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LEI Nº 8.142, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1990
BREVE HISTÓRICO
 Na lei 8080/90 fora vetados alguns tópicos
pelo então presidente Fernando Collor de
Mello e eram justamente no tocante
participação social e a transferência de
recursos entre os governos.
O QUE DISPÕE A LEI 8142/90
 Sobre a Participação da Comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde e sobre
as Transferências Intergovernamentais
de Recursos Financeiros na Área da
Saúde e dá outras providências.
 O SUS, contará, em cada esfera de
governo, sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
 I - a Conferência de Saúde;
e
 II - o Conselho de Saúde.
 A Conferência de Saúde reunir-se-á a
cada quatro anos com a representação
dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes
para a formulação da política de saúde nos
níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente,
por esta ou pelo Conselho de Saúde.
 O Conselho de Saúde, em caráter
permanente e deliberativo, órgão colegiado
composto por representantes do governo,
prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da
política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros, cujas decisões
serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do
governo.
 CONASS – Conselho Nacional de
Secretários de Saúde.
 CONASEMS – Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde.
 Terão representação no Conselho Nacional
de Saúde.
 A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
 As Conferências de Saúde e os
Conselhos de Saúde terão sua
organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas
pelo respectivo conselho.
OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE
SAÚDE (FNS) SERÃO ALOCADOS:
 I - despesas de custeio e de capital do
Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e
indireta;
 2 - investimentos previstos em lei
orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso
Nacional;
 3 - investimentos previstos no Plano
Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
 4- cobertura das ações e serviços de saúde
a serem implementados pelos Municípios,
Estados e Distrito Federal.
 Os recursos destinar-se-ão a
investimentos na rede de serviços, à
cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
Estes serão repassados de forma regular e
automática para os Municípios, Estados e
Distrito Federal
PARA RECEBEREM OS RECURSOS, OS MUNICÍPIOS, OS
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DEVERÃO CONTAR
COM:
 I - Fundo de Saúde;
 2 - Conselho de Saúde;
 3 - plano de saúde;
 4- relatórios de gestão;
 5- contrapartida de recursos para a saúde
no respectivo orçamento;
 6- Comissão de elaboração do Plano de
Carreira, Cargos e Salários (PCCS),
previsto o prazo de dois anos para sua
implantação.
CURIOSIDADES LEGAIS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE
13 DE SETEMBRO DE 2000
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e
serviços públicos de saúde recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados
sobre
UNIÃO
 Apurados nos termos deste artigo, quinze
por cento, no mínimo
ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
 Doze por cento do produto da arrecadação
dos impostos.
MUNICÍPIOS E DO DISTRITO
FEDERAL
 Quinze por cento do produto da
arrecadação dos impostos.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE
JANEIRO DE 2012
 I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante
mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em
ações e serviços públicos de saúde;
 II - percentuais mínimos do produto da arrecadação
de impostos a serem aplicados anualmente pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
em ações e serviços públicos de saúde;
 III - critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados
destinados aos seus respectivos Municípios,
visando à progressiva redução das disparidades
regionais;
 IV - normas de fiscalização, avaliação e controle
das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal.
PARA EFEITO DA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS MÍNIMOS AQUI
ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE AS REFERENTES A:
 I - Vigilância em saúde, incluindo a
epidemiológica e a sanitária;
 II - Atenção integral e universal à saúde em
todos os níveis de complexidade, incluindo
assistência terapêutica e recuperação de
deficiências nutricionais;
 III - Capacitação do pessoal de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS);
 IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e
controle de qualidade promovidos por instituições
do SUS;
 V - Produção, aquisição e distribuição de
insumos específicos dos serviços de saúde do
SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e
hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
 VI - Saneamento básico de domicílios ou de
pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde;
 VII - Saneamento básico dos distritos sanitários
especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
 VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao
controle de vetores de doenças;
 IX - Investimento na rede física do SUS,
incluindo a execução de obras de recuperação,
reforma, ampliação e construção de
estabelecimentos públicos de saúde;
 X - Remuneração do pessoal ativo da área de
saúde em atividade nas ações de que trata este
artigo, incluindo os encargos sociais;
 XI - Ações de apoio administrativo realizadas
pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços
públicos de saúde; e
 XII - Gestão do sistema público de saúde e
operação de unidades prestadoras de serviços
públicos de saúde.
NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
 I - Pagamento de aposentadorias e pensões,
inclusive dos servidores da saúde;
 II - Pessoal ativo da área de saúde quando em
atividade alheia à referida área;
 III - Assistência à saúde que não atenda ao
princípio de acesso universal;
 IV - Merenda escolar e outros programas de
alimentação, ainda que executados em unidades
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 V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações
financiadas e mantidas com recursos provenientes
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essa finalidade;
 VI - Limpeza urbana e remoção de resíduos;
 VII - Preservação e correção do meio ambiente,
realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos
entes da Federação ou por entidades não
governamentais;
 VIII - Ações de assistência social;
 IX - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede de
saúde; e
 X - Ações e serviços públicos de saúde custeados
com recursos distintos dos especificados na base
de cálculo definida nesta Lei Complementar ou
vinculados a fundos específicos distintos daqueles
da saúde.
UNIÃO
 É o valor do ano anterior acrescida da variação
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Lei nº 8.142

  • 1. LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
  • 2. BREVE HISTÓRICO  Na lei 8080/90 fora vetados alguns tópicos pelo então presidente Fernando Collor de Mello e eram justamente no tocante participação social e a transferência de recursos entre os governos.
  • 3. O QUE DISPÕE A LEI 8142/90  Sobre a Participação da Comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as Transferências Intergovernamentais de Recursos Financeiros na Área da Saúde e dá outras providências.
  • 4.  O SUS, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:  I - a Conferência de Saúde; e  II - o Conselho de Saúde.
  • 5.  A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
  • 6.  O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
  • 7.  CONASS – Conselho Nacional de Secretários de Saúde.  CONASEMS – Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.  Terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
  • 8.  A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.  As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
  • 9. OS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE (FNS) SERÃO ALOCADOS:  I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;  2 - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
  • 10.  3 - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;  4- cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
  • 11.  Os recursos destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Estes serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal
  • 12. PARA RECEBEREM OS RECURSOS, OS MUNICÍPIOS, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DEVERÃO CONTAR COM:  I - Fundo de Saúde;  2 - Conselho de Saúde;  3 - plano de saúde;  4- relatórios de gestão;
  • 13.  5- contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;  6- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
  • 15. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre
  • 16. UNIÃO  Apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo
  • 17. ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL  Doze por cento do produto da arrecadação dos impostos.
  • 18. MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL  Quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos.
  • 19. LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012  I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;  II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
  • 20.  III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;  IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
  • 21. PARA EFEITO DA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS MÍNIMOS AQUI ESTABELECIDOS, SERÃO CONSIDERADAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE AS REFERENTES A:
  • 22.  I - Vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;  II - Atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;  III - Capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • 23.  IV - Desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;  V - Produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;  VI - Saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde;
  • 24.  VII - Saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;  VIII - Manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;  IX - Investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
  • 25.  X - Remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;  XI - Ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e  XII - Gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
  • 26. NÃO CONSTITUIRÃO DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE  I - Pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;  II - Pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;  III - Assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
  • 27.  IV - Merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS;  V - Saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;  VI - Limpeza urbana e remoção de resíduos;
  • 28.  VII - Preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;  VIII - Ações de assistência social;  IX - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e  X - Ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
  • 29. UNIÃO  É o valor do ano anterior acrescida da variação nominal do PIB.
  • 30. ESTADO  Doze por cento de suas receitas.
  • 31. MUNÍCIPIO  Quinze por cento das suas receitas na área da saúde.
  • 32. CIOPS Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança