1. O documento resume os principais pontos da Lei 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, incluindo a definição de termos como arma de fogo e acessório, os requisitos para posse e porte, e as alterações nas leis sobre regularização e entrega de armas.
2. Inicialmente, a lei previu um prazo para registro ou entrega de armas não registradas, que foi sendo estendido. Posteriormente, passou-se a permitir a entrega espontânea sem prazo, com
Direito penal - Parte Geral - Profa. Cristiane Dupret
Slides estatuto do desarmamento
1. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEI 10.826/03
Professora Cristiane Dupret
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2. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
1 – legislação aplicada
Para a correta compreensão da lei, seu
estudo deve ser feito em conjunto com o
Decreto 5123/04 (que regulamenta o
Estatuto do desarmamento) e Decreto
3665/00 (que trata da nova redação do
regulamento para fiscalização de produtos
controlados (R105)).
3. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
2 – Crimes de perigo
Os crimes que estudaremos ao longo da lei
são crimes de perigo abstrato. O Professor
Rogério Greco defende que, à luz da
Constituição Federal, em apreço ao princípio
da ofensividade, lesividade, todos os crimes
de perigo abstrato devem ser relidos como
crimes de perigo concreto. Se admitirmos a
punição de uma conduta presumida como
perigosa pelo legislador, corremos o risco de
confundir perigo abstrato com perigo
impossível, ofendendo princípios penais
constitucionais.
4. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
3 – Nomenclaturas
Passemos a analisar algumas nomenclaturas
utilizadas pelo legislador na Lei 10826/03,
definidas pelo Decreto 3665:
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis
empregando a força expansiva dos gases
gerados pela combustão de um propelente
confinado em uma câmara que,
normalmente, está solidária a um cano que
tem função de propiciar continuidade à
combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil (art. 3º, XII do decreto
3665)
5. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Munição – artefato completo, pronto para
carregamento e disparo de uma arma, cujo
efeito desejado pode ser:destruição,
iluminação ou ocultamento do alvo, efeito
moral sobre pessoal, exercício, manejo,
outros efeitos especiais
Acessório – artefato que, acoplado a uma
arma, possibilita a melhoria do desempenho
do atirador, a modificação de um efeito
secundário do tiro ou a modificação do
aspecto visual da arma (art. 3º, II do Dec
3665). Ex.: miras telescópicas, tripé,
silenciadores.
6. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Arma de uso permitido: arma cuja utilização é
permitida a pessoas físicas em geral, bem como
a pessoas jurídicas, de acordo com a lesgislação
normativa do exército. Estão elencadas no art.
17 do Decreto 3665.
Arma de uso restrito é considerada a arma que
só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por
algumas instituições de segurança, e por
pessoas físicas e jurídicas habilitadas,
devidamente autorizadas pelo exército, de
acordo com a legislação específica. Estão
elencadas no art. 16 do decreto 3665. É
importante destacar que o Estatuto do
Desarmamento também menciona as armas de
fogo de uso proibido. No entanto, o decreto
3665 não elencou quais seriam estas armas,
mas tão somente quais seriam as de uso
permitido e as de uso restrito.
7. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
SINARM
Órgão Federal instituído pela nova lei, com
circunscrição em todo o território nacional.
Integra a estrutura orgânica do Ministério da
Justiça, no âmbito da policia federal.
8. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
4 – requisitos para a posse em residência e local
de trabalho se for o proprietário da empresa
Certificado de registro de arma de fogo,
expedido pela Polícia Federal. O registro deve
ser renovado a cada 03 anos.
Os requisitos para adquirir uma arma de fogo
estão elencados no artigo 4º do Estatuto.
Adquirir não significa portar. O porte somente é
permitido para as pessoas elencadas no art. 6º e
em leis especiais. Quem adquire uma arma de
fogo, terá uma arma registrada, o que dará o
direito a esta pessoa de possuir esta arma na
sua residência ou dependências desta ou no seu
local de trabalho, caso seja o titular ou
responsável legal pelo estabelecimento.
9. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O porte pressupõe que o interessado seja o
proprietário da arma, que esteja registrada e
cadastrada pelo SINARM e será expedido pela
Polícia federal. Para cada arma haverá um
porte. O porte tem caráter excepcional, é
pessoal e revogável a qualquer tempo. Cada
pessoa pode ter até duas armas de porte.
Porte de trânsito – para se locomover em
determinada situação, como mudança, com a
arma legalmente registrada.
10. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- art. 12, 30, 31 e 32 – anistia x abolitio
criminis
Prazo inicial – 23.12.2004 art. 30
http://www.parana-
online.com.br/canal/direito-e-
justica/news/314573/:
11. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
1 - descriminalização temporária
Inicialmente, o Estatuto do Desarmamento
previu um prazo de 180 dias para que os
possuidores de armas não registradas
solicitassem o registro no órgão competente,
desde que apresentassem nota fiscal ou
comprovassem a origem lícita da posse, ou
ainda, para que as entregassem à Polícia
Federal, mediante indenização. Esse prazo
foi sucessivamente dilatado pelas Leis n.ºs
10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005,
até 23 de outubro de 2005.
12. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Posteriormente pelas Leis 11706 e 11922 até 31
de dezembro de 2009.
A jurisprudência acabou por consagrar o
entendimento de que, em virtude dessa
descriminalização temporária, era atípica a
conduta de possuir arma de fogo ilegalmente,
tanto de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826)
quanto de uso restrito ou proibido (art. 16 da Lei
10.826) até a data de 23 de outubro de 2005.
Entendeu-se que a lei deveria retroagir para
beneficiar inclusive os acusados de posse ilegal
de arma de fogo em data anterior a 23 de
dezembro de 2003 (data de publicação do
Estatuto do Desarmamento), por se tratar de
interpretação mais favorável ao réu.
13. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Os Tribunais disseram que essa “anistia” era
o caso de abolitio criminis temporária ou
vacatio legis indireta e deixaram de punir a
conduta de possuir ilegalmente a arma de
fogo, acessórios ou munição, sob o
argumento de que a pessoa poderia, de boa-
fé, promover o registro da arma ou entregá-
la à autoridade, até o final do prazo
estipulado.
14. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
3. O novo prazo para regularização de armas
Como se observaram bons índices de
regularização e/ou de entrega das armas, o
Governo Federal resolveu estender o prazo.
Assim, foi editada a Medida Provisória n.º
417, de 31 de janeiro de 2008, que retomou
a estratégia da chamada “Campanha do
Desarmamento” lançada pelos arts. 30 e 32
do Estatuto do Desarmamento, com algumas
diferenças.
15. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Na Medida Provisória 417 não se cogitou
mais da regularização de qualquer tipo de
arma mas apenas das de uso permitido.
Nesta fase, até 31 de dezembro de 2008, a
Polícia Federal espera recadastrar até 80%
das armas em circulação no país. Na
Exposição de Motivos encaminhada ao
Presidente da República, o Ministro da Justiça
Tarso Genro mencionou as estatísticas que
indicam haver 14 (quatorze) milhões de
armas pendentes de regularização no país.
16. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Embora a Lei 11.706 se refira tão somente às
“armas de fogo de uso permitido” no seu
artigo 30, não é porque não foi expressa
quanto aos acessórios e munições que a
conduta se torna punível, nesse período
previsto para regularização. Seria incoerente
absolver o possuidor de uma arma de fogo
de uso permitido municiada com vários
cartuchos, e condenar aquele que possui
apenas a munição ou o acessório, de uso
permitido.
17. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
4. A entrega de armas não tem prazo
determinado
Diferentemente do que propunha o art. 32
do Estatuto do Desarmamento, que previa
prazo para a entrega das armas, agora a Lei
11.706 não fixa prazo: a entrega das armas
(de uso permitido, de uso proibido ou
restrito, de numeração raspada ou
suprimida) pode ser feita a qualquer tempo.
A lei presume a boa-fé(10) e admite a
indenização, porém ressalva: desde que a
entrega seja espontânea.
18. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Vejamos as diversas redações do art. 32 da lei
10826/03:
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas
de fogo não registradas poderão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante
recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser
indenizados, nos termos do regulamento desta
Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº
11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão
de cadastro específico e, após a elaboração de
laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do
Exército para destruição, sendo vedada sua
utilização ou reaproveitamento para qualquer
fim.
19. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 32. Os possuidores e proprietários de
armas de fogo poderão entregá-las,
espontaneamente, mediante recibo e,
presumindo-se de boa fé, poderão ser
indenizados. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 417, de 2008)
20. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 32. Os possuidores e proprietários de
arma de fogo poderão entregá-la,
espontaneamente, mediante recibo, e,
presumindo-se de boa-fé, serão
indenizados, na forma do regulamento,
ficando extinta a punibilidade de eventual
posse irregular da referida arma. (Redação
dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
Parágrafo único. O procedimento de
entrega de arma de fogo de que trata o caput
será definido em regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 417, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)
21. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Ressalte-se que se a pessoa quiser entregar
a arma, ou praticar qualquer conduta que
implique em transportá-la fora de seu
domicílio ou local de trabalho (como, por
exemplo, quando muda de uma cidade para
outra) deverá solicitar à Polícia Federal a
expedição de porte de trânsito (Decreto n.º
5.123/2004, art. 28).
22. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Enquanto a Medida Provisória n.º 417
utilizava a expressão “poderão ser
indenizados” a Lei n.º 11.706 prefere a forma
imperativa “serão indenizados, na forma do
regulamento” e ressalva “ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da
referida arma”.
23. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Atente-se para o parecer da Comissão do
Senado que examinou o projeto de lei de
Conversão da Medida Provisória n.º 417:
“Como ressalva, um comentário sobre a
polêmica tese da descriminalização da posse de
arma de fogo em razão do art. 32 da Lei n.º
10.826, de 2003. Temia-se que a possibilidade
de entrega, a qualquer tempo, da arma de fogo
mediante indenização e presunção de boa-fé,
fosse entendida como uma estratégia de
descriminalização, na linha de algumas decisões
do Superior Tribunal de Justiça e do Próprio
Supremo Tribunal Federal.
24. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Ciente dessa disputa jurídica, o PLV utiliza,
no art. 32 da Lei n.º 10.826, de 2003, a
expressão „ficando extinta a punibilidade de
eventual posse irregular da referida arma‟.
Desse modo, não se poderá alegar que a
posse ilegal de arma de fogo foi
descriminalizada, pois o que se admitiu,
tecnicamente, foi a „extinção da punibilidade‟
pela entrega voluntária.
25. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
A espontaneidade na entrega das armas
pressupõe que o agente, livremente, isto é,
sem a influência de quaisquer fatores
externos, procure a autoridade policial e
demonstre o seu intuito de entregar a arma.
Obviamente que essa espontaneidade é
incompatível com a prisão em flagrante.
Como dito pelo Relator do parecer no PLV
417 no Senado, se a polícia encontrar a arma
de fogo não registrável no interior da
residência ou do local de trabalho do agente,
o crime subsiste.
26. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
5 – Princípio da especialidade ou critério
cronológico?
- art. 16, par. Único, IV e art. 242 do ECA
Teoricamente, o art. 242 do ECA poderia
sobreviver no que tange à arma não elencada
no estatuto do desarmamento, mas tendo
em vista a falta de proporcionalidade das
penas, outra alternativa não resta a não ser
sustentar a revogação do art. 242 pela lei
10826/03 no que tange à arma de fogo,
explosivo e munição, sendo sempre aplicado
o artigo 16, seja no caput para arma de uso
restrito, seja no par. Único, V, de forma
equiparada, para arma de uso permitido.
27. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- Estatuto do desarmamento e a lei 10.300/01 –
Art. 2º. – É crime o emprego, o desenvolvimento,
a fabricação, a comercialização, a exportação, a
importação, a aquisição, a estocagem, a
retenção ou a transferência, direta ou
indiretamente, de minas terrestres antipessoal
no território nacional.
Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa
O estatuto do desarmamento também se refere
a explosivos. As minas terrestres são explosivos.
Logo , sendo lei posterior e benéfica, dentro de
uma interpretação sistemática, o art. 2º da lei
10300 encontra-se revogado pela lei 10826/03.
28. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
6 – Crimes em espécie
Art. 12 e 14 – distinção
O art. 12 criminaliza a conduta da posse de
arma de fogo de uso permitido Já o art. 14 pune
a conduta de porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido. Só haverá crime de posse se a
arma se encontra na residência do agente ou
dependências desta ou no seu local de trabalho
se ele for o titular ou responsável legal pelo
estabelecimento. Em qualquer outra situação, há
porte. Exemplos: vender a arma, guardar na casa
de um amigo, guardar na gaveta do escritório
em que trabalha. Em todos esses casos, o crime
será de porte.
29. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
O artigo 16 não diferencia na pena a posse
do porte, nos casos em que a arma é de uso
restrito. O parágrafo único equipara a arma
de uso permitido à de uso restrito. Ou seja,
aquele que possui uma arma de uso
permitido com numeração raspada, responde
pelo artigo 16.
Prática de várias condutas descritas no tipo –
crime único – tipo penal misto alternativo
30. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 13 – omissão de cautela
Crime culposo. Se houver dolo na entrega, a
conduta está descrita no art. 16, par. Único,
V. (vender, entregar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou
adolescente
Não deve haver concurso de crimes entre o
art. 13 e o art. 14. Se a arma for ilegal, o
sujeito deve responder apenas pelo crime
mais grave.
O artigo 13 só estará consumado quando o
sujeito passivo tiver acesso à arma.
31. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 15 – dolo. O disparo culposo é atípico.
Para haver o crime do artigo 15, todas as
elementares devem estar preenchidas. Ou
seja, o disparo deve ser em local havitado ou
suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela. Se for em qualquer outro local
e causar perigo a número determinado de
pessoas, poderá haver o crime do art. 132 do
CP.
Só haverá crime de disparo se o agente não
tinha como finalidade a prática de outro
crime. Desta forma, se o agente tinha a
finalidade de causar dano ao atirar, não pode
responder por disparo.
32. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Artigo 17 – Comércio
Na modalidade de vender, não se trata de
conduta praticada de forma isolada, mas sim
daquela praticada com o intuito de
comercializar. Aquele que apenas vende a
arma que possuía, pratica porte.
33. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 21– liberdade provisória?
Adin 3112 – 2007 – O STF declarou
inconstitucional o art. 21, que proibia
liberdade provisória nos crimes dos arts. 16,
17 e 18. Também declarou a
inconstitucionalidade da inafiançabilidade.
34. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
CASOS CONCRETOS
1ª QUESTÃO:
SÁVIO, a pedido de seu tio, guardou em seu
armário três armas de fogo, desmuniciadas,
sem os carregadores e embrulhadas,
impossibilitando, desta forma, seu rápido
acesso e utilização. As armas estavam
registradas no nome do tio de SÁVIO, e este
último não desejava, em momento algum,
levar as armas consigo.
Cometeu SÁVIO ou seu tio algum fato
penalmente relevante? Qual ou quais?
35. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
RESPOSTA:
SÁVIO, como guardava dentro de sua
residência, deve responder pelo art. 12 da
Lei 10.826/03. O tio de SÁVIO responde pelo
crime do art. 14 da Lei 10.826/03.
