SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 36
Descargar para leer sin conexión
Art. 225 - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
  qualquer de suas formas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
  VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
  defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
  ambiente e controle da poluição;
Lei Federal nº   Lei Estadual nº
12.305/2010:     18.031/2009 e
Institui a       Decreto nº
Política         45.181/2009:
                 Dispõem sobre a
Nacional de
                 política estadual
Resíduos         de resíduos
Sólidos          sólidos
Segundo a Lei Federal, a Política de Resíduos
Sólidos reúne o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e
ações adotados pelo Governo Federal,
isoladamente ou em regime de cooperação
com Estados, Distrito Federal, Municípios ou
particulares, com vistas à gestão integrada
e ao gerenciamento ambientalmente
adequado dos resíduos sólidos.
Pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta
ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, a
cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em
recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em
face da melhor tecnologia disponível;
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares
b) resíduos de limpeza urbana
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
f) resíduos industriais
g) resíduos de serviços de saúde
h) resíduos da construção civil
i) resíduos agrossilvopastoris
j) resíduos de serviços de transportes
k) resíduos de mineração
II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas
características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade,
teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam
significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental,
de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na
alínea “a”.
Conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a
considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável;
Conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma desta Lei;
Princípio da prevenção: Se o risco é certo,
para saná-lo, usa-se o EIA . EU CONHEÇO O
DANO

Princípio da precaução: Se o risco é incerto!
Na incerteza científica sobre o dano, não se
realiza a atividade. EU DESCONHEÇO O
DANO
“Internalização das externalidades negativas” : Os
fatores de produção podem sofrer impactos
externos positivos e negativos.

Os impactos negativos devem ser
internalizados pelo empreendedor e não ser
dividido com a sociedade. É trazer para dentro
do fator de produção os aspectos negativos do
empreendimento.
1.   Proteção da saúde pública e da qualidade
     ambiental;

2.   Não geração, redução, reutilização, reciclagem e
     tratamento dos resíduos sólidos, bem como
     disposição final ambientalmente adequada dos
     rejeitos;

3.   Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
     produção e consumo de bens e serviços;
1.   Incentivo à indústria da reciclagem;

2.   Articulação entre as diferentes esferas do poder
     público, e destas com o setor empresarial, com
     vistas à cooperação técnica e financeira para a
     gestão integrada de resíduos sólidos;

3.   Integração dos catadores de materiais reutilizáveis
     e recicláveis .
1.   Planos de resíduos sólidos:

     I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
     II - os planos estaduais de resíduos sólidos;
     III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os
     planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou
     aglomerações urbanas;
     IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
     V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos
     sólidos;
     VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
A União elaborará o Plano Nacional de Resíduos Sólidos,
com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20
(vinte) anos contendo:

diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
metas de redução, reutilização, reciclagem, metas para o
aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades
de disposição final de resíduos sólidos;
metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas
à inclusão social e à emancipação econômica de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis;
programas, projetos e ações para o atendimento das metas
previstas
O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado
para vigência por prazo indeterminado, abrangendo
todo o território do Estado, com horizonte de
atuação de 20 (vinte) anos.

Seu conteúdo é semelhante ao do Plano Nacional.

OBS: O plano estadual é condição para os Estados
terem acesso a recursos da União, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à gestão de
resíduos sólidos
Além do plano estadual de resíduos sólidos, os
Estados poderão elaborar planos microrregionais de
resíduos sólidos, bem como planos específicos
direcionados às regiões metropolitanas ou às
aglomerações urbanas.

Devem contar, obrigatoriamente, com a
participação dos Municípios envolvidos e não
excluem nem substituem qualquer das
prerrogativas a cargo dos Municípios previstas pela
Lei.
o plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos contemplará ações
específicas a serem desenvolvidas no âmbito
dos órgãos da administração pública, com
vistas à utilização racional dos recursos
ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de
resíduos sólidos.
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos
resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

identificação de áreas favoráveis para disposição final
ambientalmente adequada de rejeitos,

regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos

programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos
sólidos;
Estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos:

estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços que gerem resíduos (perigosos ou não)
empresas de construção civil
responsáveis por atividades agrossilvopastoris
serviços públicos, serviços de transporte e serviços
de saúde
 indústrias e mineração
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é
parte integrante do processo de licenciamento
ambiental do empreendimento ou atividade pelo
órgão competente do Sisnama.

Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a
licenciamento ambiental, a aprovação do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos cabe à
autoridade municipal competente.
1.   Coleta seletiva:coleta de resíduos sólidos
     previamente segregados conforme sua
     constituição ou composição

2.   Logística reversa


3.   Responsabilidade compartilhada
É um instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações,
procedimentos e meios destinados a viabilizar a
coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação
final ambientalmente adequada.
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de
logística reversa, mediante retorno dos produtos após o
uso pelo consumidor, de forma independente do serviço
público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio
e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os
consumidores e os titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e
insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
O poder público, o setor empresarial e a
coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para
assegurar a observância da Política de
Resíduos Sólidos
São proibidas as seguintes formas de destinação ou
disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer
corpos hídricos;
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados
os resíduos de mineração;
III - queima a céu aberto ou em recipientes,
instalações e equipamentos não licenciados para
essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público
São proibidas, nas áreas de disposição final de
resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como
alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art.
17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou
permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
É proibida a importação de resíduos sólidos
perigosos e rejeitos, bem como de resíduos
sólidos cujas características causem dano ao
meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar
os danos causados, a ação ou omissão das pessoas
físicas ou jurídicas que importe inobservância aos
preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os
infratores às sanções previstas em lei, em especial
às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que “dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”,
e em seu regulamento.
1.   MUDANÇA DE PARADIGMA: A PNRS elenca como prioridades: não
     geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
     sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
2.   DIMENSÕES: considera as dimensões política, econômica, ambiental,
     cultural, social e o desenvolvimento sustentável;

3.   FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES COMPARTILHADAS: Traz
     responsabilidades para entes públicos (União, Estados e Municípios) e
     para o setor privado (fabricantes, importadores, comerciantes e
     consumidores);
4.   CUNHO SOCIAL: Valoriza o Catador de materiais reutilizáveis e
     recicláveis, estabelecendo metas para a eliminação e recuperação de
     lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de
     catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Angélica Sezini
angelicasezini@yahoo.com.br
       (31) 8692-8816


       BMP Advogados
  www.bmpadvogados.com

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Breve história da trigonometria
Breve história da trigonometriaBreve história da trigonometria
Breve história da trigonometriaDalila Silva
 
FIGURAS PLANAS
FIGURAS PLANASFIGURAS PLANAS
FIGURAS PLANASedmildo
 
Interpolao de curvas de nvel
Interpolao de curvas de nvelInterpolao de curvas de nvel
Interpolao de curvas de nvelRafael Triton
 
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdf
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdfSISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdf
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdfMonikCapellari1
 
Remediação de solos degradados
Remediação de solos degradados Remediação de solos degradados
Remediação de solos degradados Ana Amélia
 
Gabarito da segunda avaliação
Gabarito da segunda avaliaçãoGabarito da segunda avaliação
Gabarito da segunda avaliaçãoprofessoraludmila
 
QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)
QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)
QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)Jorge Santos
 
Aula caracterizacao efluentes
Aula caracterizacao efluentesAula caracterizacao efluentes
Aula caracterizacao efluentesNilton Goulart
 
Aula 14 exercício battelle
Aula 14 exercício battelleAula 14 exercício battelle
Aula 14 exercício battelleGiovanna Ortiz
 
Nbr 12216 92 projeto de estação de tratamento de água para
Nbr 12216 92   projeto de estação de tratamento de água paraNbr 12216 92   projeto de estação de tratamento de água para
Nbr 12216 92 projeto de estação de tratamento de água paraJacqueline Schultz
 
Projeto de sistema de drenagem (Completo)
Projeto de sistema de drenagem (Completo)Projeto de sistema de drenagem (Completo)
Projeto de sistema de drenagem (Completo)Giovani Aurélio Costa
 

