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ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ENGº DANIEL GODOI FARIA
Av. Cônego João Lima nº 1982- Centro, Araguaína-TO
Fone: (63) 3414-7537 / (63) 8411-8010
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 19ª VARA
DO TRABALHO DE BRASÍLIA
PROCESSO: 00000132-74.2015.5.10.0019
RECLAMANTE: ANTONIO DIAS DA SILVEIRA
RECLAMADO: RCS TECNOLOGIA LTDA.
DANIEL GODOI FARIA, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
infra-assinado, perito nomeado por V. Exa. no processo
supramencionado que ANTONIO DIAS DA SILVEIRA move a RCS
TECNOLOGIA LTDA., vem, respeitosamente, apresentar
esclarecimentos quanto a impugnação ofertada pelo
Reclamante.
TERMOS EM QUE ESPERA DEFERIMENTO
Brasília, 03 de Novembro de 2015.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ENGº DANIEL GODOI FARIA
Av. Cônego João Lima nº 1982- Centro, Araguaína-TO
Fone: (63) 3414-7537 / (63) 8411-8010
O Reclamante assim manifesta:
“Se nota que o Perito buscou aplicar norma REVOGADA ao caso, ao menos até
15/07/2014, com o que não se pode concordar. “
“A Lei 12.740/12 revogou a Lei 7.369/85 e consequentemente o Decreto
93.412/86, que a regulamentava.”
Conforme relatado no Laudo Pericial, A Lei nº 7.369/85
instituiu o direito ao adicional de periculosidade para o
empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica
até Dezembro de 2012, atribuindo ao decreto regulamentar nº
93.412/86 a especificação das atividades exercidas em
condições de periculosidade.
A referida Lei foi revogada com o advento da Lei
12.740 de 08 de Dezembro de 2012. Ocorre que o item
relacionado com trabalho em energia elétrica desta nova
lei, a lei 12.740, somente foi regulamentado em 16/07/2014
através da Portaria 1.078 do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Assim, para o caso em tela, considerando que o
Reclamante laborou pela Reclamada durante o período de
19/09/2013 até 02/01/2015 , restou a este Perito, utilizar
para o enquadramento das atividades do Reclamante até
15/07/2014, o Quadro de Atividades x Área de Risco do
Decreto nº 93.412/86, haja vista ser o único parâmetro
técnico para o enquadramento da condição de Periculosidade
por Energia Elétrica até a data da Portaria 1.078 de
16/07/2014. A partir de 16/07/2014 o enquadramento foi
embasado nas condições trazidas pela Portaria 1.078 de
16/07/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cabe ressaltar que o papel do Perito é exclusivamente
técnico, não podendo ultrapassar os limites de sua
competência. O Perito não possui competência jurídica para
análise e aplicação de súmulas ou jurisprudências,
atribuição esta dos operadores do Direito.
ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ENGº DANIEL GODOI FARIA
Av. Cônego João Lima nº 1982- Centro, Araguaína-TO
Fone: (63) 3414-7537 / (63) 8411-8010
O Reclamante assim manifesta:
“O Perito esclareceu que o Reclamante trabalhava com energia elétrica, sendo que 1
vez por mês adentrava em área do Sistema Elétrico de Potência, o que, no seu
entendimento, se trataria de risco eventual.
“Porém, restou claro que as demais atividades elétricas desenvolvidas (não
desenvolvidas no SEP) eram capazes de gerar morte, incapacidade e inválidez
permanente, conforme resposta ao quesito 9.6 (fi. 169)1 o que, salvo melhor Juízo,
demonstra que o Reclamante corria esses riscos, inerentes às próprias atividades
desenvolvidas fora do SEP.”
A resposta dada ao quesito 9.6 não estabelece que as
demais atividades exercidas pelo Reclamante eram capazes de
gerar morte, incapacidade e invalidez. A resposta dada
esclarece que tal condição depende de variáveis como tensão
e corrente de contato, condição a qual não ocorria nas
atividades exercidas pelo Reclamante.
Permanecendo a disposição para quaisquer esclarecimentos,
Brasília, 03 de Novembro de 2015.

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  • 2. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ENGº DANIEL GODOI FARIA Av. Cônego João Lima nº 1982- Centro, Araguaína-TO Fone: (63) 3414-7537 / (63) 8411-8010 O Reclamante assim manifesta: “Se nota que o Perito buscou aplicar norma REVOGADA ao caso, ao menos até 15/07/2014, com o que não se pode concordar. “ “A Lei 12.740/12 revogou a Lei 7.369/85 e consequentemente o Decreto 93.412/86, que a regulamentava.” Conforme relatado no Laudo Pericial, A Lei nº 7.369/85 instituiu o direito ao adicional de periculosidade para o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica até Dezembro de 2012, atribuindo ao decreto regulamentar nº 93.412/86 a especificação das atividades exercidas em condições de periculosidade. A referida Lei foi revogada com o advento da Lei 12.740 de 08 de Dezembro de 2012. Ocorre que o item relacionado com trabalho em energia elétrica desta nova lei, a lei 12.740, somente foi regulamentado em 16/07/2014 através da Portaria 1.078 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, para o caso em tela, considerando que o Reclamante laborou pela Reclamada durante o período de 19/09/2013 até 02/01/2015 , restou a este Perito, utilizar para o enquadramento das atividades do Reclamante até 15/07/2014, o Quadro de Atividades x Área de Risco do Decreto nº 93.412/86, haja vista ser o único parâmetro técnico para o enquadramento da condição de Periculosidade por Energia Elétrica até a data da Portaria 1.078 de 16/07/2014. A partir de 16/07/2014 o enquadramento foi embasado nas condições trazidas pela Portaria 1.078 de 16/07/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Cabe ressaltar que o papel do Perito é exclusivamente técnico, não podendo ultrapassar os limites de sua competência. O Perito não possui competência jurídica para análise e aplicação de súmulas ou jurisprudências, atribuição esta dos operadores do Direito.
  • 3. ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO ENGº DANIEL GODOI FARIA Av. Cônego João Lima nº 1982- Centro, Araguaína-TO Fone: (63) 3414-7537 / (63) 8411-8010 O Reclamante assim manifesta: “O Perito esclareceu que o Reclamante trabalhava com energia elétrica, sendo que 1 vez por mês adentrava em área do Sistema Elétrico de Potência, o que, no seu entendimento, se trataria de risco eventual. “Porém, restou claro que as demais atividades elétricas desenvolvidas (não desenvolvidas no SEP) eram capazes de gerar morte, incapacidade e inválidez permanente, conforme resposta ao quesito 9.6 (fi. 169)1 o que, salvo melhor Juízo, demonstra que o Reclamante corria esses riscos, inerentes às próprias atividades desenvolvidas fora do SEP.” A resposta dada ao quesito 9.6 não estabelece que as demais atividades exercidas pelo Reclamante eram capazes de gerar morte, incapacidade e invalidez. A resposta dada esclarece que tal condição depende de variáveis como tensão e corrente de contato, condição a qual não ocorria nas atividades exercidas pelo Reclamante. Permanecendo a disposição para quaisquer esclarecimentos, Brasília, 03 de Novembro de 2015.