Segundo o entendimento da Profª Claudia
Barros, a resposta correta seria porte na
modalidade de "guardar".
STF: HC 107447 / ES
“É irrelevante para a tipificação do art. 14 da
Lei 10.826/03 o fato de estar a arma de fogo
municiada, bastando a comprovação de que
esteja em condições de funcionamento.”
36. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
2ª QUESTÃO:
SEMPRÔNIO é avistado por policial militar quando portava
revólver calibre 38 devidamente municiado. Ato contínuo,
ao perceber o chamado do policial, vira-se para o
primeiro transeunte que passava e lhe desfere um tiro de
raspão no pé. Detido pelo policial militar, SEMPRÔNIO
alega que estava armado para justamente acertar contas
com o transeunte que sequer sabia declinar o nome e que
a arma não se encontrava registrada, bem como não
possuía a autorização para porte. Conduzido a presença
da Autoridade Policial, esta lavra termo circunstanciado
por lesões corporais leves, conforme boletim médico
juntado no momento da ocorrência, forte na incidência
do princípio da consunção a importar na absorção do
crime de perigo (porte ilegal) pelo crime de dano (lesões
corporais). Os autos seguem ao MP que formula proposta
de transação penal. Como Juiz do JECRIM, como se
pronunciaria acerca da proposta formulada?
37. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
RESPOSTA:
Preliminarmente cumpre assentar a análise
típica da conduta descrita para então cogitar
da medida a ser tomada pelo Juízo do
JECRIM. Narra a questão evidente porte ilegal
de arma de fogo o qual foi meio para o
cometimento de delito de lesões corporais
de natureza leve. Note-se que prevalece na
jurisprudência que os crimes de armas de
fogo são crimes de perigo.
38. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
A partir disso devemos cogitar da absorção
ou não dos crimes de perigo pelos de dano.
Em que pese haver divergência doutrinária
sobre o princípio incidente à espécie
(subsidiariedade ou consunção), a solução
visa responder a um único questionamento:
é possível a absorção dos delitos de porte
pelo delito de dano dele decorrente? Ou há
39. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
restrições para tanto? Parece-nos que a
questão esbarra na gravidade do crime que
conduz a interpretação sistemática do
ordenamento jurídico. Toda a disciplina do
conflito aparente de normas se estrutura nos
princípios da justiça e da equidade, evitando
assim uma punição exagerada e ponderando,
finalisticamente, a conduta do agente.
Sendo assim, em que pese ser possível
reconhecer a absorção do porte por delitos
que sejam mais graves (homicídio, extorsão
mediante sequestro, roubo...), tal fato não
pode ocorrer na hipótese de um crime-fim
menos grave.
40. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Do contrário se conduz ao absurdo de que o
ordenamento estimule a lesão em prol de
uma posição penal mais favorecida, tal e qual
se verifica nos fatos postos. Ademais o
próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
rechaça a absorção do crime mais grave pelo
menos grave, devendo a Súmula 17 ser vista
com ressalvas e interpretação restrita.
41. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Outrossim, na hipótese aventada há
concurso material de crimes, porte e lesão
corporal, o que, por si só, afasta a
competência do JUIZADO CRIMINAL e a
aplicação da medida despenalizadora da
transação penal.
Na qualidade de Juiz do JECRIM, rejeito a
proposta de transação penal apresentada e
declino da competência para uma das Varas
Criminais da Comarca da Capital para que
seja aberta vista ao órgão do Ministério
Público com atribuição a fim de que adote a
medida que entenda cabível.
42. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ADALBERTO, policial militar, foi a uma pescaria,
durante as suas férias, no sítio em que reside a
família de ADILSON, seu colega de corporação.