La actualidad más candente (20)

Breve história da trigonometria
Breve história da trigonometriaBreve história da trigonometria
Breve história da trigonometria
 
Aula3 planimetria
Aula3 planimetriaAula3 planimetria
Aula3 planimetria
 
FIGURAS PLANAS
FIGURAS PLANASFIGURAS PLANAS
FIGURAS PLANAS
 
Relatorio hidrologia tp4 final pdf
Relatorio hidrologia tp4 final pdfRelatorio hidrologia tp4 final pdf
Relatorio hidrologia tp4 final pdf
 
Interpolao de curvas de nvel
Interpolao de curvas de nvelInterpolao de curvas de nvel
Interpolao de curvas de nvel
 
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdf
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdfSISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdf
SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITARIO NOTAS DE AULA.pdf
 
Remediação de solos degradados
Remediação de solos degradados Remediação de solos degradados
Remediação de solos degradados
 
1 aula 6 aducao
1 aula 6   aducao1 aula 6   aducao
1 aula 6 aducao
 
Etar
EtarEtar
Etar
 
Estatística
EstatísticaEstatística
Estatística
 
Gabarito da segunda avaliação
Gabarito da segunda avaliaçãoGabarito da segunda avaliação
Gabarito da segunda avaliação
 
Aula 3 gerenciamento
Aula 3 gerenciamentoAula 3 gerenciamento
Aula 3 gerenciamento
 
QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)
QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)
QGIS 2.4: Sistemas de Referência de Coordenadas (SRC)
 
Boas praticas agua
Boas praticas aguaBoas praticas agua
Boas praticas agua
 
Projeto Gráfico | Pictogramas
Projeto Gráfico | PictogramasProjeto Gráfico | Pictogramas
Projeto Gráfico | Pictogramas
 
Drenagem urbana
Drenagem urbanaDrenagem urbana
Drenagem urbana
 
Aula caracterizacao efluentes
Aula caracterizacao efluentesAula caracterizacao efluentes
Aula caracterizacao efluentes
 
Aula 14 exercício battelle
Aula 14 exercício battelleAula 14 exercício battelle
Aula 14 exercício battelle
 
Nbr 12216 92 projeto de estação de tratamento de água para
Nbr 12216 92   projeto de estação de tratamento de água paraNbr 12216 92   projeto de estação de tratamento de água para
Nbr 12216 92 projeto de estação de tratamento de água para
 
Projeto de sistema de drenagem (Completo)
Projeto de sistema de drenagem (Completo)Projeto de sistema de drenagem (Completo)
Projeto de sistema de drenagem (Completo)
 

Destacado

Os incriveis 2 lps em 1 cd - jovem guarda
Os incriveis   2 lps em 1 cd - jovem guardaOs incriveis   2 lps em 1 cd - jovem guarda
Os incriveis 2 lps em 1 cd - jovem guardacoletaneajovem
 
Demostrativo Agosto 2012 ACS PM RN
Demostrativo Agosto 2012 ACS PM RNDemostrativo Agosto 2012 ACS PM RN
Demostrativo Agosto 2012 ACS PM RNACS PM RN
 
tulipanes
tulipanestulipanes
tulipanesruthmv
 
Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)
Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)
Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)patriciaespa_a88
 
Expomoney11112010 calado
Expomoney11112010 caladoExpomoney11112010 calado
Expomoney11112010 caladoLuiz Calado
 
Apresentação cjs
Apresentação cjsApresentação cjs
Apresentação cjsbizanini
 
5: Every Java application is required to have
5: Every Java application is required to have5: Every Java application is required to have
5: Every Java application is required to havesukeshsuresh189
 
Lei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeACS PM RN
 
Inf.alum. per.3
Inf.alum. per.3Inf.alum. per.3
Inf.alum. per.3Luz Marina
 
Marketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.eu
Marketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.euMarketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.eu
Marketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.euMarek Ciesla
 

Destacado (20)

Os incriveis 2 lps em 1 cd - jovem guarda
Os incriveis   2 lps em 1 cd - jovem guardaOs incriveis   2 lps em 1 cd - jovem guarda
Os incriveis 2 lps em 1 cd - jovem guarda
 
