SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 4
Descargar para leer sin conexión
DECRETO Nº 30.018, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA DE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MILITARES
DO ESTADO DE ALAGOAS QUE ESTEJAM SUBMETIDOS A REGIME DE PLANTÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV
do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei Delegada nº
44, de 8 de abril de 2011, e o que consta do Processo Administrativo n° 1206-82/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida verba de alimentação aos servidores militares do Estado de Alagoas que
se encontrem submetidos a regime de plantão (escala de serviço) de 12 (doze) e 24 (vinte e
quatro) horas contínuas.
§ 1º A verba de alimentação terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição e será lançada,
mensalmente, na conta corrente do militar estadual.
§ 2º O militar estadual fará jus a uma refeição, por cada 12 (doze) horas de serviço, e duas
refeições, por cada 24 (vinte e quatro) horas de serviço.
§ 3º A verba de alimentação terá caráter indenizatório, concessão será feita em pecúnia, isenta
de tributos e contribuições previdenciárias, não será cumulável com outras de espécie
semelhante e será custeada com recursos do Tesouro Estadual.
§ 4º O valor destinado à alimentação deverá ser reajustado anualmente.
Art. 2º O Comandante de Área, Diretor, Chefe ou Coordenador de órgão de direção e
assessoramento superior, órgão de apoio administrativo e órgão de execução da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, com base na escala de serviço do
mês seguinte, deverá encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao órgão de orçamento e
finanças a relação dos militares estaduais que têm direito a verba de alimentação.
§ 1º As autoridades previstas no caput deste artigo deverão encaminhar ao órgão de
orçamento e finanças, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos militares estaduais
contendo o cômputo dos turnos de serviço não executados, referente ao mês anterior e o
valor correspondente à verba de alimentação não utilizada, a fim de ser ressarcida ao erário.
§ 2º O militar estadual deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, depositar na conta
indicada pelo órgão de orçamento e finanças o valor correspondente à verba de alimentação
não utilizada.
§ 3º Em caso de descumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, o valor
correspondente à verba de alimentação não utilizada pelo militar estadual será descontada no
valor da alimentação devido no mês subsequente.
Art. 3º Excepcionalmente, os militares estaduais farão jus à verba de alimentação,
quando convocados para atuarem em serviços de interesse da Corporação não previstos em
escalas ordinárias, com duração de acordo com o estabelecido no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, caberá ao Diretor, Chefe, Coordenador
ou Comandante da Organização Militar Estadual incluir a quantidade de serviço de cada
militar estadual na relação a ser encaminhada ao órgão de orçamento e finanças de sua
Corporação, devidamente justificada, na data prevista no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O militar estadual que for cedido, nomeado ou designado para o exercício de cargo ou
função de qualquer natureza, ainda que especificado no Quadro Organizacional de sua
Corporação, quando prestado junto a órgãos da administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não fará jus
à verba de alimentação.
Art. 5º Ficam outorgados aos Comandantes Gerais das instituições militares do Estado
poderes para, mediante instrumento competente, expedir normas orientadoras que se
façam necessárias à execução deste Decreto e, dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua
aplicação.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará, mensalmente, o
custeio das Corporações militares, no valor correspondente à verba de alimentação paga aos
militares estaduais.
Art. 7º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação
Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
DECRETO Nº 30.019, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME AOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV
do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III e 10, da Lei
Estadual nº 6.456, de 20 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº
1206-83/2014,DECRETA:
Art. 1º Fica concedida verba para aquisição de uniforme aos servidores militares do
Estado de Alagoas, na condição de Aluno Oficial, Cabo e Soldado.
§ 1º O Cabo e o Soldado receberão o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
destinando-se à aquisição do uniforme operacional e de educação física, que será
lançado na conta corrente do militar estadual, anualmente, no mês de janeiro,
ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 3º e 7º deste Decreto.
§ 2º O Aluno Oficial receberá o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais),
depois de decorridos 90 (noventa) dias do início do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais
e, nos lançamentos seguintes, consoante o previsto no § 1º deste artigo, destinando-se à
aquisição do uniforme operacional, de passeio e de educação física.
§ 3º O Soldado do Curso de Formação de Praças receberá o valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), depois de decorridos 90 (noventa) dias do início do Curso, destinandose à aquisição do uniforme operacional e de educação física.
§ 4º A composição dos uniformes, consoante destinação da verba concedida, será aquela
prescrita nos Regulamentos de Uniformes das respectivas Corporações.
§ 5º A verba para aquisição de uniforme terá caráter indenizatório, não se incorporará ao
subsídio e sua concessão será feita em pecúnia, isenta de tributos e contribuições
previdenciárias, não será cumulável com outros de espécie semelhante e será custeada com
recursos do tesouro estadual.
§ 6º O valor destinado à aquisição de uniforme deverá ser reajustado anualmente.
Art. 2º Caberá ao órgão de gestão de pessoas ou de recursos humanos encaminhar ao órgão
de orçamento e finanças da Corporação a relação dos militares estaduais que fazem jus
à verba para aquisição de uniforme, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de
antecedência à concessão da verba.
Art. 3º O militar estadual, desde a data da ocorrência e enquanto permanecer na
respectiva situação, não fará jus à verba para aquisição de uniforme, quando:
I – incidir na situação de adido especial;
II – estiver em gozo de licença para trato de interesse particular; ou III – for nomeado ou
designado para o exercício de cargo ou função não especificado no Quadro Organizacional de
sua Corporação.
Parágrafo único. Cessados os motivos constantes nos incisos deste artigo, o militar estadual
deverá requerer a verba para aquisição de uniforme.
Art. 4º Ficam outorgados aos Comandantes Gerais das instituições militares do Estado
poderes para, mediante instrumento competente, expedir normas orientadoras que se
façam necessárias à execução deste Decreto e, dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua
aplicação.
Art. 5º As Corporações militares ficam autorizadas a continuar adquirindo os uniformes
especiais, equipamentos de proteção individual e outras peças básicas e complementares
previstas nos seus regulamentos julgadas necessárias à manutenção da uniformidade da
tropa.
Art. 6º Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos
credenciados, nos termos da Lei Estadual nº 7.108, de 8 de outubro de 2009.

