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1. DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL
 O Direito Comercial como conjunto
codificado de normas surge na idade média
devido a um intenso tráfico mercantil. Diante
disso a doutrina estabelece algumas fases
pelo qual o direito comercial atravessou:
1ª) FASE SUBJETIVA: O Direito Comercial e as
corporações de ofício.
 O Direito Comercial era classista,
coorporativo e fechado. Considerava-se
comerciante quem estivesse inscrito em
uma coorporação de ofício.
 O comércio existe desde a idade antiga,
embora neste período não se falava em
direito comercial.
 Idade média: comércio mais avançado –
Surgimento das raízes do Direito Comercial:
“ Com o incremento do comércio, fortalece-se os
grupos profissionais dos mercadores,
chamados de COORPORAÇÕES DE OFÍCIO –
Passam a tutelar os interesses de seus
membros em face da impotência do Estado”.
FredericoViana Rodrigues
 Cada coorporação tinha seus próprios usos e
costumes, e os aplicava, através de cônsules
eleitos pelos próprios associados, para reger
as relações entre seus membros.
 Direito Comercial era costumeiro, não havia
participação estatal, não havia normas
ditadas por um órgão legitimado para tanto
( era apenas usos e costumes).
2ª) FASE OBJETIVA: A codificação Napoleônica e
aTeoria dos Atos de Comércio.
 O Direito Comercial começa a ganhar
importância.
 Codificações Napoleônicas (1804 e 1808
respectivamente, são editados na França por
Napoleão, o Código Civil e Código Comercial.
 Sistema Jurídico estatal destinado a disciplinar as
relações jurídico-comerciais.
 Direito privado biparte-se em dois grandes
ramos:
- Direito Civil
- Direito Comercial
Praticado algum ato que a lei considerasse
como sendo ato de comércio dever-se-ia
aplicar a norma comercial; caso contrário
aplicar-se-ia o Direito Civil.
TEORIA DOS
ATOS DE
COMÉRCIO
 O Direito Comercial de caráter objetivista:
Direito dos atos de comércio.
 Teoria dos Atos de Comércio: sofre críticas
porque restringia demais o âmbito de aplicação
do Direito Comercial já que muitas atividades
negociais (ex.: atividades rurais, prestação de
serviços e negociação imobiliária) ficavam de
fora da lista dos atos de comércio.
 Nosso código comercial de 1850 filiou-se a esta
fase.
3ª) FASE DA EMPRESA: O Codice Civile Italiano
de 1942.
 Essa teoria da empresa traz o conceito de
empresa e empresário e para ela, qualquer
atividade negocial que seja exercida de
forma empresarial vai reclamar a incidência
da legislação comercial.
 Qualquer atividade empresarial (comércio,
indústria, prestação de serviço, etc.) que for
exercida de forma profissional, organizada,
com intuito de lucro, caracteriza a figura de um
empresário e portanto reclama a aplicação da
legislação comercial.
 Unificação do direito privado meramente
formal (direito civil e direito comercial
continuavam a existir como ramos autônomos
da árvore jurídica).
1.2. O CÓDIGO COMERCIAL DE 1850:
 O Código comercial de 1850 no Brasil (que não está
revogado na parte do comércio marítimo), adotou
a teoria francesa dos ato de comércio, por
influência da codificação napoleônica.
1.3. A GRADATIVA APROXIMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO
AO SISTEMA ITALIANO:
 Somente em 2002, o Brasil consolida a sua
transição da segunda para a terceira fase com a
adoção da teoria da empresa.
 Hoje, quase toda a disciplina geral do direito
comercial está disciplinada no CC (art. 966
do CC define o que seja empresário).
 O CC 2002 – Disciplina apenas matéria
nuclear do ramo codificado, deixando para a
legislação esparsa as normas específicas
(ex.: Livro II, Título I, do “ Direito de
Empresa”).
1.4.E AGORA: DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL?
 O direito comercial não cuida apenas do comércio,
mas de toda e qualquer atividade econômica exercida
com profissionalismo, intuito de lucro e finalidade de
produzir ou fazer circular bens ou serviços;
 O direito comercial hoje cuida das relações
empresariais;
 Adoção da Teoria da Empresa pelo nosso
ordenamento jurídico = DIREITO EMPRESARIAL.
2. CONCEITO
 “ Direito Empresarial é um conjunto de regras jurídicas
que regulam as atividades das empresas e dos
empresários comerciais, bem como os atos considerados
comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem
com as atividades das empresas”.
Fran Martinis
 O direito comercial, como complexo normativo
positivo, focaliza as relações jurídicas derivadas do
exercício da atividade empresarial. Disciplina a solução
de pendências entre empresários, bem como os
institutos conexos à atividade econômica organizada
de produção e circulação de bens e serviços.
