1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL
PROMOÇÃO E DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Ofício n. 975/10 Recife, 09 de julho de 2010
Senhor Procurador Geral:
Em face do expediente encaminhado por Vossa Excelência mediante o protocolo
SIIG nº 016255/2010, o qual remete pedido assinado por sete Parlamentares
estaduais pedindo informações sobre denúncia encaminhada no ano de 2004 “em
face do então secretário de cultura do Estado de Pernambuco, devido à evidência
de severa improbidade administrativa” expediente este registrado sob o protocolo
de nº 0013122-0/2004, passo a tecer as seguintes considerações.
Cumpre registrar que o referido expediente foi recebido por essa Promotoria de
Justiça no dia 08 de setembro de 2004, tendo sido juntado, por correlação da
matéria, ao Procedimento de Investigação nº 53/01, que destinava-se a apurar
fraudes no Sistema de Incentivo à Cultura.
Necessário esclarecer, em preâmbulo, que estou respondendo este expediente
pelo fato de que o Procedimento de investigação nº 53/01 encontra-se hoje sob a
presidência da 25ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania (Promoção e
Defesa do Patrimônio Púbico), da qual sou titular, devendo ressaltar, contudo,
que não me encontrava presidindo a investigação em comento á época dos fatos,
pois passei todo o ano de 2004 afastada das atividades da 25ª Promotoria, em
face de me encontrar respondendo pela Coordenação do Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Púbico, somente
tendo reassumido minhas atividades naquela Promotoria- e consequentemente
naquela investigação- em fevereiro de 2005.
Exmo. Sr.
Dr. Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
MD. Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco.
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Feitas essas considerações iniciais, passo a me deter sobre o objeto da
solicitação:
Em primeiro lugar, embora o pedido se refira a uma representação feita “em face
do então Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco”, não detectamos, em
nenhum momento da representação, qualquer referência- direta ou indireta- a
essa autoridade governamental, mas tão somente à conduta irregular do Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual José Fernando Malta Filho, quando da apreciação das
prestações de contas relativas a alguns projetos financiados com recursos do
Sistema de Incentivo à Cultura, posto que o mesmo teria considerado regulares as
prestações de contas de produtores que teriam apresentado documentação fiscal
falsa ou inidônea.
o
Analisando detidamente a postura do Ministério Público à época, verifico
que foram solicitadas todas as prestações de
contas denunciadas como irregulares, bem como a íntegra Analisando
detidamente a postura do Ministério Público à época, verifico que foram
solicitadas todas as prestações de contas denunciadas como irregulares, bem
como a íntegra dos projetos culturais apontados na denúncia, tendo sido
autuadas, para cada projeto cultural, uma investigação em apenso (cujo nº seria
anexo---- da investigação nº 53/01), a saber:
ANEXO PROJETO Nº EMPREENDEDOR
SITUAÇÃO:
Julgado Irregular
GUIA ZEN 836/0 Lua da pela CORREFAZ -
IV
CULTURAL 0 Silveira Jatobá Não foi
para O TCE
ARQUITETU
RA
V CONTEMPO 581/9 Álvaro Lima Freire do Aprovado pela CORREFAZ
II RÂNEA DE 9 Amaral Não foi para o TCE
PERNAMBU
CO
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Aprovado pela CORREFAZ
VII FORROMOU 724 Aldemir alves
Não foi para o TCE Ap
I RA 99 /99de Lima
APAGARAM O
CANDIEIRO E 086/ Asas da Promoção eA Aprovado pela CORREFAZ
IX
ACENDERAM 98 Publicidade Ltda Não foi para o TCE
A LUZ
MÃE 1035/ Júlio César Pereira Aprovado pela CORREFAZ
X
NATUREZA 00 Celestino Não foi para o TCE
MOLEQUE DE 864/00 e A aprovado pela CORREFAZ
XI Emanuel Parísio Barbosa
RUA o 180/98 Não foi para o TCE
PERNAMBUC 885/0 Aprovado pela CORREFAZ
XII Edilson Carlos Cassemiro
O IMORTAL 0 Não foi para o TCE
Assim, no que tange aos fatos denunciados pelos parlamentares, teceremos as
seguintes considerações, que serão dividas por itens, para efeito didático:
a) O PRINCIPAL DENUNCIADO NO EXPEDIENTE : AUDITOR
FISCAL FERNANDO MALTA.
