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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
           8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA




                          “É preciso pensar;
                          Mais que pensar;
                          É preciso sentir;
                          Mais do que sentir;
                          É preciso agir;
                          Com a Sabedoria quase que divina,
                          Quando se milita na Justiça da Infância e da Juventude”
                          (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 107)




                 O    MINISTÉRIO       PÚBLICO        DO    ESTADO        DE     SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129,
incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo
5º da Lei Federal n° 7.347/95 e no artigo 201, inciso V, da Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente), propor a presente




                     AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E
                       NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR




                 contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica
de direito público interno, na pessoa do senhor Procurador-Geral do Estado
com endereço na rua Saldanha Marinho, 189, Florianópolis/SC, pelas
razões de fato e de direito que passa a expor:
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                 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


                 A teor do artigo 127 da Constituição da República
Federativa do Brasil, é o Ministério Público "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis", sendo uma de suas atribuições, conforme o
artigo 129, inciso III, da Lei Maior, "promover a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" – grifos não existentes no original.

                 Também o artigo 93, da Constituição do Estado de Santa
Catarina reserva ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" –
grifos não existentes no original.

                 Neste contexto, a Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público (Lei n° 8.625/93) dispõe em seu artigo 25, ser função do Ministério
Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual e em
outras leis, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a
defesa de direitos de relevância social.

                 No mesmo diapasão, a Lei Orgânica Estadual do Ministério
Público (Lei Complementar Estadual n° 197/2000), na alínea “c” do inciso
VI de seu artigo 82, proclama ser função institucional do Ministério Público,
entre outras, promover a ação civil pública, na forma da lei, para "a
proteção dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos,
difusos e coletivos relativos à família, à criança e ao adolescente, ao
idoso e às minorias étnicas" – grifos não existentes no original.
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                    Especificamente à seara da infância e juventude, o
Estatuto da Criança e do Adolescente é suficientemente claro a entregar ao
Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública para
proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, conforme seu
artigo 201, V.


                    Não bastasse, o mesmo dispositivo atribui ao Parquet a
mais ampla função de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis” (inciso VIII), além de deter atribuição para
“inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas” (inciso XI).


                    Mais do que patente, pois, a legitimidade do Ministério
Público para propositura da presente demanda.




                    2. DA COMPETÊNCIA


                    A Lei n° 7.347/85 estabeleceu como critério para fixação da
competência, em sede de ação civil pública, o foro do local onde ocorrer o
dano (artigo 2º).


                    É de se ter em conta, ainda, que o artigo 1º, inciso IV, do
mencionado diploma legal, determina que é a presente ação legítima para a
defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos.
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                 Destarte, ressalvada a competência da Justiça Federal, na
hipótese de existir interesse da União, entidade autárquica ou empresa
pública federal, tratando-se de dano de âmbito local, será competente o foro
onde ele ocorreu ou deveria ter ocorrido, reservando-se o foro da Capital do
Estado ou do Distrito Federal apenas para os danos de âmbito nacional ou
regional.


                 Paralelamente, o Código de Processo Civil dispõe que "é
competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento" (CPC, art. 100, IV, ‘d’).


                 Ainda quanto a competência, o art. 209, do Estatuto da
Criança e do Adolescente estabelece o seguinte:


                         Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no
                         foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão,
                         cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
                         ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência
                         originária dos Tribunais Superiores.


                 Neste   contexto,    cuidando-se      de    dano    ao    direito   à
segurança, bem como, o dever estatal de integral proteção e inclusão dos
adolescentes infratores na sociedade, sendo que um dos alicerces que faz
interagir esses direitos neste município de Criciúma, é o Centro de
Atendimento Socioeducativo Provisório é que a competência para o processo
e julgamento da presente ação civil pública é mesmo do Juízo da Infância e
Juventude da Comarca de Criciúma.
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                    3. DOS FATOS


                    O Estado de Santa Catarina, por sua, então, Secretaria de
Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e a Organização Não-
Governamental “Multiplicando Talentos”, celebraram Termo de Convênio nº
18900/2009-6, datado de 17 de dezembro de 2009, (cópia anexa), “visando
o   atendimento      a   adolescentes   autores   de     atos     infracionais   em
internamento provisório na Região de Criciúma e adjacências da a 5ª
Circunscrição Judiciária”.


                    Já no corpo do citado termo de convênio, a cláusula
primeira   indica     como   OBJETO     do   pacto     “prestar    atendimento    a
adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, em regime
de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das Comarcas da
Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e
municípios adjacentes”.


                    Mais adiante, na Cláusula Quinta, “das obrigações da
Entidade”, fica definido que esta está obrigada a disponibilizar 20 (vinte)
vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de
ato infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo,
provenientes das Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª
Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes.


                    A preocupação do Estado acerca do número de vagas a
serem disponibilizadas e o seu compromisso em não exceder sua
capacidade, bem como a região de abrangência do Centro de Atendimento
Socioeducativo Provisório – CASEP, fica evidenciada no §§1º e 2º, da
cláusula primeira, que prevê expressamente:
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                         Excepcionalmente, comprovada a ausência de vagas no
                         respectivo Centro de Internamento, será o adolescente
                         encaminhado para outra unidade, observado, quando
                         possível, o critério territorial disposto no artigo 124, IV, do
                         Estatuto da Criança e do Adolescente;

                         Será autorizada a transferência de adolescente de um Centro
                         para outro, quando comprovada a imperiosa necessidade,
                         mediante justificativa da Equipe Técnica da respectiva
                         unidade, para garantia e segurança da integridade física do
                         adolescente, desde que previamente autorizado pelo
                         Departamento de Justiça e Cidadania e cientificado o juízo
                         competente.


                 Isso porque se parte da premissa que o Estado, neste
ponto, pretenda respeitar os princípios e diretrizes do Sistema Nacional
Socioeducativo – SINASE e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente,
garantindo que os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa
restritiva de liberdade possa estar próximo à sua família e seu domicílio (art.
124, VI, do ECA).


                 Durante     todo    este    ano     de    2012,      foram     feitas,
bimestralmente, pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Criciúma, observando a Resolução 71, do Conselho
Nacional do Ministério Público, inspeções no Centro de Atendimento
Socioeducativo Provisório de Criciúma, onde ficou constatado, em todas as
oportunidades, um desvio de função.


