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LEI Nº 3.576, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

                                                 Proíbe o tabagismo nos locais que
                                                 especifica, em todo o território do
                                                 Estado de Mato Grosso do Sul.

               A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSODO SUL:
               Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do
Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a
seguinte Lei:

                Art. 1º Fica proibido fumar em estabelecimentos públicos ou particulares
de uso coletivo fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas,
assim considerados os seguintes locais:x
                x
                I - elevadores, garagens e estacionamentos de prédios públicos ou
particulares, comerciais ou residenciais;x
                x
                II - interior dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros
intermunicipal;x
                x
                III - corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto-
socorros e postos de saúde;x
                x
                IV - auditórios e salas de conferências ou convenções;x
                x
                V - museus, teatros, cinemas e outras salas de projeção, bibliotecas, salas
de exposições de qualquer natureza e locais de realização de espetáculos circenses;x
                x
                VI - quaisquer dependências dos estabelecimentos escolares;x
                x
                VII - locais que, por natureza, sejam vulneráveis a incêndios,
especialmente os postos distribuidores de combustíveis e os depósitos de explosivos e
materiais inflamáveis ou de fácil combustão.
                x
                Parágrafo único. A proibição de que trata esta Lei abrange o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto ou instrumento
destinado à queima e inalação de tabaco e seus derivados.
                x
                Art. 2º Nos locais previstos no art. 1º, deverão ser afixados avisos sobre a
proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo
público.
                x
                Parágrafo único. Nos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI
do art. 1º, considerando seu caráter pedagógico, além dos avisos sobre a proibição do
tabagismo, de que trata o "caput" deste artigo, serão afixados avisos sobre os males do
fumo para a saúde, com os seguintes dizeres:x
                x
                I - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;x
x
               II - fumar causa câncer de pulmão;x
               x
               III - fumar causa infarto do coração;x
               x
               IV - fumar na gravidez prejudica o bebê;x
               x
               V - em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de
crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma;x
               x
               VI - crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando;x
               x
               VII - a nicotina é droga e causa dependência;x
               x
               VIII - fumar causa impotência sexual.
               x
               Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no art. 1º poderão
dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que sejam
abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de
prevenção de incêndios.
               x
               Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes
sanções:x
               x
               I - nos casos dos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI do art.
1º:x
               x
               a) aos alunos:x
               x
               1. na primeira infração, advertência por escrito;x
               x
               2. na reincidência, advertência por escrito com comunicação aos pais ou
responsáveis;x
               x
               3. na segunda reincidência, suspensão temporária de três dias letivos;x
               x
               4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo na
forma do regimento interno da unidade, com punição correspondente à falta grave;x
               x
               b) aos professores e funcionários administrativos dos estabelecimentos
públicos:x
               x
               1. na primeira infração, advertência por escrito;x
               x
               2. na reincidência, corte do ponto;x
               x
               3. na segunda reincidência, suspensão temporária por cinco dias letivos,
com desconto em folha de pagamento;x
               x


                                                                                        2
4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo
disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos;x
                 x
                 c) aos professores e funcionários administrativos de escolas privadas:x
                 x
                 1. na primeira infração, advertência por escrito;x
                 x
                 2. na reincidência, multa de 20 UFERMS;x
                 x
                 3. na segunda reincidência, multa de 40 UFERMS;x
                 x
                 4. na terceira reincidência, afastamento da função sob pena de multa ao
estabelecimento de ensino no valor equivalente a 200 UFERMS;x
                 x
                 d) aos prestadores de serviços e visitantes se, depois de advertidos
verbalmente da proibição, recusarem-se a atender ao disposto nesta Lei, serão retirados
do estabelecimento de ensino;x
                 x
                 II - nos casos dos demais estabelecimentos:x
                 x
                 a) na primeira infração, advertência escrita;x
                 x
                 b) multa de 10 a 200 UFERMS, em casos de reincidência.

                § 1º Na fixação do valor da multa de que trata a alínea "b" do inciso II,
serão consideradas, como critérios de dosimetria, a capacidade econômica do infrator e
sua reiteração contumaz na prática da infração.
                x
                § 2º Para os efeitos do disposto no inciso II, consideram-se infratores o
fumante e o estabelecimento.
                x
                Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que vendem cigarros e
congêneres são obrigados a expor, em local visível, cartaz ou placa alertando sobre os
males advindos da prática do tabagismo, com os dizeres descritos no parágrafo único do
art. 2º.x
                x
                Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem a
obrigação prevista neste artigo estarão sujeitos às sanções descritas no inciso II do art.
4º.x
                x
                Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                x
                Art. 7º Revogam-se a Lei nº 882, de 6 de dezembro de 1988, e a Lei nº
3.071, de 3 de outubro de 2005.x
                x
                Campo Grande, 5 de novembro de 2008.

