elaboração de novo empenho para seu atendimento; que acrescenta que o tempo médio de empenhamento junto à Secretaria de Finanças é de aproximadamente 15 dias e, na hipótese de cancelamento, quando se faz necessário a apresentação de justificativa junto à Secretaria de Finanças este tempo tende a aumentar significativamente. 6 Depoimento prestado pelo engenheiro Gustavo Luiz Leite: que acrescenta ainda o depoente que não foram emitidas notas fiscais e empenhos em relação a estas últimas unidades porque somando-se os serviços já executados em tais unidades com os serviços pagos mediante as notas de empenho acima referidas ultrapassariam o valor de R$ 15.000,00; que para assim proceder seria necessário carta convite e não seria possível a contratação direta. 7 Depoimento prestado pelo engenheiro Alexandre El Deir: que o depoente afirma que as escolas onde os serviços foram efetivamente executados provavelmente já tinham atingido a cota de R$ 15.000,00 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 6 de 15
  • 7. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Como conseqüência, restou o absoluto descontrole sobre o que, quanto, onde e quando foi feito em termos de manutenção física das unidades de ensino municipais. Este controle, se houve, por certo não constou da liquidação da despesa – resumindo-se a declaração das empresas de que fizeram o serviço e, ainda, declaração dos engenheiros no sentido de que o atesto originalmente dado nos documentos fiscais não são verdadeiros e que os serviços teriam ocorrido em outra unidade de ensino. Tais fatos são reconhecidos inclusive nos próprios depoimentos prestados por Maria Luiza Martins Aléssio8 e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra9 perante esta Promotoria de Justiça. 2. DO DIREITO O artigo 37, XXI, da Constituição da República, dispõe que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. O referido instituto, à luz do dispositivo constitucional, é regrado pela Lei nº 8.666/93; a qual, em seu artigo 3º dispõe que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Conforme leciona Lucas Rocha Furtado, além da busca pela proposta mais vantajosa, a licitação deve realizar o princípio da isonomia. É evidente que a Administração deverá buscar nas propostas apresentadas pelos licitantes aquela que melhor realize seus interesses imediatos. Porém, a busca deste fim, isto é, a busca de maiores vantagens, não autoriza a violação das garantias individuais ou o tratamento mais favorecido à determinada empresa ou a particular em detrimento dos demais interessados em (quinze mil reais) relativos à contratação direta de obra e serviços de engenharia sem a necessidade de carta convite. 8 Depoimento prestado por Maria Luiza Martins Aléssio: que a depoente não recorda se junto com a defesa do TCE consta cópia de ofício de diretores das unidades escolares referidas no Quadro 1 solicitando reparos de engenharia nos respectivos prédios. 9 Depoimento prestado por Marília Lucinda Santana de Siqueira: que a depoente não recorda se tais relatórios de engenharia foram anexados à Auditoria Especial do TC quando da apresentação da sua defesa (...) Que em relação às medições relativas aos serviços elencados na Auditoria Especial do TC acima referida, a depoente esclarece que os controles provavelmente se davam de maneira interna do Setor de Engenharia, não acompanhando os documentos de liquidação de despesas; que não sabe informar como se dava exatamente o ajuste entre o valor constante nas notas de empenho e o valor do serviço efetivamente executado nas outras escolas. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 7 de 15
  • 8. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital participar do processo. A lei, ao afirmar que a licitação visa igualmente à realização do princípio da isonomia, procura evitar tratamento discriminatório injustificado entre os possíveis interessados10. No entanto, ao se confrontar a contratação empreendida pela Secretaria de Educação com as normas pertinentes contidas no Estatuto de Licitações, observa-se o acentuado desvio empreendido por aquele órgão na referida contratação. Com efeito, o artigo 15, III, dispõe as compras, sempre que possível, deverão submeter- se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Como assinala Marinês Restelatto Dotti, conforme se depreende das normas acima transcritas e da orientação do Tribunal de Contas da União, a Administração deve estimar os custos necessários à satisfação das suas necessidades. Mas essa estimativa não pode fazer-se em termos meramente aparentes, de modo a favorecer o mau uso de recursos públicos. A referência à adoção de um orçamento detalhado indica a necessidade de considerar concretamente todos os fatores de formação dos custos do contrato, assim considerados os preços praticados pelo mercado11. Ora, conforme já evidenciado, a Secretaria de Educação não promoveu adequada cotação de preços, aceitando propostas de empresas de fachada ou em nítido conluio entre os proponentes. Fato inclusive reconhecido pelos demandados. Em outra mão e independentemente dos vícios decorrentes do processo de contratação, é de se observar as irregularidades cometidas quando da execução orçamentário- financeira das referidas despesas. 