comerciais

Art. 7º O militar estadual que perder ou danificar seus uniformes em qualquer sinistro
havido em organização militar ou em razão do serviço militar, ou for transferido para
Organização Militar Estadual – OME que exija uso de uniforme diferente, receberá a verba
correspondente ao valor do uniforme, após solução de processo administrativo.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará o custeio das
Corporações militares, no valor correspondente à verba para aquisição de uniforme.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação
Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

DODF 19 de fevereiro de 2014
DODF 19 de fevereiro de 2014DODF 19 de fevereiro de 2014
DODF 19 de fevereiro de 2014espacolivrepmdf
 
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.probombeiro
 
Edital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em PernambucoEdital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em PernambucoJornal do Commercio
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapolefoadvogado
 
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015Vinicius Canova Pires
 
Estatuto dos pm pi art 95
Estatuto dos pm pi art 95Estatuto dos pm pi art 95
Estatuto dos pm pi art 95paunamuleira
 
Edital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de Mandados
Edital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de MandadosEdital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de Mandados
Edital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de MandadosCurso Forum
 
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS APEPREM
 
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre 284 vagas para a outorga de Deleg...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre  284 vagas para a outorga de Deleg...Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre  284 vagas para a outorga de Deleg...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre 284 vagas para a outorga de Deleg...InfoMidi
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoJosé Araujo
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalFabio Motta
 
Regulamento de inscricao e tranferencia de jogadores
Regulamento de inscricao e tranferencia de jogadoresRegulamento de inscricao e tranferencia de jogadores
Regulamento de inscricao e tranferencia de jogadoresAlfaUmaro
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoFabio Motta
 
Relatório da reforma da Previdência
Relatório da reforma da PrevidênciaRelatório da reforma da Previdência
Relatório da reforma da Previdênciapoliticaleiaja
 

La actualidad más candente (18)

DODF 19 de fevereiro de 2014
DODF 19 de fevereiro de 2014DODF 19 de fevereiro de 2014
DODF 19 de fevereiro de 2014
 
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
Proposta CCB - Lei de transição do CBMRS.
 
Edital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em PernambucoEdital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
Edital de concurso para cargo de delegado em Pernambuco
 
Edital MP-SP
Edital MP-SPEdital MP-SP
Edital MP-SP
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapol
 
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015
 
Edital DPU
Edital DPUEdital DPU
Edital DPU
 
Estatuto dos pm pi art 95
Estatuto dos pm pi art 95Estatuto dos pm pi art 95
Estatuto dos pm pi art 95
 
Le 603489
Le 603489Le 603489
Le 603489
 
Edital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de Mandados
Edital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de MandadosEdital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de Mandados
Edital concurso TJ-RJ 2014 - Analista Judiciário - Execução de Mandados
 
Acao trasposicao
Acao trasposicaoAcao trasposicao
Acao trasposicao
 
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
II Encontro Temático - Arcabouço Normativos dos RPPS
 
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre 284 vagas para a outorga de Deleg...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre  284 vagas para a outorga de Deleg...Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre  284 vagas para a outorga de Deleg...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará abre 284 vagas para a outorga de Deleg...
 