Demostrativo Agosto 2012 ACS PM RN
Demostrativo Agosto 2012 ACS PM RNDemostrativo Agosto 2012 ACS PM RN
Demostrativo Agosto 2012 ACS PM RN
 
tulipanes
tulipanestulipanes
tulipanes
 
Pacman
PacmanPacman
Pacman
 
B day invitation
B day invitationB day invitation
B day invitation
 
Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)
Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)
Organizacinyadministracioneducativatrabajo 121018231429-phpapp01 (1)
 
Expomoney11112010 calado
Expomoney11112010 caladoExpomoney11112010 calado
Expomoney11112010 calado
 
FETOAREN GARAPENA
FETOAREN GARAPENAFETOAREN GARAPENA
FETOAREN GARAPENA
 
Apresentação cjs
Apresentação cjsApresentação cjs
Apresentação cjs
 
Revista do Amigo - Maio de 2011
Revista do Amigo - Maio de 2011Revista do Amigo - Maio de 2011
Revista do Amigo - Maio de 2011
 
5: Every Java application is required to have
5: Every Java application is required to have5: Every Java application is required to have
5: Every Java application is required to have
 
Estudo: Governo do Paraná
Estudo: Governo do ParanáEstudo: Governo do Paraná
Estudo: Governo do Paraná
 
Lista numerada de participantes
Lista numerada de participantes Lista numerada de participantes
Lista numerada de participantes
 
vcita
 vcita vcita
vcita
 
Lei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridadeLei do abuso de autoridade
Lei do abuso de autoridade
 
Zona network apresentação
Zona network apresentaçãoZona network apresentação
Zona network apresentação
 
Inf.alum. per.3
Inf.alum. per.3Inf.alum. per.3
Inf.alum. per.3
 
Bixo Verde
Bixo VerdeBixo Verde
Bixo Verde
 
Marketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.eu
Marketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.euMarketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.eu
Marketing Automation for SaaS based Internet Shops by Softwarehouse24.eu
 
Santa marta
Santa martaSanta marta
Santa marta
 

Similar a Direitos ambientais e política de resíduos sólidos no Brasil

Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosMunicípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosCaroline Weber
 
Lei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdf
Lei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdfLei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdf
Lei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdfJones Santos
 
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - lei estadual n...
Seminário política nacional de resíduos sólidos   19-08-2010 - lei estadual n...Seminário política nacional de resíduos sólidos   19-08-2010 - lei estadual n...
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - lei estadual n...FecomercioSP
 
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos SólidosResíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos SólidosFrancyane Adielle
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativoandressa bonn
 
Política de resíduos sólidos
Política de resíduos sólidosPolítica de resíduos sólidos
Política de resíduos sólidoscalixtomanager
 
Palestra no COEP - 6 de Novembro 2013
Palestra  no COEP - 6 de Novembro 2013Palestra  no COEP - 6 de Novembro 2013
Palestra no COEP - 6 de Novembro 2013Cimos MPMG
 
PNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidos
PNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidosPNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidos
PNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidosAndressa Ribeiro
 
Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...
Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...
Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...Cra-es Conselho
 
Valverdegrupotributarioambiental4out11
Valverdegrupotributarioambiental4out11Valverdegrupotributarioambiental4out11
Valverdegrupotributarioambiental4out11luciapaoliello
 
Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...
Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...
Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...REDERESÍDUO
 
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidos
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidosTVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidos
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidosTVJur.com
 
Plano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeú
Plano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeúPlano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeú
Plano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeúchrystianlima
 
Resíduos sólidos domiciliares
Resíduos sólidos domiciliaresResíduos sólidos domiciliares
Resíduos sólidos domiciliaresMaster Ambiental
 
SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados
SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos DeputadosSemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados
SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos DeputadosDrica Guzzi
 
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos SólidosProjeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos SólidosProjetoBr
 

Similar a Direitos ambientais e política de resíduos sólidos no Brasil (20)

Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos SólidosMunicípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Municípios: Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
 
José cláudio junqueira ribeiro
José cláudio junqueira ribeiroJosé cláudio junqueira ribeiro
José cláudio junqueira ribeiro
 
Lei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdf
Lei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdfLei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdf
Lei -RESÍDUO SÓLIDO 12.305.pdf
 
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - lei estadual n...
Seminário política nacional de resíduos sólidos   19-08-2010 - lei estadual n...Seminário política nacional de resíduos sólidos   19-08-2010 - lei estadual n...
Seminário política nacional de resíduos sólidos 19-08-2010 - lei estadual n...
 
