Apresentação utilizada no curso "Noções em Direito Processual", ministrado para a equipe do projeto PJe (Processo Judicial Eletrônico), no TSE - Tribunal Superior Eleitoral, durante o mês de outubro de 2012.
2. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Um breve histórico do Direito
- Nascimento do Direito
- Conflitos de interesse
- Autotutela e Jurisdição
3. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Direito
- Direito Material x Direito Processual
- Normas
- Fontes do Direito:
. Lei
. Analogia
. Costumes
. Princípios gerais do Direito
. Súmulas
. Doutrina
. Jurisprudência
4. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Processo & Jurisdição
- Processo é o instrumento da Jurisdição
- Princípios da Jurisdição:
. Investidura
. Aderência ao território
. Indelegabilidade
. Inafastabilidade
5. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Jurisdição
- Contenciosa x Voluntária
- Transação, Conciliação, Arbitragem
6. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Direito de Ação
- “O poder de invocar a tutela jurisdicional do Estado
(garantido constitucionalmente);
7. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Condições da Ação
a) Possibilidade jurídica do pedido;
b) Interesse de agir;
c) Legitimidade das partes;
- Obs.: “Qualquer ação que não preencha os requisitos
acima pode ser extinta sem resolução do mérito,
conforme o $3 do Art. 267 do CPC.” - Carência de Ação;
8. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
$3 do Art. 267 do CPC
- “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;"
- De ofício: independente da vontade das partes;
- Mérito: pedido;
9. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Elementos da ação
- Partes;
- Causa de pedir: argumentos na inicial;
. Remota: fatos ocorridos na vida real;
. Próxima: efeitos jurídicos de tais fatos;
- Pedido: providência jurisdicional pretendida;
. Imediato: tutela pretendida (condenação, etc);
. Mediato: bem da vida (carro, casa, etc);
10. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Tipos de ação
- Conhecimento: confirmação da existência de direito;
. Condenatória;
. Declaratória; Ex.: Paternidade;
. Constitutiva: cria, modifica, extingue relações
jurídicas; Ex.: Ação de Divórcio;
- Execução;
- Cautelar;
11. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Ação cautelar
- “Visa impedir que os efeitos do tempo causem danos
irreparáveis a qualquer das partes”;
- Exige: Fumus boni juri & Periculum in mora;
12. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Revisão da Aula 1
- Jurisdição: atividade do Estado, exercida por um juiz,
que busca pacificar conflitos da sociedade aplicando leis
aos casos concretos;
- Ação: poder de iniciar e participar de um processo,
visando obter, por meio do Judiciário, o que é pedido;
- Processo: conjunto de atos destinados a fim, no caso,
um pronunciamento judicial a respeito dos pedidos;
13. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Norma Jurídica
- Princípio da supremacia da Lei x Estado Constitucional;
- Características das normas jurídicas:
. Generalidade;
. Imperatividade;
. Autorizamento;
. Permanência;
. Emanação de autoridade competente;
14. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Norma Jurídica
- Normas cogentes x Normas não cogentes;
- Cogentes:
. São de ordem pública;
. Não podem ser derrogadas pela vontade das partes;
- Não cogentes:
. São chamadas também de 'dispositivas';
. Não contém um comando absoluto: são derrogáveis;
15. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Normas processuais
- Tratam das relações entre quem participa do processo;
- Exemplo:
. Poderes do juiz;
. Ônus e direitos das partes;
. Procedimento (atos processuais);
- São quase todas cogentes;
- Exemplos de dispositivas:
. Inversão, por convenção, do ônus da prova;
. Suspensão, por convenção, do processo;
16. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Normas processuais no tempo
- Atingem os processos em andamento;
- Isolamento dos Atos: lei nova atinge os não realizados;
- Lei nova não retroage para ferir direitos adquiridos;
17. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Jurisdição & Competência
- “Competência é a medida da Jurisdição”;
- É a quantidade de poder delegada a cada órgão;
- Justiça Comum x Justiça Especial;
- Especiais: Trabalhista, Eleitoral, e Militar;
- Competência da Justiça Especial: é de acordo com a
matéria (ratione materiae);
- Competência da Justiça Comum: é supletiva (o que
não for de competência da Justiça Especial);
- Justiça comum: pode ser Federal ou Estadual, e a
competência da primeira é ratione personae ou materiae;
- Foro x Juízo;
18. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Competência
- Competência
- Normas de ordem pública
- Competência absoluta e relativa
- Somente as de competência relativa estão sujeitas à
modificação pelas partes;
- Principais causas de modificação:
. Prorrogação
. Derrogação
. Conexão
. Continência
19. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Competência
- Art. 87 CPC: Determina-se a competência no momento
em que a ação é proposta;
- Critérios para definição de competência;
. Objetivo;
. Funcional;
. Territorial;
20. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Critério Objetivo
- É por Valor da causa & por Matéria;
- Por Valor da causa; Ex.: JEC's;
- Por Matéria; Ex.: Eleitoral;
21. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Critério Funcional
- É competência hierárquica, versando sobre:
. Julgamento de causas (competência originária); Ex.:
Art. 102 CF;
. Julgamento de recursos;
. Distribuição em razão de ligação com processo
existente; Ex.: Ação cautelar;
22. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Critério Territorial
- Leva em consideração:
. O domicílio dos litigantes;
. Situação do bem imóvel;
- Art. 94 CPC. A ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis serão
propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
23. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Propositura das ações
- Consultar:
. CF;
. Leis Federais;
. Leis de Organização Judiciária;
- Obs.: As regras de competência definidas na CF são
sempre absolutas;
- O CPC e outras leis federais definem regras de
competência usando o critério funcional e o territorial;
- Todas as regras do CPC que usam o critério funcional
são absolutas
- Art. 800 CPC: ações cautelares devem correr onde
correm as principais;
24. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Exemplo
1. Ala cobrando um valor que foi emprestado para Marconde;
2. CF: Não é competência das justiças especiais, nem da
justiça comum federal (Art. 109 CF);
3. A competência será da Justiça Comum Estadual;
4. Qual o foro competente? Consultar CPC, que diz que, nas
ações pessoais, a comarca competente é a do domicílio do
réu. (Art. 94); //critério territorial
5. Qual o juízo competente? Consultar Normas de
Organização Judiciária;
25. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Exemplo - continuação
- Obs.: Propositura na comarca errada, a incompetência
será relativa (critério territorial). Propositura na comarca
certa, mas na região errada (juízo errado), a
incompetência será absoluta, porque de juízo.
