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PROJETO DE LEI No           , DE 2007
                             (Do Sr. Paulo Maluf)




                                          Altera as Leis no 4.717, de 29 de junho
                                  de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n°
                                  8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar
                                  expressa a responsabilidade de quem ajuíza
                                  ação civil pública, popular e de improbidade
                                  temerárias, com má-fe, manifesta intenção de
                                  promoção pessoal ou visando perseguição
                                  política.




                    O Congresso Nacional decreta:



                     Art. 1º Altera as Leis no 4.717, de 29 de junho de 1965, n°
7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar
expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de
improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou
visando perseguição política.                                                       *804598C535*
                    Art. 2° O artigo 13 da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965
– Lei da Ação Popular – passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de
                    direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou
                    considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção
                    de promoção pessoal ou visando perseguição política,
                    condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas
                    mais honorários advocatícios.(NR)”
                                                                                    804598C535
2




                     Art. 3° O artigo 18 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985 –
Lei da Ação Civil Pública – passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for
                     temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção
                     pessoal ou perseguição política, haverá condenação da
                     associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao
                     pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais,
                     honorários periciais e advocatícios.(NR)”
                     Art. 4° O artigo 19 da Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992,
passa a vigorar com a seguinte redação:

                     “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de
                     improbidade ou a propositura de ação contra agente público
                     ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou
                     pratica o ato de maneira temerária.
                     Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
                     Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou
                     membro do Ministério Pùblico está sujeito a indenizar o
                     denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que
                     houver provocado. (NR)”



                     Art. 5° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação



                               JUSTIFICAÇÃO                                            *804598C535*
                      Não obstante o grande avanço que representam a ação
popular, civil pública e de improbidade para o nosso ordenamento jurídico,
recentemente, o manejo desses institutos - tão caros à fiscalização e punição de
desvios de conduta praticados na gestão da coisa pública - vem sendo
deturpado.

                    Freqüentemente, ações civis públicas são propostas com
denotada intenção política de ataque a determinado administrador ou gestão. Em
                                                                                       804598C535
3




outras ocasiões, ações de improbidade são ajuizadas de maneira indiscriminada,
simplesmente com o fim de atender ao clamor de alguns agentes públicos que
buscam mais os holofotes da imprensa do que a verdade.

                      De fato, o abuso recorrente na propositura de ações
constitucionais destinadas à proteção do patrimônio público, além de provocar em
algumas situações a inviabilização da própria atividade administrativa, gera
situações vexatórias que desgastam irreparavelmente a honra e dignidade de
autoridades injustamente acusadas.

                      Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a
finalidade de garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando
o autor ou membro do Ministério Público que ajuíza ações de maneira temerária,
com má-fé, intenção de promoção pessoal ou perseguição política a indenizar os
prejuízos causados à autoridade injustiçada.

                      Certo é, que característica basilar do Estado Democrático
de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores
coletivos que praticam atos com desvios de finalidade, nada mais correto do que
a sua devida responsabilização. Atuando de maneira irresponsável, procuradores
e autores populares devem arcar com as conseqüências de atentados à boa
imagem e honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de
improbidade podem ocorrer em ambos os lados.

                       Pelo exposto, clamo meus pares a aprovar o Projeto de Lei.
                                                                                    *804598C535*
                       Sala das Sessões, em       de               de 2007.




                                         Deputado Paulo Maluf

2007_628_Paulo Maluf
                                                                                    804598C535

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Responsabilização de ações civis temerárias

  • 1. PROJETO DE LEI No , DE 2007 (Do Sr. Paulo Maluf) Altera as Leis no 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Altera as Leis no 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política. *804598C535* Art. 2° O artigo 13 da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 – Lei da Ação Popular – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios.(NR)” 804598C535
  • 2. 2 Art. 3° O artigo 18 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985 – Lei da Ação Civil Pública – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.(NR)” Art. 4° O artigo 19 da Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Pùblico está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (NR)” Art. 5° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO *804598C535* Não obstante o grande avanço que representam a ação popular, civil pública e de improbidade para o nosso ordenamento jurídico, recentemente, o manejo desses institutos - tão caros à fiscalização e punição de desvios de conduta praticados na gestão da coisa pública - vem sendo deturpado. Freqüentemente, ações civis públicas são propostas com denotada intenção política de ataque a determinado administrador ou gestão. Em 804598C535
  • 3. 3 outras ocasiões, ações de improbidade são ajuizadas de maneira indiscriminada, simplesmente com o fim de atender ao clamor de alguns agentes públicos que buscam mais os holofotes da imprensa do que a verdade. De fato, o abuso recorrente na propositura de ações constitucionais destinadas à proteção do patrimônio público, além de provocar em algumas situações a inviabilização da própria atividade administrativa, gera situações vexatórias que desgastam irreparavelmente a honra e dignidade de autoridades injustamente acusadas. Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando o autor ou membro do Ministério Público que ajuíza ações de maneira temerária, com má-fé, intenção de promoção pessoal ou perseguição política a indenizar os prejuízos causados à autoridade injustiçada. Certo é, que característica basilar do Estado Democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores coletivos que praticam atos com desvios de finalidade, nada mais correto do que a sua devida responsabilização. Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as conseqüências de atentados à boa imagem e honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados. Pelo exposto, clamo meus pares a aprovar o Projeto de Lei. *804598C535* Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado Paulo Maluf 2007_628_Paulo Maluf 804598C535