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos SólidosResíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos Sólidos
Resíduos sólidos - Politica Nacional de Resíduos Sólidos
 
Lei 12305 pgrs (2)
Lei 12305 pgrs (2)Lei 12305 pgrs (2)
Lei 12305 pgrs (2)
 
Aula 3
Aula 3Aula 3
Aula 3
 
Direito Administrativo
Direito AdministrativoDireito Administrativo
Direito Administrativo
 
Política de resíduos sólidos
Política de resíduos sólidosPolítica de resíduos sólidos
Política de resíduos sólidos
 
Palestra no COEP - 6 de Novembro 2013
Palestra  no COEP - 6 de Novembro 2013Palestra  no COEP - 6 de Novembro 2013
Palestra no COEP - 6 de Novembro 2013
 
PNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidos
PNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidosPNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidos
PNRS, PNRH, cianobactérias e resíduos sólidos
 
Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...
Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...
Seminário Boas Práticas - Diálogo Sustentável - Marca Ambiental - Mirela Chia...
 
Valverdegrupotributarioambiental4out11
Valverdegrupotributarioambiental4out11Valverdegrupotributarioambiental4out11
Valverdegrupotributarioambiental4out11
 
Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...
Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...
Sistema de Informação para Leilão e Comercialização de Resíduos Recicláveis n...
 
Pnrs
PnrsPnrs
Pnrs
 
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidos
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidosTVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidos
TVJur.com - Aula de Direito Ambiental - Resíduos sólidos
 
Plano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeú
Plano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeúPlano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeú
Plano de gestão de resíduos na construção civil da região do cimpajeú
 
Resíduos sólidos domiciliares
Resíduos sólidos domiciliaresResíduos sólidos domiciliares
Resíduos sólidos domiciliares
 
SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados
SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos DeputadosSemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados
SemináRio Gt De ResíDuos SóLidos CâMara Dos Deputados
 
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos SólidosProjeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
Projeto de Lei 1991/2007 - Política Nacional de Resíduos Sólidos
 

Más de Centro Mineiro de Referência em Resíduos

Más de Centro Mineiro de Referência em Resíduos (20)

Zuleika stela chiacchio toruquetti
Zuleika stela chiacchio toruquettiZuleika stela chiacchio toruquetti
Zuleika stela chiacchio toruquetti
 
Ricardo andré fiorotti
Ricardo andré fiorottiRicardo andré fiorotti
Ricardo andré fiorotti
 
Prof. caetano marciano de souza
Prof. caetano marciano de souzaProf. caetano marciano de souza
Prof. caetano marciano de souza
 
Minas sem lixões - geração menos resíduos
Minas sem lixões - geração menos resíduosMinas sem lixões - geração menos resíduos
Minas sem lixões - geração menos resíduos
 
Microsoft power point slag
Microsoft power point   slagMicrosoft power point   slag
Microsoft power point slag
 
Prof. caetano marciano de souza
Prof. caetano marciano de souzaProf. caetano marciano de souza
Prof. caetano marciano de souza
 
Mario william
Mario williamMario william
Mario william
 
Gerência de saneamento
Gerência de saneamentoGerência de saneamento
Gerência de saneamento
 
Antônio francisco da silva
Antônio francisco da silvaAntônio francisco da silva
Antônio francisco da silva
 
Felipe gomes
Felipe gomesFelipe gomes
Felipe gomes
 
Nívea freitas
Nívea freitasNívea freitas
Nívea freitas
 
Deivid oliveira
Deivid oliveiraDeivid oliveira
Deivid oliveira
 
Claúdia schanen stancioli tavares
Claúdia schanen stancioli tavaresClaúdia schanen stancioli tavares
Claúdia schanen stancioli tavares
 