                 Durante as inspeções, foi averiguado que o número de
adolescente internados definitivamente, ou seja, com sentença que aplicou
medida socioeducativa de internação em procedimento de apuração de ato
infracional transitada em julgado sempre, repita-se, sempre superou o
número de adolescentes privados da liberdade provisoriamente, conforme
documentos anexos.
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                    É bom ressaltar que, embora o termo de convênio entre
Estado de Santa Catarina e a entidade Multiplicando Talentos delibere
acerca de “regime de Internamento Provisório e Definitivo”, o Centro de
Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP – dentro de sua capacidade
e estrutura, é destinado à internação provisória.


                    No mesmo norte, e apenas para reforçar a argumentação
(posto que não é o mérito da presente ação) ainda que fosse destinado
apenas à internação provisória de adolescentes, sua estrutura é deficitária,
conforme pode se ver do quadro de “aspectos físicos a serem considerados”
estabelecido pelo SINASE (documento anexo), onde o CASEP de Criciúma
não consta, infelizmente, com condições adequadas de higiene, circulação,
iluminação e segurança; área para atendimento de saúde/ambulatórios;
espaço para prática de esportes e atividade de lazer e cultura, devidamente
equipados e em quantidade suficiente para o atendimento de todos os
adolescentes, por exemplo.


                    A situação já preocupante, veio a se agravar nos últimos
dias em razão da intensa transferência de adolescentes autorizados pelo
Departamento de Atendimento Socioeducativo – DEASE – da Secretaria de
Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, fazendo ingressar no
CASEP    de    Criciúma      adolescentes    em    cumprimento       de   medida
socioeducativa oriundos de outras regiões do Estado que não a prevista em
seu objeto, qual seja, “Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª
Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes”.


                    Tal fato, conforme planilha anexa, indica a superação das
vagas   previstas     para   capacidade   total   do   Centro   de   Atendimento
Socioeducativo Provisório – CASEP – de Criciúma, excedendo em UM
adolescente.
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            8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                  Analisando-se a citada planilha, vê-se que dos 21 (vinte e
um) adolescentes internados atualmente no CASEP, apenas 5 (cinco)
cumprem internação provisória, ou seja, de acordo com a finalidade a que
se propõe. Os demais estão internados por força de sentença que impôs
medida socioeducativa de internação.


                  Destes 21 (vinte e um) adolescentes, 11 (onze) são oriundos
da Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição
Judiciária e municípios adjacentes; os outros são provenientes das demais
regiões do Estado de Santa Catarina ou outros municípios que não podem
ser considerados “adjacentes”.


                  E     é bom    reforçar que,   todos    os   adolescentes   que
ingressaram no CASEP local oriundos de outras regiões do Estado, em razão
de transferências promovidas pelo DEASE, vieram para o cumprimento de
medida socioeducativa devidamente imposta por sentença transitada em
julgado, ou seja, definitiva, em evidente desrespeito à finalidade provisória a
que se destina a instituição.


                  Se é que tal situação ainda poderia piorar, piorou!


                  No dia de ontem, 11 de dezembro de 2012, a Polícia Civil
cumpriu mandado de busca e apreensão em face de adolescente, expedido
por esse Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de
Criciúma,   o    qual    se   encontra   recolhido   na   Delegacia   de   Polícia
especializada.


                  Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente
permite a permanência de adolescente apreendido na repartição policial,
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quando “impossível a pronta transferência”, por no máximo 5 (cinco) dias,
desde que em “instalações apropriadas”.


                Conforme     ofício    nº   1605/12    (anexo),   assinado    pelo
Delegado de Polícia titular daquele departamento policial, a “unidade não é
apropriada para manter internado (ou preso) um adolescente (ou
adulto) por um dia sequer”.


                Urge, portanto, resgatar a ordem do precário sistema
socioeducativo no âmbito desta Comarca, fazendo-se cumprir os mais
básicos princípios e garantias dos adolescentes que se encontram privados
de liberdade, observando-se a finalidade da unidade de internação e,
sobretudo, as condições de seu cumprimento.


                Não   se    pode      admitir   que   por   descaso,   ou    talvez
comodidade, do Estado em construir Centros Educacionais Regionalizados
para adolescentes que necessitam cumprir a medida socioeducativa de
internação, seus mais básicos direitos sejam violados e a segurança de toda
uma cidade fique abalada.


                Abalo esse tido tanto pela falta de estrutura do CASEP local
em receber adolescentes em conflito com a lei com medida socioeducativa
definitiva de internamento, quanto pelo fato de ver-se necessário tirar-se o
efetivo da Polícia Militar das ruas para resguardar a segurança dos
funcionários do CASEP de Criciúma.


                Cumpre destacar, inclusive, que a intensa transferência de
adolescentes no sistema socioeducativo catarinense, fez proliferar por todas
as unidades do Estado de Santa Catarina, e em Criciúma não foi diferente,
de facções criminosas que atuam no sistema carcerário, trazendo-os para
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dentro do sistema socioeducativo, dada as peculiaridades do crime em cada
região do estado.


                    Diante dessas considerações, não são necessárias maiores
reflexões sobre a gravidade do mal que atualmente assola o Centro de
Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP - de Criciúma, face aos
internamentos irregulares que estão ocorrendo.


                    O que se deve expor é que o acesso ao direito a proteção
integral do adolescente e a segurança pública devem ser assegurados a toda
a população (princípio da universalidade), independentemente de qualquer
situação condicionante (princípio da igualdade).


                    E neste contexto é que o Ministério Público, por meio da
presente ação civil pública, busca tutela jurisdicional para fazer valer os
preceitos constitucionais e infraconstitucionais que amparam a sociedade
no que concerne à segurança pública e defesa dos direitos e garantias das
crianças, adolescentes e todos os cidadãos da Comarca de Criciúma.


                    4. DO DIREITO


                    A Constituição da República Federativa do Brasil, após
alçar a segurança e a proteção a infância à condição de direito social (artigo
6º), estabelece ser ela "direito de todos e dever do Estado" (art. 144 e art.
227) – grifos não existentes no original.


                    Em igual sentir, a Constituição do Estado de Santa
Catarina, em seu artigo 105, confere à segurança, a um só tempo, o status
de direito coletivo e de obrigação estatal, ao afirmar que:
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                          Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e
                          responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
                          ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
                          [...].


                  Da mesma forma estabelece quanto a proteção da criança e
adolescente: “Art. 187. O Estado assegurará os direitos da criança e do
adolescente previsto na Constituição Federal” (grifos não existentes no
original).