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestaçãoRegulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestação
 
Desaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legalDesaposentação acórdão em agravo legal
Desaposentação acórdão em agravo legal
 
Regulamento de inscricao e tranferencia de jogadores
Regulamento de inscricao e tranferencia de jogadoresRegulamento de inscricao e tranferencia de jogadores
Regulamento de inscricao e tranferencia de jogadores
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdão
 
Relatório da reforma da Previdência
Relatório da reforma da PrevidênciaRelatório da reforma da Previdência
Relatório da reforma da Previdência
 

Destacado

Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...
Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...
Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...Spendino
 
Miss la sen spring roll street van
Miss la sen spring roll street vanMiss la sen spring roll street van
Miss la sen spring roll street vanMiss La Sen house
 
SEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOM
SEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOMSEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOM
SEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOMSpendino
 
Eveelyn limaã !
Eveelyn limaã !Eveelyn limaã !
Eveelyn limaã !Lucas Dutra
 
Certificate OSHA Elbes
Certificate OSHA ElbesCertificate OSHA Elbes
Certificate OSHA ElbesElbes Borba
 
Jnr Dr guardian of safe working 30 03
Jnr Dr guardian of safe working 30 03Jnr Dr guardian of safe working 30 03
Jnr Dr guardian of safe working 30 03mike lambert
 
Trabalho de História
Trabalho de HistóriaTrabalho de História
Trabalho de HistóriaCintia Dias
 
MS_Learning_Transcript.PDF
MS_Learning_Transcript.PDFMS_Learning_Transcript.PDF
MS_Learning_Transcript.PDFLoic Da Costa
 

Destacado (13)

Comandos externos y su función
Comandos externos y su funciónComandos externos y su función
Comandos externos y su función
 
Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...
Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...
Fördermittel - Wo kann ich recherchieren? Worauf kommt es bei der Antragsstel...
 
Recommendation
RecommendationRecommendation
Recommendation
 
Miss la sen spring roll street van
Miss la sen spring roll street vanMiss la sen spring roll street van
Miss la sen spring roll street van
 
can 2
can 2can 2
can 2
 
SEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOM
SEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOMSEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOM
SEPA Informationen aus dem Fundraising Frühstück-BITKOM
 
Eveelyn limaã !
Eveelyn limaã !Eveelyn limaã !
Eveelyn limaã !
 
heavenly castle
heavenly castleheavenly castle
heavenly castle
 
Certificate OSHA Elbes
Certificate OSHA ElbesCertificate OSHA Elbes
Certificate OSHA Elbes
 
Jnr Dr guardian of safe working 30 03
Jnr Dr guardian of safe working 30 03Jnr Dr guardian of safe working 30 03
Jnr Dr guardian of safe working 30 03
 
Trabalho de História
Trabalho de HistóriaTrabalho de História
Trabalho de História
 
HAP urgencias nuevas experiencias
HAP urgencias nuevas experienciasHAP urgencias nuevas experiencias
HAP urgencias nuevas experiencias
 
MS_Learning_Transcript.PDF
MS_Learning_Transcript.PDFMS_Learning_Transcript.PDF
MS_Learning_Transcript.PDF
 

Similar a Documento

Portaria nº 848 de 28 mar2013
Portaria nº 848 de 28 mar2013Portaria nº 848 de 28 mar2013
Portaria nº 848 de 28 mar2013Tenente Poliglota
 
ResoluçãO 4059
ResoluçãO 4059ResoluçãO 4059
ResoluçãO 4059guest35e76b
 
ESTATUTO DA PM ACRE
ESTATUTO DA PM ACREESTATUTO DA PM ACRE
ESTATUTO DA PM ACREpaulo mendes
 
Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...
Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...
Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...Bolsista de Apoio técnico
 
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaPl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaClaudio Figueiredo
 
Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.
Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.
Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.probombeiro
 
Lei complementar 1010, de 01.06.2007
Lei complementar 1010, de 01.06.2007Lei complementar 1010, de 01.06.2007
Lei complementar 1010, de 01.06.2007SILVIA MESSIAS
 
Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)ProjetoZeroum
 
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000Proerd Dare Nyno Justino
 
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015Jorge Alex Rodrigues
 
LEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptx
LEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptxLEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptx
LEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptxandradetopo1
 