10 Lucas Rocha Furtado, in Curso de Licitações e Contratos Administrativos, Editora Fórum, 2007, página 31 11 Marinês Restelatto Dotti in A promoção da ampla pesquisa de preços nas contratações públicas – eficiente gestão de recursos públicos e efetividade no controle de despesas Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 8 de 15
  • 9. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital A realização de despesas públicas é regida pela Lei nº 4.320/6412, a qual determina as etapas de prévio empenho13, liquidação14, ordem de pagamento15 e o pagamento propriamente dito16. Segundo Kiyoshi Harada, a realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve ser presidida pelo princípio da legalidade. [...] A primeira providência para efetuar uma despesa é seu prévio empenho, que significa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição (art. 58). O empenho visa garantir os diferentes credores do Estado, na medida em que representa reserva de recursos na respectiva dotação inicial ou no saldo existente. É importante lembrar que o empenho, por si só, não cria obrigação de pagar, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente. O empenho limita-se a diminuir do determinado item orçamentário a quantia necessária ao pagamento do débito, o que permitirá à unidade orçamentária (agrupamento de serviços com dotações próprias) o acompanhamento constante da execução orçamentária, não só evitando as anulações por falta de verba, como também possibilitando o reforço oportuno de determinada dotação, antes do vencimento da dívida17. No caso concreto, a Secretaria de Educação do Município desconsiderou por completo a Lei nº 4.320/64. 12 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 13 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. 14 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 15 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade 16 Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 17 Kiyoshi Harada, in Direito Financeiro e Tributário, Editora Atlas, 16ª Edição, página 56-57 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 9 de 15
  • 10. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Segundo o servidor Alexandre El Deir, em alguns casos as empresas iniciavam os serviços de reparos mesmo antes da elaboração da nota de empenho; que afirma o depoente ter conhecimento de que tal procedimento não corresponde à sistemática estabelecida pela legislação para a execução de despesa orçamentária (empenhamento prévio, realização do serviço e liquidação da despesa), contudo, as urgências enfrentadas na gestão dos imóveis relativos às unidades de ensino municipais impeliam os gestores municipais, mesmo conscientes do não cumprimento do disposto na legislação pertinente, a executar a despesa de tal forma. Ainda de acordo com os depoimentos colhidos, observa-se que, em decorrência da ausência de planejamento para obras de engenharia, era comum autorizar-se a execução de serviços para uma Escola A e, por critérios não muito claros de urgência, optar-se pela realização de serviços em uma Escola B. Nestes casos, ao invés de anular a Nota de Empenho dos serviços de engenharia na Escola A e confeccionar uma nova Nota de Empenho para execução dos serviços de engenharia na Escola B, ocorria a “opção” por realizar os (outros e diferentes) serviços de engenharia na Escola B, para tal fazendo uso do Laudo, Orçamento e Nota de Empenho confeccionados para Escola A. Tal agir, assumidamente, tinha o escopo de burlar a necessidade de justificar, perante a Secretaria de Finanças, a alteração das Escolas destinatárias dos serviços de engenharia, procedendo à anulação da primeira Nota de Empenho e a emissão de uma segunda Nota de Empenho. Ora, a correta liquidação das despesas públicas não é uma alternativa a ser seguida ou não pelo Administrador Público. É dever, munus, obrigação daquele que administra recursos públicos seguir os ditames da Lei nº 4320/64, por força do princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição da República. A ausência de planejamento acerca dos serviços de engenharia e a ausência de critérios claros para o atendimento das unidades de ensino, em conjunto com a promiscuidade escancarada na escolha das empresas (materializada nas propostas de preço inidôneas e grosseiras, apresentadas pela firmas e aceitas sem cerimônia pelos gestores), além do absoluto descontrole na medição dos serviços e na execução orçamentário-financeira revelou-se terreno fértil para o malbaratamento de recursos públicos no montante de R$ 186.575,07 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sete centavos), conforme verificado na Auditoria Especial nº 0602025-2 do Tribunal de Contas do Estado. Afinal é conseqüência lógica que, utilizando-se planilha de serviços de uma escola para proceder à medição e pagamento de serviços (supostos e diversos) realizados em outra unidade de ensino, paga-se pelo que não foi feito em nítido prejuízo ao erário público. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 10 de 15
  • 11. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Da Improbidade Administrativa O artigo 37, da Constituição Federal dispõe que a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Regulamentando citado dispositivo constitucional, foi promulgada em 02 de junho de 1992, a Lei nº 8.429/92, que, em seu artigo 10, afirma que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbarateamento ou dilapidação dos bens e haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. Emerson Garcia, com maestria, sustenta que não raras vezes se constatará que a regularidade formal do procedimento licitatório e do contrato administrativo que o sucedeu rivaliza com a inexistência do objeto contratado, apresentado-se como meros adminículos para encobrir a prática de um ato simulado. Tal ocorrerá quando o objeto do contrato já tiver sido executado pelo Poder Público ou mesmo por terceiro, destinando-se o segundo contrato unicamente a conferir ares de legitimidade ao repasse de receitas públicas ao contratado, simulando-se o pagamento de uma obra ou de um serviço que nunca foi executado. Adiante, conclui que, ainda sob a ótica da modalidade de ilicitude ora estudada, não se pode deixar de mencionar um ato dotado de imoralidade ímpar, qual seja, a contratação de empresa para a execução de determinada obra ou serviço quando, em verdade, o objeto do contrato será executado pelos próprios servidores municipais. Com isto, a empresa se locupleta às custas do Poder Público18. À vista do relatado, a contratação de serviços de engenharia através da Nota de Empenho 2006NE06506, através de cotação de preços realizado mediante conluio das empresas pesquisadas, bem como a sua liquidação sem a efetiva prestação do serviço configuram atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 10, inciso XI e XII, da Lei 8.429/92. A punição para aqueles que cometem atos de improbidade administrativa como os mencionados acima está definida no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: 18 Emerson Garcia, in Improbidade Administrativa, Lumem Juris, página 376 Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 11 de 15
  • 12. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; Da Responsabilidade dos Réus Os cinco primeiros demandados, na qualidade de servidores públicos, respondem por todos os atos de improbidades administrativas praticados por força dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.429/92. Pelo apurado, os demandados são responsáveis por todas as ilegalidades cometidas, as quais redundaram em prejuízo da ordem de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). As demandadas Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa e Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, na qualidade de ordenadoras de despesas determinaram e autorizaram a liquidação da despesa sem a execução dos serviços. Os demandados Gustavo Luiz Leite e Alexandre El Deir, por seu turno, realizaram a dita cotação, conscientes da sua irregularidade. E ainda: atestaram como executados serviços de engenharia não realizados. A empresa Stylus Construções e Serviços Ltda também responde por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/9219, vez que foi beneficiada diretamente através do pagamento da NEOP sem a realização do serviço de engenharia. As empresas Forbes Projetos e Obras Ltda e Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda também respondem por ato de improbidade administrativa ex vi o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.429/92, vez que concorreram diretamente, através da apresentação de propostas idênticas à da empresa Aripuana Serviços e Comércios Ltda de modo a permitir a sua contratação direta, nos termos e condições que melhor lhe conviessem. 19 Art. 3º. As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 12 de 15