                   Acrescente-se, ainda, que o artigo 227 da Constituição da
República Federativa do Brasil, prescreve:


                    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
                    criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
                    saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
                    cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
                    familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
                    negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
                    opressão.


                  Note-se, que da analise de referido artigo, fica evidente a
adoção, pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, da Doutrina da Proteção
Integral, a qual, em resumo, estabelece que “crianças e adolescentes são
sujeitos de direitos universalmente conhecidos, não apenas de direitos
comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais, provenientes de
sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, que devem ser
assegurados pela família, Estado e sociedade”. (Felício Pontes Jr. Conselhos
de Direitos da Criança e do Adolescente).


                  É em face dessa doutrina que se reconhece os direitos
especiais e específicos que todas as crianças e adolescentes detém em razão
de suas condições peculiares de pessoas em desenvolvimento (CRFB, art.
227, V e ECA, art.6°).
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                 Tanto é assim que, atendendo aos preceitos dessa Doutrina
da Proteção Integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece
regras e princípios específicos para o atendimento de adolescentes autores
de atos infracionais, criando todo um delineamento jurídico que visa seus
direitos à liberdade, à convivência familiar e comunitária, ao respeito e à
dignidade, conforme disposição do art. 227, da Constituição da República
Federativa do Brasil e arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei n°
8.069/90.


                 Acolá   da    proteção     integral,    é   de    se   consignar      o
reconhecimento legislativo do Princípio da Prioridade Absoluta às crianças
e adolescentes, a qual se funda na obrigação legal da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público em garantir, de modo
preferencial, a estes menores de idade, todos os meios necessários à
efetivação de seus direitos fundamentais.


                 Referido princípio, está disposto tanto no já mencionado
art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil, como no art.
4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reza:


                   Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
                   do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
                   dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
                   ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
                   respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


                 Quanto ao conceito de prioridade absoluta, colhe-se dos
ensinamentos de Wilson Donizeti Liberati:


                   Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o
                   adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de
                   preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro,
                   devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e
                   adolescentes, pois “o maior patrimônio de uma nação é o seu povo, e
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                      o maior patrimônio de um povo são suas crianças e jovens” (Gomes
                      da Costa, A.C.).1


                   Portando,     pode-se     afirmar    que    é   dever    do   Estado
providenciar, com absoluta prioridade, os meios adequados para que
adolescentes em conflito com a lei que aguardam a conclusão de um
procedimento de apuração de ato infracional e, àqueles que já possuem a
medida socioeducativa definitiva de internação, recebem o tratamento
adequado às peculiaridades de seu caso.


                   E nesse sentido, assentou a jurisprudência:


                            AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ECA - Obrigação de o estado-membro
                            criar, instalar e manter programas destinados ao
                            cumprimento de medidas socioeducativas de internação e
                            semiliberdade destinados a adolescentes infratores. Inclusão
                            necessária no orçamento. Tem o estado o dever de adotar as
                            providências necessárias à implantação. A discricionariedade,
                            bem como o juízo de conveniência e oportunidade submetem-
                            se à regra da prioridade absoluta insculpida no art. 4º do eca
                            e no art. 227 da CFB. Recurso desprovido, por maioria.2


                   O artigo 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê
as obrigações e os deveres que as entidades que desenvolvem programas de
internação devem observar, dentre as quais se inclui: observar os direitos e
garantias de que são titulares os adolescentes; oferecer instalações físicas
em   condições     adequadas      de    habitabilidade,     higiene,    salubridade     e
segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; oferecer vestuário e
alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;    oferecer    cuidados     médicos,     psicológicos,      odontológicos    e
farmacêuticos.


1
  LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 ed.,
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 16
2
  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Civil n° 597097906 - RS - 7ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves. Data do julgado
22.04.1998
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
           8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                Já o artigo 188, da Constituição do Estado de Santa
Catarina, determina que é dever do Estado criar e manter locais adequados
para recepcionar adolescentes que necessitem de cuidados assistenciais
específicos:


                O mesmo artigo estabelece em seu parágrafo 5º que os
adolescentes em conflito com a lei serão recolhidos em centros de
internamento, de acordo com sua situação processual, ou seja, o
internamento, se provisório, será cumprido em CASEPs e o internamento
em face de sentença que decreta a internação como medida socioeducativa,
será cumprida em entidades destinadas a este fim, ambas devendo atender
aos preceitos do artigo 123, do Estatuto da Criança e do Adolescente.


                Quanto     a   entidade   em    que    deverá   ser   adolescente
internado, dispõe o art. 123, do Estatuto da Criança e do Adolescente:


                   Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva
                   para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
                   obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição
                   física e gravidade da infração.


                O que se tem é que a proposta pedagógica desenvolvida por
um Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório é completamente
diversa da que é executada em uma unidade oficial de internação para
cumprimento de medida socioeducativa definitiva.


                Registre-se que o fato de inexistirem estabelecimentos
oficiais para o cumprimento da medida socioeducativa de internação, não
justifica, ou melhor, não autoriza, que o adolescente passe a cumprir a
medida que lhe fora irrogada em entidade inadequada, na qual deixará de
receber o tratamento socioeducativo a que faz jus.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
             8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                    Ademais, é cediço que a estada de adolescentes já
sentenciados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP
de Criciúma, causa prejuízos tanto àqueles, como também aos que ainda
estão respondendo ao procedimento de apuração de ato infracional, em
razão do contato entre esses adolescentes, pela carência de meios para
fomentar     o     atendimento    individualizado,    bem    como,      pela   própria
superlotação do Centro.


                    Note-se, que basta uma análise perfunctória da legislação
pertinente ao assunto para concluir-se a impossibilidade do CASEP de
Criciúma recepcionar e manter internados adolescentes infratores que
necessitam de atendimento especializado a sua atual situação, qual seja, a
de cumprir a medida socioeducativa que lhe fora irrogada por sentença
transitada em julgado.


                    Não se pode conceber a mantença de adolescentes que
necessitam       cumprir     a   medida   de   internamento,       juntamente     com
adolescentes internados provisoriamente, porquanto, a abordagem e a
interatividade que as equipes de atendimento devem ter para com uns e
para com outros é distinta e não pode se confundir.