César faccio
César faccioCésar faccio
César faccio
 
Flávio mayrink
Flávio mayrinkFlávio mayrink
Flávio mayrink
 
Maria madalena
Maria madalenaMaria madalena
Maria madalena
 
José aparecido gonçalves
José aparecido gonçalvesJosé aparecido gonçalves
José aparecido gonçalves
 
Luiz henrique da silva
Luiz henrique da silvaLuiz henrique da silva
Luiz henrique da silva
 
Mara botelho ulhoa
Mara botelho ulhoaMara botelho ulhoa
Mara botelho ulhoa
 
Carlos fernando vianna
Carlos fernando viannaCarlos fernando vianna
Carlos fernando vianna
 

Direitos ambientais e política de resíduos sólidos no Brasil

  • 1.
  • 2. Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
  • 3. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • 4. Lei Federal nº Lei Estadual nº 12.305/2010: 18.031/2009 e Institui a Decreto nº Política 45.181/2009: Dispõem sobre a Nacional de política estadual Resíduos de resíduos Sólidos sólidos
  • 5. Segundo a Lei Federal, a Política de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
  • 6. Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
  • 7. Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
  • 8. I - quanto à origem: a) resíduos domiciliares b) resíduos de limpeza urbana d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico f) resíduos industriais g) resíduos de serviços de saúde h) resíduos da construção civil i) resíduos agrossilvopastoris j) resíduos de serviços de transportes k) resíduos de mineração
  • 9. II - quanto à periculosidade: a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
  • 10. Conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
  • 11. Conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
  • 12.
  • 13. Princípio da prevenção: Se o risco é certo, para saná-lo, usa-se o EIA . EU CONHEÇO O DANO Princípio da precaução: Se o risco é incerto! Na incerteza científica sobre o dano, não se realiza a atividade. EU DESCONHEÇO O DANO
  • 14. “Internalização das externalidades negativas” : Os fatores de produção podem sofrer impactos externos positivos e negativos. Os impactos negativos devem ser internalizados pelo empreendedor e não ser dividido com a sociedade. É trazer para dentro do fator de produção os aspectos negativos do empreendimento.
  • 15.
  • 16. 1. Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 2. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 3. Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
  • 17. 1. Incentivo à indústria da reciclagem; 2. Articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 3. Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis .
  • 18. 1. Planos de resíduos sólidos: I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos; II - os planos estaduais de resíduos sólidos; III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos; V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
  • 19. A União elaborará o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos contendo: diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; metas de redução, reutilização, reciclagem, metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas
  • 20. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos. Seu conteúdo é semelhante ao do Plano Nacional. OBS: O plano estadual é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos
  • 21. Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas. Devem contar, obrigatoriamente, com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas pela Lei.
  • 22. o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
  • 23. diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas; identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
  • 24. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos (perigosos ou não) empresas de construção civil responsáveis por atividades agrossilvopastoris serviços públicos, serviços de transporte e serviços de saúde indústrias e mineração
  • 25. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
  • 26. 1. Coleta seletiva:coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição 2. Logística reversa 3. Responsabilidade compartilhada
  • 27. É um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
  • 28. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
  • 29. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
  • 30. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política de Resíduos Sólidos
  • 31. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público
  • 32. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público.
  • 33. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
  • 34. Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
  • 35. 1. MUDANÇA DE PARADIGMA: A PNRS elenca como prioridades: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 2. DIMENSÕES: considera as dimensões política, econômica, ambiental, cultural, social e o desenvolvimento sustentável; 3. FIXAÇÃO DE RESPONSABILIDADES COMPARTILHADAS: Traz responsabilidades para entes públicos (União, Estados e Municípios) e para o setor privado (fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores); 4. CUNHO SOCIAL: Valoriza o Catador de materiais reutilizáveis e recicláveis, estabelecendo metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
  • 36. Angélica Sezini angelicasezini@yahoo.com.br (31) 8692-8816 BMP Advogados www.bmpadvogados.com