  • 13. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 3. DOS PEDIDOS 1. Do Pedido de Mérito Ante todo o exposto, depois de autuada e recebida a presente petição inicial com os documentos que a instruem (arts. 282/283 do Código de Processo Civil), requer o Ministério Público a Vossa Excelência seja julgado procedente a presente pedido: i. Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92, para condenar: 1. Os demandados Maria Luiza Martins Aléssio, Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa e Alexandre El Deir na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 2. Os demandados Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra e Gustavo Luiz Leite na suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 3. as empresas-demandadas Stylus Construções e Serviços Ltda, Forbes Projetos e Obras Ltda e Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda, no pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 4. todos os demandados, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). ii. Sejam os valores relativos às multas civis destinados aos cofres da Fazenda do Município do Recife 2. Dos Requerimentos Finais Como medida de ordem processual, requer a notificação e posterior citação para que, querendo, apresentem respostas, no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos ora alegados (art. 17 da Lei n. 8.429/1992) dos demandados: Maria Luiza Martins Aléssio, com endereço na Estrada de Aldeia, Km 6, Loteamento Chã de Peroba, Granja Maturi, s/nº, Aldeia, Camaragibe, PE; Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 13 de 15
  • 14. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Edna Maria Garcia da Rocha Pessoa, com endereço na Rua Teles Júnior, nº 1558, apartamento 201, Rosarinho, Recife; Marília Lucinda Santana de Siqueira Bezerra, com endereço na Rua Casa Forte, 65, apartamento 801, Casa Forte, Recife; Gustavo Luiz Leite, com endereço na Rua Francisco da Cunha, 359, apartamento 504, Boa Viagem, Recife; Alexandre El Deir, com endereço na Rua Eládio Ramos, 168, apartamento 101, Boa Viagem, Recife; Stylus Construções e Serviços Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador Jorge Eduardo Ferreira da Silva, inscrito no CPF/MF sob o número 497.128.534-20, com endereço na Rua Francisco Berenger, 129, Hipodromo, Recife, PE; Forbes Projetos e Obras Ltda, na pessoa do seu Sócio-Administrador Moisés Natanael Mendonça Ramos, inscrito no CPF/MF sob o número 127.440.694-34, com endereço na Rua da Aurora, 555, CAIXA POSTAL 206, Santo Amaro, Senconsult - Locação de Veículos e Construção Ltda, na pessoa do seu Sócio- Administrador Felipe Aureliano Rodrigues, inscrito no CPF/MF sob o número 666.189.244-72, com endereço na Rua Amaro Coutinho, 327, Encruzilhada, e na Rua Monsenhor Ambrosino Leite, 92, apartamento 1004, Graças, ambos no Recife, PE. A intimação do Município do Recife, com sede no Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, nesta cidade, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para que, querendo, intervenha nos autos no pólo ativo ou passivo desta ação; Requer, por derradeiro: 1. O recebimento da presente ação sob o rito ordinário; 2. Isenção de custas, emolumentos, honorários e outras despesas na conformidade do que dispõe o artigo 18 da LACP; Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 14 de 15
  • 15. Ministério Público do Estado de Pernambuco Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital 3. Condenação dos Réus no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, estes calculados à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e demais cominações de direito decorrentes da sucumbência; 4. A produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Dá à causa o valor de R$ 8.215,74 (oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e quatro centavos). Nestes Termos P. Deferimento Recife, 15 de dezembro de 2008. Charles Hamilton Santos Lima Lucila Varejão Dias Martins 26º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania 15ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da da Capital Capital Eleonora Marise Silva Rodrigues Katarina Morais de Gusmão 28ª Promotora de Justiça de Defesa da 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Cidadania da Capital Capital com exercício cumulativo no cargo de 22º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Rua 1º de Março nº 100 – Santo Antonio – Recife/PE – CEP: 50010-070 – Fone (81) 3419-7195 15 de 15