                    Assim, com fulcro de resguardar as determinações da
Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado
de Santa Catarina, que elevaram a segurança pública e o dever de proteção
à infância à condição de direito social, é que se observa a necessidade de
compelir, por meio judicial, o Estado de Santa Catarina a deixar de fazer, ou
seja, não mais internar adolescentes em conflito com a lei que possuem
medida socioeducativa de internação aplicada por sentença transitada em
julgado    desta    e   de   outras   Comarcas,      no   Centro   de   Atendimento
Socioeducativo Provisório de Criciúma.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
           8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA



                 Ciente de que pode haver conflito no próprio interesse do
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, de estar internado
próximo a sua família e seu domicílio (art. 124, VI, do ECA) e seu direito de
cumprir a medida em estabelecimento adequado, poder-se-ia admitir, num
primeiro momento enquanto não resolvida a escassez de vagas no sistema
socioeducativo catarinense, que os adolescentes dos municípios que compõe
a comarca e circunscrição de Criciúma ali permaneçam.


                 Por outro lado, o Estado de Santa Catarina tem a obrigação
de resolver um problema de superlotação por ele provocado, transferindo
IMEDIATAMENTE os adolescentes que não possuem domicílio ou não
tenham sido processados e julgados na Comarca de Criciúma e municípios
adjacentes para suas respectivas regiões eis que, hoje, HÁ ADOLESCENTE
EM SITUAÇÃO IRREGULAR NA DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA,
AGUARDANDO VAGA NO CASEP LOCAL.


                 Cumpre observar, ainda, que não se vislumbra óbice
quanto ao internamento de adolescentes provenientes de outras Comarcas,
quando se tratar de internação provisória e, desde que hajam vagas
suficientes no CASEP de Criciúma para que o internamento não ocorra em
desacordo com as normas de proteção e comodidade previstas no Estatuto
da Criança e do Adolescente.


                 5. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR


                 Conforme o artigo 12 da lei n° 7.347/85, "poderá o juiz
conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita
a agravo". – grifos não existentes no original.
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            8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                 Inicialmente, diante do que dispõe a Lei n° 8.437, de 30 de
junho de 1992, vedando a concessão de medidas cautelares contra atos do
Poder Público sem prévia audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público ré (artigo 2º), necessário ressaltar que, na espécie,
mostra-se perfeitamente cabível esse tipo de provimento.


                 Veja-se o que se decidiu em nosso Tribunal de Justiça:


                         Justifica-se a concessão da medida liminar sem audiência da
                         parte contrária sempre que, a par de prova inequívoca, aliada
                         à plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo
                         de dano irreversível para o requerente caso a medida não seja
                         deferida de imediato.
                         As restrições legais ao poder cautelar do Juiz, dentre as quais
                         sobreleva a vedação de liminares contra atos do Poder Público
                         (art. 1º da Lei n. 8.437/92), consoante orientação do STF (RTJ
                         — 132/571), devem ser interpretadas mediante um controle
                         de razoabilidade da proibição imposta, a ser efetuado em cada
                         caso concreto, evitando-se o abuso das limitações e a
                         conseqüente afronta à plenitude da jurisdição do Poder
                         Judiciário. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de
                         Instrumento n. 97.002945-4, relator Desembargador Eder
                         Graf).


                 Na hipótese dos autos, os pressupostos jurídicos para a
concessão da medida liminar initio litis, isto é, o fumus boni juris e o
periculum in mora, encontram-se plenamente demonstrados.


                 Quanto á plausibilidade do direito invocado, o que se
pretende resguardar é a prerrogativa constitucional da segurança pública e
da proteção integral à infância e adolescência, cuja responsabilidade do
Estado de Santa Catarina, no sentido de promover sua efetividade, é
inegável.


                 É de se ter em conta, nesse passo, que a medida
socioeducativa de internação deve ser cumprida em estabelecimento oficial
adequado e distinto do local destinado ao internamento provisório, devendo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
             8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

estar apto a atender as peculiaridades do adolescente infrator, conforme
disposição do art. 188, § 3° e § 5°, da Constituição do Estado de Santa
Catarina :


                         Art. 188. O Estado criará e manterá organismos estruturados
                         para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao
                         adolescente. (...) § 3° A criança e o adolescente internados em
                         estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção,
                         cuidados e assistência social, educacional, profissional,
                         psicológica, médica e jurídica. § 5° Em toda e qualquer
                         situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a
                         criança ou o adolescente serão encaminhados para centros
                         exclusivos de recolhimento provisório [...].


                  Já no que se refere ao perigo na demora, a necessidade
extrema de se evitar o internamento não provisório de adolescentes no
CASEP de Criciúma, caracteriza a "urgência/urgentíssima" da concessão
da medida liminar inaudita altera parte, sob pena de resultar inócuo e
absolutamente estéril o provimento a ser proferido ao final da presente ação
civil pública, pelo evidente prejuízo a estes adolescentes que não receberam
aqui o tratamento a eles determinado por lei.


                  Outrossim,   o    Centro    de    Atendimento      Socioeducativo
Provisório de Criciúma não possui estrutura física, aparelhamento e pessoal
apto à manutenção desses adolescentes internados em face da aplicação de
medida socioeducativa definitiva.


                  Neste contexto, inegável a possibilidade e a necessidade de
se conceder a medida liminar, sem prévia audiência do Estado de Santa
Catarina, para que se mantenha a incolumidade física e psíquica dos
adolescentes internados provisoriamente, garantir o fiel cumprimento do
que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a internação
definitiva, bem como dos funcionários que ainda laboram no Centro de
Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
            8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA



                 Da mesma forma e pelas mesmas razões já expostas é que
se vislumbra a necessidade de que o Estado seja obrigado a se eximir de
colocar    adolescentes   infratores     para     o    cumprimento          da   medida
socioeducativa    definitiva   de    internamento          no   CASEP       (Centro    de
Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC, bem como de se
transferir, IMEDIATAMENTE, os adolescentes que estão no Centro de
Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) de Criciúma e que possuem
medida socioeducativa de internação aplicada por sentença já transitada em
julgado, para os Centros Educacionais Regionais, local onde lhes será
dispensado o devido atendimento, especialmente aqueles que não possuem
qualquer    vínculo    com     as    Comarcas         da    Região     de    Criciúma,
compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes


                 Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 11 da Lei n° 7.347,
de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) determina que, "na ação
que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade
nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária,
se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor" – grifos não existentes no original.


                 Já o artigo 213, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece:


                    Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
                    de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
                    obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
                    prático equivalente ao adimplemento.
                    § 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
                    justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
                    conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando
                    o réu.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
           8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                  § 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
                  sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
                  do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
                  prazo razoável para o cumprimento do preceito.


                Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar
eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento
jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária,
para o caso do Estado de Santa Catarina não promover a imediata
transferência dos adolescentes e de continuar o Estado colocando
adolescentes para cumprirem a medida socioeducativa definitiva de
internação no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de
Criciúma/SC.




                6. DOS PEDIDOS


                6.1. O recebimento da inicial;




                6.2. A concessão da medida liminar propugnada inaudita
altera parte, determinando que o Estado de Santa Catarina, por intermédio
da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na pessoa de seus
representantes, providencie a imediata transferência dos adolescentes
internados no CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de
internamento definitivo, que não possuam qualquer vínculo com as
Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição
Judiciária e municípios adjacentes, para os Centros Educacionais
Regionais existentes no Estado;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
           8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                 6.3. Na mesma decisão liminar, seja determinado que o
Estado de Santa Catarina se exima de colocar adolescentes em conflito com
a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de
internamento no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório)
de Criciúma/SC;


                 6.4. Seja cominada, para o caso de descumprimento da
liminar, multa diária em valor suficiente a se garantir a efetividade do
provimento;


                 6.5.   A citação do requerido, na pessoa       do senhor
Procurador-Geral do Estado, para, querendo, contestar a presente ação civil
pública;


                 6.6. A produção de todas as provas em direito admitidas;


                 6.7. A procedência integral da presente ação civil
pública, para determinar que o demandado se abstenha de encaminhar
adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida
socioeducativa definitiva de internação no CASEP (Centro de Atendimento
Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC, especialmente aqueles que não
detenham qualquer vínculo com as Comarcas da Região de Criciúma,
compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes;


                 6.8. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e
outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei n° 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública).


                 7. DO VALOR DA CAUSA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
            8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA

                  Dá-se à causa, por se tratar de direitos afetos à segurança
pública e a integral proteção ao adolescente, valor inestimável, nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC.


                  Criciúma, 12 de Dezembro de 2012.




                         MAURO CANTO DA SILVA
                            Promotor de Justiça
                       Curador da Infância e Juventude




ROL DE TESTEMUNHAS


   1.   Vera Lúcia Coro Bedino, Promotora de Justiça, titular da 6ª
   Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma;
   2.   Eduardo Milioli, Presidente da ONG Multiplicando Talentos;
   3.   Júlia   Durant,      Coordenadora   do   Centro    de   Atendimento
   Socioeducativo Provisório de Ciciúma;
   4.   Antônio Márcio Campos Neves, Delegado de Polícia titular da
   Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher da
   Comarca de Criciúma.

