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Processo nº         :    19423-59.2011.4.01.3600
Classe 2100         :    Mandado de Segurança Individual
Impetrante          :    Diego Giachetto
Impetrado            :   Diretor da AJES – Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale
do Juruena


                                                    DECISÃO



        Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Diego Giachetto,
devidamente qualificado na inicial, contra ato praticado pelo Diretor da AJES – Faculdade de
Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena, objetivando ordem judicial determinado a
suspensão da aplicação de penalidade disciplinar imposta ao impetrante.

        Aduz, em síntese, que o impetrante e demais acadêmicos do curso de direito, insatisfeitos
com a administração da instituição de ensino, realizaram manifestação em repúdio às práticas
adotadas pela AJES, bem como para cobrar a melhoria da qualidade do ensino ministrado.

        Alega o impetrante ter colocado uma mensagem de descontentamento na rede mundial de
computadores, por meio das chamadas redes sociais. Sustenta que a impetrada, ao tomar
conhecimento deste fato, aplicou-lhe a penalidade de suspensão, sem possibilitar, antes da
estipulação da reprimenda, que o impetrante se defendesse.

        É o que interessa relatar.

                                                 FUNDAMENTAÇÃO

        Para a concessão de liminar em mandado de segurança, mister a concomitância dos
requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo concreto de lesão, irreparável ou
de difícil reparação, ao direito do postulante.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 05/10/2011 , com base na Lei 11.419
de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 235843600280.

                                                                                                              Pág. 1/3
PODER JUDICIÁRIO
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        No caso dos autos, em sede de cognição súmaria, vejo razão nos argumentos exposados na
inicial, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada.

        A Constituição assegura, como direitos fundamentais, os princípios da ampla defesa e do
contraditório, seja em procedimento administrativo ou jurisdicional.

        Enquanto o contraditário contempla a bilateralidade dos atos processuais, através do
conhecimento dos fatos e a possibilidade de a parte influir no provimento final, por meio da
apresentação de alegações; a ampla defesa permite o necessário debate do tema e produção de
provas a respeito do fato imputado.

        Analisando o “Termo de Suspensão”, carreado aos autos pelo impetrante, percebe-se que tal
documento foi exarado sem o supedâneo de um procedimento administrativo disciplinar, conforme
requer o caso.

        A conduta da impetrada, à primeira vista, é dotada de tirania evidente, comportamento
inaceitável no atual Estado Democrático de Direito, devendo o ato impugnado ser sustado, até o
julgamento final desta lide ou o término do procedimento adminitrativo disciplinar, onde seja
assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa.

        Demonstrada a plausibilidade do pedido, passo ao exame da ocorrência de perigo de lesão
ao direito do autor.

        Examinando a documentação carreada aos autos, resta evidente a possibilidade de lesão aos
interesses do impetrante, pois está impedido de participar das atividades acadêmicas, sem o devido
processo legal, com o consequente perdimento aulas, exames e demais procedimentos da vida
cotidiana de um aluno universitário.

        Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da medida liminar é medida que
se impõe.



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        Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade apontada que
suspenda imediatamente a penalidade aplicada ao impetrante, abstendo-se de impedi-lo de
freqüentar normalmente as atividades acadêmicas até o julgamento final desta demanda.

        Notifiquem-se o Impetrado para apresentar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.

        Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da
Lei nº. 12.016/2009.

        Após, ao MPF e, depois, registre-se para sentença.

        Cumpra-se imediatamente, via fax ou correio eletrônico, a presente liminar.




                   Cuiabá, 05 de outubro de 2011.




                                              MARLLON SOUSA
                                            Juiz Federal Substituto




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Decisão Liminar - Suspensão

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0019423-59.2011.4.01.3600 Processo nº : 19423-59.2011.4.01.3600 Classe 2100 : Mandado de Segurança Individual Impetrante : Diego Giachetto Impetrado : Diretor da AJES – Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Diego Giachetto, devidamente qualificado na inicial, contra ato praticado pelo Diretor da AJES – Faculdade de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena, objetivando ordem judicial determinado a suspensão da aplicação de penalidade disciplinar imposta ao impetrante. Aduz, em síntese, que o impetrante e demais acadêmicos do curso de direito, insatisfeitos com a administração da instituição de ensino, realizaram manifestação em repúdio às práticas adotadas pela AJES, bem como para cobrar a melhoria da qualidade do ensino ministrado. Alega o impetrante ter colocado uma mensagem de descontentamento na rede mundial de computadores, por meio das chamadas redes sociais. Sustenta que a impetrada, ao tomar conhecimento deste fato, aplicou-lhe a penalidade de suspensão, sem possibilitar, antes da estipulação da reprimenda, que o impetrante se defendesse. É o que interessa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de liminar em mandado de segurança, mister a concomitância dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo concreto de lesão, irreparável ou de difícil reparação, ao direito do postulante. ___________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 05/10/2011 , com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 235843600280. Pág. 1/3
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0019423-59.2011.4.01.3600 No caso dos autos, em sede de cognição súmaria, vejo razão nos argumentos exposados na inicial, a fim de que seja concedida a liminar pleiteada. A Constituição assegura, como direitos fundamentais, os princípios da ampla defesa e do contraditório, seja em procedimento administrativo ou jurisdicional. Enquanto o contraditário contempla a bilateralidade dos atos processuais, através do conhecimento dos fatos e a possibilidade de a parte influir no provimento final, por meio da apresentação de alegações; a ampla defesa permite o necessário debate do tema e produção de provas a respeito do fato imputado. Analisando o “Termo de Suspensão”, carreado aos autos pelo impetrante, percebe-se que tal documento foi exarado sem o supedâneo de um procedimento administrativo disciplinar, conforme requer o caso. A conduta da impetrada, à primeira vista, é dotada de tirania evidente, comportamento inaceitável no atual Estado Democrático de Direito, devendo o ato impugnado ser sustado, até o julgamento final desta lide ou o término do procedimento adminitrativo disciplinar, onde seja assegurado ao impetrante o contraditório e a ampla defesa. Demonstrada a plausibilidade do pedido, passo ao exame da ocorrência de perigo de lesão ao direito do autor. Examinando a documentação carreada aos autos, resta evidente a possibilidade de lesão aos interesses do impetrante, pois está impedido de participar das atividades acadêmicas, sem o devido processo legal, com o consequente perdimento aulas, exames e demais procedimentos da vida cotidiana de um aluno universitário. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da medida liminar é medida que se impõe. ___________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 05/10/2011 , com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 235843600280. Pág. 2/3
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Processo N° 0019423-59.2011.4.01.3600 DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar à autoridade apontada que suspenda imediatamente a penalidade aplicada ao impetrante, abstendo-se de impedi-lo de freqüentar normalmente as atividades acadêmicas até o julgamento final desta demanda. Notifiquem-se o Impetrado para apresentar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Após, ao MPF e, depois, registre-se para sentença. Cumpra-se imediatamente, via fax ou correio eletrônico, a presente liminar. Cuiabá, 05 de outubro de 2011. MARLLON SOUSA Juiz Federal Substituto ___________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, MARLLON SOUSA em 05/10/2011 , com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 235843600280. Pág. 3/3