SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 3
Descargar para leer sin conexión
Lei Nº 8.142
                              de 28 de Dezembro de 1990.



Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde
e dá outras providências.

Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

  I - a Conferência de Saúde, e
 II - o Conselho de Saúde.

   § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde.

  § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde
e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo.

  § 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional
de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.

  § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de
Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos .

§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo
Conselho.



Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como:

    I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades,
da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;

   III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde;

 IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às
demais ações de saúde.



Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma
regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

  § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos,
exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo,

  § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por
cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.

   § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e
serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do
artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

  I - Fundo de Saúde;

  II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438,
de 7 de agosto de 1990;

 III - plano de saúde;

 IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990:

 V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

 VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto
o prazo de (dois) anos para a sua implantação.

Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para a aplicação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Organização e funcionamento do SUS
Organização e funcionamento do SUSOrganização e funcionamento do SUS
Organização e funcionamento do SUSJaime Freitas
 
Programa nacional de atenção integral à saúde da Mulher
Programa nacional de atenção integral à saúde da MulherPrograma nacional de atenção integral à saúde da Mulher
Programa nacional de atenção integral à saúde da MulherFernanda Marinho
 
Resumo Decreto 7508
Resumo Decreto 7508Resumo Decreto 7508
Resumo Decreto 7508Taís Flores
 
Constituição federal (art. 196 a 200)
Constituição federal (art. 196 a 200)Constituição federal (art. 196 a 200)
Constituição federal (art. 196 a 200)Iranildo Ribeiro
 
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...
Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...Juliana Alves Roque
 
Aula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edison
Aula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edisonAula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edison
Aula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edisonEdison Santos
 
Principios do sus
Principios do susPrincipios do sus
Principios do suskarensuelen
 
Politica de saude nacional da mulher
Politica de saude nacional da mulherPolitica de saude nacional da mulher
Politica de saude nacional da mulherAlanna Alexandre
 
Práticas Integrativas e Complementares no SUS
Práticas Integrativas e Complementares no SUSPráticas Integrativas e Complementares no SUS
Práticas Integrativas e Complementares no SUScomunidadedepraticas
 
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...Conceição Amorim
 
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]Juliana Alves Roque
 
Lei nº 8.142
Lei nº 8.142Lei nº 8.142
Lei nº 8.142dantispam
 
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)Sanny Pereira
 
As origens da reforma sanitária e do Sistema Único de Saúde
As origens da reforma sanitária e do Sistema Único de SaúdeAs origens da reforma sanitária e do Sistema Único de Saúde
As origens da reforma sanitária e do Sistema Único de SaúdeKarynne Alves do Nascimento
 
O Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mental
O Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mentalO Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mental
O Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mentalAroldo Gavioli
 
PRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUS
PRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUSPRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUS
PRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUSFisioterapeuta
 

La actualidad más candente (20)

Vigilancia em saude
Vigilancia em saudeVigilancia em saude
Vigilancia em saude
 
Organização e funcionamento do SUS
Organização e funcionamento do SUSOrganização e funcionamento do SUS
Organização e funcionamento do SUS
 
Programa nacional de atenção integral à saúde da Mulher
Programa nacional de atenção integral à saúde da MulherPrograma nacional de atenção integral à saúde da Mulher
Programa nacional de atenção integral à saúde da Mulher
 
Resumo Decreto 7508
Resumo Decreto 7508Resumo Decreto 7508
Resumo Decreto 7508
 
Constituição federal (art. 196 a 200)
Constituição federal (art. 196 a 200)Constituição federal (art. 196 a 200)
Constituição federal (art. 196 a 200)
 
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...
Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...Sus   lei 8080 - [ financiamento; recursos;  gestão financeira; planejamento ...
Sus lei 8080 - [ financiamento; recursos; gestão financeira; planejamento ...
 
Aula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edison
Aula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edisonAula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edison
Aula atendimento ao_paciente_critico.ppt-iraja edison
 
Principios do sus
Principios do susPrincipios do sus
Principios do sus
 
Politica de saude nacional da mulher
Politica de saude nacional da mulherPolitica de saude nacional da mulher
Politica de saude nacional da mulher
 
Práticas Integrativas e Complementares no SUS
Práticas Integrativas e Complementares no SUSPráticas Integrativas e Complementares no SUS
Práticas Integrativas e Complementares no SUS
 
Processo saúde doença
Processo saúde doençaProcesso saúde doença
Processo saúde doença
 
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...
PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER – PAISM: entre as diretrizes n...
 