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço Público
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço Público
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAPEPREM
 
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de NovembroProposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de NovembroBombeiros 22 de Novembro
 

Similar a Documento (20)

014 bc19ad01
014 bc19ad01014 bc19ad01
014 bc19ad01
 
Portaria nº 848 de 28 mar2013
Portaria nº 848 de 28 mar2013Portaria nº 848 de 28 mar2013
Portaria nº 848 de 28 mar2013
 
Decreto 18.828, de 04.01.2019
Decreto 18.828, de 04.01.2019  Decreto 18.828, de 04.01.2019
Decreto 18.828, de 04.01.2019
 
ResoluçãO 4059
ResoluçãO 4059ResoluçãO 4059
ResoluçãO 4059
 
ESTATUTO DA PM ACRE
ESTATUTO DA PM ACREESTATUTO DA PM ACRE
ESTATUTO DA PM ACRE
 
Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...
Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...
Lei Complementar n.º 463 de 03 de janeiro de 2012 que trata do Subsídio dos M...
 
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributáriaPl 046 2015  regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
Pl 046 2015 regulamenta depósitos de origem tributária ou não tributária
 
Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.
Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.
Projeto de lei nº 254 - Lei de transição do CBMRS.
 
Reestruturação inativos
Reestruturação inativosReestruturação inativos
Reestruturação inativos
 
Lei complementar 1010, de 01.06.2007
Lei complementar 1010, de 01.06.2007Lei complementar 1010, de 01.06.2007
Lei complementar 1010, de 01.06.2007
 
Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
Parte 01 - Legislação Aplicada à PMERJ (1-1)
 
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
 
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
LT - LEI DE TRANSIÇÃO MBMRS 2015
 
Pl 254 2014_lei período de transição
Pl 254 2014_lei período de transiçãoPl 254 2014_lei período de transição
Pl 254 2014_lei período de transição
 
Manifesto contra o a PEC 212/16 - Precatórios
Manifesto contra o a PEC 212/16 - PrecatóriosManifesto contra o a PEC 212/16 - Precatórios
Manifesto contra o a PEC 212/16 - Precatórios
 
LEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptx
LEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptxLEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptx
LEG TEC - CONTEÚDO 3 - ASS MED HOSP.pptx
 
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço Público
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço PúblicoAspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço Público
Aspectos Legais do Regime de Previdência no Serviço Público
 
Cdme
CdmeCdme
Cdme
 
TRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃOTRANSPOSIÇÃO
TRANSPOSIÇÃO
 
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de NovembroProposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
Proposta lei Transição 2014 da Associação 22 de Novembro
 