Durante a pescaria, ADALBERTO disparou a arma
de fogo pertencente a ADILSON. Em função
disso, o MP denunciou ADALBERTO pela prática
do crime previsto no artigo 15, caput da Lei
10.826/03, com a causa de aumento prevista no
artigo 20 deste mesmo diploma legal.
Ao término da instrução criminal, os fatos
narrados foram comprovados.
Você, Magistrado, ao sentenciar, manteria a
classificação feita pelo MP? Por quê?
43. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
RESPOSTA:
Quanto à tipificação no art. 15, a
classificação deve ser mantida, pois o
disparo foi efetuado em local habitado, sem
finalidade de prática de outro crime. No
entanto, não deve incidir a causa de aumento
do art. 20, pois Adalberto estava de férias
em sítio de amigo, praticando a conduta
como particular e sem utilizar sua própria
arma da corporação, mas sim a arma do
amigo.
44. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
JURISPRUDÊNCIA RECENTE:
STF - RHC 106358 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER -
Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
LEI 10.826/2003. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
INAPLICABILIDADE. 1. O Estatuto do Desarmamento, Lei nº
10.826/2003, elencou, em seus arts. 30 e 32, hipóteses de
descriminalização temporária do crime de posse ilegal de arma
de fogo, concedendo prazo para regularização dos
armamentos não registrados ou sua entrega à Polícia Federal.
2. A descriminalização temporária restringe-se ao crime de
posse irregular de arma de uso permitido do art. 12 da Lei nº
10.826/2003 e não abrange a posse de arma de fogo com
numeração raspada, conduta enquadrável no art. 16 do mesmo
diploma legal. Precedentes. 3. A mera possibilidade de entrega
da arma de fogo, de uso permitido ou restrito, às autoridades
policiais, conforme previsto no art. 32 da Lei nº 10.826/2003,
não tem pertinência quando ausente registro de que o agente
estava promovendo a entrega ou pelo menos tinha a intenção
de entregar a arma de posse irregular. 4. Recurso improvido.
45. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
RHC 106067 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO
QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DE
CONDUTAS. VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
PRECEDENTES. 1. Caso no qual o acusado foi preso
portando ilegalmente arma de fogo, usada também em
crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas,
com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma
delas. 2. Inocorrente o esgotamento do dano social no
crime de roubo, ante a violação posterior da
incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo,
não há falar em aplicação do princípio da consunção. 3.
Recurso desprovido.
46. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
STJ - AgRg no AREsp 190443 / SC
Ministra LAURITA VAZ (1120) - 5ª. T - 02/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03.
ARMA DESMUNICIADA E DESMONTADA. TIPICIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte
ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou
perigo concreto para caracterizar sua tipicidade,
pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade
física, e sim a segurança pública e a paz social,
colocados em risco com a posse ou o porte de armas
à deriva do controle estatal, mostrando-se
irrelevante, portanto, o fato de a arma estar
desmuniciada ou desmontada para a configuração
do crime. 2. Agravo regimental desprovido.
47. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
HC 224922 – 6ª. Turma
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Tendo
em vista que o porte de arma é crime de
perigo abstrato, cujo bem jurídico é a
segurança pública e a paz social, é
irrelevante para a sua tipificação a
demonstração de efetivo caráter ofensivo.
Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada.
48. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
HC 150564 – 6ª. Turma – Ministra Maria Thereza
de Assis Moura
PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO
OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. POSSIBILIDADE
DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1 - Nos termos do
entendimento majoritário das duas Turmas
componentes da Terceira Seção, o crime previsto
no tipo do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de
perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a
arma de fogo, o acessório ou a munição de uso
permitido sejam capazes de produzir lesão real
a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.
2 - Ordem denegada.
49. ESTATUTO DO DESARMAMENTO
STF – HC 104410 – Segunda Turma – 06/03/12
No mesmo sentido, 2ª Turma – 17/04/2012 (HC
103539)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA
CONDUTA. CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS.
MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE
CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO
ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA
CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA
DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.