Lei 8080 e lei 8142
Lei 8080 e lei 8142Lei 8080 e lei 8142
Lei 8080 e lei 8142
 
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
SUS lei 8080 [Disposições Preliminares; Definição do Sistema Único de Saúde]
 
Lei nº 8.142
Lei nº 8.142Lei nº 8.142
Lei nº 8.142
 
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PNAISM)
 
As origens da reforma sanitária e do Sistema Único de Saúde
As origens da reforma sanitária e do Sistema Único de SaúdeAs origens da reforma sanitária e do Sistema Único de Saúde
As origens da reforma sanitária e do Sistema Único de Saúde
 
O Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mental
O Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mentalO Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mental
O Processo de enfermagem na enfermagem em saúde mental
 
Apostila Introdução à Farmácia
Apostila Introdução à FarmáciaApostila Introdução à Farmácia
Apostila Introdução à Farmácia
 
PRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUS
PRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUSPRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUS
PRINCIPIOS E DOUTRINAS OPERACIONAIS DO SUS
 

Similar a Texto 7 lei 8.142

Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990Guy Valerio
 
Lei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do susLei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do susRosane Domingues
 
Lei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptx
Lei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptxLei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptx
Lei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptxRhoberttaG1
 
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Als Motta
 
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...Juliana Alves Roque
 
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoGestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoEdson Eduardo Pramparo
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialAprova Saúde
 
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012cmspg
 
2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)Leonardo Savassi
 
Questionario 8142
Questionario 8142Questionario 8142
Questionario 8142nairejose
 
Apresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoApresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoHeloísa Ximenes
 

Similar a Texto 7 lei 8.142 (20)

SUS
SUSSUS
SUS
 
Lei nº 8.142
Lei nº 8.142Lei nº 8.142
Lei nº 8.142
 
Lei 8.142
Lei 8.142Lei 8.142
Lei 8.142
 
Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990Lei federal n. 8.142 de 1990
Lei federal n. 8.142 de 1990
 
Lei 8142
Lei 8142Lei 8142
Lei 8142
 
Lei 8142
Lei 8142Lei 8142
Lei 8142
 
Lei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do susLei de participação da comunidade na gestão do sus
Lei de participação da comunidade na gestão do sus
 
Lei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptx
Lei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptxLei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptx
Lei 8.142 de 1990 - RESUMO.pptx
 
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 aula 8
 
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
SUS - lei 8.142 [participação da comunidade na gestão do sus; transferências ...
 
Lei 141 de 2012
Lei 141 de 2012Lei 141 de 2012
Lei 141 de 2012
 
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizadoGestao recursossaudefundosaude atualizado
Gestao recursossaudefundosaude atualizado
 
Lei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle socialLei 8142 e controle social
Lei 8142 e controle social
 
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
 
Lei complementar 141 de 13 01-2012
Lei complementar 141 de 13 01-2012Lei complementar 141 de 13 01-2012
Lei complementar 141 de 13 01-2012
 
Lcp 141
Lcp 141Lcp 141
Lcp 141
 
2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)2. sistema único de saúde (SUS)
2. sistema único de saúde (SUS)
 
Questionario 8142
Questionario 8142Questionario 8142
Questionario 8142
 
Apresentação do regulamento
Apresentação do regulamentoApresentação do regulamento
Apresentação do regulamento
 
Lei n° 8142
Lei n° 8142Lei n° 8142
Lei n° 8142
 

Más de comunidadedepraticas

Programa Academia da Saúde - Informações Básicas
Programa Academia da Saúde - Informações BásicasPrograma Academia da Saúde - Informações Básicas
Programa Academia da Saúde - Informações Básicascomunidadedepraticas
 
Descrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTC
Descrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTCDescrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTC
Descrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTCcomunidadedepraticas
 
Conceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e Mentais
Conceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e MentaisConceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e Mentais
Conceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e Mentaiscomunidadedepraticas
 
Histórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa
Histórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional ChinesaHistórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa
Histórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesacomunidadedepraticas
 
Apresentacao aprendizagem colaborativa
Apresentacao aprendizagem colaborativaApresentacao aprendizagem colaborativa
Apresentacao aprendizagem colaborativacomunidadedepraticas
 
Interação: ensinando e aprendendo na CdP
Interação: ensinando e aprendendo na CdPInteração: ensinando e aprendendo na CdP
Interação: ensinando e aprendendo na CdPcomunidadedepraticas
 
Plantas medicinais usadas em infecções respiratórias
Plantas medicinais usadas em infecções respiratóriasPlantas medicinais usadas em infecções respiratórias
Plantas medicinais usadas em infecções respiratóriascomunidadedepraticas
 