O Auditor Fiscal Fernando Malta foi apontado na Denúncia acima mencionada
dos Parlamentares como autor de condutas ilícitas. Com relação aos projetos
culturais por ele apreciados acima constantes, pode-se verificar, primeiramente,
que:
a) Os projetos culturais APAGARAM O CANDEEIRO E ACENDERAM A
LUZ e FORROMOURA 99- ANO II , apesar de haverem sido remetidos a essa
Promotoria por conta da análise do então Corregedor Fazendário Marcus Leal
Dantas como contendo documentos fiscais irregulares, tiveram parecer de
aprovação das contas emitido pela Controladoria Geral do Estado, conforme
informou a essa Promotoria a Gerente Fiscal de Controle do Tesouro Estadual no
dia 13.07.2005, mediante o ofício GCTE nº 91/2005.
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b) Os projetos culturais MÃE NATUREZA , MOLEQUE DE RUA e
PERNAMBUCO IMORTAL, apesar de haverem sido considerados irregulares
no relatório conclusivo da Controladoria Geral do Estado, não podem ser
imputados como conduta ilícita ao Auditor Fernando Malta, posto que não houve
aprovação, por parte do mesmo, das prestações de contas de tais projetos. O
parecer do referido auditor coloca as prestações de contas em questão “em
exigência”, não chegando a aprovar nenhuma delas.
c) Os projetos ARQUITETURA CONTEMPORÂNEA DE PERNAMBUCO e
GUIA ZEN CULTURAL, efetivamente, foram aprovados pelo Auditor Fiscal
Fernando Malta de forma inapropriada, posto que as mesmas foram revistas e
julgadas irregulares pelo controle interno da Secretaria da Fazenda, conforme
informou a essa Promotoria a Gerente Fiscal de Controle do Tesouro Estadual no
dia 13.07.2005, mediante o ofício GCTE nº 91/2005. Observamos, entretanto,
que os pareceres de ambos os projetos atestando de forma indevida a
regularidade dos mesmos foram lavrados ambos no ano 2000 pelo referido
Auditor. A denúncia chegou ao conhecimento dessa Promotoria em setembro de
2004. Dispõe o inciso II do artigo 23 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que as
ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas no referido diploma legal
(no caso, a responsabilização legal por improbidade administrativa), podem ser
propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica, no tocante as
faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos
de exercício de cargo efetivo ou emprego, adequando-se tal preceito legal a
hipótese dos autos, haja vista tratar-se o investigado de auditor fiscal do
Estado.Por outro lado, o artigo 209, inciso III da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, ao instituir o regime jurídico único dos funcionários públicos civis do
Estado, dispõe que prescreverão em quatro anos as faltas sujeitas às penas de
destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Ora, se os pareceres assinados pelo Auditor em comento foram todos proferidos
até o ano 2000, em setembro de 2004, quando consta despacho de recebimento
da documentação nessa Promotoria, ainda que se verifique a irregularidade de
sua conduta, estariam prescritas as sanções previstas na lei de improbidade
administrativa já no nascedouro da investigação.
Ademais, consta dos autos (ofício nº 26/2004, de 08 de setembro de 2004, da
CORREFAZ), informação prestada pela própria Corregedoria da Secretaria da
Fazenda de que a SEFAZ não havia instaurado nenhum Procedimento
Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor José Fernando
Malta Filho, embora houvesse A CI Nº 74/2002 nesse sentido, da lavra do
Corregedor da SEFAZ, solicitando a abertura de tal procedimento. Esclarece-se
por oportuno, que o Corregedor Marcus Leal Dantas já havia sido orientado
verbalmente por essa Promotoria a solicitar a investigação, como de fato o fez,
mas, pelo que se verifica dos autos, não logrou êxito em seu intento.
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Em sendo assim, em face da prescrição da responsabilidade do agente público
pelos atos praticados, restaria apurar o dano provocado ao erário pelo mesmo,
decorrente de eventual desvio de recursos públicos.
Tal tarefa, oportuno ressaltar, também tornou-se difícil, em face da decisão da
SEFAZ, à época, de não remeter os processos para o Tribunal de Contas do
Estado, a fim de quantificar o eventual prejuízo aos cofres públicos.