Documento

  • 1. DECRETO Nº 30.018, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA DE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS QUE ESTEJAM SUBMETIDOS A REGIME DE PLANTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei Delegada nº 44, de 8 de abril de 2011, e o que consta do Processo Administrativo n° 1206-82/2014, DECRETA: Art. 1º Fica concedida verba de alimentação aos servidores militares do Estado de Alagoas que se encontrem submetidos a regime de plantão (escala de serviço) de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas contínuas. § 1º A verba de alimentação terá o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição e será lançada, mensalmente, na conta corrente do militar estadual. § 2º O militar estadual fará jus a uma refeição, por cada 12 (doze) horas de serviço, e duas refeições, por cada 24 (vinte e quatro) horas de serviço. § 3º A verba de alimentação terá caráter indenizatório, concessão será feita em pecúnia, isenta de tributos e contribuições previdenciárias, não será cumulável com outras de espécie semelhante e será custeada com recursos do Tesouro Estadual. § 4º O valor destinado à alimentação deverá ser reajustado anualmente. Art. 2º O Comandante de Área, Diretor, Chefe ou Coordenador de órgão de direção e assessoramento superior, órgão de apoio administrativo e órgão de execução da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, com base na escala de serviço do mês seguinte, deverá encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao órgão de orçamento e finanças a relação dos militares estaduais que têm direito a verba de alimentação. § 1º As autoridades previstas no caput deste artigo deverão encaminhar ao órgão de orçamento e finanças, até o dia 5 (cinco) de cada mês, a relação dos militares estaduais contendo o cômputo dos turnos de serviço não executados, referente ao mês anterior e o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada, a fim de ser ressarcida ao erário. § 2º O militar estadual deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, depositar na conta indicada pelo órgão de orçamento e finanças o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada. § 3º Em caso de descumprimento do estabelecido no § 2º deste artigo, o valor correspondente à verba de alimentação não utilizada pelo militar estadual será descontada no valor da alimentação devido no mês subsequente. Art. 3º Excepcionalmente, os militares estaduais farão jus à verba de alimentação, quando convocados para atuarem em serviços de interesse da Corporação não previstos em escalas ordinárias, com duração de acordo com o estabelecido no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, caberá ao Diretor, Chefe, Coordenador ou Comandante da Organização Militar Estadual incluir a quantidade de serviço de cada
  • 2. militar estadual na relação a ser encaminhada ao órgão de orçamento e finanças de sua Corporação, devidamente justificada, na data prevista no caput do art. 2º deste Decreto. Art. 4º O militar estadual que for cedido, nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função de qualquer natureza, ainda que especificado no Quadro Organizacional de sua Corporação, quando prestado junto a órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não fará jus à verba de alimentação. Art. 5º Ficam outorgados aos Comandantes Gerais das instituições militares do Estado poderes para, mediante instrumento competente, expedir normas orientadoras que se façam necessárias à execução deste Decreto e, dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua aplicação. Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará, mensalmente, o custeio das Corporações militares, no valor correspondente à verba de alimentação paga aos militares estaduais. Art. 7º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador DECRETO Nº 30.019, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, III e 10, da Lei Estadual nº 6.456, de 20 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1206-83/2014,DECRETA: Art. 1º Fica concedida verba para aquisição de uniforme aos servidores militares do Estado de Alagoas, na condição de Aluno Oficial, Cabo e Soldado. § 1º O Cabo e o Soldado receberão o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), destinando-se à aquisição do uniforme operacional e de educação física, que será lançado na conta corrente do militar estadual, anualmente, no mês de janeiro, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 3º e 7º deste Decreto. § 2º O Aluno Oficial receberá o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), depois de decorridos 90 (noventa) dias do início do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais e, nos lançamentos seguintes, consoante o previsto no § 1º deste artigo, destinando-se à aquisição do uniforme operacional, de passeio e de educação física. § 3º O Soldado do Curso de Formação de Praças receberá o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), depois de decorridos 90 (noventa) dias do início do Curso, destinandose à aquisição do uniforme operacional e de educação física.
  • 3. § 4º A composição dos uniformes, consoante destinação da verba concedida, será aquela prescrita nos Regulamentos de Uniformes das respectivas Corporações. § 5º A verba para aquisição de uniforme terá caráter indenizatório, não se incorporará ao subsídio e sua concessão será feita em pecúnia, isenta de tributos e contribuições previdenciárias, não será cumulável com outros de espécie semelhante e será custeada com recursos do tesouro estadual. § 6º O valor destinado à aquisição de uniforme deverá ser reajustado anualmente. Art. 2º Caberá ao órgão de gestão de pessoas ou de recursos humanos encaminhar ao órgão de orçamento e finanças da Corporação a relação dos militares estaduais que fazem jus à verba para aquisição de uniforme, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à concessão da verba. Art. 3º O militar estadual, desde a data da ocorrência e enquanto permanecer na respectiva situação, não fará jus à verba para aquisição de uniforme, quando: I – incidir na situação de adido especial; II – estiver em gozo de licença para trato de interesse particular; ou III – for nomeado ou designado para o exercício de cargo ou função não especificado no Quadro Organizacional de sua Corporação. Parágrafo único. Cessados os motivos constantes nos incisos deste artigo, o militar estadual deverá requerer a verba para aquisição de uniforme. Art. 4º Ficam outorgados aos Comandantes Gerais das instituições militares do Estado poderes para, mediante instrumento competente, expedir normas orientadoras que se façam necessárias à execução deste Decreto e, dirimir eventuais dúvidas emergentes de sua aplicação. Art. 5º As Corporações militares ficam autorizadas a continuar adquirindo os uniformes especiais, equipamentos de proteção individual e outras peças básicas e complementares previstas nos seus regulamentos julgadas necessárias à manutenção da uniformidade da tropa. Art. 6º Os uniformes deverão ser adquiridos em estabelecimentos credenciados, nos termos da Lei Estadual nº 7.108, de 8 de outubro de 2009. comerciais Art. 7º O militar estadual que perder ou danificar seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar ou em razão do serviço militar, ou for transferido para Organização Militar Estadual – OME que exija uso de uniforme diferente, receberá a verba correspondente ao valor do uniforme, após solução de processo administrativo. Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ incrementará o custeio das Corporações militares, no valor correspondente à verba para aquisição de uniforme. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de janeiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.