 OBJETO DO DIREITO COMERCIAL: A EMPRESA
 DIRETRIZES BÁSICAS:
EMPRESA ( a própria atividade)
EMPRESÁRIO OU ATIVIDADE EMPRESÁRIA
(sujeito de direito)
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
(universidade de fato instrumental do
exercício da empresa)
ORGANIZAÇÃO
DA
ATIVIDADE
 A PROFISSIONALIDADE do exercício: sua
habitualidade e sistematização.
 A CONDIÇÃO PRODUTIVA OU CIRCULATÓRIA
DE BENS E/OU SERVIÇOS.
 O INTUITO DE LUCRO.
3. FONTES DO DIREITO COMERCIAL (Matrizes
geradoras da ordem jurídica/respostas instrumentais que a
concretizam).
3.1. PRIMÁRIA OU IMEDIATA: LEI (dotada de obrigatoreidade
direta).
3.2. SECUNDÁRIAS OU MEDIATAS: COSTUMES, ANALOGIA,
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO (derivadas)
Art. 4ª LICC – “ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá
de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais do direito”.
FONTE PRIMÁRIA:
a) LEI: “Regra geral de direito, abstrata e permanente,
dotada de sanção, expressa pela vontade da
autoridade competente, de cunho obrigatório e
forma escrita”.
Ex.: - O Ccom (parte não revogada);
- O CC 2002;
- As normas pertinentes ao Direito comercial;
- A normação regulamentar derivada do
Estado;
- Os tratados e convenções internacionais.
FONTES SECUNDÁRIAS:
a) USOS E COSTUMES: “É o uso geral, constante e
notório, observado socialmente e correspondente
a uma necessidade jurídica” (na omissão da lei).
 Requisitos (continuidade, uniformidade,
conformidade ou assentamento).
 Vide art. 111 e 113 do CC.
 Devem ser secundum legem ou praeter legem,
jamais contra legem.
b) ANALOGIA: “Consiste na aplicação dos princípios
extraídos da norma existente a casos outros que não
os expressamente contemplados , cuja diferença não
seja essencial, ou seja, juridicamente iguais, iguais
por sua essência” (casos semelhantes).
c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: “São postulados que
procuram fundamentar o sistema jurídico, não tendo
necessariamente uma correspondência positivada
equivalente”. Ex.: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade e Publicidade.
d) EQUIDADE: “ Casos excepcionais, quando a
própria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar
seus ditames”.
Obs.: Segundo Waldo Frazzio Júnior – Doutrina e
jurisprudência não são consideradas fontes do
Direito comercial.
e) DOUTRINA: “É a opinião dos doutos, conhecidos
como juristas”.
f) JURISPRUDÊNCIA: ”É obra exclusiva da reflexão
dos operários do Direito, nas decisões dos juízes
monocráticos e tribunais, em litígios submetidos
à sua apreciação”.

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1. teoria geral do direito comercial aula 1

  • 2. 1. DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL 1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL  O Direito Comercial como conjunto codificado de normas surge na idade média devido a um intenso tráfico mercantil. Diante disso a doutrina estabelece algumas fases pelo qual o direito comercial atravessou:
  • 3. 1ª) FASE SUBJETIVA: O Direito Comercial e as corporações de ofício.  O Direito Comercial era classista, coorporativo e fechado. Considerava-se comerciante quem estivesse inscrito em uma coorporação de ofício.  O comércio existe desde a idade antiga, embora neste período não se falava em direito comercial.
  • 4.  Idade média: comércio mais avançado – Surgimento das raízes do Direito Comercial: “ Com o incremento do comércio, fortalece-se os grupos profissionais dos mercadores, chamados de COORPORAÇÕES DE OFÍCIO – Passam a tutelar os interesses de seus membros em face da impotência do Estado”. FredericoViana Rodrigues
  • 5.  Cada coorporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava, através de cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre seus membros.  Direito Comercial era costumeiro, não havia participação estatal, não havia normas ditadas por um órgão legitimado para tanto ( era apenas usos e costumes).
  • 6. 2ª) FASE OBJETIVA: A codificação Napoleônica e aTeoria dos Atos de Comércio.  O Direito Comercial começa a ganhar importância.  Codificações Napoleônicas (1804 e 1808 respectivamente, são editados na França por Napoleão, o Código Civil e Código Comercial.  Sistema Jurídico estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais.
  • 7.  Direito privado biparte-se em dois grandes ramos: - Direito Civil - Direito Comercial Praticado algum ato que a lei considerasse como sendo ato de comércio dever-se-ia aplicar a norma comercial; caso contrário aplicar-se-ia o Direito Civil. TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO
  • 8.  O Direito Comercial de caráter objetivista: Direito dos atos de comércio.  Teoria dos Atos de Comércio: sofre críticas porque restringia demais o âmbito de aplicação do Direito Comercial já que muitas atividades negociais (ex.: atividades rurais, prestação de serviços e negociação imobiliária) ficavam de fora da lista dos atos de comércio.  Nosso código comercial de 1850 filiou-se a esta fase.