               Deputado JERSON DOMINGOS
               Presidente


                                                                                        3

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Lei ms 3.576.2008

  • 1. LEI Nº 3.576, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSODO SUL: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido fumar em estabelecimentos públicos ou particulares de uso coletivo fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados os seguintes locais:x x I - elevadores, garagens e estacionamentos de prédios públicos ou particulares, comerciais ou residenciais;x x II - interior dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros intermunicipal;x x III - corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, pronto- socorros e postos de saúde;x x IV - auditórios e salas de conferências ou convenções;x x V - museus, teatros, cinemas e outras salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais de realização de espetáculos circenses;x x VI - quaisquer dependências dos estabelecimentos escolares;x x VII - locais que, por natureza, sejam vulneráveis a incêndios, especialmente os postos distribuidores de combustíveis e os depósitos de explosivos e materiais inflamáveis ou de fácil combustão. x Parágrafo único. A proibição de que trata esta Lei abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto ou instrumento destinado à queima e inalação de tabaco e seus derivados. x Art. 2º Nos locais previstos no art. 1º, deverão ser afixados avisos sobre a proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público. x Parágrafo único. Nos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI do art. 1º, considerando seu caráter pedagógico, além dos avisos sobre a proibição do tabagismo, de que trata o "caput" deste artigo, serão afixados avisos sobre os males do fumo para a saúde, com os seguintes dizeres:x x I - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;x
  • 2. x II - fumar causa câncer de pulmão;x x III - fumar causa infarto do coração;x x IV - fumar na gravidez prejudica o bebê;x x V - em gestantes, o cigarro provoca partos prematuros, o nascimento de crianças com peso abaixo do normal e facilidade de contrair asma;x x VI - crianças começam a fumar ao verem os adultos fumando;x x VII - a nicotina é droga e causa dependência;x x VIII - fumar causa impotência sexual. x Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no art. 1º poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que sejam abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção de incêndios. x Art. 4º Aos infratores das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções:x x I - nos casos dos estabelecimentos escolares previstos no inciso VI do art. 1º:x x a) aos alunos:x x 1. na primeira infração, advertência por escrito;x x 2. na reincidência, advertência por escrito com comunicação aos pais ou responsáveis;x x 3. na segunda reincidência, suspensão temporária de três dias letivos;x x 4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo na forma do regimento interno da unidade, com punição correspondente à falta grave;x x b) aos professores e funcionários administrativos dos estabelecimentos públicos:x x 1. na primeira infração, advertência por escrito;x x 2. na reincidência, corte do ponto;x x 3. na segunda reincidência, suspensão temporária por cinco dias letivos, com desconto em folha de pagamento;x x 2
  • 3. 4. na terceira reincidência, instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos;x x c) aos professores e funcionários administrativos de escolas privadas:x x 1. na primeira infração, advertência por escrito;x x 2. na reincidência, multa de 20 UFERMS;x x 3. na segunda reincidência, multa de 40 UFERMS;x x 4. na terceira reincidência, afastamento da função sob pena de multa ao estabelecimento de ensino no valor equivalente a 200 UFERMS;x x d) aos prestadores de serviços e visitantes se, depois de advertidos verbalmente da proibição, recusarem-se a atender ao disposto nesta Lei, serão retirados do estabelecimento de ensino;x x II - nos casos dos demais estabelecimentos:x x a) na primeira infração, advertência escrita;x x b) multa de 10 a 200 UFERMS, em casos de reincidência. § 1º Na fixação do valor da multa de que trata a alínea "b" do inciso II, serão consideradas, como critérios de dosimetria, a capacidade econômica do infrator e sua reiteração contumaz na prática da infração. x § 2º Para os efeitos do disposto no inciso II, consideram-se infratores o fumante e o estabelecimento. x Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que vendem cigarros e congêneres são obrigados a expor, em local visível, cartaz ou placa alertando sobre os males advindos da prática do tabagismo, com os dizeres descritos no parágrafo único do art. 2º.x x Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem a obrigação prevista neste artigo estarão sujeitos às sanções descritas no inciso II do art. 4º.x x Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. x Art. 7º Revogam-se a Lei nº 882, de 6 de dezembro de 1988, e a Lei nº 3.071, de 3 de outubro de 2005.x x Campo Grande, 5 de novembro de 2008. Deputado JERSON DOMINGOS Presidente 3