- Somente a incompetência absoluta pode ser
reconhecida pelo juiz de ofício;
26. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Prorrogação
- Prorrogação de competência decorre do fato de que a
incompetência relativa não pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz, competindo ao réu a alegação de
incompetência sob a forma de exceção. Ocorre, então, a
prorrogação da competência quando, havendo
incompetência relativa de juízo, o réu não propõe a
exceção de incompetência, precluindo tal oportunidade
para o réu e, consequentemente, fica o juiz, inicialmente
incompetente para o julgamento da lide, com
competência plena para o conhecimento e
processamento da ação, em virtude de tal instituto.
27. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Derrogação
- Derrogação de competência é a modalidade de
modificação de competência em que as partes
contratantes elegem o foro competente para dirimir as
dúvidas decorrentes daquele contrato, ou seja, ocorre a
derrogação quando há o fenômeno da eleição de foro.
Cumpre distinguir o denominado “foro de eleição”, acima
definido, do “foro de contrato”, em que as partes
determinam local para o cumprimento da obrigação, e
não para a propositura de ações. É também importante
notar que as partes elegem apenas o foro mas não o
juízo.
28. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Revisão da Aula 3
- Nulidade x Anulabilidade;
- Prorrogação: é o resultado da incompetência relativa
não poder ser reconhecida de ofício;
- Derrogação: acontece quando há eleição de foro;
29. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Conexão
- Mecanismo que permite unir duas ou mais ações para que
tenham julgamento conjunto;
- Respeita o princípio da Segurança Jurídica e da Economia
Processual;
- O critério utilizado é o dos Elementos da Ação (Art. 103
CPC);
- Art. 103 CPC: "Reputam-se conexas duas ou mais ações,
quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de
pedir";
- Súmula 235 STJ. "A conexão não determina a reunião de
processos, se um deles já foi julgado”;
- Distribuição por dependência: a nova ação deverá ser
distribuída para o mesmo juízo em que tramita a anterior, se
ambas possuem relação de conexão ou continência;
30. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Conexão
- Art. 253 CPC: "Distribuir-se-ão por dependência as causas
de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por
conexão ou continência, com outra já ajuizada;";
- E se a nova ação (conexa) não foi distribuída por
dependência ao juízo da anterior? Juiz prevento;
- Art. 219 CPC: "A citação válida torna prevento o juízo.";
- Art. 106 CPC: "Correndo em separado ações conexas
perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar.";
- E se houver coincidência de datas nos dois casos acima?
Data da propositura da ação;
31. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Conexão
- Art. 102 CPC: "A competência, em razão do valor e do
território, poderá modificar-se pela conexão ou continência.";
- Min. Athos Gusmão Carneiro: “A conexão não implica na
reunião de processos quando não se tratar de competência
relativa";
- E quando não for possível a reunião de causas conexas?
Suspensão de uma das ações;
- Art. 265 CPC: Suspende-se o processo: IV - quando a
sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra
causa;";
- Art. 105 CPC: "Havendo conexão ou continência, o juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, pode ordenar a reunião
de ações propostas em separado, a fim de que sejam
decididas simultaneamente”.";
32. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Continência
- É a relação entre duas ou mais ações quando houver
identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto
de uma, por sermais amplo, abrange o das outras;
- Art. 104 CPC: "Dá-se a continência entre duas ou mais
ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras.";
- Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à
continência;
- A continência é uma espécie de conexão;
33. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
Para a próxima aula, estudar:
- Prevenção
35. Noções de Direito Processual
Professor: Cleórbete Santos
TEMPLATE
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação
- Direito de Ação