  • 9. 3ª) FASE DA EMPRESA: O Codice Civile Italiano de 1942.  Essa teoria da empresa traz o conceito de empresa e empresário e para ela, qualquer atividade negocial que seja exercida de forma empresarial vai reclamar a incidência da legislação comercial.
  • 10.  Qualquer atividade empresarial (comércio, indústria, prestação de serviço, etc.) que for exercida de forma profissional, organizada, com intuito de lucro, caracteriza a figura de um empresário e portanto reclama a aplicação da legislação comercial.  Unificação do direito privado meramente formal (direito civil e direito comercial continuavam a existir como ramos autônomos da árvore jurídica).
  • 11. 1.2. O CÓDIGO COMERCIAL DE 1850:  O Código comercial de 1850 no Brasil (que não está revogado na parte do comércio marítimo), adotou a teoria francesa dos ato de comércio, por influência da codificação napoleônica. 1.3. A GRADATIVA APROXIMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO AO SISTEMA ITALIANO:  Somente em 2002, o Brasil consolida a sua transição da segunda para a terceira fase com a adoção da teoria da empresa.
  • 12.  Hoje, quase toda a disciplina geral do direito comercial está disciplinada no CC (art. 966 do CC define o que seja empresário).  O CC 2002 – Disciplina apenas matéria nuclear do ramo codificado, deixando para a legislação esparsa as normas específicas (ex.: Livro II, Título I, do “ Direito de Empresa”).
  • 13. 1.4.E AGORA: DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL?  O direito comercial não cuida apenas do comércio, mas de toda e qualquer atividade econômica exercida com profissionalismo, intuito de lucro e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou serviços;  O direito comercial hoje cuida das relações empresariais;  Adoção da Teoria da Empresa pelo nosso ordenamento jurídico = DIREITO EMPRESARIAL.
  • 14. 2. CONCEITO  “ Direito Empresarial é um conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas”. Fran Martinis  O direito comercial, como complexo normativo positivo, focaliza as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Disciplina a solução de pendências entre empresários, bem como os institutos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços.
  • 15.  OBJETO DO DIREITO COMERCIAL: A EMPRESA  DIRETRIZES BÁSICAS: EMPRESA ( a própria atividade) EMPRESÁRIO OU ATIVIDADE EMPRESÁRIA (sujeito de direito) ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (universidade de fato instrumental do exercício da empresa) ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE
  • 16.  A PROFISSIONALIDADE do exercício: sua habitualidade e sistematização.  A CONDIÇÃO PRODUTIVA OU CIRCULATÓRIA DE BENS E/OU SERVIÇOS.  O INTUITO DE LUCRO.
  • 17. 3. FONTES DO DIREITO COMERCIAL (Matrizes geradoras da ordem jurídica/respostas instrumentais que a concretizam). 3.1. PRIMÁRIA OU IMEDIATA: LEI (dotada de obrigatoreidade direta). 3.2. SECUNDÁRIAS OU MEDIATAS: COSTUMES, ANALOGIA, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO (derivadas) Art. 4ª LICC – “ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
  • 18. FONTE PRIMÁRIA: a) LEI: “Regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade da autoridade competente, de cunho obrigatório e forma escrita”. Ex.: - O Ccom (parte não revogada); - O CC 2002; - As normas pertinentes ao Direito comercial; - A normação regulamentar derivada do Estado; - Os tratados e convenções internacionais.
  • 19. FONTES SECUNDÁRIAS: a) USOS E COSTUMES: “É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica” (na omissão da lei).  Requisitos (continuidade, uniformidade, conformidade ou assentamento).  Vide art. 111 e 113 do CC.  Devem ser secundum legem ou praeter legem, jamais contra legem.
  • 20. b) ANALOGIA: “Consiste na aplicação dos princípios extraídos da norma existente a casos outros que não os expressamente contemplados , cuja diferença não seja essencial, ou seja, juridicamente iguais, iguais por sua essência” (casos semelhantes). c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: “São postulados que procuram fundamentar o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente”. Ex.: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade.
  • 21. d) EQUIDADE: “ Casos excepcionais, quando a própria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar seus ditames”. Obs.: Segundo Waldo Frazzio Júnior – Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes do Direito comercial.
  • 22. e) DOUTRINA: “É a opinião dos doutos, conhecidos como juristas”. f) JURISPRUDÊNCIA: ”É obra exclusiva da reflexão dos operários do Direito, nas decisões dos juízes monocráticos e tribunais, em litígios submetidos à sua apreciação”.