O documento lista várias deduções e isenções fiscais relacionadas com investimentos ambientais e de reabilitação urbana em Portugal, incluindo taxas reduzidas de IVA para certas empreitadas, deduções no IRS para juros de empréstimos para habitação própria e equipamentos de energia renovável, e isenções de IMI, IMT e IRC para imóveis reabilitados.
2. IVA
LISTA I –BENS À TAXA REDUZIDA - 6%
2.12 – Electricidade
2.16 – Gás Natural
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3. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.18 – Empreitadas de construção de
imóveis:
• De habitações económicas, ou
• De custos controlados
com classificação certificada por autoridade
competente
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4. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.19 – Empreitadas de construção de
imóveis cujos donos sejam:
• Autarquias locais
• Empresas municipais de gestão e
reabilitação urbana
• Empresas públicas responsáveis pela
rede de escolas secundárias
• Associações de municípios
• Associações de bombeiros
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5. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.23 – Empreitadas de reabilitação urbana
realizadas em:
• Imóveis localizados em áreas de
reabilitação urbana delimitadas nos
termos legais, ou
• No âmbito de operações de requalificação
e reabilitação de reconhecido interesse
público
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6. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.24 – Empreitadas de imóveis:
• Contratados pelo Instituto da Habitação e
da Reabilitação Urbana, ou
• Ao abrigo de apoio financeiro ou fiscal em
programas apoiados pelo IHRU
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7. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.25 – Empreitadas de construção de
imóveis e os contratos de prestações de
serviços com ela conexas cujos
promotores sejam cooperativas de
habitação
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8. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.26 – Empreitadas de conservação,
reparação e beneficiação de prédios ou
parte de prédios habitacionais propriedade
de cooperativas de habitação
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9. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à
habitação de obras de:
• Beneficiação
• Remodelação
• Restauro
• Reparação ou conservação
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10. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à
habitação
• Os materiais incorporados não podem
exceder 20% do valor global
• Pode separar-se os valores na factura na
parte da prestação de serviços e dos
materiais
• Num edifício de utilização mista, pode
utilizar-se a regra da permilagem
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11. IVA – Lista I – Taxa reduzida
2.27 – Empreitadas sobre imóveis afectos à
habitação de obras de:
…………….
Com excepção de:
• Trabalhos de limpeza,
• Manutenção de espaços verdes
• Elementos constitutivos de piscinas,
saunas, campos de ténis ou similares
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12. IVA – Lista II – Taxa intermédia
2.4 – Aparelhos, máquinas e equipamentos
exclusiva ou principalmente destinados a:
• Captação e aproveitamento de energia solar,
eólica e geotérmica
• Captação e aproveitamento de outras formas
alternativas de energia
• Produção de energia a partir da incineração de
detritos e outros resíduos
• Medição e controlo para evitar/reduzir as
diversas formas de poluição
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13. IRS – Deduções à colecta
Artigo 85.º - 30% dos encargos com imóveis
para habitação própria e permanente de:
• Juros e amortização de dívidas com a
construção ou beneficiação
• Prestações de dívidas em contratos celebrados
com cooperativas
• Rendas suportadas em contratos de
arrendamento ao abrigo do NRAU
O limite acresce 10% no caso dos imóveis
classificados na categoria A ou A+
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14. IRS – Deduções à colecta
EBF - Artigo 73.º - 30% dos encargos, com um
limite de € 803, com a aquisição de
equipamentos novos para utilização das
seguintes energias renováveis:
• Radiação solar directa ou difusa
• Energia contida em resíduos florestais ou
agrícolas
• Energia eólica
Cada um dos benefícios só pode ser utilizado uma vez em
cada quatro anos
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15. IRS – Deduções à colecta
Nos equipamentos:
• Instalações e painéis solares térmicos
• Painéis fotovoltaicos e sistemas de controlo e
armazenamento de energia
• Bombas de calor para aquecer águas sanitárias
• Fogões, caldeiras, salamandras ou
recuperadores de calor de lareiras que queimem
resíduos florestais
• Donde resulte um maior isolamento, por
exemplo caixilharia de corte térmico ou vidro
duplo
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16. IRS – Deduções à colecta
EBF - Artigo 71.º - 30% (até ao limite de
500€) dos encargos suportados pelo
proprietário com a reabilitação de imóveis:
• Localizados em “áreas de reabilitação
urbana”
• Arrendados, passíveis de actualização
faseada das rendas de acordo com o
NRAU
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17. IRS – Tributações específicas
EBF - Artigo 71.º - Mais-valias
São tributadas autonomamente à taxa de
5%, sempre que sejam decorrentes da
alienação de imóveis recuperados e
situados em “área de reabilitação urbana”
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18. IRS – Tributações específicas
EBF - Artigo 71.º - Rendimentos Prediais
São tributadas autonomamente à taxa de
5%, sempre que sejam decorrentes do
arrendamento de imóveis que sejam
objecto de acções de reabilitação:
• Situados em “área de reabilitação urbana”
• Passíveis de actualização faseada das
rendas nos termos do NRAU
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19. IMI – Isenções
EBF - Artigo 45.º - Ficam isentos de IMI:
• Os prédios urbanos objecto de
reabilitação por um período de 2 anos a
contar da emissão da respectiva licença
camarária
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20. IMI – Isenções
EBF - Artigo 46.º - Ficam isentos de IMI:
• Os prédios ou parte de prédios urbanos
destinados a habitação própria e
permanente, adquiridos construídos,
ampliados ou melhorados
• Ou na parte que se destine a
arrendamento, após a celebração do
primeiro contrato
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21. IMI – Isenções
EBF - Artigo 46.º - Período de isenção:
Valor tributável (em euros) Anos de
isenção
Até 157 500 8
Mais de 157 500 e até 236 250 4
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22. IMT – Isenções
EBF - Artigo 45.º - Ficam isentos de IMT:
• Os prédios ou parte de prédios urbanos
destinados a habitação própria e
permanente, adquiridos, construídos,
ampliados ou melhorados desde que se
iniciem as obras no espaço de 2 anos
• Ou na parte que se destine a
arrendamento, após a celebração do
primeiro contrato
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23. IRC – Isenções
EBF - Artigo 71.º - Ficam isentos de IRC:
• Os fundos de investimento imobiliário
constituídos entre (2008 e 2012) desde
75% dos seus activos sejam imóveis
sujeitos a reabilitação urbana
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