Remédio caseiros com plantas medicinais
Remédio caseiros com plantas medicinaisRemédio caseiros com plantas medicinais
Remédio caseiros com plantas medicinaiscomunidadedepraticas
 
Plantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhos
Plantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhosPlantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhos
Plantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhoscomunidadedepraticas
 
Plantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pele
Plantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pelePlantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pele
Plantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pelecomunidadedepraticas
 
Plantas medicinais antidiarréicas
Plantas medicinais antidiarréicasPlantas medicinais antidiarréicas
Plantas medicinais antidiarréicascomunidadedepraticas
 
Introdução a fitoterapia - informações básicas
Introdução a fitoterapia - informações básicasIntrodução a fitoterapia - informações básicas
Introdução a fitoterapia - informações básicascomunidadedepraticas
 
Marco Histórico Internacional da MTC
Marco Histórico Internacional da MTCMarco Histórico Internacional da MTC
Marco Histórico Internacional da MTCcomunidadedepraticas
 

Más de comunidadedepraticas (20)

Tutorial InovaSUS
Tutorial  InovaSUSTutorial  InovaSUS
Tutorial InovaSUS
 
Programa Academia da Saúde - Informações Básicas
Programa Academia da Saúde - Informações BásicasPrograma Academia da Saúde - Informações Básicas
Programa Academia da Saúde - Informações Básicas
 
Descrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTC
Descrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTCDescrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTC
Descrição e Características das Práticas Corporais e Mentais da MTC
 
Conceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e Mentais
Conceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e MentaisConceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e Mentais
Conceitos da MTC Aplicados às Práticas Corporais e Mentais
 
Histórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa
Histórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional ChinesaHistórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa
Histórico das Práticas Corporais da Medicina Tradicional Chinesa
 
Diagnóstico em MTC
Diagnóstico em MTCDiagnóstico em MTC
Diagnóstico em MTC
 
Apresentacao aprendizagem colaborativa
Apresentacao aprendizagem colaborativaApresentacao aprendizagem colaborativa
Apresentacao aprendizagem colaborativa
 
Interação: ensinando e aprendendo na CdP
Interação: ensinando e aprendendo na CdPInteração: ensinando e aprendendo na CdP
Interação: ensinando e aprendendo na CdP
 
Plantas medicinais usadas em infecções respiratórias
Plantas medicinais usadas em infecções respiratóriasPlantas medicinais usadas em infecções respiratórias
Plantas medicinais usadas em infecções respiratórias
 
Cadastramento e-SUS
Cadastramento e-SUSCadastramento e-SUS
Cadastramento e-SUS
 
Plantas tóxicas
Plantas tóxicasPlantas tóxicas
Plantas tóxicas
 
Plantas e gravidez
Plantas e gravidezPlantas e gravidez
Plantas e gravidez
 
Remédio caseiros com plantas medicinais
Remédio caseiros com plantas medicinaisRemédio caseiros com plantas medicinais
Remédio caseiros com plantas medicinais
 
Plantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhos
Plantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhosPlantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhos
Plantas medicinais usadas para o tratamento contra infestação de piolhos
 
Plantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pele
Plantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pelePlantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pele
Plantas medicinais antissépticas e cicatrizantes usadas em doenças de pele
 
Plantas medicinais antidiarréicas
Plantas medicinais antidiarréicasPlantas medicinais antidiarréicas
Plantas medicinais antidiarréicas
 
Introdução a fitoterapia - informações básicas
Introdução a fitoterapia - informações básicasIntrodução a fitoterapia - informações básicas
Introdução a fitoterapia - informações básicas
 
Passos para Implantação de PICs
Passos para Implantação de PICsPassos para Implantação de PICs
Passos para Implantação de PICs
 
Marco Histórico Internacional da MTC
Marco Histórico Internacional da MTCMarco Histórico Internacional da MTC
Marco Histórico Internacional da MTC
 
Marco Histórico Nacional da MTC
Marco Histórico Nacional da MTCMarco Histórico Nacional da MTC
Marco Histórico Nacional da MTC
 

Texto 7 lei 8.142

  • 1. Lei Nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde, e II - o Conselho de Saúde. § 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á cada 4 anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde. § 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3º- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos . § 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terrão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovados pelo respectivo Conselho. Art. 2º- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
  • 2. II - investimentos previstos em Lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura da ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3º- Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei, serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo, § 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3º - Os municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do artigo 2º desta Lei. Art. 4º - Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990: V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de (dois) anos para a sua implantação. Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
  • 3. Art. 5º - É o Ministério da Saúde, mediante Portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.