O documento discute o projeto Porto Maravilha no Rio de Janeiro. Apresenta informações sobre os limites da área do projeto, fotos da região, mapas, parâmetros urbanísticos e potencial construtivo. Também propõe declarar áreas específicas como de interesse social para fins de habitação popular.
Apresentação para Seminário IHGB sobre o Porto Maravilha
1. Seminário Porto Maravilha: Desafios e Problemas http://www.soniarabello.com.br/ MESA: As expectativas suscitadas com o Projeto Porto Maravilha Vereadora Sonia Rabello [email_address]
2. A área da Operação Urbana Consorciada do Porto do Rio de Janeiro http://www.soniarabello.com.br/
3. Limite da Área Especial de Interesse Urbanístico da Operação Urbana Consorciada Fonte: Anexo I – A da Lei 101/2009 http://www.soniarabello.com.br/
10. http://www.soniarabello.com.br/ PROJETO DE LEI Nº /2011 EMENTA: DECLARA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL AS ÁREAS QUE MENCIONA. Autor(es): VEREADOR SONIA RABELLO A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A : Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social -AEIS, para fins de inclusão em programas de urbanização e de produção de moradia para população de baixa renda, as áreas A e B descritas no Anexo I, situadas nos Bairros de Santo Cristo e Gamboa, I Região Administrativa - Portuária, Área de Planejamento – AP 1.1, objeto da Operação Urbana Consorciada da Área Portuária, prevista pela Lei Complementar n° 101 de 23 de novembro de 2009. Art. 2° O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regulamentação urbanística da área, observados os Arts. 205 a 209 da Lei Complementar n° 111 de 01 de fevereiro de 2011 e da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Art. 3º Ficam destinados à execução de projetos de Habitação Social na área da Operação Consorciada referida nessa Lei dez por cento das receitas arrecadadas com a venda das CEPAC’s, autorizada pela Lei Complementar referentes à Operação Consorciada, estabelecida pelo Art. 36 e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 101 de 23 de novembro de 2009, não excluídas outras fontes de financiamento, definidas em orçamento municipal e programas estaduais e federais. Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer convênios junto aos Governos Federal e Estadual, visando a inserção das áreas mencionadas nos programas de Habitação de Interesse Social. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2011. SONIA RABELLO VEREADOR - PV