Essa Promotoria, entretanto, não esmoreceu em seu intento, e ingressou com
pedido judicial de QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL do referido
auditor fiscal e mais cinco pessoas suspeitas de envolvimento em fraude com
verbas do Sistema de Incentivo à Cultura. O processo, de nº 001.2002.008606-8,
tramita há vários anos na 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, sem que as
informações tenham sido, até esta data, disponibilizadas a essa Promotoria para
que possamos avaliar, de forma definitiva, o comprometimento do auditor fiscal
com desvio de recurso públicos e a possibilidade de demandá-lo judicialmente
para devolução da verba ao erário.
b) DEMAIS INFORMAÇÕES DO PIP Nº 053/01
Com relação ao Procedimento 53/01, instaurado para investigar o Sistema de
Incentivo à Cultura, é oportuno informar que o mesmo conta hoje, só nos autos
principais, com 11 volumes, e 2.353 páginas, e foram abertos nada menos do que
113 (cento e treze) anexos, cada um investigando um projeto cultural. Em tais
investigações, já foram ouvidos diversos servidores públicos, produtores
culturais e empresários, e como fruto das investigações, e solicitados documentos
aos mais diversos órgãos públicos. Já puderam, em decorrência dessa
investigação, ser propostas as seguintes ações judiciais (afora o pedido de quebra
de sigilo acima referido):
001.2005.002356-0- RÉ: Sandra Maria Batista de Oliveira- 1ª vara, com
indisponibilidade de bens deferida.
001.2005.002429-0- réu-José Amaro da Silva- indisponibilidade concedida- 6ª
vara- projeto: Cantadores de viola
001.2005.002430-3, ré- Zélia .Barbosa de Souza- Indisponibilidade não
concedida.
001.2005.003468-6- réu- Alexandre José Holder dos Santos- 5ª Vara-DANO-
200 MIL
001.2005.004060-0, réu Jailson Viana Chacon- indisponibilidade de bens
deferida- 2ª Vara-
001.2005.014558-5 .réu- Márcio Silva de Lima- - dano: 400 reais.
001.2005.027535-7- réu- Jocemir Eustaquio de Farias.
001.2006.013801-8- Réus- FABIO HENRIQUE ISAIAS MACEDO
ALEXANDRE JOSÉ HOLDER DOS SANTOS JOSÉ MANOEL MENDES
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WILDE PORTELA PETRÔNIO PORTELA JÚNIOR, JOÃO CARLOS
SILVESTRE TARCÍSIO MIGUEL REGUEIRA COSTA XAVIER, JOSEFA
MARIA ALVES MONTEIRO FRANCISCO JOSÉ DA ROCHA CARLOS
SALES ASFORA SOBRINHO CASSIO RÔMULO DA CUNHA PEREIRA
BRUNO ROBERT ROCHA MACEDO OLIVIA HOLDER DOS SANTOS
MACEDO, EUGÊNIO VICENTE
DE ARAÚJO, SUCESSO PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA
FEDERAÇÃO CARNAVALESCA DE PERNAMBUCO ARBTE-
Associação Recifense de Blocos e Trios elétricos SANTA MARIA COM. E
REPRESENTAÇÕES LTDA Indisponibilidade de bens decretada.
001.2008.007502-0- anexo XXXVI- réu josé jorge da Silva
001.2008.008002-3- anexo XCV- réu- Vicente Nogueira
001.2008.009963-8- anexo LV- réu- Hélio Virgínio de Araújo
001.2009.05355-0- anexo LXXXVI réu- Fernando de Melo Filho
001.2009.005357-6- anexo XXVII- réu- Paulo Izidoro da Silva.
Em tais ações judiciais, onde se pleiteiam mais de dois milhões de reais de
devolução ao erário (em valores históricos), as diversas liminares obtidas de
indisponibilidade de bens já garantiram aos cofres públicos a certeza do
ressarcimento dos prejuízos sofridos em boa parte dessas ações. Em um dos
processos, inclusive, foi desbaratada uma organização criminosa montada com
fins de lesar os cofres públicos, a qual era encabeçada pelo empresário Fábio
Macedo, organizador do RECIFOLIA, conforme foi amplamente divulgado pela
mídia à época.
Apesar dos resultados positivos obtidos, esta Promotoria de Justiça gostaria de
ter realizado muito mais, e certamente o teria feito, não houvesse a limitação de
depender do Poder Judiciário para ter acesso a deeterminadas informações vitais
para o deslinde das questões, além das já conhecidas limitações de ordem
material, como infra-estrutura e pessoal para que a Promotoria possa cumprir seu
mister a contento.
Esperando ter esclarecido a Vossa Excelência de forma satisfatória, e adotando a
forma de ofício por entender que as informações aqui prestadas são
demasiadamente complexas, extensas e sensíveis para serem dadas sob a forma
de uma certidão cartorária, me ponho à disposição para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Andrea Fernandes Nunes Padilha
Promotora de Justiça