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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E ANEXOS DA COMARCA DE CRICIÚMA “É preciso pensar; Mais que pensar; É preciso sentir; Mais do que sentir; É preciso agir; Com a Sabedoria quase que divina, Quando se milita na Justiça da Infância e da Juventude” (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 107) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 5º da Lei Federal n° 7.347/95 e no artigo 201, inciso V, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do senhor Procurador-Geral do Estado com endereço na rua Saldanha Marinho, 189, Florianópolis/SC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO A teor do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, é o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", sendo uma de suas atribuições, conforme o artigo 129, inciso III, da Lei Maior, "promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" – grifos não existentes no original. Também o artigo 93, da Constituição do Estado de Santa Catarina reserva ao Ministério Público "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" – grifos não existentes no original. Neste contexto, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/93) dispõe em seu artigo 25, ser função do Ministério Público, além de outras previstas nas Constituições Federal e Estadual e em outras leis, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a defesa de direitos de relevância social. No mesmo diapasão, a Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual n° 197/2000), na alínea “c” do inciso VI de seu artigo 82, proclama ser função institucional do Ministério Público, entre outras, promover a ação civil pública, na forma da lei, para "a proteção dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos relativos à família, à criança e ao adolescente, ao idoso e às minorias étnicas" – grifos não existentes no original.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Especificamente à seara da infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente é suficientemente claro a entregar ao Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, conforme seu artigo 201, V. Não bastasse, o mesmo dispositivo atribui ao Parquet a mais ampla função de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis” (inciso VIII), além de deter atribuição para “inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas” (inciso XI). Mais do que patente, pois, a legitimidade do Ministério Público para propositura da presente demanda. 2. DA COMPETÊNCIA A Lei n° 7.347/85 estabeleceu como critério para fixação da competência, em sede de ação civil pública, o foro do local onde ocorrer o dano (artigo 2º). É de se ter em conta, ainda, que o artigo 1º, inciso IV, do mencionado diploma legal, determina que é a presente ação legítima para a defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Destarte, ressalvada a competência da Justiça Federal, na hipótese de existir interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, tratando-se de dano de âmbito local, será competente o foro onde ele ocorreu ou deveria ter ocorrido, reservando-se o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal apenas para os danos de âmbito nacional ou regional. Paralelamente, o Código de Processo Civil dispõe que "é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento" (CPC, art. 100, IV, ‘d’). Ainda quanto a competência, o art. 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o seguinte: Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Neste contexto, cuidando-se de dano ao direito à segurança, bem como, o dever estatal de integral proteção e inclusão dos adolescentes infratores na sociedade, sendo que um dos alicerces que faz interagir esses direitos neste município de Criciúma, é o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório é que a competência para o processo e julgamento da presente ação civil pública é mesmo do Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA 3. DOS FATOS O Estado de Santa Catarina, por sua, então, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e a Organização Não- Governamental “Multiplicando Talentos”, celebraram Termo de Convênio nº 18900/2009-6, datado de 17 de dezembro de 2009, (cópia anexa), “visando o atendimento a adolescentes autores de atos infracionais em internamento provisório na Região de Criciúma e adjacências da a 5ª Circunscrição Judiciária”. Já no corpo do citado termo de convênio, a cláusula primeira indica como OBJETO do pacto “prestar atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes”. Mais adiante, na Cláusula Quinta, “das obrigações da Entidade”, fica definido que esta está obrigada a disponibilizar 20 (vinte) vagas, para atendimento a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, em regime de Internamento Provisório e Definitivo, provenientes das Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes. A preocupação do Estado acerca do número de vagas a serem disponibilizadas e o seu compromisso em não exceder sua capacidade, bem como a região de abrangência do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP, fica evidenciada no §§1º e 2º, da cláusula primeira, que prevê expressamente:
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Excepcionalmente, comprovada a ausência de vagas no respectivo Centro de Internamento, será o adolescente encaminhado para outra unidade, observado, quando possível, o critério territorial disposto no artigo 124, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Será autorizada a transferência de adolescente de um Centro para outro, quando comprovada a imperiosa necessidade, mediante justificativa da Equipe Técnica da respectiva unidade, para garantia e segurança da integridade física do adolescente, desde que previamente autorizado pelo Departamento de Justiça e Cidadania e cientificado o juízo competente. Isso porque se parte da premissa que o Estado, neste ponto, pretenda respeitar os princípios e diretrizes do Sistema Nacional Socioeducativo – SINASE e do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo que os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa restritiva de liberdade possa estar próximo à sua família e seu domicílio (art. 124, VI, do ECA). Durante todo este ano de 2012, foram feitas, bimestralmente, pelo Ministério Público, através da 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma, observando a Resolução 71, do Conselho Nacional do Ministério Público, inspeções no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma, onde ficou constatado, em todas as oportunidades, um desvio de função. Durante as inspeções, foi averiguado que o número de adolescente internados definitivamente, ou seja, com sentença que aplicou medida socioeducativa de internação em procedimento de apuração de ato infracional transitada em julgado sempre, repita-se, sempre superou o número de adolescentes privados da liberdade provisoriamente, conforme documentos anexos.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA É bom ressaltar que, embora o termo de convênio entre Estado de Santa Catarina e a entidade Multiplicando Talentos delibere acerca de “regime de Internamento Provisório e Definitivo”, o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP – dentro de sua capacidade e estrutura, é destinado à internação provisória. No mesmo norte, e apenas para reforçar a argumentação (posto que não é o mérito da presente ação) ainda que fosse destinado apenas à internação provisória de adolescentes, sua estrutura é deficitária, conforme pode se ver do quadro de “aspectos físicos a serem considerados” estabelecido pelo SINASE (documento anexo), onde o CASEP de Criciúma não consta, infelizmente, com condições adequadas de higiene, circulação, iluminação e segurança; área para atendimento de saúde/ambulatórios; espaço para prática de esportes e atividade de lazer e cultura, devidamente equipados e em quantidade suficiente para o atendimento de todos os adolescentes, por exemplo. A situação já preocupante, veio a se agravar nos últimos dias em razão da intensa transferência de adolescentes autorizados pelo Departamento de Atendimento Socioeducativo – DEASE – da Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina, fazendo ingressar no CASEP de Criciúma adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa oriundos de outras regiões do Estado que não a prevista em seu objeto, qual seja, “Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes”. Tal fato, conforme planilha anexa, indica a superação das vagas previstas para capacidade total do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP – de Criciúma, excedendo em UM adolescente.
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Analisando-se a citada planilha, vê-se que dos 21 (vinte e um) adolescentes internados atualmente no CASEP, apenas 5 (cinco) cumprem internação provisória, ou seja, de acordo com a finalidade a que se propõe. Os demais estão internados por força de sentença que impôs medida socioeducativa de internação. Destes 21 (vinte e um) adolescentes, 11 (onze) são oriundos da Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes; os outros são provenientes das demais regiões do Estado de Santa Catarina ou outros municípios que não podem ser considerados “adjacentes”. E é bom reforçar que, todos os adolescentes que ingressaram no CASEP local oriundos de outras regiões do Estado, em razão de transferências promovidas pelo DEASE, vieram para o cumprimento de medida socioeducativa devidamente imposta por sentença transitada em julgado, ou seja, definitiva, em evidente desrespeito à finalidade provisória a que se destina a instituição. Se é que tal situação ainda poderia piorar, piorou! No dia de ontem, 11 de dezembro de 2012, a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão em face de adolescente, expedido por esse Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, o qual se encontra recolhido na Delegacia de Polícia especializada. Sabe-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente permite a permanência de adolescente apreendido na repartição policial,
