Proferiu aula de “Processo Administrativo Interno ARSESP”, no curso de “Processo Administrativo nas Agências Reguladoras” – no Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia (IBDE) - 2009
1. Curso “Processo Administrativo nas Agências Reguladoras”
Instituto Brasileiro de Estudos do Direito da Energia (IBDE) -
2009
CID TOMANIK POMPEU FILHO
2. Regula os atos e procedimentos
administrativos da Administração
Pública centralizada e
descentralizada
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3. Entidades e órgãos públicos
diretamente ligados ao Poder
Central (União, Estados Membros,
Municípios e Distrito Federal),
exercendo em caráter exclusivo, as
funções essenciais à existência e
manutenção do Estado.
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4. Pessoas jurídicas, de Direito Público
ou Privado, destinadas à execução
de funções e à prestação de
serviços públicos de titularidade do
Estado e a elas transferidas em
caráter exclusivo ou não.
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10. Vinculados
A lei estabelece os requisitos e
condições de sua realização.
Discricionários
São os que a Administração pode
praticar com liberdade de escolha
de seu conteúdo, de seu
destinatário, etc.
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11. Delegação
Ocorre quando o superior
hierárquico passa uma atribuição
sua para um inferior hierárquico.
Avocação
Ocorre quando o administrador
público tem um subalterno e retira
dele uma atribuição, trazendo-a
para si.
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12. Normativos
Possuem um comando geral do
Executivo, visando à correta aplicação
da lei:
Decretos regulamentares
Regimentos
Resoluções
Deliberações
Portarias
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13. Ordinários
Objetiva disciplinar o funcionamento
da Administração e a conduta
funcional de seus agentes:
Provimentos
Determinações
Esclarecimentos
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14. Negociais
Declaração de vontade do Poder
Público e pretensão Particular,
visando à concretização de negócios
jurídicos públicos ou à atribuição de
certos direitos ou vantagens:
Licença
Autorização
Visto
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15. Enunciativos
Não contem uma norma de atuação e
não ordenam a atividade administrativa
interna, enunciam uma situação
existente, sem qualquer manifestação
da vontade da Administração:
Certidões
Atestados
Pareceres
Apostilas
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16. Punitivos
Contem sanção imposta pela
Administração àqueles que
infringem disposições legais,
regulamentares ou ordinatórias dos
bens ou serviços públicos:
Multa
Interdição de Atividade
Destruição de Coisas
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17. É dever da Administração invalidar,
espontaneamente ou por provocação, o
próprio ato contrário à sua finalidade,
por inoportuno, inconveniente, imoral
ou ilegal, mediante: revogação ou
anulação
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18. Conjunto de atos ordenados,
cronologicamente praticados e
necessários a produzir uma decisão
sobre certa controvérsia de
natureza administrativa.
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20. Expediente
Toda autuação que tramita pelas
repartições públicas por provocação
de interessado ou por determinação
interna da Administração, para
receber a solução.
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21. Outorga
Todo aquele em que se pleiteia
algum direito ou situação individual
perante a Administração.
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22. Controle
Todo aquele em que a
Administração realiza verificações e
declara situação, direito ou conduta
do administrador ou de servidor,
com caráter vinculante para as
partes.
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23. Punitivo
Todo aquele promovido pela
Administração para a imposição de
penalidade por infração da lei,
regulamento ou contrato.
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24. Igualdade
Deve-se observar que no processo
administrativo o Estado é, ao
mesmo tempo, parte e juiz. Mas
sua atuação, deve ser a mais isenta
possível, baseando-se na igualdade
entre as partes, buscando soluções
justas, legais e convincentes.
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25. Legalidade
Deve-se obedecer a lei, em seus
limites, sua forma, para assim
alcançar seus fins assinalados.
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26. Finalidade
A norma administrativa deve ser
interpretada e aplicada da forma
que melhor garanta a realização do
fim público a que se dirige.
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27. Motivação
Determina que a autoridade
administrativa deve apresentar as
razões que a levaram a tomar tal
decisão.
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28. Ampla Defesa
Assegura o acesso aos autos,
possibilita a apresentação de razões
e documentos, produzir provas e
impõe à autoridade o dever de fiel
observância das normas processuais.
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29. Contraditório
Direito do interessado e do acusado de
produzir suas próprias razões e
provas; e que lhes seja dada a
possibilidade de examinar e contestar
fundamentos, argumentos e elementos
probantes.
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30. Segurança Jurídica
Impede a desconstituição injustificada
de atos ou situações jurídicas.
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31. InteressePúblico
Finalidade da lei é a realização dos
interesses públicos ou da coletividade.
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32. Eficiência
Deve-se considerar que, quando
mera formalidade burocrática for um
empecilho à realização do interesse
público, o formalismo deve ceder
diante da eficiência.
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33. Boa-fé
É um elemento externo ao ato, na
medida em que se encontra no
pensamento do agente, na intenção
com a qual ele pratica ou praticou
um ato.
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34. Publicidade
Os atos praticados pelos agentes
administrativos não devem ser
sigilosos, devem ser públicos,
acessível ao público em geral, não
apenas as partes envolvidas.
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35. Oficialidade
A autoridade competente para
decidir tem o dever de inaugurar e
impulsionar o processo, até que se
obtenha um resultado final
conclusivo e definitivo.
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36. VerdadeMaterial
O julgador deve sempre buscar a
verdade, ainda que, para isso,
tenha que se valer de outros
elementos além daqueles trazidos
aos autos pelos interessados.
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37. Duplo grau de jurisdição administrativa
As condutas estatais submetem-se ao
duplo exame para uma melhor
conclusão e maior segurança para o
interessado e para a coletividade.
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39. Fiscalização
Termo de Notificação
Defesa Administrativa
Auto de Infração
Recurso Administrativo
Julgamento do Conselho Deliberativo
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40. Cid Tomanik Pompeu Filho
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