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA quando “impossível a pronta transferência”, por no máximo 5 (cinco) dias, desde que em “instalações apropriadas”. Conforme ofício nº 1605/12 (anexo), assinado pelo Delegado de Polícia titular daquele departamento policial, a “unidade não é apropriada para manter internado (ou preso) um adolescente (ou adulto) por um dia sequer”. Urge, portanto, resgatar a ordem do precário sistema socioeducativo no âmbito desta Comarca, fazendo-se cumprir os mais básicos princípios e garantias dos adolescentes que se encontram privados de liberdade, observando-se a finalidade da unidade de internação e, sobretudo, as condições de seu cumprimento. Não se pode admitir que por descaso, ou talvez comodidade, do Estado em construir Centros Educacionais Regionalizados para adolescentes que necessitam cumprir a medida socioeducativa de internação, seus mais básicos direitos sejam violados e a segurança de toda uma cidade fique abalada. Abalo esse tido tanto pela falta de estrutura do CASEP local em receber adolescentes em conflito com a lei com medida socioeducativa definitiva de internamento, quanto pelo fato de ver-se necessário tirar-se o efetivo da Polícia Militar das ruas para resguardar a segurança dos funcionários do CASEP de Criciúma. Cumpre destacar, inclusive, que a intensa transferência de adolescentes no sistema socioeducativo catarinense, fez proliferar por todas as unidades do Estado de Santa Catarina, e em Criciúma não foi diferente, de facções criminosas que atuam no sistema carcerário, trazendo-os para
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA dentro do sistema socioeducativo, dada as peculiaridades do crime em cada região do estado. Diante dessas considerações, não são necessárias maiores reflexões sobre a gravidade do mal que atualmente assola o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP - de Criciúma, face aos internamentos irregulares que estão ocorrendo. O que se deve expor é que o acesso ao direito a proteção integral do adolescente e a segurança pública devem ser assegurados a toda a população (princípio da universalidade), independentemente de qualquer situação condicionante (princípio da igualdade). E neste contexto é que o Ministério Público, por meio da presente ação civil pública, busca tutela jurisdicional para fazer valer os preceitos constitucionais e infraconstitucionais que amparam a sociedade no que concerne à segurança pública e defesa dos direitos e garantias das crianças, adolescentes e todos os cidadãos da Comarca de Criciúma. 4. DO DIREITO A Constituição da República Federativa do Brasil, após alçar a segurança e a proteção a infância à condição de direito social (artigo 6º), estabelece ser ela "direito de todos e dever do Estado" (art. 144 e art. 227) – grifos não existentes no original. Em igual sentir, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 105, confere à segurança, a um só tempo, o status de direito coletivo e de obrigação estatal, ao afirmar que:
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Art. 105. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio [...]. Da mesma forma estabelece quanto a proteção da criança e adolescente: “Art. 187. O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal” (grifos não existentes no original). Acrescente-se, ainda, que o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil, prescreve: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Note-se, que da analise de referido artigo, fica evidente a adoção, pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, da Doutrina da Proteção Integral, a qual, em resumo, estabelece que “crianças e adolescentes são sujeitos de direitos universalmente conhecidos, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas além desses, de direitos especiais, provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade”. (Felício Pontes Jr. Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente). É em face dessa doutrina que se reconhece os direitos especiais e específicos que todas as crianças e adolescentes detém em razão de suas condições peculiares de pessoas em desenvolvimento (CRFB, art. 227, V e ECA, art.6°).
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Tanto é assim que, atendendo aos preceitos dessa Doutrina da Proteção Integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras e princípios específicos para o atendimento de adolescentes autores de atos infracionais, criando todo um delineamento jurídico que visa seus direitos à liberdade, à convivência familiar e comunitária, ao respeito e à dignidade, conforme disposição do art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil e arts. 3º, 4º, 5º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei n° 8.069/90. Acolá da proteção integral, é de se consignar o reconhecimento legislativo do Princípio da Prioridade Absoluta às crianças e adolescentes, a qual se funda na obrigação legal da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público em garantir, de modo preferencial, a estes menores de idade, todos os meios necessários à efetivação de seus direitos fundamentais. Referido princípio, está disposto tanto no já mencionado art. 227, da Constituição da República Federativa do Brasil, como no art. 4°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reza: Art. 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Quanto ao conceito de prioridade absoluta, colhe-se dos ensinamentos de Wilson Donizeti Liberati: Por absoluta prioridade devemos entender que a criança e o adolescente deverão estar em primeiro lugar na escala de preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes, pois “o maior patrimônio de uma nação é o seu povo, e
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA o maior patrimônio de um povo são suas crianças e jovens” (Gomes da Costa, A.C.).1 Portando, pode-se afirmar que é dever do Estado providenciar, com absoluta prioridade, os meios adequados para que adolescentes em conflito com a lei que aguardam a conclusão de um procedimento de apuração de ato infracional e, àqueles que já possuem a medida socioeducativa definitiva de internação, recebem o tratamento adequado às peculiaridades de seu caso. E nesse sentido, assentou a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ECA - Obrigação de o estado-membro criar, instalar e manter programas destinados ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade destinados a adolescentes infratores. Inclusão necessária no orçamento. Tem o estado o dever de adotar as providências necessárias à implantação. A discricionariedade, bem como o juízo de conveniência e oportunidade submetem- se à regra da prioridade absoluta insculpida no art. 4º do eca e no art. 227 da CFB. Recurso desprovido, por maioria.2 O artigo 94, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê as obrigações e os deveres que as entidades que desenvolvem programas de internação devem observar, dentre as quais se inclui: observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos. 1 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 16 2 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Apelação Civil n° 597097906 - RS - 7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves. Data do julgado 22.04.1998
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Já o artigo 188, da Constituição do Estado de Santa Catarina, determina que é dever do Estado criar e manter locais adequados para recepcionar adolescentes que necessitem de cuidados assistenciais específicos: O mesmo artigo estabelece em seu parágrafo 5º que os adolescentes em conflito com a lei serão recolhidos em centros de internamento, de acordo com sua situação processual, ou seja, o internamento, se provisório, será cumprido em CASEPs e o internamento em face de sentença que decreta a internação como medida socioeducativa, será cumprida em entidades destinadas a este fim, ambas devendo atender aos preceitos do artigo 123, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto a entidade em que deverá ser adolescente internado, dispõe o art. 123, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. O que se tem é que a proposta pedagógica desenvolvida por um Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório é completamente diversa da que é executada em uma unidade oficial de internação para cumprimento de medida socioeducativa definitiva. Registre-se que o fato de inexistirem estabelecimentos oficiais para o cumprimento da medida socioeducativa de internação, não justifica, ou melhor, não autoriza, que o adolescente passe a cumprir a medida que lhe fora irrogada em entidade inadequada, na qual deixará de receber o tratamento socioeducativo a que faz jus.
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Ademais, é cediço que a estada de adolescentes já sentenciados no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório – CASEP de Criciúma, causa prejuízos tanto àqueles, como também aos que ainda estão respondendo ao procedimento de apuração de ato infracional, em razão do contato entre esses adolescentes, pela carência de meios para fomentar o atendimento individualizado, bem como, pela própria superlotação do Centro. Note-se, que basta uma análise perfunctória da legislação pertinente ao assunto para concluir-se a impossibilidade do CASEP de Criciúma recepcionar e manter internados adolescentes infratores que necessitam de atendimento especializado a sua atual situação, qual seja, a de cumprir a medida socioeducativa que lhe fora irrogada por sentença transitada em julgado. Não se pode conceber a mantença de adolescentes que necessitam cumprir a medida de internamento, juntamente com adolescentes internados provisoriamente, porquanto, a abordagem e a interatividade que as equipes de atendimento devem ter para com uns e para com outros é distinta e não pode se confundir. Assim, com fulcro de resguardar as determinações da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Santa Catarina, que elevaram a segurança pública e o dever de proteção à infância à condição de direito social, é que se observa a necessidade de compelir, por meio judicial, o Estado de Santa Catarina a deixar de fazer, ou seja, não mais internar adolescentes em conflito com a lei que possuem medida socioeducativa de internação aplicada por sentença transitada em julgado desta e de outras Comarcas, no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma.
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Ciente de que pode haver conflito no próprio interesse do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, de estar internado próximo a sua família e seu domicílio (art. 124, VI, do ECA) e seu direito de cumprir a medida em estabelecimento adequado, poder-se-ia admitir, num primeiro momento enquanto não resolvida a escassez de vagas no sistema socioeducativo catarinense, que os adolescentes dos municípios que compõe a comarca e circunscrição de Criciúma ali permaneçam. Por outro lado, o Estado de Santa Catarina tem a obrigação de resolver um problema de superlotação por ele provocado, transferindo IMEDIATAMENTE os adolescentes que não possuem domicílio ou não tenham sido processados e julgados na Comarca de Criciúma e municípios adjacentes para suas respectivas regiões eis que, hoje, HÁ ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO IRREGULAR NA DELEGACIA DE POLÍCIA DA COMARCA, AGUARDANDO VAGA NO CASEP LOCAL. Cumpre observar, ainda, que não se vislumbra óbice quanto ao internamento de adolescentes provenientes de outras Comarcas, quando se tratar de internação provisória e, desde que hajam vagas suficientes no CASEP de Criciúma para que o internamento não ocorra em desacordo com as normas de proteção e comodidade previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR Conforme o artigo 12 da lei n° 7.347/85, "poderá o juiz conceder mandado liminar com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo". – grifos não existentes no original.
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Inicialmente, diante do que dispõe a Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992, vedando a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público sem prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público ré (artigo 2º), necessário ressaltar que, na espécie, mostra-se perfeitamente cabível esse tipo de provimento. Veja-se o que se decidiu em nosso Tribunal de Justiça: Justifica-se a concessão da medida liminar sem audiência da parte contrária sempre que, a par de prova inequívoca, aliada à plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano irreversível para o requerente caso a medida não seja deferida de imediato. As restrições legais ao poder cautelar do Juiz, dentre as quais sobreleva a vedação de liminares contra atos do Poder Público (art. 1º da Lei n. 8.437/92), consoante orientação do STF (RTJ — 132/571), devem ser interpretadas mediante um controle de razoabilidade da proibição imposta, a ser efetuado em cada caso concreto, evitando-se o abuso das limitações e a conseqüente afronta à plenitude da jurisdição do Poder Judiciário. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 97.002945-4, relator Desembargador Eder Graf). Na hipótese dos autos, os pressupostos jurídicos para a concessão da medida liminar initio litis, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora, encontram-se plenamente demonstrados. Quanto á plausibilidade do direito invocado, o que se pretende resguardar é a prerrogativa constitucional da segurança pública e da proteção integral à infância e adolescência, cuja responsabilidade do Estado de Santa Catarina, no sentido de promover sua efetividade, é inegável. É de se ter em conta, nesse passo, que a medida socioeducativa de internação deve ser cumprida em estabelecimento oficial adequado e distinto do local destinado ao internamento provisório, devendo
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA estar apto a atender as peculiaridades do adolescente infrator, conforme disposição do art. 188, § 3° e § 5°, da Constituição do Estado de Santa Catarina : Art. 188. O Estado criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente. (...) § 3° A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica. § 5° Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório [...]. Já no que se refere ao perigo na demora, a necessidade extrema de se evitar o internamento não provisório de adolescentes no CASEP de Criciúma, caracteriza a "urgência/urgentíssima" da concessão da medida liminar inaudita altera parte, sob pena de resultar inócuo e absolutamente estéril o provimento a ser proferido ao final da presente ação civil pública, pelo evidente prejuízo a estes adolescentes que não receberam aqui o tratamento a eles determinado por lei. Outrossim, o Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma não possui estrutura física, aparelhamento e pessoal apto à manutenção desses adolescentes internados em face da aplicação de medida socioeducativa definitiva. Neste contexto, inegável a possibilidade e a necessidade de se conceder a medida liminar, sem prévia audiência do Estado de Santa Catarina, para que se mantenha a incolumidade física e psíquica dos adolescentes internados provisoriamente, garantir o fiel cumprimento do que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a internação definitiva, bem como dos funcionários que ainda laboram no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Criciúma.
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Da mesma forma e pelas mesmas razões já expostas é que se vislumbra a necessidade de que o Estado seja obrigado a se eximir de colocar adolescentes infratores para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internamento no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC, bem como de se transferir, IMEDIATAMENTE, os adolescentes que estão no Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório (CASEP) de Criciúma e que possuem medida socioeducativa de internação aplicada por sentença já transitada em julgado, para os Centros Educacionais Regionais, local onde lhes será dispensado o devido atendimento, especialmente aqueles que não possuem qualquer vínculo com as Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 11 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública) determina que, "na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" – grifos não existentes no original. Já o artigo 213, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. § 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA § 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Assim, como forma de evitar o descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária, para o caso do Estado de Santa Catarina não promover a imediata transferência dos adolescentes e de continuar o Estado colocando adolescentes para cumprirem a medida socioeducativa definitiva de internação no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC. 6. DOS PEDIDOS 6.1. O recebimento da inicial; 6.2. A concessão da medida liminar propugnada inaudita altera parte, determinando que o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, na pessoa de seus representantes, providencie a imediata transferência dos adolescentes internados no CASEP de Criciúma, que cumprem medida socioeducativa de internamento definitivo, que não possuam qualquer vínculo com as Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes, para os Centros Educacionais Regionais existentes no Estado;
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA 6.3. Na mesma decisão liminar, seja determinado que o Estado de Santa Catarina se exima de colocar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internamento no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC; 6.4. Seja cominada, para o caso de descumprimento da liminar, multa diária em valor suficiente a se garantir a efetividade do provimento; 6.5. A citação do requerido, na pessoa do senhor Procurador-Geral do Estado, para, querendo, contestar a presente ação civil pública; 6.6. A produção de todas as provas em direito admitidas; 6.7. A procedência integral da presente ação civil pública, para determinar que o demandado se abstenha de encaminhar adolescentes em conflito com a lei para o cumprimento da medida socioeducativa definitiva de internação no CASEP (Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório) de Criciúma/SC, especialmente aqueles que não detenham qualquer vínculo com as Comarcas da Região de Criciúma, compreendida a 5ª Circunscrição Judiciária e municípios adjacentes; 6.8. A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 7. DO VALOR DA CAUSA
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CRICIÚMA Dá-se à causa, por se tratar de direitos afetos à segurança pública e a integral proteção ao adolescente, valor inestimável, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Criciúma, 12 de Dezembro de 2012. MAURO CANTO DA SILVA Promotor de Justiça Curador da Infância e Juventude ROL DE TESTEMUNHAS 1. Vera Lúcia Coro Bedino, Promotora de Justiça, titular da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma; 2. Eduardo Milioli, Presidente da ONG Multiplicando Talentos; 3. Júlia Durant, Coordenadora do Centro de Atendimento Socioeducativo Provisório de Ciciúma; 4. Antônio Márcio Campos Neves, Delegado de Polícia titular da Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher da Comarca de Criciúma.